Common use of DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Clause in Contracts

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Comete infração administrativa, o Contratado que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: der causa à inexecução parcial do contrato; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; der causa à inexecução total do contrato; deixar de entregar a documentação exigida para o certame; não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. O Contratado que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato (alínea a, do subitem 8.1.), sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, a “g” do subitem 8.1., sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “h”, a “l” do subitem 8.1., que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa: Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) a 30% (tinta por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do Contratado, por qualquer das infrações contidas no subitem 8.1. e suas alíneas; Na ocorrência de atraso injustificado para assinatura do Termo de Contrato ou Instrumento Equivalente, para o início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, inexecução parcial ou total do contrato, as multas a serem aplicadas observarão os seguintes parâmetros: Até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor do contrato no caso de inexecução parcial do contrato; 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de inexecução total do contrato. 8.2.4.2.a. Será configurada a inexecução total do objeto, quando: Houver atraso injustificado, do início dos serviços ou entrega dos materiais, na totalidade requerida, por mais de 07 (sete) dias corridos após o recebimento pelo Contratado da ordem de serviços. Todos os serviços executados não forem aceitos pelo Município por não atenderem às especificações deste documento no caso de prestação única ou no caso de prestação continuada/contínua de serviços ou entrega de materiais, forem recusados durante 30 (trinta) dias consecutivos. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao Contratado: Se o valor a ser pago ao Contratado não for suficiente para cobrir o valor da multa, fica está obrigada a recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da comunicação oficial. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo Contratado ao Município, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021). Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado/Adjudicatório, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para a Administração Pública; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste procedimento ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante.

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Samples: Contrato PML Nº 059/2023

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Comete infração administrativa, o Contratado que cometer quaisquer 10.1. A disciplina das infrações previstas e sanções administrativas aplicáveis no artcurso da licitação e da contratação é aquela prevista no Edital. 155 (*) Recomenda-se que o nº do CNPJ seja indicado claramente, devendo ser o mesmo constante da Lei nº 14.133documentação do Cadastro da Nota Fiscal, de 2021, quais sejam: der causa à inexecução parcial do contrato; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; der causa à inexecução total do contrato; deixar de entregar a documentação exigida para o certame; não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo caso seja vencedora. Prazo de validade de sua da proposta; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. O Contratado que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato (alínea a, do subitem 8.1.), sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, a “g” do subitem 8.1., sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “h”, a “l” do subitem 8.1., que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa: Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) a 30% (tinta por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do Contratado, por qualquer das infrações contidas no subitem 8.1. e suas alíneas; Na ocorrência de atraso injustificado para assinatura do Termo de Contrato ou Instrumento Equivalente, para o início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, inexecução parcial ou total do contrato, as multas a serem aplicadas observarão os seguintes parâmetros: Até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor do contrato no caso de inexecução parcial do contrato; 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de inexecução total do contrato. 8.2.4.2.a. Será configurada a inexecução total do objeto, quando: Houver atraso injustificado, do início dos serviços ou entrega dos materiais, na totalidade requerida, por mais de 07 (sete) dias corridos após o recebimento pelo Contratado da ordem de serviços. Todos os serviços executados não forem aceitos pelo Município por não atenderem às especificações deste documento no caso de prestação única ou no caso de prestação continuada/contínua de serviços ou entrega de materiais, forem recusados durante 30 (trinta) dias consecutivos. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao Contratado: Se o valor a ser pago ao Contratado não for suficiente para cobrir o valor da multa, fica está obrigada a recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da comunicação oficial. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo Contratado ao Município, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021). Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de abertura do recebimento certame licitatório: (não inferior a 90 dias), na hipótese de não ser indicado prazo de validade, será considerado o prazo de 90 (noventa) dias corridos. Declaro que nos valores ora propostos e naqueles que por xxxxxxx vierem a ser ofertados, através de lances, estão incluídos todos os custos que se fizerem indispensáveis à perfeita execução do contrato objeto desta proposta. Razão Social: CNPJ: Endereço: Fone: Fax: E-mail: Banco: Agência: C/C: Local/Data: Nome do Representante Legal: Aos dias do mês de do ano de 2022, o MUNICÍPIO DE CAMETÁ/SECRETARIA MUNICIPAL XXXXX, com sede à Tv. Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Nº 01, bairro Centro, XXX 00.000-000, nesta cidade de Cametá/PA, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 05.105.283/0001-50, neste ato representado por seu prefeito, Xx. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, inscrito no CPF/MF n° 000.000.000-00 e portador da comunicação enviada pela autoridade competente. A aplicação cédula de identidade nº 0000000 SSP/PA/Secretário(a) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, após ter homologado a classificação das sanções realizarpropostas apresentadas no Pregão Eletrônico SRP Nº xxx/2021-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado/AdjudicatórioPMC, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 nos termos da Lei nº 14.133n.º 8.666, de 202121 de junho de 1993, e suas alterações e Decreto Federal Nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, os quais dispõe sobre a exigência de utilização do Pregão, preferencialmente na forma Eletrônica, para as penalidades aquisição de impedimento bens e serviços comuns, pela Administração Pública, assim como também o Decreto Federal nº 7.892 de licitar e contratar e 23 de declaração janeiro de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados 2013 (art. 156, §1º, Regulamenta o Sistema de Registro de no âmbito da Administração Pública); Lei nº 14.133n.º 10.520, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para a Administração Pública; a implantação ou o aperfeiçoamento 17 de programa julho de integridade2002, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Complementar Federal 14.133123, de 202114 de dezembro de 2006 (Estatuto da microempresa e empresa de pequeno porte) e sua alteração, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846Decreto n.º 2.069, de 201320 de fevereiro de 2006 e suas respectivas alterações; RESOLVE fazer o REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOTELARIA, serão apurados e julgados conjuntamenteDE MODO A ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETÁ/SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NESTE TERMO DE 1. (art. 159). A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste procedimento ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito...nome da empresa...) , com sede em (...município...) na (...endereço completo...) , inscrita no CNPJ/MF sob o Contratadonº / - , observadosrepresentada neste ato por (...nome completo...) , em todos os casos(...qualificação: nacionalidade, o contraditórioestado civil, a ampla defesa e a obrigatoriedade profissão...) , portador da Carteira de análise jurídica prévia identidade (art. 160...nº, da Lei nº 14.133órgão emissor, de 2021). O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CeisUF...) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo FederalCIC/MF nº . . - ; 2. (Art. 161, ...nome da Lei nº 14.133, de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmenteempresa...) , com os créditos devidos pelo referido sede em (...município...) na (...endereço completo...) , inscrita no CNPJ/MF sob o nº / - , representada neste ato por (...nome completo...) , (...qualificação: nacionalidade, estado civil, profissão...) , portador da Carteira de identidade (...nº, órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante.emissor, UF ) e CIC/MF nº . ; e

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Comete infração administrativa, o Contratado 1. O licitante e a contratada que cometer quaisquer das incorram nas infrações previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de Gerado em: 20/03/2024 11:11:42 Assinado por 5 pessoas: XXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX, XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, AUTOMX SOLUÇÕES EIRELI - ME e XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/X000-0X0X-00X0-XX00 e informe o código F337-8C6A-60E8-BA49 2021, quais sejam: der causa apuradas em regular processo administrativo. 2. A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo administrativo, com garantias de contraditório e de ampla defesa. 3. A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses: 4. descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; 5. inexecução parcial do contrato; der de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da Administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 6. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que: 7. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; der ; 8. dar causa à inexecução total do contrato; ; 9. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; ; 10. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; ; 11. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ; 12. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação licitação sem motivo justificado; . 13. Considera-se inexecução total do contrato: 14. recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada; 15. recusa injustificada do adjudicatário em assinar contrato de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração também caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida. 16. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que: 17. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica Pregão Eletrônico ou a execução do contrato; ; 18. fraudar a dispensa eletrônica Pregão Eletrônico ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; ; 19. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; ; 20. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 21. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 22. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensado processo de pregão, mesmo após o encerramento da fase de lances. 23. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. praticar ato lesivo previsto A sanção prevista no art. 5º item 8.2.3, aplicada por qualquer ente da Lei nº 12.846Federação, de 1º de agosto de 2013. O Contratado que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: Advertência, quando impedirá o contratado der causa à inexecução parcial do contrato (alínea a, do subitem 8.1.), sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); Impedimento responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública do Município de Rio Bom, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, a “g” do subitem 8.1máximo de 6 (seis) anos., sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art 24. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “h”, a “l” do subitem 8.1., que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa: Multa Poderá ser aplicada multa de 0,5% (zero vírgula cinco décimos por cento) a 30% (tinta trinta por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta o valor do Contratadocontrato licitado. 25. Para as infrações previstas no item 9.2.2, por qualquer das infrações contidas no subitem 8.1. e suas alíneas; Na ocorrência a multa será de atraso injustificado para assinatura do Termo de Contrato ou Instrumento Equivalente, para o início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, inexecução parcial ou total do contrato, as multas 0,5% a serem aplicadas observarão os seguintes parâmetros: Até o máximo de 2015% (vinte por cento) do valor do contrato licitado; 26. Para as infrações previstas no caso item 9.2.3, a multa será de inexecução parcial do contrato; 15% a 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de inexecução total do contratolicitado. 8.2.4.2.a. Será configurada a inexecução total do objeto, quando: Houver atraso injustificado, do início dos serviços ou entrega dos materiais, na totalidade requerida, por mais de 07 (sete) dias corridos após o recebimento pelo Contratado da ordem de serviços. Todos os serviços executados não forem aceitos pelo Município por não atenderem às especificações deste documento no caso de prestação única ou no caso de prestação continuada/contínua de serviços ou entrega de materiais, forem recusados durante 30 (trinta) dias consecutivos. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao Contratado: Se o valor a ser pago ao Contratado não for suficiente para cobrir o valor da multa, fica está obrigada a recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da comunicação oficial. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo Contratado ao Município, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)27. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do de pagamento eventualmente devido pelo Contratante pela Administração ao Contratadocontratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (artjudicialmente. 28. 156As sanções de advertência, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado/Adjudicatório, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 29. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 30. Na aplicação das sanções serão considerados (artconsiderados: 31. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a A natureza e a gravidade da infração cometida; as Gerado em: 20/03/2024 11:11:42 Assinado por 5 pessoas: XXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX, XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, AUTOMX SOLUÇÕES EIRELI - ME e XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/X000-0X0X-00X0-XX00 e informe o código F337-8C6A-60E8-BA49 32. As peculiaridades do caso concreto; as ; 33. As circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para a Administração Pública; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 34. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste procedimento ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos aplicação das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes previstas neste Edital de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observadosPregão Eletrônico, em todos os casos, o contraditóriohipótese alguma, a ampla defesa obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 35. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 36. O não pagamento nos prazos fixados na Cláusula Sétima deste edital acarretará multa à CONTRATANTE, mediante a aplicação da fórmula a seguir: EM = I x N x VP, onde: I = (TX/100) / 365; I = Índice de atualização financeira; TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, do efetivo pagamento; VP = Valor da Lei nº 14.133, de 2021). O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos parcela em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratanteatraso.

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DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Comete infração administrativa11.1. O Licitante que, o Contratado que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: der causa à inexecução parcial do contrato; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; der causa à inexecução total do contrato; deixar de entregar a documentação exigida para o certame; não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; , não celebrar o contrato, deixar de entregar documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; , comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa, ficará impedido de qualquer natureza; Considera-se comportamento inidôneolicitar e contratar com a Administração e será descredenciado junto ao CADFOR, entre outrospelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. praticar atos ilícitos com vistas reabilitação perante a frustrar os objetivos deste certame. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. O Contratado própria autoridade que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoaplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas no subitem 11.2 e das demais cominações legais, inclusive advertência; 11.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a CONTRATADA, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da responsabilidade civil e criminalinfração, às obedecidos os seguintes sanções: Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato (alínea limites máximos: a, do subitem 8.1.), sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, a “g” do subitem 8.1., sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “h”, a “l” do subitem 8.1., que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa: Multa de 0,5) 10% (cinco décimos por cento) a 30% (tinta dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do Contratado, por qualquer das infrações contidas no subitem 8.1. e suas alíneas; Na ocorrência de atraso injustificado para assinatura do Termo de Contrato ou Instrumento Equivalente, para o início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, inexecução parcial ou total do contrato, as multas a serem aplicadas observarão os seguintes parâmetros: Até em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa da adjudicatária em firmar o máximo contrato, dentro de 2010 (dez) dias contados da data da sua convocação; b) 0,3% (vinte três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do valor do contrato no caso de inexecução parcial do contrato; 30fornecimento ou serviço não realizado; c) 0,7% (trinta sete décimos por cento) sobre o valor da parte do valor do contrato no caso de inexecução total do contratofornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.4.2.a. Será configurada a inexecução total do objeto, quando: Houver atraso injustificado, do início dos serviços ou entrega dos materiais, na totalidade requerida, por mais de 07 (sete) dias corridos após o recebimento pelo Contratado da ordem de serviços. Todos os serviços executados não forem aceitos pelo Município por não atenderem às especificações deste documento no caso de prestação única ou no caso de prestação continuada/contínua de serviços ou entrega de materiais, forem recusados durante 30 (trinta) dias consecutivos11.3. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao Contratado: Se dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE, ou na ausência de débitos em aberto, abatido na próxima Nota Fiscal/Fatura apresentada para quitação, sendo possível também, quando for o valor a ser pago ao Contratado não for suficiente para cobrir o valor da multacaso, fica está obrigada a recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da comunicação oficial. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo Contratado ao Município, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021)cobrada judicialmente; 11.4. Antes da aplicação da multa de qualquer penalidade, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021). Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento garantido à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado/Adjudicatório, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para a Administração Pública; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste procedimento ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, CONTRATADA a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021)o contraditório; 11.5. As sanções previstas neste Edital são independentes entre si, podendo ser aplicada de impedimento forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo de licitar e contratar e declaração outras medidas cabíveis; 11.6. Não será aplicada multa se o atraso na prestação do serviço resultar de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato caso fortuito ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratanteforça maior devidamente comprovada.

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DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Comete infração administrativaGerado em: 20/03/2024 11:11:16 Assinado por 5 pessoas: XXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX, XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX e XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/00XX-X0XX-X0XX-0000 e informe o Contratado código 19CD-E0DD-E4EA-5718 1. O licitante e a contratada que cometer quaisquer das incorram nas infrações previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quais sejam: der causa apuradas em regular processo administrativo. 2. A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo administrativo, com garantias de contraditório e de ampla defesa. 3. A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses: 4. descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; 5. inexecução parcial do contrato; der de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da Administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 6. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que: 7. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; der ; 8. dar causa à inexecução total do contrato; ; 9. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; ; 10. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; ; 11. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ; 12. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação licitação sem motivo justificado; . 13. Considera-se inexecução total do contrato: 14. recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada; 15. recusa injustificada do adjudicatário em assinar contrato de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração também caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida. 16. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que: 17. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica Pregão Eletrônico ou a execução do contrato; ; 18. fraudar a dispensa eletrônica Pregão Eletrônico ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; ; 19. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; ; 20. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 21. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 22. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensado processo de pregão, mesmo após o encerramento da fase de lances. 23. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. praticar ato lesivo previsto A sanção prevista no art. 5º item 8.2.3, aplicada por qualquer ente da Lei nº 12.846Federação, de 1º de agosto de 2013. O Contratado que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: Advertência, quando impedirá o contratado der causa à inexecução parcial do contrato (alínea a, do subitem 8.1.), sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); Impedimento responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública do Município de Rio Bom, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, a “g” do subitem 8.1máximo de 6 (seis) anos., sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art 24. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “h”, a “l” do subitem 8.1., que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa: Multa Poderá ser aplicada multa de 0,5% (zero vírgula cinco décimos por cento) a 30% (tinta trinta por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta o valor do Contratadocontrato licitado. 25. Para as infrações previstas no item 9.2.2, por qualquer das infrações contidas no subitem 8.1. e suas alíneas; Na ocorrência a multa será de atraso injustificado para assinatura do Termo de Contrato ou Instrumento Equivalente, para o início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, inexecução parcial ou total do contrato, as multas 0,5% a serem aplicadas observarão os seguintes parâmetros: Até o máximo de 2015% (vinte por cento) do valor do contrato licitado; 26. Para as infrações previstas no caso item 9.2.3, a multa será de inexecução parcial do contrato; 15% a 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de inexecução total do contratolicitado. 8.2.4.2.a. Será configurada a inexecução total do objeto, quando: Houver atraso injustificado, do início dos serviços ou entrega dos materiais, na totalidade requerida, por mais de 07 (sete) dias corridos após o recebimento pelo Contratado da ordem de serviços. Todos os serviços executados não forem aceitos pelo Município por não atenderem às especificações deste documento no caso de prestação única ou no caso de prestação continuada/contínua de serviços ou entrega de materiais, forem recusados durante 30 (trinta) dias consecutivos. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao Contratado: Se o valor a ser pago ao Contratado não for suficiente para cobrir o valor da multa, fica está obrigada a recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da comunicação oficial. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo Contratado ao Município, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)27. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do de pagamento eventualmente devido pelo Contratante pela Administração ao Contratadocontratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (artjudicialmente. 28. 156As sanções de advertência, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado/Adjudicatório, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 29. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 30. Na aplicação das sanções serão considerados (artconsiderados: Gerado em: 20/03/2024 11:11:16 Assinado por 5 pessoas: XXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX, XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX e XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/00XX-X0XX-X0XX-0000 e informe o código 19CD-E0DD-E4EA-5718 31. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a A natureza e a gravidade da infração cometida; as ; 32. As peculiaridades do caso concreto; as ; 33. As circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para a Administração Pública; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 34. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste procedimento ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos aplicação das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes previstas neste Edital de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observadosPregão Eletrônico, em todos os casos, o contraditóriohipótese alguma, a ampla defesa obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 35. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 36. O não pagamento nos prazos fixados na Cláusula Sétima deste edital acarretará multa à CONTRATANTE, mediante a aplicação da fórmula a seguir: EM = I x N x VP, onde: I = (TX/100) / 365; I = Índice de atualização financeira; TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, do efetivo pagamento; VP = Valor da Lei nº 14.133, de 2021). O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos parcela em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratanteatraso.

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DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Comete infração administrativa11.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133/2021. 11.2. O Consorcio poderá, garantido o Contratado que cometer quaisquer contraditório e a ampla defesa, aplicar as seguintes sanções administrativas, cumulativas ou não: I – Advertência; II – Multa; III – Impedimento de licitar e contratar com o Consórcio Público de Saúde e todos os municípios consorciados, pelo prazo máximo de 03 (três anos); Assinado por 5 pessoas: XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, XXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX, XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, LAIS XXXXXXXX XXXXXX LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS | 27918442000178 e GOMERCINDO XXXXXXX XXXXXXXXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/0000-X00X-X0X0-00XX e informe o código 5766-F42D-C4B8-73DC IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Consórcio e todos os Entes da Federação consorciados, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 11.3. Por qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133Federal n. 14.133/2021, poderá ser aplicada ao licitante ou contratado a sanção administrativa de 2021, quais sejam: der causa à inexecução parcial do contrato; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; der causa à inexecução total do contrato; deixar multa compensatória de entregar a documentação exigida para o certame; não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. O Contratado que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato (alínea a, do subitem 8.1.), sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, a “g” do subitem 8.1., sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “h”, a “l” do subitem 8.1., que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa: Multa de 0,510% (cinco décimos por cento) a 30% (tinta dez por cento) sobre o valor estimado do(sdo empenho do mês/competência anterior, não inferior a 2 (dois) item(ssalários mínimos vigentes. 11.4. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato, no prazo máximo de 5 (cinco) prejudicado(s) pela conduta do Contratadodias úteis da notificação, por qualquer das infrações contidas implicará na aplicação da multa compensatória prevista no subitem 8.1item anterior. 11.5. e suas alíneas; Na ocorrência A sanção administrativa de multa moratória será aplicada nos casos de atraso injustificado para assinatura do Termo de Contrato ou Instrumento Equivalente, para o início da na execução dos serviços ou entrega dos materiais, inexecução parcial ou total do contrato, as multas a serem aplicadas observarão nos termos do art. 162 da Lei Federal n. 14.133/2021, possuindo os seguintes parâmetros: Até o máximo de 20% (vinte : I - por cento) do valor do contrato no caso de inexecução parcial do contrato; 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de inexecução total do contrato. 8.2.4.2.a. Será configurada atraso ou paralisação da execução superior a inexecução total do objeto, quando: Houver atraso injustificado, do início dos serviços ou entrega dos materiais, na totalidade requerida, por mais de 07 (sete) dias corridos após o recebimento pelo Contratado da ordem de serviços. Todos os serviços executados não forem aceitos pelo Município por não atenderem às especificações deste documento no caso de prestação única ou no caso de prestação continuada/contínua de serviços ou entrega de materiais, forem recusados durante 30 (trinta) dias consecutivos. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao Contratado: Se o valor a ser pago ao Contratado não for suficiente para cobrir o valor da multa, fica está obrigada a recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteisdo prazo de execução dos serviços, contado da comunicação oficial. Esgotados os meios administrativos para cobrança fica o contratado sujeito à multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do valor devido pelo Contratado ao Município, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese algumaempenho do mês/competência anterior, a obrigação ser calculado desde o 11º (décimo primeiro) dia de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156atraso até o efetivo cumprimento da obrigação, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com limitado a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021). Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado/Adjudicatório, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para a Administração Pública; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste procedimento ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante.

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DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Comete infração administrativaA CONTRATADA, o Contratado que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 será responsabilizada administrativamente, nos termos da Lei nº 14.133lei, de 2021, quais sejam: der pelas seguintes infrações: I. Dar causa à inexecução parcial do contrato; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; der causa à inexecução total do contrato; deixar ; II. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; não exigida; III. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; não ; IV. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ensejar ; V. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação licitação sem motivo justificado; apresentar ; VI. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica licitação ou a execução do contrato; fraudar ; VII. Fraudar a dispensa eletrônica licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; comportar; VIII. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances; IX. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. praticar da licitação; X. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. I. Advertência; II. O Contratado que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato (alínea a, do subitem 8.1.), sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (artMulta; III. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, a “g” do subitem 8.1., sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (artcontratar e IV. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. I. A natureza e contratara gravidade da infração cometida; II. As peculiaridades do caso concreto; III. As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV. Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, quando praticadas conforme normas e orientações dos órgãos de controle. a) Se a multa aplicada e as condutas descritas nas alíneas “h”indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a “l” do subitem 8.1., que justifiquem a imposição diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. b)Na aplicação de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa: Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) a 30% (tinta por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do Contratado, por qualquer das infrações contidas no subitem 8.1. e suas alíneas; Na ocorrência de atraso injustificado para assinatura do Termo de Contrato ou Instrumento Equivalente, para o início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, inexecução parcial ou total do contrato, as multas a serem aplicadas observarão os seguintes parâmetros: Até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor do contrato no caso de inexecução parcial do contrato; 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de inexecução total do contrato. 8.2.4.2.a. Será configurada a inexecução total do objeto, quando: Houver atraso injustificado, do início dos serviços ou entrega dos materiais, na totalidade requerida, por mais de 07 (sete) dias corridos após o recebimento pelo Contratado da ordem de serviços. Todos os serviços executados não forem aceitos pelo Município por não atenderem às especificações deste documento no caso de prestação única ou no caso de prestação continuada/contínua de serviços ou entrega de materiais, forem recusados durante 30 (trinta) dias consecutivos. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao Contratado: Se o valor a ser pago ao Contratado não for suficiente para cobrir o valor da multa, fica está obrigada a recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da comunicação oficial. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo Contratado ao Município, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (intimação. Assinado por 4 pessoas: Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX, XXXXXXX XXXX e TATICA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/00X0-XX00-00X0-00XX e informe o código 22E4-DB81-50D2-13CF É cabível a aplicação de multa cumulativamente com todas as outras sanções dispostas nos incisos do artigo 156 da Lei 14.133/21. O impedimento de licitar e contratar será aplicado ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 157, 155 da Lei nº 14.13314.133/21, quando não se justificar a imposição de 2021). Se penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido sanção, pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 3 (trintatrês) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competenteanos. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e a ampla defesa ao Contratado/Adjudicatório, observando-se o procedimento previsto no XII do caput e parágrafos do art. 158 155 da Lei nº 14.13314.133/21, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de 2021penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º do art.156, para as penalidades e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. As sanções de impedimento de licitar e contratar e de a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados contratar requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (art. 156dois) ou mais servidores estáveis, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza que avaliará fatos e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para a Administração Pública; a implantação conhecidos e intimará o licitante ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste procedimento ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). O Contratante deverácontratado para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sançãointimação, informar apresentar defesa escrita e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins especificar as provas que pretenda produzir. a) Na hipótese de publicidade no Cadastro Nacional deferimento de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional pedido de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, produção de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato novas provas ou de outros contratos administrativos que juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado possua com o mesmo órgão ora contratantepoderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

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DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Comete infração administrativa, o Contratado 0 1. O licitante e a contratada que cometer quaisquer das incorram nas infrações previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de Gerado em: 20/03/2024 11:11:14 Assinado por 5 pessoas: XXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX, XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX e XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/XX00-0000-X000-0000 e informe o código FA08-0961-C062-5066 2021, quais sejam: der causa apuradas em regular processo administrativo. 2. A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo administrativo, com garantias de contraditório e de ampla defesa. 3. A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses: 4. descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; 5. inexecução parcial do contrato; der de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da Administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 6. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que: 7. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; der ; 8. dar causa à inexecução total do contrato; ; 9. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; ; 10. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; ; 11. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ; 12. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação licitação sem motivo justificado; . 13. Considera-se inexecução total do contrato: 14. recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada; 15. recusa injustificada do adjudicatário em assinar contrato de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração também caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida. 16. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que: 17. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica Pregão Eletrônico ou a execução do contrato; ; 18. fraudar a dispensa eletrônica Pregão Eletrônico ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; ; 19. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; ; 20. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 21. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 22. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensado processo de pregão, mesmo após o encerramento da fase de lances. 23. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. praticar ato lesivo previsto A sanção prevista no art. 5º item 8.2.3, aplicada por qualquer ente da Lei nº 12.846Federação, de 1º de agosto de 2013. O Contratado que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: Advertência, quando impedirá o contratado der causa à inexecução parcial do contrato (alínea a, do subitem 8.1.), sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); Impedimento responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública do Município de Rio Bom, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, a “g” do subitem 8.1máximo de 6 (seis) anos., sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art 24. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “h”, a “l” do subitem 8.1., que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa: Multa Poderá ser aplicada multa de 0,5% (zero vírgula cinco décimos por cento) a 30% (tinta trinta por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta o valor do Contratadocontrato licitado. 25. Para as infrações previstas no item 9.2.2, por qualquer das infrações contidas no subitem 8.1. e suas alíneas; Na ocorrência a multa será de atraso injustificado para assinatura do Termo de Contrato ou Instrumento Equivalente, para o início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, inexecução parcial ou total do contrato, as multas 0,5% a serem aplicadas observarão os seguintes parâmetros: Até o máximo de 2015% (vinte por cento) do valor do contrato licitado; 26. Para as infrações previstas no caso item 9.2.3, a multa será de inexecução parcial do contrato; 15% a 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de inexecução total do contratolicitado. 8.2.4.2.a. Será configurada a inexecução total do objeto, quando: Houver atraso injustificado, do início dos serviços ou entrega dos materiais, na totalidade requerida, por mais de 07 (sete) dias corridos após o recebimento pelo Contratado da ordem de serviços. Todos os serviços executados não forem aceitos pelo Município por não atenderem às especificações deste documento no caso de prestação única ou no caso de prestação continuada/contínua de serviços ou entrega de materiais, forem recusados durante 30 (trinta) dias consecutivos. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao Contratado: Se o valor a ser pago ao Contratado não for suficiente para cobrir o valor da multa, fica está obrigada a recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da comunicação oficial. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo Contratado ao Município, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)27. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do de pagamento eventualmente devido pelo Contratante pela Administração ao Contratadocontratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (artjudicialmente. 28. 156As sanções de advertência, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado/Adjudicatório, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 29. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 30. Na aplicação das sanções serão considerados (artconsiderados: 0 31. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a A natureza e a gravidade da infração cometida; as Gerado em: 20/03/2024 11:11:14 Assinado por 5 pessoas: XXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX, XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX e XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/XX00-0000-X000-0000 e informe o código FA08-0961-C062-5066 32. As peculiaridades do caso concreto; as ; 33. As circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para a Administração Pública; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 34. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste procedimento ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos aplicação das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes previstas neste Edital de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observadosPregão Eletrônico, em todos os casos, o contraditóriohipótese alguma, a ampla defesa obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 35. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 36. O não pagamento nos prazos fixados na Cláusula Sétima deste edital acarretará multa à CONTRATANTE, mediante a aplicação da fórmula a seguir: EM = I x N x VP, onde: I = (TX/100) / 365; I = Índice de atualização financeira; TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, do efetivo pagamento; VP = Valor da Lei nº 14.133, de 2021). O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos parcela em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratanteatraso.

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DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Comete infração administrativa, o Contratado que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: der causa à 12.1 – Pela inexecução total ou parcial do contrato; der causa objeto licitado, a CONTRATANTE poderá garantida a defesa prévia, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: a) Advertência; b) Multa de 10% (dez por cento), no caso de inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; der causa à inexecução total do contrato; deixar de entregar a documentação exigida para o certame; não manter a propostatotal, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do recolhida no prazo de validade de sua proposta; ensejar o retardamento 15 (quinze) dias corridos, contado da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. O Contratado que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato (alínea a, do subitem 8.1.), sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, a “g” do subitem 8.1., sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “h”, a “l” do subitem 8.1., que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa: comunicação oficial; c) Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) a 30por dia de atraso e por ocorrência, até o máximo de 10% (tinta dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) total da contratação, quando a CONTRATADA, injustificadamente ou por motivo não aceito pela conduta do ContratadoCONTRATANTE, por qualquer das infrações contidas no subitem 8.1. e suas alíneas; Na ocorrência deixar de atraso injustificado para assinatura do Termo atender totalmente à solicitação ou à Ordem de Contrato ou Instrumento EquivalenteFornecimento/Serviço, para o início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, inexecução parcial ou total do contrato, as multas a serem aplicadas observarão os seguintes parâmetros: Até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor do contrato no caso de inexecução parcial do contrato; 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de inexecução total do contrato. 8.2.4.2.a. Será configurada a inexecução total do objeto, quando: Houver atraso injustificado, do início dos serviços ou entrega dos materiais, na totalidade requerida, por mais de 07 (sete) dias corridos após o recebimento pelo Contratado da ordem de serviços. Todos os serviços executados não forem aceitos pelo Município por não atenderem às especificações deste documento no caso de prestação única ou no caso de prestação continuada/contínua de serviços ou entrega de materiais, forem recusados durante 30 (trinta) dias consecutivos. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao Contratado: Se o valor a ser pago ao Contratado não for suficiente para cobrir o valor da multa, fica está obrigada a recolher a importância devida recolhida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da comunicação oficial. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo Contratado ao Município, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteiscorridos, contado da data comunicação oficial; d) Multa de sua intimação 0,3% (art. 157três décimos por cento) por dia de atraso e por ocorrência até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, da Lei nº 14.133quando a CONTRATADA, injustificadamente ou por motivo não aceito pela CONTRATANTE, atender parcialmente à solicitação ou à Ordem de 2021). Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao ContratadoFornecimento/Serviço, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 15 (trintaquinze) diasdias corridos, contados da comunicação oficial; e) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por até 02 anos. 12.2 – Ficará impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a contar CONTRATADA que: a) Ensejar o retardamento da data execução do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e objeto contratado; b) Não mantiver a ampla defesa ao Contratado/Adjudicatórioproposta, observandoinjustificadamente; c) Comportar-se de modo inidôneo; d) Xxxxx declaração falsa; e) Cometer fraude fiscal; f) Xxxxxx ou fraudar na execução do objeto contratado. 12.3 – A CONTRATADA estará sujeita às penalidades do item 12.1 por: a) Não se manter em situação regular no decorrer da execução do objeto; b) Descumprir os prazos e condições previstas no presente Termo de Referência. 12.4 – Comprovado o procedimento previsto impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela CONTRATANTE, em relação a um dos eventos relacionados no caput item 12.3, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas. 12.5 – As sanções de advertência e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para a Administração Pública; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste procedimento ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração contratanteAdministração, resultantes de multa administrativa e/ou indenizaçõespode ser aplicado à CONTRATADA, não inscritos em dívida ativajuntamente com a multa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratantedescontando-a dos pagamentos a serem efetuados.

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Samples: Pregão Presencial

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Para efeitos da presente cláusula, considera-se que após a realização da Solicitação de Fornecimento por Orgão Gerenciador, deixa de ser para aquele ato especifico somente intenção de vontade entre as partes em ata de registro de preço, para surtir efeitos contratuais, sendo essas sujeitas as infrações e sanções administrativas previstas nesta cláusula e disposta na Lei nº 14.133/2021; Para cumprimento dessa cláusula, considera-se para o ato espeficico após a realização da Solicitação de Fornecimento, que o ORGÃO GERENCIADOR passe a ser denominada CONTRATANTE e a DETENTORA passe a ser denominada CONTRATADA; Comete infração administrativa, o Contratado que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 nos termos da Lei nº 14.13314.133/2021, de 2021, quais sejamo detentor que: der causa à inexecução parcial do contrato; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração Pública ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; der causa à inexecução total do contrato; deixar de entregar a documentação exigida para o certame; não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. O Contratado Serão aplicadas ao contratado que cometer qualquer das incorrer nas infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às acima descritas as seguintes sanções: Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato (alínea a, do subitem 8.1.)da Ata de Registro de Preços, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, a “g” do subitem 8.1., sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “h”, a “l” do subitem 8.1., que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa: Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) a 30% (tinta por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do Contratado, por qualquer das infrações contidas no subitem 8.1. e suas alíneas; Na ocorrência de atraso injustificado para assinatura do Termo da ata de Contrato ou Instrumento Equivalenteregistro de preços, para o início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, inexecução parcial ou total do contrato, as multas a serem aplicadas observarão os seguintes parâmetros: 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato por dia de mora na assinatura deste ou atraso no início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, até o máximo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), o que configurará a inexecução total do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença; Até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor do contrato no caso de inexecução parcial do contrato; 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de inexecução total do contrato. 8.2.4.2.a. Será configurada a inexecução total do objeto, quando: Houver atraso injustificado, do início dos serviços ou entrega dos materiais, na totalidade requerida, por mais de 07 (sete) dias corridos após o recebimento pelo Contratado pela Contratada da ordem de serviços. Todos os serviços executados não forem aceitos pelo Município por não atenderem às especificações deste documento no caso de prestação única ou no caso de prestação continuada/contínua de serviços ou entrega de materiaisdocumento, forem recusados durante 30 (trinta) dias consecutivosconsecutivos de prestação dos serviços ou entrega de materiais. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao Contratadoà Contratada: Se o valor a ser pago ao Contratado à Contratada não for suficiente para cobrir o valor da multa, fica está obrigada a recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da comunicação oficial. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo Contratado pela Contratada ao Município, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima desta ata de registro de preços, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021). Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). A aplicação das sanções previstas neste Contrato nesta ata de registro de preços não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). Todas as sanções previstas neste Contrato nesta ata de registro de preços poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021). Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao à Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trintatritna) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado/Adjudicatório, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para a Administração Públicao Contratante; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste procedimento nesta ata de registro de preço ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração Pública contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante.

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Samples: Ata De Registro De Preços

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Comete infração administrativa, o Contratado que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: der 15.1 O CONTRATADO será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; der ; b) Dar causa à inexecução parcial do contrato contrato, que cause grave dano à Administração ou ao CONTRATANTE, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; der ; c) Dar causa à inexecução total do contrato; deixar ; d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; não exigida; e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ensejar ; f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação contratado, sem motivo justificado; apresentar declaração ou ; g) Apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa declaração, falsa, durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ; h) Praticar ato fraudulento na execução do contrato; comportar; i) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. praticar ; j) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. O Contratado que cometer qualquer das . 15.2 Poderão ser aplicadas ao responsável pelas infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoadministrativas previstas na Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às as seguintes sanções: Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato (alínea : a, do subitem 8.1.), sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); Impedimento ) advertência; b) multa; c) impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, a “g” do subitem 8.1., sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “h”, a “l” do subitem 8.1., que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa: Multa de 0,5% (cinco décimos por cento; d) a 30% (tinta por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do Contratado, por qualquer das infrações contidas no subitem 8.1. e suas alíneas; Na ocorrência de atraso injustificado para assinatura do Termo de Contrato ou Instrumento Equivalente, para o início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, inexecução parcial ou total do contrato, as multas a serem aplicadas observarão os seguintes parâmetros: Até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor do contrato no caso de inexecução parcial do contrato; 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de inexecução total do contrato. 8.2.4.2.a. Será configurada a inexecução total do objeto, quando: Houver atraso injustificado, do início dos serviços ou entrega dos materiais, na totalidade requerida, por mais de 07 (sete) dias corridos após o recebimento pelo Contratado da ordem de serviços. Todos os serviços executados não forem aceitos pelo Município por não atenderem às especificações deste documento no caso de prestação única ou no caso de prestação continuada/contínua de serviços ou entrega de materiais, forem recusados durante 30 (trinta) dias consecutivos. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao Contratado: Se o valor a ser pago ao Contratado não for suficiente para cobrir o valor da multa, fica está obrigada a recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da comunicação oficial. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo Contratado ao Município, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021). Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado/Adjudicatório, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. . 15.3 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): considerados: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; ; b) as peculiaridades do caso concreto; ; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; ; d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; provierem; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como . 15.4 A advertência será aplicada exclusivamente quando der causa à inexecução parcial do contrato, e quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 15.5 A multa será de até 15% (quinze por cento) calculada sobre o valor Total da contratação. 15.6 O impedimento de contratar será aplicado ao responsável pelas infrações administrativas na Lei nº 14.133previstas no item 15.1, letras “b” a “f”, quando não se justificar a imposição de 2021penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou em outras leis de licitações e contratos contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846tiver aplicado a sanção, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste procedimento ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). O Contratante deverá, no pelo prazo máximo 15 de 03 (quinzetrês) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e anos. 15.7 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas no item 15.1, letras “g” a “j”, bem como pelas infrações administrativas previstas nas letras “b” a “f”, que justifiquem a imposição de reabilitação na forma penalidade mais grave que a sanção referida no item 15.6 e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 15.8 A aplicação das sanções previstas não exclui em hipótese alguma a obrigação de reparação integral do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratantedano causado ao CONTRATANTE.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Assistência Odontológica

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 12.1. Comete infração administrativa, o Contratado que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 administrativa nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: der 2021 a CONTRATADA a que: 12.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contratoContrato; der XXXXXXX XXXXXXXXX:082 70540765 Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXXX:08270540765 Dados: 2024.05.21 17:47:09 -03'00' 12.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato Contrato que cause grave dano à Administração ou Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; der ; 12.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato; deixar Contrato; 12.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; não ; 12.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; não ; 12.1.6. Não celebrar o contrato Contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ensejar ; 12.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação contratado sem motivo justificado; apresentar ; 12.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica licitação/dispensa/inexigibilidade ou a execução do contrato; fraudar Contrato; 12.1.9. Fraudar a dispensa eletrônica licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; comportarContrato; 12.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances; 12.1.11. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certameda licitação; 12.1.12. praticar Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 12.2. O Contratado A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores no subitem acima ficará sujeitosujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: : 12.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial ; 12.2.2. Multa; 12.2.2.1. A sanção prevista no inciso II do contrato (alínea a, do subitem 8.1.), sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (artArt. 156, §2º, 156 da Lei nº 14.13314.133/2021, de 2021); Impedimento de licitar será calculada na forma do Edital ou do Contrato e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, não poderá ser inferior a “g” do subitem 8.1., sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “h”, a “l” do subitem 8.1., que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa: Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (tinta por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do Contratado, por qualquer das infrações contidas no subitem 8.1. e suas alíneas; Na ocorrência de atraso injustificado para assinatura do Termo de Contrato ou Instrumento Equivalente, para o início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, inexecução parcial ou total do contrato, as multas a serem aplicadas observarão os seguintes parâmetros: Até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor do contrato no caso de inexecução parcial do contrato; 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de inexecução total do contratoContrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas. 8.2.4.2.a12.2.3. Será configurada a inexecução total do objeto, quando: Houver atraso injustificado, do início dos serviços ou entrega dos materiais, na totalidade requerida, por mais de 07 (sete) dias corridos após o recebimento pelo Contratado da ordem de serviços. Todos os serviços executados não forem aceitos pelo Município por não atenderem às especificações deste documento no caso de prestação única ou no caso de prestação continuada/contínua de serviços ou entrega de materiais, forem recusados durante 30 (trinta) dias consecutivos. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao Contratado: Se o valor a ser pago ao Contratado não for suficiente para cobrir o valor da multa, fica está obrigada a recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da comunicação oficial. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo Contratado ao Município, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021). Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado/Adjudicatório, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento Impedimento de licitar e contratar e de declaração contratar; 12.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 12.3. Na aplicação das sanções serão considerados (artconsiderados: 12.3.1. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a A natureza e a gravidade da infração cometida; as ; 12.3.2. As peculiaridades do caso concreto; as ; 12.3.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes; os ; 12.3.4. Os danos que dela provierem para a Administração Pública; a ; 12.3.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 12.3.6. Os atos previstos como infrações administrativas A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159)14.133/2021. 12.4. A personalidade jurídica autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste procedimento ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casosinfrator, o contraditóriocaráter educativo da pena, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da Lei nº 14.133, de 2021). O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratanteproporcionalidade.

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Samples: Supply Agreement

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Comete infração administrativa14.1 O licitante que não efetuar nenhum pagamento do valor de arrematação do lote após os prazos previstos neste edital perderá o direito à aquisição do respectivo lote, e a ele serão aplicadas, cumulativamente, as seguintes sanções, garantido o Contratado contraditório e a ampla defesa: 14.1.1 Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública federal direta e indireta, por prazo não superior a 3 (três) anos. 14.1.2 Multa administrativa de 20% sobre o preço mínimo do lote, que cometer quaisquer das infrações previstas deverá ser recolhida, espontaneamente, no art. 155 prazo de 30 (trinta) dias, por meio de DAM e demais dados da Lei nº 14.133arrematação. 14.2 A sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública federal direta e indireta, de 2021por prazo não superior a 3 (três) anos, quais sejam: der causa à inexecução parcial garantido o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da perda do contrato; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou valor já pago, poderá ser aplicada ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; der causa à inexecução total do contrato; licitante que: 14.2.1 deixar de entregar comprovar as condições para a documentação exigida para o certame; não manter recebimento do lote, descritas nos itens 13.1.6 a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 13.1.8; 14.2.2 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ; 14.2.3 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação licitação sem motivo justificado; . 14.3 A sanção de declaração de inidoneidade impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, garantido o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da perda do valor já pago, será aplicada ao licitante que: 14.3.1 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; licitação; 14.3.2 fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; licitação, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. ; 14.3.3 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. da licitação; 14.3.4 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. O Contratado ; 14.3.5 praticar atos que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil ensejariam a aplicação de impedimento de licitar e criminal, às seguintes sanções: Advertênciacontratar com a Administração, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato (alínea a, do subitem 8.1.), sempre que não se justificar justificada a imposição de penalidade mais grave (grave, nos termos do § 5º do art. 156, §2º, 156 da Lei nº 14.13314.133/2021. 14.4 As sanções decorrentes das condutas de que tratam os itens 14.3 e 14.4, na hipótese de 2021); Impedimento não haver nenhum pagamento do valor de licitar e contratararrematação do lote, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, a “g” do subitem 8.1., sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “h”, a “l” do subitem 8.1., que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa: Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) a 30% (tinta por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do Contratado, por qualquer das infrações contidas no subitem 8.1. e suas alíneas; Na ocorrência de atraso injustificado para assinatura do Termo de Contrato ou Instrumento Equivalente, para o início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, inexecução parcial ou total do contrato, as multas a serem serão aplicadas observarão os seguintes parâmetros: Até o máximo cumulativamente à multa administrativa de 20% (vinte por cento) sobre o preço mínimo do valor do contrato no caso de inexecução parcial do contrato; 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de inexecução total do contratolote, garantido o contraditório e 14.5 a ampla defesa. 8.2.4.2.a. Será configurada a inexecução total do objeto, quando: Houver atraso injustificado, do início dos serviços ou entrega dos materiais, na totalidade requerida, por mais de 07 (sete) dias corridos após o recebimento pelo Contratado da ordem de serviços. Todos os serviços executados não forem aceitos pelo Município por não atenderem às especificações deste documento no caso de prestação única ou no caso de prestação continuada/contínua de serviços ou entrega de materiais, forem recusados durante 30 (trinta) dias consecutivos. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao Contratado: Se o valor a ser pago ao Contratado não for suficiente para cobrir o valor da multa, fica está obrigada a recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da comunicação oficial. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo Contratado ao Município, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). Antes da 14.6 Na aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021). Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. intimação. 14.7 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure de impedimento e de declaração de inidoneidade de licitar e contratar com a Administração Pública, garantido o contraditório e a ampla defesa, requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa ao Contratado/Adjudicatórioescrita e especificar as provas que pretenda produzir. 14.7.1 Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, observando-se o procedimento previsto licitante poderá apresentar alegações finais no caput e parágrafos prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. 14.7.2 Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. 14.7.3 A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, observado, no que couber, o disposto no § 4º do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021. 14.8 As sanções previstas neste edital, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de à exceção da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na inidoneidade, serão aplicadas pela Secretaria de Administração e Planejamento da Prefeitura Municipal promotora do leilão. 14.9 O despacho de aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza penalidades será publicado no Diário Oficial do Município e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para a Administração Pública; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste procedimento ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade inscrita no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas Fornecedores Impedidos de Licitar e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para Contratar com a Administração contratantePública Municipal, resultantes conforme disposição do Decreto Municipal nº 658, de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou 04 de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratantejaneiro de 2024.

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Samples: Leilão

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Comete infração administrativa11.1. O licitante que, o Contratado que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: der causa à inexecução parcial do contrato; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; der causa à inexecução total do contrato; deixar de entregar a documentação exigida para o certame; não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; , não celebrar o contrato, deixar de entregar documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; , comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida o direito ao contraditório e a ampla defesa, ficará impedido de qualquer natureza; Considera-se comportamento inidôneolicitar e contratar com a Administração e será descredenciado junto ao CADFOR, entre outrospelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. praticar atos ilícitos com vistas reabilitação perante a frustrar os objetivos deste certame. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. O Contratado própria autoridade que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoaplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas no subitem 10.2 e das demais cominações legais, inclusive advertência; 11.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a CONTRATADA, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduados de acordo com a gravidade da responsabilidade civil e criminalinfração, às obedecidos os seguintes sanções: Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato (alínea limites máximos; a, do subitem 8.1.), sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, a “g” do subitem 8.1., sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “h”, a “l” do subitem 8.1., que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa: Multa de 0,5) 10% (cinco décimos por cento) a 30% (tinta dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do Contratado, por qualquer das infrações contidas no subitem 8.1. e suas alíneas; Na ocorrência de atraso injustificado para assinatura do Termo de Contrato ou Instrumento Equivalente, para o início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, inexecução parcial ou total do contrato, as multas a serem aplicadas observarão os seguintes parâmetros: Até em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa da adjudicatária em firmar o máximo contrato, dentro de 2010 (dez) dias contados da data da sua convocação; b) 0,3% (vinte três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do valor do contrato no caso de inexecução parcial do contrato; 30fornecimento ou serviço não realizado; c) 0,7% (trinta sete décimos por cento) sobre o valor da parte do valor do contrato no caso de inexecução total do contrato. 8.2.4.2.a. Será configurada a inexecução total do objeto, quando: Houver atraso injustificado, do início dos serviços fornecimento ou entrega dos materiais, na totalidade requeridaserviço não realizado, por mais de 07 (sete) dias corridos após o recebimento pelo Contratado da ordem de serviços. Todos os serviços executados não forem aceitos pelo Município por não atenderem às especificações deste documento no caso de prestação única ou no caso de prestação continuada/contínua de serviços ou entrega de materiais, forem recusados durante 30 (trinta) dias consecutivoscada dia subsequente ao trigésimo; 11.3. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE, ou na ausência de débitos em aberto, abatido na próxima Nota Fiscal/Fatura apresentada para quitação, sendo possível também, quando for o caso, ser efetuado ao Contratado: Se o valor a ser pago ao Contratado não for suficiente para cobrir o valor da multa, fica está obrigada a recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da comunicação oficial. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo Contratado ao Município, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021)cobrada judicialmente; 11.4. Antes da aplicação da multa de qualquer penalidade, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021). Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento garantido à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado/Adjudicatório, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para a Administração Pública; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste procedimento ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, CONTRATADA a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021)o contraditório; 11.5. As sanções previstas neste Termo de impedimento Referência são independentes entre si, podendo ser aplicadas de licitar e contratar e declaração forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis outras medidas cabíveis; 11.6. Não será aplicada multa se o atraso na prestação do serviço resultar de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato caso fortuito ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratanteforça maior devidamente comprovada.

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Samples: Contract for Services

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Comete infração administrativa, o Contratado que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 nos termos da Lei nº. 14.133, de 2021, quais sejamo Contratado que: der Der causa à inexecução parcial do contrato; der Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; der Der causa à inexecução total do contrato; deixar Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; não manter Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; não Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, na forma do item 14; ensejar Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; apresentar Apresentar declaração ou documentação falsa inidônea exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; fraudar Fraudar a dispensa eletrônica contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; comportarComportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. praticar Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste do certame. praticar ; Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. O Contratado que cometer qualquer das Serão aplicadas ao responsável pelas infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às administrativas acima descritas as seguintes sanções: Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato (alínea a, do subitem 8.1.), sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021n.º 14.133/2021); Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, a “g” c, d, e, f e g do subitem 8.1.acima, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § §4º, da Lei nº 14.133, de 202114.133/2021); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, a “l” i, j, k e l do subitem 8.1.acima, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). grave; Multa: Multa Moratória de 0,51% (cinco décimos um por cento) a 30% (tinta por cento) dia útil de atraso injustificado sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do Contratadoda parcela inadimplida, por qualquer das infrações contidas no subitem 8.1. e suas alíneas; Na ocorrência de atraso injustificado para assinatura do Termo de Contrato ou Instrumento Equivalente, para até o início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, inexecução parcial ou total do contrato, as multas a serem aplicadas observarão os seguintes parâmetros: Até o máximo limite de 20% (vinte por cento) do valor do contrato no caso de inexecução parcial global do contrato; 30Administrativa de 20% (trinta vinte por cento) sobre o valor total do valor do contrato contrato, no caso de inexecução total do contrato. 8.2.4.2.a. Será configurada a inexecução total do objeto, quando: Houver atraso injustificado, do início dos serviços ou entrega dos materiais, na totalidade requerida, por mais de 07 (sete) dias corridos após o recebimento pelo Contratado da ordem de serviços. Todos os serviços executados não forem aceitos pelo Município por não atenderem às especificações deste documento no caso de prestação única ou no caso de prestação continuada/contínua de serviços ou entrega de materiais, forem recusados durante 30 (trinta) dias consecutivos. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao Contratado: Se o valor a ser pago ao Contratado não for suficiente para cobrir o valor da multa, fica está obrigada a recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da comunicação oficial. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo Contratado ao Município, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa. ; A aplicação das sanções previstas neste no Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). Contratante; Todas as sanções previstas neste Contrato Termo de Referência poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). multa; Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021). intimação; Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). judicialmente; Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 10 (trintadez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. ; A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado/Adjudicatório, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a considerados: A natureza e a gravidade da infração cometida; as As peculiaridades do caso concreto; as As circunstâncias agravantes ou atenuantes; os Os danos que dela provierem para a Administração Públicao Contratante; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste procedimento ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos As multas serão aplicadas, conforme as infrações cometidas e o nível de gravidade respectivo, indicados nas tabelas a seguir: As gradações dispostas na tabela acima, somadas, limitar-se-ão ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contratado para com contrato, na forma estabelecida no subitem 16.3.4. Todas as ocorrências contratuais serão registradas pela FEMAR, que notificará empresa a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratantecontratada.

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Samples: Termo De Referência

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Comete infração administrativa18.1. O Participante que, o Contratado que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: der causa à inexecução parcial do contrato; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; der causa à inexecução total do contrato; deixar de entregar a documentação exigida para o certame; não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; , não celebrar o contrato, deixar de entregar documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; , comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa, ficará impedido de qualquer natureza; Considera-se comportamento inidôneolicitar e contratar com a CBDE de acordo com seu Regulamento de Contratações, entre outros, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. praticar atos ilícitos com vistas reabilitação perante a frustrar os objetivos deste certame. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. O Contratado própria autoridade que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoaplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas no subitem 18.2 e das demais cominações legais, inclusive advertência; 18.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a CONTRATADA, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da responsabilidade civil e criminalinfração, às obedecidos os seguintes sanções: Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato (alínea limites máximos: a, do subitem 8.1.), sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, a “g” do subitem 8.1., sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “h”, a “l” do subitem 8.1., que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa: Multa de 0,5) 10% (cinco décimos por cento) a 30% (tinta dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do Contratado, por qualquer das infrações contidas no subitem 8.1. e suas alíneas; Na ocorrência de atraso injustificado para assinatura do Termo de Contrato ou Instrumento Equivalente, para o início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, inexecução parcial ou total do contrato, as multas a serem aplicadas observarão os seguintes parâmetros: Até em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa da adjudicatária em firmar o máximo contrato, dentro de 2010 (dez) dias contados da data da sua convocação; b) 0,3% (vinte três décimos por cento) do sobre o valor do contrato da parcela inadimplida por hora de atraso na entrega dos serviços e, cumulativamente, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida no caso de inexecução parcial do contrato; 30% atraso maior que 3 (trinta por centotrês) do valor do contrato no caso de inexecução total do contrato.horas ao dia; 8.2.4.2.a. Será configurada a inexecução total do objeto, quando: Houver atraso injustificado, do início dos serviços ou entrega dos materiais, na totalidade requerida, por mais de 07 (sete) dias corridos após o recebimento pelo Contratado da ordem de serviços. Todos os serviços executados não forem aceitos pelo Município por não atenderem às especificações deste documento no caso de prestação única ou no caso de prestação continuada/contínua de serviços ou entrega de materiais, forem recusados durante 30 (trinta) dias consecutivos18.3. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao Contratado: Se dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE, ou na ausência de débitos em aberto, abatido na próxima Nota Fiscal/Fatura apresentada para quitação, sendo possível também, quando for o valor a ser pago ao Contratado não for suficiente para cobrir o valor da multacaso, fica está obrigada a recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da comunicação oficial. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo Contratado ao Município, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021)cobrada judicialmente; 18.4. Antes da aplicação da multa de qualquer penalidade, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021). Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento garantido à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado/Adjudicatório, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para a Administração Pública; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste procedimento ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, CONTRATADA a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021)o contraditório; 18.5. As sanções previstas neste Edital são independentes entre si, podendo ser aplicada de impedimento forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo de licitar e contratar e declaração outras medidas cabíveis; 18.6. Não será aplicada multa se o atraso na prestação do serviço resultar de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato caso fortuito ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratanteforça maior devidamente comprovada.

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Samples: Pregão Eletrônico

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Comete infração administrativa, o Contratado 0 1. O licitante e a contratada que cometer quaisquer das incorram nas infrações previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de Gerado em: 20/03/2024 11:11:10 Assinado por 5 pessoas: XXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX, XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX e XXXXXXXX XX XXXXXX XXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/XX00-X000-000X-00XX e informe o código CA53-B513-834B-57AE 2021, quais sejam: der causa apuradas em regular processo administrativo. 2. A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo administrativo, com garantias de contraditório e de ampla defesa. 3. A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses: 4. descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; 5. inexecução parcial do contrato; der de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da Administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 6. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que: 7. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; der ; 8. dar causa à inexecução total do contrato; ; 9. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; ; 10. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; ; 11. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ; 12. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação licitação sem motivo justificado; . 13. Considera-se inexecução total do contrato: 14. recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada; 15. recusa injustificada do adjudicatário em assinar contrato de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração também caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida. 16. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que: 17. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica Pregão Eletrônico ou a execução do contrato; ; 18. fraudar a dispensa eletrônica Pregão Eletrônico ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; ; 19. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; ; 20. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 21. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 22. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensado processo de pregão, mesmo após o encerramento da fase de lances. 23. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. praticar ato lesivo previsto A sanção prevista no art. 5º item 8.2.3, aplicada por qualquer ente da Lei nº 12.846Federação, de 1º de agosto de 2013. O Contratado que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: Advertência, quando impedirá o contratado der causa à inexecução parcial do contrato (alínea a, do subitem 8.1.), sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); Impedimento responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública do Município de Rio Bom, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, a “g” do subitem 8.1máximo de 6 (seis) anos., sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art 24. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “h”, a “l” do subitem 8.1., que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa: Multa Poderá ser aplicada multa de 0,5% (zero vírgula cinco décimos por cento) a 30% (tinta trinta por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta o valor do Contratadocontrato licitado. 25. Para as infrações previstas no item 9.2.2, por qualquer das infrações contidas no subitem 8.1. e suas alíneas; Na ocorrência a multa será de atraso injustificado para assinatura do Termo de Contrato ou Instrumento Equivalente, para o início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, inexecução parcial ou total do contrato, as multas 0,5% a serem aplicadas observarão os seguintes parâmetros: Até o máximo de 2015% (vinte por cento) do valor do contrato licitado; 26. Para as infrações previstas no caso item 9.2.3, a multa será de inexecução parcial do contrato; 15% a 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de inexecução total do contratolicitado. 8.2.4.2.a. Será configurada a inexecução total do objeto, quando: Houver atraso injustificado, do início dos serviços ou entrega dos materiais, na totalidade requerida, por mais de 07 (sete) dias corridos após o recebimento pelo Contratado da ordem de serviços. Todos os serviços executados não forem aceitos pelo Município por não atenderem às especificações deste documento no caso de prestação única ou no caso de prestação continuada/contínua de serviços ou entrega de materiais, forem recusados durante 30 (trinta) dias consecutivos. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao Contratado: Se o valor a ser pago ao Contratado não for suficiente para cobrir o valor da multa, fica está obrigada a recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da comunicação oficial. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo Contratado ao Município, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)27. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do de pagamento eventualmente devido pelo Contratante pela Administração ao Contratadocontratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (artjudicialmente. 28. 156As sanções de advertência, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado/Adjudicatório, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 29. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 30. Na aplicação das sanções serão considerados (artconsiderados: 0 31. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a A natureza e a gravidade da infração cometida; as Gerado em: 20/03/2024 11:11:10 Assinado por 5 pessoas: XXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX, XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX e XXXXXXXX XX XXXXXX XXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/XX00-X000-000X-00XX e informe o código CA53-B513-834B-57AE 32. As peculiaridades do caso concreto; as ; 33. As circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para a Administração Pública; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 34. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste procedimento ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos aplicação das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes previstas neste Edital de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observadosPregão Eletrônico, em todos os casos, o contraditóriohipótese alguma, a ampla defesa obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 35. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 36. O não pagamento nos prazos fixados na Cláusula Sétima deste edital acarretará multa à CONTRATANTE, mediante a aplicação da fórmula a seguir: EM = I x N x VP, onde: I = (TX/100) / 365; I = Índice de atualização financeira; TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, do efetivo pagamento; VP = Valor da Lei nº 14.133, de 2021). O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos parcela em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratanteatraso.

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DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Comete infração administrativa, o Contratado 1. O licitante e a contratada que cometer quaisquer das incorram nas infrações previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de Gerado em: 20/03/2024 11:11:34 Assinado por 5 pessoas: XXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX, XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX e XXXXX XXXXXX XXXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/0000-XX0X-0XXX-X000 e informe o código 2390-FC7A-5EFC-C624 2021, quais sejam: der causa apuradas em regular processo administrativo. 2. A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo administrativo, com garantias de contraditório e de ampla defesa. 3. A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses: 4. descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; 5. inexecução parcial do contrato; der de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da Administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 6. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que: 7. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; der ; 8. dar causa à inexecução total do contrato; ; 9. deixar de entregar a documentação exigida para o certame; ; 10. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; ; 11. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ; 12. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação licitação sem motivo justificado; . 13. Considera-se inexecução total do contrato: 14. recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada; 15. recusa injustificada do adjudicatário em assinar contrato de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração também caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida. 16. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que: 17. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica Pregão Eletrônico ou a execução do contrato; ; 18. fraudar a dispensa eletrônica Pregão Eletrônico ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; ; 19. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; ; 20. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 21. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 22. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensado processo de pregão, mesmo após o encerramento da fase de lances. 23. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. praticar ato lesivo previsto A sanção prevista no art. 5º item 8.2.3, aplicada por qualquer ente da Lei nº 12.846Federação, de 1º de agosto de 2013. O Contratado que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: Advertência, quando impedirá o contratado der causa à inexecução parcial do contrato (alínea a, do subitem 8.1.), sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); Impedimento responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública do Município de Rio Bom, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, a “g” do subitem 8.1máximo de 6 (seis) anos., sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art 24. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “h”, a “l” do subitem 8.1., que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa: Multa Poderá ser aplicada multa de 0,5% (zero vírgula cinco décimos por cento) a 30% (tinta trinta por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta o valor do Contratadocontrato licitado. 25. Para as infrações previstas no item 9.2.2, por qualquer das infrações contidas no subitem 8.1. e suas alíneas; Na ocorrência a multa será de atraso injustificado para assinatura do Termo de Contrato ou Instrumento Equivalente, para o início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, inexecução parcial ou total do contrato, as multas 0,5% a serem aplicadas observarão os seguintes parâmetros: Até o máximo de 2015% (vinte por cento) do valor do contrato licitado; 26. Para as infrações previstas no caso item 9.2.3, a multa será de inexecução parcial do contrato; 15% a 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de inexecução total do contratolicitado. 8.2.4.2.a. Será configurada a inexecução total do objeto, quando: Houver atraso injustificado, do início dos serviços ou entrega dos materiais, na totalidade requerida, por mais de 07 (sete) dias corridos após o recebimento pelo Contratado da ordem de serviços. Todos os serviços executados não forem aceitos pelo Município por não atenderem às especificações deste documento no caso de prestação única ou no caso de prestação continuada/contínua de serviços ou entrega de materiais, forem recusados durante 30 (trinta) dias consecutivos. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao Contratado: Se o valor a ser pago ao Contratado não for suficiente para cobrir o valor da multa, fica está obrigada a recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da comunicação oficial. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo Contratado ao Município, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)27. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do de pagamento eventualmente devido pelo Contratante pela Administração ao Contratadocontratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (artjudicialmente. 28. 156As sanções de advertência, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado/Adjudicatório, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratarcontratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 29. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 30. Na aplicação das sanções serão considerados (artconsiderados: 31. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a A natureza e a gravidade da infração cometida; as Gerado em: 20/03/2024 11:11:34 Assinado por 5 pessoas: XXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX, XXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX e XXXXX XXXXXX XXXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/0000-XX0X-0XXX-X000 e informe o código 2390-FC7A-5EFC-C624 32. As peculiaridades do caso concreto; as ; 33. As circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para a Administração Pública; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159); 34. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste procedimento ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos aplicação das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes previstas neste Edital de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observadosPregão Eletrônico, em todos os casos, o contraditóriohipótese alguma, a ampla defesa obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 35. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 36. O não pagamento nos prazos fixados na Cláusula Sétima deste edital acarretará multa à CONTRATANTE, mediante a aplicação da fórmula a seguir: EM = I x N x VP, onde: I = (TX/100) / 365; I = Índice de atualização financeira; TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, do efetivo pagamento; VP = Valor da Lei nº 14.133, de 2021). O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos parcela em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratanteatraso.

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DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Comete infração administrativa15.1 A empresa licitante deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas no edital, o Contratado que cometer quaisquer das infrações previstas sujeitando-se às penalidades constantes no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: der causa à 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.66/1993. 15.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato; der causa objeto, a CONTRATANTE poderá, garantida a defesa prévia, aplicar à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; der causa à inexecução CONTRATADA as seguintes sanções: 15.2.1 Advertência; 15.2.2 Multa de 1% (um por cento) por dia, limitado a 15 %(quinze por cento), incidente sobre o valor total do contrato; deixar de entregar a documentação exigida para o certame; não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a da contratação, quando convocado dentro proposta apresentada, nos casos de não atendimento do prazo de validade de sua proposta; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução assinatura do contrato; fraudar , descumprimento do prazo estipulado no edital para a dispensa eletrônica retirada da Ordem de Serviço, atraso quanto na prestação de serviços ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; comportar-se pela recusa em atender o chamado para prestar o objeto desta licitação, calculada pela fórmula M = valor da multa, C = valor da obrigação e D = número de modo inidôneo ou cometer fraude dias de qualquer natureza; Considera-se comportamento inidôneoatraso, entre outrospodendo ser dispensado à critério da Administração, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. O Contratado que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato (alínea a, do subitem 8.1.), sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, a “g” do subitem 8.1., sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “h”, a “l” do subitem 8.1., que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa: atendido interesse público; 15.2.3 Multa de 0,510 % (cinco décimos dez por cento) a 30% (tinta por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do Contratadodia, por qualquer das infrações contidas no subitem 8.1. e suas alíneas; Na ocorrência de atraso injustificado para assinatura do Termo de Contrato ou Instrumento Equivalente, para o início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, inexecução parcial ou total do contrato, as multas a serem aplicadas observarão os seguintes parâmetros: Até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor do contrato no caso de inexecução parcial do contrato; 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de inexecução total do contrato. 8.2.4.2.a. Será configurada a inexecução total do objetototal, quando: Houver atraso injustificado, do início dos serviços ou entrega dos materiais, na totalidade requerida, por mais de 07 (sete) dias corridos após o recebimento pelo Contratado da ordem de serviços. Todos os serviços executados não forem aceitos pelo Município por não atenderem às especificações deste documento no caso de prestação única ou no caso de prestação continuada/contínua de serviços ou entrega de materiais, forem recusados durante 30 (trinta) dias consecutivos. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao Contratado: Se o valor a ser pago ao Contratado não for suficiente para cobrir o valor da multa, fica está obrigada a recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da comunicação oficial. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo Contratado ao Município, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021). Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado recolhida no prazo de 15 (quinze) dias úteiscorridos, contado contada da data comunicação oficial; 15.2.4 Suspensão temporária de sua intimação participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por até 02 anos. 15.3 Ficará impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a CONTRATADA que: 15.3.1 Ensejar o retardamento da execução do objeto contratado; 15.3.2 Não mantiver a proposta, injustificadamente; 15.3.3 Comportar-se de modo inidôneo; 15.3.4 Fizer declaração falsa; 15.3.5 Cometer fraude fiscal; 15.3.6 Falhar ou fraudar na execução do objeto contratado. 15.3.7 Não celebrar o contrato; 15.3.8 Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame. 15.4 A CONTRATADA estará sujeita às penalidades do item 16.1 por: 15.4.1 Não se manter em situação regular no decorrer da execução do objeto; 15.4.2 Descumprir os prazos e condições previstas no presente Termo de Referência. 15.5 Comprovado o impedimento ou reconhecimento força maior, devidamente justificado e 15.6 A aplicação da penalidade de multa não afasta a aplicação da penalidade de impedimento ou suspensão de licitar ou contratar. 15.7 Caso a empresa vencedora se recuse a assinar o Contrato ou a prestar o serviços objeto desta licitação, a atender ao disposto neste Termo de Referência, aplicar-se-á o previsto no art. 1574º, inciso XVI, da Lei nº 14.13310.520/2002, devendo os licitantes remanescentes ser convocados na ordem de 2021). Se classificação de suas propostas na etapa de lances. 15.8 As sanções administrativas somente serão aplicadas pela Câmara Municipal de Boa Esperança após a multa aplicada devida notificação e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor o transcurso do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratadoprazo estabelecido para a defesa prévia. 15.9 A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, além da perda desse valoronde será indicada a conduta considerada irregular, a diferença motivação e a espécie de sanção administrativa que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa. 15.10 O prazo para apresentação de defesa prévia será descontada de 05 (cinco) dias úteis a contar da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (notificação, onde deverá ser observada a regra de contagem de prazo estabelecida no art. 156, §8º, 110 da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado/Adjudicatório, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para a Administração Pública; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste procedimento ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante8.666/1993.

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DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 17.1 Comete infração administrativa, o Contratado que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 nos termos da Lei nº 14.133Federal nº14.133/2021, de 2021, quais sejam: der a Contratada que: a) Der causa à inexecução parcial do contrato; der ; b) Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; der ; c) Der causa à inexecução total do contrato; deixar ; d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; não ; e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; não ; f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ensejar ; g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; apresentar ; h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; fraudar ; i) Fraudar a dispensa eletrônica contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; comportar; j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. praticar ; k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos deste certame. praticar da contratação; l) Praticar ato lesivo previsto no art. Artigo 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. O Contratado que cometer qualquer das Federal nº12.846/2013. 17.2 Serão aplicadas ao responsável pelas infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às administrativas acima descritas as seguintes sanções: : I- Advertência, quando o contratado a Contratada der causa à inexecução parcial do contrato (alínea a, do subitem 8.1.)contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); grave. II- Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, a “g” c, d, e, f e g do subitem 8.1.acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); grave. III- Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, a “l” i, j, k e l do subitem 8.1.acima deste Contrato, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave bem como nas alíneas b, c, d, e, f IV- Multa: (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa: Multa 1) Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 dias, podendo, também, ser rescindido o contrato. a) O atraso superior a 3030 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do Artigo 137 da Lei Federal nº14.133/2021. (2) Compensatória de 15 % (tinta quinze por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do Contratado, por qualquer das infrações contidas no subitem 8.1. e suas alíneas; Na ocorrência de atraso injustificado para assinatura do Termo de Contrato ou Instrumento Equivalente, para o início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, inexecução parcial ou total do contrato, as multas a serem aplicadas observarão os seguintes parâmetros: Até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor do contrato no caso de inexecução parcial do contrato; 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de inexecução total do objeto, podendo, também, ser rescindido o contrato. 8.2.4.2.a. Será configurada a inexecução total do objeto, quando: Houver atraso injustificado, do início dos serviços ou entrega dos materiais, na totalidade requerida, por mais de 07 (sete) dias corridos após o recebimento pelo Contratado da ordem de serviços. Todos os serviços executados não forem aceitos pelo Município por não atenderem às especificações deste documento no caso de prestação única ou no caso de prestação continuada/contínua de serviços ou entrega de materiais, forem recusados durante 30 (trinta) dias consecutivos. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao Contratado: Se o valor a ser pago ao Contratado não for suficiente para cobrir o valor da multa, fica está obrigada a recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da comunicação oficial. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo Contratado ao Município, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa. A aplicação 17.3 Aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). à Contratante. 17.4 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. Artigo 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021Federal nº14.131/2021). . 17.5 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021). intimação. 17.6 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratadoà Contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). judicialmente. 17.7 Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 10 (trintadez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. . 17.8 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado/Adjudicatório, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. Artigo 158 da Lei Federal 14.133, de 202114.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. . 17.9 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a considerados: I- A natureza e a gravidade da infração cometida; as ; II- As peculiaridades do caso concreto; as ; III- As circunstâncias agravantes ou atenuantes; os ; IV- Os danos que dela provierem para a Administração Pública; a o Contratante; V- A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. . 17.10 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021Federal nº14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013Federal nº12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). Lei. 17.11 A personalidade jurídica do Contratado da Contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste procedimento Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). prévia. 17.12 O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CeisCEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CnepCNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021). . 17.13 As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. Artigo 163 da Lei Federal nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante.

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DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. Comete infração administrativa17.1. O Licitante que, o Contratado que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam: der causa à inexecução parcial do contrato; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; der causa à inexecução total do contrato; deixar de entregar a documentação exigida para o certame; não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; , não celebrar o contrato, deixar de entregar documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; fraudar a dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; , comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa, ficará impedido de qualquer natureza; Considera-se comportamento inidôneolicitar e contratar com a Administração e será descredenciado junto ao CADFOR, entre outrospelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances. praticar atos ilícitos com vistas reabilitação perante a frustrar os objetivos deste certame. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. O Contratado própria autoridade que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoaplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas no subitem 17.2.e das demais cominações legais, inclusive advertência. 17.2. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a CONTRATADA, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da responsabilidade civil e criminalinfração, às obedecidos os seguintes sanções: Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato (alínea limites máximos: a, do subitem 8.1.), sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021); Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, a “g” do subitem 8.1., sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021); Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “h”, a “l” do subitem 8.1., que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021). Multa: Multa de 0,5) 10% (cinco décimos por cento) a 30% (tinta dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do Contratado, por qualquer das infrações contidas no subitem 8.1. e suas alíneas; Na ocorrência de atraso injustificado para assinatura do Termo de Contrato ou Instrumento Equivalente, para o início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, inexecução parcial ou total do contrato, as multas a serem aplicadas observarão os seguintes parâmetros: Até em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa da adjudicatária em firmar o máximo contrato, dentro de 2010 (dez) dias contados da data da sua convocação; b) 0,3% (vinte três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do valor do contrato no caso de inexecução parcial do contrato; 30fornecimento ou serviço não realizado; c) 0,7% (trinta sete décimos por cento) sobre o valor da parte do valor do contrato no caso de inexecução total do contratofornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo. 8.2.4.2.a. Será configurada a inexecução total do objeto, quando: Houver atraso injustificado, do início dos serviços ou entrega dos materiais, na totalidade requerida, por mais de 07 (sete) dias corridos após o recebimento pelo Contratado da ordem de serviços. Todos os serviços executados não forem aceitos pelo Município por não atenderem às especificações deste documento no caso de prestação única ou no caso de prestação continuada/contínua de serviços ou entrega de materiais, forem recusados durante 30 (trinta) dias consecutivos17.3. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao Contratado: Se dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE, ou na ausência de débitos em aberto, abatido na próxima Nota Fiscal/Fatura apresentada para quitação, sendo possível também, quando for o valor a ser pago ao Contratado não for suficiente para cobrir o valor da multacaso, fica está obrigada a recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da comunicação oficial. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo Contratado ao Município, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021). Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021)cobrada judicialmente. 17.4. Antes da aplicação da multa de qualquer penalidade, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021). Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021). Previamente ao encaminhamento garantido à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado/Adjudicatório, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021): a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para a Administração Pública; a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159). A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste procedimento ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, CONTRATADA a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021). O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021)o contraditório. 17.5. As sanções previstas neste Edital são independentes entre si, podendo ser aplicada de impedimento forma isolada ou cumulativa, no caso de licitar e contratar e declaração multa, sem prejuízo de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis outras medidas cabíveis. 17.6. Não será aplicada multa se o atraso na prestação do serviço resultar de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato caso fortuito ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratanteforça maior devidamente comprovada.

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