DAS MULTAS. 40.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, ensejará a aplicação de multa à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e neste CONTRATO. 40.2. No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 40.3. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório. 40.4. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 40.5. A CONCESSIONÁRIA responderá por: 40.5.1. Multa diária, no valor correspondente a 0,0002% (dois décimos milésimos percentuais) do valor do CONTRATO na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; 40.5.2. Multa diária, no valor correspondente a 1,49% (um inteiro e quarenta e nove centésimos percentuais) sobre o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO exigível nos termos da subcláusula 39.2, na hipótese de não constituição, manutenção ou recomposição da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO observados os prazos exigidos no CONTRATO; 40.5.3. Multa mensal, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito ao dever de transparência na apresentação de informações econômicas, contábeis, técnicas, financeiras e outras relacionadas à execução do CONTRATO; 40.5.4. Multa diária, no valor correspondente a 0,0004% (quatro décimos de milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito pela CONCESSIONÁRIA das solicitações, notificações e determinações do PODER CONCEDENTE; 40.5.5. Multa mensal, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuais) do valor do CONTRATO em função de descumprimento do prazo para a execução de cada encargo e/ou serviço obrigatório, nos termos do ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA; 40.5.6. Multa no valor correspondente a 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA obter resultado inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da Nota Final de Avaliação de Desempenho em, ao menos, um dos PARQUES, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO; 40.5.7. Multa no valor correspondente a 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de não atingimento, pela CONCESSIONÁRIA, do padrão mínimo de desempenho na apuração de qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO, nos termos do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, configurado pelo atingimento de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO; 40.5.7.1. Para a primeira ocorrência de apuração de INDICADOR DE DESEMPENHO que não atinja o respectivo valor mínimo mandatório, somente caberá a aplicação de advertência, sem aplicação de multa. 40.5.8. Multa diária, em função da prática de infrações não especificamente tipificadas nesta subcláusula, no valor correspondente a: 40.5.8.1. 0,005% (cinco milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas leves, nos termos da subcláusula 39.2; 40.5.8.2. 0,015% (quinze milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas médias, nos termos da subcláusula 39.2; 40.5.8.3. 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas graves, nos termos da subcláusula 39.2; 40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2. 40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2. 40.6. Para efeito de determinação do valor das multas, o valor do CONTRATO será corrigido anualmente, a partir da publicação do presente CONTRATO. 40.7. Os valores das multas referidos nas cláusulas anteriores serão reajustados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, anualmente, a partir da data-base do CONTRATO. 40.8. A aplicação da penalidade de multa observará à seguinte sistemática: 40.8.1. Concretizada a aplicação da multa, com observância do disposto na Cláusula 41, o PODER CONCEDENTE emitirá o documento de cobrança correspondente contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor devido em até 05 (cinco) DIAS ÚTEIS contados da data do recebimento da notificação; 40.8.2. Em caso de não pagamento da multa pela CONCESSIONÁRIA no prazo devido, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO; 40.8.2.1. Haverá incidência automática de multa de 2% (dois por cento), acrescido de juros de mora, e atualização monetária, equivalentes à variação pró-rata no período da inadimplência, à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), ou por outro índice que vier a substituí-lo, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento e/ou liquidação do débito, observados os índices disponíveis na data de vencimento do documento de cobrança emitido pelo PODER CONCEDENTE e na data de quitação do débito. 40.8.2.2. O não recolhimento de qualquer multa aplicada, nos termos e prazo fixados pelo PODER CONCEDENTE neste CONTRATO, caracterizará falta grave. 40.8.3. O débito resultante da aplicação da multa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, por decisão do PODER CONCEDENTE, em caso de solicitação formal pela CONCESSIONÁRIA; 40.8.4. A aplicação das multas contratuais não se confunde com a metodologia de avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA e a respectiva nota e/ou descontos que lhe forem atribuídos em decorrência da sistemática de MENSURAÇÃO de desempenho, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO; 40.8.5. As multas previstas serão aplicadas sem prejuízo da caracterização de hipótese de intervenção ou de decretação de caducidade, conforme disciplinado neste CONTRATO, ou, ainda, da aplicação de outras penalidades previstas na legislação pertinente. 40.9. A aplicação das multas previstas neste CONTRATO não exclui a aplicação de outras sanções previstas no CONTRATO ou sanções decorrentes de legislações ambientais vigentes.
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Samples: Contrato De Concessão De Uso De Bem Público, Contrato De Concessão De Uso De Bem Público
DAS MULTAS. 40.110.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, Ocorrendo atraso injustificado na execução do EDITAL, ensejará a aplicação de multa à CONCESSIONÁRIAobjeto contratual, sem prejuízo das responsabilidades civil da utilização pela CONTRATANTE da faculdade prevista na Cláusula Décima Terceira deste Contrato e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e neste CONTRATO.
40.2. No caso de infrações continuadasdisposto no parágrafo 1º do artigo 86, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento.
40.3. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório.
40.4. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
40.5. A CONCESSIONÁRIA responderá porLei Federal n.º 8.666/93, a CONTRATANTE aplicará à CONTRATADA as seguintes multas:
40.5.110.1.1. Multa diária, no valor correspondente a 0,00020,1% (dois décimos milésimos percentuais) do valor do CONTRATO na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO;
40.5.2. Multa diária, no valor correspondente a 1,49% (zero vírgula um inteiro e quarenta e nove centésimos percentuaispor cento) sobre o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO exigível nos termos da subcláusula 39.2do presente Contrato, na hipótese por dia de não constituiçãoatraso, manutenção ou recomposição da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO observados os prazos exigidos no CONTRATO;
40.5.3. Multa mensalem até 30 (trinta) dias, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito em relação ao dever de transparência na apresentação de informações econômicas, contábeis, técnicas, financeiras e outras relacionadas à execução do CONTRATO;
40.5.4. Multa diária, no valor correspondente a 0,0004% (quatro décimos de milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito pela CONCESSIONÁRIA das solicitações, notificações e determinações do PODER CONCEDENTE;
40.5.5. Multa mensal, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuais) do valor do CONTRATO em função de descumprimento do prazo para a execução de cada encargo início e/ou serviço obrigatório, nos termos do ANEXO B – Caderno término de Encargos quaisquer das atividades constantes da CONCESSIONÁRIAAutorização dos Serviços determinados pela CONTRATADA e;
40.5.610.1.2. Multa no valor correspondente a 0,050,2% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA obter resultado inferior a 25% (vinte e cinco zero vírgula dois por cento) da Nota Final de Avaliação de Desempenho em, ao menos, um dos PARQUES, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
40.5.7. Multa no valor correspondente a 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de não atingimento, pela CONCESSIONÁRIA, do padrão mínimo de desempenho na apuração de qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO, nos termos do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, configurado pelo atingimento de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
40.5.7.1. Para a primeira ocorrência de apuração de INDICADOR DE DESEMPENHO que não atinja o respectivo valor mínimo mandatório, somente caberá a aplicação de advertência, sem aplicação de multa.
40.5.8. Multa diária, em função da prática de infrações não especificamente tipificadas nesta subcláusula, no valor correspondente a:
40.5.8.1. 0,005% (cinco milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas leves, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.2. 0,015% (quinze milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas médias, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.3. 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas graves, nos termos da subcláusula 39.2; 40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.6. Para efeito de determinação do valor das multas, sobre o valor do CONTRATO será corrigido anualmentepresente Contrato, a partir por dia de atraso, acima de 30 (trinta) dias, em relação ao início e/ou término de quaisquer das atividades constantes da publicação do presente CONTRATO.Autorização dos Serviços determinados pela CONTRATADA; EIRA PEL
40.710.2.1. Os valores das multas referidos nas cláusulas anteriores serão reajustados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, anualmente, a partir da data-base do CONTRATO.
40.8. A aplicação da penalidade de multa observará à seguinte sistemática:
40.8.1. Concretizada a aplicação da multa, com observância do disposto na Cláusula 41, o PODER CONCEDENTE emitirá o documento de cobrança correspondente contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor devido em até 05 (cinco) DIAS ÚTEIS contados da data do recebimento da notificação;
40.8.2. Em caso de não pagamento da multa pela CONCESSIONÁRIA no prazo devido, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
40.8.2.1. Haverá incidência automática de multa de 23% (dois três por cento), acrescido sem prejuízo do disposto nos subitens 10.1.1. e 10.1.2, sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida ou;
10.2.2. A multa correspondente à diferença de juros preço decorrente de mora, e atualização monetária, equivalentes à variação pró-rata no período da inadimplência, à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), ou por outro índice que vier a substituí-lonova licitação para o mesmo fim;
10.3. Aplicadas as multas, a contar da data do respectivo vencimento até CONTRATANTE as descontará no primeiro pagamento que fizer à CONTRATADA logo após sua imposição, respondendo igualmente a data do efetivo pagamento e/ou liquidação do débito, observados os índices disponíveis na data de vencimento do documento de cobrança emitido pelo PODER CONCEDENTE e na data de quitação do débitocaução prevista neste Contrato.
40.8.2.2. O não recolhimento de qualquer multa aplicada, nos termos e prazo fixados pelo PODER CONCEDENTE neste CONTRATO, caracterizará falta grave.
40.8.3. O débito resultante da aplicação da multa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, por decisão do PODER CONCEDENTE, em caso de solicitação formal pela CONCESSIONÁRIA;
40.8.4. A aplicação das multas contratuais não se confunde com a metodologia de avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA e a respectiva nota e/ou descontos que lhe forem atribuídos em decorrência da sistemática de MENSURAÇÃO de desempenho, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
40.8.510.4. As multas previstas serão aplicadas sem prejuízo da caracterização nesta cláusula não têm caráter compensatório, mas meramente moratório e, consequentemente, o pagamento delas não exime a CONTRATADA de hipótese reparação de intervenção eventuais perdas e/ou de decretação de caducidade, conforme disciplinado neste CONTRATO, ou, ainda, da danos que do seu ato venham acarretar;
10.5. As multas são autônomas e a aplicação de outras penalidades previstas na legislação pertinente.
40.9. A aplicação das multas previstas neste CONTRATO uma não exclui a aplicação de outras outra;
10.6. A CONTRATANTE poderá descontar dos valores devidos à contratada, para o pagamento das multas previstas neste instrumento e, não sendo estes suficientes, responderá a CONTRATADA pela diferença;
10.7. A CONTRATANTE poderá sem prejuízo do disposto no item 10.6, deste Contrato, descontar pagamento das faturas referentes aos serviços, importâncias que, a qualquer título, lhe sejam devidas pela CONTRATADA, em razão deste ou de outros contratos;
10.8. As multas estabelecidas nesta cláusula serão atualizadas até seu efetivo pagamento;
10.9. As multas aplicadas não excluem as sanções previstas no CONTRATO ou sanções decorrentes de legislações ambientais vigentes.que eventualmente venham a ser impostos pelas autoridades competentes;
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Samples: Contract
DAS MULTAS. 40.125.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, ensejará a aplicação de multa à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e neste CONTRATO.
40.225.2. No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento.
40.325.3. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório.
40.425.4. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
40.525.5. A Sem excluir a possibilidade de aplicação de multa por outros comportamentos, conforme disposto no subitem25.1, para os quais o PODER CONCEDENTE, no caso concreto, arbitrará os valores, a CONCESSIONÁRIA responderá responderá, até a devida regularização do fato gerador ou até que o PODER CONCEDENTE suspenda a exigibilidade por outros motivos, por:
40.5.125.5.1. Multa diária, no valor correspondente a 0,0002% de R$ 500,00 (dois décimos milésimos percentuais) do valor do CONTRATO quinhentos reais), na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO;.
40.5.225.5.2. Multa diária, no valor correspondente a 1,490,125% (um inteiro cento e quarenta vinte e nove cinco centésimos percentuais) sobre o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO exigível nos termos da subcláusula 39.2do item 23, na hipótese de não constituição, manutenção ou recomposição da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO CONTRATO, observados os prazos exigidos no CONTRATO;.
40.5.325.5.3. Multa mensal, no valor correspondente a 0,034% de R$ 100.000,00 (trinta e quatro milésimos percentuais) do valor do CONTRATOcem mil reais), na hipótese de desrespeito ao dever de transparência na apresentação de informações econômicas, contábeis, técnicas, financeiras e outras relacionadas à execução do CONTRATO;.
40.5.425.5.4. Multa diária, diária no valor correspondente a 0,0004% de R$ 1.000,00 (quatro décimos de milésimos percentuais) do valor do CONTRATOum mil reais), na hipótese de desrespeito pela CONCESSIONÁRIA das solicitações, notificações e determinações do PODER CONCEDENTE;.
40.5.525.5.5. Multa mensal, no valor correspondente a 0,034% de R$ 100.000,00 (trinta e quatro milésimos percentuais) do valor do CONTRATO cem mil reais), em função de descumprimento do prazo para a execução de cada encargo e/ou serviço obrigatório, nos termos do PRAZO FINAL DE OBRAS previsto no ANEXO B I – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA;
40.5.6. Multa no valor correspondente a 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA obter resultado inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da Nota Final de Avaliação de Desempenho em, ao menos, um dos PARQUES, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
40.5.7. Multa no valor correspondente a 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de não atingimento, pela CONCESSIONÁRIA, do padrão mínimo de desempenho na apuração de qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO, nos termos do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, configurado pelo atingimento de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
40.5.7.1. Para a primeira ocorrência de apuração de INDICADOR DE DESEMPENHO que não atinja o respectivo valor mínimo mandatório, somente caberá a aplicação de advertência, sem aplicação de multaPROJETO BÁSICO.
40.5.8. Multa diária, em função da prática de infrações não especificamente tipificadas nesta subcláusula, no valor correspondente a:
40.5.8.1. 0,005% (cinco milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas leves, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.2. 0,015% (quinze milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas médias, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.3. 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas graves, nos termos da subcláusula 39.2; 40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.6. Para efeito de determinação do valor das multas, o valor do CONTRATO será corrigido anualmente, a partir da publicação do presente CONTRATO.
40.725.6. Os valores das multas referidos nas cláusulas anteriores serão reajustados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, anualmente, a partir da dataDATA-base BASE do CONTRATO.
40.825.7. A aplicação da penalidade de multa observará à seguinte sistemática:
40.8.125.7.1. Concretizada a aplicação da multa, com observância do disposto na Cláusula 41, o PODER CONCEDENTE emitirá o documento de cobrança correspondente contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor devido em até 05 (cinco) DIAS ÚTEIS dias úteis, contados da data do recebimento da notificação;.
40.8.225.7.2. Em caso de não pagamento da multa pela CONCESSIONÁRIA no prazo devido, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
40.8.2.1. Haverá 25.7.2.1.Haverá incidência automática de multa de 2% (dois por cento), acrescido de juros de mora, mora e atualização monetária, equivalentes à variação pró-rata no período da inadimplência, à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), ou por outro índice que vier a substituí-lo, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento e/ou liquidação do débito, observados os índices disponíveis na data de vencimento do documento de cobrança emitido pelo PODER CONCEDENTE e na data de quitação do débito.
40.8.2.2. O 25.7.2.2.O não recolhimento de qualquer multa aplicada, nos termos e prazo fixados pelo PODER CONCEDENTE neste CONTRATO, caracterizará falta grave.
40.8.3. O débito resultante da aplicação da multa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, por decisão do PODER CONCEDENTE, em caso de solicitação formal pela CONCESSIONÁRIA;
40.8.425.7.3. A aplicação das multas contratuais não se confunde com a metodologia de avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA e a respectiva nota e/ou descontos que lhe forem atribuídos em decorrência da sistemática de MENSURAÇÃO mensuração de desempenho, conforme ANEXO C VIII– PAGAMENTO DE OUTORGA E SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;.
40.8.525.7.4. As multas previstas serão aplicadas sem prejuízo da caracterização de hipótese de intervenção ou de decretação de caducidade, conforme disciplinado neste CONTRATO, ou, ainda, da aplicação de outras penalidades previstas na legislação pertinente.
40.9. A aplicação das multas previstas neste CONTRATO não exclui a aplicação de outras sanções previstas no CONTRATO ou sanções decorrentes de legislações ambientais vigentes.
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Samples: Concession Agreement
DAS MULTAS. 40.125.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATOObservados os critérios previstos na Cláusula 24, nenhuma multa aplicada à CONCESSIONÁRIA será inferior à R$10.000,00 (dez mil Reais) ou superior à R$8.000.000,00 (oito milhões de seus ANEXOSReais).
25.2. Ressalvadas as hipóteses específicas, do EDITAL, ensejará a aplicação de multa à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e neste CONTRATOsubcláusula 25.5, as multas serão aplicadas às infrações graves ou gravíssimas.
40.225.3. No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento.
40.3. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório.
40.425.4. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
40.525.5. A CONCESSIONÁRIA responderá por:
40.5.125.5.1. Multa diáriamulta mensal, no valor correspondente a 0,0002% de R$80.000,00 (dois décimos milésimos percentuais) do valor do CONTRATO oitenta mil Reais), pro rata temporis, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no neste CONTRATO;
40.5.225.5.2. Multa multa diária, no valor correspondente a 1,49% de R$20.000,00 (um inteiro e quarenta e nove centésimos percentuais) sobre vinte mil Reais), até o valor limite de prazo estabelecido na subcláusula 26.1.3, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO exigível nos termos da subcláusula 39.2, na hipótese de não constituição, manutenção ou recomposição da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO observados os prazos valores exigidos no neste CONTRATO;
40.5.325.5.3. Multa mensal, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito ao dever de transparência na apresentação de informações econômicas, contábeis, técnicas, financeiras e outras relacionadas à execução do CONTRATO;
40.5.4. Multa multa diária, no valor correspondente a 0,0004% de R$10.000,00 (quatro décimos de milésimos percentuais) do valor do CONTRATOdez mil Reais), na hipótese de desrespeito pela CONCESSIONÁRIA das solicitações, notificações e determinações do PODER CONCEDENTE;
40.5.525.5.4. Multa mensal, no valor correspondente a 0,034% multa diária de R$2.500,00 (trinta dois mil e quatro milésimos percentuaisquinhentos Reais) do valor do CONTRATO para cada CS e CME/LABORATÓRIO em função de relação ao qual se verifique descumprimento do prazo para a final de conclusão das OBRAS, segundo estabelecido no cronograma de execução de cada encargo e/ou serviço obrigatóriodas OBRAS, nos termos previsto no Anexo IV do ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIACONTRATO;
40.5.625.5.5. Multa multa no valor correspondente de R$1.000.000,00 (um milhão de Reais) no caso de o ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO ser inferior a 0,05% 2 (dois) por dois trimestres consecutivos ou por cinco trimestres não consecutivos, na forma do tópico 6 do Anexo VII.
25.5.6. multa no valor de R$5.000.000,00 (cinco centésimos percentuaismilhões de reais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA obter resultado inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da Nota Final de Avaliação de Desempenho em, ao menos, um empresa detentora dos PARQUES, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
40.5.7. Multa no valor correspondente a 0,20% (dois décimos percentuais) atestados referentes à subclausula 12.6.7.2 do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação Edital rescindir ou arbitragem, na hipótese de não atingimento, ter seu contrato rescindido pela CONCESSIONÁRIA, do padrão mínimo de desempenho na apuração de qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO, nos termos do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, configurado pelo atingimento de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
40.5.7.1. Para a primeira ocorrência de apuração de INDICADOR DE DESEMPENHO que não atinja o respectivo valor mínimo mandatório, somente caberá a aplicação de advertênciaCONCESSIONARIA, sem aplicação de multaque haja a observância do prazo mínimo previsto no item 12.6.9.1.3 do Edital e a imediata substituição por outra empresa com as mesmas qualificações conforme previsto no item 12.6.9.1.6 do Edital.
40.5.8. Multa diária, em função da prática de infrações não especificamente tipificadas nesta subcláusula, no valor correspondente a:
40.5.8.1. 0,005% (cinco milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas leves, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.2. 0,015% (quinze milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas médias, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.3. 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas graves, nos termos da subcláusula 39.2; 40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.6. Para efeito de determinação do valor das multas, o valor do CONTRATO será corrigido anualmente, a partir da publicação do presente CONTRATO.
40.725.6. Os valores das multas referidos nas cláusulas subcláusulas anteriores serão reajustados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-loIRC, anualmente, a partir da data de assinatura do CONTRATO e tendo como data-base 1° de Janeiro do CONTRATOano de 2012.
40.825.7. A aplicação As multas diárias deverão ser objeto de compensação com os futuros pagamentos da penalidade CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA ou de multa observará à seguinte sistemática:
40.8.1. Concretizada a aplicação execução da multa, com observância do disposto na Cláusula 41, o PODER CONCEDENTE emitirá o documento de cobrança correspondente contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor devido em até 05 (cinco) DIAS ÚTEIS contados da data do recebimento da notificação;
40.8.2. Em caso de não pagamento da multa pela CONCESSIONÁRIA no prazo devido, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
40.8.2.1. Haverá incidência automática de multa de 2% (dois por cento), acrescido de juros de mora, e atualização monetária, equivalentes à variação pró-rata no período da inadimplência, à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), ou por outro índice que vier a substituí-lo, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento e/ou liquidação do débito, observados os índices disponíveis na data de vencimento do documento de cobrança emitido pelo PODER CONCEDENTE e na data de quitação do débito.
40.8.2.2. O não recolhimento de qualquer multa aplicada, nos termos e prazo fixados pelo PODER CONCEDENTE neste CONTRATO, caracterizará falta grave.
40.8.3. O débito resultante da aplicação da multa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, por decisão do PODER CONCEDENTE, em caso de solicitação formal pela CONCESSIONÁRIA;
40.8.4. A aplicação das multas contratuais não se confunde com a metodologia de avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA e a respectiva nota e/ou descontos que lhe forem atribuídos em decorrência da sistemática de MENSURAÇÃO de desempenho, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
40.8.5. As multas previstas serão aplicadas sem prejuízo da caracterização de hipótese de intervenção ou de decretação de caducidade, conforme disciplinado neste CONTRATO, ou, ainda, da aplicação de outras penalidades previstas na legislação pertinente.
40.9. A aplicação das multas previstas neste CONTRATO não exclui a aplicação de outras sanções previstas no CONTRATO ou sanções decorrentes de legislações ambientais vigentes.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
DAS MULTAS. 40.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, ensejará a aplicação de multa à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e neste CONTRATO.
40.2. No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento.
40.3. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório.
40.4. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
40.5. 9.1 - A CONCESSIONÁRIA responderá porContratante poderá aplicar as seguintes multas:
40.5.1. Multa diária, no valor correspondente a 0,00029.1.1 - 0,05% (dois décimos milésimos percentuais) do valor do CONTRATO na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO;
40.5.2. Multa diária, no valor correspondente a 1,49% (um inteiro e quarenta e nove cinco centésimos percentuaispor cento) sobre o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO exigível nos termos da subcláusula 39.2etapa, por dia que esta exceder o prazo de entrega previsto no cronograma físico, salvo quanto ao último prazo parcial, cuja multa será compreendida na penalidade por inobservância do prazo global;
9.1.2 - 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor global do Contrato, por dia que exercer ao prazo contratual;
9.1.3 - 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, na hipótese de não constituiçãorescisão do Contrato por culpa da Contratada, manutenção ou recomposição da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO observados os prazos exigidos no CONTRATOsem prejuízos de outras penalidades previstas em lei;
40.5.3. Multa mensal, no valor correspondente a 0,0349.1.4 - 0,0001% (trinta e quatro milésimos percentuaisum décimo milésimo por cento) sobre o valor global do Contrato por descumprimento às recomendações estabelecidas neste Contrato, conforme o caso;
9.1.5 - 10% (dez por cento) do valor global do CONTRATOContrato, na hipótese se a Contratada transferir a execução dos serviços a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia autorização escrita da Secretaria de desrespeito ao dever Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano do Município de transparência na apresentação de informações econômicas, contábeis, técnicas, financeiras e outras relacionadas à execução do CONTRATOCoreaú;
40.5.4. Multa diária, no valor correspondente a 0,00049.1.6 - 5% (quatro décimos de milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito pela CONCESSIONÁRIA das solicitações, notificações e determinações do PODER CONCEDENTE;
40.5.5. Multa mensal, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuais) do valor do CONTRATO em função de descumprimento do prazo para a execução de cada encargo e/ou serviço obrigatório, nos termos do ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA;
40.5.6. Multa no valor correspondente a 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA obter resultado inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da Nota Final de Avaliação de Desempenho em, ao menos, um dos PARQUES, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
40.5.7. Multa no valor correspondente a 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de não atingimento, pela CONCESSIONÁRIA, do padrão mínimo de desempenho na apuração de qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO, nos termos do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, configurado pelo atingimento de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
40.5.7.1. Para a primeira ocorrência de apuração de INDICADOR DE DESEMPENHO que não atinja o respectivo valor mínimo mandatório, somente caberá a aplicação de advertência, sem aplicação de multa.
40.5.8. Multa diária, em função da prática de infrações não especificamente tipificadas nesta subcláusula, no valor correspondente a:
40.5.8.1. 0,005% (cinco milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas leves, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.2. 0,015% (quinze milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas médias, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.3. 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas graves, nos termos da subcláusula 39.2; 40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.6. Para efeito de determinação do valor das multas, sobre o valor do CONTRATO Contrato, se a Contratada recusar-se em corrigir qualquer serviço rejeitado, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 5 (cinco) dias que se seguirem à data da comunicação formal da rejeição.
9.2 - Da aplicação de multa será corrigido anualmentea Contratada notificada pela Administração Municipal, tendo, a partir da publicação notificação, o prazo de 10 (dez) dias para recolher a importância correspondente na Tesouraria do presente CONTRATOGoverno Municipal. O pagamento dos serviços não será efetuado à Contratada se esta deixar de recolher multa que lhe for imposta.
40.7. 9.3 - A multa aplicada por descumprimento do prazo global será deduzida do pagamento da última parcela e as multas por infrações de prazo parciais serão deduzidas, de imediato, dos valores das prestações a que correspondam.
9.4 - Os valores resultantes das multas referidos nas cláusulas aplicadas por descumprimento de prazos parciais serão devolvidos por ocasião do recebimento definitivo dos serviços, se a Contratada, recuperando os atrasos verificados em fases anteriores serão reajustados pelo IPCAdo Cronograma Físico, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, anualmente, a partir da data-base entregar os serviços dentro do CONTRATOprazo global estabelecido.
40.8. A aplicação da penalidade de multa observará à seguinte sistemática:
40.8.1. Concretizada a aplicação da multa, com observância do disposto na Cláusula 41, o PODER CONCEDENTE emitirá o documento de cobrança correspondente contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor devido em até 05 (cinco) DIAS ÚTEIS contados da data do recebimento da notificação;
40.8.2. Em caso de não pagamento da multa pela CONCESSIONÁRIA no prazo devido, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
40.8.2.1. Haverá incidência automática de multa de 2% (dois por cento), acrescido de juros de mora, e atualização monetária, equivalentes à variação pró-rata no período da inadimplência, à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), 9.5 - Todas as multas poderão ser cobradas cumulativamente ou por outro índice que vier a substituí-lo, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento e/ou liquidação do débito, observados os índices disponíveis na data de vencimento do documento de cobrança emitido pelo PODER CONCEDENTE e na data de quitação do débitoindependentemente.
40.8.2.2. O não recolhimento de qualquer multa aplicada, nos termos e prazo fixados pelo PODER CONCEDENTE neste CONTRATO, caracterizará falta grave.
40.8.3. O débito resultante da aplicação da multa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, por decisão do PODER CONCEDENTE, em caso de solicitação formal pela CONCESSIONÁRIA;
40.8.4. A aplicação das multas contratuais não se confunde com a metodologia de avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA e a respectiva nota e/ou descontos que lhe forem atribuídos em decorrência da sistemática de MENSURAÇÃO de desempenho, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
40.8.5. As multas previstas serão aplicadas sem prejuízo da caracterização de hipótese de intervenção ou de decretação de caducidade, conforme disciplinado neste CONTRATO, ou, ainda, da aplicação de outras penalidades previstas na legislação pertinente.
40.9. A aplicação das multas previstas neste CONTRATO não exclui a aplicação de outras sanções previstas no CONTRATO ou sanções decorrentes de legislações ambientais vigentes.
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Samples: Construction Contract
DAS MULTAS. 40.145.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATOObservados os critérios previstos na Cláusula 44, de seus ANEXOS, do EDITAL, ensejará a aplicação de nenhuma multa aplicada à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e neste CONTRATOCONCESSIONÁRIA será superior ao valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
40.245.2. No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento, sendo que, neste caso, a somatória das multas diárias não poderá ser superior ao valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
40.345.3. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatórioindenizatório e não se confundem com a aplicação do FATOR DE DESEMPENHO GERAL na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
40.445.4. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
40.545.5. A CONCESSIONÁRIA responderá por:As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável.
40.5.145.6. Multa diáriaQuando da aplicação das multas referidas nesta Cláusula, no valor correspondente a 0,0002% (dois décimos milésimos percentuais) do valor do CONTRATO estas terão seus valores reajustados pelo IPCA, anualmente, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO;mesma data e forma previstas na Cláusula 36.
40.5.245.7. Multa diária, no valor correspondente a 1,49% (um inteiro e quarenta e nove centésimos percentuais) sobre o valor O PODER CONCEDENTE poderá se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO exigível nos termos para o recebimento das multas aplicadas.
45.7.1. As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da subcláusula 39.2CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na hipótese de não constituiçãoqual as PARTES, manutenção ou recomposição da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO observados os prazos exigidos no CONTRATO;
40.5.3. Multa mensalem carta assinada por ambas, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito ao dever de transparência na apresentação de informações econômicas, contábeis, técnicas, financeiras e outras relacionadas à execução do CONTRATO;
40.5.4. Multa diária, no valor correspondente a 0,0004% (quatro décimos de milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito pela CONCESSIONÁRIA das solicitações, notificações e determinações do PODER CONCEDENTE;
40.5.5. Multa mensal, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuais) do valor do CONTRATO em função de descumprimento do prazo informarão para a execução INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, as condições gerais da compensação (valor e número de cada encargo e/ou serviço obrigatório, nos termos do ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA;
40.5.6. Multa no valor correspondente parcelas a 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA obter resultado inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da Nota Final de Avaliação de Desempenho em, ao menos, um dos PARQUES, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
40.5.7. Multa no valor correspondente a 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de não atingimento, pela CONCESSIONÁRIA, do padrão mínimo de desempenho na apuração de qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO, nos termos do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, configurado pelo atingimento de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
40.5.7.1. Para a primeira ocorrência de apuração de INDICADOR DE DESEMPENHO que não atinja o respectivo valor mínimo mandatório, somente caberá a aplicação de advertência, sem aplicação de multaserem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS).
40.5.8. Multa diária, em função da prática de infrações não especificamente tipificadas nesta subcláusula, no valor correspondente a:
40.5.8.1. 0,005% (cinco milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas leves, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.2. 0,015% (quinze milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas médias, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.3. 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas graves, nos termos da subcláusula 39.2; 40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.6. Para efeito de determinação do valor das multas, o valor do CONTRATO será corrigido anualmente, a partir da publicação do presente CONTRATO.
40.7. Os valores das multas referidos nas cláusulas anteriores serão reajustados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, anualmente, a partir da data-base do CONTRATO.
40.8. A aplicação da penalidade de multa observará à seguinte sistemática:
40.8.1. Concretizada a aplicação da multa, com observância do disposto na Cláusula 41, o PODER CONCEDENTE emitirá o documento de cobrança correspondente contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor devido em até 05 (cinco) DIAS ÚTEIS contados da data do recebimento da notificação;
40.8.2. Em caso de não pagamento da multa pela CONCESSIONÁRIA no prazo devido, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
40.8.2.1. Haverá incidência automática de multa de 2% (dois por cento), acrescido de juros de mora, e atualização monetária, equivalentes à variação pró-rata no período da inadimplência, à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), ou por outro índice que vier a substituí-lo, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento e/ou liquidação do débito, observados os índices disponíveis na data de vencimento do documento de cobrança emitido pelo PODER CONCEDENTE e na data de quitação do débito.
40.8.2.2. O não recolhimento de qualquer multa aplicada, nos termos e prazo fixados pelo PODER CONCEDENTE neste CONTRATO, caracterizará falta grave.
40.8.3. O débito resultante da aplicação da multa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, por decisão do PODER CONCEDENTE, em caso de solicitação formal pela CONCESSIONÁRIA;
40.8.4. A aplicação das multas contratuais não se confunde com a metodologia de avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA e a respectiva nota e/ou descontos que lhe forem atribuídos em decorrência da sistemática de MENSURAÇÃO de desempenho, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
40.8.5. As multas previstas serão aplicadas sem prejuízo da caracterização de hipótese de intervenção ou de decretação de caducidade, conforme disciplinado neste CONTRATO, ou, ainda, da aplicação de outras penalidades previstas na legislação pertinente.
40.9. A aplicação das multas previstas neste CONTRATO não exclui a aplicação de outras sanções previstas no CONTRATO ou sanções decorrentes de legislações ambientais vigentes.
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Samples: Modelagem Jurídica
DAS MULTAS. 40.145.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATOObservados os critérios previstos na Cláusula 44, de seus ANEXOS, do EDITAL, ensejará a aplicação de nenhuma multa aplicada à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e neste CONTRATOCONCESSIONÁRIA será superior ao valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
40.245.2. No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento, sendo que, neste caso, a somatória das multas diárias não poderá ser superior ao valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
40.345.3. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatórioindenizatório e não se confundem com a aplicação do FATOR DE DESEMPENHO na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
40.445.4. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
40.545.5. A CONCESSIONÁRIA responderá por:As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável.
40.5.145.6. Multa diáriaQuando da aplicação das multas referidas nesta Cláusula, no valor correspondente a 0,0002% (dois décimos milésimos percentuais) do valor do CONTRATO estas terão seus valores reajustados pelo IPCA, anualmente, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO;mesma data e forma previstas na Cláusula 36.
40.5.245.7. Multa diária, no valor correspondente a 1,49% (um inteiro e quarenta e nove centésimos percentuais) sobre o valor O PODER CONCEDENTE poderá se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO exigível nos termos para o recebimento das multas aplicadas.
45.7.1. As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da subcláusula 39.2CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na hipótese de não constituiçãoqual as PARTES, manutenção ou recomposição da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO observados os prazos exigidos no CONTRATO;
40.5.3. Multa mensalem carta assinada por ambas, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito ao dever de transparência na apresentação de informações econômicas, contábeis, técnicas, financeiras e outras relacionadas à execução do CONTRATO;
40.5.4. Multa diária, no valor correspondente a 0,0004% (quatro décimos de milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito pela CONCESSIONÁRIA das solicitações, notificações e determinações do PODER CONCEDENTE;
40.5.5. Multa mensal, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuais) do valor do CONTRATO em função de descumprimento do prazo informarão para a execução INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, as condições gerais da compensação (valor e número de cada encargo e/ou serviço obrigatório, nos termos do ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA;
40.5.6. Multa no valor correspondente parcelas a 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA obter resultado inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da Nota Final de Avaliação de Desempenho em, ao menos, um dos PARQUES, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
40.5.7. Multa no valor correspondente a 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de não atingimento, pela CONCESSIONÁRIA, do padrão mínimo de desempenho na apuração de qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO, nos termos do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, configurado pelo atingimento de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
40.5.7.1. Para a primeira ocorrência de apuração de INDICADOR DE DESEMPENHO que não atinja o respectivo valor mínimo mandatório, somente caberá a aplicação de advertência, sem aplicação de multaserem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS).
40.5.8. Multa diária, em função da prática de infrações não especificamente tipificadas nesta subcláusula, no valor correspondente a:
40.5.8.1. 0,005% (cinco milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas leves, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.2. 0,015% (quinze milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas médias, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.3. 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas graves, nos termos da subcláusula 39.2; 40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.6. Para efeito de determinação do valor das multas, o valor do CONTRATO será corrigido anualmente, a partir da publicação do presente CONTRATO.
40.7. Os valores das multas referidos nas cláusulas anteriores serão reajustados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, anualmente, a partir da data-base do CONTRATO.
40.8. A aplicação da penalidade de multa observará à seguinte sistemática:
40.8.1. Concretizada a aplicação da multa, com observância do disposto na Cláusula 41, o PODER CONCEDENTE emitirá o documento de cobrança correspondente contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor devido em até 05 (cinco) DIAS ÚTEIS contados da data do recebimento da notificação;
40.8.2. Em caso de não pagamento da multa pela CONCESSIONÁRIA no prazo devido, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
40.8.2.1. Haverá incidência automática de multa de 2% (dois por cento), acrescido de juros de mora, e atualização monetária, equivalentes à variação pró-rata no período da inadimplência, à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), ou por outro índice que vier a substituí-lo, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento e/ou liquidação do débito, observados os índices disponíveis na data de vencimento do documento de cobrança emitido pelo PODER CONCEDENTE e na data de quitação do débito.
40.8.2.2. O não recolhimento de qualquer multa aplicada, nos termos e prazo fixados pelo PODER CONCEDENTE neste CONTRATO, caracterizará falta grave.
40.8.3. O débito resultante da aplicação da multa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, por decisão do PODER CONCEDENTE, em caso de solicitação formal pela CONCESSIONÁRIA;
40.8.4. A aplicação das multas contratuais não se confunde com a metodologia de avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA e a respectiva nota e/ou descontos que lhe forem atribuídos em decorrência da sistemática de MENSURAÇÃO de desempenho, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
40.8.5. As multas previstas serão aplicadas sem prejuízo da caracterização de hipótese de intervenção ou de decretação de caducidade, conforme disciplinado neste CONTRATO, ou, ainda, da aplicação de outras penalidades previstas na legislação pertinente.
40.9. A aplicação das multas previstas neste CONTRATO não exclui a aplicação de outras sanções previstas no CONTRATO ou sanções decorrentes de legislações ambientais vigentes.
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Samples: Contrato De Concessão Administrativa
DAS MULTAS. 40.18.2.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATOConfigurado o descumprimento da obrigação contratual, será a CREDENCIADA notificada da infração e da penalidade correspondente, para apresentar defesa no prazo de seus ANEXOS, 5 (cinco) dias úteis contados do EDITAL, ensejará a aplicação de multa à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e neste CONTRATO1º dia útil subsequente ao recebimento da notificação.
40.28.2.2. Recebida a defesa, a autoridade competente deverá manifestar-se motivadamente sobre o acolhimento ou rejeição das razões apresentadas, para concluir pela imposição ou não da penalidade.
8.2.3. No caso de infrações continuadasaplicação de quaisquer das sanções, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimentoa(s) mesma(s) deverá(ão) ser publicada(s) no sitio eletrônico do CBC e notificado ao interessado.
40.38.2.4. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório.
40.4. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
40.5. A CONCESSIONÁRIA responderá por:
40.5.1. Multa diária, no O valor correspondente a 0,0002% (dois décimos milésimos percentuais) à multa, após o devido procedimento em que tenha sido assegurado o direito da ampla defesa à CREDENCIADA, será descontado do valor do CONTRATO na hipótese primeiro pagamento subsequente devido à CREDENCIADA decorrente de execução contratual e no caso de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO;
40.5.2. Multa diáriahaver pagamentos pendentes à CREDENCIADA, no valor correspondente a 1,49% (um inteiro e quarenta e nove centésimos percentuais) sobre o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO exigível nos termos da subcláusula 39.2multa deverá ser recolhido ao CBC, na hipótese por meio de não constituição, manutenção ou recomposição da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO observados os prazos exigidos no CONTRATO;
40.5.3. Multa mensaldepósito bancário, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, na hipótese prazo de desrespeito ao dever de transparência na apresentação de informações econômicas, contábeis, técnicas, financeiras e outras relacionadas à execução do CONTRATO;
40.5.4. Multa diária, no valor correspondente a 0,0004% (quatro décimos de milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito pela CONCESSIONÁRIA das solicitações, notificações e determinações do PODER CONCEDENTE;
40.5.5. Multa mensal, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuais) do valor do CONTRATO em função de descumprimento do prazo para a execução de cada encargo e/ou serviço obrigatório, nos termos do ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA;
40.5.6. Multa no valor correspondente a 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA obter resultado inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da Nota Final de Avaliação de Desempenho em, ao menos, um dos PARQUES, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
40.5.7. Multa no valor correspondente a 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de não atingimento, pela CONCESSIONÁRIA, do padrão mínimo de desempenho na apuração de qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO, nos termos do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, configurado pelo atingimento de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
40.5.7.1. Para a primeira ocorrência de apuração de INDICADOR DE DESEMPENHO que não atinja o respectivo valor mínimo mandatório, somente caberá a aplicação de advertência, sem aplicação de multa.
40.5.8. Multa diária, em função da prática de infrações não especificamente tipificadas nesta subcláusula, no valor correspondente a:
40.5.8.1. 0,005% (cinco milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas leves, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.2. 0,015% (quinze milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas médias, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.3. 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas graves, nos termos da subcláusula 39.2; 40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.6. Para efeito de determinação do valor das multas, o valor do CONTRATO será corrigido anualmente, a partir da publicação do presente CONTRATO.
40.7. Os valores das multas referidos nas cláusulas anteriores serão reajustados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, anualmente, a partir da data-base do CONTRATO.
40.8. A aplicação da penalidade de multa observará à seguinte sistemática:
40.8.1. Concretizada a aplicação da multa, com observância do disposto na Cláusula 41, o PODER CONCEDENTE emitirá o documento de cobrança correspondente contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor devido em até 05 (cinco) DIAS ÚTEIS dias contados da data do recebimento da notificação;
40.8.2. Em caso de não pagamento publicação da multa pela CONCESSIONÁRIA no prazo devidositio eletrônico do CBC e notificado ao interessado.
8.2.4.1. A multa será aplicada nas situações, o PODER CONCEDENTE poderácondições e percentuais indicados a seguir, a seu critério, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
40.8.2.1. Haverá incidência automática de multa de 20,1% (dois zero vírgula um por cento)) indo cumulativamente até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total da fatura correspondente ao mês em que se verificar a ocorrência, acrescido de juros de mora, e atualização monetária, equivalentes à variação pró-rata no período da inadimplência, à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), ou por outro índice que vier a substituí-lo, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento e/ou liquidação do débito, observados os índices disponíveis na data de vencimento do documento de cobrança emitido pelo PODER CONCEDENTE e na data de quitação do débito.
40.8.2.2. O não recolhimento de qualquer multa aplicada, nos termos e prazo fixados pelo PODER CONCEDENTE neste CONTRATO, caracterizará falta grave.
40.8.3. O débito resultante da aplicação da multa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, por decisão do PODER CONCEDENTE, em caso de solicitação formal pela CONCESSIONÁRIA;
40.8.4. A aplicação das multas contratuais não se confunde com a metodologia de avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA e a respectiva nota e/ou descontos que lhe forem atribuídos em decorrência da sistemática de MENSURAÇÃO de desempenho, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
40.8.5. As multas previstas serão aplicadas sem prejuízo da caracterização de hipótese de intervenção ou de decretação de caducidade, conforme disciplinado neste CONTRATO, ou, ainda, da aplicação de outras penalidades cominações aplicáveis. Os percentuais serão determinados e aplicados conforme graus e faltas cometidas dispostas nos quadros 1 e 2 abaixo: Quadro 1 – Descrição de faltas e graus de gravidade: Item Descrição Grau A Atraso no atendimento a chamado, confirmado pelos registros na plataforma Web, superior a 20 minutos (por evento). 01 b Não atendimento a chamado, confirmado pelos registros na plataforma Web (por evento). 02 c Descortesia por parte do profissional condutor com o usuário (por evento). 01 d Substituição de veículo avariado em tempo superior a 20 minutos (por evento). 01 e Descumprir outras obrigações previstas na legislação pertinente.
40.9em contrato (por evento). A aplicação das multas previstas neste CONTRATO não exclui a aplicação de outras sanções previstas no CONTRATO ou sanções decorrentes de legislações ambientais vigentes.01
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Samples: Credenciamento
DAS MULTAS. 40.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, ensejará a aplicação de multa à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e neste CONTRATO.
40.2. No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento.
40.3. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório.
40.4. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
40.510.1. A CONCESSIONÁRIA responderá por:
40.5.1. Multa diáriarecusa imotivada em assinar o Contrato no prazo assinalado neste edital, no valor correspondente a 0,0002sujeitá-lo-á à multa de 20% (dois décimos milésimos percentuais) do valor do CONTRATO na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO;
40.5.2. Multa diária, no valor correspondente a 1,49% (um inteiro e quarenta e nove centésimos percentuaisvinte por cento) sobre o valor total da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO exigível nos termos da subcláusula 39.2mesma, na hipótese contada a partir do primeiro dia após ter expirado o prazo que a empresa teria para assiná-la.
10.1.1. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante no seu envelope n° 02 – PROPOSTA, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados.
10.2. O Município de não constituiçãoÁguas de Chapecó poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, manutenção ou recomposição da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO observados os prazos exigidos no CONTRATO;
40.5.3. Multa mensal, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuaisse admitidas as justificativas apresentadas pela(s) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito ao dever de transparência na apresentação de informações econômicas, contábeis, técnicas, financeiras e outras relacionadas à execução do CONTRATO;
40.5.4. Multa diária, no valor correspondente a 0,0004% (quatro décimos de milésimos percentuaislicitante(s) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito pela CONCESSIONÁRIA das solicitações, notificações e determinações do PODER CONCEDENTE;
40.5.5. Multa mensal, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuais) do valor do CONTRATO em função de descumprimento do prazo para a execução de cada encargo e/ou serviço obrigatóriovencedora(s), nos termos do ANEXO B – Caderno que dispõe o artigo 43, parágrafo 6º c/c artigo 81, e artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93.
10.3. Sem prejuízo das sanções previstas nos artigos. 86 e 87 da Lei 8.666/1993, a empresa contratada ficará sujeita às seguintes penalidades, assegurada a prévia defesa:
10.3.1. Pelo atraso injustificado na execução do Contrato: Advertência por escrito; Multa de Encargos 0,50% (cinquenta centésimos por cento), sobre o valor da CONCESSIONÁRIA;
40.5.6. Multa no valor correspondente a 0,05obrigação não cumprida, por dia de atraso, limitada ao total de 5% (cinco centésimos percentuaispor cento); Ultrapassando o percentual de 5% (cinco por cento) do prevista na alínea “a”, multa de até 20% (vinte e cinco por cento), calculada sobre o valor do CONTRATOContrato ou da parte não cumprida; Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, independente por prazo não superior a dois anos.
10.3.2. Pela inexecução total ou parcial do Contrato: Multa de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA obter resultado inferior a até 25% (vinte e cinco por cento) da Nota Final de Avaliação de Desempenho em), ao menos, um dos PARQUES, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
40.5.7. Multa no valor correspondente a 0,20% (dois décimos percentuais) do calculada sobre o valor do CONTRATOContrato ou da parte não cumprida; Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, independente por prazo não superior a dois anos; Declaração de prévia mediação inidoneidade para licitar ou arbitragemcontratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na hipótese alínea anterior.
10.4. O valor a servir de não atingimento, pela CONCESSIONÁRIA, base para o cálculo das multas referidas será o valor inicial do padrão mínimo de desempenho na apuração de qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHOContrato, nos termos do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, configurado pelo atingimento de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
40.5.7.1. Para a primeira ocorrência de apuração de INDICADOR DE DESEMPENHO que não atinja o respectivo valor mínimo mandatório, somente caberá a aplicação de advertência, sem aplicação de multaitem 10.1.1.
40.5.8. Multa diária, em função da prática de infrações não especificamente tipificadas nesta subcláusula, no valor correspondente a:
40.5.8.1. 0,005% (cinco milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas leves, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.2. 0,015% (quinze milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas médias, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.3. 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas graves, nos termos da subcláusula 39.2; 40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.6. Para efeito de determinação do valor das multas, o valor do CONTRATO será corrigido anualmente, a partir da publicação do presente CONTRATO.
40.7. Os valores das multas referidos nas cláusulas anteriores serão reajustados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, anualmente, a partir da data-base do CONTRATO.
40.8. A aplicação da penalidade de multa observará à seguinte sistemática:
40.8.1. Concretizada a aplicação da multa, com observância do disposto na Cláusula 41, o PODER CONCEDENTE emitirá o documento de cobrança correspondente contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor devido em até 05 (cinco) DIAS ÚTEIS contados da data do recebimento da notificação;
40.8.2. Em caso de não pagamento da multa pela CONCESSIONÁRIA no prazo devido, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
40.8.2.1. Haverá incidência automática de multa de 2% (dois por cento), acrescido de juros de mora, e atualização monetária, equivalentes à variação pró-rata no período da inadimplência, à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), ou por outro índice que vier a substituí-lo, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento e/ou liquidação do débito, observados os índices disponíveis na data de vencimento do documento de cobrança emitido pelo PODER CONCEDENTE e na data de quitação do débito.
40.8.2.2. O não recolhimento de qualquer multa aplicada, nos termos e prazo fixados pelo PODER CONCEDENTE neste CONTRATO, caracterizará falta grave.
40.8.3. O débito resultante da aplicação da multa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, por decisão do PODER CONCEDENTE, em caso de solicitação formal pela CONCESSIONÁRIA;
40.8.4. A aplicação das multas contratuais não se confunde com a metodologia de avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA e a respectiva nota e/ou descontos que lhe forem atribuídos em decorrência da sistemática de MENSURAÇÃO de desempenho, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
40.8.510.5. As multas aqui previstas serão aplicadas sem prejuízo não têm caráter compensatório, porém moratório e, consequentemente, o pagamento delas não exime a empresa contratada da caracterização reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar ao Município de hipótese Águas de intervenção ou de decretação de caducidadeChapecó, conforme disciplinado neste CONTRATO, ou, e ainda, o ressarcimento de valores correspondente à diferença de preço resultante de nova licitação realizada para complementação ou realização da aplicação obrigação não cumprida.
10.6. As penalidades de outras multas acima previstas poderão ser descontadas dos pagamentos subsequentes à que a contratada tiver direito, após aplicada a penalidade.
10.7. As penalidades previstas na legislação pertinentenesta cláusula, poderão ser aplicadas isoladas ou conjuntamente entre as mesmas.
40.9. A aplicação das multas previstas neste CONTRATO não exclui a aplicação de outras sanções previstas no CONTRATO ou sanções decorrentes de legislações ambientais vigentes.
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Samples: Contrato Administrativo
DAS MULTAS. 40.112.2.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, Em caso de seus ANEXOS, atraso na entrega do EDITAL, ensejará a aplicação de multa à CONCESSIONÁRIAobjeto, sem prejuízo das responsabilidades civil que haja justificativa devidamente aceita pela CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará sujeita a multa equivalente a 0,33% (trinta e penal e três décimos por cento) sobre o valor do serviço da obrigação inadimplida, por dia corrido de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e neste CONTRATO.atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor total do contrato;
40.212.2.1.1. Decorridos 60 (sessenta) dias de atraso, a CONTRATANTE poderá adotar medidas administrativas com vistas à rescisão do contrato por inexecução total do objeto;
12.2.2. No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento.
40.3. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório.
40.4. As importâncias pecuniárias resultantes da inexecução parcial do objeto a CONTRATADA estará sujeita à aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
40.5. A CONCESSIONÁRIA responderá por:
40.5.1. Multa diária, no valor correspondente a 0,0002de multa de 05% (dois décimos milésimos percentuaiscinco por cento) do valor do CONTRATO na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATOcontrato atualizado;
40.5.212.2.3. Multa diária, no valor correspondente No caso de inexecução total do objeto a 1,49CONTRATADA estará sujeita à aplicação de multa de 10% (um inteiro e quarenta e nove centésimos percentuais) sobre o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO exigível nos termos da subcláusula 39.2, na hipótese de não constituição, manutenção ou recomposição da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO observados os prazos exigidos no CONTRATO;
40.5.3. Multa mensal, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuaisdez por cento) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito ao dever de transparência na apresentação de informações econômicas, contábeis, técnicas, financeiras e outras relacionadas à execução do CONTRATOcontrato atualizado;
40.5.412.2.4. Multa diáriaAplicada a multa, no após regular processo administrativo, seu valor correspondente a 0,0004% (quatro décimos de milésimos percentuais) do valor do CONTRATOserá descontado da garantia, na hipótese de desrespeito pela CONCESSIONÁRIA das solicitaçõesse existente e houver saldo ou, notificações e determinações do PODER CONCEDENTEem caso negativo, dos pagamentos DAS FATURAS eventualmente devidas à CONTRATADA;
40.5.512.2.5. Multa mensalO recolhimento das multas aplicadas deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (dias) corridos, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuais) do valor do CONTRATO em função de descumprimento do prazo para a execução de cada encargo e/ou serviço obrigatório, nos termos do ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIAuma vez comunicada oficialmente;
40.5.612.2.6. Multa no valor correspondente a 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA obter resultado inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da Nota Final de Avaliação de Desempenho em, ao menos, um dos PARQUES, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
40.5.7. Multa no valor correspondente a 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de não atingimento, pela CONCESSIONÁRIA, do padrão mínimo de desempenho na apuração de qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO, nos termos do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, configurado pelo atingimento de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
40.5.7.1. Para a primeira ocorrência de apuração de INDICADOR DE DESEMPENHO que não atinja o respectivo valor mínimo mandatório, somente caberá a aplicação de advertência, sem aplicação de multa.
40.5.8. Multa diária, em função da prática de infrações não especificamente tipificadas nesta subcláusula, no valor correspondente a:
40.5.8.1. 0,005% (cinco milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas leves, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.2. 0,015% (quinze milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas médias, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.3. 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas graves, nos termos da subcláusula 39.2; 40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.6. Para efeito de determinação do valor das multas, Se o valor do CONTRATO será corrigido anualmente, a partir da publicação do presente CONTRATO.
40.7. Os valores das multas referidos nas cláusulas anteriores serão reajustados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, anualmente, a partir da data-base do CONTRATO.
40.8. A aplicação da penalidade de multa observará ser pago à seguinte sistemática:
40.8.1. Concretizada a aplicação CONTRATADA for insuficiente para cobrir o valor da multa, com observância do disposto na Cláusula 41, o PODER CONCEDENTE emitirá o documento de cobrança correspondente contra a CONCESSIONÁRIA, que diferença deverá pagar o valor devido ser depositada em favor da CONTRATANTE em até 05 (cinco) DIAS ÚTEIS dias úteis, contados da data do recebimento da notificaçãocomunicação oficial;
40.8.2. Em caso de não pagamento da multa pela CONCESSIONÁRIA no prazo devido, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
40.8.2.1. Haverá incidência automática de multa de 2% (dois por cento), acrescido de juros de mora, e atualização monetária, equivalentes à variação pró-rata no período da inadimplência, à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), ou por outro índice que vier a substituí-lo, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento e/ou liquidação do débito, observados os índices disponíveis na data de vencimento do documento de cobrança emitido pelo PODER CONCEDENTE e na data de quitação do débito.
40.8.2.2. O não recolhimento de qualquer multa aplicada, nos termos e prazo fixados pelo PODER CONCEDENTE neste CONTRATO, caracterizará falta grave.
40.8.3. O débito resultante da aplicação da multa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, por decisão do PODER CONCEDENTE, em caso de solicitação formal pela CONCESSIONÁRIA;
40.8.412.2.7. A aplicação das multas contratuais de multa não se confunde com impede que a metodologia de avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e a respectiva nota e/ou descontos que lhe forem atribuídos em decorrência da sistemática de MENSURAÇÃO de desempenho, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
40.8.5. As multas previstas serão aplicadas sem prejuízo da caracterização de hipótese de intervenção ou de decretação de caducidade, conforme disciplinado neste CONTRATO, ou, ainda, da aplicação de outras penalidades previstas na legislação pertinente.
40.9. A aplicação das multas previstas neste CONTRATO não exclui a aplicação de aplique as outras sanções previstas no CONTRATO ou sanções decorrentes na Lei Federal n. 8.666/93;
12.2.8. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pela Procuradoria Geral do Estado de legislações ambientais vigentesMato Grosso – PGE-MT.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS MULTAS. 40.110.1. O A CONTRATADA incorrerá em multa nos seguintes casos:
10.1.1. Caso a CONTRATADA a não cumprimento das cláusulas deste CONTRATOcumpra os prazos estabelecidos para cada marco contratual, a fiscalização comunicará à mesma, por escrito, que esta se encontra em mora, ficando sujeita após o quinto dia de seus ANEXOSatraso, do EDITAL, ensejará a aplicação ao pagamento de multa à CONCESSIONÁRIAdiária correspondente a 0,1% (um décimo por cento) do valor total estimado do contrato;
10.1.2. Havendo descumprimento de qualquer obrigação assumida pela CONTRATADA, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e esta ficará sujeita ao pagamento de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e neste CONTRATO.
40.2. No caso de infrações continuadasuma multa diária, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento.
40.3. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório.
40.4. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
40.5. A CONCESSIONÁRIA responderá por:
40.5.1. Multa diáriainadimplemento, no valor correspondente a 0,0002% (dois décimos milésimos percentuais) do valor do CONTRATO na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO;
40.5.2. Multa diária, no valor correspondente a 1,49% (um inteiro e quarenta e nove centésimos percentuais) sobre o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO exigível nos termos da subcláusula 39.2, na hipótese de não constituição, manutenção ou recomposição da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO observados os prazos exigidos no CONTRATO;
40.5.3. Multa mensal, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito ao dever de transparência na apresentação de informações econômicas, contábeis, técnicas, financeiras e outras relacionadas à execução do CONTRATO;
40.5.4. Multa diária, no valor correspondente a 0,0004% (quatro décimos de milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito pela CONCESSIONÁRIA das solicitações, notificações e determinações do PODER CONCEDENTE;
40.5.5. Multa mensal, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuais) do valor do CONTRATO em função de descumprimento do prazo para a execução de cada encargo e/ou serviço obrigatório, nos termos do ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA;
40.5.6. Multa no valor correspondente a 0,05% (cinco centésimos percentuaispor cento) do valor total estimado do CONTRATOcontrato;
10.1.3. Ocorrendo rescisão por motivo imputável à CONTRATADA, independente arcará esta com uma multa rescisória de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA obter resultado inferior a 25até 10% (vinte e cinco dez por cento) da Nota Final sobre o valor total estimado do contrato, sem prejuízo das perdas e danos apurados e de Avaliação de Desempenho em, ao menos, um dos PARQUES, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHOoutras sanções cabíveis;
40.5.7. Multa no valor correspondente a 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de não atingimento, pela CONCESSIONÁRIA, do padrão mínimo de desempenho na apuração de qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO, nos termos do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, configurado pelo atingimento de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
40.5.7.1. Para a primeira ocorrência de apuração de INDICADOR DE DESEMPENHO que não atinja o respectivo valor mínimo mandatório, somente caberá a aplicação de advertência, sem aplicação de multa.
40.5.8. Multa diária, em função da prática de infrações não especificamente tipificadas nesta subcláusula, no valor correspondente a:
40.5.8.1. 0,005% (cinco milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas leves, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.2. 0,015% (quinze milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas médias, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.3. 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas graves, nos termos da subcláusula 39.2; 40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.6. Para efeito de determinação do valor das multas, o valor do CONTRATO será corrigido anualmente, a partir da publicação do presente CONTRATO.
40.7. Os valores das multas referidos nas cláusulas anteriores serão reajustados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, anualmente, a partir da data-base do CONTRATO.
40.8. A aplicação da penalidade de multa observará à seguinte sistemática:
40.8.1. Concretizada a aplicação da multa, com observância do disposto na Cláusula 41, o PODER CONCEDENTE emitirá o documento de cobrança correspondente contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor devido em até 05 (cinco) DIAS ÚTEIS contados da data do recebimento da notificação;
40.8.2. Em caso de não pagamento da multa pela CONCESSIONÁRIA no prazo devido, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
40.8.2.1. Haverá incidência automática de multa de 2% (dois por cento), acrescido de juros de mora, e atualização monetária, equivalentes à variação pró-rata no período da inadimplência, à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), ou por outro índice que vier a substituí-lo, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento e/ou liquidação do débito, observados os índices disponíveis na data de vencimento do documento de cobrança emitido pelo PODER CONCEDENTE e na data de quitação do débito.
40.8.2.2. O não recolhimento de qualquer multa aplicada, nos termos e prazo fixados pelo PODER CONCEDENTE neste CONTRATO, caracterizará falta grave.
40.8.3. O débito resultante da aplicação da multa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, por decisão do PODER CONCEDENTE, em caso de solicitação formal pela CONCESSIONÁRIA;
40.8.410.1.4. A aplicação das multas contratuais não se confunde com a metodologia acima dar-se-á cumulativamente, à medida que cada obrigação contratual deixar de avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA e a respectiva nota e/ou descontos que lhe forem atribuídos em decorrência da sistemática de MENSURAÇÃO de desempenho, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHOser cumprida;
40.8.510.1.5. Os valores correspondentes a multas serão corrigidos e atualizados monetariamente pelos mesmos critérios adotados para os preços;
10.1.6. As multas previstas serão porventura aplicadas sem prejuízo da caracterização são consideradas dívida líquida e certa, ficando a Câmara Municipal de hipótese de intervenção ltabira autorizada a descontá-las dos pagamentos devidos à CONTRATADA, ou de decretação de caducidadedas garantias oferecidas ou ainda a cobrá-las judicialmente, conforme disciplinado neste CONTRATOservindo, oupara tanto, ainda, da aplicação de outras penalidades previstas na legislação pertinente.o presente instrumento como título executivo extrajudicial;
40.910.1.7. A aplicação das multas previstas neste CONTRATO não exclui CONTRATADA será notificada da multa, poderá dela recorrer, em petição motivada, dirigida ao Presidente do Legislativo Municipal, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias corridos, a aplicação de outras sanções previstas no CONTRATO ou sanções decorrentes de legislações ambientais vigentes.contar do recebimento da notificação da CONTRATANTE;
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Samples: Convite
DAS MULTAS. 40.116.2.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATOEm caso de atraso na entrega do objeto, sem que haja justificativa devidamente aceita pela CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará sujeita a multa equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor mensal do contrato, por dia corrido de seus ANEXOSatraso, limitada a 10% (dez por cento) do EDITALvalor total do contrato;
16.2.2. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, ensejará a CONTRATANTE poderá adotar medidas administrativas com vistas à rescisão do contrato por inexecução total do objeto;
16.2.3. No caso de inexecução parcial do objeto a CONTRATADA estará sujeita à aplicação de multa de 7% (sete por cento) do valor do contrato;
16.2.4. No caso de inexecução total do objeto a CONTRATADA estará sujeita a aplicação de multa à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e neste CONTRATO.
40.2. No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento.
40.3. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório.
40.4. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
40.5. A CONCESSIONÁRIA responderá por:
40.5.1. Multa diária, no valor correspondente a 0,000210% (dois décimos milésimos percentuaisdez por cento) do valor do CONTRATO na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATOcontrato;
40.5.216.2.5. Multa diáriaAplicada a multa, no após regular processo administrativo, seu valor correspondente será descontado da garantia, se existente e se houver saldo ou, em caso negativo, dos pagamentos DAS FATURAS eventualmente devidas à CONTRATADA.
16.2.6. Se o valor a 1,49% (um inteiro e quarenta e nove centésimos percentuais) sobre ser pago à CONTRATADA for insuficiente para cobrir o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO exigível nos termos da subcláusula 39.2, na hipótese de não constituição, manutenção ou recomposição da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO observados os prazos exigidos no CONTRATO;
40.5.3. Multa mensal, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito ao dever de transparência na apresentação de informações econômicas, contábeis, técnicas, financeiras e outras relacionadas à execução do CONTRATO;
40.5.4. Multa diária, no valor correspondente a 0,0004% (quatro décimos de milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito pela CONCESSIONÁRIA das solicitações, notificações e determinações do PODER CONCEDENTE;
40.5.5. Multa mensal, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuais) do valor do CONTRATO em função de descumprimento do prazo para a execução de cada encargo e/ou serviço obrigatório, nos termos do ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA;
40.5.6. Multa no valor correspondente a 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA obter resultado inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da Nota Final de Avaliação de Desempenho em, ao menos, um dos PARQUES, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
40.5.7. Multa no valor correspondente a 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de não atingimento, pela CONCESSIONÁRIA, do padrão mínimo de desempenho na apuração de qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO, nos termos do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, configurado pelo atingimento de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
40.5.7.1. Para a primeira ocorrência de apuração de INDICADOR DE DESEMPENHO que não atinja o respectivo valor mínimo mandatório, somente caberá a aplicação de advertência, sem aplicação de multa.
40.5.8. Multa diária, em função da prática de infrações não especificamente tipificadas nesta subcláusula, no valor correspondente a:
40.5.8.1. 0,005% (cinco milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas leves, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.2. 0,015% (quinze milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas médias, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.3. 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas graves, nos termos da subcláusula 39.2; 40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.6. Para efeito de determinação do valor das multas, o valor do CONTRATO será corrigido anualmente, a partir diferença deverá ser depositada em favor da publicação do presente CONTRATO.
40.7. Os valores das multas referidos nas cláusulas anteriores serão reajustados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, anualmente, a partir da data-base do CONTRATO.
40.8. A aplicação da penalidade de multa observará à seguinte sistemática:
40.8.1. Concretizada a aplicação da multa, com observância do disposto na Cláusula 41, o PODER CONCEDENTE emitirá o documento de cobrança correspondente contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor devido CONTRATANTE em até 05 (cinco) DIAS ÚTEIS dias, contados da data do recebimento da notificaçãocomunicação oficial;
40.8.216.2.7. Em caso Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pela Procuradoria Geral do Estado de não pagamento da multa pela CONCESSIONÁRIA no prazo devido, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATOMato Grosso – PGE-MT;
40.8.2.1. Haverá incidência automática de multa de 2% (dois por cento), acrescido de juros de mora, e atualização monetária, equivalentes à variação pró-rata no período da inadimplência, à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), ou por outro índice que vier a substituí-lo, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento e/ou liquidação do débito, observados os índices disponíveis na data de vencimento do documento de cobrança emitido pelo PODER CONCEDENTE e na data de quitação do débito.
40.8.2.2. O não recolhimento de qualquer multa aplicada, nos termos e prazo fixados pelo PODER CONCEDENTE neste CONTRATO, caracterizará falta grave.
40.8.3. O débito resultante da aplicação da multa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, por decisão do PODER CONCEDENTE, em caso de solicitação formal pela CONCESSIONÁRIA;
40.8.416.2.8. A aplicação das de eventuais multas contratuais não se confunde com impede que a metodologia de avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e a respectiva nota e/ou descontos que lhe forem atribuídos em decorrência da sistemática de MENSURAÇÃO de desempenho, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
40.8.5. As multas previstas serão aplicadas sem prejuízo da caracterização de hipótese de intervenção ou de decretação de caducidade, conforme disciplinado neste CONTRATO, ou, ainda, da aplicação de outras penalidades previstas na legislação pertinenteaplique as sanções previstas; 16.2.9.
40.9. A aplicação das multas previstas neste CONTRATO não exclui a aplicação de outras sanções previstas no CONTRATO ou sanções decorrentes de legislações ambientais vigentes.
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Samples: Pregão Eletrônico
DAS MULTAS. 40.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, ensejará Se a aplicação de multa à CONCESSIONÁRIACONTRATADA, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e neste CONTRATO.
40.2. No caso de infrações continuadasjusta causa, não cumprir as obrigações assumidas ou infringir preceitos legais, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento.
40.3. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório.
40.4. As importâncias pecuniárias resultantes aplicadas ainda, segundo a gravidade da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
40.5. A CONCESSIONÁRIA responderá porfalta, as seguintes multas:
40.5.11. Multa diária, no valor correspondente a 0,00020,25% (dois décimos milésimos percentuais) do valor do CONTRATO na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO;
40.5.2. Multa diária, no valor correspondente a 1,49% (um inteiro e quarenta e nove centésimos percentuaiszero vírgula trinta por cento) sobre o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO exigível global contratado, por dia de atraso, nos termos da subcláusula 39.2, na hipótese de não constituição, manutenção ou recomposição da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO observados os prazos exigidos no CONTRATO;
40.5.3. Multa mensal, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito ao dever de transparência na apresentação de informações econômicas, contábeis, técnicas, financeiras e outras relacionadas à execução do CONTRATO;
40.5.4. Multa diária, no valor correspondente a 0,0004% (quatro décimos de milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito pela CONCESSIONÁRIA das solicitações, notificações e determinações do PODER CONCEDENTE;
40.5.5. Multa mensal, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuais) do valor do CONTRATO em função casos de descumprimento do prazo tempo máximo de atendimento previsto para chamados referentes à falhas ou intermitência das chamadas telefônicas, limitado a execução de cada encargo e/ou serviço obrigatório, nos termos do ANEXO B – Caderno de Encargos 10 (dez) dias. O atraso superior a 10 (dez) dias será considerado como descumprimento total da CONCESSIONÁRIAobrigação punível com as sanções previstas para o caso;
40.5.62. Multa no valor correspondente a 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA obter resultado inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da Nota Final de Avaliação de Desempenho em, ao menos, um dos PARQUES, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
40.5.7. Multa no valor correspondente a 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de não atingimento, pela CONCESSIONÁRIA, do padrão mínimo de desempenho na apuração de qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO, nos termos do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, configurado pelo atingimento de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
40.5.7.1. Para a primeira ocorrência de apuração de INDICADOR DE DESEMPENHO que não atinja o respectivo valor mínimo mandatório, somente caberá a aplicação de advertência, sem aplicação de multa.
40.5.8. Multa diária, em função da prática de infrações não especificamente tipificadas nesta subcláusula, no valor correspondente a:
40.5.8.1. 0,005% (cinco milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas leves, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.2. 0,015% (quinze milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas médias, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.3. 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas graves, nos termos da subcláusula 39.2; 40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.6. Para efeito de determinação do valor das multas, o valor do CONTRATO será corrigido anualmente, a partir da publicação do presente CONTRATO.
40.7. Os valores das multas referidos nas cláusulas anteriores serão reajustados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, anualmente, a partir da data-base do CONTRATO.
40.8. A aplicação da penalidade de multa observará à seguinte sistemática:
40.8.1. Concretizada a aplicação da multa, com observância do disposto na Cláusula 41, o PODER CONCEDENTE emitirá o documento de cobrança correspondente contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor devido em até 05 (cinco) DIAS ÚTEIS contados da data do recebimento da notificação;
40.8.2. Em caso de não pagamento da multa pela CONCESSIONÁRIA no prazo devido, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
40.8.2.1. Haverá incidência automática de multa de 2% (dois por cento)) sobre o valor global contratado, acrescido por dia de juros atraso, nos casos de moradescumprimento do tempo máximo de atendimento previsto para chamados referentes à instalação, ativação, configuração, atualizações, melhorias e atualização monetáriaintegrações, equivalentes à variação pró-rata limitado a 5 (cinco) dias. O atraso superior a 5 (cinco) dias será considerado como descumprimento total da obrigação punível com as sanções previstas para o caso;
3. 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre o valor global contratado, por dia de atraso, nos casos de descumprimento do tempo máximo de atendimento previsto para chamados referentes a falhas nos entrocamentos telefônicos, ainda que este continue disponível, limitado a 3 (três) dias. O atraso superior a 3 dias será considerado como descumprimento total da obrigação punível com as sanções previstas para o caso;
4. 5% (cinco por cento) no período caso de reincidência na penalidade de advertência. Na hipótese de reincidência por três vezes na penalidade de advertência será considerado descumprimento total da inadimplênciaobrigação punível com sanções previstas para o caso;
5. 10% (dez por cento) sobre o valor global contratado no caso de sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE, à Taxa Especial o vencedor não retirar a Nota de Liquidação e Custódia (SELIC), ou por outro índice que vier a substituí-loEmpenho, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento eAutorização de Fornecimento de Materiais/Serviço ou liquidação do débitonão assinar o contrato deixando, observados assim, de cumprir os índices disponíveis na data prazos fixados, sem prejuízo das demais sanções previstas;
6. 30% (trinta por cento) sobre o valor global contratado nos casos de vencimento do documento de cobrança emitido pelo PODER CONCEDENTE e na data de quitação do débito.
40.8.2.2. O não recolhimento de qualquer multa aplicada, nos termos e prazo fixados pelo PODER CONCEDENTE neste CONTRATO, caracterizará falta grave.
40.8.3. O débito resultante da aplicação da multa poderá ser parcelado, inexecução total ou parcialmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, por decisão parcial do PODER CONCEDENTE, em caso de solicitação formal pela CONCESSIONÁRIAobjeto contratado;
40.8.47. A aplicação das multas contratuais não se confunde com a metodologia de avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA e a respectiva nota e/ou descontos que lhe forem atribuídos em decorrência da sistemática de MENSURAÇÃO de desempenho, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
40.8.5. As multas previstas serão aplicadas sem prejuízo da caracterização de 30% (vinte por cento) sobre o valor global contratado na hipótese de intervenção ou de decretação de caducidade, conforme disciplinado neste CONTRATO, ou, ainda, rescisão do contrato por culpa da aplicação de outras penalidades previstas na legislação pertinentecontratada.
40.9. A aplicação das multas previstas neste CONTRATO não exclui a aplicação de outras sanções previstas no CONTRATO ou sanções decorrentes de legislações ambientais vigentes.
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Samples: Contrato Administrativo
DAS MULTAS. 40.112.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATOConstituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 184 e 185 da Lei Estadual 9.433/05, de seus ANEXOSsujeitando-se os infratores às cominações legais, especialmente as definidas no art. 186 do EDITALmesmo diploma, ensejará garantida a aplicação de multa à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das responsabilidades civil prévia e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e neste CONTRATOampla defesa em processo administrativo.
40.212.2. No A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de infrações continuadasdescumprimento total da obrigação, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o descumprimento.
40.3. As multas não terão caráter compensatório contrato, ou indenizatório.
40.4. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
40.5. A CONCESSIONÁRIA responderá por:
40.5.1. Multa diária, no valor correspondente a 0,0002% (dois décimos milésimos percentuais) do valor do CONTRATO ainda na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATOnegar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
40.5.2. Multa diária, no valor correspondente a 1,49II - 0,3% (um inteiro e quarenta e nove centésimos percentuaistrês décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO exigível nos termos da subcláusula 39.2, na hipótese de não constituição, manutenção ou recomposição da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO observados os prazos exigidos no CONTRATO;
40.5.3. Multa mensal, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuais) parte do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito ao dever de transparência na apresentação de informações econômicas, contábeis, técnicas, financeiras e outras relacionadas à execução do CONTRATO;
40.5.4. Multa diária, no valor correspondente a 0,0004% (quatro décimos de milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito pela CONCESSIONÁRIA das solicitações, notificações e determinações do PODER CONCEDENTE;
40.5.5. Multa mensal, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuais) do valor do CONTRATO em função de descumprimento do prazo para a execução de cada encargo e/fornecimento ou serviço obrigatórionão realizado, nos termos do ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA;
40.5.6. Multa no valor correspondente a 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA obter resultado inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da Nota Final de Avaliação de Desempenho em, cada dia subseqüente ao menos, um dos PARQUES, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
40.5.7. Multa no valor correspondente a 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de não atingimento, pela CONCESSIONÁRIA, do padrão mínimo de desempenho na apuração de qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO, nos termos do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, configurado pelo atingimento de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
40.5.7.1. Para a primeira ocorrência de apuração de INDICADOR DE DESEMPENHO que não atinja o respectivo valor mínimo mandatório, somente caberá a aplicação de advertência, sem aplicação de multatrigésimo.
40.5.812.2.1. Multa diária, em função da prática de infrações A multa a que se refere este item não especificamente tipificadas nesta subcláusula, no valor correspondente a:
40.5.8.1. 0,005% (cinco milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas leves, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.2. 0,015% (quinze milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas médias, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.3. 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas graves, nos termos da subcláusula 39.2; 40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
40.5.8.412.2.2. 0,20% (dois décimos percentuais) A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2contratado faltoso.
40.612.2.3. Para efeito de determinação do valor das multas, Se o valor do CONTRATO será corrigido anualmenteda multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a partir da publicação do presente CONTRATOcontratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
40.712.2.4. Os valores das multas referidos nas cláusulas anteriores serão reajustados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, anualmente, a partir da data-base Não tendo sido prestada garantia à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do CONTRATO.
40.8. A aplicação da penalidade de multa observará pagamento devido à seguinte sistemática:
40.8.1. Concretizada a aplicação da multa, com observância do disposto na Cláusula 41, o PODER CONCEDENTE emitirá o documento de cobrança correspondente contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar contratada o valor devido em até 05 (cinco) DIAS ÚTEIS contados da data do recebimento da notificação;
40.8.2. Em caso de não pagamento da multa pela CONCESSIONÁRIA no prazo devido, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
40.8.2.1. Haverá incidência automática de multa de 2% (dois por cento), acrescido de juros de mora, e atualização monetária, equivalentes à variação pró-rata no período da inadimplência, à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), ou por outro índice que vier a substituí-lo, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento e/ou liquidação do débito, observados os índices disponíveis na data de vencimento do documento de cobrança emitido pelo PODER CONCEDENTE e na data de quitação do débito.
40.8.2.2. O não recolhimento de qualquer multa aplicada, nos termos e prazo fixados pelo PODER CONCEDENTE neste CONTRATO, caracterizará falta graveporventura imposta.
40.8.3. O débito resultante da aplicação da multa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, por decisão do PODER CONCEDENTE, em caso de solicitação formal pela CONCESSIONÁRIA;
40.8.4. A aplicação das multas contratuais não se confunde com a metodologia de avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA e a respectiva nota e/ou descontos que lhe forem atribuídos em decorrência da sistemática de MENSURAÇÃO de desempenho, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
40.8.512.2.5. As multas previstas serão aplicadas sem prejuízo neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da caracterização de hipótese de intervenção ou de decretação de caducidade, conforme disciplinado neste CONTRATO, ou, ainda, da aplicação de outras penalidades previstas na legislação pertinenteresponsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
40.9. A aplicação das multas previstas neste CONTRATO não exclui a aplicação de outras sanções previstas no CONTRATO ou sanções decorrentes de legislações ambientais vigentes.
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Samples: Licitação
DAS MULTAS. 40.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, ensejará a aplicação de multa à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e neste CONTRATO.
40.2. No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento.
40.346.1. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatórioindenizatório e não se confundem com a aplicação do Índice de Desempenho para cálculo da OUTORGA ANUAL VARIÁVEL.
40.446.2. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
40.546.3. A CONCESSIONÁRIA responderá porAs multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais penalidades previstas no CONTRATO e na legislação aplicável.
46.4. O cometimento de infração de natureza leve ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
40.5.1. Multa diáriaa) advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; ou
b) multa pecuniária, em caso de reincidência de uma mesma conduta que caracterize infração leve, no valor correspondente de até 0,01% do valor do CONTRATO.
46.5. O cometimento de infração de natureza média ensejará a 0,0002aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; e/ou
b) multa pecuniária de até 0,1% do valor do CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção.
46.6. O cometimento de infração de natureza grave ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
a) multa pecuniária de até 0,5% do valor do CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção ou mesmo a intervenção ou a declaração de caducidade da CONCESSÃO; e/ou
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos, relativamente a todos os acionistas que exerciam o controle da SPE na época em que ocorrido o ato ilícito que deu origem à punição;
46.7. O cometimento de infração de natureza gravíssima ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
a) multa pecuniária de até 1% do valor do CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção ou mesmo a intervenção ou a declaração de caducidade da CONCESSÃO; e/ou
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos, relativamente a todos os acionistas que exerciam o controle da SPE na época em que ocorrido o ato ilícito que deu origem à punição; e/ou
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, relativamente a todos os acionistas que exerciam o controle da SPE na época em que ocorrido o ato ilícito que deu origem à punição, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que ele for ressarcido pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos.
46.8. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nas subcláusulas anteriores, o prolongamento ou a reiteração, no tempo, do inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA, conferirá ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de cominar multa moratória, observados os seguintes intervalos:
a) no mínimo 0,000001% e no máximo 0,000005% do valor do CONTRATO, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracteriza infração de natureza leve ou média; e
b) no mínimo 0,000005% e no máximo 0,00001% do valor do CONTRATO, por dia, até a efetiva regularização da situação que caracterize infração de natureza grave ou gravíssima.
46.9. Nos termos da subcláusula 9.8, caso a CONCESSIONÁRIA não pague OUTORGA ANUAL VARIÁVEL na data de vencimento fixada, incorrerá em multa moratória de 2% (dois décimos milésimos percentuaispor cento) do valor do CONTRATO na hipótese devido, devido, acrescido de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO;
40.5.2. Multa diária, no valor correspondente a 1,49juros de mora de 1% (um inteiro e quarenta e nove centésimos percentuaispor cento) sobre ao mês, podendo o valor da PODER CONCEDENTE executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO exigível nos termos para assegurar esse pagamento.
46.10. A prática de qualquer infração não poderá ensejar enriquecimento ilícito da subcláusula 39.2CONCESSIONÁRIA, na hipótese devendo o PODER CONCEDENTE assegurar a devolução, pela CONCESSIONÁRIA, ou a neutralização, de não constituiçãotoda e qualquer vantagem obtida com a perpetração da infração, manutenção ou recomposição da podendo, para tanto, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO observados os prazos exigidos no CONTRATO;
40.5.3. Multa mensal, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito ao dever de transparência na apresentação de informações econômicas, contábeis, técnicas, financeiras e outras relacionadas à execução do CONTRATO;
40.5.4. Multa diária, no valor correspondente a 0,0004% (quatro décimos de milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito pela CONCESSIONÁRIA das solicitações, notificações e determinações do PODER CONCEDENTE;
40.5.5. Multa mensal, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuais) do valor do CONTRATO em função de descumprimento do prazo para a execução de cada encargo e/ou serviço obrigatório, nos termos do ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA;adotar as demais medidas administrativas e judiciais pertinentes.
40.5.646.11. Multa no valor correspondente a 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA obter resultado inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da Nota Final de Avaliação de Desempenho em, ao menos, um dos PARQUES, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
40.5.7. Multa no valor correspondente a 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de não atingimento, pela CONCESSIONÁRIA, do padrão mínimo de desempenho na apuração de qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO, nos termos do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, configurado pelo atingimento de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
40.5.7.1. Para a primeira ocorrência de apuração de INDICADOR DE DESEMPENHO As multas aplicadas que não atinja o respectivo valor mínimo mandatório, somente caberá a aplicação de advertência, sem aplicação de multa.
40.5.8. Multa diária, em função da prática de infrações não especificamente tipificadas nesta subcláusula, no valor correspondente a:
40.5.8.1. 0,005% (cinco milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas leves, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.2. 0,015% (quinze milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas médias, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.3. 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas graves, nos termos da subcláusula 39.2; 40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.6. Para efeito de determinação do valor das multas, o valor do CONTRATO será corrigido anualmente, a partir da publicação do presente CONTRATO.
40.7. Os valores das multas referidos nas cláusulas anteriores tenham sido pagas pela CONCESSIONÁRIA serão reajustados reajustadas pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, anualmente, a partir da data-base do CONTRATO.
40.8. A aplicação da penalidade de multa observará à seguinte sistemática:
40.8.1. Concretizada a aplicação da multa, com observância do disposto na Cláusula 41, o PODER CONCEDENTE emitirá o documento de cobrança correspondente contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor devido em até 05 (cinco) DIAS ÚTEIS contados da data do recebimento da notificação;
40.8.2. Em caso de não pagamento da multa pela CONCESSIONÁRIA no prazo devido, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
40.8.2.1. Haverá incidência automática de multa de 2% (dois por cento), acrescido e acrescidas de juros de mora, e atualização monetária, equivalentes à variação pró-rata no período da inadimplência, à Taxa Especial mora de Liquidação e Custódia (SELIC), ou por outro índice que vier a substituí-lo, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento e/ou liquidação do débito, observados os índices disponíveis na data de vencimento do documento de cobrança emitido pelo PODER CONCEDENTE e na data de quitação do débito1% ao mês.
40.8.2.246.12. O Esta cláusula não recolhimento de qualquer multa aplicadaaltera a fiscalização ambiental, nos termos e prazo fixados pelo PODER CONCEDENTE neste CONTRATO, caracterizará falta grave.
40.8.3. O débito resultante como a decorrente da aplicação da multa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, por decisão do PODER CONCEDENTE, em caso de solicitação formal pela CONCESSIONÁRIA;
40.8.4. A aplicação das multas contratuais não se confunde com a metodologia de avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA e a respectiva nota e/ou descontos que lhe forem atribuídos em decorrência da sistemática de MENSURAÇÃO de desempenho, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
40.8.5. As multas previstas serão aplicadas sem prejuízo da caracterização de hipótese de intervenção ou de decretação de caducidade, conforme disciplinado neste CONTRATO, ou, aindaLei Federal nº 6.938/81, da aplicação de outras penalidades previstas na legislação pertinenteLei Federal nº 9.605/98, do Decreto Federal nº 99.274/90, da Lei Estadual nº 20.922/2013, da Lei Estadual nº 14.181/2002, do Decreto Estadual nº 47.383/2018, do Decreto Municipal nº 16.529/2016 ou suas atualizações, quando aplicáveis, que dispõem sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções.
40.9. A aplicação das multas previstas neste CONTRATO não exclui a aplicação de outras sanções previstas no CONTRATO ou sanções decorrentes de legislações ambientais vigentes.
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Samples: Concessão De Bem Público
DAS MULTAS. 40.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, ensejará Se a aplicação de multa à CONCESSIONÁRIACONTRATADA, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e neste CONTRATO.
40.2. No caso de infrações continuadasjusta causa, não cumprir as obrigações assumidas ou infringir preceitos legais, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento.
40.3. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório.
40.4. As importâncias pecuniárias resultantes aplicadas, segundo a gravidade da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
40.5. A CONCESSIONÁRIA responderá por:
40.5.1. Multa diáriafalta, no valor correspondente a 0,0002as seguintes multas: 0,5% (dois cinco décimos milésimos percentuais) do valor do CONTRATO na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO;
40.5.2. Multa diária, no valor correspondente a 1,49% (um inteiro e quarenta e nove centésimos percentuaispor cento) sobre o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO exigível nos termos da subcláusula 39.2global contratado por dia de atraso, na hipótese de não constituiçãoentrega do objeto contratado. O atraso superior a 5 (cinco) dias poderá ser considerado como descumprimento total da obrigação, manutenção ou recomposição da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO observados os prazos exigidos no CONTRATO;
40.5.3. Multa mensal, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito ao dever de transparência na apresentação de informações econômicas, contábeis, técnicas, financeiras e outras relacionadas à execução do CONTRATO;
40.5.4. Multa diária, no valor correspondente a 0,0004% (quatro décimos de milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito pela CONCESSIONÁRIA das solicitações, notificações e determinações do PODER CONCEDENTE;
40.5.5. Multa mensal, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuais) do valor do CONTRATO em função de descumprimento do prazo punível com as sanções previstas para a execução de cada encargo e/ou serviço obrigatório, nos termos do ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA;
40.5.6. Multa no valor correspondente a 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA obter resultado inferior a 25o caso; 0,25% (vinte e cinco décimos por cento) da Nota Final sobre o valor global contratado, por dia de Avaliação de Desempenho em, ao menos, um dos PARQUES, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
40.5.7. Multa no valor correspondente a 0,20% atraso (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de não atingimento, pela CONCESSIONÁRIA, do padrão mínimo de desempenho na apuração de qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO24 horas), nos termos casos de descumprimento do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHOtempo máximo de atendimento previsto para chamados referentes à instalação, configurado pelo atingimento de nota igual configuração, atualizações, melhorias e integrações, limitado a 0 (zero) em qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
40.5.7.1. Para a primeira ocorrência de apuração de INDICADOR DE DESEMPENHO que não atinja o respectivo valor mínimo mandatório, somente caberá a aplicação de advertência, sem aplicação de multa.
40.5.8. Multa diária, em função da prática de infrações não especificamente tipificadas nesta subcláusula, no valor correspondente a:
40.5.8.1. 0,005% (cinco milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas leves, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.2. 0,015% (quinze milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas médias, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.3. 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas graves, nos termos da subcláusula 39.2; 40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.6. Para efeito de determinação do valor das multas, o valor do CONTRATO será corrigido anualmente, a partir da publicação do presente CONTRATO.
40.7. Os valores das multas referidos nas cláusulas anteriores serão reajustados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, anualmente, a partir da data-base do CONTRATO.
40.8. A aplicação da penalidade de multa observará à seguinte sistemática:
40.8.1. Concretizada a aplicação da multa, com observância do disposto na Cláusula 41, o PODER CONCEDENTE emitirá o documento de cobrança correspondente contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor devido em até 05 5 (cinco) DIAS ÚTEIS contados dias. O atraso superior a 5 (cinco) dias poderá ser considerado como descumprimento parcial da data obrigação, punível com as sanções previstas para o caso; 0,25% (vinte e cinco décimos por cento) sobre o valor global contratado, por dia de atraso (24 horas), nos casos de descumprimento do recebimento tempo máximo de atendimento previsto para chamados referentes à indisponibilidade do sistema ou produto, limitado a 5 (cinco) dias. O atraso superior a 5 (cinco) dias poderá ser considerado como descumprimento parcial da notificação;
40.8.2. Em caso de não pagamento da multa pela CONCESSIONÁRIA no prazo devidoobrigação, punível com as sanções previstas para o PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
40.8.2.1. Haverá incidência automática de multa de caso; 2% (dois por cento)) sobre o valor global do contratado, acrescido quando, na ocasião do pagamento, for constatado que a CONTRATADA não está mantendo a regularidade fiscal e trabalhista, por não apresentar, desta forma, as respectivas certidões de juros de mora, e atualização monetária, equivalentes à variação pró-rata no período da inadimplência, à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC)regularidade, ou por outro índice que vier apresentar certidões com prazo de vigência expirado; 2% (dois por cento) no caso de reincidência na penalidade de advertência. Na hipótese de reincidência por 3 (três) vezes na penalidade de advertência, será considerado descumprimento parcial da obrigação, punível com sanções previstas para o caso; 10% (dez por cento) sobre o valor global contratado no caso de, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE, o vencedor não retirar a substituí-loNota de Xxxxxxx, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento eAutorização de Fornecimento de Materiais/Serviço ou liquidação do débitonão assinar o contrato deixando, observados assim, de cumprir os índices disponíveis na data de vencimento do documento de cobrança emitido pelo PODER CONCEDENTE e na data de quitação do débito.
40.8.2.2. O não recolhimento de qualquer multa aplicadaprazos fixados, nos termos e prazo fixados pelo PODER CONCEDENTE neste CONTRATO, caracterizará falta grave.
40.8.3. O débito resultante da aplicação da multa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, por decisão do PODER CONCEDENTE, em caso de solicitação formal pela CONCESSIONÁRIA;
40.8.4. A aplicação das multas contratuais não se confunde com a metodologia de avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA e a respectiva nota e/ou descontos que lhe forem atribuídos em decorrência da sistemática de MENSURAÇÃO de desempenho, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
40.8.5. As multas previstas serão aplicadas sem prejuízo da caracterização de das demais sanções previstas; De até 20% (vinte por cento) sobre o valor global contratado na hipótese de intervenção ou de decretação de caducidade, conforme disciplinado neste CONTRATO, ou, ainda, rescisão do contrato por culpa exclusiva da aplicação de outras penalidades previstas na legislação pertinente.
40.9. A aplicação das multas previstas neste CONTRATO não exclui a aplicação de outras sanções previstas no CONTRATO ou sanções decorrentes de legislações ambientais vigentes.CONTRATADA;
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Samples: Contrato Administrativo
DAS MULTAS. 40.1. O não cumprimento 14.01 - Independente das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, ensejará a aplicação de multa à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das responsabilidades civil sanções civis e penal e de outras penalidades eventualmente penais previstas na legislação e neste CONTRATOLei N° 8.666/93, serão aplicadas multas, conforme os subitens abaixo, que serão descontadas ex-ofício de qualquer crédito existente da Contratada.
40.2. No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento.
40.3. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório.
40.4. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
40.5. A CONCESSIONÁRIA responderá por:
40.5.1. 14.01.01 - Multa diária, no valor correspondente a 0,0002pela inexecução parcial do contrato: 10 % (dois décimos milésimos percentuaisdez por cento) do valor do CONTRATO na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO;contrato.
40.5.2. 14.01.02 - Multa diária, no valor correspondente a 1,49pela inexecução total do contrato: 20 % (um inteiro e quarenta e nove centésimos percentuaisvinte por cento) sobre o do valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO exigível nos termos da subcláusula 39.2, na hipótese do contrato.
14.01.03 - Multa de não constituição, manutenção ou recomposição da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO observados os prazos exigidos no CONTRATO;
40.5.3. Multa mensal, no valor correspondente a 0,0340,33% (trinta e quatro milésimos percentuaistrês décimos por cento) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito ao dever de transparência na apresentação de informações econômicas, contábeis, técnicas, financeiras e outras relacionadas à execução do CONTRATO;
40.5.4. Multa diária, no valor correspondente a 0,0004% (quatro décimos de milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito pela CONCESSIONÁRIA das solicitações, notificações e determinações do PODER CONCEDENTE;
40.5.5. Multa da fatura mensal, do mês referente ao descumprimento (no valor correspondente qual se incluem os reajustes eventualmente aplicados), pelo descumprimento de quaisquer outras cláusulas do Contrato.
14.02 - Da aplicação de multa será a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuais) Contratada notificada pela AMC, onde será deduzida do valor do CONTRATO em função pagamento das faturas mensais. O pagamento dos serviços não será efetuado à Contratada se esta deixar de recolher multa que lhe for imposta.
14.03 - A multa aplicada por descumprimento do prazo para global será deduzida do pagamento da última parcela e as multas por infrações de prazos parciais serão deduzidas, de imediato, dos valores das prestações a execução que corresponda.
14.04 - Os valores resultantes das multas aplicadas por descumprimento de cada encargo e/prazos parciais serão devolvidos por ocasião do recebimento definitivo dos serviços, se a Contratada, recuperando os atrasos verificados em fases anteriores do Cronograma Físico, entregar os serviços dentro do prazo global estabelecido.
14.05 - Todas as multas serão cobradas cumulativamente e independentemente.
14.06 - As sanções previstas nos itens antecedentes serão aplicadas pelas autoridades competentes, assegurados ao contratado ou serviço obrigatórioao adjudicatário, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA;
40.5.6. Multa no valor correspondente a 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA obter resultado inferior a 25% (vinte seguintes prazos e cinco por cento) da Nota Final de Avaliação de Desempenho em, ao menos, um dos PARQUES, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
40.5.7. Multa no valor correspondente a 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de não atingimento, pela CONCESSIONÁRIA, do padrão mínimo de desempenho na apuração de qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO, nos termos do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, configurado pelo atingimento de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
40.5.7.1. Para a primeira ocorrência de apuração de INDICADOR DE DESEMPENHO que não atinja o respectivo valor mínimo mandatório, somente caberá a aplicação de advertência, sem aplicação de multa.
40.5.8. Multa diária, em função da prática de infrações não especificamente tipificadas nesta subcláusula, no valor correspondente a:
40.5.8.1. 0,005% (cinco milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas leves, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.2. 0,015% (quinze milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas médias, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.3. 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas graves, nos termos da subcláusula 39.2; 40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.6. Para efeito de determinação do valor das multas, o valor do CONTRATO será corrigido anualmente, a partir da publicação do presente CONTRATO.
40.7. Os valores das multas referidos nas cláusulas anteriores serão reajustados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, anualmente, a partir da data-base do CONTRATO.
40.8. A aplicação da penalidade de multa observará à seguinte sistemática:
40.8.1. Concretizada a aplicação da multa, com observância do disposto na Cláusula 41, o PODER CONCEDENTE emitirá o documento de cobrança correspondente contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor devido em até condições: - 05 (cinco) DIAS ÚTEIS contados dias úteis nos casos de advertência e de suspensão; - 10 (dez) dias úteis da data abertura de vista do recebimento da notificação;
40.8.2. Em processo, no caso de não pagamento da multa pela CONCESSIONÁRIA no prazo devido, declaração de inidoneidade para licitar com o PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
40.8.2.1. Haverá incidência automática Município de multa de 2% (dois por cento), acrescido de juros de mora, e atualização monetária, equivalentes à variação pró-rata no período da inadimplência, à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), ou por outro índice que vier a substituí-lo, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento e/ou liquidação do débito, observados os índices disponíveis na data de vencimento do documento de cobrança emitido pelo PODER CONCEDENTE e na data de quitação do débitoFortaleza.
40.8.2.2. O não recolhimento de qualquer multa aplicada, nos termos e prazo fixados pelo PODER CONCEDENTE neste CONTRATO, caracterizará falta grave.
40.8.3. O débito resultante da aplicação da multa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, por decisão do PODER CONCEDENTE, em caso de solicitação formal pela CONCESSIONÁRIA;
40.8.4. A aplicação das multas contratuais não se confunde com a metodologia de avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA e a respectiva nota e/ou descontos que lhe forem atribuídos em decorrência da sistemática de MENSURAÇÃO de desempenho, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
40.8.5. As multas previstas serão aplicadas sem prejuízo da caracterização de hipótese de intervenção ou de decretação de caducidade, conforme disciplinado neste CONTRATO, ou, ainda, da aplicação de outras penalidades previstas na legislação pertinente.
40.9. A aplicação das multas previstas neste CONTRATO não exclui a aplicação de outras sanções previstas no CONTRATO ou sanções decorrentes de legislações ambientais vigentes.
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Samples: Public Bidding
DAS MULTAS. 40.111.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATOA Infraero poderá aplicar sanções de natureza moratória e punitiva à CONTRATADA, diante de seus ANEXOSatraso injustificado na execução do contrato;
11.2. Poderá a CONTRATADA ainda responder por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na forma do Parágrafo Único, do EDITALartigo 416, ensejará do Código Civil;
11.3. Todas as penalidades serão registradas no ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA, emitido pela Infraero, que a aplicação de multa à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e neste CONTRATO.CONTRATADA fazer jus;
40.2. No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento.
40.311.4. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório.penalidades aplicadas à CONTRATADA serão registradas no SICAF;
40.411.5. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
40.5. A CONCESSIONÁRIA responderá por:
40.5.1. Multa diária, no valor Poderá incidir multa correspondente a 0,00020,2% (dois décimos milésimos percentuais) do valor do CONTRATO na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO;
40.5.2. Multa diária, no valor correspondente a 1,49% (um inteiro e quarenta e nove centésimos percentuais) sobre o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO exigível nos termos da subcláusula 39.2, na hipótese de não constituição, manutenção ou recomposição da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO observados os prazos exigidos no CONTRATO;
40.5.3. Multa mensal, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuaispor cento) do valor do CONTRATO, na hipótese caso a CONTRATADA descumpra condição ajustada, quando:
a) Por qualquer modo impedir ou dificultar os trabalhos da FISCALIZAÇÃO; e
b) Deixar de desrespeito ao dever atender às obrigações da CONTRATADA previstas neste instrumento, quando não houver previsão de transparência na apresentação de informações econômicas, contábeis, técnicas, financeiras e outras relacionadas à execução do CONTRATO;penalidade específica.
40.5.411.6. Multa diária, no valor correspondente a 0,0004% (quatro décimos de milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito pela CONCESSIONÁRIA das solicitações, notificações e determinações do PODER CONCEDENTE;
40.5.5. Multa mensal, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuais) do valor do CONTRATO em função Na ocorrência de descumprimento parcial do prazo objeto do contrato, deverá ser observado o seguinte procedimento:
11.6.1. O DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO OBJETO se caracteriza pelo não cumprimento, injustificado, dos seguintes itens:
a) Não entrega ou não aprovação pela FISCALIZAÇÃO do planejamento na Fase de Planejamento; e
b) Não cumprimento das Entregas Parciais previstas para as datas marcos, listadas no anexo “LISTA DE ENTREGAS PARCIAIS”.
11.6.2. No caso de não conclusão da Entrega Parcial na Data Marco prevista no planejamento, motivada pela CONTRATADA, esta estará sujeita a execução de cada encargo e/ou serviço obrigatório, nos termos do ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA;
40.5.6. Multa no valor correspondente a 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA obter resultado inferior a 25% (vinte e cinco multa por cento) da Nota Final de Avaliação de Desempenho em, ao menos, um dos PARQUESDESCUMPRIMENTO PARCIAL DO OBJETO, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;equação a seguir: M = Vat x 0,0003 x T Sendo, Vat = Valor da parcela em atraso da Entrega Parcial; T = Tempo transcorrido, em dias, contado a partir da Data Marco prevista até a conclusão da Entrega Parcial, aprovada pela FISCALIZAÇÃO.
40.5.7. Multa no valor correspondente a 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de não atingimento, pela CONCESSIONÁRIA, do padrão mínimo de desempenho na apuração de qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO, nos termos do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, configurado pelo atingimento de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
40.5.7.111.7. Para a primeira ocorrência de apuração de INDICADOR DE DESEMPENHO que não atinja o respectivo valor mínimo mandatório, somente caberá a aplicação de advertência, sem aplicação de multa.
40.5.8. Multa diária, em função da prática de infrações não especificamente tipificadas nesta subcláusula, no valor correspondente a:
40.5.8.1. 0,005% (cinco milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas leves, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.2. 0,015% (quinze milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas médias, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.3. 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas graves, nos termos da subcláusula 39.2; 40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.6. Para efeito de determinação do valor das multas, o valor do CONTRATO será corrigido anualmente, a partir da publicação do presente CONTRATO.
40.7. Os valores das multas referidos nas cláusulas anteriores serão reajustados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, anualmente, a partir da data-base do CONTRATO.
40.8. A aplicação da penalidade de multa observará será respeitado o direito ao contraditório e à seguinte sistemáticaampla defesa conforme o rito processual desta cláusula:
40.8.111.7.1. Concretizada a Na intenção de aplicação da penalidade de multa, a CONTRATADA será notificada formalmente, a qual poderá apresentar Defesa Prévia no prazo de 10 (dez) dias úteis;
11.7.2. Em caso do não acolhimento da Defesa Prévia apresentada pela CONTRATADA em razão da intenção de aplicação da penalidade de multa, essa será notificada, formalmente, juntamente com observância cópia do disposto na Cláusula 41, o PODER CONCEDENTE emitirá o documento de cobrança correspondente contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor devido em até 05 (cinco) DIAS ÚTEIS contados da data do recebimento Ato Administrativo para posterior registro no SICAF da notificação;
40.8.211.7.3. Em caso de não pagamento acolhimento da defesa apresentada, poderá a CONTRATADA apresentar Recurso Administrativo, que deverá ser dirigido para decisão da autoridade superior;
11.7.4. O valor da multa pela CONCESSIONÁRIA aplicada, após esgotado o prazo recursal ou se interposto recurso no prazo devidoregulamentar de 05 (cinco) dias úteis e for o mesmo improvido, o PODER CONCEDENTE poderáserá cobrado mediante emissão de fatura de cobrança encaminhada à CONTRATADA para ciência e quitação no prazo de 10 (dez) dias úteis, a seu critério, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
40.8.2.1. Haverá incidência automática de multa de 2% (dois por cento), acrescido de juros de mora, e atualização monetária, equivalentes à variação pró-rata no período da inadimplência, à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), ou por outro índice que vier a substituí-lo, a contar contado da data do respectivo vencimento até recebimento;
11.7.5. A CONTRATADA poderá optar pela dedução do pagamento que fizer jus, devendo comunicar formalmente à CONTRATANTE tal opção, dentro do prazo de 10 (dez) dias, estabelecido no subitem anterior;
11.7.6. Após o prazo estabelecido para quitação da fatura, sem a data do efetivo pagamento e/ou liquidação quitação do débito, observados os índices disponíveis na data o devedor será negativado junto ao órgão de vencimento proteção ao crédito, SERASA, via remessa automática entre sistemas, e, com 100 (cem) dias de atraso, será registrado no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do documento Setor Público Federal – CADIN;
11.7.7. O Sistema de pagamentos da Infraero, gerenciará possíveis débitos de forma a não permitir a liberação de novos pagamentos para devedores, possibilitando que tais multas sejam glosadas em futuros pagamentos;
11.7.8. Caso a CONTRATADA não quite a fatura de cobrança emitido pelo PODER CONCEDENTE de multa junto à CONTRATANTE e na data o crédito da CONTRATADA seja insuficiente para cobrir o valor da penalidade aplicada, o mesmo poderá ser deduzido da Garantia de quitação Cumprimento do débitoCONTRATO ou cobrado mediante competente processo judicial.
40.8.2.211.8. O não recolhimento Em caso de qualquer devolução do valor pertinente à multa aplicada, nos termos e prazo fixados este será corrigido pelo PODER CONCEDENTE neste Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, de acordo com a fórmula estabelecida no subitem 6.12 deste CONTRATO, caracterizará falta grave.
40.8.3. O débito resultante da aplicação da multa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, por decisão do PODER CONCEDENTE, em Em caso de solicitação formal pela CONCESSIONÁRIA;
40.8.4. A aplicação das multas contratuais não período inferior a um mês será utilizado, para o cálculo do período fracionado, o critério pro rata tempore, aplicando-se confunde com a metodologia taxa de avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA e a respectiva nota e/ou descontos que lhe forem atribuídos em decorrência da sistemática de MENSURAÇÃO de desempenho, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
40.8.5. As multas previstas serão aplicadas sem prejuízo da caracterização de hipótese de intervenção ou de decretação de caducidade, conforme disciplinado neste CONTRATO, ou, ainda, da aplicação de outras penalidades previstas na legislação pertinenteremuneração do mês anterior.
40.9. A aplicação das multas previstas neste CONTRATO não exclui a aplicação de outras sanções previstas no CONTRATO ou sanções decorrentes de legislações ambientais vigentes.
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DAS MULTAS. 40.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, ensejará a aplicação de multa à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e neste CONTRATO.
40.234.1. No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento.
40.334.2. As multas A CONCESSIONÁRIA responderá por:
I. multa diária, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pro rata temporis, na hipótese de não terão caráter compensatório contratação ou indenizatório.manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas neste CONTRATO;
40.4II. multa diária, no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por descumprimento do prazo de entrega das OBRAS;
III. multa diária, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos neste CONTRATO;
IV. multa diária, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), na hipótese de desrespeito pela CONCESSIONÁRIA das solicitações, notificações e determinações do PODER CONCEDENTE respeitados os prazos estabelecidos em cada pedido;
34.3. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
40.534.4. A CONCESSIONÁRIA responderá por:
40.5.1. Multa diáriaSem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO e dos limites para as infrações tipificadas acima, no valor correspondente cabe ao PODER CONCEDENTE a 0,0002% (dois décimos milésimos percentuais) do valor do CONTRATO na hipótese aplicação de penalidades referentes às não contratação ou manutenção atualizada das apólices conformidades da qualidade dos seguros exigidas no CONTRATO;
40.5.2. Multa diária, no valor correspondente a 1,49% (um inteiro e quarenta e nove centésimos percentuais) sobre o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO exigível serviços prestados nos termos da subcláusula 39.2, na hipótese e de não constituição, manutenção ou recomposição da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO observados acordo com os prazos exigidos parâmetros definidos no CONTRATO;
40.5.3. Multa mensal, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito ao dever de transparência na apresentação de informações econômicas, contábeis, técnicas, financeiras e outras relacionadas à execução do CONTRATO;
40.5.4. Multa diária, no valor correspondente a 0,0004% (quatro décimos de milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito pela CONCESSIONÁRIA das solicitações, notificações e determinações do PODER CONCEDENTE;
40.5.5. Multa mensal, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuais) do valor do CONTRATO em função de descumprimento do prazo para a execução de cada encargo e/ou serviço obrigatório, nos termos do ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA;
40.5.6. Multa no valor correspondente a 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA obter resultado inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da Nota Final de Avaliação de Desempenho em, ao menos, um dos PARQUES, conforme ANEXO C IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;.
40.5.734.5. Multa Sempre que o Índice de Qualidade de Serviços – IQS apurado no mês for igual ou inferior a 0,7 (sete décimos), o PODER CONCEDENTE deverá aplicar a sanção do tipo, advertência formal.
34.6. Sempre que o Índice de Qualidade de Serviços Trimestral – IQST, que representa a média dos IQS do trimestre, for igual ou inferior a 0,7 (sete décimos), o PODER CONCEDENTE deverá aplicar multa à CONCESSIONÁRIA no valor correspondente de R$100.000,00 (cem mil reais).
34.7. Nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias a 0,20% (dois décimos percentuais) contar da emissão do valor do CONTRATOTERMO DE RECEBIMENTO de cada equipamento, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de não atingimento, pela CONCESSIONÁRIA, do padrão mínimo de desempenho na apuração de qualquer o CONCESSIONÁRIO será avaliado sobre a qualidade dos INDICADORES DE DESEMPENHO, serviços prestados nos termos do ANEXO C IV – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, configurado pelo atingimento de nota igual a 0 (zero) sem, entretanto, estar sujeito às penalidades nesse período.
34.8. Todas as infrações que impliquem em qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
40.5.7.1. Para a primeira ocorrência de apuração de INDICADOR DE DESEMPENHO que descumprimento contratual pela CONCESSIONÁRIA, não atinja o respectivo valor mínimo mandatório, somente caberá a tipificadas na cláusula 34 poderão ensejar aplicação de advertência, sem aplicação de multamulta em valores não superiores aos acima estabelecidos.
40.5.834.9. Multa diária, em função da prática de infrações não especificamente tipificadas nesta subcláusula, no valor correspondente a:
40.5.8.1. 0,005% (cinco milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas leves, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.2. 0,015% (quinze milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas médias, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.3. 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas graves, nos termos da subcláusula 39.2; 40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.6. Para efeito de determinação do valor Os valores das multas, o valor do multas previstos neste CONTRATO será corrigido serão reajustados pelo índice IPCA anualmente, a partir da publicação do presente CONTRATO.
40.7. Os valores das multas referidos nas cláusulas anteriores serão reajustados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, anualmente, a partir da data-base do CONTRATO.
40.8. A aplicação da penalidade de multa observará à seguinte sistemática:
40.8.1. Concretizada a aplicação da multa, com observância do disposto na Cláusula 41, o PODER CONCEDENTE emitirá o documento de cobrança correspondente contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor devido em até 05 (cinco) DIAS ÚTEIS contados da data do recebimento da notificação;
40.8.2. Em caso de não pagamento da multa pela CONCESSIONÁRIA no prazo devido, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
40.8.2.1. Haverá incidência automática de multa de 2% (dois por cento), acrescido de juros de mora, e atualização monetária, equivalentes à variação pró-rata no período da inadimplência, à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), ou por outro índice que vier a substituí-lo, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento e/ou liquidação do débito, observados os índices disponíveis na data de vencimento do documento de cobrança emitido pelo PODER CONCEDENTE e na data de quitação do débitosua assinatura.
40.8.2.2. O não recolhimento de qualquer multa aplicada, nos termos e prazo fixados pelo PODER CONCEDENTE neste CONTRATO, caracterizará falta grave.
40.8.3. O débito resultante da aplicação da multa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, por decisão do PODER CONCEDENTE, em caso de solicitação formal pela CONCESSIONÁRIA;
40.8.4. A aplicação das multas contratuais não se confunde com a metodologia de avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA e a respectiva nota e/ou descontos que lhe forem atribuídos em decorrência da sistemática de MENSURAÇÃO de desempenho, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
40.8.5. As multas previstas serão aplicadas sem prejuízo da caracterização de hipótese de intervenção ou de decretação de caducidade, conforme disciplinado neste CONTRATO, ou, ainda, da aplicação de outras penalidades previstas na legislação pertinente.
40.9. A aplicação das multas previstas neste CONTRATO não exclui a aplicação de outras sanções previstas no CONTRATO ou sanções decorrentes de legislações ambientais vigentes.
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Samples: Contrato De Concessão
DAS MULTAS. 40.1I. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar, aceitar ou retirar o contrato, ou, ainda, apresentar a garantia de execução contratual, dentro do prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, ensejará a multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ajuste ou, a critério do CONTRATANTE, multa correspondente à diferença do preço resultante de nova contratação para realização da obrigação não cumprida, prevalecendo a de maior valor.
II. O não cumprimento No caso de inexecução parcial, fica estabelecida multa de 20% (dez por cento) sobre o valor total do contrato à CONTRATADA, quando esta infringir ou deixar de cumprir quaisquer das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, obrigações ou Cláusulas Contratuais.
III. A inexecução total do EDITAL, ajuste ensejará a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) do valor do ajuste ou, a critério do CONTRATANTE, multa correspondente à CONCESSIONÁRIAdiferença do preço resultante de nova contratação para realização da obrigação não cumprida, prevalecendo a de maior valor.
IV. Em caso de rescisão contratual, por culpa da CONTRATADA, não terá ela direito à indenização de qualquer espécie, sendo aplicável multa de 30% (trinta por cento) do valor não executado do respectivo contrato, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e neste CONTRATOsanções anteriores.
40.212.2. No caso O montante da multa poderá ser retido dos valores de infrações continuadaspagamentos devidos à CONTRATADA, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimentocomo garantia, independentemente de qualquer notificação, garantida a prévia defesa.
40.312.3. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório.
40.4. As importâncias pecuniárias resultantes Independentemente da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
40.5. A CONCESSIONÁRIA responderá por:
40.5.1. apuração de responsabilidade e da incidência da multa previstas acima, o CONTRATANTE poderá aplicar as demais penalidades previstas no RCC do CBC, em decorrência de inadimplência contratual e, em especial, nas circunstâncias abaixo: FALTA NÚMERO(S) DE FALTA(S) / FALHA(S) PENALIDADE 1ª Advertência Multa diária, no valor correspondente a 0,0002% (dois décimos milésimos percentuais) do valor do CONTRATO na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO;
40.5.2. Multa diária, no valor correspondente a 1,491,0% (um inteiro e quarenta e nove centésimos percentuais) sobre o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO exigível nos termos da subcláusula 39.2, na hipótese de não constituição, manutenção ou recomposição da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO observados os prazos exigidos no CONTRATO;
40.5.3. Multa mensal, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito ao dever de transparência na apresentação de informações econômicas, contábeis, técnicas, financeiras e outras relacionadas à execução do CONTRATO;
40.5.4. Multa diária, no valor correspondente a 0,0004% (quatro décimos de milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, na hipótese de desrespeito pela CONCESSIONÁRIA das solicitações, notificações e determinações do PODER CONCEDENTE;
40.5.5. Multa mensal, no valor correspondente a 0,034% (trinta e quatro milésimos percentuais) do valor do CONTRATO em função de descumprimento do prazo para a execução de cada encargo e/ou serviço obrigatório, nos termos do ANEXO B – Caderno de Encargos da CONCESSIONÁRIA;
40.5.6. Multa no valor correspondente a 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA obter resultado inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da Nota Final de Avaliação de Desempenho em, ao menos, um dos PARQUES, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
40.5.7. Multa no valor correspondente a 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, independente de prévia mediação ou arbitragem, na hipótese de não atingimento, pela CONCESSIONÁRIA, do padrão mínimo de desempenho na apuração de qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO, nos termos do ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, configurado pelo atingimento de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
40.5.7.1. Para a primeira ocorrência de apuração de INDICADOR DE DESEMPENHO que não atinja o respectivo valor mínimo mandatório, somente caberá a aplicação de advertência, sem aplicação de multa.
40.5.8. Multa diária, em função da prática de infrações não especificamente tipificadas nesta subcláusula, no valor correspondente a:
40.5.8.1. 0,005% (cinco milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas leves, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.2. 0,015% (quinze milésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas médias, nos termos da subcláusula 39.2;
40.5.8.3. 0,05% (cinco centésimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas graves, nos termos da subcláusula 39.2; 40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.5.8.4. 0,20% (dois décimos percentuais) do valor do CONTRATO, para infrações consideradas gravíssimas, nos termos da subcláusula 39.2.
40.6. Para efeito de determinação do valor das multas, o valor do CONTRATO será corrigido anualmente, a partir da publicação do presente CONTRATO.
40.7. Os valores das multas referidos nas cláusulas anteriores serão reajustados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, anualmente, a partir da data-base do CONTRATO.
40.8. A aplicação da penalidade de multa observará à seguinte sistemática:
40.8.1. Concretizada a aplicação da multa, com observância do disposto na Cláusula 41, o PODER CONCEDENTE emitirá o documento de cobrança correspondente contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor devido em até 05 (cinco) DIAS ÚTEIS contados da data do recebimento da notificação;
40.8.2. Em caso de não pagamento da multa pela CONCESSIONÁRIA no prazo devido, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
40.8.2.1. Haverá incidência automática de multa de 2% (dois por cento), acrescido de juros de mora, e atualização monetária, equivalentes à variação pró-rata no período da inadimplência, à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), ou por outro índice que vier a substituí-lo, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento e/ou liquidação do débito, observados os índices disponíveis na data de vencimento do documento de cobrança emitido pelo PODER CONCEDENTE e na data de quitação do débito.
40.8.2.2. O não recolhimento de qualquer multa aplicada, nos termos e prazo fixados pelo PODER CONCEDENTE neste CONTRATO, caracterizará falta grave.
40.8.3. O débito resultante da aplicação da multa poderá ser parcelado, total ou parcialmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, por decisão do PODER CONCEDENTE, em caso de solicitação formal pela CONCESSIONÁRIA;
40.8.4. A aplicação das multas contratuais não se confunde com a metodologia de avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA e a respectiva nota e/ou descontos que lhe forem atribuídos em decorrência da sistemática de MENSURAÇÃO de desempenho, conforme ANEXO C – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
40.8.5. As multas previstas serão aplicadas sem prejuízo da caracterização de hipótese de intervenção ou de decretação de caducidade, conforme disciplinado neste CONTRATO, ou, ainda, da aplicação de outras penalidades previstas na legislação pertinente.
40.9. A aplicação das multas previstas neste CONTRATO não exclui a aplicação de outras sanções previstas no CONTRATO ou sanções decorrentes de legislações ambientais vigentes.dia
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Samples: Pregão Eletrônico