Debêntures Adicionais Cláusulas Exemplificativas

Debêntures Adicionais. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 14 da Instrução CVM 400, a quantidade de Debêntures inicialmente ofertada poderá ser aumentada em até 20% (vinte por cento), ou seja, em até 320.000 (trezentas e vinte mil) Debêntures adicionais, nas mesmas condições das Debêntures inicialmente ofertadas ("Debêntures Adicionais"), sem a necessidade de novo pedido de registro à CVM, podendo ser emitidas pela Emissora até a data de conclusão do Procedimento de Bookbuilding. A critério dos Coordenadores e da Emissora, em conjunto, conforme verificado pelo Procedimento de Bookbuilding, as Debêntures Adicionais poderão ser Debêntures da Primeira Série, Debêntures da Segunda Série e/ou Debêntures da Terceira Série. As Debêntures Adicionais eventualmente emitidas terão as mesmas características das Debêntures inicialmente ofertadas e passarão a integrar o conceito de "Debêntures" e serão colocadas sob o regime de melhores esforços de colocação pelos Coordenadores, não sendo, portanto, objeto da Garantia Firme prestada pelos Coordenadores. Prazo e Data de Vencimento Ressalvadas as hipóteses de liquidação antecipada das Debêntures, Resgate Antecipado Facultativo Total, Oferta de Resgate Antecipado e Aquisição Facultativa, com o consequente cancelamento da totalidade das Debêntures, nos termos previstos na Escritura de Emissão, (i) as Debêntures da Primeira Série terão prazo de vencimento de 8 (oito) anos contados da Data de Xxxxxxx, vencendo-se, portanto, em 15 de novembro de 2029; (ii) as Debêntures da Segunda Série terão prazo de vencimento de 6 (seis) anos contados da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 15 de novembro de 2027; e (iii) as Debêntures da Terceira Série terão prazo de vencimento de 6 (seis) anos contados da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 15 de novembro de 2027. Agente Fiduciário O agente fiduciário é a VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., sociedade limitada com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 215 – 4o Andar, Pinheiros, CEP 05425-020, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 22.610.500/0001-88 (xxxxx://xxxxx.xxx.xx), representada pelas Sra. Xxxxxxx Xxxxx e pelo Sr. / Xxxxxx Xxxxxxxx, telefone (00) 0000-0000, correio eletrônico: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx. Para os fins do art. 6º, parágrafo 2º, da Resolução CVM 17, o Agente Xxxxxxxxxx declara que não atua, até a presente data, como agente fiduciário de emissões do grupo da Emissora e das Fiadoras.
Debêntures Adicionais. Nos termos do artigo 14, parágrafo 2°, da Instrução CVM 400, a quantidade de Debêntures inicialmente ofertada poderá ser acrescida em até 20% (vinte por cento), ou seja em até 170.000 (cento e setenta mil) Debêntures adicionais, nas mesmas condições das Debêntures inicialmente ofertadas, sem a necessidade de novo pedido de registro ou modificação dos termos da Emissão e da Oferta à CVM, podendo ser emitidas pela Emissora até a data de conclusão do Procedimento de Bookbuilding, a critério dos Coordenadores e da Emissora, em conjunto. As Debêntures Adicionais eventualmente emitidas passarão a ter as mesmas características das Debêntures inicialmente ofertadas e passarão a integrar o conceito de “Debêntures” e serão colocadas sob regime de melhores esforços de colocação pelos Coordenadores.
Debêntures Adicionais. Nos termos do artigo 14, parágrafo 2°, da Instrução CVM 400, a quantidade de Debêntures inicialmente ofertada poderá ser acrescida em até 20% (vinte por cento), ou seja em até 170.000 (cento e setenta mil) Debêntures Adicionais, nas mesmas condições das Debêntures inicialmente ofertadas, sem a necessidade de novo pedido de registro ou modificação dos termos da Emissão e da Oferta à CVM, podendo ser emitidas pela Emissora até a data de conclusão do Procedimento de Bookbuilding, a critério dos Coordenadores e da Emissora, em conjunto. As Debêntures Adicionais eventualmente emitidas passarão a ter as mesmas características das Debêntures inicialmente ofertadas e passarão a integrar o conceito de “Debêntures” e serão colocadas sob regime de melhores esforços de colocação pelos Coordenadores. Caso ocorra o aumento na quantidade de Debêntures originalmente ofertada, conforme previsto acima, a Escritura deverá ser aditada de maneira a refletir a quantidade de Debêntures efetivamente emitida, mediante a celebração de aditamento a Escritura, que deverá ser arquivado na JUCERJA, sem necessidade de nova aprovação societária pela Emissora, nos termos da RCA da Emissora, e da Fiadora, nos termos da RCA da Fiadora, ou de realização de Assembleia Geral de Debenturistas.
Debêntures Adicionais. Nos termos do artigo 14, parágrafo 2°, da Instrução CVM 400, a quantidade de Debêntures inicialmente ofertada (sem considerar as Debêntures Suplementares) poderia ter sido, mas não foi acrescida em até 20%, ou seja, em até 170.000 Debêntures adicionais, nas mesmas condições das Debêntures inicialmente ofertadas, sem a necessidade de novo pedido de registro da Oferta à CVM.
Debêntures Adicionais. A quantidade de Debêntures poderia ter sido aumentada, a critério da Emissora, em até 20% (vinte por cento) com relação à quantidade de Debêntures originalmente oferecida (sem prejuízo das Debêntures do Lote Suplementar) (“Debêntures Adicionais”), ou seja, até 16.000 (dezesseis mil) Debêntures Adicionais, nas mesmas características das Debêntures inicialmente ofertadas, nos termos do artigo 14, §2º, da Instrução CVM 400. A Opção de Debêntures Adicionais não foi exercida. As Debêntures Adicionais seriam colocadas pelos Coordenadores sob o regime de melhores esforços.

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  • COBERTURAS ADICIONAIS Poderão ser contratadas, mediante pagamento de prêmio adicional, as seguintes coberturas:

  • GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO

  • INDICAÇÕES ADICIONAIS Número de referência interna: CP 02/2022 O contrato envolve aquisição conjunta (satisfação de várias entidades)? Não O contrato é adjudicado por uma central de compras? Não O concurso destina-se à celebração de um acordo quadro? Não É utilizado um leilão eletrónico? Não É adotada uma fase de negociação? Não Serão usados critérios ambientais? Não

  • COBERTURA ADICIONAL Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.

  • Serviços Adicionais 53.1 Caso venham a ser necessários e, estejam indicados nos DDC, Serviços Adicionais de pequena monta poderão ser executados, desde que prévia e expressamente autorizados pelo Gerente do Contrato. Tais serviços, quando autorizados, serão remunerados à razão dos respectivos preços unitários cotados pelo Contratado na Planilha de Preços Unitários após a solicitação, por escrito, do Gerente do Contrato.

  • OBJETO DA COBERTURA 1.1. A Seguradora garante ao Segurado o pagamento de indenização, referente aos danos diretamente havidos aos bens garantidos como conseqüência de vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves, impacto de veículos terrestres e fumaça.

  • DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO 1. Este contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor designado para esse fim, representando o CONTRATANTE, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 11.1 Compete a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e controle do objeto deste Contrato, competindo-lhe ainda atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as para fins de pagamento e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato.

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 7.1. Observado o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, o acompanhamento, a fiscalização, o recebimento e a conferência do objeto será realizada pela Unidade Requisitante ou no caso de substituição, pelo que for indicado pelo gestor da Unidade Requisitante.