Debêntures Adicionais Cláusulas Exemplificativas

Debêntures Adicionais. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 14 da Instrução CVM 400, a quantidade de Debêntures inicialmente ofertada poderá ser aumentada em até 20% (vinte por cento), ou seja, em até 200.000 (duzentas mil) Debêntures adicionais, nas mesmas condições das Debêntures inicialmente ofertadas (“Debêntures Adicionais”), sem a necessidade de novo pedido de registro à CVM, podendo ser emitidas pela Emissora até a data de conclusão do Procedimento de Bookbuilding. A critério dos Coordenadores e da Emissora, em conjunto, conforme verificado pelo Procedimento de Bookbuilding, as Debêntures Adicionais poderão ser Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série. As Debêntures Adicionais eventualmente emitidas passarão a ter as mesmas características das Debêntures inicialmente ofertadas e passarão a integrar o conceito de “Debêntures” e serão colocadas sob regime de melhores esforços de colocação pelos Coordenadores. Banco Liquidante O Itaú Unibanco S.A., instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Praça Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, nº 000, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 60.701.190/0001-04, prestará os serviços de banco liquidante no âmbito da Emissão (“Banco Liquidante”, cuja definição inclui quaisquer outras instituições que venham a suceder ao Banco Liquidante na prestação dos serviços previstos de banco liquidante no âmbito da Emissão). Escriturador O Itaú Corretora de Valores S.A., instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.500, 3º andar, parte, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 61.194.353/0001-64, que prestará os serviços de escrituração das Debêntures (“Escriturador”, cuja definição inclui quaisquer outras instituições que venham a suceder ao Escriturador na prestação dos serviços de escrituração das Debêntures).
Debêntures Adicionais. Nos termos do artigo 14, parágrafo 2°, da Instrução CVM 400, a quantidade de Debêntures inicialmente ofertada poderá ser acrescida em até 20% (vinte por cento), ou seja em até 170.000 (cento e setenta mil) Debêntures Adicionais, nas mesmas condições das Debêntures inicialmente ofertadas, sem a necessidade de novo pedido de registro ou modificação dos termos da Emissão e da Oferta à CVM, podendo ser emitidas pela Emissora até a data de conclusão do Procedimento de Bookbuilding, a critério dos Coordenadores e da Emissora, em conjunto. As Debêntures Adicionais eventualmente emitidas passarão a ter as mesmas características das Debêntures inicialmente ofertadas e passarão a integrar o conceito de “Debêntures” e serão colocadas sob regime de melhores esforços de colocação pelos Coordenadores. Caso ocorra o aumento na quantidade de Debêntures originalmente ofertada, conforme previsto acima, a Escritura deverá ser aditada de maneira a refletir a quantidade de Debêntures efetivamente emitida, mediante a celebração de aditamento a Escritura, que deverá ser arquivado na JUCERJA, sem necessidade de nova aprovação societária pela Emissora, nos termos da RCA da Emissora, e da Fiadora, nos termos da RCA da Fiadora, ou de realização de Assembleia Geral de Debenturistas.
Debêntures Adicionais. Nos termos do artigo 14, parágrafo 2°, da Instrução CVM 400, a quantidade de Debêntures inicialmente ofertada (sem considerar as Debêntures Suplementares) poderia ter sido, mas não foi acrescida em até 20%, ou seja, em até 170.000 Debêntures adicionais, nas mesmas condições das Debêntures inicialmente ofertadas, sem a necessidade de novo pedido de registro da Oferta à CVM.
Debêntures Adicionais. Nos termos do artigo 14, parágrafo 2°, da Instrução CVM 400, a quantidade de Debêntures inicialmente ofertada poderá ser acrescida em até 20% (vinte por cento), ou seja em até 170.000 (cento e setenta mil) Debêntures adicionais, nas mesmas condições das Debêntures inicialmente ofertadas, sem a necessidade de novo pedido de registro ou modificação dos termos da Emissão e da Oferta à CVM, podendo ser emitidas pela Emissora até a data de conclusão do Procedimento de Bookbuilding, a critério dos Coordenadores e da Emissora, em conjunto. As Debêntures Adicionais eventualmente emitidas passarão a ter as mesmas características das Debêntures inicialmente ofertadas e passarão a integrar o conceito de “Debêntures” e serão colocadas sob regime de melhores esforços de colocação pelos Coordenadores.
Debêntures Adicionais. A quantidade de Debêntures poderia ter sido aumentada, a critério da Emissora, em até 20% (vinte por cento) com relação à quantidade de Debêntures originalmente oferecida (sem prejuízo das Debêntures do Lote Suplementar) (“Debêntures Adicionais”), ou seja, até 16.000 (dezesseis mil) Debêntures Adicionais, nas mesmas características das Debêntures inicialmente ofertadas, nos termos do artigo 14, §2º, da Instrução CVM 400. A Opção de Debêntures Adicionais não foi exercida. As Debêntures Adicionais seriam colocadas pelos Coordenadores sob o regime de melhores esforços.

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  • COBERTURAS ADICIONAIS Poderão ser contratadas, mediante pagamento de prêmio adicional, as seguintes coberturas:

  • GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO

  • INDICAÇÕES ADICIONAIS Número de referência interna: CP 02/2022 O contrato envolve aquisição conjunta (satisfação de várias entidades)? Não O contrato é adjudicado por uma central de compras? Não O concurso destina-se à celebração de um acordo quadro? Não É utilizado um leilão eletrónico? Não É adotada uma fase de negociação? Não Serão usados critérios ambientais? Não

  • COBERTURA ADICIONAL Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.

  • Serviços Adicionais 53.1 Caso venham a ser necessários e, estejam indicados nos DDC, Serviços Adicionais de pequena monta poderão ser executados, desde que prévia e expressamente autorizados pelo Gerente do Contrato. Tais serviços, quando autorizados, serão remunerados à razão dos respectivos preços unitários cotados pelo Contratado na Planilha de Preços Unitários após a solicitação, por escrito, do Gerente do Contrato. 53.2 Todo serviço a ser pago como Serviço Adicional deverá ser registrado pelo Contratante em formulários aprovados pelo Gerente do Contrato, a quem compete conferi-los e atestá-los no prazo de 2 (dois) dias de sua conclusão. 53.3 O Contratado somente receberá por Serviço Adicional quando devidamente atestado.

  • OBJETO DA COBERTURA 1.1 Em modificação ao disposto na alínea “v” da Cláusula 5ª - Riscos Excluídos das Condições Gerais da Apólice, a Seguradora de acordo com estas Condições Especiais garante ao Segurado o pagamento de indenização, referente aos bens garantidos que tenham sofrido danos ocasionados por variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, eletricidade e estática que atinja o equipamento segurado, ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica; 1.2 Esta Cobertura Adicional não pode ser concedida sem a contratação da Cobertura de Equipamentos.

  • Âmbito da cobertura Quando expressamente previsto nas Condições Particulares da Apólice através do presente Contrato, podem ainda, em complemento à Cobertura Principal de Morte, ficar garantidas as situações de doença grave constantes na presente cobertura.

  • DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO 1. Este contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor designado para esse fim, representando o CONTRATANTE, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. 2. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do servidor desigano para esse fim deverão ser solicitadas a Autoridade Competente do(a) CONTRATANTE, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. 3. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela Administraçãodo CONTRATANTE, durante o período de vigência do Contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.

  • DA RESCISÃO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO CONTRATANTE Este contrato poderá ser rescindido na forma, pelos motivos e com as consequências previstas nos artigos 77 a 80, 86 a 88, da Lei Federal nº. 8.666/93.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 11.1 Compete a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e controle do objeto deste Contrato, competindo-lhe ainda atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as para fins de pagamento e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato.