XXXXX XXXXX XXXXXXX. Subsecretário de Vigilância em Saúde Secretaria de Estado de Saúde representante legal
XXXXX XXXXX XXXXXXX. Pregoeiro
XXXXX XXXXX XXXXXXX. CPF 00000000000 - MATRÍCULA - 10527 - CARGO - COORDENADORA DA EDUCAÇÃO INFANTIL
XXXXX XXXXX XXXXXXX. A CISG e a Arbitragem Comercial Internacional no Brasil. In: XXXXXXXXX, Xxxxxxxx; XXXXXXX, Xxxx X. Xxxxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxx (Xxxxxx.). A CISG e o Brasil: Convenção das nações unidas para os contratos de compra e venda internacional de Mercadorias. São Paulo: Xxxxxxx Xxxx, 2015. p.586. 155 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. op. cit., p. 586. 156 XXXXXX XXXXXX, Xxx Xxxxxx de. 1994, op. cit., p. 222. Assim, nos contratos por data fixa, caso não haja execução nesta data, e desaparecido o interesse do credor, a mora é caso de violação fundamental do contrato que enseja o direito à resolução. Para Xxxxxxxx Xxxxxxxxx e Peter Schlechtriem157 o atraso na entrega constitui violação fundamental do contrato se o cumprimento no prazo de entrega é de particular interesse para o comprador, se o comprador prefere não receber a mercadoria com um todo do que recebê-la tardia e se este é também aparente para o vendedor no momento da celebração do contrato. Por isso faz-se necessário às partes estabelecerem no contrato a importância da execução da obrigação no prazo nos casos em que o tempo é da essência do contrato. Uma vez que passado o prazo de execução não há mais interesse do credor na prestação. Portanto, o simples atraso na execução da obrigação não constitui, per se, violação fundamental, pois, normalmente, as suas consequências não são tão graves. Contudo, embora a parte não tenha direito à resolução, poderá reclamar perdas e danos decorrentes da mora. Nessas linhas gerais, assim também ocorre no Brasil. A mora é o incumprimento que torna inútil a prestação ao credor. Na lição de Ruy Rosado Aguiar158, diante da inexecução “a resolução surge como a consequência do inadimplemento qualificado pela inutilidade da prestação, só decretável quando desaparecido o interesse do credor em recebê-la”. Assim, a mora que dá ensejo à resolução é aquela que tira do credor o interesse na prestação, tornando- a inútil após a falta. Na comparação dos sistemas, percebe-se diferença quanto à declaração de resolução. A CISG no Art. 27 determina que o contrato torna-se resolvido a partir do momento do despacho da declaração. A CISG adota a dispatch theory para fins dos efeitos da resolução159. Sendo assim, uma vez efetuada a notificação, o risco de não chegar ao destino é do destinatário. O contrato encontra-se resolvido no momento do despacho. Já no Brasil, nos casos de resolução negocial (Art. 474 CCB) “a manifestação de vontade do credor que pretende exercer seu direito de resolução convencional,...
XXXXX XXXXX XXXXXXX. X. Curso de direito civil. v.3. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 533.
XXXXX XXXXX XXXXXXX. Planejamento tributário. 3ª ed. São Paulo: Dialética, 2011, p. 289.
XXXXX XXXXX XXXXXXX. Novo Constitucionalismo Latino-Americano: Considerações Conceituais e Discursões Epistemológicas. In: XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx; XXXXXXX, Oscar. Crítica Jurídica na América Latina. Aguascalientes: CENEJUS, 2013. p. 91-92. 216 Kelby Cavalheiro de Mendonça e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Outros elementos deste novo constitucionalismo são:
a) preâmbulos que conferem às cartas certa “espiritualidade” ao situá- las no contexto histórico do país, com especial atenção às desigualdades, explorações de dizimações, ao mesmo tempo projetando-as em sua finalidade programática;
XXXXX XXXXX XXXXXXX. CESSIONÁRIO
XXXXX XXXXX XXXXXXX. Vice-Reitor no Exercício da Reitoria
XXXXX XXXXX XXXXXXX. Estudos dos fatores relacionados ao desempenho da fiscalização de contratos administrativos no IFMG