Demanda de Terceiros Cláusulas Exemplificativas

Demanda de Terceiros. Para fins desta Cláusula 11, toda e qualquer Disputa apresentada por Xxxxxxxx (que não seja uma Parte Relacionada de uma das Partes), incluindo Autoridades Governamentais, que possa vir a constituir uma Perda, será doravante denominada uma “Demanda de Terceiro”).
Demanda de Terceiros. Caso a Demanda em questão seja uma Demanda de Terceiro contra a Parte Indenizável, os seguintes mecanismos deverão ser observados se a Parte Responsável concordar com sua responsabilidade: A Parte Responsável deverá, na primeira metade do o prazo legal para a apresentação da Defesa, (a) efetuar o pagamento ou autorizar o ressarcimento do montante em questão; ou (b) delegar à Parte Indenizável a apresentação de Defesa à Demanda de Terceiro, caso em que a Parte Indenizável deverá defender a Demanda de Terceiro de forma diligente, sendo entendido o silêncio da Parte Responsável como tendo optado pelo disposto no subitem “(b)” desta Cláusula. Optando a Parte Responsável pela apresentação de Xxxxxx, a Parte Responsável deverá nomear e contratar o advogado responsável para a condução de tal Defesa, dando prioridade aos advogados já constituídos para as devidas causas, obrigando-se a Parte Indenizável a outorgar ao advogado indicado os poderes necessários à condução da Defesa, bem como a fornecer todos os documentos e informações necessários à elaboração da Defesa. As Partes deverão fazer com que os advogados nomeados mantenham as Partes constantemente informadas sobre o andamento da Demanda de Terceiro, fornecendo cópias de todas as peças processuais que lhes sejam solicitadas. Se a Parte Responsável assumir a Defesa da Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, a Parte Indenizável deverá ter o direito de participar da respectiva Defesa e contratar advogado, às suas próprias expensas, independentemente do advogado contratado pela Parte Responsável, ficando entendido que a Parte Responsável deverá controlar tal Defesa e que, nesta hipótese, cada Parte deverá arcar com os custos de seu próprio advogado. Independentemente de quem conduzir a Defesa, as Partes deverão cooperar com a Defesa, cooperação esta que incluirá, na medida em que solicitado, em bases razoáveis, o fornecimento dos registros e informações relevantes para a Defesa contra a Demanda de Terceiro, bem como, quando aplicável, a outorga de mandatos necessários para a condução da Defesa. A Parte que assumir a defesa da Demanda de Terceiros deverá consultar previamente a outra Parte para a celebração de qualquer acordo, compromisso ou desobrigação de tal Demanda de Terceiro e obter a concordância da outra Parte para tal. Não obstante o disposto nesta Cláusula 9.4 et. seq., as Partes concordam que a Parte Indenizável poderá optar por conduzir a Defesa (sem que tal fato afaste a obrigação da Parte Responsável de indenizar nos t...

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