DOS REGISTROS Cláusulas Exemplificativas

DOS REGISTROS. 14.1. O Laboratório Clínico e o Posto de Coleta Laboratorial devem garantir a recuperação e disponibilidade de seus registros críticos, de modo a permitir a rastreabilidade do laudo liberado; 14.2. As alterações feitas nos registros críticos devem conter data, nome ou assinatura legível do responsável pela alteração, preservando o dado original.
DOS REGISTROS. 9.3.1. Todas as leituras/observações/relatos, constatações de indisponibilidade/desconformidade, respectivas solicitações de atendimento, ordens de serviço ou relatórios de assistência técnica, serão devidamente registrados e arquivados pelo CONTRATANTE para acompanhamento, análise e solicitação/proposição de adequações e demais notificações que se fizerem necessárias. 9.3.2. Assim, na manutenção corretiva, o profissional da CONTRATADA, ao finalizar ou interromper o atendimento a uma solicitação, emitirá um relatório de atendimento ou documento equivalente, no qual ficarão registradas: • As situações e condições verificadas no sistema (equipamentos, materiais componentes, na configuração dos softwares, etc.), identificadas como prováveis causas dos problemas que ensejaram o atendimento; • As ações adotadas, realizadas e a serem realizadas, para solucionar o(s) problema(s) que demandou(daram) o atendimento; • As informações obtidas através da inspeção do sistema quanto à sua situação, como o status do desgaste de insumos, a necessidade de troca de insumos e sua urgência, o fornecimento ou reforço das orientações aos usuários para o manuseio adequado do sistema, dentre outras ações que cooperem para o funcionamento ininterrupto do sistema livre de desconformidades; • O status do atendimento suspenso (pendente) ou concluído, bem como os relatos dos usuários, dentre outros registros pertinentes. 9.3.2.1. O campo data/hora reservado para registro do horário de início do atendimento será preenchido pelo funcionário do CONTRATANTE designado para acompanhar o atendimento em questão ou preenchido pelo profissional da CONTRATADA com consentimento do primeiro, na chegada de ambos ao local em que o sistema apresenta indisponibilidade/desconformidade. 9.3.2.2. O funcionário do CONTRATANTE ficará atento às ações do(s) profissional(is) e poderá fazer os questionamentos e os registros pertinentes, seja por dúvida produzida por alguma ação ou pela realização de ação desconforme com as regras estabelecidas, seja por entendimento diferente do registrado pelo profissional acerca das situações/condições verificadas. 9.3.2.2.1. Caso algum usuário (funcionário que faça uso do sistema atendido) queira expor algum fato que possa auxiliar na resolução dos problemas, os mesmos poderão ser registrados no relatório de atendimento pelo próprio usuário ou, a seu pedido, pelo funcionário do CONTRATANTE, sendo o relatório assinado por todos. 9.3.2.3. Uma solicitação somente poderá ser dad...
DOS REGISTROS o transportador terá que manter atualizado e disponível: 7.1 - O inventario e os registros dos bens vinculados aos serviços concessionados, permitidos ou autorizados; 7.2 - Registro dos dados básicos de programação e execução por viagem sobre a demanda total dos bilhetes de passagem comercializados, origem / destino, tempo de viagem, horários de partida e chegada, número de ordem e nome das embarcações utilizadas; 7.3 - Arquivamento dos dados sistematicamente encaminhados à Secretaria Municipal do Planejamento, com cópias em meio magnético ou similar, para possível solicitação posterior; 7.4 - Nomes e registros dos profissionais embarcados, bem como suas jornadas de trabalho.
DOS REGISTROS. A autoridade administrativa deverá determinar o lançamento contábil do valor do débito apurado nas providências administrativas ou na tomada de contas especial em nome do responsável e a correspondente inclusão no cadastro de inadimplentes.
DOS REGISTROS. 3.1. Nos termos do artigo 26 da Lei nº 14.430, para instituição do regime fiduciário, a Securitizadora assinará a declaração constante do Anexo C ao presente Termo de Securitização, bem como registrará o presente aditamento na B3.
DOS REGISTROS. 23.1. Nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei nº 14.430/22, o presente Termo de Securitização, bem como seus eventuais aditamentos, será registrado na B3, e custodiados pela Instituição Custodiante que assinará a declaração constante do Anexo VI ao presente Termo de Securitização.
DOS REGISTROS. 6.2.1 – Superada a etapa de lances e habilitação, à empresa classificada em primeiro lugar, caberá apresentar para comprovação das especificações dos produtos cotados e verificação da conformidade xx xxxxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas na Secretaria de Saúde, os seguintes documentos:
DOS REGISTROS. 8.57.1. O Laboratório Clínico e o Posto de Coleta Laboratorial devem garantir a recuperação e disponibilidade de seus registros críticos, de modo a permitir a rastreabilidade do laudo liberado; 8.57.2. As alterações feitas nos registros críticos devem conter data, nome ou assinatura legível do responsável pela alteração, preservando o dado original; 8.58.1. FASE PRÉ ANALITICA: 8.58.1.1. O Laboratório Clínico e o Posto de Coleta Laboratorial devem disponibilizar ao paciente ou responsável, instruções escritas e ou verbais, em linguagem acessível, orientando sobre o preparo e coleta de amostras tendo como objetivo o entendimento do paciente; 8.58.1.2. O Laboratório Clínico e o Posto de Coleta Laboratorial devem solicitar ao paciente documento que comprove a sua identificação para o cadastro; 8.58.1.3. Para pacientes em atendimento submetidos a regime de internação, a comprovação dos dados de identificação também poderá ser obtida no prontuário médico; 8.58.1.4. Os critérios de aceitação e rejeição de amostras, assim como a realização de exames em amostras com restrições devem estar definidos em instruções escritas; 8.58.1.5. O cadastro do paciente deve incluir as seguintes informações:
DOS REGISTROS. 9.3.1 - Todas as leituras/observações/relatos, constatações de indisponibilidade, respectivas solicitações de atendimento, Ordens de Serviço ou Relatórios de Assistência Técnica, serão devidamente registrados e arquivados pelo DTI para acompanhamento, análise e proposição das adequações e demais notificações que se fizerem necessárias.

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  • DOS PREÇOS REGISTRADOS Os preços registrados são os preços unitários ofertados nas propostas das signatárias desta Ata, os quais estão relacionados e em consonância com o Mapa de Preços, anexo a este instrumento e servirão de base para futuras aquisições, observada as condições de mercado.

  • NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS REGISTRADOS 7.1. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado. 7.1.1. Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas. 7.1.2. Na hipótese prevista no item anterior, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado e não convocará os licitantes ou fornecedores que tiveram seu registro cancelado. 7.1.3. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa. 7.1.4. Na hipótese de redução do preço registrado, o gerenciador comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021. 7.2. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso. 7.2.1. Neste caso, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas. 7.2.2. Não hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do item 9.1, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável. 7.2.3. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do item anterior, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no item 5.7. 7.2.4. Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do item 9.4, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa. 7.2.5. Na hipótese de comprovação da majoração do preço de mercado que inviabilize o preço registrado, conforme previsto no item 7.2 e no item 7.2.1, o órgão ou entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado. 7.2.6. O órgão ou entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

  • DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS 3.1. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do “caput” do art. 65 da Lei nº 8.666/93. 3.2. Quando o preço registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o ÓRGÃO GERENCIADOR deverá negociar com o COMPROMITENTE observando as seguintes condições: 3.2.1. Convocar o fornecedor para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; 3.2.2. Liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, caso frustrada a negociação, sem aplicação de penalidade. 3.3. Havendo êxito nas negociações, o valor a ser registrado terá efeito a partir da publicação do termo aditivo à Ata de Registro de Preços. 3.4. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir com o compromisso, o ÓRGÃO GERENCIADOR poderá aceitar a solicitação de revisão do preço registrado a partir dos motivos e dos comprovantes apresentados pelo COMPROMITENTE, com base em nova pesquisa de mercado, preservando a economia obtida no procedimento licitatório. 3.4.1. Após trinta dias da protocolização do requerimento de revisão, sem que o ÓRGÃO GERENCIADOR tenha se manifestado conclusivamente quanto ao requerido, o COMPROMITENTE poderá requerer a suspensão da emissão de novos pedidos de entrega de bens ou de prestação de serviços. 3.4.2. Viabilizada a negociação, o novo valor registrado, que constará no termo aditivo, terá efeito retroativo à data do protocolo do pedido. 3.4.3. Caso frustrada a negociação, caberá ao ÓRGÃO GERENCIADOR liberar o COMPROMITENTE do compromisso assumido, se confirmada a pertinência da motivação apresentada; 3.4.4. A emissão que trata o item 3.4.1 refere-se à convocação para firmar o contrato ou à aceitação de instrumento equivalente. 3.4.5. Caso a motivação apresentada pelo COMPROMITENTE não seja acolhida pela Defensoria Pública do RS, o descumprimento da obrigação de fornecer ensejará a aplicação das sanções cabíveis.

  • DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS 6.1. A Ata de Registro de Preços será cancelada, automaticamente, por decurso de prazo de vigência ou quando não restarem fornecedores registrados e, por iniciativa do órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços quando: 6.1.1. Pela ADMINISTRAÇÃO, quando: a) o detentor da ata descumprir as condições da Ata de Registro de Preços a que estiver vinculado;

  • CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS 9.1. O registro do fornecedor será cancelado pelo gerenciador, quando o fornecedor: 9.1.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado; 9.1.2. Não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável; 9.1.3. Não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no artigo 27, § 2º, do Decreto nº 11.462, de 2023; ou 9.1.4. Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021. 9.1.4.1. Na hipótese de aplicação de sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, poderá o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção. 9.2. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas no item 9.1 será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. 9.3. Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação. 9.4. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas: 9.4.1. Por razão de interesse público; 9.4.2. A pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou 9.4.3. Se não houver êxito nas negociações, nas hipóteses em que o preço de mercado tornar-se superior ou inferior ao preço registrado, nos termos do artigos 26, § 3º e 27, § 4º, ambos do Decreto nº 11.462, de 2023.

  • DO CONTROLE DOS PREÇOS REGISTRADOS 5.1. O Órgão Gerenciador adotara a pratica de todos os atos necessários ao controle e administração da presente Xxx.

  • ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS 6.1. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações: 6.1.1. Em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021; 6.1.2. Em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; 6.1.3. Na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021. 6.1.3.1. No caso do reajustamento, deverá ser respeitada a contagem da anualidade e o índice previstos para a contratação; 6.1.3.2. No caso da repactuação, poderá ser a pedido do interessado, conforme critérios definidos para a contratação.

  • REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 8.1. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes do registro de preços. 8.2. O remanejamento somente poderá ser feito: 8.2.1. De órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou 8.2.2. De órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante. 8.3. O órgão ou entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para efeito do remanejamento. 8.4. Na hipótese de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, serão observados os limites previstos no art. 32 do Decreto nº 11.462, de 2023. 8.5. Competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados. 8.6. Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens. 8.7. Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do item 8.3, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada será por meio do remanejamento.

  • DOS USUÁRIOS DO REGISTRO DE PREÇOS 4.1. A Ata de Registro de Preços será utilizada pelos órgãos ou entidades da Administração Municipal relacionadas no objeto deste Edital; 4.2. Os órgãos e entidades participantes da Ata de Registro de Preços deverão apresentar suas solicitações de aquisição ou contratação ao órgão gerenciador, que formalizará por intermédio de instrumental contratual ou emissão de nota de empenho de despesa ou autorização de compra ou outro instrumento equivalente, na forma estabelecida no §4° do art. 62 da Lei nº 8.666/1993, e procederá diretamente a solicitação com o fornecedor, com os preços registrados, obedecida a ordem de classificação. 4.3. Os quantitativos dos contratos de fornecimento serão sempre fixos e os preços a serem pagos serão aqueles registrados em ata. 4.4. Aplicam-se aos contratos de fornecimento as disposições pertinentes da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações posteriores e demais normas cabíveis. 4.5. Os órgãos e entidades participantes da Ata de Registro de Preços manterão o órgão gerenciador informado a respeito dos processos de aquisições por meio de registro de preços, devendo encaminhar cópia dos comprovantes das aquisições, para a anexação ao respectivo processo de registro. 4.6. A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, sendo que serão denominadas "Órgão não-participante ou carona".

  • DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução ou aumento dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do Art. 65 da Lei 8.666/93, mediante a devida comprovação.