Common use of DESAPROPRIAÇÕES Clause in Contracts

DESAPROPRIAÇÕES. 31.1 Cabe ao CONCEDENTE declarar de utilidade pública e promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e permitir à CONCESSIONÁRIA ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO. 31.2 Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 3º do Decreto Lei 3.365/41 c.c art. 29, incisos VIII e IX da Lei 8.987/95. 31.3 O disposto no item 31.2 aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. 31.4 Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, bem como adote os procedimentos necessários.

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Samples: Concession Agreement, Concessão De Prestação De Serviços Públicos

DESAPROPRIAÇÕES. 31.1 32.1. Cabe ao CONCEDENTE declarar de utilidade pública e promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e permitir à CONCESSIONÁRIA ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO. 31.2 32.2. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 3º do Decreto Lei 3.365/41 c.c art. 29, incisos VIII e IX da Lei 8.987/95. 31.3 32.3. O disposto no item 31.2 32.2 aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. 31.4 32.4. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, bem como adote os procedimentos necessários.

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Samples: Contrato De Concessão, Concession Agreement

DESAPROPRIAÇÕES. 31.1 Cabe 34.1. Caberá ao CONCEDENTE e/ou ao MUNICÍPIO, conforme o caso, declarar de utilidade pública e promover desapropriações, mediante pagamento de indenização, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e permitir à CONCESSIONÁRIA ocupar provisoriamente a ocupação provisória de bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO. 31.2 34.2. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIAcorrerão às expensas do CONCEDENTE, nos termos do art. 3º item 190 do Decreto Lei 3.365/41 c.c art. 29, incisos VIII e IX da Lei 8.987/95EDITAL. 31.3 34.3. O disposto no item 31.2 34.2 anterior aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. 31.4 34.4. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao CONCEDENTE, antecedência as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, bem como adote os procedimentos necessários.

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Samples: Contrato De Concessão De Prestação De Serviço Público De Esgotamento Sanitário

DESAPROPRIAÇÕES. 31.1 Cabe 33.1. Caberá ao CONCEDENTE declarar de utilidade pública e promover desapropriações, mediante pagamento de indenização, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e permitir à CONCESSIONÁRIA ocupar provisoriamente a ocupação provisória de bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO. 31.2 33.2. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, nos termos correrão às expensas do art. 3º do Decreto Lei 3.365/41 c.c art. 29, incisos VIII e IX da Lei 8.987/95CONCEDENTE. 31.3 33.3. O disposto no item 31.2 33.2 anterior aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. 31.4 33.4. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao CONCEDENTE, antecedência as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, bem como adote os procedimentos necessários.

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Samples: Concession Agreement

DESAPROPRIAÇÕES. 31.1 Cabe 33.1. Caberá ao CONCEDENTE declarar de utilidade pública e promover desapropriações, mediante pagamento de indenização, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e permitir à CONCESSIONÁRIA ocupar provisoriamente a ocupação provisória de bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO. 31.2 33.2. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, nos termos correrão às expensas do art. 3º do Decreto Lei 3.365/41 c.c art. 29, incisos VIII e IX da Lei 8.987/95CONCEDENTE. 31.3 33.3. O disposto no item 31.2 33.2 aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. 31.4 33.4. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao CONCEDENTE, antecedência as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, bem como adote os procedimentos necessários.

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Samples: Contrato De Concessão

DESAPROPRIAÇÕES. 31.1 32.1. Cabe ao CONCEDENTE declarar de utilidade pública e promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e e, permitir à CONCESSIONÁRIA ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO. 31.2 32.2. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, nos termos correrão integralmente às custas do art. 3º do Decreto Lei 3.365/41 c.c art. 29, incisos VIII e IX da Lei 8.987/95CONCEDENTE. 31.3 32.3. O disposto no item 31.2 32.2 aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim como para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOESGOTO. 31.4 32.4. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, bem como adote os procedimentos necessários.

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Samples: Contrato De Concessão

DESAPROPRIAÇÕES. 31.1 33.1. Cabe ao CONCEDENTE declarar de utilidade pública e promover desapropriaçõespública, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e permitir à CONCESSIONÁRIA ocupar provisoriamente cabe promover as desapropriações dos bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO. 31.2 33.2. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, são de responsabilidade correrão às custas da CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 3º do Decreto Lei 3.365/41 c.c art. 29, incisos VIII e IX da Lei 8.987/95. 31.3 33.3. O disposto no item 31.2 33.2 aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOESGOTO. 31.4 33.4. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, bem como adote os procedimentos necessários.

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Samples: Concession Agreement

DESAPROPRIAÇÕES. 31.1 38.1. Cabe ao CONCEDENTE declarar de utilidade pública e promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e e, permitir à que a CONCESSIONÁRIA ocupar provisoriamente ocupe, provisoriamente, bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO. 31.2 38.2. Os ônus e indenizações decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, são de responsabilidade correrão às custas da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo ao seu direito ao reequilíbrio econômico-financeiro nos termos da CLÁUSULA 23ª – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO do art. 3º do Decreto Lei 3.365/41 c.c art. 29, incisos VIII e IX da Lei 8.987/95presente CONTRATO. 31.3 38.3. O disposto no item 31.2 38.2 anterior aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. 31.4 38.4. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, bem como adote os procedimentos necessários.

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Samples: Contract for Public Service Concession

DESAPROPRIAÇÕES. 31.1 32.1. Cabe ao CONCEDENTE declarar de utilidade pública e promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e permitir à CONCESSIONÁRIA ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO. 31.2 32.2. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 3º do Decreto Lei 3.365/41 c.c art. 29, incisos VIII e IX da Lei 8.987/95, sendo que na hipótese dos valores de indenização serem diferentes do valor previsto na proposta comercial da CONCESSIONÁRIA, ficará assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 31.3 32.3. O disposto no item 31.2 32.2 aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. 31.4 32.4. Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, bem como adote os procedimentos necessários.

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Samples: Concession Agreement

DESAPROPRIAÇÕES. 31.1 Cabe 32.1. Caberá ao CONCEDENTE PARCEIRO PÚBLICO declarar bens como de utilidade pública para fins de desapropriação, bem como promover os atos executórios, inclusive no que se refere às servidões e promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e permitir à CONCESSIONÁRIA ocupar provisoriamente ocupação provisória dos bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃOCONCESSÃO referentes aos investimentos de responsabilidade do PARCEIRO PRIVADO. 31.2 32.1.1. Os ônus decorrentes das desapropriações ou imposição de desapropriações, servidões administrativase ocupações provisórias, seja por acordo, seja pela acordo ou por propositura de ações judiciais, são referentes investimentos de responsabilidade da CONCESSIONÁRIAdo PARCEIRO PÚBLICO, nos termos do art. 3º do Decreto Lei 3.365/41 c.c art. 29, incisos VIII e IX moldes da Lei 8.987/95legislação vigente. 31.3 O disposto no item 31.2 aplica-se também 32.2. São responsabilidade do PARCEIRO PÚBLICO adotar as providências necessárias à autorização para ocupação provisória declaração de bens imóveisutilidade pública dos imóveis a serem desapropriados, bem assim para o estabelecimento incluindo aqueles de limitações administrativas uso temporário ou objeto de caráter geral para o uso instituição de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOservidões. 31.4 32.2.1. Compete à CONCESSIONÁRIA indicarao PARCEIRO PRIVADO indicar ao PARCEIRO PÚBLICO, de forma justificada, com 45 (quarenta justificada e cinco) dias de antecedência, ao CONCEDENTEpor escrito, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou sobre as quais deverão ser instituídas como as servidões administrativas. 32.2.2. Após a indicação das áreas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃOna forma da subcláusula 32.2.1 acima, o PARCEIRO PÚBLICO terá, no máximo, 90 (noventa) dias para concluir quaisquer das providências previstas na subcláusula 32.2, sendo certo que o CONCEDENTE promova as respectivas declarações decurso desse prazo ou sua extensão não poderão ser imputados ao PARCEIRO PRIVADO, seja para o cumprimento dos prazos de utilidade públicasuas obrigações contratuais ou para o atendimento de METAS, bem como adote os procedimentos necessárioscronogramas etc.

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Samples: Contrato De Parceria Público Privada