Descanso compensatório Cláusulas Exemplificativas

Descanso compensatório. 1- A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remu- nerado correspondente a 25 % das horas de trabalho suple- mentar realizado.
Descanso compensatório. 1- Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
Descanso compensatório. 1- O trabalhador que presta trabalho suplementar impedi- tivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso com- pensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
Descanso compensatório. 1- O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar ou em dia feriado confere o direito a um dia de descanso compensatório remu- nerado, exceto se:
Descanso compensatório. 1- A prestação de trabalho suplementar, salvo o realizado em dia de descanso semanal obrigatório, confere ao traba- lhador o direito a um descanso compensatório remunerado correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas.
Descanso compensatório. 1- Sempre que o trabalhador esteja, por escala, em situa- ção de disponibilidade imediata em dia de descanso semanal obrigatório ou feriado, durante pelo menos 12 horas, tem di- reito a meio dia de descanso, a gozar nas condições estabele- cidas nos números 4, 5 e 6 da cláusula 31.ª do ACT.
Descanso compensatório. 1 - O descanso compensatório vence-se de acordo com a lei, quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado num dos 15 dias seguintes.
Descanso compensatório. 1- O trabalhador que prestar trabalho suplementar impedi- tivo do descanso diário tem direito a descanso compensató- rio remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes.
Descanso compensatório. 1 - Nos casos em que se deve aplicar o regime de descanso compensatório previsto na lei pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, a falta de previsão ou de concessão em concreto do dia de descanso compensatório dentro do prazo garantido para o efeito, confere ao trabalhador médico a faculdade de proceder ao respetivo gozo em um dos dois dias úteis de trabalho imediatamente seguintes ao último em que a designação deveria ter tido lugar, mediante aviso escrito dirigido com a antecedência de 48 horas ao seu superior hierárquico.
Descanso compensatório. 1- O trabalho prestado em dias de descanso semanal obri- gatório confere ao trabalhador direito a 1 dia completo de descanso num dos 3 dias seguintes, sem prejuízo da retri- buição.