Trabalho suplementar. 1. Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2. Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
a) Trabalho prestado por trabalhadores até ao limite da isenção de horário de trabalho;
Trabalho suplementar. 1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2- O trabalho suplementar pode ser prestado quando a em- presa tenha de fazer face a acréscimos eventuais ou transitó- rios de trabalho.
3- O trabalho suplementar também pode ser prestado ha- vendo motivo de força maior ou quando se torne indispensá- vel para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.
4- O trabalho suplementar previsto no número 2 do presen- te artigo fica sujeito, por trabalhador, ao limite anual de 200 horas, no caso de trabalho em regime de tempo completo.
5- Para além de outros casos previstos na lei, não se com- preende na noção de trabalho suplementar a formação profis- sional, ainda que realizada fora do horário de trabalho, desde que não exceda 2 horas diárias. Cláusula 34.ª
1- Sempre que o período de laboração ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho, devem ser organi- zados horários de trabalho por turnos de pessoal diferente.
2- Os turnos devem, sempre que possível, ser organizados de acordo com os interesses e preferências manifestadas pe- los trabalhadores.
3- A empresa obriga-se a afixar, em janeiro de cada ano, a escala anual de turnos.
4- Nenhum trabalhador pode ser obrigado a prestar traba- lho em regime de turnos sem ter dado o seu acordo por escri- to, com exceção daqueles que já o venham prestando.
5- Os horários de turnos a praticar na empresa correspon- dem aos regimes abaixo discriminados, podendo ser aplica- dos outros, desde que em conformidade com o disposto na lei e neste AE:
a) Horário de três turnos com folga rotativa, tendo em cada quatro semanas uma folga coincidente com o sábado e o do- mingo;
Trabalho suplementar. 1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
2- O trabalho suplementar só poderá ser prestado:
a) Quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho que não justifiquem a ad- missão de trabalhador;
Trabalho suplementar. 1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, nos termos legais mas com o limite de 200 horas por ano e por trabalhador.
2- Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
a) Trabalho prestado por trabalhadores até ao limite da isenção de horário de trabalho;
Trabalho suplementar. Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
Trabalho suplementar. 1- É admitida a prestação de trabalho suplementar nos ter- mos legais.
2- A prestação de trabalho suplementar é paga nos termos previstos na lei com o acréscimo de vinte e cinco pontos per- centuais.
3- A retribuição resultante do disposto no número anterior a pagar pela prestação de trabalho suplementar pode ser efe- tuada mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.
4- Nas empresas que laboram aos sábados, domingos e fe- riados, o pagamento do trabalho suplementar prestado nestes dias é feito pelos valores fixados nos termos do número 2 para o descanso semanal.
Trabalho suplementar. 1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2- O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais de tra- balho que não justifiquem a admissão do trabalhador com carácter permanente ou em regime de contrato a termo.
3- O trabalho suplementar pode ainda ser prestado quando a empresa esteja na iminência de prejuízos graves ou se veri- fiquem casos de força maior.
Trabalho suplementar. 1- Ao trabalhador externo não pode ser fornecido trabalho para cuja execução se exija um prazo de entrega que obri- gue o trabalhador a exceder os limites máximos dos períodos normais de trabalho impostos por este CCT ou vigentes na empresa.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, entra-se em conta com todo o trabalho que o trabalhador recebe de todas as entidades patronais para quem trabalha.
Trabalho suplementar. 1- O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária efetiva, com os seguintes acréscimos:
a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
Trabalho suplementar. Todo o trabalho prestado para além dos limites estabe- lecidos nos artigos antecedentes só poderá ser prestado com o acordo prévio dos jogadores, salvo caso de força maior, e será remunerado com o aumento correspondente a 50 % da retribuição normal.