Designação do Operador pelo Concessionário Cláusulas Exemplificativas

Designação do Operador pelo Concessionário. 14.2. O Operador é designado pelo Concessionário para, em seu nome:
Designação do Operador pelo Concessionário. O Operador é designado pelo Concessionário, para, em nome dele: conduzir e executar todas as Operações previstas neste Contrato; submeter todos os planos, programas, propostas e comunicações à ANP; e receber todas as respostas, solicitações, propostas e outras comunicações da ANP. O Operador será responsável pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Concessionário estabelecidas neste Contrato relativas a qualquer aspecto das Operações e ao pagamento das Participações Governamentais. Excetuam-se da abrangência deste parágrafo as disposições relativas à Cessão de direitos e obrigações previstas na Cláusula Vigésima Oitava do Contrato. O Operador deverá deter no mínimo 30% (trinta por cento) de participação no Contrato ao longo de toda a sua vigência. O Operador poderá renunciar à sua função, a qualquer momento, através de notificação à ANP com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de efetivação da renúncia. O Operador poderá ser destituído pela ANP em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato, caso não corrija a sua falta no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento de notificação desta Agência indicando o alegado descumprimento Nas hipóteses previstas nos parágrafos 1.6 e 1.7 o Concessionário deverá nomear um novo Operador, observado o disposto na alínea “c)” do parágrafo 1.3 deste Contrato. O novo Operador indicado pelo Concessionário somente poderá realizar as suas atividades após a aprovação pela ANP, assumindo todos os direitos e obrigações previstos neste Contrato. O Operador renunciante ou destituído deverá transferir ao novo Operador a custódia de todos os bens utilizados nas Operações, os registros de contabilidade, os arquivos, e outros documentos relativos à Área de Concessão e às Operações em questão. Após a transferência, o Operador renunciante ou destituído será liberado e desobrigado de todas as obrigações e responsabilidades decorrentes de sua condição de Operador posteriores à data da referida transferência. O Operador renunciante ou destituído permanecerá responsável por quaisquer atos, ocorrências ou circunstâncias ocorridas durante a sua gestão relacionados à sua condição de Operador. A ANP poderá, como condição para aprovação de um novo Operador, exigir que este e o Operador renunciante ou destituído adotem as providências necessárias para a total transferência de informações e demais aspectos relacionados a este Contrato. A ANP poderá exigir a realização de auditoria e inventário até a...

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  • PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO até 30/06/2026

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO 15.1. O prazo do contrato será de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por interesse das partes, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93;

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  • DA VIGÊNCIA DO CONTRATO A vigência do contrato será de 12(doze) meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o máximo de 60 (sessenta) meses, caso haja interesse da administração, com anuência da credenciada, nos termos do art. 57, da Lei n.º 8.666/93, através de Termo Aditivo.

  • DO PRAZO DO CONTRATO 8.1. O prazo do contrato será de 12 (doze) meses, contado a partir da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual(is) e sucessivo(s) período(s), mediante assinatura de Termo(s) Aditivo(s), caso sejam preenchidos os requisitos abaixo enumerados de forma simultânea e autorizado formalmente pela autoridade competente:

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  • DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 14.1. A gestão e a fiscalização do contrato competirão aos servidores designados no inciso I do art. 1º da Portaria nº 063/2019 do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

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