OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO. 4.1 Além das constantes no item IV (quatro) das Condições Gerais deste Contrato, constituem obrigações do CONCESSIONÁRIO:
4.1.1 Providenciar as adequações necessárias ao funcionamento da atividade a que se destina a área do objeto deste contrato, observando os procedimentos estabelecidos no Edital e seus anexos.
4.1.2 Havendo necessidade de autorização de algum órgão, o CONCESSIONÁRIO deverá providenciar sua legalização, antes do início de suas atividades.
4.1.3 Manter a atividade funcionando, exclusivamente, dentro da área concedida.
4.1.4 Todos os profissionais que trabalharão na área, deverão manter uma postura adequada a garantir a boa imagem das atividades.
4.1.5 O CONCESSIONÁRIO deverá providenciar, no mínimo, as seguintes formas de facilitação de pagamentos: dinheiro em espécie, cartões de crédito, débito e vale refeição. Deverá ainda indicar explicitamente aos usuários quais as formas aceitas e não aceitas, devendo, também, providenciar a facilitação para trocos.
4.1.6 O CONCESSIONÁRIO deverá utilizar em suas operações o ECF (emissor de cupom fiscal) baseado na Lei Federal N.º 9.532/97 e no Regulamento do ICM RICMS 2002. Os equipamentos eletrônicos utilizados para operacionalizar as transações de pagamento com cartões de crédito e de débito devem estar integrados ao ECF, de modo a permitir a impressão do comprovante de pagamento vinculado ao documento fiscal.
4.1.7 A guarda e segurança da área serão de responsabilidade do CONCESSIONÁRIO a partis da assinatura do contrato não cabendo a ele qualquer ressarcimento por furto ou danos.
4.1.8 O CONCESSIONÁRIO deverá manter em local visível o exemplar do Código de Defesa do Consumidor, conforme Lei N.º 12.291 de 20.07.2010.
4.1.9 O CONCESSIONÁRIO e/ ou produtores de bens e serviços na área de alimentos, bem como pessoas físicas envolvidas com a produção, distribuição e comercialização de alimentos em área aeroportuária, deverão adotar as boas práticas de fabricação e/ ou boas práticas de prestação de serviços de alimentos, nos termos das legislações: Portaria N.º 326 de 30 de julho de 1977, Resolução RDC N.º 02 de 08 de janeiro de 2003 e Resolução RDC N.º 216 de 15 de setembro de 2004 e as que vierem a substituí-las, e ainda, outras normas aplicáveis.
4.1.10 O CONCESSIONÁRIO deverá manter uma tabela de preços, expressos em Real (R$) e visível ao público, identificando os valores dos produtos.
4.1.11 O CONCESSIONÁRIO deverá manter toda equipe de atendentes devidamente uniformizados e identificados, por mei...
OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO. Constituem obrigações do concessionário:
OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO. Exclusividade de concessão, proibido o concessionário de comercializar veículos novos de concor- rentes do concedente; • Fixação de índice de fidelidade, o qual se explica na obrigação do concessionário de adquirir ape- nas as autopeças fabricadas pelo concedente; • Obrigatoriedade do concessionário na manutenção de seu estoque, o que proporciona a venda dos veículos novos pelo concedente; • Exclusividade de comercialização pelos concessionários de veículos novos somente a consumi- dores.
OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO. Propor a revisão do Plano de Exploração, no prazo de 6 (seis) meses contados da data de assinatura do contrato;
OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO. O Concessionário é o único responsável pela prestação da atividade de Transporte de Gás Natural, de acordo com regras e critérios estabelecidos pela ANP, sendo de sua competência captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à adequada prestação do serviço objeto deste Contrato.
OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO. São Obrigações do Concessionário:
I – Utilizar o equipamento, exclusivamente para os fins de armazenamento e secagem de grãos;
II – tomar as providências que se fizerem necessárias para a sua perfeita e racional utilização;
III – executar os ajustes e melhorias que se fizerem necessárias para a perfeita utilização do equipamento;
IV – efetuar a manutenção e reparos que se fizerem necessários para a perfeita continuidade de sua utilização;
OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO. ⚫ Respeitar a cláusula de exclusividade, se houver (i.e., não comercializar com nenhum outro veículo senão o fabricado pelo concedente, caso prevista esta vedação em contrato); ⚫ Observar o índice de fidelidade para a aquisição de componentes que vier a ser estabelecido, de comum acordo com os demais concessionários e concedente, na Convenção de Marca (Lei 6729/79, Art. 8º, parágrafo único, inciso I); ⚫ Comprar do concedente os veículos na quantidade prevista na conta respectiva, sendo-lhe facultado limitar o seu estoque (Lei 6729/79, Art. 10, parágrafo 1º); e ⚫ Organizar-se, empresarialmente, de forma a atender os padrões determinados pelo concedente para a Comercialização dos veículos e para a assistência técnica aos consumidores (Lei 6729/79, Art. 20). 🞆 EXTINÇÃO DA CONCESSÃO: ⚫ Acordo das partes ou força maior; ⚫ Fim do prazo determinado, estabelecido no início da concessão, salvo se prorrogado; ⚫ Iniciativa da parte inocente, em virtude de infração a dispositivo da Lei, das convenções ou do próprio contrato, considerada também infração a cessação das atividades do contratante (art. 22)
OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO. Para além de outras que resultam da lei ou do contrato, constituem obrigações do concessionário:
a) celebrar negócios para a venda dos produtos do concedente;
OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO. 5.1 – Proceder o cálculo do valor mensal da participação devida ao CONTRATADO, emitindo demonstrativo da apuração do valor.
5.2 – Emitir documento de pagamento para liquidação através do sistema bancário.
5.3 – Efetuar os pagamentos ao CONTRATADO, pela participação devida como proprietário de terra, nas condições estabelecidas neste instrumento contratual.
OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO. 1 - Constituem obrigações do concessionário, para além das previstas nas cláusulas 9ª, 10ª e 11ª:
a) Dotar o cais e os equipamentos que o complementam de equipamento indispensável ao seu perfeito funcionamento;