Despesas de Responsabilidade dos Titulares de CRA Cláusulas Exemplificativas

Despesas de Responsabilidade dos Titulares de CRA. Observado o disposto nas Cláusulas 14.1, 14.2 e 14.3 acima, são de responsabilidade dos Titulares de CRA: (i) eventuais despesas e taxas relativas à negociação e custódia dos CRA não compreendidas na descrição das Cláusulas 14.1 e 14.2 acima; e (ii) tributos diretos e indiretos incidentes sobre o investimento em CRA que lhes sejam atribuídos como responsável tributário.
Despesas de Responsabilidade dos Titulares de CRA. Observado o disposto nas Cláusulas 14.1 e 14.2 acima, são de responsabilidade dos titulares dos CRA: a) eventuais despesas e taxas relativas à negociação e custódia dos CRA não compreendidas na descrição da Cláusula 14.2 acima; b) todos os custos e despesas incorridos para salvaguardar os direitos e prerrogativas dos titulares dos CRA; e c) tributos diretos e indiretos incidentes sobre o investimento em CRA que lhes sejam atribuídos como responsável tributário. 14.3.1. No caso de destituição da Emissora nas condições previstas neste Termo, os recursos necessários para cobrir as despesas com medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda dos direitos e prerrogativas dos titulares dos CRA deverão ser previamente aprovadas pelos titulares dos CRA e adiantadas ao Agente Fiduciário, na proporção de CRA detida pelos titulares dos CRA, na data da respectiva aprovação. 14.3.2. Em razão do quanto disposto na alínea “b” da Cláusula 14.3 acima, as despesas a serem adiantadas pelos titulares dos CRA à Emissora e/ou ao Agente Fiduciário, conforme o caso, na defesa dos interesses dos titulares dos CRA, incluem, exemplificativamente: (a) as despesas com contratação de serviços de auditoria, assessoria legal, fiscal, contábil e de outros especialistas; (b) as custas judiciais, emolumentos e demais taxas, honorários e despesas incorridas em decorrência dos procedimentos judiciais ou extrajudiciais a serem propostos contra a Devedora ou terceiros, objetivando salvaguardar, cobrar e/ou executar os Direitos Creditórios do Agronegócio; (c) as despesas com viagens e estadias incorridas pelos administradores da Emissora e/ou pelo Agente Fiduciário, bem como pelos prestadores de serviços eventualmente contratados, desde que relacionados com as medidas judiciais e/ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda dos direitos e/ou cobrança dos créditos oriundos da CPR-Financeira; (d) eventuais indenizações, multas, despesas e custas incorridas em decorrência de eventuais condenações (incluindo verbas de sucumbência) em ações judiciais propostas pela Emissora, podendo a Emissora e/ou o Agente Fiduciário, conforme o caso, solicitar garantia prévia dos titulares dos CRA para cobertura do risco da sucumbência; ou (e) a remuneração e as despesas reembolsáveis do Agente Fiduciário, nos termos deste Termo, bem como a remuneração do Agente Fiduciário na hipótese de a Emissora permanecer em inadimplência com relação ao pagamento desta por um período superior a 30 (trinta) dias.
Despesas de Responsabilidade dos Titulares de CRA. Observado o disposto nas Cláusulas 5.10.1, 5.10.2 e 5.10.3 acima, são de responsabilidade dos Titulares dos CRA: (a) eventuais despesas e taxas relativas à negociação e custódia dos CRA não compreendidas na descrição da Cláusula 5.10.1. acima; (b) todos os custos e despesas incorridos ou a serem icorridos para salvaguardar os direitos e prerrogativas dos Titulares dos CRA, inclusive na manutenção do Patrimônio Separado e execução das Garantias Adicionais já que não haverá a constituição de um fundo específico para a execução das Garantias Adicionais; e (c) tributos diretos e indiretos incidentes sobre o investimento em CRA que lhes sejam atribuídos como responsável tributário.