AÇÕES JUDICIAIS. Qualquer ação judicial contra a Contratante oriunda de serviços prestados pela contratada, ou mesmo que venha a contratante compor a lide, será de exclusiva responsabilidade da contratada, a qual arcará com todas as despesas de qualquer natureza que do ato resultar, ressarcindo à Contratante todo e qualquer valor que for obrigada a desembolsar em razão dessas ações judiciais, extrajudiciais ou reclamações administrativas.
AÇÕES JUDICIAIS. 17.1. Qualquer ação judicial contra o CONIMS, oriunda da execução da ata de registro de preços pelo fornecedor registrado, ou mesmo que venha o CONIMS compor a lide, será de exclusiva responsabilidade do fornecedor contratado, o qual arcará com todas as despesas de qualquer natureza que do ato resultar, ressarcindo o CONIMS todo e qualquer valor que for obrigado a desembolsar em razão dessas ações judiciais, extrajudiciais ou reclamações administrativas.
AÇÕES JUDICIAIS. Considerando a morosidade do judiciário, bem como a incerteza da decisão judicial e da recuperação de crédito, as ações judiciais serão evitadas ao máximo pelo Agente de Cobrança sendo utilizadas somente após esgotados os recursos amigáveis, sem que haja outra alternativa adequada, e desde que o valor a ser cobrado justifique o ajuizamento da causa.
AÇÕES JUDICIAIS. As entidades sindicais acordantes não ajuizarão nenhuma ação judicial de cumprimento de acordo coletivo ou aplicação da multa convencional sem que antes a situação não possa ser discutida entre estas entidades.
AÇÕES JUDICIAIS. 20.1 – Proposta que seja qualquer ação cível ou penal contra o Segurado, será dado imediato conhecimento do fato à Seguradora, a qual serão remitidas cópias das contrafés. Em tais casos, o Segurado ou seu preposto ficará obrigado a constituir advogado, para defesa judicial de seus direitos, de acordo com a Seguradora que também deverá dar a sua concordância quanto aos honorários a serem pagos.
20.2 – A Seguradora indenizará também as custas judiciais e os honorários de advogados nomeados pelo Segurado de acordo com ela, observado os limites previstos na Cláusula 5 destas Condições Gerais. A cláusula que se segue é de aplicação eventual e só terá validade no seguro quando constar expressamente nas condições particulares da apólice. Fica, ainda entendido e concordado que, no caso de aplicação na apólice de quaisquer cláusulas, ou declarações datilografadas, mimeografadas, carimbadas, em xerox ou mesmo impressas, estas prevalecerão sempre às “ Condições Gerais “ e sobre a cláusula particular aqui impressa, naquilo que a modificar.
1 – Pela presente apólice única de cosseguro, emitida por esta Companhia na qualidade de Líder do Cosseguro e na forma do disposto no Decreto 60.459 de 18.03.67 as Companhias de Seguros constantes das Condições Particulares desta apólice, obrigam-se a pagar ao Segurado as indenizações previstas nas Condições desta apólice. As Companhias Cosseguradoras respondem individual e diretamente por este seguro, até o limite expressamente declarado para cada uma.
2 – A Companhia Líder deste Cosseguro fica encarregada da coordenação do seguro, encargo que abrange:
a) Através da rede bancária, o recebimento dos prêmios devidos pelo Segurado, ou Contratantes, e a distribuição da parte correspondente às demais Cosseguradoras;
AÇÕES JUDICIAIS. 14.1. Qualquer ação judicial contra a Contratante e/ou Município Anuente oriunda de serviços prestados pela Contratada, ou mesmo que venha a Contratante e/ou Município Anuente compor a lide, será de exclusiva responsabilidade da Contratada, a qual arcará com todas as despesas de qualquer natureza que do ato resultar, ressarcindo à Contratante e/ou Município Anuente
AÇÕES JUDICIAIS. 58. A EBSERH não fará qualquer tipo de restrição ao empregado que tiver ingressado com reclamação trabalhista ou qualquer ação ou medida judicial, perante o poder judiciário.
AÇÕES JUDICIAIS. 14.1. Qualquer ação judicial contra a contratante oriunda do fornecimento do objeto deste contrato, ou mesmo que venha a contratante compor a lide, será de exclusiva responsabilidade da contratada, a qual arcará com todas as despesas de qualquer natureza que do ato resultar, ressarcindo à contratante todo e qualquer valor que for obri
AÇÕES JUDICIAIS. Sempre que a CONTRATANTE for citada para participar do pólo passivo de ação, cuja responsabilidade seja da CONTRATADA, esta pagará ao procurador indicado pela CONTRATANTE, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com honorários mínimos de R$500,00 (quinhentos reais), além de reembolsar a CONTRATANTE pelas despesas de locomoção, hospedagem e alimentação, caso a ação ocorra em Comarca/Vara do interior do Estado.
AÇÕES JUDICIAIS. O associado também pode ter processos tramitando na Justiça por intermédio da ANABB. No caso de falecimento, os dependentes podem procurar a Associação e fazer a filiação do