Patrimônio Separado definição

Patrimônio Separado. Patrimônio constituído, após a instituição do Regime Fiduciário, pelos Créditos Imobiliários, representados pelas CCI, e Garantias, incluindo a Conta do Patrimônio Separado e o Fundo de Reserva, os quais não se confundem com o patrimônio comum da Emissora e se destinam exclusivamente à liquidação dos CRI, bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração e obrigações fiscais, inclusive tributos de qualquer natureza, vigentes ou que venham a ser instituídos ao longo do prazo do CRI, que tenham como base de cálculo eventuais ganhos apurados pelo patrimônio separado;
Patrimônio Separado. Significa o patrimônio constituído em favor dos Titulares dos CRA, após a instituição do regime fiduciário pela Securitizadora, administrado pela Securitizadora ou pelo Agente Fiduciário, conforme o caso, composto pelos Créditos do Patrimônio Separado. O Patrimônio Separado não se confunde com o patrimônio comum da Securitizadora e se destina exclusivamente à liquidação dos CRA, bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração da Emissão, nos termos deste Termo de Securitização e do artigo 26 da Medida Provisória 1.103;
Patrimônio Separado significa o patrimônio constituído após a instituição do Regime Fiduciário pela Emissora, administrado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário, conforme o caso, composto: (i) pelos Créditos do Agronegócio; (ii) pelas Garantias; (iii) pelo Fundo de Despesas e pelo Fundo de Retenção; (iv) pela aplicação em Outros Ativos; e (v) pelas Contas da Emissão e os valores que venham a ser depositados nas Contas da Emissão. O exercício social do Patrimônio Separado se encerra em 31 de março;

Examples of Patrimônio Separado in a sentence

  • A deliberação pela liquidação do Patrimônio Separado em razão da insolvência da Securitizadora, nos termos dos itens acima, será válida por maioria simples dos votos presentes na forma do artigo 30 da Resolução CVM 60, enquanto o quórum de deliberação requerido para a substituição da Emissora na administração do Patrimônio Separado não poderá ser superior a Debêntures representativas de mais de 50% (cinquenta por cento) das Debêntures em Circulação, na forma do artigo 30, parágrafo 4º, da Resolução CVM 60.

  • Caso, em qualquer data, o valor recebido pela Emissora a título de pagamento das Debêntures não sejam suficientes para quitação integral dos valores devidos aos Debenturistas, tais valores serão alocados observada a seguinte ordem de preferência: (a) despesas do Patrimônio Separado, caso os recursos do Fundo de Despesas sejam insuficientes; (b) Juros Remuneratórios; e (c) amortização do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures, pro rata entre a totalidade das Debêntures (“Ordem de Pagamentos”).

  • A Emissora será responsável, no limite do Patrimônio Separado, perante os Debenturistas, pelo ressarcimento do valor do respectivo Patrimônio Separado que houver sido atingido em decorrência de ações judiciais ou administrativas de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista da Emissora, no caso de aplicação do artigo 76 da Medida Provisória 2.158-35.

  • A Emissora somente responderá pelos prejuízos que esta causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou por administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade do Patrimônio Separado.

  • Até a quitação integral das Debêntures, a Emissora obriga-se a manter as Debêntures Privadas vinculadas às Debêntures e agrupadas no Patrimônio Separado (conforme definido abaixo), constituído especialmente para esta finalidade, nos termos da Cláusula 6.2 abaixo.


More Definitions of Patrimônio Separado

Patrimônio Separado. O patrimônio constituído, após a instituição do Regime Fiduciário, pelos Créditos do Patrimônio Separado, pela Conta do Patrimônio Separado, patrimônio este que não se confunde com o patrimônio comum da Emissora. O Patrimônio Separado destina-se exclusivamente à liquidação dos CRI a que está afetado, bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração e obrigações fiscais;
Patrimônio Separado significa o patrimônio constituído em favor dos Titulares de CRA após a instituição do Regime Fiduciário, administrado pela Emissora ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, conforme o caso, composto pelos Créditos do Patrimônio Separado. O Patrimônio Separado não se confunde com o patrimônio comum da Emissora e se destina exclusivamente à liquidação dos CRA.
Patrimônio Separado. O patrimônio único e indivisível em relação aos CRI, constituído por (i) todos os Créditos Imobiliários representados pelas CCI e as Garantias; (ii) a Conta do Patrimônio Separado e todos os valores que venham a ser depositados na Conta do Patrimônio Separado; e (iii) os bens e/ou direitos decorrentes dos itens (i) e (ii) acima, conforme aplicável, que integram o Patrimônio Separado da presente Emissão, em decorrência da instituição do Regime Fiduciário, o qual não se confunde com o patrimônio comum da Emissora e destina-se exclusivamente à liquidação dos CRI aos quais está afetado, bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração, despesas e obrigações fiscais da Emissão dos CRI;
Patrimônio Separado. É o patrimônio constituído, após a instituição do Regime Fiduciário, pelos Créditos Imobiliários, pelas Garantias e pela Conta Centralizadora, nos termos do artigo 26 da Lei 14.430;
Patrimônio Separado significa o patrimônio constituído em favor dos titulares de CRA após a instituição do Regime Fiduciário, administrado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário, conforme o caso, composto pelos (i) Direitos Creditórios; (ii) valores que venham a ser depositados na Conta do Patrimônio Separado mantida junto ao Banco Itaú, que receberá os pagamentos relativos aos Direitos Creditórios e dos créditos decorrentes dos Contratos Mercantis Elegíveis, conforme previsto na Cessão Fiduciária de Recebíveis; (iii) valores que venham a ser depositados na Conta de Liquidação mantida junto ao Banco Liquidante; e (iv) bens e/ou direitos decorrentes dos itens (i), (ii) e (iii) acima, conforme aplicável. O Patrimônio Separado não se confunde com o patrimônio comum da Emissora e se destina exclusivamente à liquidação dos CRA;
Patrimônio Separado. É o patrimônio constituído, com a instituição do Regime Fiduciário, pelos Créditos Imobiliários, incluindo a Conta da Emissão e as Garantias.
Patrimônio Separado. O patrimônio constituído, após a instituição do Regime Fiduciário, composto pelos Créditos Imobiliários representados integralmente pela CCI, o qual não se confunde com o patrimônio comum da Emissora e se destina exclusivamente à liquidação dos CRI a que estão