Disposições gerais aplicáveis aos Contratos de Consumo Cláusulas Exemplificativas

Disposições gerais aplicáveis aos Contratos de Consumo. Destaca-se que as disposições aqui elencadas são aquelas extraídas dos comandos contidos nos artigos 46 a 50 do CDC. Nesse enquadro, impõe o artigo 46 que os contratos que regulamentam as relações de consumo somente obrigarão os consumidores se lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a facilitar a compreensão de seu sentido e alcance. De seu turno, o artigo 47 estabelece que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Trata-se de regra mais ampla que a prevista no artigo 423 do CC/200227. Isso porque a interpretação no âmbito consumerista não se detém às cláusulas ambíguas ou contraditórias, mas sim a todo conteúdo contratual. O artigo 48 estabelece que as declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, sendo possível ao consumidor exigir, em juízo, seu cumprimento. Pelo artigo 49, resta estabelecido o direito de arrependimento do consumidor. Para proteger o consumidor de uma prática comercial, na qual ele não desfrute das condições necessárias à decisão sobre a conveniência do negócio, o CDC prevê a hipótese de arrependimento28 toda vez que o consumidor contratar fora do estabelecimento comercial. Ao exercer seu direito, visto como um prazo de reflexão, deve o consumidor fazê-lo de forma inequívoca perante o fornecedor. E, por se tratar de direito potestativo, não se impõe ao consumidor que justifique o motivo do arrependimento, cumpra com qualquer multa contratual ou arque com despesas adicionais. Há, ainda, a possibilidade de desistência contratual, mesmo que a avença tenha sido firmada no estabelecimento do fornecedor, bem como na hipótese de descumprimento do contrato por qualquer uma das partes. Na primeira proposição, poderá o fornecedor reter, a título de indenização, parte do valor pago, sem que, contudo, haja perda total ao consumidor do valor que ele pagou. E, na segunda, o contrato de consumo poderá ser desfeito em caso de descumprimento de seus termos por qualquer uma das partes, o que autoriza o prejudicado a demandar, em juízo, pela compensação dos danos experimentados. 27 Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

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