DO ARREPENDIMENTO Cláusulas Exemplificativas

DO ARREPENDIMENTO. 23.1. O SEGURADO poderá desistir do seguro contratado no prazo de 07 (sete) dias corridos, a contar da emissão do BILHETE.
DO ARREPENDIMENTO. Art. 27 – Conforme Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, o CLIENTE poderá desistir do Plano de Hospedagem contratado no prazo de 07 (sete) dias, a contar da assinatura da sua Proposta de Adesão ou da data em que manifestar o seu “de acordo”, quando a adesão se der fora do estabelecimento comercial, ou seja, pela via telefônica, pelo aplicativo para smartphone ou pelo site oficial do CLUBE DE HOSPEDAGEM na internet. Findo o referido prazo legal sem manifestação do CLIENTE, presumir-se-á aceito o presente Regulamento em sua integralidade.
DO ARREPENDIMENTO. 6.1. Entende-se por arrependimento a simples manifestação feita pelo USUÁRIO-COMPRADOR e independentemente de qualquer justificativa, mas, tão somente, informando ao USUÁRIO-VENDEDOR que não deseja prosseguir com a negociação mesmo após a transação aprovada, desde que observado o prazo legalmente previsto de 7 (sete) dias do recebimento da mercadoria, para tal fato.
DO ARREPENDIMENTO. 15.1. O Segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 07 (sete) dias corridos, a contar da emissão do Bilhete ou da data do pagamento da primeira parcela o seguro, o que ocorrer por último.
DO ARREPENDIMENTO. 17.1. O SEGURADO poderá desistir do SEGURO contratado no prazo de 07 (sete) dias corridos, a contar da emissão do BILHETE, salvo em caso de aviso de SINISTRO prévio à manifestação do arrependimento.
DO ARREPENDIMENTO. O artigo 15 do Decreto-Lei nº 58 que trata dos imóveis loteados, proíbe o direito de arrependimento ao prever que o compromissário antecipando ou ultimando o pagamento do preço, pode exigir a outorga da escritura definitiva ao Promitente Vendedor. A Súmula 166 do STF foi editada justamente em razão de tal disposição de lei e é categórica ao estabelecer que “É inadmissível o arrependimento do compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Decretolei 58, de 10.12.1937”. Xxxxxxx Xxxx, ao analisar a questão relativa à impossibilidade do contrato prever o arrependimento, como ocorre nos Diplomas Legais citados acima, defende que surge uma modalidade nova de contrato típico. Senão vejamos: “Não se admitindo o arrependimento para as promessas de venda de imóveis e ainda se atribuindo um novo direito real em favor do adquirente, bem como a efetivação da compra e venda, em caso de recusa injusta, estamos diante de um novo contrato típico, pelo qual as partes se obrigam reciprocamente a tornar eficaz a compra e venda de um bem imóvel, mediante a reprodução do consentimento no título hábil. Nesse sentido é a disciplina do novo Código Civil, que, em seu art. 1417, estabelece que, se não houver cláusula de arrependimento e se a promessa de compra e venda for “celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel”. Assim, o novo Código Civil não proíbe o arrependimento, mas tal cláusula impede que se adquira o direito real à aquisição de imóvel”. Para alguns doutrinadores, o exercício do direito de arrependimento deve ser permitido dentro de um determinado prazo, ou seja, antes de iniciada a execução do contrato, já que esta importaria em renúncia tácita ao direito em questão. Ao discorrer sobre o tema, Xxxxxxx Xxxxxxxx, preceitua o seguinte: “No instrumento, deve constar expressamente o exercício do arrependimento durante a quitação das prestações, ou até o seu final. Constando sempre a pena de perda do sinal, simples ou em dobro, sem referir o momento, decai o direito, caso não pleiteado entre o espaço de tempo que intermedia as arras e o princípio de pagamento das prestações”. Temos, portanto, que o entendimento de boa parte da doutrina, é no sentido de impossibilidade de exercício do direito de arrependimento, se não constar do contrato o momento em que o mesmo poderá ser exercido, ainda que a avença permita a sua verificação.

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  • DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO 3.1. Os pedidos de esclarecimentos e os registros de impugnações referentes a este processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro, até 03 (três) dias úteis anteriores à data designada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico, no site xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.

  • INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA O DIMENSIONAMENTO DA PROPOSTA 10.1. A demanda do órgão tem como base as seguintes características:

  • Prazo e Data de Vencimento 4.5.1. Ressalvadas as hipóteses de resgate antecipado da totalidade das Debêntures e/ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, as Debêntures terão prazo de vencimento de 05 (cinco) anos, contados da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 22 de fevereiro de 2024 (“Data de Vencimento”).

  • Atendimento 1. Permitir realizar a exportação dos dados digitados para o e-SUS.

  • DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS 5.1. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser apresentados até o 3º dia útil anterior à data fixada para abertura da sessão pública, via INTERNET, para o e-mail xxxxxxx@xxx.xxx.xx ou ser entregues diretamente no Protocolo da Secretaria Municipal de Saúde, situado na Xx. Xxxxxx Xxxx, 2336, Savassi - Belo Horizonte / MG, CEP 30.130-012, no horário de 08:00 às 17:00 horas.

  • ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO 8.1. As condições de entrega e recebimento do objeto são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital.

  • RECEBIMENTO E CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. Os bens serão recebidos:

  • FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 73 da Lei Federal nº. 8.666/93, sendo que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a Contratada de total responsabilidade na execução do contrato.

  • DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência, do cronograma de execução e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.