Diálogo concorrencial Cláusulas Exemplificativas

Diálogo concorrencial. (art.os 204.º a 218.º do CCP) O diálogo concorrencial rege-se com as necessárias adaptações pelas disposições do concurso limitado por prévia qualificação, tipificadas no CCP, bem como toda a tramitação procedimental interna estipulada e sugerida. O procedimento de diálogo concorrencial integra as seguintes fases: Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos; Apresentação das soluções e diálogo com os candidatos qualificados; Apresentação e análise das propostas e adjudicação. O programa do procedimento de diálogo concorrencial deve indicar o montante da eventual remuneração, o critério do respectivo cálculo a atribuir aos candidatos qualificados para participar no diálogo, que apresentem soluções que sejam admitidas, sendo que o número de candidatos não pode ser inferior a três e o critério de adjudicação só pode ser o da proposta economicamente mais vantajosa (art. 206.º do CCP). No procedimento do diálogo concorrencial o órgão competente para a decisão de contratar (Conselho de Gestão) deve aprovar uma memória descritiva, na qual identifica as necessidades e exigências que pretende satisfazer com o contrato a celebrar. À memória descritiva é aplicável o disposto no art. 133.º do CCP. Neste procedimento, só há lugar à elaboração do caderno de encargos depois de concluída a fase de apresentação das soluções e diálogo. A fase da apresentação das candidaturas e da qualificação dos candidatos, a fase da apresentação das soluções e diálogo com os candidatos qualificados, a fase da apresentação e análise das propostas e adjudicação, e respectivas formalidades a observar estão descritas nos art.os 208.º a 218.º do CCP.
Diálogo concorrencial. As autoridades adjudicantes com projetos comple- xos poderão não ser capazes de definir como satis- fazer as suas necessidades ou avaliar o que o mer- cado pode oferecer em termos de soluções técnicas, financeiras ou jurídicas. Esta situação pode ocorrer com infraestruturas de transportes integrados em larga escala, grandes redes informáticas ou projetos que impliquem financiamentos complexos e estru- turados (por exemplo, uma parceria público-priva- da), cuja montagem financeira e jurídica não possa ser definida antecipadamente. O processo de diálogo concorrencial destina-se a assegurar um determinado grau de flexibilidade para proceder a aquisições particularmente comple- xas. Tal como sucede no procedimento concorren- cial com negociação, a autoridade adjudicante só pode recorrer ao diálogo concorrencial apenas num número limitado de circunstâncias e deve justificar sempre a sua decisão (ver secção 1.5.3 Procedimen- to concorrencial com negociação).
Diálogo concorrencial. O diálogo concorrencial apenas poderá ser utilizado em casos de contratos particularmente complexos e se o recurso a concursos públicos ou limitados não permitir a adjudicação do contrato. O processo de diálogo concorrencial inicia-se com a publicação de um anúncio de concurso por parte da entidade adjudicante no qual dará a conhecer as suas necessidades e exigências. Após selecção dos candidatos que recolham os requisitos necessários (de acordo com o disposto na directiva em relação aos critérios de selecção qualitativa dos candidatos e aos critérios de adjudicação), a entidade adjudicante iniciará um diálogo que terá por objectivo identificar e definir os meios que melhor possam satisfazer as suas necessidades. Durante esse diálogo a entidade adjudicante poderão debater com os candidatos seleccionados todos os aspectos do contrato e garantirá que todos os concorrentes são tratados da mesma forma, não facultando de forma discriminatória informações que possam dar a um concorrente vantagem relativamente a outros. A entidade adjudicante não poderá ainda revelar aos outros participantes as soluções propostas nem outras informações confidenciais comunicadas por um concorrente que participe no processo de diálogo, sem a autorização do mesmo. O diálogo será mantido até que a entidade adjudicante esteja em condições de identificar a solução, ou as soluções, susceptíveis de satisfazer as suas necessidades. Depois de declarare a conclusão do diálogo e de informar o facto a todos os participantes, a entidade adjudicante convidá-los-á a apresentar a sua proposta final com base nas soluções apresentadas e especificadas durante o diálogo. Estas propostas devem conter todos os elementos requeridos e necessários para a realização do projecto. A pedido da entidade adjudicante estas propostas poderão ser clarificadas e ajustadas, no entanto tais alterações não podem modificar elementos fundamentais da proposta ou do concurso, cuja variação seja susceptível de distorcer a concorrência ou de ter um efeito discriminatório. Por fim, a entidade adjudicante avaliará as propostas recebidas com base nos critérios de adjudicação estabelecidos no anúncio de concurso, ou na memória descritiva, e seleccionará a proposta economicamente mais vantajosa (artigo 29.º, Directiva 2004/18/CE).
Diálogo concorrencial. O procedimento de diálogo concorrencial integra as seguintes fases (artigo 205.º, CCP): ▪ Anúncio; ▪ Apresentação de candidaturas e qualificação dos candidatos; ▪ Apresentação das soluções e de diálogo com os candidatos qualificados; ▪ Apresentação e análise das propostas; ▪ Adjudicação. Também o procedimento de diálogo concorrencial se rege, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso limitado por prévia qualificação. No caso de adopção de procedimento de diálogo concorrencial o prazo fixado para a apresentação das propostas não poderá ser inferior a 40 dias, a contar da data de envio do convite (artigos 204.º e 218.º, CCP).

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