DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL. 15.1 Considerando os riscos potenciais ao meio ambiente e a saúde pública ocasionados pela contratação, caberá à CONTRATADA observar as políticas socioambientais, principalmente o correto descarte e o gerenciamento adequado de resíduos, no que tange à coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou sua disposição final, assumindo o compromisso de cumprir toda a legislação vigente e, em especial, respeitar a Política Nacional de Resíduos Sólidos prevista na Lei N° 12.305/2010.
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DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL. 15.1 14.1 Considerando os riscos potenciais ao meio ambiente e a à saúde pública ocasionados pela contratação, caberá à CONTRATADA observar as políticas socioambientais, principalmente o correto descarte e o gerenciamento adequado de resíduos, no que tange à coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou sua disposição final, assumindo o compromisso de cumprir toda a legislação vigente e, em especial, respeitar a Política Nacional de Resíduos Sólidos prevista na Lei N° n. 12.305/2010.
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DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL. 15.1 17.1 Considerando os riscos potenciais ao meio ambiente e a saúde pública ocasionados pela contrataçãopública, caberá à CONTRATADA observar as políticas socioambientais, principalmente o correto descarte e o gerenciamento adequado de resíduos, no que tange à coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou sua disposição final, assumindo o compromisso de cumprir toda a legislação vigente e, em especial, respeitar a Política Nacional de Resíduos Sólidos prevista na Lei N° 12.305/2010vigente.
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DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL. 15.1 14.1 - Considerando os riscos potenciais ao meio ambiente e a saúde pública ocasionados pela contratação, caberá à CONTRATADA observar as políticas socioambientais, principalmente o correto descarte e o gerenciamento adequado de resíduos, no que tange à coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou sua disposição final, assumindo o compromisso de cumprir toda a legislação vigente e, em especial, respeitar a Política Nacional de Resíduos Sólidos prevista na Lei N° 12.305/2010.
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