SUSPENSÃO TEMPORÁRIA Cláusulas Exemplificativas

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. 10.6.1 A suspensão temporária poderá ser aplicada quando ocorrer:
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. 15.11.1. A sanção de SUSPENSÃO temporária de contratar com a Administração Pública suspende o direito dos fornecedores de participarem dos procedimentos licitatórios promovidos no âmbito do órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção por prazo não superior a 02 (dois) anos, conforme previsão legal conda no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. 3.1. O CLIENTE poderá pausar a cobrança e recebimento da seleção por 2 (duas) vezes no período de 12 meses, na forma de pagamento mensal.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. É a sanção aplicada pelo órgão ou entidade contratante que impossibilita a participação da empresa em licitações e/ou contratos com a Administração Pública Estadual, ficando suspenso seu registro no Cadastro Geral de Fornecedores até que se cumpra o prazo decretado. Está relacionada ao desvio de conduta da empresa no procedimento licitatório ou na execução do contrato. O prazo máximo para decretar a suspensão temporária é de até 2 (dois) anos, cabendo à autoridade competente da contratante a sua aplicação.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA pela inexecução parcial ou total do objeto será suspensa temporariamente de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, nos termos inciso 3 do artigo 87 na lei de Licitação 8666/93, bem como conforme Xxxxxxx 2242/2013.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. 11.14 - O Assinante adimplente pode requerer à CONTRATADA a suspensão, sem ônus, da prestação do serviço de BANDA LARGA, uma única vez, a cada período de doze meses, pelo prazo mínimo de trinta dias e o máximo de cento e vinte dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço de BANDA LARGA contratado no mesmo endereço.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. 5.4.4.1 A sanção de SUSPENSÃO temporária de contratar e participar em licitações suspende o direito dos fornecedores de participarem dos procedimentos licitatórios promovidos no âmbito do MCTI e MCOM (órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção) por prazo não superior a 02 (dois) anos, conforme previsão legal contida no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. Da participação em licitação e impedimento de contratar com o MUNICIPIO DE PALMAS:
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. Encontra-se prevista no art. 87, inciso III, da Lei de licitações, tendo como objetivo a suspensão temporária da contratada, pelo prazo não superior a dois anos, para participar de licitação e seu impedimento de contratar com a Administração. O alcance dessa penalidade é limitado ao órgão que celebrou o contrato com a empresa penalizada, no caso, limitado ao âmbito do TRT8. O prazo da penalidade é de até dois anos, o que significa dizer que não há impedimento, se assim a Administração entender, de se aplicar a suspensão por três meses, por exemplo. O que tem que ser observado é a proporcionalidade da infração cometida com a penalidade.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. 16.10.1 - A sanção de SUSPENSÃO temporária de contratar e participar em licitações suspende o direito dos fornecedores de participarem dos procedimentos licitatórios promovidos no âmbito da ICISMEP (órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção) por prazo não superior a 02 (dois) anos, conforme previsão legal contida no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.