SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. 10.6.1 A suspensão temporária poderá ser aplicada quando ocorrer:
a) apresentação de documentos falsos ou falsificados;
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. 10.6.1 A suspensão temporária poderá ser aplicada quando ocorrer:
a) apresentação de documentos falsos ou falsificados;
b) irregularidades que acarretem prejuízo ao Banco, ensejando a frustração da licitação;
c) ações com intuito de tumultuar licitações ou prejudicar a execução do contrato;
d) prática de atos ilícitos, demonstrando não possuir idoneidade para licitar e contratar com o Banco;
e) condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. 14.5.1 A suspensão temporária poderá ser aplicada quando ocorrer:
14.5.1.1 apresentação de documentos falsos ou falsificados;
14.5.1.2 retirada da proposta, após a fase de habilitação, sem que a Comissão de Licitação tenha aceito as justificativas apresentadas;
14.5.1.3 recusa injustificada em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pelo Banco;
14.5.1.4 reincidência de execução insatisfatória dos serviços contratados;
14.5.1.5 atraso, injustificado, na execução/conclusão dos serviços, contrariando o disposto no contrato;
14.5.1.6 reincidência na aplicação das penalidades de advertência ou multa;
14.5.1.7 irregularidades que ensejem a frustração da licitação ou a rescisão contratual;
14.5.1.8 condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.5.1.9 prática de atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação ou prejudicar a execução do contrato;
14.5.1.10 prática de atos ilícitos que demonstrem não possuir o concorrente idoneidade para contratar com o Banco.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. 7.5.11.1 A sanção de SUSPENSÃO temporária de contratar e participar em licitações suspende o direito dos fornecedores de participarem dos procedimentos licitatórios promovidos no âmbito do órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção por prazo não superior a 02 (dois) anos, conforme previsão legal contida no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. 3.1. O CLIENTE poderá pausar a cobrança e recebimento da seleção por 2 (duas) vezes no período de 12 meses, na forma de pagamento mensal.
3.2. O CLIENTE poderá pausar o recebimento da seleção por 2 (duas) vezes no período de 12 meses, na forma de pagamento anual, ou seja, considerando a possibilidade de parcelamento em até 12 x sem juros, disponível para livre escolha do CLIENTE, não é possível interromper o lançamento da parcela já processada pela administradora do cartão, portanto, a pausa implicará apenas no não recebimento da seleção no mês escolhido.
3.3. Entre as pausas supracitadas deve ser observado o intervalo mínimo de 6 (seis) meses, contados para partir do final da primeira pausa.
3.4. Para que a pausa seja efetivada, é necessário que o CLIENTE realize o procedimento, em até 5 dias úteis antes da data de cobrança, através da opção disponível em “Minha Conta > Assinatura Clube Wine > Gerenciar Assinatura > Pausar assinatura”.
3.5. No mês seguinte à pausa, a cobrança, para a forma de pagamento mensal, e o envio, na forma de pagamento anual, será realizado normalmente.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. É a sanção aplicada pelo órgão ou entidade contratante que impossibilita a participação da empresa em licitações e/ou contratos com a Administração Pública Estadual, ficando suspenso seu registro no Cadastro Geral de Fornecedores até que se cumpra o prazo decretado. Está relacionada ao desvio de conduta da empresa no procedimento licitatório ou na execução do contrato. O prazo máximo para decretar a suspensão temporária é de até 2 (dois) anos, cabendo à autoridade competente da contratante a sua aplicação.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA pela inexecução parcial ou total do objeto será suspensa temporariamente de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, nos termos inciso 3 do artigo 87 na lei de Licitação 8666/93, bem como conforme Xxxxxxx 2242/2013.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. 5.4.4.1 A sanção de SUSPENSÃO temporária de contratar e participar em licitações suspende o direito dos fornecedores de participarem dos procedimentos licitatórios promovidos no âmbito do MCTI e MCOM (órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção) por prazo não superior a 02 (dois) anos, conforme previsão legal contida no inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. Da participação em licitação e impedimento de contratar com o MUNICIPIO DE PALMAS:
a) Apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações, objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. O Assinante adimplente pode requerer à CONTRATADA a suspensão, sem ônus, da prestação do serviço de BANDA LARGA, uma única vez, a cada período de doze meses, pelo prazo mínimo de trinta dias e o máximo de cento e vinte dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço de BANDA LARGA contratado no mesmo endereço.