DO DIREITO DE PETIÇÃO. 21.1. Dos atos decorrentes desta licitação, caberá Recurso na forma prevista pela Lei Estadual nº 15.608/07. 21.2. É facultado a qualquer Proponente formular reclamações e impugnações no transcurso das sessões da licitação para que constem em Ata da Reunião. 21.3. É admissível recurso, representação e pedido de reconsideração em qualquer fase da licitação, e da execução das obrigações dela decorrentes. 21.4. Observado o disposto no artigo 94, parágrafo 3º, da Lei Estadual nº 15.608/07, o proponente poderá apresentar recurso à SEDS, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da intimação do ato ou lavratura da ata, nos casos de habilitação ou inabilitação do licitante, julgamento das propostas, anulação ou revogação da licitação, indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, 21.5. O recurso Interposto será comunicado aos demais licitantes, que poderão contrarrazoá-lo no prazo no prazo de 02 (dois) dias úteis. 21.6. Analisado o recurso e contrarrazões, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a Comissão pode: I - rever a decisão; ou II - remeter os autos à autoridade superior, motivando a manutenção da decisão.
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Samples: Contract for Architectural Services
DO DIREITO DE PETIÇÃO. 21.1. Dos atos decorrentes desta licitação, caberá Recurso na forma prevista pela Lei Estadual nº 15.608/07.
21.2. É facultado a qualquer Proponente formular reclamações e impugnações no transcurso das sessões da licitação para que constem em Ata da Reunião.
21.3. É admissível recurso, representação e pedido de reconsideração em qualquer fase da licitação, e da execução das obrigações dela decorrentes.
21.4. 17.1 - Observado o disposto no artigo 94, parágrafo 3º, 109 da Lei Estadual nº 15.608/07nº. 8.666/93, o proponente licitante poderá apresentar recurso à SEDSao Presidente da Comissão Permanente de Licitação, no prazo de 02(dois05 (cinco) dias úteis, a contar contado da intimação do ato ou lavratura da ata, nos casos de habilitação ou inabilitação do licitanteinabilitação, julgamento das propostas, anulação ou revogação desta Tomada de Preços.
17.1.1 - Para efeito do disposto no § 5º do art. 109 da licitaçãoLei n°. 8.666/93, indeferimento do pedido ficam os autos desta Tomada de inscrição em registro cadastral,Preços com vista franqueada aos interessados.
21.5. O 17.2 - Interposto, o recurso Interposto será comunicado aos demais licitantes, que poderão contrarrazoáimpugná-lo no prazo no prazo de 02 (dois) dias úteis.
21.6. Analisado o recurso e contrarrazões, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
17.3 - Findo o período previsto na condição anterior, impugnado ou não o recurso, a Comissão pode:Permanente de Licitação poderá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, reconsiderar a sua decisão ou fazê-lo subir, devidamente informando, ao Presidente da Câmara Municipal de Carmo de Minas.
I 17.4 - rever a decisão; ouQuaisquer argumentos ou subsídios concernentes à defesa do licitante que pretender modificação total ou parcial das decisões da Comissão Permanente de Licitação deverão ser apresentados por escrito, exclusivamente, anexando-se ao recurso próprio.
II 17.5 - remeter os autos O recurso interposto deverá ser comunicado à autoridade superiorComissão Permanente de Licitação, motivando a manutenção logo após ter sido protocolizado no Setor de Protocolo/Licitações da decisãoCâmara Municipal de Carmo de Minas – MG.
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Samples: Licitação
DO DIREITO DE PETIÇÃO. 21.1. 27.1 Dos atos decorrentes desta licitação, licitação caberá Recurso na forma prevista pela Lei Estadual nº 15.608/078.666/1993, e suas alterações introduzidas posteriormente.
21.2. 27.2 É facultado a qualquer Proponente proponente formular reclamações e impugnações no transcurso das sessões da licitação para que constem em Ata da Reunião.
21.3. 27.3 É admissível recurso, representação e pedido de reconsideração em qualquer fase da licitação, licitação e da execução das obrigações dela decorrentes.
21.4. 27.4 Observado o disposto no artigo 94, parágrafo 3º, 109 da Lei Estadual nº 15.608/078.666/1993, o a proponente poderá apresentar recurso à SEDSa SMMA, por intermédio da Comissão Especial de Licitação, no prazo de 02(dois05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ou lavratura da ata, do julgamento das propostas ou nos casos de habilitação ou inabilitação do licitanteda proponente.
27.5 Interposto, julgamento das propostas, anulação ou revogação da licitação, indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral,
21.5. O o recurso Interposto será comunicado aos demais licitantes, a todas proponentes que poderão contrarrazoáimpugná-lo no prazo no prazo de 02 (dois) dias úteis.
21.6. Analisado o recurso e contrarrazões, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. Findo este período, impugnado ou não o recurso, a Comissão pode:Especial o apreciará, podendo realizar instrução complementar, quando opinará pela manutenção ou reforma do ato recorrido. Em seguida, o encaminhará à chefia do Órgão licitante.
I - rever a decisão; ou
II - remeter 27.6 Quaisquer argumentos ou subsídios concernentes à defesa da empresa que pretender reconside- ração total ou parcial das decisões da Comissão Especial de Licitação deverão ser apresentados por escrito, exclusivamente, anexando-os autos à autoridade superior, motivando a manutenção da decisãoao recurso próprio e protocolizando-os na SMMA.
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Samples: Public Bidding Notice
DO DIREITO DE PETIÇÃO. 21.1. Dos atos decorrentes desta licitação, caberá Recurso na forma prevista pela Lei Estadual nº 15.608/07.
21.2. É facultado a qualquer Proponente formular reclamações e impugnações no transcurso das sessões da licitação para que constem em Ata da Reunião.
21.3. É admissível recurso, representação e pedido de reconsideração em qualquer fase da licitação, e da execução das obrigações dela decorrentes.
21.414.1. Observado o disposto no artigo 94, parágrafo 3º, §6º do art. 109 da Lei Estadual nº 15.608/07n. 8.666/93, o proponente licitante poderá apresentar recurso à SEDSao Presidente da Comissão Permanente de Licitação, no prazo de 02(dois02 (dois) dias úteis, a contar da intimação do ato ou lavratura da ata, nos casos de habilitação ou inabilitação do licitante, licitante ou do julgamento das propostas, anulação ou revogação da licitaçãodeste Convite.
14.2. Interposto, indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral,
21.5. O o recurso Interposto será comunicado aos demais licitantes, licitantes que poderão contrarrazoáimpugná-lo no prazo no prazo de 02 (dois) dias úteis.
21.614.2.1. Analisado Findo esse período, impugnado ou não o recurso e contrarrazõesrecurso, a Comissão Permanente de Licitação poderá, no prazo máximo de 05 02 (cincodois) dias úteis, reconsiderar a Comissão pode:sua decisão ou fazê-lo subir, devidamente informados, à autoridade competente.
I - rever a decisão; ou
II - remeter 14.2.2. Para efeito do disposto no § 5º do art. 109, da Lei n. 8.666/93, ficam os autos deste Convite franqueados aos interessados.
14.3. Quaisquer argumentos ou subsídios concernentes à autoridade superiordefesa do licitante que pretender reconsideração total ou parcial das decisões da Comissão Permanente de Licitação deverão ser apresentados por escrito, motivando a manutenção da decisãoexclusivamente, anexando-se ao recurso próprio.
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Samples: Licensing Agreements
DO DIREITO DE PETIÇÃO. 21.125.1. Dos atos decorrentes desta licitação, licitação caberá Recurso na forma prevista pela Lei Estadual nº 15.608/078.666/1993, e suas alterações introduzidas posteriormente.
21.225.2. É facultado a qualquer Proponente proponente formular reclamações e impugnações no transcurso das sessões da licitação para que constem em Ata da Reunião.
21.325.3. É admissível recurso, representação e pedido de reconsideração em qualquer fase da licitação, licitação e da execução das obrigações dela decorrentes.
21.425.4. Observado o disposto no artigo 94, parágrafo 3º, 109 da Lei Estadual nº 15.608/078.666/1993, o a proponente poderá apresentar recurso à SEDSComissão de Licitação, no prazo de 02(dois05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ou lavratura da ata, do julgamento das propostas ou nos casos de habilitação ou inabilitação do licitanteda proponente.
25.5. Interposto, julgamento das propostas, anulação ou revogação da licitação, indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral,
21.5. O o recurso Interposto será comunicado aos demais licitantes, a todas proponentes que poderão contrarrazoáimpugná-lo no prazo no prazo de 02 (dois) dias úteis.
21.6. Analisado o recurso e contrarrazões, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. Findo este período, impugnado ou não o recurso, a Comissão pode:
I - rever a decisão; ou
II - remeter os autos à autoridade superiorde Licitação o apreciará, motivando a podendo realizar instrução complementar, quando opinará pela manutenção da decisãoou reforma do ato recorrido.
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Samples: Licitacao
DO DIREITO DE PETIÇÃO. 21.1. 18.1 Dos atos decorrentes desta licitação, licitação caberá Recurso na forma prevista pela Lei Estadual nº 15.608/078.666/1993, e suas alterações introduzidas posteriormente.
21.2. 18.2 É facultado a qualquer Proponente proponente formular reclamações e impugnações no transcurso das sessões da licitação para que constem em Ata da Reunião.
21.3. 18.3 É admissível recurso, representação e pedido de reconsideração em qualquer fase da licitação, licitação e da execução das obrigações dela decorrentes.
21.4. 18.4 Observado o disposto no artigo 94, parágrafo 3º, 109 da Lei Estadual nº 15.608/078.666/1993, o a proponente poderá apresentar recurso à SEDSa SMMA, por intermédio da Comissão de Licitação, no prazo de 02(dois05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ou lavratura da ata, do julgamento das propostas ou nos casos de habilitação ou inabilitação do licitanteda proponente.
18.5 Interposto, julgamento das propostas, anulação ou revogação da licitação, indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral,
21.5. O o recurso Interposto será comunicado aos demais licitantes, a todas proponentes que poderão contrarrazoáimpugná-lo no prazo no prazo de 02 (dois) dias úteis.
21.6. Analisado o recurso e contrarrazões, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. Findo este período, impugnado ou não o recurso, a Comissão pode:
I - rever a decisão; ou
II - remeter os autos o apreciará, podendo realizar instrução complementar, quando opinará pela manutenção ou reforma do ato recorrido. Em seguida, o encaminhará ao Núcleo de Assessoramento Jurídico da SMMA para análise e parecer, por fim à autoridade superior, motivando a manutenção da Autoridade Competente para decisão.
18.6 Quaisquer argumentos ou subsídios concernentes à defesa da empresa que pretender reconsi- deração total ou parcial das decisões da Comissão de Licitação deverão ser apresentados por escrito, exclusivamente, anexando-os ao recurso próprio e protocolizando-os na SMMA.
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Samples: Tomada De Preços/Edital
DO DIREITO DE PETIÇÃO. 21.1. Dos atos decorrentes desta licitação14.1 Nos casos de habilitação ou inabilitação de licitante e julgamento das propostas, caberá Recurso na forma prevista pela Lei Estadual nº 15.608/07.
21.2. É facultado a qualquer Proponente formular reclamações e impugnações no transcurso das sessões da licitação para que constem em Ata da Reunião.
21.3. É admissível recursocabe recurso administrativo, representação e pedido de reconsideração em qualquer fase da licitação, e da execução das obrigações dela decorrentes.
21.4. Observado o disposto no artigo 94, parágrafo 3º, da Lei Estadual nº 15.608/07, o proponente poderá apresentar recurso à SEDScom efeito suspensivo, no prazo de 02(doiscinco (05) dias úteis, a contar úteis contados da intimação do ato ou da lavratura da ata.
14.2 Interposto o recurso, nos casos de habilitação ou inabilitação do licitante, julgamento das propostas, anulação ou revogação da licitação, indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral,
21.5. O recurso Interposto será comunicado dele se dará ciência aos demais licitantes, que poderão contrarrazoáimpugná-lo no prazo no prazo de 02 5 (doiscinco) dias úteis.
21.6. Analisado o 14.3 A interposição de recurso e contrarrazõesserá comunicada pela Comissão aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo máximo de 05 5 (cinco) dias úteis contados do conhecimento do ato. Findo esse prazo, a Comissão pode:poderá, também no prazo de 5 (cinco) dias úteis, reconsiderar a sua decisão ou submeter o recurso, devidamente informado, à decisão do Prefeito Municipal de Cambuquira, que será proferida no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento.
I - rever 14.4 Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração, se inicia
14.5 Sem prejuízo de outras sanções legais, o licitante que, com dolo ou má-fé, interpuser recurso com objetivo meramente protelatório, ficará sujeito à exclusão do certame, por decisão motivada da Comissão Permanente de Licitação.
14.6 O licitante que considerar, nos termos da legislação vigente, irregular qualquer
14.7 Decairá do direito de impugnar os termos deste edital perante o Município de
14.8 Quaisquer recursos relativos a decisão; ou
II - remeter os autos à autoridade superior, motivando a manutenção da decisão.esta licitação deverão ser interpostos no prazo
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Samples: Concession Agreement
DO DIREITO DE PETIÇÃO. 21.1. Dos atos decorrentes desta licitação, caberá Recurso na forma prevista pela Lei Estadual nº 15.608/07.
21.2. É facultado a qualquer Proponente formular reclamações e impugnações no transcurso das sessões da licitação para que constem em Ata da Reunião.
21.3. É admissível recurso, representação e pedido de reconsideração em qualquer fase da licitação, e da execução das obrigações dela decorrentes.
21.450. Observado o disposto no artigo 94, parágrafo 3º, Inciso I do art. 109 da Lei Estadual nº 15.608/07n.º 8.666/93, o proponente a licitante poderá apresentar recurso à SEDSao Presidente da Comissão Especial de Licitação, no prazo de 02(dois5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ou lavratura da ata, nos casos de habilitação ou inabilitação da licitante ou do licitante, julgamento das propostas, anulação ou revogação da licitaçãodesta Tomada de Preços.
51. Interposto, indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral,
21.5. O o recurso Interposto será comunicado aos às demais licitantes, licitantes que poderão contrarrazoá-impugná- lo no prazo no prazo de 02 2 (dois) dias úteis.
21.6. Analisado 51.1- Findo esse período, impugnado ou não o recurso e contrarrazõesrecurso, a Comissão Especial de Licitação poderá, no prazo máximo de 05 5 (cinco) dias úteis, reconsiderar a Comissão pode:sua decisão ou fazê-lo subir, devidamente informado, à autoridade competente.
I - rever a decisão; ou
II - remeter 51.2- Para efeito do disposto no § 5º do art. 109, da Lei n.º 8.666/93, ficam os autos desta Tomada de Preços franqueados aos interessados.
52. Quaisquer argumentos ou subsídios concernentes à autoridade superiordefesa da licitante que pretender reconsideração total ou parcial das decisões da Comissão Especial de Licitação deverão ser apresentados por escrito, motivando a manutenção exclusivamente, anexando-se ao recurso próprio.
52.1- O recurso interposto deverá ser comunicado à Comissão Especial de Licitação logo após ter sido protocolizado no Setor de Licitação da decisãoFAPEU, situado no Campus Universitário s/nº, Trindade, Florianópolis - SC.
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Samples: Errata