DO ENQUADRAMENTO SINDICAL Cláusulas Exemplificativas

DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. As empresas que possuírem mais de um CNPJ, e que atuarem como grupo econômico, serão, para todos os efeitos, enquadradas no Sindicato da atividade econômica preponderante, independente do CNAE previsto no Cartão CNPJ das demais empresas.
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. Os Sindicatos convenentes esclarecem que a presente Convenção Coletiva aplica-se a todas as empresas e empregados do setor de engenharia e arquitetura consultiva no Estado de Minas Gerais. Esclarecem ainda que, atendendo ao disposto no art. 577 da CLT, respeitadas as categorias diferenciadas e dos profissionais liberais, os empregados deverão ser enquadrados levando-se em conta a sua função na empresa. Visando facilitar o correto enquadramento sindical, fica estabelecida a seguinte correspondência: SindicatodosAdministradoresnoEstadodeMinasGerais- administradores de empresa de nível superior, técnicos em administração, encarregado administrativo, tecnólogos e auxiliares de informática; auxiliares administrativos, e demais trabalhadores da área administrativa e operacional da empresa não representados por sindicato próprio nesta Convenção Coletiva.
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. Os Sindicatos convenentes esclarecem que a presente Convenção Coletiva aplica-se a todas as empresas e empregados do setor de engenharia e arquitetura consultiva no Estado de Minas Gerais. Esclarecem ainda que, atendendo ao disposto no art. 577 da CLT, respeitadas as categorias diferenciadas e dos profissionais liberais, os empregados deverão ser enquadrados levando-se em conta a sua função na empresa. Visando facilitar o correto enquadramento sindical, fica estabelecida a seguinte correspondência:
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. A empresa abrangida pelo presente Acordo de Trabalho fica proibida de alterar, de forma unilateral, o Enquadramento Sindical de seus empregados, onde, para tanto, qualquer tipo de alteração deverá ser precedido de acordo expresso exclusivamente com a entidade sindical representativa dos trabalhadores signatária do presente acordo.
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. Os Sindicatos convenentes esclarecem que a presente Convenção Coletiva aplica-se a todas as empresas e empregados do setor de engenharia e arquitetura consultiva no Estado de Minas Gerais. Esclarecem ainda que, atendendo ao disposto no art. 577 da CLT, respeitadas as categorias diferenciadas e dos profissionais liberais, os empregados deverão ser enquadrados levando-se em conta a sua função na empresa. Visando facilitar o correto enquadramento sindical, fica estabelecida a seguinte correspondência: Sindicato dos Geólogos no Estado de Minas Gerais – engenheiros geólogos e geólogos. Sindicato dos Técnicos Agrícolas de Minas Gerais – técnicos agrícolas e florestais; Sindicato dos Técnicos Industriais no Estado de Minas Gerais – técnicos em Agrimensura, Edificações, Estradas, Geodésia, Hidrologia, Saneamento, Geologia, Mineração, Siderurgia, Fundição, Eletrônica, Instrumentação, Química, Mecânica, Meio-Ambiente, assim como todos os demais Técnicos do sistema CONFEA/CREA;
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical está vinculado à atividade econômica principal do empregador, não estando inserida neste conceito a prestação de serviços a terceiros.
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. Os Sindicatos convenentes esclarecem que a presente Convenção Coletiva aplica-se a todas as empresas e empregados do setor de engenharia e arquitetura consultiva no Estado de Minas Gerais. Esclarecem ainda que, atendendo ao disposto no art. 577 da CLT, respeitadas as categorias diferenciadas e dos profissionais liberais, os empregados deverão ser enquadrados levando-se em conta a sua função na empresa. Visando facilitar o correto enquadramento sindical, fica estabelecida a seguinte correspondência: Sindicato de Engenheiros no Estado de Minas Gerais – engenheiros; Sindicatodos Arquitetos do Estado de Minas Gerais – arquitetos; Sindicato dos Administradores no Estado de MinasGerais - administradores de empresa de nível superior, técnicos em administração, encarregado administrativo, tecnólogos e auxiliares de informática; auxiliares administrativos, e demais trabalhadores da área administrativa e operacional da empresa não representados por sindicato próprio nesta Convenção Coletiva. Sindicato dos Técnicos Industriais no Estado de Minas Gerais – técnicos em Agrimensura, Edificações, Estradas, Geodésia, Hidrologia, Saneamento, Geologia, Mineração, Siderurgia, Fundição, Eletrônica, Instrumentação, Química, Mecânica, Meio-Ambiente, assim como todos os demais Técnicos do sistema CONFEA/CREA; Sindicato dos Técnicos Agrícolas deMinas Gerais- técnicos agrícolas e florestais; Sindicato dos Geólogos no Estado de Minas Gerais- engenheiros geólogos e geólogos. Sindicato dos Desenhistas técnicos, Artísticos,industriais,copistas,projetistase Auxiliares do Estado de Minas Gerais - Desenhistas técnicos, Artísticos, industriais, copistas, projetistas e Auxiliares. Sindicatodos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de Minas Gerais - Técnicos de Segurança do Trabalho.

Related to DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

  • MENSALIDADE SINDICAL A Companhia se compromete a descontar dos salários dos empregados sindicalizados a mensalidade sindical, na forma estabelecida nos Estatutos ou pelas Assembleias Gerais dos sindicatos acordantes.

  • DIRIGENTE SINDICAL O dirigente sindical, no exercício de suas funções, devidamente identificado, terá garantido acesso à empresa (ressalvados o setor administrativo e escritórios) desde que acompanhado por representante designado por esta, em horário comercial, sem prejuízo do processo produtivo.

  • DELEGADO SINDICAL O Empregado eleito ou designado pelo Sindicato Profissional para o cargo de Delegado Sindical, terá estabilidade no emprego de 01 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo o Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.

  • MENSALIDADES SINDICAIS As empresas se obrigam em conformidade com o disposto no artigo 545 da CLT, a descontar na folha de pagamento de seus empregados, a mensalidade sindical, e recolher a respectiva importância aos sindicatos até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido, sob pena das cominações legais.

  • DIRIGENTES SINDICAIS A partir de 1 de maio de 2021, a PRIMEIRA ACORDANTE assegurará o afastamento, sem prejuízo dos vencimentos, de 35 (trinta e cinco) Dirigentes Sindicais, sendo: SASP – 01 (um); SEESP – 02 (dois); SINTEC-SP – 02 (dois); SINTAEMA – 23 (vinte e três) e SINTIUS – 07 (sete).

  • ATIVIDADES SINDICAIS As empresas, conforme seus critérios, permitirão afixação de cartazes e editais, em locais determinados por elas, e a distribuição de boletins informativos à categoria.

  • DELEGADOS SINDICAIS A CAIXA reconhecerá os delegados sindicais eleitos pelos empregados.

  • LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL Fica assegurada a liberação de até 180 (cento e oitenta) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de mandato em entidade de representação, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.

  • RELAÇÕES SINDICAIS SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

  • DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO 15.1. Quando da apreciação dos documentos para habilitação, o pregoeiro procederá ao que segue: 15.1.1. na falta de consignação do prazo de validade dos documentos arrolados no subitem 9.4, serão considerados válidos pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão. 15.1.2. os documentos referentes à habilitação do licitante deverão estar válidos no dia de abertura da sessão pública. 15.1.2.1. Caso a data do julgamento da habilitação não coincidir com a da abertura da sessão, e não for possível ao pregoeiro verificar esta condição por meio de consulta a sites oficiais, o licitante será convocado a encaminhar no prazo de no mínimo 2 (duas) horas, documento válido que comprove sua condição de habilitação na data da convocação, sob pena de inabilitação, ressalvado o disposto quanto à comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, conforme estatui o art. 43, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006. 15.1.2.2. Convocado o licitante na forma do item 15.1.2.1, fica dispensada a comprovação de que o mesmo estava habilitado na data de abertura da sessão, considerando-se para fins de habilitação, somente a data da sua última convocação. 15.1.3. se os documentos para habilitação não estiverem completos e corretos, ou contrariarem qualquer dispositivo deste Edital, considerando o disposto no item 16.4.3, o pregoeiro considerará o licitante inabilitado; 15.2. no caso de inabilitação do primeiro classificado, serão retomados os procedimentos descritos no item 13, respeitada a ordem de classificação do licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, e assim sucessivamente, até que sejam atendidas as condições do Edital. 15.3. na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, no prazo por este definido, de no mínimo 2 (duas) horas. 15.4. Os licitantes remanescentes ficam obrigados a atender à convocação e a acusar o aceite da Nota de Empenho no prazo fixado pela Administração, ressalvados os casos de vencimento das respectivas propostas, sujeitando-se às penalidades cabíveis no caso de recusa. 15.5. Os documentos deverão ser apresentados no idioma oficial do Brasil e as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre. Para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas. 15.6. Nos casos de apresentação de documento falso, o licitante estará sujeito à tipificação nos crimes de falsidade, previstos nos artigos 297 e 298 do Código Penal Brasileiro, nos crimes previstos nos arts. 90 e 93 da Lei federal nº 8.666/1993, e no art. 5º da Lei federal 12.846/2013, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas no presente Edital. 15.7. Os documentos apresentados pelo licitante que forem emitidos pela internet, ou que sejam substituídos pelo CRC, terão sua validade verificada pelo Pregoeiro no momento da habilitação.