DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. No caso de declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV do art. 87 da Lei n.º 8.666/93, caberá pedido de reconsideração a sua Excelência o Senhor Procurador Geral de Justiça do MPDFT, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de intimação do ato, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de sua aplicação.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 13.1. Da decisão acerca da qualificação dos participantes e suas propostas, caberá intenção de reconsideração, com a justificativa de suas razões, a ser apresentada no prazo de 30 (trinta) minutos. 13.2. Acatada a intenção de reconsideração da qualificação dos participantes e das suas propostas, será concedido o prazo de 02 (dois) dias úteis para apresentação das razões da reconsideração, com efeito suspensivo. 13.2.1. Os participantes que puderem ter a sua situação no processo afetada pela reconsideração da decisão poderão se manifestar sobre o pedido, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da sua ciência. 13.2.2. O acolhimento da reconsideração somente invalidará os atos insuscetíveis de aproveitamento. 13.3. Os pedidos de reconsideração serão julgados e processados pela Comissão de Compras e Contratações. 13.3.1. Decididos os pedidos de reconsideração e constatada a regularidade dos atos praticados, a Comissão de Compras e Contratações divulgará as decisões bem como o seu resultado. 13.3.2. Da decisão da Comissão de Compras e Contratações relativa ao pedido de reconsideração não caberá recurso. 13.4. Os pedidos de reconsideração interpostos fora do prazo e/ou sem fundamentação, com base no Regulamento para Contratação e Alienação do Sesi Senai, serão conhecidos, porém não serão acatados/considerados. 13.5. Na ocorrência de pedido de reconsideração de caráter meramente protelatório, ensejando assim o retardamento da execução do certame, a Comissão de Compras e Contratações poderá, assegurado
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 10.1. Da desclassificação das propostas, somente caberá pedido de reconsideração ao Pregoeiro, com a justificativa de suas razões, a ser apresentado, de imediato, oralmente ou por escrito, na mesma sessão pública em que vier a ser proferida. a) O Pregoeiro analisará o pedido de reconsideração, sendo-lhe facultado, para tanto, suspender a sessão pública.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 9.1- Ao final da reunião pública, caberá pedido de reconsideração da decisão acerca da fase de
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. No caso de declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da intimação, correndo igual prazo para apreciação do pedido de reconsideração.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. No caso de declaração de inidoneidade, prevista neste contrato, caberá pedido de reconsideração a autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.