DAS RAZÕES Cláusulas Exemplificativas

DAS RAZÕES. A empresa impugnante alega que o edital não veda a participação de OS e Cooperativas. Vejamos:
DAS RAZÕES. Com base no exposto, observa-se que o Edital em questão é falho quanto a cobrança dos itens de Habilitação Técnica, limitando a qualificação a formação profissional na área da Engenharia de Agrimensura, tendo em vista que são diversos os profissionais vinculados ao sistema CONFEA/CREA que possuem atribuição Legal para o desempenho das atividades objeto do contrato em questão, que são: “Constitui objeto desta licitação a seleção de proposta objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de topografia e hídrico que serão realizados nos rios Caruru, dos Corrêas e do Pouso no Município de Tubarão, conforme descrito no Anexo I deste Edital.” Aqui, destaca-se a RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973, que descreve as atribuições das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, conforme descrito abaixo.
DAS RAZÕES. Preliminarmente, não há que se discutir a respeito de qualquer favorecimento à recorrida ou desobediência ao pro- cedimento licitatório. Uma vez que a oportunidade de esclare- cimentos prevista pelo art. 47 do Decreto Federal, de aplicação subsidiária aos municípios, não foi respeitada, há que se promo- ver a sanatória do ato editado. Dessa maneira, invalidar o ato editado e retroagir até o momento em que não foi permitida a apresentação de documentos que atendessem ao interesse público é a forma ideal de se aplicar o Direito Administrativo. Considera-se superado o ponto. Quanto aos atestados, a recorrente se vale dos anterior- mente apresentados, mas se olvida da apresentação do ates- tado fornecido por prestação à FURNAS Centrais Elétricas, no qual se demonstrou a aplicação de mão-de-obra pesada, com características semelhantes a sepultadores, os quais, com o per- dão devido, não diz respeito a mão-de-obra ultra-qualificada. A média ali apresentada comprova a proporção de 30% exigida. Quanto à modificação em objeto social, com a inclusão das atividades em CNAE, há que recordar-se que o serviço funerário é serviço público e que tal atividade, na capital paulista, só pode ser prestada à Administração. A BK é, atualmente, presta- dora do serviço de fornecimento de mão-de-obra de sepultado- res e, por mais que a alteração seja, se verdadeiramente assim o for, recente, fato é que a experiência demonstrada é mais antiga e, portanto, materialmente, sua capacidade se encontra adequada. Todavia, há que distinguir-se a habilitação da classificação da proposta, por mais que o sistema eletrônico de pregão possa lançar sombra a tal distinção. Quanto à classificação profissional, considera-se a nomen- clatura utilizada pela BK tão somente vício formal de menor po- tencial ofensivo, uma vez que o salário-base respeitou o mínimo previsto em convenção coletiva para sepultadores. Todavia, apesar das assertivas da empresa BK, repara-se que foi efetuada ampla modificação em sua planilha de custos. Em primeiro lugar, houve alteração do grau de insalubridade devido de 40% para 20%. Embora essa última porcentagem esteja de acordo com a NR15 do Ministério do Trabalho e Emprego, fato é que representa conteúdo diverso do apresen- tado inicialmente. É o mesmo que ocorreu com as previsões referentes a VR e VT. O fato mais grave, no entanto, aparece com a previsão de Benefício Social Familiar e PPR, uma vez que, diferentemente do que pode parecer, tal previsão de custos não foi inse...
DAS RAZÕES. Inicialmente no que diz respeito à apresentação dos atestados eles estão similares ao que foi exigido no ítem 4.2.4 – Qualificação técnica,
DAS RAZÕES. 1.1. Conforme pedido formulado pela Secretaria Executiva do Consórcio Intermunicipal de Saúde, solicitando a contratação de empresa especializada na Prestação de Serviços de Treinamento sobre contratações diretas (dispensa e inexigibilidade) e Credenciamento de acordo com a nova Lei de Licitações, para atender as necessidades do Consórcio.
DAS RAZÕES. O edital, sendo o instrumento convocatório da licitação, é o documento jurídico interno que fixa as regras de participação, determina os direitos e as obrigações da contratante e contratada, dentre outros aspectos concernentes à pretendida contratação. No tocante à habilitação no certame, o edital previu que:
DAS RAZÕES. O presente contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, operando-se prorrogação automática por igual período na ocorrência das seguintes hipóteses: a) Crédito em conta bancária da CONTRATANTE de importâncias relativas a ressarcimentos parciais promovidos pela CONTRATADA durante o período base vigência.
DAS RAZÕES. A empresa impugnante alega que o presente edital restou por não exigir, na comprovação da qualificação técnica e financeira dos licitantes, documentos de suma importância previstos na legislação vigente. Neste sentido, visando à adequação do presente edital à lei licitatória, apresenta-se a presente impugnação, com os argumentos abaixo:
DAS RAZÕES. A empresa impugnante alega que deve se estender a possibilidade de subcontratação para tratamento por incineração: Inicialmente, é necessário trazer o que é a subcontratação, que, conforme material disponibilizado pelo TCU, “consiste na entrega de parte de fornecimento de bem, execução de obra ou prestação de serviço a terceiro, estranho ao contrato, para que execute em nome do contratado, item, etapa ou parcela do objeto avençado”. A possibilidade de subcontratação no âmbito dos contratos administrativos é viabilizada, a priori, pelo art. 72 e 78, inciso VI, da Lei n. 8.666/93, que claramente permitem a subcontratação parcial em licitação; veja-se: Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; Reconhecendo isto, o próprio edital autorizou a subcontratação a destinação final dos resíduos, deixando de autorizar o tratamento por incineração, nas hipóteses em que este se mostra necessário, limitando assim a prática, frequente na iniciativa privada. Ocorre que esta limitação – de subcontratação do tratamento por incineração - diverge completamente da prática frequente na iniciativa privada, a qual deve, à luz do entendimento doutrinário e jurisprudencial (TCU), ser necessariamente considerada para as contratações com a Administração. Explica-se: A cotação em comento tem por objetivo contratar empresa especializada na prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de saúde, estes dos grupos “A”, “B” e “E”. Ocorre que, no atual cenário nacional, são ínfimas as empresas que prestam todas as etapas dos serviços acima, exsurgindo daí a necessidade de subcontratação, como faticamente acontece na iniciativa privada, o que foi reconhecido apenas para o tratamento por incineração, ignorando os demais fatores. Por esse motivo, exigir que a licitante realize, sem a possibilidade de subcontratação, todos os serviços elencados, quais sejam: coleta, transporte, tratamento, destinação final, nos diversos tipos de aterro; podendo subcontratar apenas a destinação final, é admitir que pouca...
DAS RAZÕES. A empresa impugnante alega que a obrigação de apresentar o mínimo 03 (três) orçamentos, constitui obrigação inviável as empresas fabricantes de peças e componentes para os sistemas de elevação, como no caso da THYSSENKRUPP e que a manutenção do item trará prejuízos ao certame: Observa-se que para substituição de peças, a empresa contratada deverá apresentar, no mínimo, 03 (três) orçamentos: