DAS RAZÕES Cláusulas Exemplificativas

DAS RAZÕES. 1.1. Conforme pedido formulado pela Secretaria Executiva do Consórcio Intermunicipal de Saúde, solicitando a contratação de empresa especializada na Prestação de Serviços de Treinamento sobre contratações diretas (dispensa e inexigibilidade) e Credenciamento de acordo com a nova Lei de Licitações, para atender as necessidades do Consórcio.
DAS RAZÕES. Preliminarmente, não há que se discutir a respeito de qualquer favorecimento à recorrida ou desobediência ao pro- cedimento licitatório. Uma vez que a oportunidade de esclare- cimentos prevista pelo art. 47 do Decreto Federal, de aplicação subsidiária aos municípios, não foi respeitada, há que se promo- ver a sanatória do ato editado. Dessa maneira, invalidar o ato editado e retroagir até o momento em que não foi permitida a apresentação de documentos que atendessem ao interesse público é a forma ideal de se aplicar o Direito Administrativo. Considera-se superado o ponto. Quanto aos atestados, a recorrente se vale dos anterior- mente apresentados, mas se olvida da apresentação do ates- tado fornecido por prestação à FURNAS Centrais Elétricas, no qual se demonstrou a aplicação de mão-de-obra pesada, com características semelhantes a sepultadores, os quais, com o per- dão devido, não diz respeito a mão-de-obra ultra-qualificada. A média ali apresentada comprova a proporção de 30% exigida. Quanto à modificação em objeto social, com a inclusão das atividades em CNAE, há que recordar-se que o serviço funerário é serviço público e que tal atividade, na capital paulista, só pode ser prestada à Administração. A BK é, atualmente, presta- dora do serviço de fornecimento de mão-de-obra de sepultado- res e, por mais que a alteração seja, se verdadeiramente assim o for, recente, fato é que a experiência demonstrada é mais antiga e, portanto, materialmente, sua capacidade se encontra adequada. Todavia, há que distinguir-se a habilitação da classificação da proposta, por mais que o sistema eletrônico de pregão possa lançar sombra a tal distinção. Quanto à classificação profissional, considera-se a nomen- clatura utilizada pela BK tão somente vício formal de menor po- tencial ofensivo, uma vez que o salário-base respeitou o mínimo previsto em convenção coletiva para sepultadores. Todavia, apesar das assertivas da empresa BK, repara-se que foi efetuada ampla modificação em sua planilha de custos. Em primeiro lugar, houve alteração do grau de insalubridade devido de 40% para 20%. Embora essa última porcentagem esteja de acordo com a NR15 do Ministério do Trabalho e Emprego, fato é que representa conteúdo diverso do apresen- tado inicialmente. É o mesmo que ocorreu com as previsões referentes a VR e VT. O fato mais grave, no entanto, aparece com a previsão de Benefício Social Familiar e PPR, uma vez que, diferentemente do que pode parecer, tal previsão de custos não foi inse...
DAS RAZÕES. A empresa impugnante alega que deve se estender a possibilidade de subcontratação para tratamento por incineração: Inicialmente, é necessário trazer o que é a subcontratação, que, conforme material disponibilizado pelo TCU, “consiste na entrega de parte de fornecimento de bem, execução de obra ou prestação de serviço a terceiro, estranho ao contrato, para que execute em nome do contratado, item, etapa ou parcela do objeto avençado”. A possibilidade de subcontratação no âmbito dos contratos administrativos é viabilizada, a priori, pelo art. 72 e 78, inciso VI, da Lei n. 8.666/93, que claramente permitem a subcontratação parcial em licitação; veja-se: Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; Reconhecendo isto, o próprio edital autorizou a subcontratação a destinação final dos resíduos, deixando de autorizar o tratamento por incineração, nas hipóteses em que este se mostra necessário, limitando assim a prática, frequente na iniciativa privada. Ocorre que esta limitação – de subcontratação do tratamento por incineração - diverge completamente da prática frequente na iniciativa privada, a qual deve, à luz do entendimento doutrinário e jurisprudencial (TCU), ser necessariamente considerada para as contratações com a Administração. Explica-se: A cotação em comento tem por objetivo contratar empresa especializada na prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de saúde, estes dos grupos “A”, “B” e “E”. Ocorre que, no atual cenário nacional, são ínfimas as empresas que prestam todas as etapas dos serviços acima, exsurgindo daí a necessidade de subcontratação, como faticamente acontece na iniciativa privada, o que foi reconhecido apenas para o tratamento por incineração, ignorando os demais fatores. Por esse motivo, exigir que a licitante realize, sem a possibilidade de subcontratação, todos os serviços elencados, quais sejam: coleta, transporte, tratamento, destinação final, nos diversos tipos de aterro; podendo subcontratar apenas a destinação final, é admitir que pouca...
DAS RAZÕES. Com base no exposto, observa-se que o Edital em questão é falho quanto a cobrança dos itens de Habilitação Técnica, limitando a qualificação a formação profissional na área da Engenharia de Agrimensura, tendo em vista que são diversos os profissionais vinculados ao sistema CONFEA/CREA que possuem atribuição Legal para o desempenho das atividades objeto do contrato em questão, que são: “Constitui objeto desta licitação a seleção de proposta objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de topografia e hídrico que serão realizados nos rios Caruru, dos Corrêas e do Pouso no Município de Tubarão, conforme descrito no Anexo I deste Edital.” Aqui, destaca-se a RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973, que descreve as atribuições das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, conforme descrito abaixo.
DAS RAZÕES. A empresa impugnante alega que a obrigação de apresentar o mínimo 03 (três) orçamentos, constitui obrigação inviável as empresas fabricantes de peças e componentes para os sistemas de elevação, como no caso da THYSSENKRUPP e que a manutenção do item trará prejuízos ao certame: Observa-se que para substituição de peças, a empresa contratada deverá apresentar, no mínimo, 03 (três) orçamentos:
DAS RAZÕES. A empresa impugnante alega que o presente edital restou por não exigir, na comprovação da qualificação técnica e financeira dos licitantes, documentos de suma importância previstos na legislação vigente. Neste sentido, visando à adequação do presente edital à lei licitatória, apresenta-se a presente impugnação, com os argumentos abaixo:
DAS RAZÕES. A empresa LÍDER ENGENHARIA E GESTÃO DE CIDADES – CAU/BR, possuindo em seu quadro técnico profissionais detentores de diversas Certidões de Acervo Técnico – CAT. É importante frisar que a Empresa Líder é extremamente qualificada, sendo uma das maiores empresas de planejamento do país, atuando atualmente em 20 Estados (TO, ES, RS, PR, SC, BA, SP, GO, MG, PI, PB, AL, PE, RJ, MT, MS, AC, SE, CE e RO) e em 120 Municípios, já realizados trabalhos com o mesmo objeto e com valores e dimensões semelhantes. Todo esse cenário faz com que a empresa demonstre sua capacidade técnica, a viabilidade financeira e o embasamento jurídico para comprovar sua aptidão para ser classificada como a melhor proposta apresentada e consecutivamente vencedora do processo licitatório. Ocorre que para a surpresa da licitante, ao verificar a ATA DE RECEBIMENTO E ABERTURA DE DOCUMENTAÇÃO 1/2023 emitida para o certame em questão, deparou-se com a alegação de que a mesma deixou de apresentar documentação que comprove acervo técnico, o que é evidente que a empresa LÍDER ENGENHARIA não deixou de cumprir, visto que no Atestado Técnico apresentado por esta, há nitidamente a demonstração do acervo técnico de sua equipe profissional multidisciplinar. Tal acervo pode ser comprovado com o próprio atestado técnico, pois nele há a comprovação do êxito no alcance dos objetivos e na excelente conclusão do trabalho exercido pela LÍDER. Abaixo segue os atestados comprobatórios: ENGENHARIA | GESTÃO DE CIDADES | ESTUDOS AMBIENTAIS | GEOTECNOLOGIA ENGENHARIA | GESTÃO DE CIDADES | ESTUDOS AMBIENTAIS | GEOTECNOLOGIA Portanto, a Administração Pública incorre em erro ao analisar os documentos da LÍDER ENGENHARIA, pois, é evidente a capacidade técnica dos profissionais elencados por ela, não fazendo assim, sentido a decisão da ilustre comissão, devendo reavaliar a pontuação desses profissionais e consequentemente da licitante. Tudo isto posto, demonstra que a inabilitação da Líder foi descabida, pois, cumpriu perfeitamente todos os requisitos de edital.
DAS RAZÕES. A empresa impugnante alega que o edital não veda a participação de OS e Cooperativas. Vejamos:
DAS RAZÕES. O presente contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, operando-se prorrogação automática por igual período na ocorrência das seguintes hipóteses: a) Crédito em conta bancária da CONTRATANTE de importâncias relativas a ressarcimentos parciais promovidos pela CONTRATADA durante o período base vigência.
DAS RAZÕES. Inicialmente no que diz respeito à apresentação dos atestados eles estão similares ao que foi exigido no ítem 4.2.4 – Qualificação técnica,