DAS RAZÕES Cláusulas Exemplificativas

DAS RAZÕES. Preliminarmente, não há que se discutir a respeito de qualquer favorecimento à recorrida ou desobediência ao pro- cedimento licitatório. Uma vez que a oportunidade de esclare- cimentos prevista pelo art. 47 do Decreto Federal, de aplicação subsidiária aos municípios, não foi respeitada, há que se promo- ver a sanatória do ato editado. Dessa maneira, invalidar o ato editado e retroagir até o momento em que não foi permitida a apresentação de documentos que atendessem ao interesse público é a forma ideal de se aplicar o Direito Administrativo. Considera-se superado o ponto. Quanto aos atestados, a recorrente se vale dos anterior- mente apresentados, mas se olvida da apresentação do ates- tado fornecido por prestação à FURNAS Centrais Elétricas, no qual se demonstrou a aplicação de mão-de-obra pesada, com características semelhantes a sepultadores, os quais, com o per- dão devido, não diz respeito a mão-de-obra ultra-qualificada. A média ali apresentada comprova a proporção de 30% exigida. Quanto à modificação em objeto social, com a inclusão das atividades em CNAE, há que recordar-se que o serviço funerário é serviço público e que tal atividade, na capital paulista, só pode ser prestada à Administração. A BK é, atualmente, presta- dora do serviço de fornecimento de mão-de-obra de sepultado- res e, por mais que a alteração seja, se verdadeiramente assim o for, recente, fato é que a experiência demonstrada é mais antiga e, portanto, materialmente, sua capacidade se encontra adequada. Todavia, há que distinguir-se a habilitação da classificação da proposta, por mais que o sistema eletrônico de pregão possa lançar sombra a tal distinção. Quanto à classificação profissional, considera-se a nomen- clatura utilizada pela BK tão somente vício formal de menor po- tencial ofensivo, uma vez que o salário-base respeitou o mínimo previsto em convenção coletiva para sepultadores. Todavia, apesar das assertivas da empresa BK, repara-se que foi efetuada ampla modificação em sua planilha de custos. Em primeiro lugar, houve alteração do grau de insalubridade devido de 40% para 20%. Embora essa última porcentagem esteja de acordo com a NR15 do Ministério do Trabalho e Emprego, fato é que representa conteúdo diverso do apresen- tado inicialmente. É o mesmo que ocorreu com as previsões referentes a VR e VT. O fato mais grave, no entanto, aparece com a previsão de Benefício Social Familiar e PPR, uma vez que, diferentemente do que pode parecer, tal previsão de custos não foi inse...
DAS RAZÕES. A empresa impugnante alega que deve se estender a possibilidade de subcontratação para tratamento por incineração: Inicialmente, é necessário trazer o que é a subcontratação, que, conforme material disponibilizado pelo TCU, “consiste na entrega de parte de fornecimento de bem, execução de obra ou prestação de serviço a terceiro, estranho ao contrato, para que execute em nome do contratado, item, etapa ou parcela do objeto avençado”. A possibilidade de subcontratação no âmbito dos contratos administrativos é viabilizada, a priori, pelo art. 72 e 78, inciso VI, da Lei n. 8.666/93, que claramente permitem a subcontratação parcial em licitação; veja-se: Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; Reconhecendo isto, o próprio edital autorizou a subcontratação a destinação final dos resíduos, deixando de autorizar o tratamento por incineração, nas hipóteses em que este se mostra necessário, limitando assim a prática, frequente na iniciativa privada. Ocorre que esta limitação – de subcontratação do tratamento por incineração - diverge completamente da prática frequente na iniciativa privada, a qual deve, à luz do entendimento doutrinário e jurisprudencial (TCU), ser necessariamente considerada para as contratações com a Administração. Explica-se: A cotação em comento tem por objetivo contratar empresa especializada na prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de saúde, estes dos grupos “A”, “B” e “E”. Ocorre que, no atual cenário nacional, são ínfimas as empresas que prestam todas as etapas dos serviços acima, exsurgindo daí a necessidade de subcontratação, como faticamente acontece na iniciativa privada, o que foi reconhecido apenas para o tratamento por incineração, ignorando os demais fatores. Por esse motivo, exigir que a licitante realize, sem a possibilidade de subcontratação, todos os serviços elencados, quais sejam: coleta, transporte, tratamento, destinação final, nos diversos tipos de aterro; podendo subcontratar apenas a destinação final, é admitir que pouca...
DAS RAZÕES. A empresa impugnante alega que o edital não veda a participação de OS e Cooperativas. Vejamos:
DAS RAZÕES. O edital, sendo o instrumento convocatório da licitação, é o documento jurídico interno que fixa as regras de participação, determina os direitos e as obrigações da contratante e contratada, dentre outros aspectos concernentes à pretendida contratação. No tocante à habilitação no certame, o edital previu que:
DAS RAZÕES. O presente contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, operando-se prorrogação automática por igual período na ocorrência das seguintes hipóteses:
DAS RAZÕES. A empresa impugnante alega que a obrigação de apresentar o mínimo 03 (três) orçamentos, constitui obrigação inviável as empresas fabricantes de peças e componentes para os sistemas de elevação, como no caso da THYSSENKRUPP e que a manutenção do item trará prejuízos ao certame: Observa-se que para substituição de peças, a empresa contratada deverá apresentar, no mínimo, 03 (três) orçamentos:
DAS RAZÕES. A empresa impugnante alega que o presente edital restou por não exigir, na comprovação da qualificação técnica e financeira dos licitantes, documentos de suma importância previstos na legislação vigente. Neste sentido, visando à adequação do presente edital à lei licitatória, apresenta-se a presente impugnação, com os argumentos abaixo:

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  • DAS FÉRIAS Durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, sendo que não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do corona vírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto em lei. Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e o eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput. O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, sendo que os referidos feriados referidos poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, enquanto que os feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

  • DAS VAGAS 5.1 – As vagas disponibilizadas para o Processo Seletivo Simplificado constam no Anexo II deste Edital.

  • DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR Além das naturalmente decorrentes deste instrumento, são obrigações do LOCADOR, durante todo o prazo de vigência contratual:

  • DAS VEDAÇÕES 11.1. É vedado à CONTRATADA:

  • DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR Constituem obrigações do Fornecedor:

  • DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 2.1 - O presente contrato tem o valor total estimado de R$ xxx,xx (xxxxxxxxxxxxx).

  • DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO São obrigações do MUNICÍPIO:

  • DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS 8.1. As penalidades contratuais aplicáveis são:

  • INCIDÊNCIAS FISCAIS E DEMAIS ÔNUS 18.1 Dos valores devidos à CONTRATADA serão descontados os encargos sujeitos, por disposição legal, à retenção na fonte, nos percentuais discriminados no ANEXO II, quando for o caso.