Do Procedimento de Manifestação de Interesse Cláusulas Exemplificativas

Do Procedimento de Manifestação de Interesse. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.
Do Procedimento de Manifestação de Interesse. Para o recebimento de propostas e projetos, estudos, levantamentos ou investigações com o objetivo de atender a necessidades identificadas pela DERSA poderá ser instaurado Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI).
Do Procedimento de Manifestação de Interesse. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.4282, de 02 de abril de 2015.
Do Procedimento de Manifestação de Interesse. Para o recebimento de propostas e projetos, estudos, levantamentos ou investigações com o objetivo de atender a necessidades identificadas pela Infra S.A. poderá ser instaurado Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI.
Do Procedimento de Manifestação de Interesse. O BRB poderá adotar procedimento de manifestação de interesse privado em caso de complexidade ou especialidade do objeto, visando o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos para atender necessidades previamente identificadas, a serem utilizados em futura contratação.
Do Procedimento de Manifestação de Interesse. Adotar-se-á, em âmbito deste poder, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015.
Do Procedimento de Manifestação de Interesse. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se a legislação local específica e, em caso de omissão, no que couber, o disposto no Decreto nº 14.192, de 5 de maio de 2016.
Do Procedimento de Manifestação de Interesse. Para melhor instrução da etapa de planejamento da contratação, o Poder Executivo Municipal poderá solicitar à iniciativa privada, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, observando o disposto no art. 81, da Lei nº 14.133/2021.
Do Procedimento de Manifestação de Interesse. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal N.º 8.428/2015, ou outro que vier a substituí-lo.
Do Procedimento de Manifestação de Interesse. Para os fins deste Regulamento, considera-se Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI o procedimento, por intermédio do qual poderão ser obtidos estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de interessados em projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, de concessão comum e de permissão perante a Saneago.