DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. 9.1. Os preços contratuais serão reajustados segundo o Decreto n. 1.054 de 07/02/94 alterado pelo Decreto 1.110 de 13/04/94, observado o disposto no artigo 3º e seu § 1º da Lei 10.192 de 14/02/01, de acordo com os índices de Obras de Construção Civil – INCC, Coluna 6, fornecidos pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, respeitada a periodicidade mínima legal, mediante a seguinte fórmula: R = V (I - Io) Onde: R = Valor da parcela de Reajustamento procurado. V = Valor a preços iniciais da parcela do contrato dos serviços ou obra a ser reajustado. Io = Índice de preço verificado no mês de apresentação da proposta que deu origem ao contrato. I = Índice de preço referente ao mês de reajustamento correspondente ao da data do adimplemento da obrigação. 9.2. Caso decorra período superior a um ano contado a partir da data-base da proposta, o reajuste será aplicado pelos índices setoriais pertinentes, com base nos valores dos índices do 1º mês de cada período subsequente de 12 meses. 9.3. Não se admitirá nenhum encargo financeiro, como juros, despesas bancárias e ônus semelhantes. 9.4. Os valores a serem pagos à Contratada, caso ocorra o atraso na data prevista nos itens 8.5 deverão ser atualizados financeiramente, desde que a contratada não tenha dado causa ao atraso, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º F, da Lei n.9.494, de 10-09-1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei n.11.960, de 29-06-2009, após decorridos 30 dias da data da emissão do aceite da nota fiscal. 9.5. Quanto ao cronograma de desembolso, o MUNICÍPIO observará para que o cronograma máximo por período esteja em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros do orçamento geral do município e PPA. Nos exercícios seguintes, as despesas correrão à conta dos créditos próprios consignados no orçamento geral do Município.
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DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. 9.18.1. Os preços contratuais serão reajustados segundo o Decreto n. 1.054 de 07/02/94 alterado pelo Decreto 1.110 de 13/04/94, observado o disposto no artigo 3º e seu § 1º da Lei 10.192 de 14/02/01, de acordo com os índices de Obras de Construção Civil – INCC, Coluna 6, fornecidos pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, respeitada a periodicidade mínima legal, mediante a seguinte fórmula: R = V (I - Io) Onde: R = Valor da parcela de Reajustamento procurado. V = Valor a preços iniciais da parcela do contrato dos serviços ou obra a ser reajustado. Io = Índice de preço verificado no mês de apresentação da proposta que deu origem ao contrato. I = Índice de preço referente ao mês de reajustamento correspondente ao da data do adimplemento da obrigação.da
9.28.2. Caso decorra período superior a um ano contado a partir da data-base da propostaproposta apresentada na data da concorrência, o reajuste será aplicado pelos índices setoriais pertinentes, com base nos valores dos índices do 1º mês de cada período subsequente subseqüente de 12 meses.
9.38.3. Não se admitirá nenhum encargo financeiro, como juros, despesas bancárias e ônus semelhantes.
9.48.4. Os valores a serem pagos à Contratada, caso ocorra o atraso na data prevista nos itens 8.5 prevista, deverão ser atualizados financeiramente, desde que a contratada não tenha dado causa ao atraso, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º F, da Lei n.9.494, de 10-09-1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei n.11.960, de 29-06-2009, após decorridos 30 dias da data da emissão do aceite da nota fiscal.
9.58.5. Quanto ao cronograma de desembolso, o MUNICÍPIO observará para que o cronograma máximo por período esteja em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros do orçamento geral do município e PPAPPA e em conformidade com os repasses do Governo do Estado. Nos exercícios seguintes, as despesas correrão à conta dos créditos próprios consignados no orçamento geral do Município.
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DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. 9.115.1. Os preços contratuais serão reajustados segundo o Decreto n. 1.054 de 07/02/94 alterado pelo Decreto 1.110 de 13/04/94, observado o disposto no artigo 3º e seu § 1º da Lei 10.192 de 14/02/01, de acordo com os índices de Obras de Construção Civil – INCC, Coluna 606, fornecidos pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, respeitada a periodicidade mínima legal, mediante a seguinte fórmula: R = V (I - Io) Onde: R = Valor da parcela de Reajustamento procurado. V = Valor a preços iniciais da parcela do contrato dos serviços ou obra a ser reajustado. Io = Índice de preço verificado no mês de apresentação da proposta que deu origem ao contrato. I = Índice de preço referente ao mês de reajustamento correspondente ao da data do adimplemento da obrigação.;
9.215.2. Caso decorra período superior a um ano contado a partir da data-base da propostaproposta apresentada na data da concorrência, o reajuste será aplicado pelos índices setoriais pertinentes, com base nos valores dos índices do 1º mês de cada período subsequente de 12 meses.;
9.315.3. Não se admitirá nenhum encargo financeiro, como juros, despesas bancárias e ônus semelhantes.
9.415.4. Os valores a serem pagos à Contratada, caso ocorra o atraso na data prevista nos itens 8.5 prevista, deverão ser atualizados financeiramente, desde que a contratada não tenha dado causa ao atraso, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º F, da Lei n.9.494, de 10-09-1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei n.11.960, de 29-06-2009, após decorridos 30 dias da data da emissão do aceite da nota fiscal.;
9.515.5. Quanto ao cronograma de desembolso, o MUNICÍPIO observará para que o cronograma máximo por período esteja em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros do orçamento geral do município e PPA. Nos exercícios seguintes, as despesas correrão à conta dos créditos próprios consignados no orçamento geral do Município.
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Samples: Projeto Básico
DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. 9.112.6.1. Os preços contratuais serão reajustados segundo o Decreto n. 1.054 de 07/02/94 alterado pelo Decreto 1.110 de 13/04/94, observado o disposto no artigo 3º e seu § 1º da Lei 10.192 de 14/02/01, de acordo com os índices de Obras de Construção Civil – INCC, Coluna 6, fornecidos pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, respeitada a periodicidade mínima legal, mediante a seguinte fórmula: R = V (I - Io) Onde: R = Valor da parcela de Reajustamento procurado. V = Valor a preços iniciais da parcela do contrato dos serviços ou obra a ser reajustado. Io = Índice de preço verificado no mês de apresentação da proposta que deu origem ao contrato. I = Índice de preço referente ao mês de reajustamento correspondente ao da data do adimplemento da obrigação.:
9.212.6.2. Caso decorra período superior a um ano contado a partir da data-base da propostaproposta apresentada na data da concorrência, o reajuste será aplicado pelos índices setoriais pertinentes, com base nos valores dos índices do 1º mês de cada período subsequente de 12 meses.
9.312.6.3. Não se admitirá nenhum encargo financeiro, como juros, despesas bancárias e ônus semelhantes.
9.412.6.4. Os valores a serem pagos à Contratada, caso ocorra o atraso na data prevista nos itens 8.5 prevista, deverão ser atualizados financeiramente, desde que a contratada não tenha dado causa ao atraso, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º artigo1º F, da Lei n.9.494, de 10-09-1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei n.11.960, de 29-29- 06-2009, após decorridos 30 (trinta) dias da data da emissão do aceite da nota fiscal.
9.512.6.5. Quanto ao cronograma de desembolso, o MUNICÍPIO observará para que o cronograma máximo por período esteja em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros do orçamento geral do município e PPA. Nos exercícios seguintes, as despesas correrão à conta dos créditos próprios consignados no orçamento geral do Município.
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Samples: Licitação
DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. 9.120.6.1. Os preços contratuais serão reajustados segundo o Decreto n. 1.054 de 07/02/94 alterado pelo Decreto 1.110 de 13/04/94, observado o disposto no artigo 3º e seu § 1º da Lei 10.192 de 14/02/01, de acordo com os índices de Obras de Construção Civil – INCC, Coluna 6, fornecidos pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, respeitada a periodicidade mínima legal, mediante a seguinte fórmula: R = V (I - Io) Onde: R = Valor da parcela de Reajustamento procurado. V = Valor a preços iniciais da parcela do contrato dos serviços ou obra a ser reajustado. Io = Índice de preço verificado no mês de apresentação da proposta que deu origem ao contrato. I = Índice de preço referente ao mês de reajustamento correspondente ao da data do adimplemento da obrigação.:
9.220.6.2. Caso decorra período superior a um ano contado a partir da data-base da propostaproposta apresentada na data da concorrência, o reajuste será aplicado pelos índices setoriais pertinentes, com base nos valores dos índices do 1º mês de cada período subsequente de 12 meses.
9.320.6.3. Não se admitirá nenhum encargo financeiro, como juros, despesas bancárias e ônus semelhantes.
9.420.6.4. Os valores a serem pagos à Contratada, caso ocorra o atraso na data prevista nos itens 8.5 , deverão ser atualizados financeiramente, desde que a contratada não tenha dado causa ao atraso, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º F, da Lei n.9.494, de 10-09-1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei n.11.960, de 29-06-2009, após decorridos 30 dias da data da emissão do aceite da nota fiscal.. PROC. ADM. N. 382786/2016 CP N. 04.2016
9.520.6.5. Quanto ao cronograma de desembolso, o MUNICÍPIO observará para que o cronograma máximo por período esteja em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros do orçamento geral do município e PPA. Nos exercícios seguintes, as despesas correrão à conta dos créditos próprios consignados no orçamento geral do Município.
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DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. 9.110.1. Os preços contratuais serão reajustados segundo o Decreto n. 1.054 de 07/02/94 alterado pelo Decreto 1.110 de 13/04/94, observado o disposto no artigo 3º e seu § 1º da Lei 10.192 de 14/02/01, de acordo com os índices de Obras de Construção Civil – INCC, Coluna 6, fornecidos pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, respeitada a periodicidade mínima legal, mediante a seguinte fórmula: R = V (I - Io) Onde: R = Valor da parcela de Reajustamento procurado. V = Valor a preços iniciais da parcela do contrato dos serviços ou obra a ser reajustado. Io = Índice de preço verificado no mês de apresentação da proposta que deu origem ao contrato. I = Índice de preço referente ao mês de reajustamento correspondente ao da data do adimplemento da obrigação.:
9.210.2. Caso decorra período superior a um ano contado a partir da data-base da propostaproposta apresentada na data da concorrência, o reajuste será aplicado pelos índices setoriais pertinentes, com base nos valores dos índices do 1º mês de cada período subsequente de 12 meses.
9.310.3. Não se admitirá nenhum encargo financeiro, como juros, despesas bancárias e ônus semelhantes.
9.410.4. Os valores a serem pagos à Contratada, caso ocorra o atraso na data prevista nos itens 8.5 , deverão ser atualizados financeiramente, desde que a contratada não tenha dado causa ao atraso, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º F, da Lei n.9.494, de 10-09-1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei n.11.960, de 29-29- 06-2009, após decorridos 30 dias da data da emissão do aceite da nota fiscal.
9.510.5. Quanto ao cronograma de desembolso, o MUNICÍPIO observará para que o cronograma máximo por período esteja em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros do orçamento geral do município e PPA. Nos exercícios seguintes, as despesas correrão à conta dos créditos próprios consignados no orçamento geral do Município.
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Samples: Licitação
DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. 9.18.1. Os preços contratuais serão reajustados segundo o Decreto n. 1.054 de 07/02/94 alterado pelo Decreto 1.110 de 13/04/94, observado o disposto no artigo 3º e seu § 1º da Lei 10.192 de 14/02/01, de acordo com os índices de Obras de Construção Civil – INCC, Coluna 6, fornecidos pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, respeitada a periodicidade mínima legal, mediante a seguinte fórmula: R = V (I - Io) Onde: R = Valor da parcela de Reajustamento procurado. V = Valor a preços iniciais da parcela do contrato dos serviços ou obra a ser reajustado. Io = Índice de preço verificado no mês de apresentação da proposta que deu origem ao contrato. I = Índice de preço referente ao mês de reajustamento correspondente ao da data do adimplemento da obrigação.:
9.28.2. Caso decorra período superior a um ano contado a partir da data-base da propostaproposta apresentada na data da concorrência, o reajuste será aplicado pelos índices setoriais pertinentes, com base nos valores dos índices do 1º mês de cada período subsequente de 12 meses.
9.38.3. Não se admitirá nenhum encargo financeiro, como juros, despesas bancárias e ônus semelhantes.
9.48.4. Os valores a serem pagos à Contratada, caso ocorra o atraso na data prevista nos itens 8.5 , deverão ser atualizados financeiramente, desde que a contratada não tenha dado causa ao atraso, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º F, da Lei n.9.494, de 10-09-1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei n.11.960, de 29-06-2009, após decorridos 30 dias da data da emissão do aceite da nota fiscal.
9.58.5. Quanto ao cronograma de desembolso, o MUNICÍPIO observará para que o cronograma máximo por período esteja em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros do orçamento geral do município e PPA. Nos exercícios seguintes, as despesas correrão à conta dos créditos próprios consignados no orçamento geral do Município.
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DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. 9.133.1. Os preços contratuais serão reajustados segundo o Decreto n. 1.054 de 07/02/94 alterado pelo Decreto 1.110 de 13/04/94, observado o disposto no artigo 3º e seu § 1º da Lei 10.192 de 14/02/01, de acordo com os índices de Obras de Construção Civil – INCC, Coluna 6, fornecidos pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, respeitada a periodicidade mínima legal, mediante a seguinte fórmula: R = V (I - Io) Onde: R = Valor da parcela de Reajustamento procurado. V = Valor a preços iniciais da parcela do contrato dos serviços ou obra a ser reajustado. Io = Índice de preço verificado no mês de apresentação da proposta que deu origem ao contrato. I = Índice de preço referente ao mês de reajustamento correspondente ao da data do adimplemento da obrigação.:
9.233.2. Caso decorra período superior a um ano contado a partir da data-base da propostaproposta apresentada na data da concorrência, o reajuste será aplicado pelos índices setoriais pertinentes, com base nos valores dos índices do 1º mês de cada período subsequente de 12 meses.
9.333.3. Não se admitirá nenhum encargo financeiro, como juros, despesas bancárias e ônus semelhantes.
9.433.4. Os valores a serem pagos à Contratada, caso ocorra o atraso na data prevista nos itens 8.5 prevista, deverão ser atualizados financeiramente, desde que a contratada não tenha dado causa ao atraso, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º artigo1º F, da Lei n.9.494, de 10-09-1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei n.11.960, de 29-29- 06-2009, após decorridos 30 (trinta) dias da data da emissão do aceite da nota fiscal.
9.534.5. Quanto ao cronograma de desembolso, o MUNICÍPIO observará para que o cronograma máximo por período esteja em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros do orçamento geral do município e PPA. Nos exercícios seguintes, as despesas correrão à conta dos créditos próprios consignados no orçamento geral do Município.
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Samples: Licitação
DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. 9.123.1. Os preços contratuais serão reajustados segundo são fixos e reajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
23.2. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de dois anos, aplicando-se o índice da tabela de reajuste conforme a instrução de serviço 001/2019 – DG/DNIT, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
23.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de dois anos será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
23.4. O reajuste será elaborado conforme estabelecido pelo Decreto n. 1.054 de 07/02/94 alterado pelo Decreto 1.110 02 de 13/04/94fevereiro de 1.994, observado o disposto no artigo 3º e seu § 1º da Lei 10.192 em conjunto com a instrução de 14/02/01serviço 001/2019 – DG/DNIT, de acordo com os índices de Obras de Construção Civil – INCCou a normativa mais recente em vigência, Coluna 6, fornecidos pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, respeitada conforme a periodicidade mínima legal, mediante fórmula apresentada a seguinte fórmulaseguir: R = V (I - (li – Io)) / IoxV Onde: R = Valor da :
23.5. Para itens de contratos que necessitam ser reajustados por mais de um índice, as parcelas que compõe esses itens deverão ser desmembrados passando cada parcela de Reajustamento procurado. V = Valor a preços iniciais da parcela do contrato dos serviços ou obra a ser reajustadocorrigida pelo seu respectivo índice;
23.6. Io = Índice Não se admitirá nenhum encargo financeiro, como juros, despesas bancárias e ônus semelhantes;
23.7. No caso de preço verificado no mês atraso ou não divulgação do índice de apresentação da proposta que deu origem ao contratoreajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. I = Índice Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de preço cálculo referente ao mês reajustamento de reajustamento correspondente ao da data preços do adimplemento da obrigaçãovalor remanescente, sempre que este ocorrer. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
9.223.8. Caso decorra o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
23.9. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
23.10. Decorrido período superior a um ano 2(dois) anos, contado a partir da data-data base do orçamento da propostaadministração, o reajuste será aplicado pelos índices setoriais pertinentes, com base nos valores dos índices do 1º mês de cada período subsequente de 12 24 (vinte e quatro) meses.
9.323.11. Não se admitirá nenhum encargo financeiro, como juros, despesas bancárias O reajustamento será devido do primeiro dia do mês do ano seguinte ao do orçamento elaborado pela administração. (OT 028/2015/CGE e ônus semelhantesAcórdão TCU 1.707/2013).
9.423.12. Os valores A iniciativa e o encargo para o cálculo do reajustamento deverão ocorrer por conta da contratada, cabendo ao órgão ou entidade contratante a serem pagos à Contratadaverificação do resultado obtido, caso ocorra e se houver concordância, aplicar o atraso na data prevista nos itens 8.5 deverão ser atualizados financeiramentereajustamento dos preços com fundamentos nesses cálculos. Se equivocados, desde que a contratada não tenha dado causa ao atraso, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º F, da Lei n.9.494, de 10-09-1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei n.11.960, de 29-06-2009, após decorridos 30 dias da data da emissão do aceite da nota fiscal.
9.5. Quanto ao cronograma de desembolso, deverá ter o MUNICÍPIO observará respectivo protocolo devolvido para que o cronograma máximo por período esteja em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros do orçamento geral do município e PPA. Nos exercícios seguintes, as despesas correrão à conta dos créditos próprios consignados no orçamento geral do Município.devidas correções apontadas pela Administração (OT 028/2015/CGE)
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