MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. As Empresas cumprirão o que estabelece o quadro II – DIMENSIONAMENTO DOS SESMT, da NR-4.
MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. A par das disposições legais existentes, as empresas obrigam-se a observar:
a) que os "cipeiros" e os agentes de segurança de voo indicados pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas desfrutarão do direito de estarem presentes e acompanhar as diligências de análise dos acidentes ocorridos nas respectivas áreas de atuação, devendo as empresas informá-los, oportunamente, sobre tais atividades;
MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. As Empresas cumprirão o que estabelece a NR–4.
MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. Engloba as ações necessárias para o atendimento às exigências legais, federais e municipais, além daquelas constantes nas presentes especificações, referentes à Medicina e Segurança do Trabalho. Para todos os fins, inclusive perante a fiscalização, a contratada será responsável, por todos os trabalhadores da reforma. Todos os trabalhadores deverão estar uniformizados e munidos dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), exigidos para cada tipo de atividade – como botas com palmilha de aço, capacetes, luvas, óculos, cintos trava-queda, entre outros. Está incluída nesse item toda a parte de sinalização, telas, guarda-corpos, barreiras, bandejas e demais Equipamentos de Proteção Coletiva, exigíveis por norma, que visem preservar a segurança dos empregados e a de terceiros. Cabe à contratada responsabilizar-se pelo cumprimento das NRs – Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho Nº 4 a 9 e 18, bem como das demais NRs aplicáveis às medidas preventivas de acidentes de trabalho (NR 10) e (NR 35) e de espaço confinado (NR 33).
MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. Os limites estabelecidos na NR-7, mais especificamente em seu item n° 7.3.1.1 são ampliados para até 50 (cinquenta) empregados, nas empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o quadro I da NR-4, e para até 20 (vinte) empregados, nas empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro citado, conforme facultado pela Portaria MTb/SSST n° 8/1996.
MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. A COHAB-CT se compromete a fornecer gratuitamente uniformes e equipamentos de segurança aos seus funcionários, quando exigido o seu uso, inclusive veículos em condições de segurança e funcionamento.
MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. Engloba as ações necessárias para o atendimento às exigências legais, federais e municipais, além daquelas constantes nas presentes especificações, referentes à Medicina e Segurança do Trabalho. Para todos os fins, inclusive perante a FISCALIZAÇÃO, o CONTRATADO será responsável, por todos os trabalhadores, incluindo os ligados diretamente a eventuais subempreiteiros. Xxx xxx Xxxxxxxx, 000 • Santa Ifigênia • 01208-000 • São Paulo • SP • Tel.: (00) 0000.0000 Todos os trabalhadores deverão estar uniformizados, e munidos dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) exigidos para cada tipo de atividade – como botas, capacetes, luvas, óculos, cintos trava-queda, entre outros. Faz parte desse item toda a parte de sinalização, telas, guarda-corpos, barreiras, bandejas e demais Equipamentos de Proteção Coletiva, exigíveis por norma, que visem preservar a segurança dos empregados e a de terceiros. Cabe ao CONTRATADO responsabilizar-se pelo cumprimento das NRs – Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho Nº 4, 7 e 18, bem como das demais NRs aplicáveis às medidas preventivas de acidentes de trabalho.
MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. As Empresas que tenham no seu quadro de pessoal mais de 100 (cem) Empregados deverão manter um técnico de segurança do trabalho.
Parágrafo 01 As Empresas com mais de 250 (duzentos e cinqüenta) empregados, manterão 02 (dois) técnicos de segurança do trabalho.
Parágrafo 02 As Empresas com mais de 300 (trezentos) empregados deverão manter um médico do trabalho com a carga horária mínima de duas horas por dia, em dois dias por semana.
MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. 9.65.5.2.1. Engloba as ações necessárias para o atendimento às exigências legais, federais e municipais, além daquelas constantes nas presentes especificações, referentes à Medicina e Segurança do Trabalho. Para todos os fins, inclusive perante a fiscalização, a contratada será responsável, por todos os trabalhadores da reforma.
9.65.5.2.2. Todos os trabalhadores deverão estar uniformizados e munidos dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), exigidos para cada tipo de atividade - como botas com palmilha de aço, capacetes, luvas, óculos, cintos trava-queda, entre outros.
9.65.5.2.3. Está incluída nesse item toda a parte de sinalização, telas, guarda-corpos, barreiras, bandejas e demais Equipamentos de Proteção Coletiva, exigíveis por norma, que visem preservar a segurança dos empregados e a de terceiros.
9.65.5.2.4. Cabe à contratada responsabilizar-se pelo cumprimento das NRs - Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho Nº 4 a 9 e 18, bem como das demais NRs aplicáveis às medidas preventivas de acidentes de trabalho (NR 35).
MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. 3.5.1. No início da implantação deverá ser realizada a importação da data do último Atestado de Saúde Ocupacional dos profissionais ativos (base em Excel).
3.5.2. Possuir tela de cadastro da empresa prestadora dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho e manter histórico dos cadastros realizados, contendo no mínimo CNPJ, razão social, nome fantasia, data de início e fim do contrato, CPF e nome do responsável técnico, endereço, telefone, e-mail e site.
3.5.3. Possuir tabela de CID cadastrada para associação aos registros de afastamentos.
3.5.4. Possuir telas para cadastros de tabelas previstas na legislação relacionada ao tema com período de vigência.
3.5.5. Permitir o registro de laudos e relatórios elaborados periodicamente no âmbito do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), exigidos pela legislação e normas regulamentadoras, com data de emissão e de validade: Relatório Analítico do PCMSO, Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e a Análise Ergonômica do Trabalho (AET), bem como outros que venha a substituí-los.
3.5.6. Emitir aviso de vencimento de prazos de relatórios, CIPA etc.
3.5.7. Emitir alerta sobre a necessidade de alteração do Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e dimensionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA de acordo com o número de profissionais cadastrados na base de dados e grau de risco da Contratante.
3.5.8. Permitir registro de agendamento e realização dos exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de riscos ocupacionais e demissionais, permitindo, no mínimo, anexar os atestados médicos referentes aos exames clínicos e complementares realizados.
3.5.9. Emitir alerta sobre a necessidade de marcação de exames ocupacionais, conforme prazos definidos pela contratante ou na ocorrência dos eventos que geram essa necessidade nas demais hipóteses (admissão, retorno ao trabalho, mudança de cargo ou função e demissão) de maneira integrada aos demais módulos.
3.5.10. Permitir controle das atividades da CIPA, com registro da candidatura dos profissionais e dos eleitos (gerando a respectiva estabilidade no emprego com integração nos demais módulos), dos cursos e eventos realizados, bem como das datas das reuniões e respectivas frequências.
3.5.11. Permitir o cadastro e monitoramento das brigadas de incêndio, das funções dos membros de cada grupo e dos E...