DO RELATÓRIO. 01. Vem ao exame desta Procuradoria Municipal, o presente processo administrativo, que trata da contratação de serviço de consultoria e assessoria jurídica especializada no ramo do Direito Público para atender as demandas da Prefeitura Municipal de Portel, na modalidade de 'inexigibilidade de licitação', com fulcro no inciso II, do art. 25 c/c o inciso III do art. 13, todos da Lei 8.666/93. 02. Consta dos autos: a) que o chefe do poder executivo municipal, emitiu requisição identificando o objeto necessário e as justificativas circunstanciadas, bem como o prazo e a estimativa financeira do contrato; b) que a Comissão Permanente de Licitação verificou e analisou a referida requisição (atestou que o valor estimado, no presente caso, é equiparado aos praticado no mercado em geral), indicando por sua vez o objeto, o valor estimado e a dotação orçamentária a ser utilizada para a tratada contratação; c) que a autoridade competente, verificando a conveniência e oportunidade da requisição, autorizou a inexigibilidade do processo referente à contratação da empresa; d) que o processo foi devidamente autuado; e) que o processo foi encaminhado para a Comissão Permanente de Licitação para as providências necessárias; f) e, por fim, foi juntado ao processo a proposta do escritório convidado, bem como seus documentos de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, seguridade social, FGTS, Trabalhista e os documentos referentes à constituição da empresa, além do curriculum do escritório e de seus sócios, e atestados de capacidade técnica. 03. Após estes procedimentos, a Comissão Permanente de Licitação enviou o presente processo a esta Procuradoria Municipal para a devida análise. 04. E feitas estas considerações, passemos a analisar os autos, respeitando-se aos conceitos de "serviços especializados" e "empresas de notória especialização", que norteiam o objeto da almejada contratação. 05. Pois bem. Inicialmente mister observarmos que o art. 37, inciso XXI, da Carta Magna, estabelece a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para contratações feitas pelo Poder Público. No entanto, o próprio dispositivo constitucional reconhece a existência de exceções à regra ao efetuar a ressalva dos casos especificados na legislação, quais sejam a dispensa e a inexigibilidade de licitação, in verbis:
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Samples: Consultoria E Assessoria Jurídica
DO RELATÓRIO. 01. Vem Veio-me para parecer jurídico a solicitação referente a formalização do Termo Aditivo ao exame desta Procuradoria MunicipalContrato Administrativo nº 081/2021 - pmb, celebrado com o presente processo administrativoescritorio de advocacia Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Sociedade Individual de Advocacia, que trata tem como objeto “a prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica, cujo o objeto é a regularização de sua situação perante o SIAFI/CAUC, em itens como Certificado de Regularidade Previdênciária – CRP, celebração de convênios juntos a orgãos e autarquias federais, dentre outras representaçoes perante a Justiça Federal e Tribunal Regional Federal – TRF da contratação de serviço 1ª Região, obriga- se-á a prestar serviços de consultoria e assessoria jurídica especializada para a contratante, Prefeitura Municipal de Benevides”, para modificação do valor do contrato, decorrente de acréscimo quantitativo do objeto, tal qual a prorrogação de vigencia do referido contrato. O aditamento, por sua vez, tem o objetivo prorrogar o prazo de vigência pelo período de 12 (doze) meses, e também, solicitar um acréscimo no ramo valor contratual, em razão de um novo processo de interesse da Prefeitura de Benevides, relativo ao FUNDEF, conforme solicitação e justificativa contidos nos autos do Direito Público para atender as demandas processo, na qual informa ainda existir saldo de contrato. Constam nos autos do processo solicitação e a justificativa da Prefeitura Municipal de Portel, na modalidade de 'inexigibilidade de licitação', com fulcro no inciso II, do art. 25 c/c o inciso III do art. 13, todos da Lei 8.666/93.
02. Consta dos autos:
a) que o chefe do poder executivo municipal, emitiu requisição identificando o objeto necessário e as justificativas circunstanciadas, bem como o prazo e a estimativa financeira do contrato;
b) que a Comissão Permanente de Licitação verificou e analisou a referida requisição (atestou que o valor estimado, no presente caso, é equiparado aos praticado no mercado em geral), indicando por sua vez o objetoBenevides, o valor estimado e a dotação orçamentária a ser utilizada para a tratada contratação;
c) que a autoridade competenteaceite da pessoa jurídica, verificando a conveniência e oportunidade da requisição, autorizou a inexigibilidade aprosposta do processo referente à contratação da empresa;
d) que o processo foi devidamente autuado;
e) que o processo foi encaminhado para a Comissão Permanente de Licitação para as providências necessárias;
f) e, por fim, foi juntado ao processo a proposta do escritório convidado, bem como seus documentos de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, seguridade social, FGTS, Trabalhista e os documentos referentes à constituição da empresaaditivo, além do curriculum do escritório de declaração de adequação orçamentária e de seus sócios, e atestados de capacidade técnica.
03disponibilidade financeira. Após estes procedimentos, a Comissão Permanente de Licitação enviou o presente processo a esta Procuradoria Municipal para a devida análise.
04. E feitas estas considerações, passemos a analisar os autos, respeitandoRessalta-se aos conceitos de "serviços especializados" e "empresas de notória especialização", que norteiam tal necessidade é premente da Administração Pública em dar continuidade as atividades administrativas essenciais ao interesse público. Eis o objeto da almejada contrataçãorelato dos fatos.
05. Pois bem. Inicialmente mister observarmos que o art. 37, inciso XXI, da Carta Magna, estabelece a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para contratações feitas pelo Poder Público. No entanto, o próprio dispositivo constitucional reconhece a existência de exceções à regra ao efetuar a ressalva dos casos especificados na legislação, quais sejam a dispensa e a inexigibilidade de licitação, in verbis:
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DO RELATÓRIO. 01. Vem ao exame desta Procuradoria MunicipalVersa o presente Procedimento Administrativo sobre a dispensa de licitação para contratação de serviços de locação de veículos com condutores para as secretarias municipais, com o escopo de viabilizar a realização de atividades do município, incluindo, e este o argumento mais em destaque, o presente processo administrativotransporte de utentes enfermos e profissionais da saúde. É solicitado parecer desta procuradoria acerca da legalidade da contratação direta presa nos autos administrativos, consoante ofício oriundo da Secretaria de Administração, que trata da contratação se presta à justificativa técnica. Com o objeto de serviço realizar a locação de consultoria e assessoria jurídica especializada no ramo veículos para a realização de atividades do Direito Público para atender as demandas da Prefeitura Municipal de Portelmunicípio, na modalidade de 'inexigibilidade de licitação', com fulcro no inciso II, do art. 25 c/c o inciso III do art. 13, todos da Lei 8.666/93.
02. Consta dos autos:
a) que o chefe do poder executivo municipaldeterminou aos Secretários Municipais que exteriorizassem as necessidades das suas respectivas secretarias, emitiu requisição identificando o objeto necessário e indicando-se as justificativas circunstanciadasespecificações mínimas dos veículos que ficariam à sua disposição e, bem como o prazo e obviamente, a estimativa financeira do contrato;
b) necessidade inadiável conduto de cujo desvelo seja possível levar a efeito a contratação anômala pretendida. Nesta esteira, considerando que inexistem contratos vigentes com os objetos em comento, quais sejam, locação de veículos para atender as necessidades pinçadas pelas secretarias; que se trata de gestão nova, à qual, inclusive, fora sonegada a Comissão Permanente inafastável transição de Licitação verificou e analisou a referida requisição (atestou que o valor estimado, no presente caso, é equiparado aos praticado no mercado em geral), indicando por sua vez o objeto, o valor estimado e a dotação orçamentária a ser utilizada para a tratada contratação;
c) que a autoridade competente, verificando a conveniência e oportunidade da requisição, autorizou a inexigibilidade do processo referente à contratação da empresa;
d) que o processo foi devidamente autuado;
e) que o processo foi encaminhado para a Comissão Permanente de Licitação para as providências necessárias;
f) governo e, por fimconseguinte, foi juntado ao processo o repasse de informações imprescindíveis à continuidade do serviço público e das atividades administrativas; que se faz necessária a proposta do escritório convidadoidentificação correta das rotas, a quantidade utentes efetivamente assistidos em tempos de enfrentamento de COVID, e tipos de veículos necessários, bem como seus documentos como, o fato de regularidade com as Fazendas Federalque essa identificação deverá ser concluída no prazo estimado de 90 (noventa) dias, Estadual e Municipalfaz consulta à assessoria jurídica deste município. Perquire-se, seguridade socialpois, FGTSacerca da possibilidade de contratar empresa apta a erigir aludida locação para atendimento das necessidades das Secretarias Municipais espelhadas no bojo do caderno processual conutor da pretendida contratação, Trabalhista e os documentos referentes à constituição da empresa, além do curriculum do escritório e de seus sócios, e atestados de capacidade técnica.
03. Após estes procedimentos, sem a Comissão Permanente de Licitação enviou o presente processo a esta Procuradoria Municipal para a devida análise.
04. E feitas estas considerações, passemos a analisar os autos, respeitando-se aos conceitos de "serviços especializados" e "empresas de notória especialização", que norteiam o objeto da almejada contratação.
05. Pois bem. Inicialmente mister observarmos que o art. 37, inciso XXI, da Carta Magna, estabelece a obrigatoriedade necessidade de realização de procedimento licitatório para contratações feitas certame licitatório, pelo Poder Público. No entantoprazo supra mencionado, conforme especificado nos quantitativos em anexo, tempo em que, certamente, será realizado e finalizado o levantamento dos dados necessários, bem como, o próprio dispositivo constitucional reconhece procedimento licitatório, porquanto arvore-se, no casuísmo em espeque, a existência extrema necessidade desses serviços à continuidade de exceções atividades essenciais desta edilidade. Era o que havia a relatar. Passa-se à regra ao efetuar a ressalva dos casos especificados na legislação, quais sejam a dispensa e a inexigibilidade de licitação, in verbis:análise jurídica da consulta.
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Samples: Dispensa De Licitação
DO RELATÓRIO. 01. Vem ao exame desta Procuradoria MunicipalTrata-se de solicitação encaminhada, o presente processo administrativo, que trata da contratação do Setor de serviço de consultoria e assessoria jurídica especializada no ramo do Direito Público para atender as demandas da Prefeitura Municipal de PortelLicitação-Pregoeiro, na pessoa do sr. Tales Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, pregoeiro, na qual requer análise jurídica da legalidade da minuta do instrumento convocatório na modalidade de 'inexigibilidade de licitação'pregão presencial, com fulcro no inciso II, do artvistas à “Aquisição de uma Câmara de Conservação Homoderivados/Imuno/Termolábeis em Atendimento à Proposta de Aquisição de Equipamento/Material Permanente nº 11190.812000/1190-03”. 25 c/c o inciso III do art. 13, todos da Lei 8.666/93.
02. Consta dos autos:
a) Ressalvando-se os aspectos técnicos e econômicos que o chefe do poder executivo municipal, emitiu requisição identificando o objeto necessário e as justificativas circunstanciadas, bem como o prazo e consubstanciaram a estimativa financeira do contrato;
b) que a Comissão Permanente de Licitação verificou e analisou a referida requisição (atestou que o valor estimado, no presente caso, é equiparado aos praticado no mercado em geral), indicando por sua vez o objeto, o valor estimado e a dotação orçamentária a ser utilizada para a tratada contratação;
c) que a autoridade competente, verificando a conveniência e oportunidade da requisição, autorizou a inexigibilidade do processo referente à contratação da empresa;
d) que o processo foi devidamente autuado;
e) que o processo foi encaminhado para a Comissão Permanente de Licitação para as providências necessárias;
f) e, por fim, foi juntado ao processo a proposta do escritório convidado, bem como seus documentos de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, seguridade social, FGTS, Trabalhista e os documentos referentes à constituição da empresa, além do curriculum do escritório e de seus sócios, e atestados de capacidade técnica.
03. Após estes procedimentos, a Comissão Permanente de Licitação enviou o presente processo a esta Procuradoria Municipal para a devida análise.
04. E feitas estas consideraçõeselaboração das tratadas minutas, passemos a analisar os autosa presente Minuta do Instrumento Editalício, respeitandobem como de seus anexos e Contrato Administrativo, a fim de verificar o atendimento dos requisitos legais estabelecidos na Lei 10.520/2002, bem como na Lei n° 8.666/93 e nas demais legislações aplicáveis ao caso. Inicialmente, cumpre observar que o exame dos presentes autos se restringe aos aspectos jurídicos, excluídos aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação ao interesse público, tendo observado todos os requisitos legalmente impostos. Quanto às especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da futura contratação, presume-se que suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinados pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público. Quanto à justificativa, esclarecemos que não compete ao órgão jurídico adentrar o mérito - oportunidade e conveniência - das opções do Administrador, exceto em caso de afronta aos conceitos preceitos legais. O papel do Órgão jurídico é recomendar que a justificativa seja a mais completa possível, orientando o órgão assistido, se for o caso, pelo seu aperfeiçoamento ou reforço, na hipótese de "serviços especializados" e "empresas ela se revelar insuficiente, desproporcional ou desarrazoada, de notória especialização"forma a não deixar margem para eventuais questionamentos. Por derradeiro, convém destacar que cabe ao setor competente realizar a revisão quanto às especificações dos produtos a serem contratados, se assim entender cabível, antes de promover a publicação do Instrumento Convocatório, visando evitar eventuais equívocos que possam comprometer o êxito do certame. Destaca-se ainda, que norteiam é vedada à Administração a exigência de marca específica para os materiais e equipamentos, no entanto, faz-se necessário a correta especificação do objeto que se pretende licitar a fim de garantir a qualidade dos itens futuramente contratados. A Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Ofício n° 1089/2020 (fl. 02-13), justificou a necessidade do objeto alegando que: “(...) visando adequar a rede de frios, as salas de imunização, estruturar e implementar os serviços de vacinação e atender satisfatoriamente a população na zona urbana e rural do Município de Vitória do Xingu, segue em anexo proposta de aquisição junto ao Ministério da Saúde com o devido quantitativo e especificações (...)”. Juntou documentos oficiais do Ministério da Saúde, com as devidas justificativas. Acostou-se Ofício acima citado, o levantamento prévio de pesquisa de mercado com as planilhas de demanda, os registros com pesquisas de preço com 03 (três) fornecedores (fls. 18-19, 21 e 25-26), mapa de cotação do tipo planilha de média de preços (fls. 28-30), despacho fundamentado do Setor de Contabilidade da Prefeitura acerca da existência de crédito orçamentário (fls. 31) e demais documentos comprobatórios, que pelo princípio da economia e celeridade processual, deixo de listá-los. Cumpre observar, também, que a Autoridade Competente, Secretária Municipal de Saúde, é responsável por todos os documentos desenvolvidos no âmbito da secretaria e que posteriormente foram juntados aos autos. E dever da Autoridade Competente zelar pela veracidade das informações carreadas ao processo. Quanto às exigências de qualificação técnica, cabe ressaltar que a documentação a ser exigida nos editais encontra limitação no art. 30 da Lei 8.666/93. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as exigências de qualificação técnica são ilegais quando extrapolam os limites da Lei de Licitações, impondo ônus excessivo aos licitantes e ferindo o princípio da competitividade. Exigências especiais de habilitação, quaisquer que sejam as particularidades do objeto, devem manter vínculo com a lei de licitações e estar justificadas no processo. Verifica-se às fls. 32-33, declaração de adequação orçamentária, com a Indicação de Dotação Orçamentária; Minuta do Edital de Licitação, o Termo de Referência, contendo a definição do objeto e a justificativa para o fornecimento/serviço, bem como demais condições a serem seguidas no procedimento licitatório (fls. 37-72). A jurisprudência do TCU aponta também para a necessidade de se realizar pesquisa de preços da almejada contratação.
05maneira mais ampla possível de modo a verificar a compatibilidade das propostas apresentadas com os preços de mercado. Pois bemNo processo em comento, foram realizadas 03 (três) pesquisas de preço mercadológico. Inicialmente mister observarmos Destaque-se que a obtenção de no mínimo três propostas válidas de fornecedores é requisito indispensável de aceitabilidade da pesquisa de preços, devendo a Administração não se limitar a efetuar o mínimo exigido, mas envidar esforços no sentido de se obter o maior número possível de cotações de fontes diversas que reflitam a realidade do mercado. Assim, a pesquisa de preços deve ter tantos orçamentos quanto forem possíveis de serem obtidos nas diversas fontes, devendo ser consignado no processo de contratação justificativa quanto à impossibilidade de utilização de alguma das fontes ou não obtenção de no mínimo três orçamentos válidos de fornecedores. Registre-se que a realização de cotações de preços e, posterior, análise dos preços é matéria técnica, de competência da área solicitante, qual seja a Secretaria Municipal de Saúde, tendo esta total responsabilidade quanto à veracidade e lisura da pesquisa de preços, cabendo a esta Procuradoria, quando da análise jurídica, informar os parâmetros legais e regulamentares que devem ser observados na respectiva pesquisa, conforme acima realizado. Frise-se que, após a formalização do procedimento, a avaliação dos preços apresentados e sua compatibilidade com os valores de mercado, se os quantitativos dos itens a serem contratados são compatíveis com a demanda da Secretaria Municipal de Saúde, bem como a indicação orçamentária, coube ao Setor Contábil da Prefeitura. Na sequência, o processo foi remetido a esta Procuradoria, para a análise prévia dos aspectos jurídicos da minuta de edital elaborada, prescrita no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Este Parecer, portanto, tem o escopo de assistir ao Órgão Municipal no controle interno da legalidade dos atos administrativos praticados na fase preparatória da licitação. Tem origem na Consulta formulada pela COMISSÃO DE LICITAÇÃO, nos seguintes termos: Deve-se salientar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe. Destarte, cabendo a esta Procuradoria, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar à conveniência. Pareceres administrativos são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já então, o que subsiste como ato administrativo, não é o parecer, mas sim o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negocial ou punitiva. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar acerca da matéria, verbis: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS: ADVOGADO. PROCURADOR: PARECER. C.F., art. 70, parag. único, art. 71, II, art. 133. Lei nº 8.906, de 1994, art. 2º, § 3º, art. 7º, art. 32, art. 34, IX. I. – Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o artparecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. 37Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, inciso XXI‘Curso de Direito Administrativo’, da Carta MagnaMalheiros Ed., estabelece a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para contratações feitas pelo Poder Público. No entanto13ª ed., o próprio dispositivo constitucional reconhece a existência de exceções à regra ao efetuar a ressalva dos casos especificados na legislação, quais sejam a dispensa e a inexigibilidade de licitação, in verbis:p. 377.
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Samples: Licitação
DO RELATÓRIO. 01. Vem ao exame desta Procuradoria MunicipalO processo teve início com a requisição formulada pela aquisição de material de construição, o presente processo administrativo, que trata da contratação de serviço de consultoria e assessoria jurídica especializada no ramo do Direito Público para atender as demandas necessidades da Prefeitura Secretaria Municipal de PortelSaúde, relatando a necessidade do objeto e justificando sua pretensão. A requisição foi protocolada pelo Departamento de Licitações, que na modalidade sequência instruiu o processo com as informações preliminares pertinentes a toda e qualquer contratação pública, independentemente de 'inexigibilidade efetivarem-se na via licitatórias ou através de licitação', com fulcro no inciso II, do artcontratação direta. 25 c/c o inciso III do art. 13, todos da Lei 8.666/93.
02. Consta dos Constam nos autos:
a) que o chefe I. Solicitação/requisição do poder executivo municipal, emitiu requisição identificando o objeto necessário e as justificativas circunstanciadas, bem como o prazo e a estimativa financeira do contrato;
b) que a Comissão Permanente de Licitação verificou e analisou a referida requisição (atestou que o valor estimado, no presente caso, é equiparado aos praticado no mercado em geral), indicando por sua vez o objeto, o valor estimado e elaborada pelo agente ou setor competente com a dotação orçamentária a ser utilizada para a tratada devida justificativa da necessidade de contratação;
c) que a autoridade competenteII. Pesquisa de preços praticados pelo mercado do ramo do objeto da licitação, verificando a conveniência e oportunidade com o resumo da requisição, autorizou a inexigibilidade do processo referente à contratação da empresamédia aritmética dos preços pesquisados;
d) III. Estudos Técnico Preliminar e Termo de referência com a devida aprovação motivada do termo de referência pela autoridade competente ;
IV. Declaração de existência de recursos orçamentários, com indicação das respectivas rubricas;
V. Autorização da autoridade competente para a abertura da licitação;
VI. Justificativa;
VII. Decreto do Ordenador;
VIII. Abertura de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado;
IX. Designação do Pregoeiro e equipe;
X. Despacho ao Juridico;
XI. Minuta de edital e anexos. Na sequência, o processo foi remetido a esta Procuradoria Jurídica, para a análise prévia dos aspectos jurídicos da minuta de edital elaborada, prescrita no art. 38, parágrafo único, da Lei no 8.666/93. Este Parecer, portanto, tem o escopo de assistir a municipalidade no controle interno da legalidade dos atos administrativos praticados na fase preparatória da licitação. O Pregoeira sugeriu que o processo foi devidamente autuado;
e) ocorresse através de licitação na modalidade Pregão, uma vez que se trata de bem de natureza comum, podendo ser objetivamente definido no edital, atendendo ao que dispõe o processo foi encaminhado para parágrafo único do artigo1º da Lei n° 10.520/02. Ainda indicou a Comissão Permanente de Licitação para as providências necessárias;
f) eforma Eletrônica, por fim, foi juntado ao processo a proposta do escritório convidado, bem como seus documentos de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual entender que essa modalidade é mais célere e Municipal, seguridade social, FGTS, Trabalhista e os documentos referentes à constituição da empresa, além do curriculum do escritório e de seus sócios, e atestados de capacidade técnicapromove uma considerável economia.
03. Após estes procedimentos, a Comissão Permanente de Licitação enviou o presente processo a esta Procuradoria Municipal para a devida análise.
04. E feitas estas considerações, passemos a analisar os autos, respeitando-se aos conceitos de "serviços especializados" e "empresas de notória especialização", que norteiam o objeto da almejada contratação.
05. Pois bem. Inicialmente mister observarmos que o art. 37, inciso XXI, da Carta Magna, estabelece a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para contratações feitas pelo Poder Público. No entanto, o próprio dispositivo constitucional reconhece a existência de exceções à regra ao efetuar a ressalva dos casos especificados na legislação, quais sejam a dispensa e a inexigibilidade de licitação, in verbis:
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Samples: Pregão Eletrônico
DO RELATÓRIO. 01. Vem ao exame desta Procuradoria MunicipalTrata-se de Prejulgado de iniciativa do Presidente deste Tribunal de Contas, o presente processo administrativo, que trata da contratação de serviço de consultoria e assessoria jurídica especializada no ramo do Direito Público para atender as demandas da Prefeitura Municipal de Portel, na modalidade de 'inexigibilidade de licitação', com fulcro no inciso II, nos termos do art. 25 c/c o inciso III 410, do artRegimento Interno, em atenção à solicitação da Coordenadoria-Geral de Fiscalização constante do Ofício nº 29/2020 (peça 02), objetivando a definição da forma de prestação de contas dos Contratos de Gestão nos sistemas utilizados por esta Corte. 13A solicitação foi motivada pelas dúvidas acerca das obrigações oriundas da celebração de Contratos de Gestão, todos em razão da Lei 8.666/93.
02. Consta dos autos:
a) pluralidade de significados que o chefe do poder executivo municipal, emitiu requisição identificando o objeto necessário e as justificativas circunstanciadaslhe são atribuídos pelo ordenamento jurídico, bem como pela divergência de entendimentos acerca de sua natureza, constatada entre o prazo e a estimativa financeira do contrato;
b) que a Comissão Permanente Acórdão nº 1782/13 – Tribunal Pleno (proferido nos autos de Licitação verificou e analisou a referida requisição (atestou que o valor estimado, no presente caso, é equiparado aos praticado no mercado em geralConsulta nº 66886/13), indicando por sua vez o objeto, o valor estimado e a dotação orçamentária a ser utilizada para a tratada contratação;
c) que a autoridade competente, verificando a conveniência e oportunidade da requisição, autorizou a inexigibilidade do processo referente à contratação da empresa;
d) que o processo foi devidamente autuado;
e) que o processo foi encaminhado para a Comissão Permanente de Licitação para as providências necessárias;
f) e, por fim, foi juntado ao processo a proposta do escritório convidado, bem como seus documentos de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, seguridade social, FGTS, Trabalhista e os documentos referentes à constituição da empresa, além do curriculum do escritório e de seus sócios, e atestados de capacidade técnica.
03. Após estes procedimentos, a Comissão Permanente de Licitação enviou o presente processo a esta Procuradoria Municipal para a devida análise.
04. E feitas estas considerações, passemos a analisar os autos, respeitando-se aos conceitos de "serviços especializados" e "empresas de notória especialização", que norteiam o objeto da almejada contratação.
05. Pois bem. Inicialmente mister observarmos que o art. 37000, inciso XXIxxxxxxxxx xxxxx, xx Xxxxxxxxx Xxxxxxx (xxxx redação foi definida pela Resolução nº 73/2019) e o posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2015. Também foi assinalada a necessidade da Carta Magnadefinição de um entendimento uniforme acerca dos procedimentos de prestação de contas das despesas decorrentes dos Contratos de Gestão celebrados com Organizações Sociais, estabelece Serviços Sociais Autônomos e com entidades da Administração Pública indireta que prevejam transferências de recursos públicos, em razão da divergência de entendimentos entre o Acórdão de Parecer Prévio nº 287/18 – Tribunal Pleno, e o Acórdão nº 850/2012 (proferido nos autos de Consulta nº 323704/10). Instruem a obrigatoriedade solicitação inicial os Estudos Preliminares (peça 03) elaborados pela Gerência do Programa de realização Fiscalização de procedimento licitatório para contratações feitas pelo Poder PúblicoContratos de Parceria e de Gestão – PROFIC que, após detalhada análise, propôs as seguintes teses: A prestação de contas dos repasses efetuados pela administração pública municipal ou estadual a organizações sociais, serviços sociais autônomos, fundações públicas de direito privado e demais entidades da administração indireta em decorrência da formalização de contrato de gestão ou instrumento similar, com transferência de recursos, deverá incluir dados pormenorizados referentes à execução do instrumento. No entantoOs dados referentes à execução dos contratos de gestão com serviços sociais autônomos e fundações públicas de direito privado na esfera estadual serão informados no sistema SEI-CED e no SIAP, o próprio dispositivo constitucional reconhece ou naquele(s) que venha(m) substituí-lo(s). Os dados referentes à execução dos contratos de gestão com serviços sociais autônomos e fundações públicas de direito privado na esfera municipal serão informados no SIT a existência partir de exceções à regra ao efetuar a ressalva dos casos especificados na legislação2021, quais até que sejam a dispensa e a inexigibilidade disponibilizados no SIM-AM os módulos apropriados de licitação, in verbis:captação de dados.
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Samples: Contrato De Gestão