PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0035/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANGABA-BA DISPENSA EMERGENCIAL DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 026/2021 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANGABA-BA OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE...
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0035/2021 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANGABA-BA |
DISPENSA EMERGENCIAL |
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 026/2021 |
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANGABA-BA |
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM E SEM CONDUTORES, ATENDENDO ASSIM AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANGABA E SUAS SECRETARIAS. |
CONTRATADO(A): MARABA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI CNPJ: 06.149.211/0001-77 |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art.24, inc. IV, da Lei n° 8.666/93. |
VALOR DA CONTRATAÇÃO: R$ 196.029,40 (cento e noventa e seis mil vinte e nove reais e quarenta centavos). |
VIGÊNCIA: 05 de fevereiro a 05 de abril de 2021 |
EXERCÍCIO: 2021 |
Oficio Requisitório
Ao
Ilmo. Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Prefeito de Mirangaba - BA.
Trata-se, de solicitação para a abertura de processo administrativo condutor de contratação direta a ser erigida sob o cabide de Dispensa Emergencial da empresa MARABA LOCADORA DE VEICULO EIRELI, inscrita no CNPJ nº 06.149.211/0001-77, vocacionada à prestação de serviços de locações de veículos com e sem condutores, atendendo assim as necessidades da Prefeitura Municipal de Mirangaba e suas Secretarias, de acordo com as especificações e quantitativos previstos do termo de referência, apenas e tão somente para conter o hodierno estado de periclitância sanitária, administrativa e social.
Na condição de Secretário Municipal de Administração, por conduto desta, venho à presença de V. Exa., em cumprimento as exigências contidas na Lei n° 8.666/93 e outras aplicáveis, apresentar Requisição para abertura de processo administrativo, termo de referência para dispensa de licitação, pesquisa de mercado em conformidade com a instrução normativa de nº 073/2020 da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, quadro resumo para seleção dos potenciais fornecedores e documentos para contratação direta.
I- DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO
Os serviços de locação de veículos leves, pesados e máquinas diversas, é vocacionado a assegurar a manutenção da prestação de serviços essenciais, cujo horizonte se estende desde o essencial e inadiável abastecimento de água potável das localidades desse município, que se ressentem deste bem essencial, cujo o acesso a esse bem primordial a manutenção da vida tentes servidos por poços artesianos, ao transporte de vacina imunizante do famigerado COVID-19, transporte de pacientes em tratamento fora do domicílio e o manejo dos resíduos sólidos acomodados no “lixão”, cuja disposição tem oferecido riscos à saúde da população.
Com efeito, o simples perpassar de olhos na descrição do objeto, devidamente detalhado em arquivo ora encaminhado (anexo), permite inferir que o município está na iminência de enfrentar perniciosa solução no desenvolvimento de atividades essenciais dependentes, hodiernamente, da locação de veículos leves, pesados e máquinas diversas com e sem condutores, sem os quais suportaremos irretorquível prejuízo ao continuísmo das atividades da Prefeitura, notadamente àquelas por conduto das quais socorre os utentes.
Impende ressaltar, nesse tocante, que a contratação em vértice se faz necessária em virtude da ausência de pacto administrativo volvido a assegurar o atendimento da demanda deste Poder Público Municipal, porquanto os Contratos de fornecimento erigidos no exercício de 2020, não foram prorrogados pela gestão pretérita.
Aliado a isso, a precariedade da transição e o exíguo lapso temporal para a nova administração envidar esforços para levar a efeito dimensionamento seguro, colaboraram para que o processo licitatório volvido a atender esta pretensão administrativa esteja, ainda, em sua fase interna.
À vista disso, como corolário lógico, necessária se revela a contratação de novos fornecedores, para que administrados e administração não restem, em demasia, prejudicados pela ausência de insumo essencial, evidenciando o caráter essencial, imprescindível e de extrema urgência do fornecimento dos itens mencionados.
Considerando que tal fato caracteriza situação emergencial, que enseja a contratação direta de itens relevantes, com a máxima urgência, por tempo determinado, como forma de garantir o indispensável serviços aos Mirangabense, com o atendimento pleno das necessidades da Administração e dos cidadãos Mirangabense.
Considerando que é impossível para o Município, em razão do prazo, como acima já demonstrado, ultimar a licitação em tempo a acudir as necessidades destas aquisições;
Considerando que saúde, educação e ação social estão para a Administração Pública em LOTE de primeira prioridade, inclusive com receitas constitucionalmente vinculada, indicando que não cabe qualquer omissão que possa prejudicar seu regular funcionamento;
Entende-se como sendo a melhor espécie de contratação para a casuística sob exame a Dispensa de Licitação instituída pelo inciso IV, do art. 24, da Lei nº 8.666/93, uma vez que todos os predicados inerentes à categoria já foram amplamente demonstrados no decorrer do presente expediente e pela documentação que o acompanha.
II- DA COMPATIBILIDADE COM OS PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO E DA ESCOLHA DO FORNECEDOR.
De acordo com o inc. II e III, do parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 8.666/93, nos procedimentos de dispensa de licitação a Administração Pública deve justificar a compatibilidade do preço contratado com o valor praticado pelo mercado e as razões para definição do fornecedor.
Nesse contexto, a Prefeitura Municipal de Mirangaba (BA), para justificar o preço das locações dos veículos e máquinas as quais pretende contratar, utilizou-se para análise de preços através de contratação similar de entes públicos e cotação direta com três potenciais fornecedores, sendo tal pesquisa conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73/2020 da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Dessa forma, cotações de potenciais fornecedores em anexo, o valor ofertado pela empresa indicada, tendo em conta a exigências técnicas mínimas buscadas, não só está condizente com o praticado no mercado, como também a empresa MARABA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI – CNPJ: 06.149211/0001-77, figura-se como o melhor dentre aqueles cotados, razão pela qual recai a escolha dessa Administração sobre ela.
Assim, após as razões acima expostas, infere-se que a proposta desenvolvida pela empresa MARABA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, inscrição no CNPJ: 06.149211/0001-77, se
adequa aos anseios desta Edilidade, porquanto demonstrou ser mais econômico aos cofres públicos.
CONCLUSÃO
Logo, diante das informações acima trazidas e os documentos que instruem o presente Memorando, requer que V. Exa., após análise, digne-se a autorizar a abertura de procedimento administrativo para dispensa emergencial de licitação com o escopo de adquirir o mencionado objeto.
Mirangaba, 05 de fevereiro de 2021.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Secretário Municipal de Administração Decreto Municipal de Nº 003/2021
TERMO DE REFERÊNCIA
1. JUSTIFICATIVA
Considerando os prejuízos e riscos pela a ausência de meio de transporte para completar serviços essenciais a Prefeitura Municipal de Mirangaba (BA), concluímos que tais locações visa atender necessidades urgentes e emergenciais da Administração Municipal e suas secretarias, como por exemplo a Secretaria Municipal de Saúde, a qual se ressente de forte necessidade de assegurar ambulâncias e veículos que transportam pacientes para outras localidades, além do mais os tais veículos serão utilizados para Secretaria de Agricultura no Abastecimento de Água potável aos utentes desassistidos, bem como, pela Secretaria de Meio Ambiente para o inadiável manejo dos resíduos sólidos acomodados no “Lixão”, cujo acúmulo tem oferecido riscos à saúde das pessoas. As locações que estão sendo solicitadas através desta dispensa emergencial, são atividades públicas essenciais e indispensáveis, e que necessitam de atendimento por parte do Poder Público Municipal, e o não atendimento imediato dessas situações pode ocasionar prejuízos irreparáveis à população, principalmente no que diz respeito à área da saúde pública, Abastecimento de água e manejo de resíduos sólidos do lixão. Nesse sentido, sabe-se que o Município não pode interromper a execução de caros serviços à população, tendo que atender satisfatoriamente todas as secretarias que venham a necessitar. Logo, o prazo regular de um processo licitatório para as locações dos veículos solicitados, se tomar nenhuma providência, de imediato e urgente, traz consigo certos riscos e prejuízos para a população do município de Mirangaba (BA).
2. DO OBJETO
2.1. Contratação de empresa para prestação de serviços de locações de veículos com e sem condutores, atendendo assim as necessidades da Prefeitura Municipal de Mirangaba e suas Secretarias. Conforme as especificações mínimas, quantitativas e demais condições constantes neste Termo.
3. DA FUNDAMENTAÇÃO
3.1 Inciso IV do art. 24 da lei nº 8.666 de 21 de junho 1993.
4. DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO:
4.1 Discriminação do Objeto:
ITEM | DESCRIÇÃO | UNID | QUANT. |
01 | Locação de 10 (DEZ) Veículos tipo passeio, movido a gasolina ou flex, capacidade para 05 ocupantes, motorização mínima 1.0, sem limite de quilometragem, em atendimento as necessidades da Secretaria de Saúde, para Transporte de pacientes, servidores e profissionais a serviço deste município dentro ou fora dele. (manutenção com reposição de peças e condutor por conta da CONTRATADA) – (combustível por conta da CONTRATANTE) | MÊS | 02 |
02 | Locação de 01 (UM) Veículo utilitário tipo van, movido a óleo diesel, capacidade mínima para 12 ocupantes, potência mínima 115CV, sem limite de quilometragem, em atendimento as necessidades da Secretaria de Saúde, para Transporte de pacientes, | KM | 6.000 |
servidores e profissionais a serviço deste município dentro ou fora dele. (manutenção com reposição de peças e condutor por conta da CONTRATADA) | |||
03 | Locação de 03 (TRÊS) veículos, caminhão tipo pipa com tanque com capacidade mínima de 8.000 litros, sem limite de quilometragem, em atendimento as necessidades da Secretaria de Agricultura, para o transporte de água. (manutenção com reposição de peças e condutor por conta da CONTRATADA) – (combustível por conta da CONTRATANTE). | MÊS | 02 |
04 | Locação de 01 (UM) Trator de Esteira, movido a óleo diesel, para espalhamento, cobertura e compactação do lixo no Aterro Sanitário Municipal, em atendimento a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Turismo. | HORA | 100 |
5. DA VIGÊNCIA
5.1. A vigência do presente contrato será de 02 (dois) meses iniciando na data de assinatura do contrato.
6. DA ESPECIFICAÇÃO DO FORNECIMENTO, COTAÇÃO DE PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO:
6.1 A(s) empresa(s) vencedora(s) deverá(ão) fornecer o objeto deste termo em conformidade com o descrito no item 04, podendo o contratante no ato da entrega, rejeitar a entrega daquilo que estiver em desconformidade com a especificação, sem qualquer prejuízo para as Secretarias solicitantes.
6.2 O preço utilizado como referência para esta dispensa é a média dos 03 menores preços obtidos por esta administração municipal, em conformidade com a instrução normativa de nº 073/2020, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
6.3 O pagamento será realizado até 15 dias, após o fornecimento, consoantes apresentação da nota fiscal, observando-se aos quantitativos solicitados pela Contratante, de acordo com o art. 40, inciso XIV, alínea “a” da lei 8.666/93;
7. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
7.1 Para participar da presente Dispensa de licitação as empresas interessadas deverão apresentar toda a documentação comprobatória da necessária qualificação no que se refere à:
a) Habilitação Jurídica
b) Regularidade Fiscal e Trabalhista
c) Qualificação econômica e financeira
d) Qualificação Técnica
e) Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.
7.2 HABILITAÇÃO JURÍDICA
7.2.1 Empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;
7.2.2 Sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;
7.2.3 Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz, no caso de ser o, participante sucursal, filial ou agência;
7.2.4 Sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de prova da indicação dos seus administradores;
7.2.5 RG e CPF do empresário/sócios
7.3 REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
7.3.1 Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
7.3.2 Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
7.3.3 Prova de regularidade com a Fazenda Estadual do domicílio.
7.3.4 Prova de regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio.
7.3.5 Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
7.3.6 Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a justiça do trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII- A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
7.3.7 Caso a empresa detentora do menor preço seja qualificado como microempresa ou empresa de pequeno porte deverá apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, sob pena de inabilitação.
7.4 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
7.4.1 Certidão negativa de falência e concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
7.5 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
7.5.1 Deverá ser apresentado no mínimo, um Atestado de Capacidade Técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome e favor da empresa, que comprove a aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em característica com o objeto da Dispensa.
7.6 CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO XXXIII DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
7.6.1 A Declaração relativa à Trabalho de Menores, em papel timbrado (personalizado) da empresa de que não emprega menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e, em qualquer trabalho menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, conforme disposto no Inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal.
8. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE E CONTRATADA
8.1 Do Contratante
8.1.1 constituir servidor para a fiscalização da execução do contrato administrativo conforme dispõe o art. 67 da Lei Federal no 8.666/93.
8.1.2 efetuar o pagamento ao fornecedor, que será feito mediante a apresentação de documentos hábeis para cobrança e após liberação da despesa pela Controladoria Geral do Município.
8.1.3 realizar ordem de fornecimento dentro dos ditames do processo que deu origem a aquisição em tempo hábil para entrega, considerando o prazo de 02 (dois) dias.
8.2 Da Contratada
8.2.1 fornece os equipamentos com as determinações deste Termo, obedecendo sempre o prazo de entrega estipulado e as especificações aqui estabelecidas, sendo que eventuais equipamentos que estiverem em desacordo com o exigido, os mesmos não serão aceitos, e a contratada se obriga a repor os produtos por sua conta e risco, isentando o Município de qualquer despesa adicional.
8.2.2 O fornecedor se responsabilizará pela qualidade dos equipamentos, especialmente para efeito de substituição, no caso de não atendimento ao solicitado ou por qualquer problema que seja detectado na execução, com prazo de 05 (cinco) dias.
8.2.3 responsabilizar-se pelos salários, encargos sociais, previdenciários, securitários, taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre seu pessoal necessário à execução do Contrato, isentando o Contratante de qualquer responsabilidade decorrente;
8.2.4 responsabilizar-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos a que vier causar ao Contratante, aos usuários e a terceiros a eles vinculados.
8.2.5 apresentar quando solicitado pela Secretaria Municipal demandante, comprovação de cumprimento das obrigações tributárias e sociais legalmente exigidas;
8.2.6 Quando da necessidade de informações ou dúvidas referentes a procedimentos a serem realizados, o fornecedor deverá entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde.
8.2.7 fornecer as devidas Notas Fiscais, nos termos da Lei;
8.2.8 A contratada se responsabilizará por todos os danos causados por seus empregados ao município e/ou terceiros.
9 DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. Em caso de atraso injustificado no cumprimento dos prazos definidos neste contrato, a contratada pagará de mora de 1% (um por cento) ao dia, limitado a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato ou da nota de empenho, ou conforme o caso, sobre o valor correspondente a(s) entrega(s) em atraso.
9.1.1. A multa a que alude o item anterior não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas na Lei nº 8.666/93.
9.2. Em casos de inexecução parcial ou total das obrigações fixadas neste contrato, em relação ao objeto, a Administração Municipal poderá garantida a ampla defesa e o contraditório, aplicar as seguintes sanções:
9.2.1. Advertência será comunicada por escrito, por meio de ofício, sobre a existência de faltas leves, relacionadas com a execução do objeto da licitação.
9.2.2. Multa de até 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do empenho, no caso da contratada não cumprir rigorosamente as exigências contratuais ou deixar de receber a Nota de Xxxxxxx, salvo se decorrente de motivo de força maior definido em Lei, e reconhecido pela autoridade competente;
9.2.3. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Municipal, pelo prazo de até 02 (dois) anos, que serão fixados pelo ordenador de despesas, a depender da falta cometida.
9.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
9.3. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido ao Tesouro Municipal no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da notificação, podendo a Prefeitura de Mirangaba (BA), descontar o seu valor da Garantia Contratual, quando houver, descontar de eventuais pagamentos devidos à empresa, cobrar administrativa ou judicialmente, pelo processo de execução fiscal, com os respectivos encargos previstos em lei.
9.5. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da respectiva ciência.
9.6. Se o motivo da inexecução das obrigações ocorrer por comprovado impedimento ou de reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Prefeitura de Mirangaba (BA), a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.
9.7. Ocorrendo qualquer possibilidade de se exceder o limite percentual previsto no subitem 7.1., essa situação consistirá em motivo para que a Prefeitura de Mirangaba (BA), rescinda unilateralmente o contrato, independentemente da aplicação das outras penalidades previstas no “caput”.
9.8. As sanções previstas no “caput” poderão ser aplicadas simultaneamente, facultada a defesa prévia da interessada no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
9.9. Pela recusa injustificada da empresa vencedora em assinar o Contrato e retirada da nota de empenho, conforme disposto no item 14.2 deste instrumento, ser-lhe-á aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor global de sua Proposta de Preços, garantida a prévia defesa.
10. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1 As despesas decorrentes do objeto deste Contrato correrão de acordo com a seguinte Classificação Orçamentária, vigente no exercício 2021:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: | |
0901 – Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento. | |
1001 – Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e do Turismo – SEMARHT. | |
1102 – Fundo Municipal de Saúde. | |
PROJETO/ATIVIDADE: | FONTE: |
2.043 – Ampliação e Manutenção do Programa de Saúde da Família – PSF; | 02 |
2.043 – Ampliação e Manutenção do Programa de Saúde da Família – PSF; | 14 |
2.047 – Manutenção das Ações do Fundo Municipal de Saúde; | 02 |
2.038 – Manutenção das Ações Administrativas da Secretaria de Meio Ambiente. | 00 |
2.056 – Manutenção e Ampliação dos Sistemas de Abastecimento de Água; | 00 |
ELEMENTO DA DESPESA: | |
3.3.90.39.00 – Outros Serviços Terceiro – Pessoa Jurídica. |
Mirangaba (BA), 05 de fevereiro de 2021.
XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Secretário Municipal de Administração Decreto Municipal de Nº 003/2021
PESQUISA DE MERCADO (RELATÓRIO DE COTAÇÃO DE PREÇO)
Mirangaba - BA, 05 de fevereiro de 2021.
Em atenção aos procedimentos que norteiam a Administração Pública, ainda na fase interna, foi realizado pesquisa de mercado a fim de elaborar orçamento estimado para aquisição, com vistas a identificar quais os valores praticados no mercado para o objeto pretendido.
Nesse contexto, tendo em vista a necessidade da pesquisa de preços tendo como objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços de locações de veículos com e sem condutores, atendendo assim as necessidades da Prefeitura Municipal de Mirangaba e suas Secretarias, é apresentado Relatório de Cotação de acordo com Instrução Normativa de nº 073/2020. A estimativa de preço foi coletada por meio de potenciais fornecedores MARABA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI – CNPJ: 06.149211/0001-77, W. B. DA SILVA TRASPORTES EPP CNPJ: 16.684.116/0001-27 e BAHIA SERTÃO TRANSPORTES E
SERVIÇOS CNPJ: 13.419.782/0001-40. No tocante, ao método matemático aplicado para definição do valor estimado foi tomado como base a média dos preços, nesse contexto justifica a metodologia com o objetivo de dispor de uma estimativa de preço que esteja ao praticado no mercado, permitindo assim preços praticáveis para o município de Mirangaba (BA).
QUADRO RESUMO
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviços de locações de veículos com e sem condutores, atendendo assim as necessidades da Prefeitura Municipal de Mirangaba e suas Secretarias.
MODALIDADE: Dispensa Emergencial de Licitação conforme previsto o inciso IV do art. 24 da lei nº 8.666 de 21 de junho 1993.
VALOR INICIAL ORÇADO: 211,368,80 (duzentos e onze mil trezentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos)
VALOR FINAL: R$ 196.029,40 (cento e noventa e seis mil vinte e nove reais e quarenta centavos)
PROPOSTA INICIAL APRESENTADA POR POTENCIAIS FORNECEDORES:
MARABA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 06.149.211/0001-77, Xxx xx Xxxxxxxxx, xx 000, xxxx 00, - Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx – Bahia, no valor de R$ 196.029,40 (cento e noventa e seis mil vinte e nove reais e quarenta centavos).
ITEM | DESCRIÇÃO | UNID | QUANT. | VALOR UNIT. | VALOR TOTAL |
01 | Locação de 10 (DEZ) Veículos tipo passeio, movido a gasolina ou flex, capacidade para 05 ocupantes, motorização mínima 1.0, sem limite de quilometragem, em atendimento as necessidades da Secretaria de Saúde, para Transporte de pacientes, servidores e profissionais a serviço deste município dentro ou fora dele. (manutenção com reposição de peças e condutor por conta da CONTRATADA) – (combustível por conta da CONTRATANTE) | MÊS | 02 | 45.440,50 | 90.881,00 |
02 | Locação de 01 (UM) Veículo utilitário tipo van, movido a óleo diesel, capacidade mínima para 12 ocupantes, potência mínima 115CV, sem limite de quilometragem, em atendimento as necessidades da Secretaria de Saúde, para Transporte de pacientes, servidores e profissionais a serviço deste município dentro ou fora dele. (manutenção com reposição de peças e condutor por conta da CONTRATADA) | KM | 6.000 | 4,02 | 24.120,00 |
03 | Locação de 03 (TRÊS) veículos, caminhão tipo pipa com tanque com capacidade mínima de 8.000 litros, sem limite de quilometragem, em atendimento as necessidades da Secretaria de Agricultura, para o transporte de água. (manutenção com reposição de peças e condutor por conta da CONTRATADA) – (combustível por conta da CONTRATANTE). | MÊS | 02 | 31,159,20 | 62.318,40 |
04 | Locação de 01 (UM) Trator de Esteira, movido a óleo diesel, para espalhamento, cobertura e compactação do lixo no Aterro Sanitário Municipal, em atendimento a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Turismo. | HORA | 100 | 187,10 | 18.710,00 |
W. B. DA SILVA TRANSPORTES EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 16.684.116/0001-27, localizada na Rua Sete de Setembro, Colina do Sol, Campo Formoso – Bahia, no valor de R$ 215.040,00 (duzentos e quinze mil e quarenta reais)
ITEM | DESCRIÇÃO | UNID | QUANT. | VALOR UNIT. | VALOR TOTAL |
01 | Locação de 10 (DEZ) Veículos tipo passeio, movido a gasolina ou flex, capacidade para 05 ocupantes, motorização mínima 1.0, sem limite de quilometragem, em atendimento as necessidades da Secretaria de Saúde, para Transporte de pacientes, servidores e profissionais a serviço deste município dentro ou fora dele. (manutenção com reposição de peças e condutor por conta da CONTRATADA) – (combustível por conta da CONTRATANTE) | MÊS | 02 | 47.000,00 | 94.000,00 |
02 | Locação de 01 (UM) Veículo utilitário tipo van, movido a óleo diesel, capacidade mínima para 12 ocupantes, potência mínima 115CV, sem limite de quilometragem, em atendimento as necessidades da Secretaria de Saúde, para Transporte de pacientes, servidores e profissionais a serviço deste município dentro ou fora dele. (manutenção com reposição de peças e condutor por conta da CONTRATADA) | KM | 6.000 | 5,15 | 30.900,00 |
03 | Locação de 03 (TRÊS) veículos, caminhão tipo pipa com tanque com capacidade mínima de 8.000 litros, sem limite de quilometragem, em atendimento as necessidades da Secretaria de Agricultura, para o transporte de água. (manutenção com reposição de peças e condutor por conta da CONTRATADA) – (combustível por conta da CONTRATANTE). | MÊS | 02 | 35.070,00 | 70.140,00 |
04 | Locação de 01 (UM) Trator de Esteira, movido a óleo diesel, para espalhamento, cobertura e compactação do lixo no Aterro Sanitário Municipal, em atendimento a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Turismo. | HORA | 100 | 200,00 | 20.000,00 |
BAHIA SERTÃO TRANSPORTES E SERVIÇOS, inscrita no CNPJ sob o nº 13.419.782/0001-
40, localizada na Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx - Xxxxx, no valor de R$ 211.368,80 (duzentos e onze mil trezentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos)
ITEM | DESCRIÇÃO | UNID | QUANT. | VALOR UNIT. | VALOR TOTAL |
01 | Locação de 10 (DEZ) Veículos tipo passeio, movido a gasolina ou flex, capacidade para 05 ocupantes, motorização mínima 1.0, sem limite de quilometragem, em atendimento as necessidades da Secretaria de Saúde, para Transporte de pacientes, servidores e profissionais a serviço deste município dentro ou fora dele. (manutenção com reposição de peças e condutor por conta da CONTRATADA) – (combustível por conta da CONTRATANTE) | MÊS | 02 | 49.335,40 | 98.670,80 |
02 | Locação de 01 (UM) Veículo utilitário tipo van, movido a óleo diesel, capacidade mínima para 12 ocupantes, potência mínima 115CV, sem limite de quilometragem, em atendimento as necessidades da Secretaria de Saúde, para Transporte de pacientes, servidores e profissionais a serviço deste município dentro ou fora dele. (manutenção com reposição de peças e condutor por conta da CONTRATADA) | KM | 6.000 | 5,80 | 34.800,00 |
03 | Locação de 03 (TRÊS) veículos, caminhão tipo pipa com tanque com capacidade mínima de 8.000 litros, sem limite de quilometragem, em atendimento as necessidades da Secretaria de Agricultura, para o transporte de água. (manutenção com reposição de peças e condutor por conta da CONTRATADA) – (combustível por conta da CONTRATANTE). | MÊS | 02 | 38.949,00 | 77.898,00 |
04 | Locação de 01 (UM) Trator de Esteira, movido a óleo diesel, para espalhamento, cobertura e compactação do lixo no Aterro Sanitário Municipal, em atendimento a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Turismo. | HORA | 100 | 215,00 | 21.500,00 |
Considerando a base legal conforme previsto no inciso IV do art. 24 da lei nº 8.666 de 21 de junho 1993, foi realizado a classificação para o julgamento de Menor Preço ofertado pelo os potenciais fornecedores que apresentaram interesse no processo para Dispensa Emergencial de licitação, no qual tinha como objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços de locações de veículos com e sem condutores, atendendo assim as necessidades da Prefeitura Municipal de Mirangaba e suas Secretarias.
No tocante aos Item cotados a empresa MARABA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, inscrita no CNPJ: 06.149211/0001-77, apresentou o menor preço em comparação aos outros fornecedores e dentro do orçamento do município, a mencionada empresa também apresentou a documentação necessária para contratação atendendo devidamente a habilitação jurídica, de regularidade fiscal e trabalhista, econômica e financeira; técnica e cumprimento ao inciso XXXIII do art. 7º DA Constituição Federal de 1988.
Segue abaixo quadro resumo do potencial fornecedor com suas respectivas ofertas:
MARABA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 06.149.211/0001-77,
Xxx xx Xxxxxxxxx, xx 000, xxxx 00, - Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx – Bahia, no valor de R$ 196.029,40 (cento e noventa e seis mil vinte e nove reais e quarenta centavos).
ITEM | DESCRIÇÃO | UNID | QUANT. | VALOR UNIT. | VALOR TOTAL |
01 | Locação de 10 (DEZ) Veículos tipo passeio, movido a gasolina ou flex, capacidade para 05 ocupantes, motorização mínima 1.0, sem limite de quilometragem, em atendimento as necessidades da Secretaria de Saúde, para Transporte de pacientes, servidores e profissionais a serviço deste município dentro ou fora dele. (manutenção com reposição de peças e condutor por conta da CONTRATADA) – (combustível por conta da CONTRATANTE) | MÊS | 02 | 45.440,50 | 90.881,00 |
02 | Locação de 01 (UM) Veículo utilitário tipo van, movido a óleo diesel, capacidade mínima para 12 ocupantes, potência mínima 115CV, sem limite de quilometragem, em atendimento as necessidades da Secretaria de Saúde, para Transporte de pacientes, servidores e profissionais a serviço deste município dentro ou fora dele. (manutenção com reposição de peças e condutor por conta da CONTRATADA) | KM | 6.000 | 4,02 | 24.120,00 |
03 | Locação de 03 (TRÊS) veículos, caminhão tipo pipa com tanque com capacidade mínima de 8.000 litros, sem limite de quilometragem, em atendimento as necessidades da Secretaria de Agricultura, para o transporte de água. (manutenção com reposição de peças e condutor por conta da CONTRATADA) – (combustível por conta da CONTRATANTE). | MÊS | 02 | 31,159,20 | 62.318,40 |
04 | Locação de 01 (UM) Trator de Esteira, movido a óleo diesel, para espalhamento, cobertura e compactação do lixo no Aterro Sanitário Municipal, em atendimento a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Turismo. | HORA | 100 | 187,10 | 18.710,00 |
Mirangaba – Bahia, 05 de fevereiro de 2021
XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Secretário Municipal de Administração Decreto Municipal de Nº 003/2021
DESPACHO
Pelo presente, autorizo a abertura de processo administrativo, determinando a autuação e numeração rubricada das páginas desta solicitação e seus documentos anexos, pelo servidor competente, com anexação de capa, para fins de formalização.
Após, determino o encaminhamento dos presentes autos ao Setor Contábil para que informe acerca da existência ou não de disponibilidade orçamentária para fazer face à despesa solicitada, na hipótese de eventual celebração de contrato, ao mesmo tempo, solicito que seja encaminhado para o departamento de controle interno a fim de verificar acerca da legalidade/possibilidade da realização da dispensa de licitação e da celebração do contrato.
Posteriormente a manifestação do Setor de Contabilidade e Controle Interno, determino a remessa dos autos à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal, para que proceda a análise e elaboração de parecer jurídico acerca da legalidade/possibilidade da realização da dispensa de licitação e, por consequência, da celebração do contrato administrativo, à luz dos requisitos insculpidos na Lei n° 8.666/93, exarando, ainda, minuta do referido contrato.
Cumpridas estas determinações, retornem os autos ao Gabinete do Prefeito.
Mirangaba-BA, 05 de fevereiro de 2021.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Prefeito de Municipal de Mirangaba-BA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0035/2021 AUTUAÇÃO
Aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e um, na sede da Prefeitura Municipal de Mirangaba - BA, foi encaminhada a esta Presidente da Comissão de Licitação, o Ofício Requisitório, termo de referência, pesquisa de mercado e quadro resumo oriundo da Secretaria Municipal de Administração de Mirangaba, contendo a descrição clara e suficiente da pretensão contratual, caracterização da possibilidade da contratação direta em razão da necessidade, emergência e valor, a compatibilidade do preço com praticado no mercado, e a documentação da contratada, ou seja, todos os requisitos autorizadores para realização da dispensa de licitação, consoante autorização do Prefeito de Mirangaba - BA, para deflagrar o procedimento de dispensa arrimada no inc. IV, do art. 24, da Lei n° 8.666/93, pelo que o Autuo sob o n° 026/2021, Processo Administrativo nº 0035/2021. Assim para constar eu, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Presidente da Comissão Permanente de Licitação, faço o presente registro e autuação.
Mirangaba – BA, 05 de fevereiro de 2021.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Presidente da Comissão Permanente de Licitação Portaria sob n° 001/2021
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxx
Membro Membro
MIRANGABA – Bahia, 05 de fevereiro de 2021.
Ilmo. Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Prefeito de Mirangaba (BA).
Prezado Senhor, em resposta a solicitação do senhor Prefeito, datado de 05 de fevereiro de 2021, relativo ao Processo Administrativo nº 0035/2021, que gerou a Dispensa Emergencial de Licitação tombada sob o nº 026/2021, informamos que as despesas aludidas no expediente acima informado correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: | |
0901 – Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento. | |
1001 – Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e do Turismo – SEMARHT. | |
1102 – Fundo Municipal de Saúde. | |
PROJETO/ATIVIDADE: | FONTE: |
2.043 – Ampliação e Manutenção do Programa de Saúde da Família – PSF; | 02 |
2.043 – Ampliação e Manutenção do Programa de Saúde da Família – PSF; | 14 |
2.047 – Manutenção das Ações do Fundo Municipal de Saúde; | 02 |
2.038 – Manutenção das Ações Administrativas da Secretaria de Meio Ambiente. | 00 |
2.056 – Manutenção e Ampliação dos Sistemas de Abastecimento de Água; | 00 |
ELEMENTO DA DESPESA: | |
3.3.90.39.00 – Outros Serviços Terceiro – Pessoa Jurídica. |
VALOR DE R$ 196.029,40 (cento e noventa e seis mil vinte e nove reais e quarenta centavos).
Em tempo, informo que existe viabilidade financeira para a contratação de empresa para a aquisição em comento, com pagamento em até 30 (trinta) dias úteis a contar da emissão e atesto da Nota Fiscal.
Atenciosamente,
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Diretor de Contabilidade Decreto n.º 051/2021
PARECER JURÍDICO
Processo Administrativo nº 0035/2021 Referência: Dispensa nº 026/2021
Origem: Secretaria de Administração.
Objeto: Contratação de empresa para Locação de Veículos para Secretarias.
“Há um tempo em que é preciso abandonar as roupas usadas, que já tem a forma do nosso corpo, e esquecer os nossos caminhos, que nos levam sempre aos mesmos lugares. É o tempo de travessia: e, se não ousarmos fazê-la, teremos ficado para sempre, à margem de nós mesmos.” Xxxxxxxx Xxxxxx.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LEVES E PESADOS, POR MEIO DA SECRETARIA DE ADMINSTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MIRANGABA, VOCACIONADOS AO TRANSPORTE DE UTENTES ENFERMOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E ÁGUA POTÁVEL. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO AINDA EM FASE INTERNA, SEM PUBLICAÇÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DO PRODUTO NOS MOLDES COMO REQUESTADO. MUNICIPIO NÃO POSSUI ESTOQUE SUFICIENTE À DEMANDA PREVISTA. EXIGUIDADE TEMPORAL À CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TRANSIÇÃO SONEGADA – EVENTO FUTURO E INCERTO E DE SEUS EFEITOS REFLEXOS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL CARACTERIZADA. DISPENSA DE LICITAÇÃO AUTORIZADA.
Do relatório.
Versa o presente Procedimento Administrativo sobre a dispensa de licitação para contratação de serviços de locação de veículos com condutores para as secretarias municipais, com o escopo de viabilizar a realização de atividades do município, incluindo, e este o argumento mais em destaque, o transporte de utentes enfermos e profissionais da saúde.
É solicitado parecer desta procuradoria acerca da legalidade da contratação direta presa nos autos administrativos, consoante ofício oriundo da Secretaria de Administração, que se presta à justificativa técnica.
Com o objeto de realizar a locação de veículos para a realização de atividades do município, o chefe do poder executivo determinou aos Secretários Municipais que exteriorizassem as necessidades das suas respectivas secretarias, indicando-se as especificações mínimas dos veículos que ficariam à sua disposição e, obviamente, a necessidade inadiável conduto de cujo desvelo seja possível levar a efeito a contratação anômala pretendida.
Nesta esteira, considerando que inexistem contratos vigentes com os objetos em comento, quais sejam, locação de veículos para atender as necessidades pinçadas pelas secretarias; que se trata de gestão nova, à qual, inclusive, fora sonegada a inafastável transição de governo e, por conseguinte, o repasse de informações imprescindíveis à continuidade do serviço público e das atividades administrativas; que se faz necessária a identificação correta das rotas, a quantidade utentes efetivamente assistidos em tempos de enfrentamento de COVID, e tipos de veículos necessários, bem como, o fato de que essa identificação deverá ser concluída no prazo estimado de 90 (noventa) dias, faz consulta à assessoria jurídica deste município.
Perquire-se, pois, acerca da possibilidade de contratar empresa apta a erigir aludida locação para atendimento das necessidades das Secretarias Municipais espelhadas no bojo do caderno processual conutor da pretendida contratação, sem a necessidade de realização de certame licitatório, pelo prazo supra mencionado, conforme especificado nos quantitativos em anexo, tempo em que, certamente, será realizado e finalizado o levantamento dos dados necessários, bem como, o próprio procedimento licitatório, porquanto arvore-se, no casuísmo em espeque, a extrema necessidade desses serviços à continuidade de atividades essenciais desta edilidade.
Era o que havia a relatar.
Passa-se à análise jurídica da consulta.
Das Razões.
DA POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM CONDUTORES, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS, COM DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE CERTAME LICITATÓRIO.
PARECER
A Constituição Federal de 1988, ao dispõe sobre os princípios que regem a Administração Pública, estabelecendo a necessidade de um procedimento prévio formal de escolha para as contratações de obras, serviços, compras e alienações, procedimento este denominada licitação, a teor do seu art. 37, inciso XXI, in verbis:
“Art. 37 ...........................................................................
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a rodos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Assim, como regra geral, tem-se a obrigatoriedade de licitação para a celebração de contratos com particulares.
Entretanto, referido dispositivo constitucional ressalvou algumas situações, a serem previstas pela legislação infraconstitucional, isentando a Administração Pública do procedimento licitatório. São os casos de licitação dispensada e de dispensa e inexigibilidade de licitação, institutos diversos previstos nos artigos 17, 24 e 25, respectivamente, da Lei nº. 8.666/93.
O art. 26, da Lei nº. 8.666/93, e suas alterações, informa que as dispensas de licitação devem ser necessariamente justificadas, sendo que o procedimento deve ser instruído, no caso, com elementos que apontem a caracterização da situação emergencial, razão de escolha do contratado e justificativa de preço.
A realização de contratação, com dispensa de formalização de certame licitatório, encontra-se respaldo na própria Lei nº. 8.666 de 21 de junho de 1993, onde prevê exceções para os casos de dispensa de licitação, isto quando houver caracterizado caso de urgência, que possa ocasionar prejuízo ou comprometimento dos serviços públicos etc. Vejamos:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Emergência, na escorreita lição de HELY XXXXX XXXXXXXXX0, é assim
delineada:
“A emergência caracteriza-se pela urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a incolumidade ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, exigindo rápidas providências da Administração para debelar ou minorar suas consequências lesivas à coletividade.”
Vê-se, assim, que alguns aspectos precisam ser avaliados pela Administração Pública quando da contratação emergencial. Urge restar demonstrada, concreta e efetivamente, a potencialidade de ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de às pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens, públicos ou particulares.
Urgente será, pois, a locação que seja necessária para atender situação que possa ocasionar riscos gravosos, iminentes e concretos ao andamento da máquina administrativa, inviabilizando, por exemplo, transportes de documentos e bens imprescindíveis ao desenvolvimento regular da atividade administrativa, causando sensíveis prejuízos ao funcionamento da Administração, ou atender situação que possa ocasionar riscos a pessoas ou a serviços públicos.
Analisando o antecitado preceito normativo, em cotejo com presente casuísmo, nota-se que se trata de exemplo autorizativo de dispensa, porquanto a falta de contratação de veículos para as secretarias municipais, sem laivo de dúvidas, implique em descontinuidade dos serviços públicos e das atividades administrativas, em evidente prejuízo, enquanto perdurar em trâmite o procedimento licitatório para contratação de empresa que prestará definitivamente os respectivos serviços.
1 Direito Administrativo Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, pg. 253.
Com efeito, o funcionamento da máquina administrativa exige o deslocamento dos servidores através de veículos adequados, sob pena de paralisação do serviço público. Outrossim, recai à municipalidade promover o transporte dos corpos docente e discente da rede de servidores municipal.
Portanto, a não contratação emergencial importará impossibilidade de continuação dos serviços (prejuízo), ou melhor, na paralisação dos serviços, contrariando o interesse público.
A situação emergencial está, pois, bem caracterizada, porquanto se esteja diante de situação suficiente a ensejar o rompimento da continuidade das atividades administrativas, fato que, por si só, tem o condão de ocasionar prejuízos e, consectariamente, de autorizar a contratação direta que se requesta.
Cumpre assoviar, por oportuno, que, no caso em vértice, erigiu-se verdadeira emergência real, derivada da situação caótica em que se encontrava o município em 01 de janeiro de 2021, maximizada pela ausência de transição republicana e carência de veículos de propriedade do Ente Federativo.
Ademais, o procedimento licitatório se encontra em fase interna e preliminar, sendo razoável inferir que a situação aqui caracterizada assume, crivei, aparência emergencial, não se podendo aguardar a conclusão da licitação em questão.
A práxis tem demonstrado que a ultimação de um certame consome um tempo bem superior ao exíguo prazo de lei, quer em face de eventual ausência de propostas no dia da sessão, quer em face da desclassificação daquelas ofertadas.
Outrossim, é sabido que a lei resguarda aos participantes, e até mesmo a qualquer cidadão, recursos capazes de sobrestar ou retardar o procedimento, fatores que devem ser analisados no caso concreto a fim de sopesar o confronto entre a necessidade do serviço e o dever de licitar.
Nesse sentido, valemo-nos das palavras do mestre XXXXXX XXXXXX
FILHO2:
“No caso especifico das contratações diretas, emergência significa necessidade de atendimento imediato a certos interesses. Demora em realizar a prestação produziria risco de sacrifício de valores tutelados pelo ordenamento jurídico. Como a licitação pressupõe certa demora para seu trâmite, submeter a
2 Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14’ cd. So Paulo: Dialética, 2010, p. 306.
contratação ao processo licitatório propiciaria a concretização do
sacrifício a esses valores.”
Diga-se, de passagem, que o Tribunal de Contas da União já manifestou entendimento de que descabe perquirir se a situação emergencial decorre de ato imprevisível ou de um não-fazer da administração.
Configurado o risco para pessoas, obras, serviços, bens e equipamentos públicos ou particulares, admite-se a contratação direta emergencial:
REPRESENTAÇÃO DE UNIDADE TÉCNICA. CONTRATAÇÃO FUNDAMENTADA EM SITUAÇÃOEMERGENIAL.
CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. I. A situação prevista no art. 24, IV, da Lei n° 8.666/93 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 2. A incúria ou inércia administrativa caracteriza-se em relação ao comportamento individual de determinado agente público, não sendo possível falar-se da existência de tais situações de forma genérica, sem individualização de culpas.” (TCU, TC006.399/2008-2, Xxxxxxx n.° 1138/2011, Relator Ministro UBIRATAN AGULAR, PLENARIO, julgado em 04.05.2011; destacou-se).
Pois bem. Demonstrada a necessidade e a viabilidade de contratação direta, por dispensa de licitação de empresa para a prestação do serviço de locação de veículos.
Das recomendações.
E imperioso ressaltar ainda que, não obstante se tratar de situação de dispensa de licitação, todas as outras condições referentes a esse procedimento devem ser atendidas, tais como: plena capacidade e personalidade jurídica para contratar, capacidade técnica, idoneidade moral e financeira, regularidade fiscal etc., enfim, todos os requisitos exigidos na lei para o processo de habilitação da pretensa contratada.
Ressalvo, como já é característica deste governo, o critério de escolha do contratado deverá ser o mais vantajoso para a Administração, obtido mediante cotação de preços. O procedimento de cotação de preços, deverá contar com a participação de, no
mínimo, três empresas, acrescido da compatibilidade do valor ofertado com o orçamento prévio, justificando o preço do ajuste.
Outrossim, indispensável será a demonstração dos fins a que se destinam cada um dos veículos a serem locados, para que fique patente a urgência de utilização de cada um deles. Aqueles que não forem urgentes, por não representar efetivos riscos em sua não disponibilização imediata, deverão esperar o término do procedimento licitatório.
Ademais, é de perspícua relevância que sejam examinadas a documentação comprobatória da habilitação jurídica e a regularidade fiscal da contratada quando da assinatura do contrato, observando-se, outrossim, o prazo de validade das aludidas certidões, conforme exigência dos artigos 27 e seguintes da Lei n°. 8.666/93.
Da conclusão.
Ante o exposto, atendidas as condições e recomendações contidas ao norte, opina-se pela possibilidade jurídica de contratação direta por dispensa de licitação emergencial, com fulcro no art. 24, inciso V.da Lei n° 8.666/93, ficando a decisão de mérito acerca da conveniência, oportunidade, necessidade e viabilidade orçamentária a cargo da autoridade consulente.
Por fim, atendendo ao disposto no art. 26, da Lei nº. 8.666/93, encaminhamos a presente justificativa, ao chefe do Poder Executivo Municipal, para, assim, querendo, ratifica-la.
Admoesto que deve ser cumprido integralmente o procedimento regrado no art. 26, da Lei de Licitações, que se conclui com a ratificação da dispensa e a publicação na imprensa oficial.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Mirangaba, Bahia, em 05 de fevereiro de 2021.
XXXXX XXXXX XXXXXXX OAB/BA n 26.532
DESPACHO
Dessarte, pelas razões emanadas da Procuradoria Jurídica, as quais opinam pela plena possibilidade jurídica da contratação anômala encarecida, delibero pelo prosseguimento do feito, nos termos sugeridos.
Confeccione-se a homologação com o rito de praxe e, após devidamente assinada, publique-a.
Mirangaba - BA, 05 de fevereiro de 2021.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Prefeito Municipal
RATIFICAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 026/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0035/2021
O Prefeito Municipal de Mirangaba, Estado Bahia, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista que foram vencidas as formalidades da Lei no 8.666/93, com as modificações trazidas pelas Leis nos 8.883/94 e 9.648/98, frente ao processo administrativo de contratação direta por Dispensa de Licitação, tombada sob n° 026/2021, originado através do Processo Administrativo nº 0035/2021, RATIFICA a contratação da empresa MARABA LOCADORA DE VEICULOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.149211/0001-77, situada na Xxx xx Xxxxxxxxx, xx 000, xxxx 00, - Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx – Bahia, visando atender as despesas com a Contratação de empresa para prestação de serviços de locações de veículos com e sem condutores, atendendo assim as necessidades da Prefeitura Municipal de Mirangaba e suas Secretarias, No valor global de R$ 196.029,40 (cento e noventa e seis mil vinte e nove reais e quarenta centavos) face ao disposto no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, vez que o processo se encontra devidamente instruído.
Mirangaba - BA, 05 de fevereiro de 2021.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Prefeito Municipal