DO USO DA MARCA Cláusulas Exemplificativas

DO USO DA MARCA. A utilização da imagem do MUNICÍPIO por terceiros, sem autorização prévia, expressa e formal do Setor de Imprensa do MUNICÍPIO, é passível de punição, conforme previsto pela Lei da Propriedade Industrial nº 9.279/96.
DO USO DA MARCA. (a) Os partícipes convencionam que a utilização de suas respectivas marcas, representadas por seus títulos e logotipos, só poderão ser utilizadas com a prévia e expressa autorização de cada um deles;
DO USO DA MARCA. 12.1 A utilização da marca da PATROCINADORA por terceiros, sem sua autorização prévia, expressa e formal, é passível de punição, conforme previsto pela Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial).
DO USO DA MARCA. Em relação ao uso da marca:
DO USO DA MARCA. A utilização da marca SCPAR Porto de São Francisco do Sul por terceiros, sem autorização prévia, expressa e formal da SCPAR Porto de São Francisco do Sul S.A., é passível de punição, conforme previsto na Lei da Propriedade Industrial nº 9.279/96.
DO USO DA MARCA. A utilização da marca SCPAR Porto de Imbituba por terceiros, sem autorização prévia, expressa e formal da SCPAR Porto de Imbituba, é passível de punição, conforme previsto pela Lei da Propriedade Industrial nº 9.279/96.
DO USO DA MARCA. 8.1. - A Administradora é detentora dos direitos de utilização da Marca no Condo-Hotel e autoriza a Incorporadora a utilizá-la de forma exclusiva em seu lançamento e durante todo o período de prestação de serviços técnicos e pré-operacional, única e exclusivamente para a consecução do objeto do presente Acordo Comercial, nos termos aqui previstos.
DO USO DA MARCA. A utilização da marca CAU/DF por terceiros, sem autorização prévia, expressa e formal, é passível de punição, conforme previsto pela legislação própria.
DO USO DA MARCA. A utilização da marca SEBRAE por terceiros, sem autorização prévia, expressa e formal da Unidade de Marketing e Comunicação do Sebrae Bahia, é passível de punição, conforme previsto pela Lei da Propriedade Industrial nº 9.279/96.
DO USO DA MARCA. Ao utilizar as marcas das partes deste instrumento contratual, os partícipes se comprometem a fazê-lo consoante seu padrão e nos estritos termos determinados e previamente aprovados pelos demais signatários deste Acordo. Parágrafo primeiro - As partes se comprometem a não publicar ou, de qualquer outra forma, divulgar ou utilizar as marcas das demais partes deste instrumento contratual, para qualquer finalidade diversa daquela especificamente regrada neste Acorda, sob pena de responder por todas as despesas, danos ou prejuízos diretos e indiretos causados às demais Instituições. Parágrafo segundo - Todo e qualquer material que vier a ser produzido ou divulgado com as marcas das partes integrantes deste Acordo, deverá ser prévia e expressamente aprovado pelas partes responsáveis, mediante envio do material de divulgação com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data prevista para sua veiculação. CLÁUSULA QUARTA -