EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO Cláusulas Exemplificativas

EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO. 10.1 Em caso de perda, furto/roubo, apropriação abusiva ou utilização não autorizada do Cartão, o titular obriga-se a comunicar o facto à Caixa ou à SISP, por telefone, carta ou email ou mediante o preenchimento do formulário apropriado para o efeito disponível nos balcões da Caixa logo que deles tenha conhecimento indicando, pelo menos, o número completo do Cartão. A participação por telefone deverá ser confirmada por escrito junto de qualquer agência da Caixa, no prazo de 48 horas. O Titular/Utilizador pode igualmente comunicar a perda, roubo, furto ou extravio à polícia, ao serviço VISA Internacional (+00000000000) ou à SISP (+0000000000 ou + 2382626310).
EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO. Em caso de extravio, furto, roubo ou falsificação do cartão, o titular ou o utilizador deverão notificar de imediato a ocorrência:
EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO. 6.1 Os Portadores obrigam-se a informar à Emissora o extravio, o furto ou o roubo do Cartão, ou do objeto físico utilizado para pagamento (telefone, relógio, etc.), ou ainda, a utilização indevida por outras pessoas do cartão virtual, imediatamente, após a o acontecido, respondendo, até o momento da comunicação, pelo uso indevido do Cartão por outras pessoas . Após recebido o código que comprove a comunicação do fato, fornecido pela Emissora, o Titular é dispensado da responsabilidade civil pelo uso fraudulento do Cartão por outras pessoas, situação em que as eventuais perdas ocorridas, a partir do momento da comunicação, serão assumidas totalmente pela Emissora.
EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO. 4.1 Os USUÁRIOS obrigam-se a informar à ADMINISTRADORA o extravio ou perda, furto ou roubo do CARTÃO, imediatamente após a ocorrência. Deverá ainda, no caso de EXTRAVIO ou PERDA do CARTÃO ratificar por escrito a mencionada comunicação e, na hipótese de FURTO E ROUBO, encaminhar à ADMINISTRADORA a cópia do respectivo Boletim de Ocorrência.
EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO. 6.1 Os Portadores obrigam-se a informar à Emissora o extravio, o furto ou o roubo do Cartão, ou do objeto físico utilizado para pagamento (telefone, relógio, etc.), ou ainda, a utilização indevida por terceiros do cartão virtual, imediatamente, após a ocorrência, respondendo, até o momento da comunicação, pelo uso indevido do Cartão por terceiros. A partir da obtenção do código comprobatório da comunicação do fato, fornecido pela Emissora, o Titular se exonera da responsabilidade civil pelo uso fraudulento do Cartão por terceiros, hipótese em que as eventuais perdas ocorridas, a partir do momento da comunicação, serão assumidas totalmente pela Emissora.

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  • ACEITAÇÃO DO SEGURO 2.1. A contratação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor habilitado, e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.

  • COBERTURAS DO SEGURO 2.1. As coberturas contratadas são aquelas discriminadas na apólice de seguro, respeitadas as regras estabelecidas nestas Condições Gerais. O Segurado poderá optar pela contratação das coberturas a seguir, de acordo com os critérios de aceitação da Seguradora:

  • RECEBIMENTO E CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. Os bens serão recebidos:

  • Franquia / Participação Obrigatória do Segurado Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 1. O Segurado, independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.

  • RENOVAÇÃO DO SEGURO 1. A renovação do seguro é facultativa e para tal o Segurado deverá enviar nova proposta à Seguradora que poderá solicitar vistoria prévia para a análise e aceitação do risco.

  • PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção, obedecerá às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE 3.1 Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93 será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela CONTRATADA, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual;

  • DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO 16.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura deve ser precedida do recebimento definitivo dos serviços, nos termos abaixo.