Common use of Fato Clause in Contracts

Fato. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, os Correios, Empresa Pública, realizou estudos e análises das premissas operacionais que concluíram pela oportunidade de se implantar empreendimento do Centro de Cartas e Encomendas de Belo Horizonte 2 – CCEBH2. Este estudo consta do Relatório de Coordenação – Adequação de Tratamento da Carga Posta da ECT – GT-PRT/VIOPE-060/2011, que estabeleceu critérios de divisão dos CCEs BH1 e BH2 para o Estado de Minas Gerais. Foi designado Grupo de Trabalho, em 15/02/2012, por meio da Portaria PRT/VITEC- 149/2012 para desenvolvimento, além de projetos de Plataforma de Tratamento, com definição de imóveis, instalações e automação, o da Plataforma Tecnológica, definindo tecnologia e controle operacional, informática, e outros recursos. Para a definição da forma de contratação foi efetuada análise, apresentada pelo Relatório Técnico VIPAD 385/2014, de 15/07/2014, que realizou estudo comparativo de custos entre aquisição e locação de imóveis para as Unidades de Tratamento da Rede Primária e considerou pelo resultado apresentado que os Correios deveriam adotar a alternativa de locação de imóvel sob medida (BTS), em função do ponto de vista financeiro de menores desembolsos no decorrer do período previsto de 15 anos de operação do imóvel. A modalidade BTS, por ser sob medida, torna o imóvel singular, inserindo-se nas situações previstas na Lei nº 8.666/93 de possível dispensa de processo licitatório. Tal singularidade foi recepcionada pelo TCU, visto que em seu Acórdão nº 1301/2013, item 9.2, o Tribunal admite, excepcionalmente, a contratação direta de locação sob medida (operação built to suit), por meio de licitação dispensável fundada no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, desde que, além da observância das demais disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno onde será construído o imóvel seja de propriedade do particular que será o futuro locador. Em seu item 9.3, aquele colegiado destaca, ainda, que para a integral observância ao art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, exige-se que sejam demonstradas, claramente, as necessidades de instalação e de localização que condicionam a escolha por determinado imóvel e que o preço da locação se mostre compatível com o valor de mercado. Nesse diapasão, a ECT adotou os procedimentos aprovados pelo Conselho Administrativo, por meio do Relatório/COMIN/VIPAD nº 001/2013, de 29/01/2013, o qual define, dentre outros procedimentos administrativos, o de utilizar a Dispensa de Licitação para a contratação de locação por meio de BTS. Utilizando-se das normas constantes de seu Manual de Licitações e Contratos (MANLIC), a ECT iniciou fase denominada “prospecção no mercado” de possíveis interessados no empreendimento. Em 25/04/2014, a Coordenação do Grupo de Trabalho PRT/VIPAD 2013 solicitou ao Departamento de Planejamento – DEPLA, dos Correios, a definição da região de interesse a ser prospectada para instalação do CCEBH2. Em resposta, o DEPLA apresentou as premissas: a) proximidade e fácil acesso com o CCEBH1; b) facilidade de acesso às ruas de Belo Horizonte, Contagem e Betim e c) fácil acesso às rodovias que passam por Belo Horizonte, principalmente as BR 040, 262 e 381. Foram apresentadas cinco opções de localização, expressas em publicação em dois jornais de grande circulação, em 02/05/2014. A extensão territorial, contida nas cinco opções de delimitação, atingiram o considerável somatório de 32,4 km, distribuídos entre um trecho da rodovia BR 040 de 7,7km, todo o Anel Rodoviário, com 13km e uma avenida de ligação e duas vias expressas, num total de 11,7km. Esta grande extensão de área já evidencia a ampla alternativa que existia para a escolha do imóvel, descondicionando totalmente a escolha de determinado imóvel como única alternativa, premissa considerada pela Acordão nº 1.301/2013 do Tribunal de Contas da União – TCU, como fato ensejador da dispensa de processo licitatório. Outro fato relevante a demonstrar que o imóvel escolhido não tem sua localização a condicionar a sua escolha, como preceitua o Art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, para que fosse dispensável a licitação, é o fato de que o Anexo III – Memorial da Pesquisa de Mercado, realizado pela empresa contratada pelos Correios para fazer a avaliação do imóvel, aponta 10 áreas na macro região pretendida com metragem suficiente para atender as necessidades de instalação do CCEBH2, dentre as 19 áreas pesquisadas junto a corretores, anúncios de jornais e outros. A ECT, a seu entendimento, com o fito de evitar especulação do mercado, não informou nos anúncios de prospecção que o empreendimento a se instalar seria para os Correios. Para tanto não fez qualquer menção de sua marca, os quais foram publicados simplesmente com o título de “Empresa Procura para Locação Imóvel Complexo Operacional Logístico”. Nos anúncios constam somente a delimitação dos espaços geográficos de seu interesse, a metragem mínima necessária ao empreendimento e a data para apresentação das propostas, as quais deveriam ser remetidas a uma caixa postal em Brasília, juntamente com a documentação que garantisse a legalidade do imóvel perante aos órgãos competentes, citando no texto quais seriam estes documentos, conforme exposto em item específico deste relatório. A Administração dos Correios, conforme Memorando 600/2016-VISER, de 01/08/2016, informou “não haver realizado prospecção de mercado para localização de imóvel com infraestrutura sob medida, ou mesmo terreno, destinado ao CCEBH2, por meios diferentes da publicação nos jornais de grande circulação, por entender que o alcance da prospecção por meio de jornais é mais amplo e atinge mais interessados em participar de processo dessa natureza, de forma igualitária.”. Tanto não se confirmou este prognóstico que, somente um interessado foi considerado apto a apresentação de proposta, sendo descartado outro interessado, que dispunha de 05 (cinco) áreas suficientes para a instalação pretendida, sob a alegação de que, ao este procurar saber a finalidade do empreendimento, devido restrições impostas por Leis de Uso e Ocupação de Solo, ficou entendido que a finalidade do imóvel prospectado, qual seja, “...para instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico...”, não teria deixado dúvidas quanto a destinação. Há de se convir que a denominação de “instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico”, por si somente, causaria dúvida no tocante ao objeto dessa “logística”, que poderia envolver restrições de meio ambiente, segurança, como por exemplo, caso em se tratando de explosivos e outras que possam se apresentar. A partir daí se considera a presença de um cerceamento a competitividade no processo de escolha, em prejuízo do interesse público. Com a publicação do anúncio, que culminou com a apresentação de uma única proposta, termina a fase pública da contratação, tendo em vista entendimento equivocado da possibilidade de dispensa de licitação. Este contexto não foi considerado quando o Departamento Jurídico – DEJUR dos Correios emitiu a Nota Jurídica GCCA/DEJUR 11.727/2015, favorável à contratação, levada à aprovação da Comissão de Avaliação das Contratações – CACON VIPAD dos Correios, em 08/04/2015.

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Samples: Contrato De Locação

Fato. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, os Correios, Empresa Pública, realizou estudos e análises das premissas operacionais que concluíram pela oportunidade de se implantar empreendimento do Centro de Cartas e Encomendas de Belo Horizonte 2 – CCEBH2. Este estudo consta do Relatório de Coordenação – Adequação de Tratamento da Carga Posta da ECT – GT-PRT/VIOPE-060/2011, que estabeleceu critérios de divisão dos CCEs BH1 e BH2 para o Estado de Minas Gerais. Foi designado Grupo de Trabalho, em 15/02/2012, por meio da Portaria PRT/VITEC- 149/2012 para desenvolvimento, além de projetos de Plataforma de Tratamento, com definição de imóveis, instalações e automação, o da Plataforma Tecnológica, definindo tecnologia e controle operacional, informática, e outros recursos. Para a definição da forma de contratação foi efetuada análise, apresentada pelo Relatório Técnico VIPAD 385/2014, de 15/07/2014, que realizou estudo comparativo de custos entre aquisição e locação de imóveis para as Unidades de Tratamento da Rede Primária e considerou pelo resultado apresentado que os Correios deveriam adotar a alternativa de locação de imóvel sob medida (BTS), em função do ponto de vista financeiro de menores desembolsos no decorrer do período previsto de 15 anos de operação do imóvel. A modalidade BTS, por ser sob medida, torna o imóvel singular, inserindo-se nas situações previstas na Lei nº 8.666/93 de possível dispensa de processo licitatório. Tal singularidade foi recepcionada pelo TCU, visto que em seu Acórdão nº 1301/2013, item 9.2, o Tribunal admite, excepcionalmente, a contratação direta de locação sob medida (operação built to suit), por meio de licitação dispensável fundada no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, desde que, além da observância das demais disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno onde será construído o imóvel seja de propriedade do particular que será o futuro locador. Em seu item 9.3, aquele colegiado destaca, ainda, que para a integral observância ao art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, exige-se que sejam demonstradas, claramente, as necessidades de instalação e de localização que condicionam a escolha por determinado imóvel e identificado que o preço da locação se mostre compatível com o valor Inventário dos Elementos Geradores de mercado. Nesse diapasão, a ECT adotou os procedimentos aprovados pelo Conselho Administrativo, por meio do Relatório/COMIN/VIPAD nº 001/2013, Serviços de 29/01/2013, o qual define, dentre outros procedimentos administrativos, o de utilizar a Dispensa de Licitação para a contratação de locação por meio de BTS. Utilizando-se das normas constantes de seu Manual de Licitações e Contratos (MANLIC), a ECT iniciou fase denominada “prospecção no mercado” de possíveis interessados no empreendimento. Em 25/04/2014, a Coordenação do Grupo de Trabalho PRT/VIPAD 2013 solicitou ao Departamento de Planejamento – DEPLA, dos Correios, a definição da região de interesse a ser prospectada para instalação do CCEBH2. Em resposta, o DEPLA apresentou as premissas: a) proximidade e fácil acesso com o CCEBH1; b) facilidade de acesso às ruas de Belo Horizonte, Contagem e Betim e c) fácil acesso às rodovias que passam por Belo Horizonte, principalmente as BR 040, 262 e 381. Foram apresentadas cinco opções de localização, expressas em publicação em dois jornais de grande circulação, em 02/05/2014. A extensão territorial, contida nas cinco opções de delimitação, atingiram o considerável somatório de 32,4 km, distribuídos entre um trecho da rodovia BR 040 de 7,7km, todo o Anel Rodoviário, com 13km e uma avenida de ligação e duas vias expressas, num total de 11,7km. Esta grande extensão de área já evidencia a ampla alternativa que existia para a escolha do imóvel, descondicionando totalmente a escolha de determinado imóvel como única alternativa, premissa considerada pela Acordão nº 1.301/2013 do Tribunal de Contas da União – TCU, como fato ensejador da dispensa de processo licitatório. Outro fato relevante a demonstrar que o imóvel escolhido não tem sua localização a condicionar a sua escolha, como preceitua o Art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, para que fosse dispensável a licitação, é o fato de que o Anexo III – Memorial da Pesquisa de Mercado, realizado pela empresa contratada pelos Correios para fazer a avaliação do imóvel, aponta 10 áreas na macro região pretendida com metragem suficiente para atender as necessidades de instalação do CCEBH2, dentre as 19 áreas pesquisadas junto a corretores, anúncios de jornais e outros. A ECT, a seu entendimento, com o fito de evitar especulação do mercado, não informou nos anúncios de prospecção que o empreendimento a se instalar seria para os Correios. Para tanto não fez qualquer menção de sua marca, os quais foram publicados simplesmente com o título de “Empresa Procura para Locação Imóvel Complexo Operacional Logístico”. Nos anúncios constam somente a delimitação dos espaços geográficos de seu interesse, a metragem mínima necessária ao empreendimento e a data para apresentação das propostas, as quais deveriam ser remetidas a uma caixa postal em Brasília, juntamente com a documentação que garantisse a legalidade do imóvel perante aos órgãos competentes, citando no texto quais seriam estes documentos, conforme exposto em item específico deste relatório. A Administração dos Correios, conforme Memorando 600/2016-VISER, de 01/08/2016, informou “não haver realizado prospecção de mercado para localização de imóvel com infraestrutura sob medida, ou mesmo terreno, destinado ao CCEBH2, por meios diferentes da publicação nos jornais de grande circulação, por entender que o alcance da prospecção por meio de jornais é mais amplo e atinge mais interessados em participar de processo dessa naturezaConservação, de forma igualitária.”a permitir a correta administração dos serviços de conservação da rodovia, não seguiu a padronização do Manual de Conservação Rodoviária, com prejuízo para o planejamento das atividades. Tanto Não ficou comprovado que os controles de elaboração do Inventário, definidos no Manual de Conservação Rodoviária, foram atendidos. De acordo com o Manual de Conservação Rodoviária, item 5.3, para fins de planejamento da Conservação Corretiva Rotineira é necessário saber quais e quantos são os elementos geradores de conservação, ou seja, elaborar o Inventário. Para inclusão, no P.A.T.O., dos serviços de Conservação Periódica, Conservação Emergencial e Melhoramentos, estes são englobados a título de Conservação Especial. O Manual instrui e padroniza a elaboração do Inventário mediante formulários a serem preenchidos, onde, por cada quilômetro de cada trecho, são identificadas dimensões de: faixas da rodovia por tipo de revestimento, acostamento por tipo de revestimento, cercas, roçada manual, roçada mecanizada, capina, elementos de drenagem, obras-de- arte e elementos de segurança. O Inventário utilizado, segundo o DNIT, foi o mesmo do Contrato SR/PE - 1136/2012- 00 - Crema 2a Etapa (Km 0,0 ao 196,8), executado até fevereiro de 2016; com as alterações da duplicação ocorrida do Km 0,00 ao Km 18,0. Nesse Inventário, não se confirmou este prognóstico queidentificaram os formulários padronizados do Manual. Também não foi realizada a manutenção desse Inventário, somente um interessado foi considerado apto elaborado em abril de 2012. Foi identificada a apresentação elaboração de propostadocumento, sendo descartado outro interessadoonde foram relacionados os elementos geradores de conservação para o P.A.T.O., que dispunha de 05 (cinco) áreas suficientes para a instalação pretendida, sob a alegação de que, ao este procurar saber a finalidade citando como fontes o Inventário do empreendimento, devido restrições impostas por Leis de Uso Crema 2ª Etapa e Ocupação de Solo, ficou entendido que a finalidade do imóvel prospectado, qual seja, “...para instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico...”, não teria deixado dúvidas quanto a destinação. Há de se convir que a denominação de “instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico”, por si somente, causaria dúvida no tocante ao objeto dessa “logística”, que poderia envolver restrições de meio ambiente, segurança, como por exemplo, caso em se tratando de explosivos e outras que possam se apresentar. A partir daí se considera a presença de um cerceamento a competitividade no processo de escolha, em prejuízo do interesse público. Com a publicação do anúncio, que culminou as alterações com a apresentação duplicação, relacionando-os com os níveis de uma única propostaserviço. Contudo, termina a fase pública da contrataçãoesse documento apresenta falhas, tendo em vista entendimento equivocado da possibilidade de dispensa de licitação. Este contexto não foi considerado quando o Departamento Jurídico – DEJUR dos Correios emitiu a Nota Jurídica GCCA/DEJUR 11.727/2015, favorável à contratação, levada à aprovação da Comissão de Avaliação das Contratações – CACON VIPAD dos Correios, em 08/04/2015.como:

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

Fato. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, os Correios, Empresa Pública, realizou estudos e análises das premissas operacionais que concluíram pela oportunidade de se implantar empreendimento do Centro de Cartas e Encomendas de Belo Horizonte 2 – CCEBH2. Este estudo consta do Relatório de Coordenação – Adequação de Tratamento da Carga Posta da ECT – GT-PRT/VIOPE-060/2011, que estabeleceu critérios de divisão dos CCEs BH1 e BH2 para o Estado de Minas Gerais. Foi designado Grupo de Trabalho, em 15/02/2012, por meio da Portaria PRT/VITEC- 149/2012 para desenvolvimento, além de projetos de Plataforma de Tratamento, com definição de imóveis, instalações e automação, o da Plataforma Tecnológica, definindo tecnologia e controle operacional, informática, e outros recursos. Para a definição da forma de contratação foi efetuada análise, apresentada pelo Relatório Técnico VIPAD 385/2014, de 15/07/2014, que realizou estudo comparativo de custos entre aquisição e locação de imóveis para as Unidades de Tratamento da Rede Primária e considerou pelo resultado apresentado que os Correios deveriam adotar a alternativa de locação de imóvel sob medida (BTS), em função do ponto de vista financeiro de menores desembolsos no decorrer do período previsto de 15 anos de operação do imóvel. A modalidade BTS, por ser sob medida, torna o imóvel singular, inserindo-se nas situações previstas na Lei nº 8.666/93 de possível dispensa de processo licitatório. Tal singularidade foi recepcionada pelo TCU, visto que em seu Acórdão nº 1301/2013, item 9.2, o Tribunal admite, excepcionalmente, a contratação direta de locação sob medida (operação built to suit), por meio de licitação dispensável fundada no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, desde que, além da observância das demais disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno onde será construído o imóvel seja de propriedade do particular que será o futuro locador. Em seu item 9.3, aquele colegiado destaca, ainda, que para a integral observância ao art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, exigeVerificou-se que sejam demonstradasfoi instituído o Grupo Gestor na data de 28 de julho de 2014, claramenteportanto, um dia antes da inauguração oficial do CEU, com gestão tripartite composta por quatro representantes do poder público, envolvendo as quatro secretarias municipais que estão relacionadas com as atividades do CEU (Secretarias Municipais de Desenvolvimento Social, Cultura, Esportes e de Ciência e Tecnologia), quatro da sociedade civil e quatro da comunidade. O Grupo Gestor realizou uma única reunião, conforme ata datada de 25/08/2014, e teve “(...) como intuito principal abordar e dirimir alguns fatores e dúvidas pertinentes ao funcionamento do CEU/ Jd. Alvorada – Anápolis-GO e também para informá-los de algumas ações já em andamento no espaço supracitado”. De acordo com a referida ata, já estavam abertas as inscrições para atividades culturais (aulas de violão, capoeira e teatro) a serem realizadas no CEU. Entretanto, quando da verificação in loco, não foi constatada a ocorrência dessas atividades, sendo que o teatro não possuía condições de uso, já que os equipamentos necessários para o seu adequado funcionamento estavam em fase de instalação. Além disso, o funcionamento da biblioteca encontra-se prejudicado, uma vez que o acervo incialmente previsto no programa ainda não foi licitado. Em que pese o conteúdo da ata evidenciar a adoção de ações necessárias para o adequado funcionamento do CEU, estas não foram suficientes, uma vez que não foi elaborado o “Plano de Gestão” nos moldes estabelecidos pelo Ministério da Cultura e consubstanciados no “Termo de Referência para Elaboração de Plano de Gestão de Praça do PAC – modelo de 3000m²”. De acordo com o citado documento, a elaboração do Plano de Gestão “é fundamental para que o ente federado planeje as estratégias de funcionamento e manutenção da Praça, prevendo recursos orçamentários próprios e garantindo a participação da comunidade no entorno na gestão e no planejamento de usos e programação”. A quantidade de recursos humanos também está aquém do considerado ideal para o pleno uso de cada equipamento do CEU, dimensionado para funcionamento geral por seis dias da semana, das 8:00 às 22:00 horas, conforme especificado a seguir: - Equipamento Espaço Cultural: não foi contratado nenhum funcionário previsto no termo de referência (Coordenador, Produtor/Programador, Assistente de Produção/programação, Assistente Administrativo, Monitor Infantil, Técnico de Teatro (luz e som), Técnico de Cinema (audiovisual) e Monitor de Oficinas); - Equipamento Biblioteca: possui apenas a Bibliotecária, não possuindo: Assistente, Monitor Infantil, Monitor de Oficinas; - Equipamento Telecentro: de acordo com a ata supramencionada, possui um Monitor, estando em processo de contratação um estagiário, que, a princípio, atenderia as necessidades do CEU; - Equipamento Sala Multiuso Projeto MJ: não foi contratado nenhum funcionário previsto no termo de instalação e referência (Monitor de localização que condicionam a escolha por determinado imóvel e que o preço da locação se mostre compatível com o valor Oficinas, Coordenador de mercado. Nesse diapasão, a ECT adotou os procedimentos aprovados pelo Conselho Administrativo, por meio do Relatório/COMIN/VIPAD nº 001/2013, de 29/01/2013, o qual define, dentre outros procedimentos administrativos, o de utilizar a Dispensa de Licitação para a contratação de locação por meio de BTS. Utilizando-se das normas constantes de seu Manual de Licitações e Contratos Curso (MANLICgraduado), Monitores, Professor de Música, Dança e Teatro, Sociólogo, Assistente Social, Psicólogo, Pedagogo, Assistente Administrativo e Serviços Gerais); - Equipamento Sala Multiuso Projeto Mulheres da Paz: não foi contratado nenhum funcionário previsto no termo de referência (Pedagogo, Assistente Social, Psicólogo, Advogado, Assistente Administrativo e Serviços Gerais); - Equipamento Centro de Referência da Assistência Social (CRAS): único equipamento adequadamente composto, contendo Assistente Social, Psicóloga e dois Servidores Administrativos; - Equipamentos Esportivos: possui somente o Coordenador, faltando: Professor de Educação Física (com curso superior) e Agente Social. Há que se ressaltar que a ECT iniciou fase denominada “prospecção no mercado” quantidade e composição de possíveis interessados no empreendimento. Em 25/04/2014, a Coordenação funcionários do Grupo de Trabalho PRT/VIPAD 2013 solicitou ao Departamento de Planejamento – DEPLA, dos Correios, a definição da região de interesse a ser prospectada para instalação do CCEBH2. Em resposta, o DEPLA apresentou as premissas: a) proximidade e fácil acesso com o CCEBH1; b) facilidade de acesso às ruas de Belo Horizonte, Contagem e Betim e c) fácil acesso às rodovias que passam por Belo Horizonte, principalmente as BR 040, 262 e 381. Foram apresentadas cinco opções de localização, expressas em publicação em dois jornais de grande circulação, em 02/05/2014. A extensão territorial, contida nas cinco opções de delimitação, atingiram o considerável somatório de 32,4 km, distribuídos entre um trecho da rodovia BR 040 de 7,7km, todo o Anel Rodoviário, com 13km e uma avenida de ligação e duas vias expressas, num total de 11,7km. Esta grande extensão de área já evidencia a ampla alternativa que existia para a escolha do imóvel, descondicionando totalmente a escolha de determinado imóvel como única alternativa, premissa considerada pela Acordão nº 1.301/2013 do Tribunal de Contas da União – TCU, como fato ensejador da dispensa de processo licitatório. Outro fato relevante a demonstrar que o imóvel escolhido não tem sua localização a condicionar a sua escolha, como preceitua o Art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, para que fosse dispensável a licitação, é o fato de que o Anexo III – Memorial da Pesquisa de Mercado, realizado pela empresa contratada pelos Correios para fazer a avaliação do imóvel, aponta 10 áreas na macro região pretendida com metragem suficiente CEU podem variar para atender as necessidades locais, devendo, porém, ser devidamente justificada no Plano de instalação do CCEBH2Gestão e desde que suficiente para atender os pré-requisitos mínimos de horário de funcionamento (5 dias na semana, dentre as 19 áreas pesquisadas junto a corretores8 horas por dia, anúncios de jornais e outros. A ECTdevendo, a seu entendimentonecessariamente, com o fito de evitar especulação do mercado, não informou nos anúncios de prospecção que o empreendimento a se instalar seria para os Correios. Para tanto não fez qualquer menção de sua marca, os quais foram publicados simplesmente com o título de “Empresa Procura para Locação Imóvel Complexo Operacional Logístico”. Nos anúncios constam somente a delimitação dos espaços geográficos de seu interesse, a metragem mínima necessária ao empreendimento e a data para apresentação das propostas, as quais deveriam ser remetidas a uma caixa postal em Brasília, juntamente com a documentação que garantisse a legalidade do imóvel perante aos órgãos competentes, citando realizar atendimentos no texto quais seriam estes documentos, conforme exposto em item específico deste relatório. A Administração dos Correios, conforme Memorando 600/2016-VISER, de 01/08/2016, informou “não haver realizado prospecção de mercado para localização de imóvel com infraestrutura sob medida, ou mesmo terreno, destinado ao CCEBH2, por meios diferentes da publicação nos jornais de grande circulação, por entender que o alcance da prospecção por meio de jornais é mais amplo e atinge mais interessados em participar de processo dessa naturezaperíodo diurno e, de forma igualitária.”complementar, no noturno). Tanto A inexistência do Plano de Gestão, conforme exposto, pressupõe a inexistência dos documentos (planilhas) que fazem parte de sua composição. Entretanto, pela importância desses documentos para o funcionamento do CEU e pela possibilidade da existência parcial das planilhas do Plano de Gestão em documentos fornecidos tanto pela Prefeitura quanto pela CAIXA, possibilidade esta que não veio a se confirmou este prognóstico queconfirmar, registra-se a seguir as planilhas do Termo de Referência que não foram apresentadas: - Horário e dias de funcionamento (Planilha 2); - Orçamento mensal (Planilha 3); - Fonte de recursos (Planilha 4); - Ações de Mobilização Social (Planilha 5); - Parceiros da Praça do PAC (Planilha 7); - Usos e Programação (Planilha 8). De acordo com entrevista mantida com o Coordenador Geral da última UGL constituída (Portaria nº 286/2013), somente um interessado ele realizou o curso de “Gestão de Equipamentos Públicos on line FGV”, ofertado pelo MinC. É fato que à época da realização do curso o Grupo Gestor ainda não havia sido criado, entretanto, como a “Cartilha e Orientações para Ação de Mobilização Social” considera a realização do curso como “(...) elemento imprescindível à sustentabilidade do CEU e efetividade da política pública”, resta evidenciada mais uma fragilidade para a implementação efetiva dos objetivos inicialmente propostos pelo programa. Por meio do documento denominado CONTRATO DE REPASSE N. 036331012 – OFÍCIO N. 26156/2014 – DIAC3 – CGU, de 04/11/2014, a Prefeitura Municipal de Anápolis apresentou as seguintes justificativas: As verificações realizadas pela Equipe de Fiscalização divergem substancialmente das informações apresentadas pelo Gestor. Preliminarmente, é importante registrar que a inauguração do CEU ocorreu no dia 29/07/2014, quando já deveria estar em operação, mesmo que parcialmente. A ata produzida pelo Conselho Gestor, datada de 25/08/2014, previa a realização de curso de informática a partir de 01/09/2014, cujas inscrições sequer haviam iniciado, quando da ocorrência de nossas visitas, que ocorreram posteriormente a esta data. Portanto, as atividades administrativas do CEU não estavam na fase de inscrições durante a visita da CGU, conforme alegado pela Prefeitura, uma vez que presenciamos várias pessoas da comunidade procurando efetuar a inscrição de seus filhos ou, simplesmente, buscando informações, quando eram informadas que o CEU ainda encontrava-se em fase de organização e que as inscrições não estavam sendo efetuadas. Além disso, aqueles que procuravam o CEU para realizarem inscrições não eram orientados a procurarem as Secretarias pertinentes da Prefeitura, conforme alegado. Tudo isso foi considerado apto presenciado pela Equipe de Fiscalização nas dependências da biblioteca e na sala multiuso onde funcionários do CRAS realizavam suas atividades parcialmente. Em que pese a divergência apontada, a apresentação do Plano de propostaGestão, sendo descartado outro interessado, que dispunha conforme “Termo de 05 (cinco) áreas suficientes Referência para a instalação pretendida, sob a alegação Elaboração de que, ao este procurar saber a finalidade Plano de Gestão de Praça do empreendimento, devido restrições impostas por Leis de Uso e Ocupação de Solo, ficou entendido que a finalidade do imóvel prospectado, qual seja, “...para instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico...PAC – modelo 3000 m²”, não teria deixado dúvidas em especial quanto a destinação. Há à definição de se convir que a denominação recursos humanos (Planilha 1 do referido termo), com indicação nominal dos profissionais, e horário e dias de “instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico”, por si somente, causaria dúvida no tocante ao objeto dessa “logística”, que poderia envolver restrições de meio ambiente, segurança, como por exemplo, caso em se tratando de explosivos e outras que possam se apresentar. A partir daí se considera a presença de um cerceamento a competitividade no processo de escolha(Planilha 2 do referido termo), em prejuízo do interesse público. Com a publicação do anúncio, que culminou conjunto com a apresentação de uma única propostarelatório fotográfico comprovando a realização de atividades, termina a fase pública princípio, indicam o saneamento da contratação, tendo em vista entendimento equivocado da possibilidade de dispensa de licitação. Este contexto não foi considerado quando o Departamento Jurídico – DEJUR dos Correios emitiu a Nota Jurídica GCCA/DEJUR 11.727/2015, favorável à contratação, levada à aprovação da Comissão de Avaliação das Contratações – CACON VIPAD dos Correios, em 08/04/2015.falha apontada

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Samples: Contrato De Repasse

Fato. A Empresa Brasileira O Contrato nº 2013/129 compreende, em seu objeto, item referente à prestação de Correios serviços de suporte e Telégrafosmanutenção das licenças SAP adquiridas junto à XXXXX. O serviço em tela consiste na liberação de atualizações e correções de defeitos nos produtos licenciados, os Correiose é efetivamente disponibilizado pela empresa SAP, Empresa Públicada qual a INDRA era parceira. Acerca da modalidade de contratação e condições de pagamento, realizou estudos o Contrato nº 2013/129 contrapõe-se às orientações dispostas no Acórdão TCU Plenário 2523/2012, o qual recomenda a vinculação dos serviços de manutenção e análises suporte de licenças dos sistemas ERP a resultados objetivos e mensuráveis. Com efeito, a modalidade adotada no Contrato em comento, para pagamento do suporte e manutenção das premissas operacionais licenças SAP, prevê desembolsos anuais, de forma antecipada, independente de utilização do serviço. Em síntese, o que concluíram pela oportunidade se paga é o direito de baixar e instalar novas versões e correções dos produtos SAP durante o ano vindouro, a iniciar do ato do pagamento. Deu-se implantar empreendimento início ao processo de encerramento do Centro Contrato em questão em 26 de Cartas e Encomendas outubro de Belo Horizonte 2 – CCEBH22016, ocasião em que a empresa XXXXX solicitou ao BNB a rescisão da avença mediante o expediente XXXXX SSFF-BNBSAP07/2016. Este estudo consta do Relatório Tem-se que, na data de Coordenação – Adequação 31 de Tratamento da Carga Posta da ECT – GToutubro de 2016, a Diretoria Executiva aprovou a PAA 2016/445-PRT/VIOPE-060/2011015, que estabeleceu critérios de divisão dos CCEs BH1 tratava da desmobilização da equipe da empresa contratada e BH2 para o Estado de Minas Gerais. Foi designado Grupo de Trabalhoda resposta à correspondência INDRA SSFF-BNBSAP07/2016, em 15/02/2012bem como, por meio intermédio da Portaria PRT/VITEC- 149/2012 RD/5.528, criou comissão interna para desenvolvimento, além apuração do pedido de projetos rescisão do referido contrato mediante processo administrativo e designou o Comitê Gestor da Diretoria de Plataforma de Tratamento, com definição de imóveis, instalações e automação, Administração como comissão julgadora. Naquela mesma data o da Plataforma Tecnológica, definindo tecnologia e controle operacional, informática, e outros recursos. Para a definição da forma de contratação foi efetuada análise, apresentada pelo Relatório Técnico VIPAD 385/2014, de 15/07/2014, que realizou estudo comparativo de custos entre aquisição e locação de imóveis para as Unidades de Tratamento da Rede Primária e considerou pelo resultado apresentado que os Correios deveriam adotar a alternativa de locação de imóvel sob medida (BTS), em função gestor do ponto de vista financeiro de menores desembolsos no decorrer do período previsto de 15 anos de operação do imóvel. A modalidade BTS, por ser sob medida, torna contrato respondeu o imóvel singular, inserindo-se nas situações previstas na Lei nº 8.666/93 de possível dispensa de processo licitatório. Tal singularidade foi recepcionada pelo TCU, visto que em seu Acórdão nº 1301/2013, item 9.2, o Tribunal admite, excepcionalmente, a contratação direta de locação sob medida (operação built to suit), por meio de licitação dispensável fundada no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, desde que, além da observância das demais disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno onde será construído o imóvel seja de propriedade do particular que será o futuro locador. Em seu item 9.3, aquele colegiado destaca, ainda, que para a integral observância ao art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, exige-se que sejam demonstradas, claramente, as necessidades de instalação e de localização que condicionam a escolha por determinado imóvel e que o preço da locação se mostre compatível com o valor de mercado. Nesse diapasão, a ECT adotou os procedimentos aprovados pelo Conselho Administrativo, expediente XXXXX XXXXXXXXXX00/2016 por meio do Relatório/COMIN/VIPAD nº 001/2013Ofício 445/015, em que comunica as ações para a rescisão; a improcedência dos pedidos de 29/01/2013reequilíbrio econômico-financeiro feitos pela empresa (Ref. XXXXX SSFF-BNBSAP02/2016 e Ref. INDRA SSFF-BNBSAP03/2016); e autoriza a desmobilização do pessoal da contratada. Ao final desse processo, o qual defineTermo de Rescisão foi assinado em 1º de dezembro de 2016, dentre outros procedimentos administrativostendo o BNB pago a empresa o montante de R$ 3.094.324,35. Compõe esse valor o pagamento de R$ 817.734,97, relativo à quarta parcela dos serviços de suporte e manutenção de licenças dos produtos relacionados aos macroprocessos da “segunda onda” (abrangendo Gestão de Pessoas, Planejamento Empresarial e Controladoria – Contabilidade Gerencial). Tomando como base o de utilizar a Dispensa de Licitação para a contratação de locação por meio de BTS. Utilizandopagamento da NFS-e nº 211 no valor supramencionado, instou-se o BNB a esclarecer e justificar: (I) a fundamentação para o pagamento de suporte e manutenção das normas constantes de seu Manual de Licitações licenças ter sido feito no momento do distrato com a XXXXX, haja vista que foram suspensos os serviços que vinham sendo prestados pela contratada; (II) as licenças que estariam sendo contempladas com o serviço sendo pago e Contratos (MANLIC), a ECT iniciou fase denominada “prospecção no mercado” de possíveis interessados no empreendimento. Em 25/04/2014, a Coordenação do Grupo de Trabalho PRT/VIPAD 2013 solicitou ao Departamento de Planejamento – DEPLA, dos Correios, a definição da região de interesse a ser prospectada para instalação do CCEBH2o período coberto por este pagamento. Em resposta, o DEPLA apresentou as premissas: a) proximidade Banco encaminhou o Ofício nº 2017/445-010, de 20 de fevereiro de 2017, de lavra da Gerência do Projeto Sinergia e fácil acesso com o CCEBH1; b) facilidade Diretoria de acesso às ruas de Belo Horizonte, Contagem Administração e Betim e c) fácil acesso às rodovias que passam por Belo Horizonte, principalmente as BR 040, 262 e 381. Foram apresentadas cinco opções de localização, expressas em publicação em dois jornais de grande circulação, em 02/05/2014. A extensão territorial, contida nas cinco opções de delimitação, atingiram o considerável somatório de 32,4 km, distribuídos entre um trecho da rodovia BR 040 de 7,7km, todo o Anel Rodoviário, com 13km e uma avenida de ligação e duas vias expressas, num total de 11,7km. Esta grande extensão de área já evidencia a ampla alternativa que existia para a escolha do imóvel, descondicionando totalmente a escolha de determinado imóvel como única alternativa, premissa considerada pela Acordão nº 1.301/2013 do Tribunal de Contas da União – TCU, como fato ensejador da dispensa de processo licitatório. Outro fato relevante a demonstrar que o imóvel escolhido não tem sua localização a condicionar a sua escolha, como preceitua o Art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, para que fosse dispensável a licitação, é o fato de que o Anexo III – Memorial da Pesquisa de Mercado, realizado pela empresa contratada pelos Correios para fazer a avaliação do imóvel, aponta 10 áreas na macro região pretendida com metragem suficiente para atender as necessidades de instalação do CCEBH2, dentre as 19 áreas pesquisadas junto a corretores, anúncios de jornais e outros. A ECT, a seu entendimentoTI, com o fito de evitar especulação do mercado, não informou nos anúncios de prospecção que o empreendimento a se instalar seria para os Correios. Para tanto não fez qualquer menção de sua marca, os quais foram publicados simplesmente com o título de “Empresa Procura para Locação Imóvel Complexo Operacional Logístico”. Nos anúncios constam somente a delimitação dos espaços geográficos de seu interesse, a metragem mínima necessária ao empreendimento e a data para apresentação das propostas, as quais deveriam ser remetidas a uma caixa postal em Brasília, juntamente com a documentação que garantisse a legalidade do imóvel perante aos órgãos competentes, citando no texto quais seriam estes documentos, conforme exposto em item específico deste relatório. A Administração dos Correios, conforme Memorando 600/2016-VISER, de 01/08/2016, informou “não haver realizado prospecção de mercado para localização de imóvel com infraestrutura sob medida, ou mesmo terreno, destinado ao CCEBH2, por meios diferentes da publicação nos jornais de grande circulação, por entender que o alcance da prospecção por meio de jornais é mais amplo e atinge mais interessados em participar de processo dessa natureza, de forma igualitária.”. Tanto não se confirmou este prognóstico que, somente um interessado foi considerado apto a apresentação de proposta, sendo descartado outro interessado, que dispunha de 05 (cinco) áreas suficientes para a instalação pretendida, sob a alegação de que, ao este procurar saber a finalidade do empreendimento, devido restrições impostas por Leis de Uso e Ocupação de Solo, ficou entendido que a finalidade do imóvel prospectado, qual seja, “...para instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico...”, não teria deixado dúvidas quanto a destinação. Há de se convir que a denominação de “instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico”, por si somente, causaria dúvida no tocante ao objeto dessa “logística”, que poderia envolver restrições de meio ambiente, segurança, como por exemplo, caso em se tratando de explosivos e outras que possam se apresentar. A partir daí se considera a presença de um cerceamento a competitividade no processo de escolha, em prejuízo do interesse público. Com a publicação do anúncio, que culminou com a apresentação de uma única proposta, termina a fase pública da contratação, tendo em vista entendimento equivocado da possibilidade de dispensa de licitação. Este contexto não foi considerado quando o Departamento Jurídico – DEJUR dos Correios emitiu a Nota Jurídica GCCA/DEJUR 11.727/2015, favorável à contratação, levada à aprovação da Comissão de Avaliação das Contratações – CACON VIPAD dos Correios, em 08/04/2015.seguinte teor:

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Samples: Auditoria De Acompanhamento Da Gestão Do BNB

Fato. A Empresa Brasileira O certame licitatório Tomada de Correios Preços nº 08/2014 foi realizado com o objetivo de contratar empresa de engenharia para reformar e Telégrafosampliar o estádio municipal xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx Xxxxxx, os Correiosxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx/XX. Foi declarada vencedora do certame a empresa WTM Construção e Transportes Ltda. (CNPJ nº 13.582.689/0001-51) com a proposta no valor de R$543.222,37. Tendo apresentado a proposta em 18 de junho de 2014, Empresa Públicao contrato entre a Prefeitura Municipal de América Dourada e a empresa WTM Construção e Transportes Ltda. fora assinado em 24 de junho de 2014, realizou estudos com previsão de executar o objeto em até cinco meses. Em que pese o início das obras em 25 de junho de 2014, e, portanto, a previsão de concluírem- se ao fim de novembro/2014, constatou-se o abandono das obras durante inspeção física realizada pela CGU no dia 1º de fevereiro de 2017. No Boletim de Medição número 04 (março/2016 a agosto/2016), último inserido nos autos do Contrato de Repasse e análises das premissas operacionais documento utilizado pela CGU para avaliação do atendimento ao cronograma da obra informa-se um percentual de execução acumulado que concluíram representa cerca de 58% da obra (sem abater as glosas acumuladas pela oportunidade Caixa econômica Federal, agente financeiro público federal mandatário do Ministério do Esporte). Todas as partes da obra estão pendentes de se implantar empreendimento do Centro de Cartas e Encomendas de Belo Horizonte 2 – CCEBH2. Este estudo consta do Relatório de Coordenação – Adequação de Tratamento da Carga Posta da ECT – GT-PRT/VIOPE-060/2011conclusão, tais como o campo, que estabeleceu critérios necessita da regularização inicial; as cabines de divisão dos CCEs BH1 rádio, que necessitam de pintura e BH2 para outros elementos de infraestrutura não previstos no projeto; o Estado módulo bar/sanitários, que necessitam ter os seus revestimentos de Minas Geraisparede e esquadrias definitivamente implementado; além do muro/alambrado, que necessita de reparos nos pontos de fixação das hastes do alambrado e da pintura final. Foi designado Grupo Até a data de Trabalhoexecução desta ação de controle, haviam sido liberados R$390.000,00 (80% do previsto no instrumento de transferência) em duas parcelas, em 15/02/201225 de fevereiro de 2015 e 19 de dezembro de 2016. A última inspeção técnica da Caixa homologou um valor executado da ordem de R$302.527,00, por meio da Portaria PRT/VITEC- 149/2012 para desenvolvimento, além de projetos de Plataforma de Tratamento, com definição de imóveis, instalações e automaçãotodavia, o volume total de pagamentos realizados pela prefeitura alcançou apenas R$203.060,67. Os registros fotográficos a seguir mostram a situação observada durante a inspeção realizada: Foto 01 – Entrada principal do estádio com portão de madeira provisório em precário estado de conservação – América Dourada/BA, Fevereiro/2017. Foto 02 – Pequeno monte de rocha desmontada no meio do gramado – América Dourada/BA, Fevereiro/2017. Foto 03 – Monte de rocha desmontada e afloramento rochoso situados no meio do terreno relacionado ao futuro campo de jogo – América Dourada/BA, Fevereiro/2017. Foto 04 – Ausência de parte do muro do perímetro do estádio, demonstrando que a obra não possui qualquer tipo de proteção repercutindo em risco de perda do capital investido – América Dourada/BA, Fevereiro/2017. Foto 05 – Rachadura em patamar da Plataforma Tecnológicaarquibancada – América Dourada/BA, definindo tecnologia e controle operacionalFevereiro/2017. Foto 06 – Rachadura em patamar da arquibancada – América Dourada/BA, informáticaFevereiro/2017 Foto 07 – A região situado ao fundo de um dos gols é atualmente utilizada como depósito de lixo – América Dourada/BA, e outros recursosFevereiro/2017. Foto 08 – Rachadura em poste de sustentação do alambrado já instalado – América Dourada/BA, Fevereiro/2017. Foto 09 – Rachadura em poste de sustentação do alambrado já instalado – América Dourada/BA, Fevereiro/2017 Para a definição da forma de contratação foi efetuada análise, apresentada pelo Relatório Técnico VIPAD 385/2014, de 15/07/2014, que realizou estudo comparativo de custos entre aquisição e locação de imóveis para as Unidades de Tratamento da Rede Primária e considerou pelo resultado apresentado que os Correios deveriam adotar a alternativa de locação de imóvel sob medida (BTS), comprovar o reinício das obras em função do ponto de vista financeiro de menores desembolsos no decorrer do período previsto de 15 anos de operação do imóvel. A modalidade BTS, por ser sob medida, torna o imóvel singular, inserindo-se nas situações previstas na Lei nº 8.666/93 de possível dispensa de processo licitatório. Tal singularidade foi recepcionada pelo TCU, visto que em seu Acórdão nº 1301/2013, item 9.2, o Tribunal admite, excepcionalmente2017, a contratação direta de locação sob medida (operação built to suit), por meio de licitação dispensável fundada no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, desde que, além da observância das demais disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno onde será construído o imóvel seja de propriedade do particular que será o futuro locador. Em seu item 9.3, aquele colegiado destaca, ainda, que para a integral observância ao art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, exige-se que sejam demonstradas, claramente, as necessidades de instalação e de localização que condicionam a escolha por determinado imóvel e que o preço da locação se mostre compatível com o valor de mercado. Nesse diapasão, a ECT adotou os procedimentos aprovados pelo Conselho Administrativo, Prefeitura apresentou Relatório Fotográfico por meio do Relatório/COMIN/VIPAD Ofício 001/2013206/2017, de 29/01/2013, o qual define, dentre outros procedimentos administrativos, o 06 de utilizar a Dispensa setembro de Licitação para a contratação de locação por meio de BTS2017 (vide registro 2.1.1). Utilizando-se das normas constantes de seu Manual de Licitações e Contratos (MANLIC)Por sua vez, a ECT iniciou fase denominada “prospecção no mercado” de possíveis interessados no empreendimento. Em 25/04/2014, a Coordenação do Grupo de Trabalho PRT/VIPAD 2013 solicitou ao Departamento de Planejamento – DEPLA, dos Correios, a definição conclusão da região de interesse a ser prospectada para instalação do CCEBH2. Em resposta, o DEPLA apresentou as premissas: a) proximidade e fácil acesso com o CCEBH1; b) facilidade de acesso às ruas de Belo Horizonte, Contagem e Betim e c) fácil acesso às rodovias que passam por Belo Horizonte, principalmente as BR 040, 262 e 381. Foram apresentadas cinco opções de localização, expressas em publicação em dois jornais de grande circulação, em 02/05/2014. A extensão territorial, contida nas cinco opções de delimitação, atingiram o considerável somatório de 32,4 km, distribuídos entre um trecho da rodovia BR 040 de 7,7km, todo o Anel Rodoviário, com 13km e uma avenida de ligação e duas vias expressas, num total de 11,7km. Esta grande extensão de área já evidencia a ampla alternativa que existia para a escolha do imóvel, descondicionando totalmente a escolha de determinado imóvel como única alternativa, premissa considerada obra foi atestada pela Acordão nº 1.301/2013 do Tribunal de Contas da União – TCU, como fato ensejador da dispensa de processo licitatório. Outro fato relevante a demonstrar que o imóvel escolhido não tem sua localização a condicionar a sua escolha, como preceitua o Art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, para que fosse dispensável a licitação, é o fato de que o Anexo III – Memorial da Pesquisa de Mercado, realizado pela empresa contratada pelos Correios para fazer a avaliação do imóvel, aponta 10 áreas na macro região pretendida com metragem suficiente para atender as necessidades de instalação do CCEBH2, dentre as 19 áreas pesquisadas junto a corretores, anúncios de jornais e outros. A ECT, a seu entendimento, com o fito de evitar especulação do mercado, não informou nos anúncios de prospecção que o empreendimento a se instalar seria para os Correios. Para tanto não fez qualquer menção de sua marca, os quais foram publicados simplesmente com o título de “Empresa Procura para Locação Imóvel Complexo Operacional Logístico”. Nos anúncios constam somente a delimitação dos espaços geográficos de seu interesse, a metragem mínima necessária ao empreendimento e a data para apresentação das propostas, as quais deveriam ser remetidas a uma caixa postal em Brasília, juntamente com a documentação que garantisse a legalidade do imóvel perante aos órgãos competentes, citando no texto quais seriam estes documentosCaixa Econômica Federal, conforme exposto em item específico deste relatório. A Administração dos Correios, conforme Memorando 600/2016-VISER, consulta ao Sistema de 01/08/2016, informou Acompanhamento de Obras – SIURB: não haver realizado prospecção de mercado para localização de imóvel com infraestrutura sob medida, ou mesmo terreno, destinado ao CCEBH2, por meios diferentes da publicação nos jornais de grande circulação, por entender que o alcance da prospecção por meio de jornais é mais amplo e atinge mais interessados em participar de processo dessa natureza, de forma igualitáriaValor Liberado (R$ 487.500,00); Percentual Obra/Serviço (100,00%); Percentual Informado Tomador Obra/Serviço (100,00%); Previsão Obra/Serviço (6 meses); Situação Obra/Serviço (concluído); Data Última Medição (20/11/2017).”. Tanto não se confirmou este prognóstico que, somente um interessado foi considerado apto a apresentação de proposta, sendo descartado outro interessado, que dispunha de 05 (cinco) áreas suficientes para a instalação pretendida, sob a alegação de que, ao este procurar saber a finalidade do empreendimento, devido restrições impostas por Leis de Uso e Ocupação de Solo, ficou entendido que a finalidade do imóvel prospectado, qual seja, “...para instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico...”, não teria deixado dúvidas quanto a destinação. Há de se convir que a denominação de “instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico”, por si somente, causaria dúvida no tocante ao objeto dessa “logística”, que poderia envolver restrições de meio ambiente, segurança, como por exemplo, caso em se tratando de explosivos e outras que possam se apresentar. A partir daí se considera a presença de um cerceamento a competitividade no processo de escolha, em prejuízo do interesse público. Com a publicação do anúncio, que culminou com a apresentação de uma única proposta, termina a fase pública da contratação, tendo em vista entendimento equivocado da possibilidade de dispensa de licitação. Este contexto não foi considerado quando o Departamento Jurídico – DEJUR dos Correios emitiu a Nota Jurídica GCCA/DEJUR 11.727/2015, favorável à contratação, levada à aprovação da Comissão de Avaliação das Contratações – CACON VIPAD dos Correios, em 08/04/2015.

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Samples: Contrato De Repasse

Fato. A Empresa Brasileira Todos os equipamentos adquiridos, com recursos do Contrato de Correios Repasse nº 850469/2017, deveriam ser utilizados de forma a combater os problemas diagnosticados no campo “JUSTIFICATIVA” do extrato do referido contrato gerado no Siconv: "O estado de descapitalização em que se encontram as pequenas propriedades, a pouca terra disponível para a produção agropecuária e Telégrafoso precário estado de conservação das estradas vicinais são No mesmo intuito, os Correiostermos de cessão de uso de bens firmados entre os municípios e a Seapi/RS descrevem obrigação semelhante em sua Cláusula Primeira: “A presente Cessão de Uso tem por objetivo a cedência dos bens descritos [...], Empresa Públicade propriedade da CEDENTE, realizou estudos para ser utilizado exclusivamente pelo CESSIONÁRIO, com a finalidade de produção agropecuária do Estado do Rio Grande do Sul, em especial dos pequenos agricultores familiares dos Municípios beneficiados.” Ainda, ao final da Cláusula Quinta, “[...] Os bens cedidos não poderão ter destino diverso do expresso na Cláusula Primeira, sob pena de o mesmo ser retirado sumariamente da posse do CESSIONÁRIO.” Todavia, foram identificadas utilizações de equipamentos em finalidades diversas das supracitadas nos municípios a seguir relacionados: - Torres: De acordo com o Secretário de Agricultura de Torres, a retroescavadeira de Chassis 9AD406AQAJ0006996, patrimônio 465513, e análises das premissas operacionais que concluíram pela oportunidade o trator de se implantar empreendimento Chassis 0XX0000XXXX000000, patrimônio 465434, máquinas relacionadas no Termo de Cessão de Uso de Bens nº 257/2018, estão vinculadas à Secretaria de Obras do Centro Município. Somente os equipamentos sob a responsabilidade da Secretaria de Cartas Agricultura participam da patrulha agrícola. As atividades demandadas usualmente pelas secretarias de obras nos municípios consistem em efetuar manutenção em vias públicas urbanas, praças, infraestrutura de escoamento de águas pluviais (bueiros) e Encomendas de Belo Horizonte 2 – CCEBH2. Este estudo consta do Relatório de Coordenação – Adequação de Tratamento da Carga Posta da ECT – GT-PRT/VIOPE-060/2011outras, que estabeleceu critérios não se relacionam com a promoção da produção agropecuária aos agricultores descapitalizados que não conseguem arcar com os investimentos necessários para a melhoria de divisão sua produtividade. Tais equipamentos, se não podem ser utilizados pela prefeitura para esta finalidade, deveriam ser remanejados para outros municípios que têm essa carência. - Itati: O Secretário de Agricultura de Itati apresentou registros detalhados dos CCEs BH1 serviços realizados pelos tratores do município na patrulha agrícola, que incluem a natureza do serviço realizado. Todavia, não conseguiu apresentar nenhum registro da utilização das retroescavadeiras na patrulha agrícola, apesar de as mesmas terem acumulado significativa quantidade de horas de uso (87 horas na retroescavadeira de Chassis 9AD406AQJJ0006993, patrimônio 465314; 59 horas na retroescavadeira de Chassis 9AD406AQVJ0006995, patrimônio 465315; e BH2 75,5 horas na retroescavadeira de Chassis 9AD406AQPJ0006988, patrimônio 465316). Ademais, o Secretário não apresentou nenhum documento que indicasse o tipo de serviços que as retroescavadeiras cedidas vêm realizando no município. Em decorrência da falta de apresentação de documentos, em face da existência de um procedimento burocrático estabelecido para atender às demandas dos agricultores que buscam serviços associados com a patrulha agrícola, infere-se a falta de utilização das retroescavadeiras nas atividades para as quais os equipamentos foram cedidos. - Tramandaí: De acordo com o Secretário de Agricultura de Tramandaí, o equipamento recebido não havia começado a ser usado, todavia o trator de Chassis 0XX0000XXXX000000, patrimônio 458273, foi encontrado nas coordenadas GPS Sul 29° 59' 11" e Oeste 50° 8' 36", no Centro Municipal de Eventos (onde estava ocorrendo o 29º Festival Nacional de Peixes e Frutos do Mar de Tramandaí), acoplado a uma carreta com brita e com 95 horas de utilização. O operador do trator, servidor vinculado à Secretaria de Obras do Município, informou que desde que o trator havia chegado ele estava sendo utilizado para tapar buracos nas vias urbanas. O desconhecimento do Secretário de Agricultura do Município acerca da utilização do trator, associado com o relato do operador que vinha trabalhando com o mesmo, denota que a prefeitura vem utilizando o trator em finalidade diversa da qual se comprometeu no Termo de Cessão de Uso de Bens nº 114/2018. - Montenegro: A retroescavadeira de Chassis 9AD406AQHJ0007066, patrimônio 465469, foi localizada com o auxílio do Diretor de Desenvolvimento Rural do Município que, durante o deslocamento ao local de uso do equipamento, explicou que o município possui processo estruturado para o Estado atendimento de Minas Geraissolicitação de agricultores (Lei Municipal nº 4.213/2005) por serviços de equipamentos agrícolas e que existe fila de pedidos aguardando a disponibilidade de equipamento para fazer o serviço. Foi designado Grupo de Trabalho, em 15/02/2012, por meio da Portaria PRT/VITEC- 149/2012 para desenvolvimento, além de projetos de Plataforma de Tratamento, com definição de imóveis, instalações e automação, o da Plataforma Tecnológica, definindo tecnologia e controle operacional, informática, e outros recursos. Para a definição da forma de contratação foi efetuada análise, apresentada pelo Relatório Técnico VIPAD 385/2014, de 15/07/2014, que realizou estudo comparativo de custos entre aquisição e locação de imóveis para as Unidades de Tratamento da Rede Primária e considerou pelo resultado apresentado que os Correios deveriam adotar a alternativa de locação de imóvel sob medida (BTS), em função do ponto de vista financeiro de menores desembolsos no decorrer do período previsto de 15 anos de operação do imóvel. A modalidade BTS, por ser sob medida, torna o imóvel singular, inserindo-se nas situações previstas na Lei nº 8.666/93 de possível dispensa de processo licitatório. Tal singularidade foi recepcionada pelo TCU, visto que em seu Acórdão nº 1301/2013, item 9.2, o Tribunal admite, excepcionalmente, a contratação direta de locação sob medida (operação built to suit), por meio de licitação dispensável fundada no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, desde que, além da observância das demais disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno onde será construído o imóvel seja de propriedade do particular que será o futuro locador. Em seu item 9.3, aquele colegiado destacaInformou, ainda, que o operador só leva o equipamento a campo de posse da solicitação de serviço, para registrar a integral observância ao artrealização do mesmo e a concordância do tomador de serviço de que o mesmo foi efetuado. 24A retroescavadeira foi deslocada à localidade para cumprir solicitação de serviço de enterro de um cavalo morto, inciso Xmas foi localizada realizando escavação de canal de drenagem em estrada utilizada para movimentação de caminhões refrigerados da agroindústria "Ecocitrus", CNPJ 02.560.231/0001-85, a 223 metros da Lei nº 8.666/93, exigeentrada da empresa. Verificou-se que sejam demonstradashavia uma pessoa a pé próximo à retroescavadeira, claramenteobservando a realização do serviço como se estivesse fiscalizando o mesmo. O diretor informou que essa pessoa era o dono da agroindústria, as necessidades de instalação e de localização que condicionam a escolha por determinado imóvel também é pequeno agricultor do município, e que o preço equipamento, após efetuar o enterro do cavalo morto, foi designado para atividade requisitada pelo dono da locação agroindústria. Questionou-se mostre compatível com o valor operador da máquina acerca existência de mercadosolicitação de serviço para a realização da escavação de canal de drenagem. Nesse diapasãoEle respondeu que não existia. Como se observa pelas imagens de satélite obtidas no aplicativo “Google Maps”, a ECT adotou os procedimentos aprovados pelo Conselho Administrativoestrada em que a retroescavadeira estava operando, por meio para melhorar as condições de trânsito da mesma, termina na fábrica de sucos da "Ecocitrus", sem outras ramificações. Portanto o serviço só beneficia a produção da empresa, que apesar de operar no ramo agroindustrial, possui capital e faturamento de tal magnitude que a desqualifica como candidata a se beneficiar dos recursos oriundos do Relatório/COMIN/VIPAD nº 001/2013contrato de repasse (possui seis veículos registrados, com valor estimado total de 29/01/2013R$ 274.628,00; em 2013 faturou R$ 9,4 milhões). Captura de tela do “Google Maps”, localizando a agroindústria “Ecocitrus” (alfinete vermelho). Pesquisa efetuada em 17 de agosto de 2018. Captura da tela do “Google Earth”, localizando a posição da retroescavadeira (alfinete amarelo). Pesquisa efetuada em 17 de agosto de 2018. - Esteio: Em ofício destinado ao Senhor Secretário da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul, o qual definePrefeito Municipal de Esteio manifesta sua concordância em receber uma retroescavadeira 4x4, dentre outros procedimentos administrativosinformado que a mesma “será utilizada na construção de redes de drenagem, manutenção de ruas não pavimentadas e limpeza urbana pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos”. Ainda, em notícia veiculada no sítio oficial do Município, consta a informação de que “Após passar pelos processos de licenciamento o veículo passará a ser usado em trabalhos da Secretaria Municipal de utilizar Obras e Serviços Urbanos (SMOSU). ‘Com certeza, esse equipamento será de grande importância para trabalhos de limpeza, desassoreamento de canais e arroios e outras ações da Secretaria de Obras’”, (. )” Em cumprimento a Dispensa roteiro de Licitação para a contratação de locação por meio de BTS. Utilizandofiscalização, com inspeção “in loco” aos equipamentos doados, verificou-se das normas constantes que a retroescavadeira de Chassis 9AD406AQJJ0006900, patrimônio 458307, estava efetivamente alocada na Secretaria de Obras do Município, com guarda em seu Manual pátio de Licitações e Contratos máquinas. O bem recém havia entrado em operação (MANLIC24 horas de uso), contudo os instrumentos de controle de utilização são deficientes, não permitindo a ECT iniciou fase denominada “prospecção verificação do serviço executado, tão somente efetuando o controle de horas utilizadas e as entradas e saídas do pátio de máquinas. As evidências coletadas demonstram que não há uma utilização direta do equipamento no mercado” de possíveis interessados no empreendimento. Em 25/04/2014setor primário, a Coordenação do Grupo de Trabalho PRT/VIPAD 2013 solicitou ao Departamento de Planejamento – DEPLA, dos Correios, a definição da região de interesse a ser prospectada para instalação do CCEBH2. Em resposta, o DEPLA apresentou as premissas: a) proximidade e fácil acesso com o CCEBH1; b) facilidade de acesso às ruas de Belo Horizonte, Contagem e Betim e c) fácil acesso às rodovias que passam por Belo Horizonte, principalmente as BR 040, 262 e 381. Foram apresentadas cinco opções de localização, expressas até em publicação em dois jornais de grande circulação, em 02/05/2014. A extensão territorial, contida nas cinco opções de delimitação, atingiram o considerável somatório de 32,4 km, distribuídos entre um trecho da rodovia BR 040 de 7,7km, todo o Anel Rodoviário, com 13km e uma avenida de ligação e duas vias expressas, num total de 11,7km. Esta grande extensão de área já evidencia a ampla alternativa que existia para a escolha do imóvel, descondicionando totalmente a escolha de determinado imóvel como única alternativa, premissa considerada pela Acordão nº 1.301/2013 do Tribunal de Contas da União – TCU, como fato ensejador da dispensa de processo licitatório. Outro fato relevante a demonstrar que o imóvel escolhido não tem sua localização a condicionar a sua escolha, como preceitua o Art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, para que fosse dispensável a licitação, é o fato função de que o Anexo III – Memorial da Pesquisa município praticamente não tem área rural. Cedendo este equipamento para o Município de Mercado, realizado pela empresa contratada pelos Correios para fazer a avaliação do imóvel, aponta 10 áreas na macro região pretendida com metragem suficiente para atender as necessidades de instalação do CCEBH2, dentre as 19 áreas pesquisadas junto a corretores, anúncios de jornais e outros. A ECT, a seu entendimentoEsteio, com o fito mesmo sendo utilizado pela Secretaria de evitar especulação Obras em serviços a serem realizados na zona urbana, está deixando de beneficiar outros municípios do mercadoEstado que utilizariam o mesmo em patrulhas agrícolas para prestação de serviços aos seus pequenos agricultores, público-alvo do programa, além de serem utilizados na recuperação e manutenção de estradas vicinais, favorecendo o transporte da produção agropecuária. Dessa forma, verifica-se que a prefeitura vem utilizando a retroescavadeira cedida em finalidade diversa da qual ela se comprometeu no Termo de Cessão de Uso de Bens nº 156/2018. Retroescavadeira de patrimônio 458307 na Secretaria Municipal de Obras de Esteio. Evidência obtida em inspeção na data de 19 de julho de 2018. Controles de uso da retroescavadeira. Evidência obtida em inspeção na data de 19 de julho de 2018. - Três Cachoeiras: Em ofício destinado ao Senhor Secretário da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul, o Prefeito Municipal de Três Cachoeiras manifesta sua concordância em receber os bens concedidos, informado que “o maquinário será utilizado na melhoria e expansão do escoamento de toda a produção agrícola, no qual a mesma se dá por estradas rurais de chão batido – saibro – as quais necessitam de constantes manutenções, ocasionando uma grande demanda de serviços por parte da Secretaria de Agricultura”. Em cumprimento a roteiro de fiscalização, com inspeção “in loco” aos equipamentos doados, verificou-se as seguintes situações, relativamente aos equipamentos doados ao município de Três Cachoeiras: Trator 465278 0XX0000XXXX000000 Secretaria de Agricultura 1,9 Trator 465279 0XX0000XXXX000000 Secretaria de Agricultura 2,5 Retroescavadeira 465324 9AD406AQVJ0007001 Secretaria de Agricultura 4,7 Retroescavadeira 465321 9AD406AQEJ0007005 Secretaria de Agricultura 4,8 Retroescavadeira (*) 465323 9AD406AQEJ0006999 Secretaria de Obras 4,8 Retroescavadeira 465322 9AD406AQKJ0006992 Secretaria de Obras 4,4 Rolo Compactador 465252 XUGO1231HJAE1006 0 Secretaria de Obras 5,4 Fonte: Termo de Cessão de Uso de Bens nº 346/2018, de 28 de junho de 2018, e inspeção física em 23 de julho de 2018. (*) conforme informação do Secretário de Obras estaria destinada à Associação de Produtores do Município. Os bens ainda não teriam entrado em operação. Conforme informado pelo Secretário Municipal de Obras, os bens foram transportados para os pátios de máquinas das respectivas secretarias no dia útil anterior (20 de julho de 2018) à visita de inspeção no Município. Verifica-se, pois, que parte dos bens destinados a Três Cachoeiras pode não ter uso vinculado aos objetivos do Contrato de Repasse e, por conseguinte, do Programa de Governo a que está vinculado: 2077 (Agropecuária Sustentável). Tal Programa visa “Disseminar sistemas Dessa forma, a utilização do maquinário para ações na área urbana, pela Secretaria de Obras, desvirtuaria a finalidade estabelecida para o mesmo. Cabe ressaltar que os bens localizados no Pátio de Máquinas da Secretaria de Obras não dispunham de instrumento de controle de uso. Já aqueles de posse da Secretaria de Agricultura, contavam com cadernetas que permitiam o registro de dados básicos da utilização, tais como quilometragem e horários (de saída e de retorno), nome do motorista, roteiro e observações gerais. Sem controle do maquinário da Secretaria de Obras, torna-se mais difícil a avaliação da relação utilização/objetivos. Retroescavadeira de patrimônio 465322 na Secretaria Municipal de Obras de Três Cachoeiras (adesivada com o nome desse órgão). Evidência obtida em inspeção na data de 23 de julho de 2018. Rolo compactador de patrimônio 465252 na Secretaria Municipal de Obras de Três Cachoeiras (adesivada com o nome desse órgão). Evidência obtida em inspeção na data de 23 de julho de 2018. Controles de uso (utilizados pela Secretaria de Agricultura). Evidência obtida em inspeção na data de 23 de julho de 2018. Controles de uso (utilizados pela Secretaria de Agricultura). Evidência obtida em inspeção na data de 23 de julho de 2018. - Cidreira: Em ofício destinado ao Senhor Secretário da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul, o Prefeito Municipal de Cidreira manifesta sua concordância em receber os bens concedidos, informado que “os bens nos quais nosso município foi contemplado [...] serão de enorme utilidade, tanto no perímetro urbano quanto no perímetro rural. Hoje a demanda de tais veículos é grande, com limpezas de valos, limpeza da orla marítima, conserto de estradas e diversas outras atividades que apenas máquinas deste nível podem exercer.” Os bens cedidos ao Município de Cidreira (um trator e uma retroescavadeira) recém tinham entrado em operação. Estavam alocados na Secretaria Municipal de Obras. Verificou-se, ainda, que os instrumentos de controle de utilização são rudimentares e preenchidos de forma deficiente, não informou nos anúncios permitindo a verificação do serviço executado e sua efetiva vinculação à produção primária. As evidências coletadas demonstram que não há uma utilização integral e direta dos equipamentos no setor primário, configurando-se indício de prospecção que desvio da finalidade com a qual o empreendimento a município se instalar seria para os Correioscomprometeu no Termo de Cessão de Uso de Bens nº 289/2018. Para tanto não fez qualquer menção Retroescavadeira de sua marca, os quais foram publicados simplesmente patrimônio 465449 na Secretaria Municipal de Obras de Cidreira (adesivada com o título nome desse órgão). Evidência obtida em inspeção na data de “Empresa Procura para Locação Imóvel Complexo Operacional Logístico”16 de julho de 2018. Nos anúncios constam somente a delimitação dos espaços geográficos Trator de seu interesse, a metragem mínima necessária ao empreendimento e a patrimônio 465353 na Secretaria Municipal de Obras de Cidreira (adesivado com o nome desse órgão). Evidência obtida em inspeção na data para apresentação das propostas, as quais deveriam ser remetidas a uma caixa postal em Brasília, juntamente com a documentação que garantisse a legalidade do imóvel perante aos órgãos competentes, citando no texto quais seriam estes documentos, conforme exposto em item específico deste relatório. A Administração dos Correios, conforme Memorando 600/2016-VISER, de 01/08/2016, informou “não haver realizado prospecção 16 de mercado para localização julho de imóvel com infraestrutura sob medida, ou mesmo terreno, destinado ao CCEBH2, por meios diferentes da publicação nos jornais de grande circulação, por entender que o alcance da prospecção por meio de jornais é mais amplo e atinge mais interessados em participar de processo dessa natureza, de forma igualitária2018.”. Tanto não se confirmou este prognóstico que, somente um interessado foi considerado apto a apresentação de proposta, sendo descartado outro interessado, que dispunha de 05 (cinco) áreas suficientes para a instalação pretendida, sob a alegação de que, ao este procurar saber a finalidade do empreendimento, devido restrições impostas por Leis de Uso e Ocupação de Solo, ficou entendido que a finalidade do imóvel prospectado, qual seja, “...para instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico...”, não teria deixado dúvidas quanto a destinação. Há de se convir que a denominação de “instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico”, por si somente, causaria dúvida no tocante ao objeto dessa “logística”, que poderia envolver restrições de meio ambiente, segurança, como por exemplo, caso em se tratando de explosivos e outras que possam se apresentar. A partir daí se considera a presença de um cerceamento a competitividade no processo de escolha, em prejuízo do interesse público. Com a publicação do anúncio, que culminou com a apresentação de uma única proposta, termina a fase pública da contratação, tendo em vista entendimento equivocado da possibilidade de dispensa de licitação. Este contexto não foi considerado quando o Departamento Jurídico – DEJUR dos Correios emitiu a Nota Jurídica GCCA/DEJUR 11.727/2015, favorável à contratação, levada à aprovação da Comissão de Avaliação das Contratações – CACON VIPAD dos Correios, em 08/04/2015.

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Samples: Contrato De Repasse

Fato. A Empresa Brasileira Em 25 de Correios e Telégrafos, os Correios, Empresa Pública, realizou estudos e análises das premissas operacionais que concluíram pela oportunidade fevereiro de se implantar empreendimento do Centro de Cartas e Encomendas de Belo Horizonte 2 – CCEBH2. Este estudo consta do Relatório de Coordenação – Adequação de Tratamento da Carga Posta da ECT – GT-PRT/VIOPE-060/2011, que estabeleceu critérios de divisão dos CCEs BH1 e BH2 para o Estado de Minas Gerais. Foi designado Grupo de Trabalho, em 15/02/20122015, por meio do expediente Ref. XXXXX SSFF- BNBSAP02/2016, a empresa XXXXX pediu acréscimo de R$ 4.582.882,52 pelo desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato nº 2013/126, que, segundo a mesma, foi ocasionado pelos ajustes realizados com a prorrogação de prazo da Portaria PRT/VITEC- 149/2012 para desenvolvimento, além 1ª Onda (conjunto de projetos de Plataforma de Tratamento, com definição de imóveis, instalações e automação, o da Plataforma Tecnológica, definindo tecnologia e controle operacional, informática, e outros recursos. Para produtos a definição da forma de contratação foi efetuada análise, apresentada pelo Relatório Técnico VIPAD 385/2014, de 15/07/2014, que realizou estudo comparativo de custos entre aquisição e locação de imóveis para as Unidades de Tratamento da Rede Primária e considerou pelo resultado apresentado que os Correios deveriam adotar a alternativa de locação de imóvel sob medida (BTSserem entregues), ocorrida em função agosto de 2014, bem como por alterações qualitativas, entendidas pela empresa como passíveis de mudança no escopo inicial contratado. Esse acréscimo elevaria o valor total do ponto contrato para R$ 55.533.801,61, já considerando os reajustes pelo IPCA, restando um montante de R$ 38.446.686,73 a pagar, tendo em vista financeiro que o BNB já havia pago à empresa R$ 17.087,114,88 a título de menores desembolsos no decorrer do período previsto licenças, suporte e serviços. Em 21 de 15 anos julho de operação do imóvel. A modalidade BTS, por ser sob medida, torna o imóvel singular, inserindo-se nas situações previstas na Lei nº 8.666/93 de possível dispensa de processo licitatório. Tal singularidade foi recepcionada pelo TCU, visto que em seu Acórdão nº 1301/2013, item 9.2, o Tribunal admite, excepcionalmente, a contratação direta de locação sob medida (operação built to suit)2016, por meio do expediente Ref. INDRA SSFF-BNBSAP03/2016, a empresa apresentou novo pedido de licitação dispensável fundada reequilíbrio econômico-financeiro, agora no valor de R$ 98.000.215,18, "em função dos impactos no cronograma decorrente de uma série de fatos alheios a responsabilidade da Xxxxx, dentre eles os resultantes da necessidade de sincronismo de cronogramas com as adequações necessárias nos sistemas legados do BNB, [...], os impactos resultantes das adequações técnicas [...]." No mesmo expediente, a empresa colocou como alternativa a rescisão do contrato, que, segundo a XXXXX, seria vantajosa para a administração com base no art. 2479, inciso XII, da Lei nº 8.666/1993, desde queem vista dos impactos causados no cronograma inicialmente previsto e no custo de recomposição das condições comercias estabelecidas. A XXXXX, além inclusive, explicitou que a conveniência da observância rescisão para o BNB também se evidenciava diante das demais disposições legais aplicáveis ao casovigentes dificuldades apresentadas pelo Banco na aprovação dos processos mapeados (BBP) para o Macroprocesso de Gestão de Pessoas. A falta de definição, pela contratante, desses processos estabelecia ainda um cenário de incertezas que poderia ensejar novo pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, quando, enfim, fosse definido. Por fim, a empresa solicitou que o terreno onde será construído o imóvel seja Banco se posicionasse acerca da solicitação do termo aditivo encaminhado por intermédio do expediente INDRA SSFF-BNBSAP02/2016, de propriedade do particular que será o futuro locador25 de fevereiro de 2015, e para a demanda em comento (Ref. XXXXX SSFF- BNBSAP03/2016) no prazo de 15 dias, inclusive quanto a rescisão amigável contratual. Em seu item 9.3, aquele colegiado destaca, ainda, que para a integral observância ao art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, exige-se que sejam demonstradas, claramente, as necessidades 21 de instalação e setembro de localização que condicionam a escolha por determinado imóvel e que o preço da locação se mostre compatível com o valor de mercado. Nesse diapasão, a ECT adotou os procedimentos aprovados pelo Conselho Administrativo2016, por meio do Relatório/COMIN/VIPAD nº 001/2013expediente XXXXX XXXX-BNBSAP06/2016, a XXXXX encaminhou nova notificação ao Banco, em que solicita uma resposta com relação as suas demandas anteriores formuladas pelos expedientes INDRA SSFF- BNBSAP02/2016 e XXXXX SSFF-BNBSAP03/2016. Até então, não havia posicionamento específico do Banco para cada pedido da XXXXX. Contudo, o Banco viria a se manifestar sobre o pedido de rescisão em 31 de outubro de 2016, por meio do expediente ref.445/015, informando que instauraria internamente processo administrativo para a análise dessa demanda. Com relação aos pedidos de reequilíbrio contratual, no mesmo expediente o Banco informa que: " [...] após o recebimento das notificações INDRA SSFF-BNBSAP02/2016 e INDRA SSFF-BNBSAP03/2016, as áreas técnicas deste Banco e dessa empresa reuniram-se em diversas ocasiões para discutir tecnicamente a administração do Contrato 2013/129, com conclusões assentadas sobre os pleitos nelas apresentados que não mais justificavam nossa resposta, como a improcedência do pedido de reequilíbrio contratual. [...].” Ainda sobre o assunto, o Banco informou à equipe de auditoria, por meio do Ofício 2017/445-011, de 29/01/201303 de março de 2017, oriundo da Diretoria de Administração, que: As três atas do Comitê Diretivo do Projeto trataram, entre outros temas, do pedido de realinhamento, porém, apenas na ata de 26/07/2016 se encontra algum posicionamento mais direto do Banco sobre o assunto. Consta nesta última ata que a demanda da Xxxxx estava em andamento e necessitava de parecer da área jurídica e da aprovação formal dos comitês superiores e da Diretoria Executiva da Instituição. Ressalta-se que não há nas referidas atas qualquer posicionamento técnico sobre o pedido. Não foram explicitados os fatores que motivaram o Banco a evitar posicionamento formal sobre os pedidos da contratada, quando deveria fazê-lo com fulcro no caput do art. 65 da Lei nº 8.666/1993. Saliente-se que a situação se mostra ainda menos transparente e estranha quando o Banco afirma que havia o intuito de se minimizar o risco de as respostas do BNB serem utilizadas em seu desfavor, no caso de eventuais processos futuros. Em uma análise imediata, esses fatores não explicitados pelo Banco estão consignados no documento “Proposta de Encerramento do Contrato 2013/129”, item 3 – A Implantação - Dificuldades Supervenientes, o qual definefoi elaborado pela comissão interna formada para apurar o pedido de rescisão do referido contrato, dentre outros procedimentos administrativostranscrito a seguir: O fato é que a manifestação do Banco não foi adequadamente esclarecedora. Independentemente de situações complicadoras ou adversas que porventura vinham sendo verificadas na execução do Contrato 2013/129, o de utilizar a Dispensa de Licitação para a contratação de locação BNB, por meio da área responsável pela gestão de BTScontratos administrativos da instituição, deveria ter formalizado em tempo hábil respostas técnicas específicas para cada pedido de realinhamento feito pela INDRA. Utilizando-se das normas constantes de seu Manual de Licitações e Contratos (MANLIC)Logicamente, a ECT iniciou fase denominada “prospecção no mercado” de possíveis interessados no empreendimento. Em 25/04/2014, a Coordenação do Grupo de Trabalho PRT/VIPAD 2013 solicitou ao Departamento de Planejamento – DEPLA, dos Correios, a definição da região de interesse a ser prospectada para instalação do CCEBH2. Em resposta, o DEPLA apresentou as premissas: a) proximidade e fácil acesso com o CCEBH1; b) facilidade de acesso às ruas de Belo Horizonte, Contagem e Betim e c) fácil acesso às rodovias que passam por Belo Horizonte, principalmente as BR 040, 262 e 381. Foram apresentadas cinco opções de localização, expressas em publicação em dois jornais de grande circulação, em 02/05/2014. A extensão territorial, contida nas cinco opções de delimitação, atingiram o considerável somatório de 32,4 km, distribuídos entre um trecho da rodovia BR 040 de 7,7km, todo o Anel Rodoviário, com 13km e uma avenida de ligação e duas vias expressas, num total de 11,7km. Esta grande extensão de área já evidencia a ampla alternativa que existia para a escolha do imóvel, descondicionando totalmente a escolha de determinado imóvel como única alternativa, premissa considerada pela Acordão nº 1.301/2013 do Tribunal de Contas da União – TCU, como também é fato ensejador da dispensa de processo licitatório. Outro fato relevante a demonstrar que o imóvel escolhido não tem pedido de rescisão amigável apresentado pela Xxxxx e a intempestividade da sua localização a condicionar a sua escolhaanálise pelo Banco realmente inviabilizaram qualquer medida de reequilíbrio econômico-financeiro da avença em comento após 26 de outubro de 2016. Pelo exposto, como preceitua o Art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, para que fosse dispensável a licitaçãomesmo considerando as limitações das informações apresentadas pelo BNB, é possível concluir que houve falhas gerenciais na condução do tratamento das demandas de realinhamento contratual, falhas essas que não podem ser atenuadas por disfunções operacionais provocadas pelo Banco, ao não disponibilizar recursos humanos no tempo e na quantidade necessária para o fato de que Projeto. Não poderiam os gestores do Banco deixar o Anexo III – Memorial da Pesquisa de Mercado, realizado pela empresa contratada pelos Correios para fazer a avaliação do imóvel, aponta 10 áreas na macro região pretendida com metragem suficiente para atender as necessidades de instalação do CCEBH2, dentre as 19 áreas pesquisadas junto a corretores, anúncios de jornais e outros. A ECT, a seu entendimento, com o fito de evitar especulação do mercado, não informou nos anúncios de prospecção que o empreendimento a se instalar seria para os Correios. Para tanto não fez qualquer menção de sua marca, os quais foram publicados simplesmente com o título de “Empresa Procura para Locação Imóvel Complexo Operacional Logístico”. Nos anúncios constam somente a delimitação dos espaços geográficos de seu interesse, a metragem mínima necessária ao empreendimento e a data para apresentação das propostas, as quais deveriam ser remetidas Projeto chegar a uma caixa postal situação na qual a Instituição teve que evitar se posicionar formalmente sobre os pedidos de realinhamento feitos pela contratada, no intuito de minimizar o risco de as respostas serem utilizadas em Brasíliaseu desfavor, juntamente com a documentação que garantisse a legalidade do imóvel perante aos órgãos competentes, citando no texto quais seriam estes documentos, conforme exposto em item específico deste relatório. A Administração dos Correios, conforme Memorando 600/2016-VISER, caso de 01/08/2016, informou “não haver realizado prospecção de mercado para localização de imóvel com infraestrutura sob medida, ou mesmo terreno, destinado ao CCEBH2, por meios diferentes da publicação nos jornais de grande circulação, por entender que o alcance da prospecção por meio de jornais é mais amplo e atinge mais interessados em participar de processo dessa natureza, de forma igualitáriaeventuais processos futuros.”. Tanto não se confirmou este prognóstico que, somente um interessado foi considerado apto a apresentação de proposta, sendo descartado outro interessado, que dispunha de 05 (cinco) áreas suficientes para a instalação pretendida, sob a alegação de que, ao este procurar saber a finalidade do empreendimento, devido restrições impostas por Leis de Uso e Ocupação de Solo, ficou entendido que a finalidade do imóvel prospectado, qual seja, “...para instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico...”, não teria deixado dúvidas quanto a destinação. Há de se convir que a denominação de “instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico”, por si somente, causaria dúvida no tocante ao objeto dessa “logística”, que poderia envolver restrições de meio ambiente, segurança, como por exemplo, caso em se tratando de explosivos e outras que possam se apresentar. A partir daí se considera a presença de um cerceamento a competitividade no processo de escolha, em prejuízo do interesse público. Com a publicação do anúncio, que culminou com a apresentação de uma única proposta, termina a fase pública da contratação, tendo em vista entendimento equivocado da possibilidade de dispensa de licitação. Este contexto não foi considerado quando o Departamento Jurídico – DEJUR dos Correios emitiu a Nota Jurídica GCCA/DEJUR 11.727/2015, favorável à contratação, levada à aprovação da Comissão de Avaliação das Contratações – CACON VIPAD dos Correios, em 08/04/2015.

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Samples: Auditoria De Acompanhamento Da Gestão Do BNB

Fato. A Empresa Brasileira Com o objetivo de Correios verificar a atividade fiscalizatória exercida pela Superintendência Regional de Pernambuco do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – DNIT, no âmbito do Contrato BR Legal TT – 510/2013-00, previamente às visitas realizadas às XX’x 000 x 000, xxx xxxx 00, 00 e Telégrafos23 de novembro de 2015, a equipe de fiscalização da CGU dirigiu-se às Unidades Locais do DNIT de Caruaru/PE e de Recife/PE e realizou entrevistas com os fiscais responsáveis, tendo constatado que as ações de fiscalização por eles exercidas não estavam devidamente registradas, assim como, não estão devidamente normatizadas. Foto 5 – Unidade Local do DNIT, Caruaru/PE, 19 de novembro de 2015. Foto 6 – Recepção da Unidade Local do DNIT, Caruaru/PE, 19 de novembro de 2015. Foto 7 – Um dos escritórios da Unidade Local do DNIT, Caruaru/PE, 19 de novembro de 2015. Foto 8 – Sala de administração, da Unidade Local do DNIT, Caruaru/PE, 19 de novembro de 2015. Foto 9 – Área externa da Unidade Local do DNIT, Recife/PE, 23 de novembro de 2015. Foto 10 – Recepção da Unidade Local do DNIT, Recife/PE, 23 de novembro de 2015 Foto 11 –Um dos escritórios da Unidade Local do DNIT, Recife/PE, 23 de novembro de 2015. Foto 12 – Escritório da Unidade Local do DNIT, Recife/PE, 23 de novembro de 2015. Solicitou-se que fossem apresentadas documentações produzidas por ocasião dessas ações ou quaisquer outros documentos que evidenciassem a sua ocorrência, tendo sido informados da sua inexistência. Na ocasião, os Correios, Empresa Pública, realizou estudos e análises das premissas operacionais que concluíram pela oportunidade fiscais relataram a ausência de se implantar empreendimento capacitação específica para fiscalizar a gestão por Regime Diferenciado de Contratação – RDC do Centro de Cartas e Encomendas de Belo Horizonte 2 – CCEBH2. Este estudo consta do Relatório de Coordenação – Adequação de Tratamento da Carga Posta da ECT – GT-PRT/VIOPE-060/2011BR Legal, que estabeleceu critérios de divisão dos CCEs BH1 e BH2 para o Estado de Minas Gerais. Foi designado Grupo de Trabalho, possui peculiaridades específicas em 15/02/2012, por meio da Portaria PRT/VITEC- 149/2012 para desenvolvimento, além de projetos de Plataforma de Tratamento, com definição de imóveis, instalações e automação, o da Plataforma Tecnológica, definindo tecnologia e controle operacional, informática, e outros recursos. Para a definição da forma de contratação foi efetuada análise, apresentada pelo Relatório Técnico VIPAD 385/2014, de 15/07/2014, que realizou estudo comparativo de custos entre aquisição e locação de imóveis para as Unidades de Tratamento da Rede Primária e considerou pelo resultado apresentado que os Correios deveriam adotar a alternativa de locação de imóvel sob medida (BTS), em função do ponto de vista financeiro de menores desembolsos no decorrer do período previsto de 15 anos de operação do imóvel. A modalidade BTS, por ser sob medida, torna o imóvel singular, inserindo-se nas situações previstas na relação às contratações mediadas pela Lei nº 8.666/93 de possível dispensa de processo licitatório. Tal singularidade foi recepcionada pelo TCU, visto que em seu Acórdão nº 1301/2013, item 9.2, o Tribunal admite, excepcionalmente, a contratação direta de locação sob medida (operação built to suit), por meio de licitação dispensável fundada no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, desde que8666/93, além da observância das demais disposições legais aplicáveis ao casosobrecarga de atribuições a que estão submetidos. Porém, o terreno onde será construído o imóvel seja de propriedade do particular que será o futuro locador. Em seu item 9.3conforme certificados apresentados, aquele colegiado destaca, ainda, que para a integral observância ao art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, exigeverificou-se que sejam demonstradas, claramente, as necessidades os fiscais responsáveis receberam treinamento técnico na área de instalação Sinalização e de localização que condicionam a escolha por determinado imóvel e que o preço da locação se mostre compatível com o valor de mercado. Nesse diapasão, a ECT adotou os procedimentos aprovados pelo Conselho Administrativo, por meio do Relatório/COMIN/VIPAD nº 001/2013, de 29/01/2013, o qual define, dentre outros procedimentos administrativos, o de utilizar a Dispensa de Licitação para a contratação de locação por meio de BTS. Utilizando-se das normas constantes de seu Manual de Licitações e Contratos (MANLIC), a ECT iniciou fase denominada “prospecção no mercado” de possíveis interessados no empreendimento. Em 25/04/2014, a Coordenação do Grupo de Trabalho PRT/VIPAD 2013 solicitou ao Departamento de Planejamento – DEPLA, dos Correios, a definição da região de interesse a ser prospectada para instalação do CCEBH2. Em resposta, o DEPLA apresentou as premissas: a) proximidade e fácil acesso com o CCEBH1; b) facilidade de acesso às ruas de Belo Horizonte, Contagem e Betim e c) fácil acesso às rodovias que passam por Belo Horizonte, principalmente as BR 040, 262 e 381. Foram apresentadas cinco opções de localização, expressas em publicação em dois jornais de grande circulação, em 02/05/2014. A extensão territorial, contida nas cinco opções de delimitação, atingiram o considerável somatório de 32,4 km, distribuídos entre um trecho da rodovia BR 040 de 7,7km, todo o Anel Rodoviário, com 13km e uma avenida de ligação e duas vias expressas, num total de 11,7km. Esta grande extensão de área já evidencia a ampla alternativa que existia para a escolha do imóvel, descondicionando totalmente a escolha de determinado imóvel como única alternativa, premissa considerada pela Acordão nº 1.301/2013 do Tribunal de Contas da União – TCU, como fato ensejador da dispensa de processo licitatório. Outro fato relevante a demonstrar que o imóvel escolhido não tem sua localização a condicionar a sua escolha, como preceitua o Art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, para que fosse dispensável a licitação, é o fato de que o Anexo III – Memorial da Pesquisa de Mercado, realizado pela empresa contratada pelos Correios para fazer a avaliação do imóvel, aponta 10 áreas na macro região pretendida com metragem suficiente para atender as necessidades de instalação do CCEBH2, dentre as 19 áreas pesquisadas junto a corretores, anúncios de jornais e outros. A ECT, a seu entendimentoSegurança Viária, com o fito de evitar especulação do mercado, não informou nos anúncios de prospecção que o empreendimento a se instalar seria para os Correios. Para tanto não fez qualquer menção de sua marca, os quais foram publicados simplesmente com o título de “Empresa Procura para Locação Imóvel Complexo Operacional Logístico”. Nos anúncios constam somente a delimitação dos espaços geográficos de seu interesse, a metragem mínima necessária ao empreendimento e a data para apresentação das propostas, as quais deveriam ser remetidas a uma caixa postal em Brasília, juntamente com a documentação que garantisse a legalidade do imóvel perante aos órgãos competentes, citando no texto quais seriam estes documentos, conforme exposto em item específico deste relatório. A Administração dos Correios, conforme Memorando 600/2016-VISER, de 01/08/2016, informou “não haver realizado prospecção de mercado para localização de imóvel com infraestrutura sob medida, ou mesmo terreno, destinado ao CCEBH2, por meios diferentes da publicação nos jornais de grande circulação, por entender que o alcance da prospecção por meio de jornais é mais amplo e atinge mais interessados em participar de processo dessa natureza, de forma igualitária.”. Tanto não se confirmou este prognóstico que, somente um interessado foi considerado apto a apresentação de proposta, sendo descartado outro interessado, que dispunha de 05 (cinco) áreas suficientes para a instalação pretendida, sob a alegação de que, ao este procurar saber a finalidade do empreendimento, devido restrições impostas por Leis de Uso e Ocupação de Solo, ficou entendido que a finalidade do imóvel prospectado, qual seja, “...para instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico...”, não teria deixado dúvidas quanto a destinação. Há de se convir que a denominação de “instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico”, por si somente, causaria dúvida no tocante ao objeto dessa “logística”, que poderia envolver restrições de meio ambiente, segurança, como por exemplo, caso em se tratando de explosivos e outras que possam se apresentar. A partir daí se considera a presença de um cerceamento a competitividade no processo de escolha, em prejuízo do interesse público. Com a publicação do anúncio, que culminou com a apresentação de uma única proposta, termina a fase pública da contratação, tendo em vista entendimento equivocado da possibilidade de dispensa de licitação. Este contexto não foi considerado quando o Departamento Jurídico – DEJUR dos Correios emitiu a Nota Jurídica GCCA/DEJUR 11.727/2015, favorável à contratação, levada à aprovação da Comissão de Avaliação das Contratações – CACON VIPAD dos Correios, em 08/04/2015.seguinte conteúdo programático:

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

Fato. A Empresa Brasileira Em cumprimento a roteiro de Correios e Telégrafos, os Correios, Empresa Pública, realizou estudos e análises das premissas operacionais que concluíram pela oportunidade de se implantar empreendimento do Centro de Cartas e Encomendas de Belo Horizonte 2 – CCEBH2. Este estudo consta do Relatório de Coordenação – Adequação de Tratamento da Carga Posta da ECT – GT-PRT/VIOPE-060/2011, que estabeleceu critérios de divisão dos CCEs BH1 e BH2 para o Estado de Minas Gerais. Foi designado Grupo de Trabalho, em 15/02/2012, por meio da Portaria PRT/VITEC- 149/2012 para desenvolvimento, além de projetos de Plataforma de Tratamentofiscalização, com definição inspeção “in loco” aos equipamentos doados, verificou-se as seguintes situações, relativamente aos procedimentos de imóveisguarda e conservação dos mesmos: Alvorada Dois tratores Não existe garagem para os tratores. Os equipamentos encontravam-se na sombra de árvores no pátio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Itati Um rolo compactador e três retroescavadeiras A quantidade de vagas cobertas é insuficiente para abrigar todos os equipamentos. Sapiranga Um rolo compactador e uma retroescavadeira Vagas cobertas da garagem não são suficientes para abrigar todos os equipamentos (equipamentos descabinados têm preferência no uso das vagas). Torres Dois tratores e três retroescavadeiras Vagas cobertas da garagem não são suficientes para abrigar todos os equipamentos. Fonte: Papeis de Trabalho “Roteiro de Fiscalização – Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx”, instalações e automação, o da Plataforma Tecnológica, definindo tecnologia e controle operacional, informática, e outros recursos. Para a definição da forma relativos aos municípios de contratação foi efetuada análise, apresentada pelo Relatório Técnico VIPAD 385/2014, Alvorada (em 20 de 15/07/2014, que realizou estudo comparativo julho de custos entre aquisição e locação de imóveis para as Unidades de Tratamento da Rede Primária e considerou pelo resultado apresentado que os Correios deveriam adotar a alternativa de locação de imóvel sob medida (BTS2018), Itati (em função do ponto 17 de vista financeiro julho de menores desembolsos no decorrer do período previsto de 15 anos de operação do imóvel. A modalidade BTS, por ser sob medida, torna o imóvel singular, inserindo-se nas situações previstas na Lei nº 8.666/93 de possível dispensa de processo licitatório. Tal singularidade foi recepcionada pelo TCU, visto que em seu Acórdão nº 1301/2013, item 9.2, o Tribunal admite, excepcionalmente, a contratação direta de locação sob medida (operação built to suit2018), por meio Sapiranga (em 19 de licitação dispensável fundada no artjulho de 2018) e Torres (em 16 de julho de 2018). 24Dois Tratores (Alvorada/RS, inciso X20 de julho de 2018) Três retroescavadeiras (Itati/RS, da Lei 17 de julho de 2018) Rolo compactador (Itati/RS, 17 de julho de 2018) Garagem com vagas cobertas insuficientes para todos os equipamentos (Sapiranga/RS, 19 de julho de 2018) Retroescavadeira (Sapiranga/RS, 19 de julho de 2018) Garagem com vagas cobertas insuficientes para todos os equipamentos (Torres/RS, 16 de julho de 2018) Retroescavadeira (Torres/RS, 16 de julho de 2018) Todos os equipamentos destinados aos municípios, adquiridos com recursos do Contrato de Repasse 8.666/1993850469/2017, desde que, além da observância das demais disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno onde será construído o imóvel seja de propriedade do particular que será o futuro locador. Em seu item 9.3, aquele colegiado destaca, ainda, que para a integral observância ao art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, exige-se que sejam demonstradas, claramente, as necessidades de instalação e de localização que condicionam a escolha por determinado imóvel e que o preço da locação se mostre compatível com o valor de mercado. Nesse diapasão, a ECT adotou os procedimentos aprovados pelo Conselho Administrativo, por meio do Relatório/COMIN/VIPAD nº 001/2013, de 29/01/2013, o qual define, dentre outros procedimentos administrativos, o de utilizar a Dispensa de Licitação para a contratação de locação por meio de BTS. Utilizando-se das normas constantes de seu Manual de Licitações e Contratos (MANLIC), a ECT iniciou fase denominada “prospecção no mercado” de possíveis interessados no empreendimento. Em 25/04/2014, a Coordenação do Grupo de Trabalho PRT/VIPAD 2013 solicitou ao Departamento de Planejamento – DEPLA, dos Correios, a definição da região de interesse a ser prospectada para instalação do CCEBH2. Em resposta, o DEPLA apresentou as premissas: a) proximidade e fácil acesso com o CCEBH1; b) facilidade de acesso às ruas de Belo Horizonte, Contagem e Betim e c) fácil acesso às rodovias que passam por Belo Horizonte, principalmente as BR 040, 262 e 381. Foram apresentadas cinco opções de localização, expressas em publicação em dois jornais de grande circulação, em 02/05/2014. A extensão territorial, contida nas cinco opções de delimitação, atingiram o considerável somatório de 32,4 km, distribuídos entre um trecho da rodovia BR 040 de 7,7km, todo o Anel Rodoviário, com 13km e uma avenida de ligação e duas vias expressas, num total de 11,7km. Esta grande extensão de área já evidencia a ampla alternativa que existia para a escolha do imóvel, descondicionando totalmente a escolha de determinado imóvel como única alternativa, premissa considerada pela Acordão nº 1.301/2013 do Tribunal de Contas da União – TCU, como fato ensejador da dispensa de processo licitatório. Outro fato relevante a demonstrar que o imóvel escolhido não tem sua localização a condicionar a sua escolha, como preceitua o Art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, para que fosse dispensável a licitação, é o fato de que o Anexo III – Memorial da Pesquisa de Mercado, realizado pela empresa contratada pelos Correios para fazer a avaliação do imóvel, aponta 10 áreas na macro região pretendida com metragem suficiente para atender as necessidades de instalação do CCEBH2, dentre as 19 áreas pesquisadas junto a corretores, anúncios de jornais e outros. A ECT, a seu entendimento, com o fito de evitar especulação do mercado, não informou nos anúncios de prospecção que o empreendimento a se instalar seria para os Correios. Para tanto não fez qualquer menção de sua marca, os quais foram publicados simplesmente com o título de “Empresa Procura para Locação Imóvel Complexo Operacional Logístico”. Nos anúncios constam somente a delimitação dos espaços geográficos de seu interesse, a metragem mínima necessária ao empreendimento e a data para apresentação das propostas, as quais deveriam ser remetidas a uma caixa postal guardados em Brasília, juntamente ambiente com a documentação que garantisse a legalidade do imóvel perante aos órgãos competentes, citando no texto quais seriam estes documentos, conforme exposto em item específico deste relatório. A Administração recursos de segurança e protegidos dos Correios, conforme Memorando 600/2016-VISER, de 01/08/2016, informou “não haver realizado prospecção de mercado para localização de imóvel com infraestrutura sob medida, ou mesmo terreno, destinado ao CCEBH2, por meios diferentes elementos da publicação nos jornais de grande circulação, por entender que o alcance da prospecção por meio de jornais é mais amplo e atinge mais interessados em participar de processo dessa natureza, de forma igualitária.”. Tanto não se confirmou este prognóstico que, somente um interessado foi considerado apto a apresentação atender o disposto na Cláusula Terceira do Termo de proposta, sendo descartado outro interessado, que dispunha de 05 (cinco) áreas suficientes para a instalação pretendida, sob a alegação de que, ao este procurar saber a finalidade do empreendimento, devido restrições impostas por Leis Cessão de Uso dos Bens, nos termos que seguem: "Ficará a cargo do CESSIONÁRIO a administração, uso e Ocupação de Solo, ficou entendido que a finalidade do imóvel prospectado, qual seja, “...para instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico...”, não teria deixado dúvidas quanto a destinação. Há de se convir que a denominação de “instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico”, por si somente, causaria dúvida no tocante ao objeto dessa “logística”, que poderia envolver restrições de meio ambiente, segurançafruição dos bens ora cedidos, como por exemplose seus fossem, caso em se tratando enquanto perdurar a cedência ora ajustada, tais quais, custeio de explosivos despesas envolvendo guarda e outras que possam se apresentarsegurança da máquina, integralidade dos componentes hidráulicos e eletrônicos dos equipamentos/veículos, [...], conservação dos bens, [...]." O local de guarda dos bens deve propiciar adequada proteção das máquinas e equipamentos, preferencialmente fechado e com cobertura. A partir daí se considera ausência de vagas cobertas sujeita os bens cedidos a presença condições climáticas adversas (tais como sol, chuvas, granizo), o que no médio prazo pode levar a deteriorações precoces de um cerceamento a competitividade no processo de escolha, em prejuízo do interesse público. Com a publicação do anúncio, que culminou com a apresentação de uma única proposta, termina a fase pública da contratação, tendo em vista entendimento equivocado da possibilidade de dispensa de licitação. Este contexto não foi considerado quando o Departamento Jurídico – DEJUR dos Correios emitiu a Nota Jurídica GCCA/DEJUR 11.727/2015, favorável à contratação, levada à aprovação da Comissão de Avaliação das Contratações – CACON VIPAD dos Correios, em 08/04/2015seus componentes ou estrutura.

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Samples: Contrato De Repasse

Fato. A Empresa Brasileira Durante o trabalho de Correios campo para a realização da Ordem de Serviço 201504974, entre 18 e Telégrafos, os Correios, Empresa Pública, realizou estudos e análises das premissas operacionais que concluíram pela oportunidade de se implantar empreendimento do Centro de Cartas e Encomendas de Belo Horizonte 2 – CCEBH2. Este estudo consta do Relatório de Coordenação – Adequação de Tratamento da Carga Posta da ECT – GT-PRT/VIOPE-060/2011, que estabeleceu critérios de divisão dos CCEs BH1 e BH2 para o Estado de Minas Gerais. Foi designado Grupo de Trabalho, em 15/02/2012, por meio da Portaria PRT/VITEC- 149/2012 para desenvolvimento, além de projetos de Plataforma de Tratamento, com definição de imóveis, instalações e automação22/01/2016, o gerente substituto da Plataforma TecnológicaUA Ponta Grossa, definindo tecnologia e controle operacional, informática, e outros recursos. Para confirmou a definição informação da forma de contratação foi efetuada análise, apresentada pelo Relatório Técnico VIPAD 385/2014Sureg-PR em anexo ao Ofício Sureg/PR 2.483, de 15/07/201427 de novembro de 2015, de que realizou estudo comparativo o sistema de custos entre aquisição termometria da UA estava inoperante. De acordo com o Manual Operacional da Conab Título 08 Documento 4, a ausência de leitura termométrica (item 5.2, bb) e locação o termoking, termógrafo ou termometria com defeito (item 5.2, cc) são motivos geradores de imóveis impedimento da UA de receber produtos para as Unidades estoques governamentais. Assim, questionada sobre a previsão de Tratamento conserto ou substituição desse sistema, a Conab/PR respondeu no Ofício Sureg/PR 205 de 03 de fevereiro de 2016 que “de acordo com a SUARM/GERAP, o serviço de manutenção do Sistema de Termometria da Rede Primária Unidade Armazenadora de Ponta Grossa/PR está previsto no Plano de Investimento que integra o Contrato Administrativo nº 30/2013(...).” Informou ainda que: “(...) Considerando que houve atraso na elaboração dos projetos; que não há uma definição do cronograma de execução das obras do Contrato Administrativo BB/Conab nº 30/2013 e considerou pelo resultado apresentado que os Correios deveriam adotar há urgência na contratação da termometria para a alternativa Unidade Armazenadora de locação de imóvel sob medida (BTS)Ponta Grossa, em função do ponto de vista financeiro de menores desembolsos no decorrer do período previsto de 15 anos de operação do imóvel. A modalidade BTS, por ser sob medida, torna o imóvel singular, inserindoinstaurou-se nas situações previstas na Lei nº 8.666/93 de possível dispensa de no âmbito da Conab o processo licitatório. Tal singularidade foi recepcionada pelo TCUadministrativo nº10.0193/2013, visto que em seu Acórdão nº 1301/2013, item 9.2, o Tribunal admite, excepcionalmente, a contratação direta de locação sob medida (operação built to suit), por meio de licitação dispensável fundada no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, desde que, além da observância das demais disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno onde será construído o imóvel seja de propriedade do particular que será o futuro locador. Em seu item 9.3, aquele colegiado destaca, ainda, que para a integral observância ao art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, exige-se que sejam demonstradas, claramente, as necessidades de instalação e de localização que condicionam a escolha por determinado imóvel e que o preço da locação se mostre compatível com o valor de mercado. Nesse diapasão, a ECT adotou os procedimentos aprovados pelo Conselho Administrativo, por meio do Relatório/COMIN/VIPAD nº 001/2013, de 29/01/2013, o qual define, dentre outros procedimentos administrativos, o de utilizar a Dispensa de Licitação para a contratação de locação por meio empresa especializada no fornecimento dos materiais, execução dos serviços inerentes à reforma e modernização do sistema informatizado de BTS. Utilizando-se das normas constantes Termometria da Unidade Armazenadora de seu Manual de Licitações e Contratos (MANLIC), a ECT iniciou fase denominada “prospecção no mercado” de possíveis interessados no empreendimento. Em 25/04/2014, a Coordenação do Grupo de Trabalho PRTPonta Grossa/VIPAD 2013 solicitou ao Departamento de Planejamento – DEPLA, dos Correios, a definição da região de interesse a ser prospectada para instalação do CCEBH2. Em respostaPR, o DEPLA apresentou as premissas: a) proximidade e fácil acesso qual foi encaminhado à SUARM – Superintendência de Armazenagem em 22 de janeiro de 2016, já com o CCEBH1; b) facilidade de acesso às ruas de Belo Horizonte, Contagem Edital e Betim e c) fácil acesso às rodovias que passam por Belo Horizonte, principalmente as BR 040, 262 e 381. Foram apresentadas cinco opções de localização, expressas em publicação em dois jornais de grande circulação, em 02/05/2014. A extensão territorial, contida nas cinco opções de delimitação, atingiram o considerável somatório de 32,4 km, distribuídos entre um trecho anexos chancelados pela área jurídica da rodovia BR 040 de 7,7km, todo o Anel Rodoviário, com 13km e uma avenida de ligação e duas vias expressas, num total de 11,7km. Esta grande extensão de área já evidencia a ampla alternativa que existia para a escolha do imóvel, descondicionando totalmente a escolha de determinado imóvel como única alternativa, premissa considerada pela Acordão nº 1.301/2013 do Tribunal de Contas da União – TCU, como fato ensejador da dispensa de processo licitatório. Outro fato relevante a demonstrar que o imóvel escolhido não tem sua localização a condicionar a sua escolha, como preceitua o Art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, para que fosse dispensável a licitação, é o fato de que o Anexo III – Memorial da Pesquisa de Mercado, realizado pela empresa contratada pelos Correios para fazer a avaliação do imóvel, aponta 10 áreas na macro região pretendida com metragem suficiente para atender as necessidades de instalação do CCEBH2, dentre as 19 áreas pesquisadas junto a corretores, anúncios de jornais e outros. A ECT, a seu entendimentoSUREG-PR, com o fito intuito de evitar especulação que (I) sejam alocados os recursos orçamentários que assegurarão o pagamento das obrigações decorrentes da contratação no exercício financeiro em curso; (II) seja autorizada pela Diretoria Colegiada a deflagração da licitação, na modalidade de Tomada de Preços, assim como seja aprovado o Projeto Básico correspondente, ratifica-se a justificativa da necessidade da contratação proposta pela área demandante.” Quanto ao impedimento de receber estoques governamentais, a Sureg-PR respondeu que “outrossim, considerando a inoperância do mercadosistema de termometria constatada pela própria equipe de auditoria, não informou nos anúncios esclarece-se que a Unidade Armazenadora de prospecção Ponta Grossa permanecerá impedida de receber estoques públicos até que seja solucionado o empreendimento problema da termometria.” Ainda, a se instalar seria IN MAPA 29/2011 relativa ao Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras determina no item 4.2.4.1 que “após a concessão da licença para o uso da identificação da certificação, (...) devem ser realizadas auditorias a cada cinco anos para verificar a manutenção da conformidade aos Requisitos Técnicos Obrigatórios ou Assim, a UA de Ponta Grossa está sujeita a auditoria do Organismo de Certificação de Produto (OCP) a partir de 2017 (conforme informação da Sureg-PR, a UA foi certificada em 2012) ou no vencimento dos prazos estabelecidos na IN MAPA 24/2013, alterada pela IN MAPA 22/2016, que para os Correios. Para tanto não fez qualquer menção de sua marcarequisitos obrigatórios “O4”, dentre os quais foram publicados simplesmente com o título sistema de “Empresa Procura termometria, é a partir de 31 de dezembro de 2016. A penalidade caso constatada qualquer não-conformidade nos Requisitos Técnicos Obrigatórios ou Recomendados para Locação Imóvel Complexo Operacional Logístico”Certificação de Unidades Armazenadoras em Ambiente Natural aprovados pelo MAPA é a suspensão temporária ou exclusão da licença para o uso da identificação da certificação (item 4.2.4.3). Nos anúncios constam somente Solicitada a delimitação dos espaços geográficos de seu interesseinformar se possuía um cronograma planejado para execução do referido processo administrativo e se as ações executadas até o momento estavam dentro do cronograma, a metragem mínima necessária ao empreendimento Sureg-PR respondeu no Ofício Sureg/PR 367 de 07 de março de 2016 que a Diretoria Colegiada da Conab havia aprovado e autorizado o Projeto Básico e a data realização de licitação para apresentação a contratação de empresa especializada no fornecimento dos materiais e execução dos serviços inerentes à reforma e modernização do sistema informatizado de termometria da Unidade Armazenadora de Ponta Grossa/PR, com valor estimado de R$ 471.291,83. Por meio do Ofício Sureg/PR 475, de 22 de março de 2016, a Sureg-PR encaminhou o cronograma de execução das propostasfases desse processo licitatório, as quais deveriam ser remetidas a uma caixa postal em Brasília, juntamente com a documentação que garantisse a legalidade previsão de término (assinatura do imóvel perante aos órgãos competentes, citando no texto quais seriam estes documentos, conforme exposto contrato) em item específico deste relatório. A Administração dos Correios, conforme Memorando 600/2016-VISER, 29 de 01/08/2016, informou “não haver realizado prospecção julho de mercado para localização de imóvel com infraestrutura sob medida, ou mesmo terreno, destinado ao CCEBH2, por meios diferentes da publicação nos jornais de grande circulação, por entender que o alcance da prospecção por meio de jornais é mais amplo e atinge mais interessados em participar de processo dessa natureza, de forma igualitária2016.”. Tanto não se confirmou este prognóstico que, somente um interessado foi considerado apto a apresentação de proposta, sendo descartado outro interessado, que dispunha de 05 (cinco) áreas suficientes para a instalação pretendida, sob a alegação de que, ao este procurar saber a finalidade do empreendimento, devido restrições impostas por Leis de Uso e Ocupação de Solo, ficou entendido que a finalidade do imóvel prospectado, qual seja, “...para instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico...”, não teria deixado dúvidas quanto a destinação. Há de se convir que a denominação de “instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico”, por si somente, causaria dúvida no tocante ao objeto dessa “logística”, que poderia envolver restrições de meio ambiente, segurança, como por exemplo, caso em se tratando de explosivos e outras que possam se apresentar. A partir daí se considera a presença de um cerceamento a competitividade no processo de escolha, em prejuízo do interesse público. Com a publicação do anúncio, que culminou com a apresentação de uma única proposta, termina a fase pública da contratação, tendo em vista entendimento equivocado da possibilidade de dispensa de licitação. Este contexto não foi considerado quando o Departamento Jurídico – DEJUR dos Correios emitiu a Nota Jurídica GCCA/DEJUR 11.727/2015, favorável à contratação, levada à aprovação da Comissão de Avaliação das Contratações – CACON VIPAD dos Correios, em 08/04/2015.

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Samples: Avaliação Dos Resultados Da Gestão

Fato. A Empresa Brasileira O Laboratório Nacional Agropecuário de Correios Campinas (Lanagro - SP) é uma unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Telégrafos, os Correios, Empresa Pública, realizou estudos Abastecimento (MAPA) pertencente à Rede Nacional de Laboratórios do Ministério e análises das premissas operacionais que concluíram pela oportunidade subordinada à Coordenação Geral de se implantar empreendimento do Centro Apoio Laboratorial (CGSAL) da Secretaria de Cartas e Encomendas de Belo Horizonte 2 – CCEBH2. Este estudo consta do Relatório de Coordenação – Adequação de Tratamento da Carga Posta da ECT – GT-PRT/VIOPE-060/2011, que estabeleceu critérios de divisão dos CCEs BH1 e BH2 para o Estado de Minas Gerais. Foi designado Grupo de Trabalho, em 15/02/2012, por meio da Portaria PRT/VITEC- 149/2012 para desenvolvimento, além de projetos de Plataforma de Tratamento, com definição de imóveis, instalações e automação, o da Plataforma Tecnológica, definindo tecnologia e controle operacional, informática, e outros recursos. Para a definição da forma de contratação foi efetuada análise, apresentada pelo Relatório Técnico VIPAD 385/2014, de 15/07/2014, que realizou estudo comparativo de custos entre aquisição e locação de imóveis para as Unidades de Tratamento da Rede Primária e considerou pelo resultado apresentado que os Correios deveriam adotar a alternativa de locação de imóvel sob medida Defesa Agropecuária (BTSSDA), em função órgão do ponto de vista financeiro de menores desembolsos no decorrer do período previsto de 15 anos de operação do imóvelMinistério. A modalidade BTS, por ser sob medida, torna o imóvel singular, inserindo-se nas situações previstas na Lei nº 8.666/93 de possível dispensa de processo licitatório. Tal singularidade foi recepcionada pelo TCU, visto que em seu Acórdão nº 1301/2013, item 9.2, o Tribunal admite, excepcionalmente, a contratação direta de locação sob medida (operação built to suit)O Lanagro, por meio de licitação dispensável fundada no artsua rede de laboratórios, elabora e fiscaliza as políticas de proteção à saúde pública e sanidade fitozoosanitárias, realizando análises físico-químicas de bebidas, fertilizantes, alimentos de origem animal, água, medicamentos e vacinas de uso veterinário e outros, diretamente ou por meio de laboratórios credenciados. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, desde que, além da observância das demais disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno onde será construído o imóvel seja Com a finalidade de propriedade do particular que será o futuro locador. Em seu item 9.3, aquele colegiado destaca, ainda, que para a integral observância ao art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, exige-avaliar se que sejam demonstradas, claramente, as necessidades de instalação e de localização que condicionam a escolha por determinado imóvel e que o preço da locação se mostre compatível com o valor de mercado. Nesse diapasão, a ECT adotou os procedimentos aprovados pelo Conselho Administrativo, por meio do Relatório/COMIN/VIPAD nº 001/2013, de 29/01/2013, o qual define, dentre outros procedimentos administrativos, o de utilizar a Dispensa de Licitação licitatórios para a contratação de locação por meio mão- de-obra terceirizada do Lanagro – SP foram realizados em conformidade com a legislação vigente e as recomendações dos órgãos de BTS. Utilizandocontrole, selecionou-se uma amostra de quatro processos dentre os sete processos de contratação realizados desde novembro de 2014, utilizando o parâmetro de criticidade para o órgão. Cumpre ressaltar que essa análise foi realizada acerca da fase interna das normas constantes de seu Manual de Licitações e Contratos (MANLIC), licitações até a ECT iniciou fase denominada “prospecção no mercado” de possíveis interessados no empreendimento. Em 25/04/2014, a Coordenação do Grupo de Trabalho PRT/VIPAD 2013 solicitou ao Departamento de Planejamento – DEPLA, realização dos Correios, a definição da região de interesse a ser prospectada para instalação do CCEBH2. Em resposta, o DEPLA apresentou as premissas: a) proximidade e fácil acesso com o CCEBH1; b) facilidade de acesso às ruas de Belo Horizonte, Contagem e Betim e c) fácil acesso às rodovias que passam por Belo Horizonte, principalmente as BR 040, 262 e 381. Foram apresentadas cinco opções de localização, expressas em publicação em dois jornais de grande circulação, em 02/05/2014leilões. A extensão territorial, contida nas cinco opções de delimitação, atingiram o considerável somatório de 32,4 km, distribuídos entre um trecho da rodovia BR 040 de 7,7km, todo o Anel Rodoviário, com 13km execução dos contratos e uma avenida de ligação e duas vias expressas, num total de 11,7km. Esta grande extensão de área já evidencia a ampla alternativa que existia para a escolha do imóvel, descondicionando totalmente a escolha de determinado imóvel como única alternativa, premissa considerada pela Acordão nº 1.301/2013 do Tribunal de Contas da União – TCU, como fato ensejador da dispensa de processo licitatório. Outro fato relevante a demonstrar que o imóvel escolhido não tem sua localização a condicionar a sua escolha, como preceitua o Art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, para que fosse dispensável a licitação, é o fato de que o Anexo III – Memorial da Pesquisa de Mercado, realizado pela empresa contratada pelos Correios para fazer a avaliação do imóvel, aponta 10 áreas na macro região pretendida com metragem suficiente para atender as necessidades de instalação do CCEBH2, dentre as 19 áreas pesquisadas junto a corretores, anúncios de jornais e outros. A ECT, a seu entendimento, com o fito de evitar especulação do mercado, não informou nos anúncios de prospecção que o empreendimento a se instalar seria para os Correios. Para tanto não fez qualquer menção de sua marca, os quais foram publicados simplesmente com o título de “Empresa Procura para Locação Imóvel Complexo Operacional Logístico”. Nos anúncios constam somente a delimitação dos espaços geográficos de seu interesse, a metragem mínima necessária ao empreendimento e a data para apresentação das propostas, as quais deveriam ser remetidas a uma caixa postal seus pagamentos foi analisada em Brasília, juntamente com a documentação que garantisse a legalidade do imóvel perante aos órgãos competentes, citando no texto quais seriam estes documentos, conforme exposto em item ponto específico deste relatório. A Administração dos CorreiosOs processos de terceirização de apoio administrativo selecionados para análise encontram-se dispostos conforme o quadro a seguir: Modalidade Empresa Valor (R$) (1 ano) Objeto Pregão STAFF’S Recursos Humanos CNPJ - 00.009.062/0001-64 (2º licitante vencedor) 1.664.156,64 7º Termo Aditivo Contratação de telefonistas, conforme Memorando 600/2016secretárias (os) e técnicos de apoio e inspeção. Pregão STAFF’S Recursos Humanos CNPJ - 00.009.062/0001-VISER, 64 1.461.845,00 6º Termo Aditivo Contratação de 01/08/2016, informou “não haver realizado prospecção Analistas de mercado para localização Qualidade júnior e sênior Pregão Beltis Comércio e Prestação de imóvel com infraestrutura sob medida, ou mesmo terreno, destinado ao CCEBH2, por meios diferentes da publicação nos jornais Serviços em Informática Ltda. CNPJ - 09.116.592/0001-86 1.122.000,00 9º Termo Aditivo Contratação de grande circulação, por entender que o alcance da prospecção por meio Auxiliar de jornais é mais amplo Logística e atinge mais interessados em participar Expedição e Auxiliar Operacional de processo dessa natureza, de forma igualitária.”. Tanto não se confirmou este prognóstico que, somente um interessado foi considerado apto a apresentação de proposta, sendo descartado outro interessado, que dispunha de 05 (cinco) áreas suficientes para a instalação pretendida, sob a alegação de que, ao este procurar saber a finalidade do empreendimento, devido restrições impostas por Leis de Uso e Ocupação de Solo, ficou entendido que a finalidade do imóvel prospectado, qual seja, “...para instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico...”, não teria deixado dúvidas quanto a destinação. Há de se convir que a denominação de “instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico”, por si somente, causaria dúvida no tocante ao objeto dessa “logística”, que poderia envolver restrições de meio ambiente, segurança, como por exemplo, caso em se tratando de explosivos e outras que possam se apresentar. A partir daí se considera a presença de um cerceamento a competitividade no processo de escolha, em prejuízo do interesse público. Com a publicação do anúncio, que culminou com a apresentação de uma única proposta, termina a fase pública da contratação, tendo em vista entendimento equivocado da possibilidade de dispensa de licitação. Este contexto não foi considerado quando o Departamento Jurídico – DEJUR dos Correios emitiu a Nota Jurídica GCCA/DEJUR 11.727/2015, favorável à contratação, levada à aprovação da Comissão de Avaliação das Contratações – CACON VIPAD dos Correios, em 08/04/2015.Serviços Diversos

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