Common use of Fato Clause in Contracts

Fato. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, os Correios, Empresa Pública, realizou estudos e análises das premissas operacionais que concluíram pela oportunidade de se implantar empreendimento do Centro de Cartas e Encomendas de Belo Horizonte 2 – CCEBH2. Este estudo consta do Relatório de Coordenação – Adequação de Tratamento da Carga Posta da ECT – GT-PRT/VIOPE-060/2011, que estabeleceu critérios de divisão dos CCEs BH1 e BH2 para o Estado de Minas Gerais. Foi designado Grupo de Trabalho, em 15/02/2012, por meio da Portaria PRT/VITEC- 149/2012 para desenvolvimento, além de projetos de Plataforma de Tratamento, com definição de imóveis, instalações e automação, o da Plataforma Tecnológica, definindo tecnologia e controle operacional, informática, e outros recursos. Para a definição da forma de contratação foi efetuada análise, apresentada pelo Relatório Técnico VIPAD 385/2014, de 15/07/2014, que realizou estudo comparativo de custos entre aquisição e locação de imóveis para as Unidades de Tratamento da Rede Primária e considerou pelo resultado apresentado que os Correios deveriam adotar a alternativa de locação de imóvel sob medida (BTS), em função do ponto de vista financeiro de menores desembolsos no decorrer do período previsto de 15 anos de operação do imóvel. A modalidade BTS, por ser sob medida, torna o imóvel singular, inserindo-se nas situações previstas na Lei nº 8.666/93 de possível dispensa de processo licitatório. Tal singularidade foi recepcionada pelo TCU, visto que em seu Acórdão nº 1301/2013, item 9.2, o Tribunal admite, excepcionalmente, a contratação direta de locação sob medida (operação built to suit), por meio de licitação dispensável fundada no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, desde que, além da observância das demais disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno onde será construído o imóvel seja de propriedade do particular que será o futuro locador. Em seu item 9.3, aquele colegiado destaca, ainda, que para a integral observância ao art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, exige-se que sejam demonstradas, claramente, as necessidades de instalação e de localização que condicionam a escolha por determinado imóvel e que o preço da locação se mostre compatível com o valor de mercado. Nesse diapasão, a ECT adotou os procedimentos aprovados pelo Conselho Administrativo, por meio do Relatório/COMIN/VIPAD nº 001/2013, de 29/01/2013, o qual define, dentre outros procedimentos administrativos, o de utilizar a Dispensa de Licitação para a contratação de locação por meio de BTS. Utilizando-se das normas constantes de seu Manual de Licitações e Contratos (MANLIC), a ECT iniciou fase denominada “prospecção no mercado” de possíveis interessados no empreendimento. Em 25/04/2014, a Coordenação do Grupo de Trabalho PRT/VIPAD 2013 solicitou ao Departamento de Planejamento – DEPLA, dos Correios, a definição da região de interesse a ser prospectada para instalação do CCEBH2. Em resposta, o DEPLA apresentou as premissas: a) proximidade e fácil acesso com o CCEBH1; b) facilidade de acesso às ruas de Belo Horizonte, Contagem e Betim e c) fácil acesso às rodovias que passam por Belo Horizonte, principalmente as BR 040, 262 e 381. Foram apresentadas cinco opções de localização, expressas em publicação em dois jornais de grande circulação, em 02/05/2014. A extensão territorial, contida nas cinco opções de delimitação, atingiram o considerável somatório de 32,4 km, distribuídos entre um trecho da rodovia BR 040 de 7,7km, todo o Anel Rodoviário, com 13km e uma avenida de ligação e duas vias expressas, num total de 11,7km. Esta grande extensão de área já evidencia a ampla alternativa que existia para a escolha do imóvel, descondicionando totalmente a escolha de determinado imóvel como única alternativa, premissa considerada pela Acordão nº 1.301/2013 do Tribunal de Contas da União – TCU, como fato ensejador da dispensa de processo licitatório. Outro fato relevante a demonstrar que o imóvel escolhido não tem sua localização a condicionar a sua escolha, como preceitua o Art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, para que fosse dispensável a licitação, é o fato de que o Anexo III – Memorial da Pesquisa de Mercado, realizado pela empresa contratada pelos Correios para fazer a avaliação do imóvel, aponta 10 áreas na macro região pretendida com metragem suficiente para atender as necessidades de instalação do CCEBH2, dentre as 19 áreas pesquisadas junto a corretores, anúncios de jornais e outros. A ECT, a seu entendimento, com o fito de evitar especulação do mercado, não informou nos anúncios de prospecção que o empreendimento a se instalar seria para os Correios. Para tanto não fez qualquer menção de sua marca, os quais foram publicados simplesmente com o título de “Empresa Procura para Locação Imóvel Complexo Operacional Logístico”. Nos anúncios constam somente a delimitação dos espaços geográficos de seu interesse, a metragem mínima necessária ao empreendimento e a data para apresentação das propostas, as quais deveriam ser remetidas a uma caixa postal em Brasília, juntamente com a documentação que garantisse a legalidade do imóvel perante aos órgãos competentes, citando no texto quais seriam estes documentos, conforme exposto em item específico deste relatório. A Administração dos Correios, conforme Memorando 600/2016-VISER, de 01/08/2016, informou “não haver realizado prospecção de mercado para localização de imóvel com infraestrutura sob medida, ou mesmo terreno, destinado ao CCEBH2, por meios diferentes da publicação nos jornais de grande circulação, por entender que o alcance da prospecção por meio de jornais é mais amplo e atinge mais interessados em participar de processo dessa natureza, de forma igualitária.”. Tanto não se confirmou este prognóstico que, somente um interessado foi considerado apto a apresentação de proposta, sendo descartado outro interessado, que dispunha de 05 (cinco) áreas suficientes para a instalação pretendida, sob a alegação de que, ao este procurar saber a finalidade do empreendimento, devido restrições impostas por Leis de Uso e Ocupação de Solo, ficou entendido que a finalidade do imóvel prospectado, qual seja, “...para instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico...”, não teria deixado dúvidas quanto a destinação. Há de se convir que a denominação de “instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico”, por si somente, causaria dúvida no tocante ao objeto dessa “logística”, que poderia envolver restrições de meio ambiente, segurança, como por exemplo, caso em se tratando de explosivos e outras que possam se apresentar. A partir daí se considera a presença de um cerceamento a competitividade no processo de escolha, em prejuízo do interesse público. Com a publicação do anúncio, que culminou com a apresentação de uma única proposta, termina a fase pública da contratação, tendo em vista entendimento equivocado da possibilidade de dispensa de licitação. Este contexto não foi considerado quando o Departamento Jurídico – DEJUR dos Correios emitiu a Nota Jurídica GCCA/DEJUR 11.727/2015, favorável à contratação, levada à aprovação da Comissão de Avaliação das Contratações – CACON VIPAD dos Correios, em 08/04/2015.

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Fato. A Empresa Brasileira Para prestação de Correios serviços de transporte escolar no município de Magalhães Barata, no exercício de 2017, foi realizado o pregão presencial nº 9/2017-020302, do qual sagrou-se vencedora a empresa J P Carrera Comércio – ME, CNPJ: 19.385.176/0001-37, única participante do certame. No edital e Telégrafosno termo de referência foram previstas a locação de veículos para o transporte escolar em dez rotas na zona rural do município. O certame foi realizado no tipo menor preço por item, tendo como única participante a empresa X X Xxxxxxx Xxxxxxxx – ME, que apresentou lance para todos os itens. Ao final, o valor adjudicado totalizou R$ 321.024,00 para um contrato de nove meses. Em que pese a empresa vencedora do certame ter sido contemplada com a assinatura do contrato nº 20170062, verificou-se que a referida empresa não possui em seu acervo patrimonial veículos com as características necessárias (ônibus, vans e minivans) para a realização dos serviços de transporte escolar, portanto não possuía capacidade operacional para realização dos serviços. Apesar da previsão contratual de que seria realizado o transporte de alunos em dez rotas na zona rural do município, apenas quatro ônibus locados estão sendo efetivamente utilizados para prestação dos serviços. Das análises realizadas na documentação disponibilizada pela Prefeitura, verificou-se que os referidos veículos não são de propriedade da empresa contratada, pertencendo aos respectivos condutores, os Correiosquais efetivamente prestam os serviços de transporte escolar, Empresa Públicaconforme quadro abaixo. E.P.D. Ônibus/Ciferal LNK-5954 2001 Z.F. Ônibus/Mercedes Benz JTK-5540 1988 J.L.P. Ônibus/Mercedes Benz JTN-9995 1996 J.M.B. Ônibus/Neobus JVE-6231 2005 Fonte: pregão presencial nº 9/2017-020302 Observou-se, realizou estudos ainda, a inexistência de vínculo formal entre a empresa J P Carrera Comércio – ME e análises das premissas operacionais que concluíram pela oportunidade de se implantar empreendimento do Centro de Cartas e Encomendas de Belo Horizonte 2 – CCEBH2. Este estudo consta do Relatório de Coordenação – Adequação de Tratamento da Carga Posta da ECT – GT-PRT/VIOPE-060/2011os proprietários dos veículos, que estabeleceu critérios de divisão dos CCEs BH1 e BH2 para o Estado de Minas Gerais. Foi designado Grupo de Trabalho, em 15/02/2012, seja por meio da Portaria PRT/VITEC- 149/2012 para desenvolvimentode contrato de trabalho, além ou ainda por contrato de projetos prestação de Plataforma de Tratamento, com definição de imóveis, instalações serviços e automação, o da Plataforma Tecnológica, definindo tecnologia e controle operacional, informática, e outros recursos. Para mesmo nesse caso a definição da forma de contratação foi efetuada análise, apresentada pelo Relatório Técnico VIPAD 385/2014, de 15/07/2014, que realizou estudo comparativo de custos entre aquisição e locação de imóveis para as Unidades de Tratamento da Rede Primária e considerou pelo resultado apresentado que os Correios deveriam adotar a alternativa de locação de imóvel sob medida (BTS), em função do ponto de vista financeiro de menores desembolsos no decorrer do período previsto de 15 anos de operação do imóvel. A modalidade BTS, por ser sob medida, torna o imóvel singular, inserindo-se nas situações previstas na Lei nº 8.666/93 de possível dispensa de processo licitatório. Tal singularidade foi recepcionada pelo TCUseria irregular, visto que em seu Acórdão nº 1301/2013na Cláusula Sétima – Dos Encargos do Contratante, item 9.21.4, o Tribunal admite, excepcionalmente, consta a contratação direta de locação sob medida (operação built to suit), por meio de licitação dispensável fundada no artproibição que terceiros executem os serviços objeto do contrato nº 20170062. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, desde que, além da observância das demais disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno onde será construído o imóvel seja de propriedade do particular que será o futuro locador. Em seu item 9.3, aquele colegiado destacaAlém dos fatos narrados acima verificou-se, ainda, que para a integral observância empresa J P Carrera Comércio – ME se dedica efetivamente ao artcomércio varejista em geral, sendo essa sua atividade principal. 24Esse fato, inciso Xratificado pela inspeção realizada nos veículos e pela documentação disponibilizada pela Prefeitura demonstram que a empresa subcontratou informalmente os serviços, da Lei nº 8.666/93servindo apenas de intermediária entre a Prefeitura Municipal e os proprietários de veículos do transporte escolar, exige-se que sejam demonstradas, claramente, as necessidades de instalação e de localização que condicionam com isso a escolha por determinado imóvel e que o preço da locação se mostre compatível empresa lucra com o acréscimo do valor dos serviços sem efetivamente prestá-los, fato que acarreta aumento dos custos do transporte escolar disponibilizado aos alunos da rede escolar. Foto 1 – Fachada da empresa J.P. Carrera Comércio - ME. Magalhães Barata/PA, em 28 de junho de 2018 Por fim restou comprovado que a contratada se trata de empresa individual, tendo iniciado suas atividades no exercício de 2013 e foi constituída com um capital social no valor de mercado. Nesse diapasão, a ECT adotou os procedimentos aprovados pelo Conselho Administrativo, por meio do Relatório/COMIN/VIPAD nº 001/2013, de 29/01/2013R$ 2.000,00, o qual defineque representa apenas 0,6% do valor contratado (R$ 321.024,00), dentre outros procedimentos administrativosdemonstrando que a empresa não possui suporte financeiro suficiente para arcar com os serviços contratados, repassando os serviços indevidamente para os proprietários de veículos para o transporte escolar, o de utilizar que reforça a Dispensa de Licitação incapacidade operacional da empresa para a contratação de locação por meio de BTS. Utilizando-se das normas constantes de seu Manual de Licitações e Contratos (MANLIC), a ECT iniciou fase denominada “prospecção no mercado” de possíveis interessados no empreendimento. Em 25/04/2014, a Coordenação do Grupo de Trabalho PRT/VIPAD 2013 solicitou ao Departamento de Planejamento – DEPLA, execução dos Correios, a definição da região de interesse a ser prospectada para instalação do CCEBH2. Em resposta, o DEPLA apresentou as premissas: a) proximidade e fácil acesso com o CCEBH1; b) facilidade de acesso às ruas de Belo Horizonte, Contagem e Betim e c) fácil acesso às rodovias que passam por Belo Horizonte, principalmente as BR 040, 262 e 381. Foram apresentadas cinco opções de localização, expressas em publicação em dois jornais de grande circulação, em 02/05/2014. A extensão territorial, contida nas cinco opções de delimitação, atingiram o considerável somatório de 32,4 km, distribuídos entre um trecho da rodovia BR 040 de 7,7km, todo o Anel Rodoviário, com 13km e uma avenida de ligação e duas vias expressas, num total de 11,7km. Esta grande extensão de área já evidencia a ampla alternativa que existia para a escolha do imóvel, descondicionando totalmente a escolha de determinado imóvel como única alternativa, premissa considerada pela Acordão nº 1.301/2013 do Tribunal de Contas da União – TCU, como fato ensejador da dispensa de processo licitatório. Outro fato relevante a demonstrar que o imóvel escolhido não tem sua localização a condicionar a sua escolha, como preceitua o Art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, para que fosse dispensável a licitação, é o fato de que o Anexo III – Memorial da Pesquisa de Mercado, realizado pela empresa contratada pelos Correios para fazer a avaliação do imóvel, aponta 10 áreas na macro região pretendida com metragem suficiente para atender as necessidades de instalação do CCEBH2, dentre as 19 áreas pesquisadas junto a corretores, anúncios de jornais e outros. A ECT, a seu entendimento, com o fito de evitar especulação do mercado, não informou nos anúncios de prospecção que o empreendimento a se instalar seria para os Correios. Para tanto não fez qualquer menção de sua marca, os quais foram publicados simplesmente com o título de “Empresa Procura para Locação Imóvel Complexo Operacional Logístico”. Nos anúncios constam somente a delimitação dos espaços geográficos de seu interesse, a metragem mínima necessária ao empreendimento e a data para apresentação das propostas, as quais deveriam ser remetidas a uma caixa postal em Brasília, juntamente com a documentação que garantisse a legalidade do imóvel perante aos órgãos competentes, citando no texto quais seriam estes documentos, conforme exposto em item específico deste relatório. A Administração dos Correios, conforme Memorando 600/2016-VISER, de 01/08/2016, informou “não haver realizado prospecção de mercado para localização de imóvel com infraestrutura sob medida, ou mesmo terreno, destinado ao CCEBH2, por meios diferentes da publicação nos jornais de grande circulação, por entender que o alcance da prospecção por meio de jornais é mais amplo e atinge mais interessados em participar de processo dessa natureza, de forma igualitáriaserviços contratados.”. Tanto não se confirmou este prognóstico que, somente um interessado foi considerado apto a apresentação de proposta, sendo descartado outro interessado, que dispunha de 05 (cinco) áreas suficientes para a instalação pretendida, sob a alegação de que, ao este procurar saber a finalidade do empreendimento, devido restrições impostas por Leis de Uso e Ocupação de Solo, ficou entendido que a finalidade do imóvel prospectado, qual seja, “...para instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico...”, não teria deixado dúvidas quanto a destinação. Há de se convir que a denominação de “instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico”, por si somente, causaria dúvida no tocante ao objeto dessa “logística”, que poderia envolver restrições de meio ambiente, segurança, como por exemplo, caso em se tratando de explosivos e outras que possam se apresentar. A partir daí se considera a presença de um cerceamento a competitividade no processo de escolha, em prejuízo do interesse público. Com a publicação do anúncio, que culminou com a apresentação de uma única proposta, termina a fase pública da contratação, tendo em vista entendimento equivocado da possibilidade de dispensa de licitação. Este contexto não foi considerado quando o Departamento Jurídico – DEJUR dos Correios emitiu a Nota Jurídica GCCA/DEJUR 11.727/2015, favorável à contratação, levada à aprovação da Comissão de Avaliação das Contratações – CACON VIPAD dos Correios, em 08/04/2015.

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Fato. A Empresa Brasileira Com o objetivo de Correios avaliar a execução e Telégrafoso atingimento dos objetivos dos Contratos de Repasse nº 0304.332-30 e nº 0347.415-40, os Correiosem São Bernardo do Campo/SP, Empresa Públicafoi analisada a documentação relacionada aos contratos de repasse junto à Caixa em Santo André e a documentação relacionada à execução na Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo/SP, realizou estudos incluindo o processo licitatório, contratos, medições e análises das premissas operacionais pagamentos. Inicialmente, da análise da documentação, verificou-se que concluíram o Contrato de Repasse nº 0304.332-30 foi celebrado em 30 de dezembro de 2009, entre a União, por intermédio do Ministério do Esporte, e o Município de São Bernardo do Campo/SP, para transferência de recursos financeiros para execução de reforma e modernização de pista de atletismo em São Bernardo do Campo, no valor de R$ 19.500.000,00 a serem transferidos pela oportunidade União, com contrapartida municipal de se implantar empreendimento R$ 1.695.652,27, totalizando o valor de R$ 21.195.652,27, com vigência até 13 de julho de 2011. Posteriormente, foram assinados onze termos aditivos ao contrato de repasse, aumentando o valor da contrapartida para R$ 4.840.430,86 e levando a vigência do termo de compromisso até 30 de novembro de 2016. Já o Contrato de Repasse nº 0347.415-40 foi celebrado em 30 de dezembro de 2010, entre a União, por intermédio do Ministério do Esporte, e o Município de São Bernardo do Campo/SP, para transferência de recursos financeiros para a implantação e estruturação completa, montagem e equipagem, do Centro de Cartas e Encomendas Desenvolvimento do Handebol Brasileiro na cidade de Belo Horizonte 2 – CCEBH2. Este estudo consta São Bernardo do Relatório Campo, no valor de Coordenação – Adequação de Tratamento da Carga Posta da ECT – GT-PRT/VIOPE-060/2011, que estabeleceu critérios de divisão dos CCEs BH1 e BH2 para o Estado de Minas Gerais. Foi designado Grupo de Trabalho, em 15/02/2012, por meio da Portaria PRT/VITEC- 149/2012 para desenvolvimento, além de projetos de Plataforma de TratamentoR$ 12.000.000,00 a serem transferidos pela União, com definição contrapartida municipal de imóveisR$ 1.045.000,00, instalações totalizando o valor de R$ 13.045.000,00, com vigência até 31 de dezembro de 2012. Posteriormente, foram assinados seis termos aditivos ao contrato de repasse, aumentando o valor da contrapartida para R$ 2.549.367,81 e automação, o da Plataforma Tecnológica, definindo tecnologia e controle operacional, informática, e outros recursoslevando a vigência do termo de compromisso até 15 de janeiro de 2016. Para a definição da forma execução dos objetos dos dois contratos de contratação foi efetuada análiserepasse, apresentada pelo Relatório Técnico VIPAD 385/2014a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo/SP utilizou a Concorrência nº 10.001/06, de 15/07/201426 de janeiro de 2006, que realizou estudo comparativo de custos entre aquisição e locação de imóveis para as Unidades de Tratamento da Rede Primária e considerou pelo resultado apresentado que os Correios deveriam adotar a alternativa de locação de imóvel sob medida (BTS), em função do ponto de vista financeiro de menores desembolsos no decorrer do período previsto de 15 anos de operação do imóvel. A modalidade BTS, por ser sob medida, torna o imóvel singular, inserindo-se nas situações previstas na Lei nº 8.666/93 de possível dispensa de processo licitatório. Tal singularidade foi recepcionada pelo TCU, visto que em seu Acórdão nº 1301/2013, item 9.2, o Tribunal admite, excepcionalmenterealizada anteriormente, a contratação direta partir da qual foi contratada a Construtora OAS Ltda. (CNPJ: 14.310.577/0001-44). As obras se encontram totalmente concluídas, constando no sistema de locação sob medida (operação built to suit)acompanhamento de obras da Caixa, por meio conforme consulta realizada em 17 de licitação dispensável fundada no art. 24outubro de 2017, inciso Xna situação de “concluída”, tendo sido liberados os valores de R$ 19.500.000,00 e R$ 12.000.000,00 nas contas específicas da Lei Caixa 8.666/1993647.020-4 e nº 647.043-3 da agência nº 346, desde que, além da observância das demais disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno onde será construído o imóvel seja de propriedade do particular que será o futuro locador. Em seu item 9.3, aquele colegiado destaca, ainda, que para a integral observância ao art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, exige-se que sejam demonstradas, claramente, as necessidades de instalação e de localização que condicionam a escolha por determinado imóvel e que o preço da locação se mostre compatível com o valor de mercado. Nesse diapasão, a ECT adotou os procedimentos aprovados pelo Conselho Administrativo, por meio do Relatório/COMIN/VIPAD nº 001/2013, de 29/01/2013, o qual define, dentre outros procedimentos administrativos, o de utilizar a Dispensa de Licitação para a contratação de locação por meio de BTS. Utilizando-se das normas constantes de seu Manual de Licitações e Contratos (MANLIC), a ECT iniciou fase denominada “prospecção no mercado” de possíveis interessados no empreendimento. Em 25/04/2014, a Coordenação do Grupo de Trabalho PRT/VIPAD 2013 solicitou ao Departamento de Planejamento – DEPLA, dos Correios, a definição da região de interesse a ser prospectada para instalação do CCEBH2. Em resposta, o DEPLA apresentou as premissas: a) proximidade e fácil acesso com o CCEBH1; b) facilidade de acesso às ruas de Belo Horizonte, Contagem e Betim e c) fácil acesso às rodovias que passam por Belo Horizonte, principalmente as BR 040, 262 e 381. Foram apresentadas cinco opções de localização, expressas em publicação em dois jornais de grande circulação, em 02/05/2014. A extensão territorial, contida nas cinco opções de delimitação, atingiram o considerável somatório de 32,4 km, distribuídos entre um trecho da rodovia BR 040 de 7,7km, todo o Anel Rodoviário, com 13km e uma avenida de ligação e duas vias expressas, num total de 11,7km. Esta grande extensão de área já evidencia a ampla alternativa que existia para a escolha do imóvel, descondicionando totalmente a escolha de determinado imóvel como única alternativa, premissa considerada pela Acordão nº 1.301/2013 do Tribunal de Contas da União – TCU, como fato ensejador da dispensa de processo licitatório. Outro fato relevante a demonstrar que o imóvel escolhido não tem sua localização a condicionar a sua escolha, como preceitua o Art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, para que fosse dispensável a licitação, é o fato de que o Anexo III – Memorial da Pesquisa de Mercado, realizado pela empresa contratada pelos Correios para fazer a avaliação do imóvel, aponta 10 áreas na macro região pretendida com metragem suficiente para atender as necessidades de instalação do CCEBH2, dentre as 19 áreas pesquisadas junto a corretores, anúncios de jornais e outros. A ECT, a seu entendimento, com o fito de evitar especulação do mercado, não informou nos anúncios de prospecção que o empreendimento a se instalar seria respectivamente para os Correios. Para tanto não fez qualquer menção contratos de sua marca, os quais foram publicados simplesmente com o título de “Empresa Procura para Locação Imóvel Complexo Operacional Logístico”. Nos anúncios constam somente a delimitação dos espaços geográficos de seu interesse, a metragem mínima necessária ao empreendimento repasse nº 0304.332-30 e a data para apresentação das propostas, as quais deveriam ser remetidas a uma caixa postal em Brasília, juntamente com a documentação que garantisse a legalidade do imóvel perante aos órgãos competentes, citando no texto quais seriam estes documentos, conforme exposto em item específico deste relatório. A Administração dos Correios, conforme Memorando 600/2016nº 0347.415-VISER, de 01/08/2016, informou “não haver realizado prospecção de mercado para localização de imóvel com infraestrutura sob medida, ou mesmo terreno, destinado ao CCEBH2, por meios diferentes da publicação nos jornais de grande circulação, por entender que o alcance da prospecção por meio de jornais é mais amplo e atinge mais interessados em participar de processo dessa natureza, de forma igualitária40.”. Tanto não se confirmou este prognóstico que, somente um interessado foi considerado apto a apresentação de proposta, sendo descartado outro interessado, que dispunha de 05 (cinco) áreas suficientes para a instalação pretendida, sob a alegação de que, ao este procurar saber a finalidade do empreendimento, devido restrições impostas por Leis de Uso e Ocupação de Solo, ficou entendido que a finalidade do imóvel prospectado, qual seja, “...para instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico...”, não teria deixado dúvidas quanto a destinação. Há de se convir que a denominação de “instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico”, por si somente, causaria dúvida no tocante ao objeto dessa “logística”, que poderia envolver restrições de meio ambiente, segurança, como por exemplo, caso em se tratando de explosivos e outras que possam se apresentar. A partir daí se considera a presença de um cerceamento a competitividade no processo de escolha, em prejuízo do interesse público. Com a publicação do anúncio, que culminou com a apresentação de uma única proposta, termina a fase pública da contratação, tendo em vista entendimento equivocado da possibilidade de dispensa de licitação. Este contexto não foi considerado quando o Departamento Jurídico – DEJUR dos Correios emitiu a Nota Jurídica GCCA/DEJUR 11.727/2015, favorável à contratação, levada à aprovação da Comissão de Avaliação das Contratações – CACON VIPAD dos Correios, em 08/04/2015.

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Fato. O Termo de Parceria nº 001/2009 da Prefeitura do Município de Cotia/SP e o Instituto Acqua - Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental (CNPJ 03.254.082/0002-70) – filial Ribeirão Pires/SP – foi celebrado com base no artigo 9º da Lei Federal nº 9.790/1999 e artigo 8º do Decreto Federal nº 3.100/1999. A Empresa Brasileira Lei Federal nº 9.790/1999, de Correios 23 de março de 1999, dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e Telégrafosdisciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências. Conforme artigo 9º da Lei Federal nº 9.790/1999, “Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3 desta lei”. O Decreto Federal nº 3.100/1999, de 30 de junho de 1999, por sua vez, regulamenta a Lei nº 9.790/1999. O processo administrativo nº 2.581/2009 da Prefeitura do Município de Cotia/SP que trata do Termo de Parceria nº 01/2009, firmado com o Instituto Acqua - Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental (CNPJ 03.254.082/0002-70) – filial Ribeirão Pires/SP, inicia-se com documento desse Instituto, de julho de 2009, de apresentação de Projeto de Parceria na Gestão de Saúde (folhas nº 02 a 05), assinado pelo representante da OSCIP e destinado ao Secretário Municipal de Saúde. Conforme processo nº 25.812/2009 (folha nº 50) referente ao Termo de Parceria nº 001/2009, consta o seguinte encaminhamento ao Conselho Municipal de Saúde pelo Secretário de Saúde de Cotia/SP, datado em 24 de julho de 2009: No mesmo dia, ou seja, 24 de julho de 2009, consta Ata da 4ª Reunião Extraordinária do Conselho Municipal de Saúde (folhas nº 51 a 55 do processo nº 25.812/2009) sobre a apresentação do Projeto de Gestão por Termo de Parceria na Saúde. Segundo a referida ata, um dos conselheiros levantou a possibilidade de votação do projeto na sequência da apresentação do mesmo, o que foi aceito por todos os Correiospresentes. O projeto foi colocado em votação e aprovado por unanimidade. Com menção na mesma ata, Empresa Públicao presidente do Conselho fez leitura de ofício do vice-presidente justificando sua ausência e dando parecer favorável ao termo de parceria. No referido ofício (folha nº 54 do processo nº 25.812/2009) consta a seguinte informação: “[...] Solicito aos colegas conselheiros que apoiem a implantação do Projeto de Gestão por Termo de Parceria na Saúde proposto pelo nosso excelentíssimo prefeito [...]”. Na reunião presidida pelo Secretário de Saúde de Cotia/SP, realizou estudos participaram também, além dos conselheiros assinantes em lista de presença, o Secretário Municipal Adjunto da Saúde, o representante do Departamento Jurídico da Prefeitura de Cotia/SP e análises representantes do Instituto Acqua – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental. Assim, conforme consta no processo administrativo nº 25.812/2009 da Prefeitura Municipal de Cotia/SP, entende-se que não houve avaliação adequada por parte do Conselho Municipal de Saúde para aprovação do Termo de Parceria nº 001/2009 para gestão da saúde no município de Cotia/SP. No processo nº 25.812/2009 (folhas nº 76 a 88), datado em 27 de julho de 2009, consta encaminhamento das premissas operacionais que concluíram pela oportunidade justificativas para celebração do Termo de se implantar empreendimento do Centro Parceria Secretário de Cartas e Encomendas Saúde de Belo Horizonte 2 – CCEBH2. Este estudo consta do Relatório Cotia/SP à Consultoria de Coordenação – Adequação de Tratamento da Carga Posta da ECT – GT-PRT/VIOPE-060/2011Assuntos Jurídicos, que estabeleceu critérios também participou da 4ª Reunião Extraordinária do Conselho Municipal de divisão dos CCEs BH1 e BH2 para Saúde, de 24 de julho de 2009. O parecer jurídico favorável, de 29 de julho de 2009, encontra-se nas folhas nº 210 a 212 do processo. Posteriormente (folhas nº 224 a 225), o Estado Secretário de Minas Gerais. Foi designado Grupo Saúde de TrabalhoCotia/SP, em 15/02/201203 de agosto de 2009, encaminha o processo nº 25.812/2009 para apreciação e autorização do Prefeito Municipal de Cotia/SP. E em 05 de agosto de 2009, o Prefeito autoriza a contratação da entidade para parceria na gestão de saúde no âmbito municipal. Tendo em vista que o processo nº 25.812/2009 foi iniciado em 24 de julho de 2009, com a apresentação do projeto ao Conselho Municipal de Saúde, e o Termo de Parceria nº 001/2009 (folhas nº 261 a 268) foi firmado em 31 de agosto de 2009, o processo de celebração dessa parceria com o Instituto Acqua – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental para gestão municipal da saúde ocorreu em 39 dias, sendo que a execução permanece desde 2009 (ou seja, por meio da Portaria PRT8 anos consecutivos). Dessa forma, não constam informações no processo que a Prefeitura de Cotia/VITEC- 149/2012 para desenvolvimentoSP tenha realizado um estudo detalhado que demonstrasse as vantagens dessa parceria e que apontasse qual seria o melhor tipo de ajuste a ser utilizado, além de projetos avaliação de Plataforma critérios técnicos e objetivos que comprovassem que a gestão terceirizada traria melhores resultados na gestão da saúde municipal, contemplando avaliações sobre os custos dos serviços e dos ganhos de Tratamentoeficiência esperados. Os documentos de aditamentos e de planos de trabalho posteriores, com definição referentes ao Termo de imóveisParceria nº 001/2009, instalações e automaçãodisponibilizados pela Prefeitura Municipal de Cotia/SP, o da Plataforma Tecnológica, definindo tecnologia e controle operacional, informática, e outros recursos. Para a definição da forma de contratação foi efetuada análise, apresentada pelo Relatório Técnico VIPAD 385/2014, de 15/07/2014, que realizou estudo comparativo de custos entre aquisição e locação de imóveis para as Unidades de Tratamento da Rede Primária e considerou pelo resultado apresentado que os Correios deveriam adotar a alternativa de locação de imóvel sob medida (BTS), em função do ponto de vista financeiro de menores desembolsos no decorrer do período previsto de 15 anos de operação do imóvel. A modalidade BTS, por ser sob medida, torna o imóvel singular, inserindoencontram-se nas situações previstas na Lei em folhas soltas numa pasta, ou seja, não estão no processo 8.666/93 2.581/2009. Dessa forma, não há informações sobre estudos e avaliações realizadas pela Secretaria Municipal de possível dispensa de processo licitatório. Tal singularidade foi recepcionada pelo TCUSaúde que suportassem as prorrogações das ações dessa parceria, visto que em seu Acórdão nº 1301/2013, item 9.2, o Tribunal admite, excepcionalmente, a contratação direta de locação sob medida (operação built to suit), por meio de licitação dispensável fundada no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, desde que, além da observância das demais disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno onde será construído o imóvel seja de propriedade do particular que será o futuro locador. Em seu item 9.3, aquele colegiado destaca, ainda, que bem como as análises jurídicas para a integral observância ao art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, exige-se que sejam demonstradas, claramente, as necessidades de instalação e de localização que condicionam a escolha por determinado imóvel e que o preço da locação se mostre compatível com o valor de mercado. Nesse diapasão, a ECT adotou os procedimentos aprovados pelo Conselho Administrativo, por meio do Relatório/COMIN/VIPAD nº 001/2013, de 29/01/2013, o qual define, dentre outros procedimentos administrativos, o de utilizar a Dispensa de Licitação para a contratação de locação por meio de BTS. Utilizando-se das normas constantes de seu Manual de Licitações e Contratos (MANLIC), a ECT iniciou fase denominada “prospecção no mercado” de possíveis interessados no empreendimento. Em 25/04/2014, a Coordenação do Grupo de Trabalho PRT/VIPAD 2013 solicitou ao Departamento de Planejamento – DEPLA, formalização dos Correios, a definição da região de interesse a ser prospectada para instalação do CCEBH2. Em resposta, o DEPLA apresentou as premissas: a) proximidade e fácil acesso com o CCEBH1; b) facilidade de acesso às ruas de Belo Horizonte, Contagem e Betim e c) fácil acesso às rodovias que passam por Belo Horizonte, principalmente as BR 040, 262 e 381. Foram apresentadas cinco opções de localização, expressas em publicação em dois jornais de grande circulação, em 02/05/2014. A extensão territorial, contida nas cinco opções de delimitação, atingiram o considerável somatório de 32,4 km, distribuídos entre um trecho da rodovia BR 040 de 7,7km, todo o Anel Rodoviário, com 13km e uma avenida de ligação e duas vias expressas, num total de 11,7km. Esta grande extensão de área já evidencia a ampla alternativa que existia para a escolha do imóvel, descondicionando totalmente a escolha de determinado imóvel como única alternativa, premissa considerada pela Acordão nº 1.301/2013 do Tribunal de Contas da União – TCU, como fato ensejador da dispensa de processo licitatório. Outro fato relevante a demonstrar que o imóvel escolhido não tem sua localização a condicionar a sua escolha, como preceitua o Art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, para que fosse dispensável a licitação, é o fato de que o Anexo III – Memorial da Pesquisa de Mercado, realizado pela empresa contratada pelos Correios para fazer a avaliação do imóvel, aponta 10 áreas na macro região pretendida com metragem suficiente para atender as necessidades de instalação do CCEBH2, dentre as 19 áreas pesquisadas junto a corretores, anúncios de jornais e outros. A ECT, a seu entendimento, com o fito de evitar especulação do mercado, não informou nos anúncios de prospecção que o empreendimento a se instalar seria para os Correios. Para tanto não fez qualquer menção de sua marca, os quais foram publicados simplesmente com o título de “Empresa Procura para Locação Imóvel Complexo Operacional Logístico”. Nos anúncios constam somente a delimitação dos espaços geográficos de seu interesse, a metragem mínima necessária ao empreendimento e a data para apresentação das propostas, as quais deveriam ser remetidas a uma caixa postal em Brasília, juntamente com a documentação que garantisse a legalidade do imóvel perante aos órgãos competentes, citando no texto quais seriam estes documentos, conforme exposto em item específico deste relatório. A Administração dos Correios, conforme Memorando 600/2016-VISER, de 01/08/2016, informou “não haver realizado prospecção de mercado para localização de imóvel com infraestrutura sob medida, ou mesmo terreno, destinado ao CCEBH2, por meios diferentes da publicação nos jornais de grande circulação, por entender que o alcance da prospecção por meio de jornais é mais amplo e atinge mais interessados em participar de processo dessa natureza, de forma igualitáriamesmos.”. Tanto não se confirmou este prognóstico que, somente um interessado foi considerado apto a apresentação de proposta, sendo descartado outro interessado, que dispunha de 05 (cinco) áreas suficientes para a instalação pretendida, sob a alegação de que, ao este procurar saber a finalidade do empreendimento, devido restrições impostas por Leis de Uso e Ocupação de Solo, ficou entendido que a finalidade do imóvel prospectado, qual seja, “...para instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico...”, não teria deixado dúvidas quanto a destinação. Há de se convir que a denominação de “instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico”, por si somente, causaria dúvida no tocante ao objeto dessa “logística”, que poderia envolver restrições de meio ambiente, segurança, como por exemplo, caso em se tratando de explosivos e outras que possam se apresentar. A partir daí se considera a presença de um cerceamento a competitividade no processo de escolha, em prejuízo do interesse público. Com a publicação do anúncio, que culminou com a apresentação de uma única proposta, termina a fase pública da contratação, tendo em vista entendimento equivocado da possibilidade de dispensa de licitação. Este contexto não foi considerado quando o Departamento Jurídico – DEJUR dos Correios emitiu a Nota Jurídica GCCA/DEJUR 11.727/2015, favorável à contratação, levada à aprovação da Comissão de Avaliação das Contratações – CACON VIPAD dos Correios, em 08/04/2015.

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Fato. A Empresa Brasileira O Laboratório Nacional Agropecuário de Correios Campinas (Lanagro - SP) é uma unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Telégrafos, os Correios, Empresa Pública, realizou estudos Abastecimento (MAPA) pertencente à Rede Nacional de Laboratórios do Ministério e análises das premissas operacionais que concluíram pela oportunidade subordinada à Coordenação Geral de se implantar empreendimento do Centro Apoio Laboratorial (CGSAL) da Secretaria de Cartas e Encomendas de Belo Horizonte 2 – CCEBH2. Este estudo consta do Relatório de Coordenação – Adequação de Tratamento da Carga Posta da ECT – GT-PRT/VIOPE-060/2011, que estabeleceu critérios de divisão dos CCEs BH1 e BH2 para o Estado de Minas Gerais. Foi designado Grupo de Trabalho, em 15/02/2012, por meio da Portaria PRT/VITEC- 149/2012 para desenvolvimento, além de projetos de Plataforma de Tratamento, com definição de imóveis, instalações e automação, o da Plataforma Tecnológica, definindo tecnologia e controle operacional, informática, e outros recursos. Para a definição da forma de contratação foi efetuada análise, apresentada pelo Relatório Técnico VIPAD 385/2014, de 15/07/2014, que realizou estudo comparativo de custos entre aquisição e locação de imóveis para as Unidades de Tratamento da Rede Primária e considerou pelo resultado apresentado que os Correios deveriam adotar a alternativa de locação de imóvel sob medida Defesa Agropecuária (BTSSDA), em função órgão do ponto de vista financeiro de menores desembolsos no decorrer do período previsto de 15 anos de operação do imóvelMinistério. A modalidade BTS, por ser sob medida, torna o imóvel singular, inserindo-se nas situações previstas na Lei nº 8.666/93 de possível dispensa de processo licitatório. Tal singularidade foi recepcionada pelo TCU, visto que em seu Acórdão nº 1301/2013, item 9.2, o Tribunal admite, excepcionalmente, a contratação direta de locação sob medida (operação built to suit)O Lanagro, por meio de licitação dispensável fundada no artsua rede de laboratórios, elabora e fiscaliza as políticas de proteção à saúde pública e sanidade fitozoosanitárias, realizando análises físico-químicas de bebidas, fertilizantes, alimentos de origem animal, água, medicamentos e vacinas de uso veterinário e outros, diretamente ou por meio de laboratórios credenciados. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, desde que, além da observância das demais disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno onde será construído o imóvel seja Com a finalidade de propriedade do particular que será o futuro locador. Em seu item 9.3, aquele colegiado destaca, ainda, que para a integral observância ao art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, exige-avaliar se que sejam demonstradas, claramente, as necessidades de instalação e de localização que condicionam a escolha por determinado imóvel e que o preço da locação se mostre compatível com o valor de mercado. Nesse diapasão, a ECT adotou os procedimentos aprovados pelo Conselho Administrativo, por meio do Relatório/COMIN/VIPAD nº 001/2013, de 29/01/2013, o qual define, dentre outros procedimentos administrativos, o de utilizar a Dispensa de Licitação licitatórios para a contratação de locação por meio mão- de-obra terceirizada do Lanagro – SP foram realizados em conformidade com a legislação vigente e as recomendações dos órgãos de BTS. Utilizandocontrole, selecionou-se uma amostra de quatro processos dentre os sete processos de contratação realizados desde novembro de 2014, utilizando o parâmetro de criticidade para o órgão. Cumpre ressaltar que essa análise foi realizada acerca da fase interna das normas constantes de seu Manual de Licitações e Contratos (MANLIC), licitações até a ECT iniciou fase denominada “prospecção no mercado” de possíveis interessados no empreendimento. Em 25/04/2014, a Coordenação do Grupo de Trabalho PRT/VIPAD 2013 solicitou ao Departamento de Planejamento – DEPLA, realização dos Correios, a definição da região de interesse a ser prospectada para instalação do CCEBH2. Em resposta, o DEPLA apresentou as premissas: a) proximidade e fácil acesso com o CCEBH1; b) facilidade de acesso às ruas de Belo Horizonte, Contagem e Betim e c) fácil acesso às rodovias que passam por Belo Horizonte, principalmente as BR 040, 262 e 381. Foram apresentadas cinco opções de localização, expressas em publicação em dois jornais de grande circulação, em 02/05/2014leilões. A extensão territorial, contida nas cinco opções de delimitação, atingiram o considerável somatório de 32,4 km, distribuídos entre um trecho da rodovia BR 040 de 7,7km, todo o Anel Rodoviário, com 13km execução dos contratos e uma avenida de ligação e duas vias expressas, num total de 11,7km. Esta grande extensão de área já evidencia a ampla alternativa que existia para a escolha do imóvel, descondicionando totalmente a escolha de determinado imóvel como única alternativa, premissa considerada pela Acordão nº 1.301/2013 do Tribunal de Contas da União – TCU, como fato ensejador da dispensa de processo licitatório. Outro fato relevante a demonstrar que o imóvel escolhido não tem sua localização a condicionar a sua escolha, como preceitua o Art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, para que fosse dispensável a licitação, é o fato de que o Anexo III – Memorial da Pesquisa de Mercado, realizado pela empresa contratada pelos Correios para fazer a avaliação do imóvel, aponta 10 áreas na macro região pretendida com metragem suficiente para atender as necessidades de instalação do CCEBH2, dentre as 19 áreas pesquisadas junto a corretores, anúncios de jornais e outros. A ECT, a seu entendimento, com o fito de evitar especulação do mercado, não informou nos anúncios de prospecção que o empreendimento a se instalar seria para os Correios. Para tanto não fez qualquer menção de sua marca, os quais foram publicados simplesmente com o título de “Empresa Procura para Locação Imóvel Complexo Operacional Logístico”. Nos anúncios constam somente a delimitação dos espaços geográficos de seu interesse, a metragem mínima necessária ao empreendimento e a data para apresentação das propostas, as quais deveriam ser remetidas a uma caixa postal seus pagamentos foi analisada em Brasília, juntamente com a documentação que garantisse a legalidade do imóvel perante aos órgãos competentes, citando no texto quais seriam estes documentos, conforme exposto em item ponto específico deste relatório. A Administração dos CorreiosOs processos de terceirização de apoio administrativo selecionados para análise encontram-se dispostos conforme o quadro a seguir: Modalidade Empresa Valor (R$) (1 ano) Objeto Pregão STAFF’S Recursos Humanos CNPJ - 00.009.062/0001-64 (2º licitante vencedor) 1.664.156,64 7º Termo Aditivo Contratação de telefonistas, conforme Memorando 600/2016secretárias (os) e técnicos de apoio e inspeção. Pregão STAFF’S Recursos Humanos CNPJ - 00.009.062/0001-VISER, 64 1.461.845,00 6º Termo Aditivo Contratação de 01/08/2016, informou “não haver realizado prospecção Analistas de mercado para localização Qualidade júnior e sênior Pregão Beltis Comércio e Prestação de imóvel com infraestrutura sob medida, ou mesmo terreno, destinado ao CCEBH2, por meios diferentes da publicação nos jornais Serviços em Informática Ltda. CNPJ - 09.116.592/0001-86 1.122.000,00 9º Termo Aditivo Contratação de grande circulação, por entender que o alcance da prospecção por meio Auxiliar de jornais é mais amplo Logística e atinge mais interessados em participar Expedição e Auxiliar Operacional de processo dessa natureza, de forma igualitária.”. Tanto não se confirmou este prognóstico que, somente um interessado foi considerado apto a apresentação de proposta, sendo descartado outro interessado, que dispunha de 05 (cinco) áreas suficientes para a instalação pretendida, sob a alegação de que, ao este procurar saber a finalidade do empreendimento, devido restrições impostas por Leis de Uso e Ocupação de Solo, ficou entendido que a finalidade do imóvel prospectado, qual seja, “...para instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico...”, não teria deixado dúvidas quanto a destinação. Há de se convir que a denominação de “instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico”, por si somente, causaria dúvida no tocante ao objeto dessa “logística”, que poderia envolver restrições de meio ambiente, segurança, como por exemplo, caso em se tratando de explosivos e outras que possam se apresentar. A partir daí se considera a presença de um cerceamento a competitividade no processo de escolha, em prejuízo do interesse público. Com a publicação do anúncio, que culminou com a apresentação de uma única proposta, termina a fase pública da contratação, tendo em vista entendimento equivocado da possibilidade de dispensa de licitação. Este contexto não foi considerado quando o Departamento Jurídico – DEJUR dos Correios emitiu a Nota Jurídica GCCA/DEJUR 11.727/2015, favorável à contratação, levada à aprovação da Comissão de Avaliação das Contratações – CACON VIPAD dos Correios, em 08/04/2015.Serviços Diversos

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Fato. A Empresa Brasileira Trata-se de Correios e Telégrafosanálise do procedimento licitatório RDC Eletrônico nº 002/2014/CPL/PMA/RO, os Correios, Empresa Pública, realizou estudos e análises das premissas operacionais que concluíram promovido pela oportunidade prefeitura municipal de se implantar empreendimento do Centro de Cartas e Encomendas de Belo Horizonte 2 – CCEBH2. Este estudo consta do Relatório de Coordenação – Adequação de Tratamento da Carga Posta da ECT – GT-PRT/VIOPE-060/2011, que estabeleceu critérios de divisão dos CCEs BH1 e BH2 para o Estado de Minas Gerais. Foi designado Grupo de Trabalho, em 15/02/2012, por meio da Portaria PRT/VITEC- 149/2012 para desenvolvimento, além de projetos de Plataforma de Tratamento, com definição de imóveis, instalações e automação, o da Plataforma Tecnológica, definindo tecnologia e controle operacional, informática, e outros recursos. Para a definição da forma de contratação foi efetuada análise, apresentada pelo Relatório Técnico VIPAD 385/2014, de 15/07/2014, que realizou estudo comparativo de custos entre aquisição e locação de imóveis para as Unidades de Tratamento da Rede Primária e considerou pelo resultado apresentado que os Correios deveriam adotar a alternativa de locação de imóvel sob medida Ariquemes (BTSRO), em função do ponto de vista financeiro de menores desembolsos no decorrer do período previsto de 15 anos de operação do imóvel. A modalidade BTS, por ser sob medida, torna o imóvel singular, inserindo-se nas situações previstas na Lei nº 8.666/93 de possível dispensa de processo licitatório. Tal singularidade foi recepcionada pelo TCU, visto que em seu Acórdão nº 1301/2013, item 9.2, o Tribunal admite, excepcionalmente, a contratação direta de locação sob medida (operação built to suit), por meio de licitação dispensável fundada no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, desde que, além da observância das demais disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno onde será construído o imóvel seja de propriedade do particular que será o futuro locador. Em seu item 9.3, aquele colegiado destaca, ainda, que para a integral observância ao artexecução de serviços de pavimentação e qualificação de vias urbanas (galerias em concreto e drenagem de vias urbanas). 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, exigeRegistra-se que sejam demonstradas, claramente, as necessidades de instalação e de localização que condicionam a escolha por determinado imóvel e que o preço da locação se mostre compatível com o valor estimado para os serviços é R$ 3.547.835,66 (três milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos). Desta análise, faz-se oportuno destacar, especificamente o que concerne à qualificação técnica, como condição para habilitação previstos nos itens do referido edital, tendo em vista que os mesmos restringem a competitividade da licitação, quais sejam: “- Item 11.6.1 – Registro ou inscrição da licitante, bem como de mercadoseu (s) responsável (eis) técnico (s), engenheiro civil, engenheiro mecânico, engenheiro eletricista, junto ao (...); - Item 11.6.3 – A comprovação de que a equipe técnica apresentada na proposta pertença ao quadro da empresa (...)”. Nesse diapasão(Original sem grifo) Os requisitos para habilitação previstos nesses itens encontram-se em conflito legal e jurisprudencial, pois a ECT adotou os procedimentos aprovados pelo Conselho Administrativoexigência de inscrição ou registro de uma determinada categoria profissional, no caso, engenheiro mecânico e engenheiro eletricista, por meio exemplo, não se mostra essencial para o objeto pretendido pelo poder público contratante. De igual modo, se exigir que a empresa licitante atenda aos requisitos constante do Relatórioitem 18.1 do Projeto Básico/COMIN/VIPAD nº 001/2013Termo de Referência pode-se afigurar como frustração do caráter competitivo da licitação. “Item 18.1 Comprovação de aptidão para desempenho das atividades previstas no objeto, consistente na aprovação de 29/01/2013que possui em seu quadro de pessoal, na data prevista para a entrega da proposta, os profissionais com acervo técnico em execução de obras civis, (construção de Galerias) ...”. (Original sem grifo) Faz-se importante trazer, neste sentido, o qual define, dentre outros procedimentos administrativos, o de utilizar a Dispensa de Licitação para a contratação de locação por meio de BTS. Utilizando-se das normas constantes de seu Manual de Licitações e Contratos (MANLIC), a ECT iniciou fase denominada “prospecção no mercado” de possíveis interessados no empreendimento. Em 25/04/2014, a Coordenação do Grupo de Trabalho PRT/VIPAD 2013 solicitou ao Departamento de Planejamento – DEPLA, dos Correios, a definição da região de interesse a ser prospectada para instalação do CCEBH2. Em resposta, o DEPLA apresentou as premissas: a) proximidade e fácil acesso com o CCEBH1; b) facilidade de acesso às ruas de Belo Horizonte, Contagem e Betim e c) fácil acesso às rodovias que passam por Belo Horizonte, principalmente as BR 040, 262 e 381. Foram apresentadas cinco opções de localização, expressas em publicação em dois jornais de grande circulação, em 02/05/2014. A extensão territorial, contida nas cinco opções de delimitação, atingiram o considerável somatório de 32,4 km, distribuídos entre um trecho da rodovia BR 040 de 7,7km, todo o Anel Rodoviário, com 13km e uma avenida de ligação e duas vias expressas, num total de 11,7km. Esta grande extensão de área já evidencia a ampla alternativa que existia para a escolha do imóvel, descondicionando totalmente a escolha de determinado imóvel como única alternativa, premissa considerada pela Acordão nº 1.301/2013 entendimento Jurisprudencial do Tribunal de Contas da União – TCU- TCU previsto em seus Acórdãos nº 2.769/2014 e Acórdão 1097/2007. “O registro ou inscrição na entidade profissional competente, como fato ensejador da dispensa de processo licitatórioprevisto no art. Outro fato relevante a demonstrar que o imóvel escolhido não tem sua localização a condicionar a sua escolha, como preceitua o Art. 2430, inciso XI, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação -Acórdão nº 2.769/2014 -Plenário”; “Não é necessária a presença de vínculo empregatício para que fosse dispensável a licitação, é o fato comprovação de que o Anexo III – Memorial profissional integra o quadro permanente da Pesquisa de Mercadosociedade. Em muitos casos, realizado pela empresa contratada pelos Correios para fazer é suficiente a avaliação do imóvel, aponta 10 áreas na macro região pretendida com metragem suficiente para atender as necessidades de instalação do CCEBH2, dentre as 19 áreas pesquisadas junto a corretores, anúncios de jornais e outros. A ECT, a seu entendimento, com o fito de evitar especulação do mercado, não informou nos anúncios de prospecção que o empreendimento a se instalar seria para os Correios. Para tanto não fez qualquer menção de sua marca, os quais foram publicados simplesmente com o título de “Empresa Procura para Locação Imóvel Complexo Operacional Logístico”. Nos anúncios constam somente a delimitação dos espaços geográficos de seu interesse, a metragem mínima necessária ao empreendimento e a data para apresentação das propostas, as quais deveriam ser remetidas a uma caixa postal em Brasília, juntamente com a documentação que garantisse a legalidade do imóvel perante aos órgãos competentes, citando no texto quais seriam estes documentos, conforme exposto em item específico deste relatório. A Administração dos Correios, conforme Memorando 600/2016-VISER, de 01/08/2016, informou “não haver realizado prospecção de mercado para localização de imóvel com infraestrutura sob medida, ou mesmo terreno, destinado ao CCEBH2, por meios diferentes comprovação da publicação nos jornais de grande circulação, por entender que o alcance da prospecção por meio de jornais é mais amplo e atinge mais interessados em participar de processo dessa natureza, de forma igualitária.”. Tanto não se confirmou este prognóstico que, somente um interessado foi considerado apto a apresentação de proposta, sendo descartado outro interessado, que dispunha de 05 (cinco) áreas suficientes para a instalação pretendida, sob a alegação de que, ao este procurar saber a finalidade do empreendimento, devido restrições impostas por Leis de Uso e Ocupação de Solo, ficou entendido que a finalidade do imóvel prospectado, qual seja, “...para instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico...”, não teria deixado dúvidas quanto a destinação. Há de se convir que a denominação de “instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico”, por si somente, causaria dúvida no tocante ao objeto dessa “logística”, que poderia envolver restrições de meio ambiente, segurança, como por exemplo, caso em se tratando de explosivos e outras que possam se apresentar. A partir daí se considera a presença existência de um cerceamento a competitividade no processo contrato de escolhaprestação de serviços, em prejuízo do interesse público. Com a publicação do anúncio, que culminou com a apresentação de uma única proposta, termina a fase pública da contratação, tendo em vista entendimento equivocado da possibilidade de dispensa de licitação. Este contexto não foi considerado quando o Departamento Jurídico – DEJUR dos Correios emitiu a Nota Jurídica GCCA/DEJUR 11.727/2015, favorável à contratação, levada à aprovação da Comissão de Avaliação das Contratações – CACON VIPAD dos Correios, em 08/04/2015sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum -Acórdão 1097/2007-Plenário”.

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Fato. Visando a consecução do objetivo do empreendimento sob análise, foram concluídas, até o momento, duas licitações, referentes à execução das obras da Praça do CEU Parque Flamboyant e à aquisição de aparelhos de ar condicionado. Seguem relacionados abaixo os dados dos licitantes dos certames já realizados, referentes ao CEU Cidade Vera Cruz. MFortes Engenharia e Construção Civil Ltda. 07.265.785/0001-73 3.160.602,28 Souza Miranda Construções Ltda. 08.887.405/0001-03 2.996.350,43 Enenge Engenharia Ltda. 07.527.227/0001-39 2.992.263,05 J2 Construtora Eireli - ME 10.220.524/0001-41 49.380,00 Intermedium Comércio Representações e Negócios Ltda 04.527.170/0001-80 69.900,00 Em 03/09/2014 foi realizada visita in loco à obra da Praça do CEU – Cidade Xxxx Xxxx, constatando-se que a mesma está praticamente concluída, o que condiz, de forma geral, com as medições realizadas até o momento, as quais atestam a execução físico-financeira de 99,17% dos serviços previstos. A Empresa Brasileira obra em questão foi construída na Avenida V-5 da “Cidade Vera Cruz”, no município de Correios Aparecida de Goiânia, e Telégrafosconta com quadra poliesportiva coberta, os Correiospista de skate, Empresa Públicaparque infantil, realizou estudos quadra de voleibol, estacionamento e análises das premissas operacionais que concluíram pela oportunidade bicicletário, além de se implantar empreendimento do um prédio onde funcionarão um cine teatro, uma biblioteca, salas multiuso e almoxarifado, além de um CRAS – Centro de Cartas Referência de Assistência Social. Verificou-se que a qualidade geral da obra é satisfatória, sendo que as ressalvas a respeito são objeto de item específico deste relatório. Efetuamos, ainda, verificação dos preços do orçamento contratado, conforme outro item específico deste trabalho. As fotografias a seguir foram tiradas durante a verificação in loco. Foi realizada em 03/09/2014 a inspeção física dos aparelhos de ar condicionado adquiridos para a Praça do CEU – Parque Flamboyant, com a verificação de que estes já se encontram devidamente instalados no cine-teatro, sendo 4 aparelhos de 36.000 btus para o interior do estabelecimento e Encomendas um aparelho de Belo Horizonte 2 9.000 btus para o gabinete de projeção. Efetuou-se, ainda, pesquisa de preços, com a constatação de que os valores de aquisição dos equipamentos são condizentes com a realidade de mercado. As fotografias a seguir foram tiradas durante a inspeção in loco. A UGL CCEBH2Unidade Gestora Local da Praça de Esporte e da Cultura foi regularmente instituída por meio do Decreto nº 1.338, de 29/11/2011 (Município de Aparecida de Goiânia), sendo que sua composição atende às exigências do item 11 do Manual de Instruções para Contratação e Execução de Praças dos Esportes e da Cultura, do Ministério da Cultura. Este estudo consta do Relatório Mediante reunião com coordenadores da UGL em questão, foram coletadas informações gerais sobre as ações de Coordenação – Adequação mobilização social já realizadas, quais sejam reuniões, entrevistas e principalmente trabalho de Tratamento conscientização da Carga Posta comunidade acerca da ECT – GT-PRT/VIOPE-060/2011praça construída, que estabeleceu critérios de divisão dos CCEs BH1 e BH2 para o Estado de Minas Gerais. Foi designado Grupo de Trabalho, em 15/02/2012, foram comprovadas por meio da Portaria PRTapresentação de documentos como plano de ação, atas de reunião e fichas de entrevista, dentre outros. De acordo com o Ofício nº 301/2014-CD/VITEC- 149/2012 para desenvolvimentoSCI, além emitido pela Secretaria de projetos Controle Interno da Prefeitura Municipal de Plataforma Aparecida de Tratamento, com definição Goiânia à equipe de imóveis, instalações e automaçãofiscalização, o da Plataforma Tecnológica, definindo tecnologia e controle operacional, informáticaGrupo Gestor do CEU ainda não foi implementado, e outros recursosa previsão para sua instituição é para dia 20/10/2014. Para O Plano de Gestão do CEU ainda não foi elaborado, e será produzido após a definição instituição do Grupo Gestor, conforme o ofício mencionado. Verificou-se a ocorrência, no orçamento da forma de contratação foi efetuada análise, apresentada pelo Relatório Técnico VIPAD 385/2014obra, de 15/07/2014preços unitários acima dos valores de mercado utilizados como parâmetro pelo SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil. Os índices pesquisados são referentes a setembro/2012, que realizou estudo comparativo de custos entre aquisição e locação de imóveis para as Unidades de Tratamento correspondentes ao mês da Rede Primária e considerou pelo resultado apresentado que os Correios deveriam adotar a alternativa de locação de imóvel sob medida (BTS), em função apresentação da proposta vencedora do ponto de vista financeiro de menores desembolsos no decorrer do período previsto de 15 anos de operação do imóvelcertame licitatório. A modalidade BTSpesquisa foi realizada por amostragem, por ser sob medidaacerca dos preços unitários de 341 dos 775 itens do orçamento contratado e aditivos, torna o imóvel singularcorrespondentes a 64,42% do valor total do contrato, inserindo-se nas situações previstas na Lei nº 8.666/93 dentre os quais 16 itens apresentaram casos de possível dispensa preços acima dos valores de processo licitatório. Tal singularidade foi recepcionada pelo TCUreferência do SINAPI, visto que em seu Acórdão nº 1301/2013representando um sobrepreço total, item 9.2, o Tribunal admite, excepcionalmente, somente para estes itens e sem a contratação direta de locação sob medida (operação built to suit), por meio de licitação dispensável fundada no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, desde que, além da observância das demais disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno onde será construído o imóvel seja de propriedade aplicação do particular que será o futuro locador. Em seu item 9.3, aquele colegiado destaca, ainda, que para a integral observância ao art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, exige-se que sejam demonstradas, claramente, as necessidades de instalação BDI – Bonificações e de localização que condicionam a escolha por determinado imóvel e que o preço da locação se mostre compatível com o valor de mercado. Nesse diapasão, a ECT adotou os procedimentos aprovados pelo Conselho Administrativo, por meio do Relatório/COMIN/VIPAD nº 001/2013Despesas Indiretas, de 29/01/2013R$ 1.033,55, conforme tabela a seguir: S T 26.000.0 67 U N 2,00 CPS.742 48/001 74248/1 - CAIXA DE PASSAGEM EM ALVENARIA COM TAMPA CONCRETO 40X40X40 CM - UN 213, 17 426,34 56,77 113,54 312,80 275,5 % S T 12.000.0 03 M 96,28 72108 72108 - RUFO EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO N.24, DESENVOLVIMENTO 33CM - M 24,8 2 2.389,67 22,35 2.151,86 237,81 11,1% A D 16.000.0 07 M2 9,87 COT.738 29/001 73829/1 - PISO EM CERAMICA ESMALTADA 1A PEI-V, PADRAO MEDIO, ASSENTADA COM - M2 52,2 4 515,73 34,16 337,24 178,49 52,9% S T 12.000.0 02 M 219,5 8 72105 72105 - CALHA EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO N.24, DESENVOLVIMENTO 50CM - M 29,5 8 6.495,18 28,86 6.337,08 158,10 2,5% S T 29.000.0 35 U N 1,00 CPS.740 52/001 74052/1 - QUADRO DE DISTRIBUICAO PARA TELEFONE N.4, 60X60X12CM EM CHAPA MET UN 214, 58 214,58 152,83 152,83 61,75 40,4% S T 26.001.0 02 U N 17,00 74130/0 01 74130/1 - DISJUNTOR TERMOMAGNETICO MONOPOLAR PADRAO NEMA (AMERICANO) 10 A 3 UN 11,2 1 190,57 8,56 145,52 45,05 31,0% S T 22.000.0 19 U N 4,00 74169/0 01 74169/1 - REGISTRO/VALVULA GLOBO ANGULAR 45 GRAUS EM LATAO PARA HIDRANTES D UN 134, 48 537,92 132,30 529,20 8,72 1,6% A D 4.000.00 2 K G 65,40 73942/0 02 73942/2 - ARMACAO DE ACO CA- 60 DIAM. 3,4 A 6,0MM.- FORNECIMENTO /CORTE (C/KG 6,65 434,91 6,55 428,37 6,54 1,5% S T 31.000.0 08 M3 15,40 74164/0 01 74164/1 - LASTRO DE BRITA Nº 2 APILOADA MANUALMENTE COM MAÇO DE ATÉ 30 KG - M3 78,4 0 1.207,36 78,04 1.201,82 5,54 0,5% S T 26.000.0 65 U N 1,00 CPS.741 31/007 74131/7 - QUADRO DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA EM CHAPA METALICA, DE EMBUTIR, - UN 446, 57 446,57 441,10 441,10 5,47 1,2% S T 30.000.0 43 U N 4,00 72619 72619 - LUVA DE ACO GALVANIZADO 4" - FORNECIMENTO E INSTALACAO - UN 65,9 2 263,68 64,57 258,28 5,40 2,1% S T 22.000.0 09 U N 2,00 72480 72480 - UNIAO DE ACO GALVANIZADO 3" - FORNECIMENTO E INSTALACAO - UN 112, 15 224,30 110,16 220,32 3,98 1,8% S T 22.000.0 08 U N 2,00 72478 72478 - UNIAO DE ACO GALVANIZADO 2.1/2" - FORNECIMENTO E INSTALACAO - UN 77,3 7 154,74 76,30 152,60 2,14 1,4% S T 30.000.0 51 U N 2,00 72681 72681 - NIPLE DE ACO GALVANIZADO 4" - FORNECIMENTO E INSTALACAO - UN 55,3 8 110,76 54,82 109,64 1,12 1,0% O rç * Item do Orçamen to Un id. Quant . Código no orçame nto Item SINAPI Nacional (set/12) Orçamento (set/12) SINAPÍ (set/12) Diferença S T 23.000.0 15 M3 1,40 74164/0 01 74164/1 - LASTRO DE BRITA Nº 2 APILOADA MANUALMENTE COM MAÇO DE ATÉ 30 KG - M3 78,4 0 109,76 78,04 109,26 0,50 0,5% A D 31.000.0 08 M3 0,36 74164/0 01 74164/1 - LASTRO DE BRITA Nº 2 APILOADA MANUALMENTE COM MAÇO DE ATÉ 30 KG - M3 78,4 0 28,38 78,04 28,25 0,13 0,5% TOTAIS - 13.750,4 5 - 12.716,9 0 1.033,55 0,06% Adotando o qual define, dentre outros procedimentos administrativos, o “método da limitação dos preços unitários ajustado” do Roteiro de utilizar a Dispensa Auditoria de Licitação para a contratação de locação por meio de BTS. Utilizando-se das normas constantes de seu Manual de Licitações e Contratos (MANLIC), a ECT iniciou fase denominada “prospecção no mercado” de possíveis interessados no empreendimento. Em 25/04/2014, a Coordenação do Grupo de Trabalho PRT/VIPAD 2013 solicitou ao Departamento de Planejamento – DEPLA, dos Correios, a definição da região de interesse a ser prospectada para instalação do CCEBH2. Em resposta, o DEPLA apresentou as premissas: a) proximidade e fácil acesso com o CCEBH1; b) facilidade de acesso às ruas de Belo Horizonte, Contagem e Betim e c) fácil acesso às rodovias que passam por Belo Horizonte, principalmente as BR 040, 262 e 381. Foram apresentadas cinco opções de localização, expressas em publicação em dois jornais de grande circulação, em 02/05/2014. A extensão territorial, contida nas cinco opções de delimitação, atingiram o considerável somatório de 32,4 km, distribuídos entre um trecho da rodovia BR 040 de 7,7km, todo o Anel Rodoviário, com 13km e uma avenida de ligação e duas vias expressas, num total de 11,7km. Esta grande extensão de área já evidencia a ampla alternativa que existia para a escolha do imóvel, descondicionando totalmente a escolha de determinado imóvel como única alternativa, premissa considerada pela Acordão nº 1.301/2013 Obras do Tribunal de Contas da União – TCU, como fato ensejador de dezembro/2012, o sobrepreço total apurado destes itens corresponde a 0,06% do valor total da dispensa amostra utilizada, de processo licitatórioR$ 1.765.526,81, ou a 0,04% do valor total do contrato aditivado, de R$ 2.740.671,76 (sem o BDI). Outro fato relevante a demonstrar que Portanto, o imóvel escolhido não tem sua localização a condicionar a sua escolhasobrepreço apurado apresenta relevância material irrisória, como preceitua o Art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, para que fosse dispensável a licitação, é o fato de que o Anexo III – Memorial da Pesquisa de Mercado, realizado pela empresa contratada pelos Correios para fazer a avaliação do imóvel, aponta 10 áreas na macro região pretendida com metragem suficiente para atender as necessidades de instalação do CCEBH2, dentre as 19 áreas pesquisadas junto a corretores, anúncios de jornais e outros. A ECT, a seu entendimento, mesmo com o fito de evitar especulação método adotado, o qual despreza as diferenças dos preços unitários praticados abaixo do mercado, não informou nos anúncios de prospecção ou seja, dos demais itens da amostra para os quais foi observado que o empreendimento orçamento estava abaixo do parâmetro do SINAPI. Efetuando-se os cálculos comparativos em termos globais, levando- se em conta os valores de preços unitários do orçamento observados tanto acima do mercado quanto abaixo, calcula-se que o valor total da amostra analisada estaria 22,61% abaixo do preço de mercado. O sobrepreço mencionado corresponde ao total de R$ 1.033,55 sem o BDI, ou R$ 1.291,94, levando-se em conta o BDI de 25% contratado para a obra. Os itens em questão já foram medidos e faturados, encontrando-se instalar seria para os Correios. Para tanto não fez qualquer menção de sua marca, os quais foram publicados simplesmente com o título de “Empresa Procura para Locação Imóvel Complexo Operacional Logístico”. Nos anúncios constam somente a delimitação dos espaços geográficos de seu interesse, a metragem mínima necessária ao empreendimento e a data para apresentação das propostas, as quais deveriam ser remetidas a uma caixa postal em Brasília, juntamente com a documentação que garantisse a legalidade do imóvel perante aos órgãos competentes, citando no texto quais seriam estes documentosobra 99,17% concluída, conforme exposto em 14ª medição (24/06/2014), faltando apenas as medições referentes aos itens luminária tipo projetor (item específico deste relatório. A 25.000.002 do orçamento); serviços complementares relativos a plantio de árvores (itens 32.000.019 e 32.000.020); comunicação visual (item 33.000.000); pinturas (itens 34.000.001, 34.000.006 e 34.000.007); limpeza final da obra (35.000.001) e Administração dos Correios, conforme Memorando 600/2016-VISER, de 01/08/2016, informou “não haver realizado prospecção de mercado para localização de imóvel com infraestrutura sob medida, ou mesmo terreno, destinado ao CCEBH2, por meios diferentes da publicação nos jornais de grande circulação, por entender que o alcance da prospecção por meio de jornais é mais amplo e atinge mais interessados em participar de processo dessa natureza, de forma igualitária(36.000.000).”. Tanto não se confirmou este prognóstico que, somente um interessado foi considerado apto a apresentação de proposta, sendo descartado outro interessado, que dispunha de 05 (cinco) áreas suficientes para a instalação pretendida, sob a alegação de que, ao este procurar saber a finalidade do empreendimento, devido restrições impostas por Leis de Uso e Ocupação de Solo, ficou entendido que a finalidade do imóvel prospectado, qual seja, “...para instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico...”, não teria deixado dúvidas quanto a destinação. Há de se convir que a denominação de “instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico”, por si somente, causaria dúvida no tocante ao objeto dessa “logística”, que poderia envolver restrições de meio ambiente, segurança, como por exemplo, caso em se tratando de explosivos e outras que possam se apresentar. A partir daí se considera a presença de um cerceamento a competitividade no processo de escolha, em prejuízo do interesse público. Com a publicação do anúncio, que culminou com a apresentação de uma única proposta, termina a fase pública da contratação, tendo em vista entendimento equivocado da possibilidade de dispensa de licitação. Este contexto não foi considerado quando o Departamento Jurídico – DEJUR dos Correios emitiu a Nota Jurídica GCCA/DEJUR 11.727/2015, favorável à contratação, levada à aprovação da Comissão de Avaliação das Contratações – CACON VIPAD dos Correios, em 08/04/2015.

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Fato. A Empresa Brasileira Durante a realização dos trabalhos de Correios campo e Telégrafospesquisas, os Correiosa equipe de auditoria identificou o registro do Inquérito Civil nº 0079.15.001919-2, Empresa Públicaem curso na 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Contagem/MG, realizou estudos e análises das premissas operacionais que concluíram pela oportunidade de se implantar empreendimento vinculada ao Ministério Público do Centro de Cartas e Encomendas de Belo Horizonte 2 – CCEBH2. Este estudo consta do Relatório de Coordenação – Adequação de Tratamento da Carga Posta da ECT – GT-PRT/VIOPE-060/2011, que estabeleceu critérios de divisão dos CCEs BH1 e BH2 para o Estado de Minas Gerais. Foi designado Grupo O referido inquérito Civil tem como objetivo apurar intervenção em área de Trabalhoaproximadamente 17,4 ha de reserva legal do Quinhão 04 da divisão da Fazenda Tapera, matrícula nº 72.067 do Serviço do Registro de Imóveis da Comarca de Contagem/MG, terreno objeto do contrato nº 01/2015 dos Correios, relativo à “locação sob medida” (BTS). Um Boletim de Ocorrência – B.O. registrou que no local onde seriam construídos galpões para futura locação aos Correios estava sendo utilizada uma máquina escavadeira com esteira, sendo desmatada uma área 12ha de vegetação, sem licença do órgão ambiental competente. Dois laudos técnicos foram elaborados por peritos da Promotoria, o primeiro juntado em 15/02/201216/09/2015 às fls. 200/207, que foi contestado pelos representantes da empresa BII Log Empreendimentos Imobiliários S/A, que fizeram explanação sobre a situação ambiental do empreendimento e alegaram não ter causado impacto ambiental mencionado na perícia realizada. Um segundo laudo foi elaborado em 26/10/2015, acostados às fls. 245/258. Em ambos laudos pericias foram apontadas intervenções ambientais provocadas e indicadas as medidas mitigadoras cabíveis. Em 17/11/2015 um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC foi firmando com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG (fls. 276/281) e, dentre as obrigações, consta que a empresa deverá obter e cumprir todas as diretrizes urbanísticas. Em 01/05/2016, foi juntado ao inquérito uma denúncia apócrifa (fls. 305/306) noticiando que o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbanos – SMDU da Prefeitura de Contagem/MG estaria facilitando, de diversas maneiras, o andamento do processo da empresa BII Log Empreendimentos Imobiliários. Na denúncia alertou-se que estavam sendo realizadas manobras para serem concedidas licenças à empresa levando-se em consideração a Lei de Uso e Ocupação do Solo de Contagem; que o imóvel não possuía características necessárias para a obtenção das diretrizes do RIU; que no local não é permitida a localização e instalação da atividade de ‘Centro de Distribuição’, a ser levada em consideração a lei de uso e ocupação do solo, entre outras diversas irregularidades. Importa consignar que a ECT, no Parecer Técnico GPRO/DENGE-01189/2014, de 07/07/2014 (fl. 326), bem como a Coordenação da Equipe Técnica da Portaria VIPAD 157/2014, por meio da Portaria Carta 372/2014-PRT/VITEC- 149/2012 VIPAD-157/2014, de 09/07/2014 (fl. 334), endereçada à BII Log, alertaram para desenvolvimentopossíveis inconsistências no laudo técnico ambiental apresentado na Carta Proposta S/N, de 16/05/2014, remetido pela empresa BII Log Empreendimentos Imobiliários, questionando se os limites do terreno não estariam invadindo área arborizada e possivelmente englobando a nascente mencionada no laudo, além de projetos citar a existência de Plataforma corpo hídrico na lateral direita do terreno, que seria uma APP (Área de TratamentoPreservação Permanente). De todo modo, com definição mediante Parecer Técnico GPRO/DENGE-01378/2014, de imóveis06/08/2014 (fl. 458), instalações no item 2.2, os Correios acolhem o laudo ambiental apresentado pela empresa BII Log, ainda que essa anuência tenha se pautado em esclarecimentos não taxativos e automaçãoinconclusos prestados via novo laudo elaborado pela empreendedora. A seguir, a conclusão anunciada pela equipe dos Correios: “Quanto à massa arbórea visualizada na faixa norte da área ofertada, não identificamos nenhuma menção à mesma no novo Laudo apresentado [...] O texto do Laudo não é claro quanto ao significado de representativos de nossa flora protegida [...] Verificamos, conforme trecho [...] que o da Plataforma TecnológicaLaudo não é taxativo quanto à obtenção das autorizações de supressão vegetal.[...] [...] entendemos que o responsável técnico pela emissão do laudo, definindo tecnologia e controle operacionalapesar de não mencionar a massa arbórea existente na área, informática, e outros recursos. Para a definição da forma de contratação foi efetuada análise, apresentada pelo deixa claro que não há empecilhos relativos às questões ambientais que possam impactar na implementação do empreendimento requerido na área ofertada” Pelo Relatório Técnico VIPAD 385/2014– GEREN/COSUP/DR/MG 2290/2016, de 15/07/2014, que realizou estudo comparativo de custos entre aquisição e locação de imóveis para as Unidades de Tratamento da Rede Primária e considerou pelo resultado apresentado que os Correios deveriam adotar a alternativa de locação de imóvel sob medida (BTS), em função do ponto de vista financeiro de menores desembolsos no decorrer do período previsto de 15 anos de operação do imóvel. A modalidade BTS, por ser sob medida, torna o imóvel singular, inserindo-se nas situações previstas na Lei nº 8.666/93 de possível dispensa de processo licitatório. Tal singularidade foi recepcionada pelo TCU, visto que em seu Acórdão nº 1301/2013, item 9.2, o Tribunal admite, excepcionalmente31/10/2016, a contratação direta Gerência de locação sob medida (operação built to suit), por meio de licitação dispensável fundada no art. 24, inciso X, Engenharia/MG dos Correios encaminhou manifestações da Lei nº 8.666/1993, desde que, além da observância das demais disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno onde será construído o imóvel seja de propriedade do particular que será o futuro locador. Em seu item 9.3, aquele colegiado destaca, ainda, que para a integral observância ao art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, exige-se que sejam demonstradas, claramente, as necessidades de instalação e de localização que condicionam a escolha por determinado imóvel e que o preço da locação se mostre compatível com o valor de mercado. Nesse diapasão, a ECT adotou os procedimentos aprovados pelo Conselho Administrativo, por meio do Relatório/COMIN/VIPAD nº 001/2013Locadora BII Investimentos Imobiliários S.A., de 29/01/2013, o qual define, dentre outros procedimentos administrativos, o de utilizar a Dispensa de Licitação para a contratação de locação por meio de BTS. Utilizando-se das normas constantes de seu Manual de Licitações e Contratos (MANLIC), a ECT iniciou fase denominada “prospecção no mercado” de possíveis interessados no empreendimento. Em 25/04/2014, a Coordenação do Grupo de Trabalho PRT/VIPAD 2013 solicitou ao Departamento de Planejamento – DEPLA, dos Correios, a definição da região de interesse a ser prospectada para instalação do CCEBH2. Em resposta, o DEPLA apresentou as premissas: a) proximidade e fácil acesso com o CCEBH1; b) facilidade de acesso às ruas de Belo Horizonte, Contagem e Betim e c) fácil acesso às rodovias que passam por Belo Horizonte, principalmente as BR 040, 262 e 381. Foram apresentadas cinco opções de localização, expressas em publicação em dois jornais de grande circulação, em 02/05/2014. A extensão territorial, contida nas cinco opções de delimitação, atingiram o considerável somatório de 32,4 km, distribuídos entre um trecho da rodovia BR 040 de 7,7km, todo o Anel Rodoviário, com 13km e uma avenida de ligação e duas vias expressas, num total de 11,7km. Esta grande extensão de área já evidencia a ampla alternativa que existia para a escolha do imóvel, descondicionando totalmente a escolha de determinado imóvel como única alternativa, premissa considerada pela Acordão nº 1.301/2013 do Tribunal de Contas da União – TCU, como fato ensejador da dispensa de processo licitatório. Outro fato relevante a demonstrar que o imóvel escolhido não tem sua localização a condicionar a sua escolha, como preceitua o Art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, para que fosse dispensável a licitação, é o fato de que o Anexo III – Memorial da Pesquisa de Mercado, realizado pela empresa contratada pelos Correios para fazer a avaliação do imóvel, aponta 10 áreas na macro região pretendida com metragem suficiente para atender as necessidades de instalação do CCEBH2, dentre as 19 áreas pesquisadas junto a corretores, anúncios de jornais e outros. A ECT, a seu entendimento31/10/2016, com o fito seguinte teor: Estas afirmações, contudo, vão de evitar especulação encontro à verificação realizada junto ao Centro de Apoio Técnico Operacional do mercadoMeio Ambiente do MPMG, não informou nos anúncios quanto ao andamento de prospecção que o empreendimento a se instalar seria para os Correios. Para tanto não fez qualquer menção novo laudo pericial conclusivo, atinente à eventual intervenção em área de sua marca, os quais foram publicados simplesmente com o título de “Empresa Procura para Locação Imóvel Complexo Operacional Logístico”. Nos anúncios constam somente a delimitação dos espaços geográficos de seu interesse, a metragem mínima necessária ao empreendimento e a data para apresentação das propostas, as quais deveriam ser remetidas a uma caixa postal em Brasília, juntamente com a documentação que garantisse a legalidade do imóvel perante aos órgãos competentes, citando no texto quais seriam estes documentos, conforme exposto em item específico deste relatório. A Administração dos Correios, conforme Memorando 600/2016-VISER, de 01/08/2016, informou “não haver realizado prospecção de mercado para localização de imóvel com infraestrutura sob medida, ou mesmo terreno, destinado ao CCEBH2, por meios diferentes da publicação nos jornais de grande circulação, por entender que o alcance da prospecção por meio de jornais é mais amplo e atinge mais interessados em participar de processo dessa natureza, de forma igualitáriareserva legal.”. Tanto não se confirmou este prognóstico que, somente um interessado foi considerado apto a apresentação de proposta, sendo descartado outro interessado, que dispunha de 05 (cinco) áreas suficientes para a instalação pretendida, sob a alegação de que, ao este procurar saber a finalidade do empreendimento, devido restrições impostas por Leis de Uso e Ocupação de Solo, ficou entendido que a finalidade do imóvel prospectado, qual seja, “...para instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico...”, não teria deixado dúvidas quanto a destinação. Há de se convir que a denominação de “instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico”, por si somente, causaria dúvida no tocante ao objeto dessa “logística”, que poderia envolver restrições de meio ambiente, segurança, como por exemplo, caso em se tratando de explosivos e outras que possam se apresentar. A partir daí se considera a presença de um cerceamento a competitividade no processo de escolha, em prejuízo do interesse público. Com a publicação do anúncio, que culminou com a apresentação de uma única proposta, termina a fase pública da contratação, tendo em vista entendimento equivocado da possibilidade de dispensa de licitação. Este contexto não foi considerado quando o Departamento Jurídico – DEJUR dos Correios emitiu a Nota Jurídica GCCA/DEJUR 11.727/2015, favorável à contratação, levada à aprovação da Comissão de Avaliação das Contratações – CACON VIPAD dos Correios, em 08/04/2015.

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Fato. A Empresa Brasileira Da análise realizada na planilha orçamentária, bem como nos oito boletins de Correios medições apresentados pela Prefeitura Municipal de Russas, constatou-se o atesto e Telégrafospagamento dos serviços por administração supostamente realizados pela empresa contratada para a execução da obra referente ao Centro de Artes e Esportes Unificados – CEU, tais como: Engenheiro Xxxxx, Engenheiro Eletricista Pleno, Mestre de Obras e Vigia Noturno. Tendo em vista que os Correiosreferidos serviços são de natureza específica e de difícil acompanhamento, Empresa Públicasomente se vislumbra, realizou estudos como forma de comprovação da efetiva do serviço, a apresentação das Guias de Recolhimento do FGTS e análises das premissas operacionais que concluíram pela oportunidade de se implantar empreendimento Informações à Previdência Social – GFIP, com a utilização da Matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) da obra, relativas ao período de vigência do contrato da empresa executora do Centro de Cartas Artes e Encomendas Esportes Unificados – CEU, pois as mesmas contêm a relação de Belo Horizonte 2 funcionários e cargos devidamente cadastrados para a respectiva obra. Instada a se manifestar, a Prefeitura Municipal de Russas encaminhou as Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social CCEBH2GFIP, referentes ao período de julho de 2012 a julho de 2013. Este estudo consta do Relatório Desta forma, ficou evidenciado o pagamento por serviços sem comprovação no valor global de Coordenação – Adequação R$ 16.298,04 (BDI incluso de Tratamento 23,47%), durante o período de execução da Carga Posta da ECT – GT-PRT/VIOPE-060/2011, que estabeleceu critérios de divisão dos CCEs BH1 e BH2 para o Estado de Minas Gerais. Foi designado Grupo de Trabalho, em 15/02/2012, por meio da Portaria PRT/VITEC- 149/2012 para desenvolvimento, além de projetos de Plataforma de Tratamento, com definição de imóveis, instalações e automação, o da Plataforma Tecnológica, definindo tecnologia e controle operacional, informática, e outros recursos. Para a definição da forma de contratação foi efetuada análise, apresentada pelo Relatório Técnico VIPAD 385/2014, de 15/07/2014, que realizou estudo comparativo de custos entre aquisição e locação de imóveis para as Unidades de Tratamento da Rede Primária e considerou pelo resultado apresentado que os Correios deveriam adotar a alternativa de locação de imóvel sob medida (BTS)obra, em função da inexistência de Engenheiro Eletricista Pleno nas Guias de Recolhimento do ponto de vista financeiro de menores desembolsos no decorrer do período previsto de 15 anos de operação do imóvel. A modalidade BTS, por ser sob medida, torna o imóvel singular, inserindo-se nas situações previstas na Lei nº 8.666/93 de possível dispensa de processo licitatório. Tal singularidade foi recepcionada pelo TCU, visto que em seu Acórdão nº 1301/2013, item 9.2, o Tribunal admite, excepcionalmente, a contratação direta de locação sob medida (operação built to suit), por meio de licitação dispensável fundada no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, desde que, além da observância das demais disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno onde será construído o imóvel seja de propriedade do particular que será o futuro locador. Em seu item 9.3, aquele colegiado destaca, ainda, que para a integral observância ao art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, exige-se que sejam demonstradas, claramente, as necessidades de instalação FGTS e de localização que condicionam a escolha por determinado imóvel Informações à Previdência Social – GFIP, referente ao Centro de Arte e que o preço da locação se mostre compatível com o valor Esportes Unificados – CEU do Município de mercado. Nesse diapasão, a ECT adotou os procedimentos aprovados pelo Conselho Administrativo, por meio do Relatório/COMIN/VIPAD nº 001/2013, de 29/01/2013, o qual define, dentre outros procedimentos administrativos, o de utilizar a Dispensa de Licitação para a contratação de locação por meio de BTS. Utilizando-se das normas constantes de seu Manual de Licitações e Contratos (MANLIC), a ECT iniciou fase denominada “prospecção no mercado” de possíveis interessados no empreendimento. Em 25/04/2014, a Coordenação do Grupo de Trabalho PRT/VIPAD 2013 solicitou ao Departamento de Planejamento – DEPLA, dos Correios, a definição da região de interesse a ser prospectada para instalação do CCEBH2. Em resposta, o DEPLA apresentou as premissas: a) proximidade e fácil acesso com o CCEBH1; b) facilidade de acesso às ruas de Belo Horizonte, Contagem e Betim e c) fácil acesso às rodovias que passam por Belo Horizonte, principalmente as BR 040, 262 e 381. Foram apresentadas cinco opções de localização, expressas em publicação em dois jornais de grande circulação, em 02/05/2014. A extensão territorial, contida nas cinco opções de delimitação, atingiram o considerável somatório de 32,4 km, distribuídos entre um trecho da rodovia BR 040 de 7,7km, todo o Anel Rodoviário, com 13km e uma avenida de ligação e duas vias expressas, num total de 11,7km. Esta grande extensão de área já evidencia a ampla alternativa que existia para a escolha do imóvel, descondicionando totalmente a escolha de determinado imóvel como única alternativa, premissa considerada pela Acordão nº 1.301/2013 do Tribunal de Contas da União – TCU, como fato ensejador da dispensa de processo licitatório. Outro fato relevante a demonstrar que o imóvel escolhido não tem sua localização a condicionar a sua escolha, como preceitua o Art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, para que fosse dispensável a licitação, é o fato de que o Anexo III – Memorial da Pesquisa de Mercado, realizado pela empresa contratada pelos Correios para fazer a avaliação do imóvel, aponta 10 áreas na macro região pretendida com metragem suficiente para atender as necessidades de instalação do CCEBH2, dentre as 19 áreas pesquisadas junto a corretores, anúncios de jornais e outros. A ECT, a seu entendimento, com o fito de evitar especulação do mercado, não informou nos anúncios de prospecção que o empreendimento a se instalar seria para os Correios. Para tanto não fez qualquer menção de sua marca, os quais foram publicados simplesmente com o título de “Empresa Procura para Locação Imóvel Complexo Operacional Logístico”. Nos anúncios constam somente a delimitação dos espaços geográficos de seu interesse, a metragem mínima necessária ao empreendimento e a data para apresentação das propostas, as quais deveriam ser remetidas a uma caixa postal em Brasília, juntamente com a documentação que garantisse a legalidade do imóvel perante aos órgãos competentes, citando no texto quais seriam estes documentos, conforme exposto em item específico deste relatório. A Administração dos Correios, conforme Memorando 600/2016-VISER, de 01/08/2016, informou “não haver realizado prospecção de mercado para localização de imóvel com infraestrutura sob medida, ou mesmo terreno, destinado ao CCEBH2, por meios diferentes da publicação nos jornais de grande circulação, por entender que o alcance da prospecção por meio de jornais é mais amplo e atinge mais interessados em participar de processo dessa natureza, de forma igualitáriaRussas.”. Tanto não se confirmou este prognóstico que, somente um interessado foi considerado apto a apresentação de proposta, sendo descartado outro interessado, que dispunha de 05 (cinco) áreas suficientes para a instalação pretendida, sob a alegação de que, ao este procurar saber a finalidade do empreendimento, devido restrições impostas por Leis de Uso e Ocupação de Solo, ficou entendido que a finalidade do imóvel prospectado, qual seja, “...para instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico...”, não teria deixado dúvidas quanto a destinação. Há de se convir que a denominação de “instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico”, por si somente, causaria dúvida no tocante ao objeto dessa “logística”, que poderia envolver restrições de meio ambiente, segurança, como por exemplo, caso em se tratando de explosivos e outras que possam se apresentar. A partir daí se considera a presença de um cerceamento a competitividade no processo de escolha, em prejuízo do interesse público. Com a publicação do anúncio, que culminou com a apresentação de uma única proposta, termina a fase pública da contratação, tendo em vista entendimento equivocado da possibilidade de dispensa de licitação. Este contexto não foi considerado quando o Departamento Jurídico – DEJUR dos Correios emitiu a Nota Jurídica GCCA/DEJUR 11.727/2015, favorável à contratação, levada à aprovação da Comissão de Avaliação das Contratações – CACON VIPAD dos Correios, em 08/04/2015.

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Fato. A Empresa Brasileira O Tribunal de Correios e Telégrafos, os Correios, Empresa Pública, realizou estudos e análises das premissas operacionais que concluíram pela oportunidade de se implantar empreendimento do Centro de Cartas e Encomendas de Belo Horizonte 2 – CCEBH2. Este estudo consta do Relatório de Coordenação – Adequação de Tratamento Contas da Carga Posta da ECT – GT-PRT/VIOPE-060/2011, que estabeleceu critérios de divisão dos CCEs BH1 e BH2 para o Estado de Minas Gerais. Foi designado Grupo de Trabalho, em 15/02/2012União, por meio da Portaria PRT/VITEC- 149/2012 para desenvolvimentodo Acórdão TCU nº 1.301/2013 – Plenário, além manifestou favorável à possibilidade de projetos de Plataforma de Tratamento, com definição de imóveis, instalações e automação, o da Plataforma Tecnológica, definindo tecnologia e controle operacional, informática, e outros recursos. Para a definição da forma de contratação foi efetuada análise, apresentada pelo Relatório Técnico VIPAD 385/2014, de 15/07/2014, que realizou estudo comparativo de custos entre aquisição e locação de imóveis para as Unidades de Tratamento da Rede Primária e considerou pelo resultado apresentado que os Correios deveriam adotar a alternativa de locação de imóvel sob medida (BTS), em função do ponto de vista financeiro de menores desembolsos no decorrer do período previsto de 15 anos de operação do imóvel. A modalidade BTS, por ser sob medida, torna o imóvel singular, inserindo-se nas situações previstas na Lei nº 8.666/93 de possível dispensa de processo licitatório. Tal singularidade foi recepcionada pelo TCU, visto que em seu Acórdão nº 1301/2013, item 9.2, o Tribunal admite, excepcionalmente, a contratação direta de locação sob medida medida” (operação built to suit), por meio de licitação dispensável fundada BTS) com respaldo no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, desde que, além da observância das demais disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno onde será construído o imóvel seja de propriedade do particular que será o futuro locador. Em seu item 9.3, aquele colegiado destaca, ainda, que para a integral observância ao art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, exige-se que sejam demonstradasdesde que, claramentealém da observância das disposições legais, as necessidades de instalação reste imprescindivelmente comprovado que, em razão das instalações e de localização que condicionam da localização, o imóvel a escolha por determinado imóvel e que o preço ser objeto da locação se mostre é o único a satisfazer adequadamente o interesse público, entre outras exigências relativas ao preço compatível com o valor de mercado. Nesse diapasãoConforme Memorando nº 220/2014, de 29/04/2014 (fl. 227), atinente à solicitação de publicação em jornal visando a convocação dos interessados para ofertar terrenos para locação objeto do BTS, o Coordenador da Equipe Técnica da Portaria VIPAD 279/2013 assim orientou: “no texto da publicação a ECT adotou não deverá ser identificada, tendo por fim evitar a especulação de mercado”. Antes mesmo dessa orientação do referido Memorando nº 220/2014, em 25/07/2013, os procedimentos aprovados pelo Conselho Administrativo, por meio do Relatório/COMIN/VIPAD nº 001/2013, de 29/01/2013, o qual define, dentre outros procedimentos administrativos, o de utilizar a Dispensa de Licitação para a contratação de locação por meio de BTS. Utilizando-se das normas constantes de seu Manual de Licitações e Contratos (MANLIC), a ECT iniciou fase denominada “prospecção no mercado” de possíveis interessados no empreendimento. Em 25/04/2014, a Coordenação do Grupo de Trabalho PRT/VIPAD 2013 solicitou ao Departamento de Planejamento – DEPLA, dos Correios, a definição da região de interesse a ser prospectada para instalação do CCEBH2. Em resposta, o DEPLA apresentou as premissas: a) proximidade e fácil acesso com o CCEBH1; b) facilidade de acesso às ruas de Belo Horizonte, Contagem e Betim e c) fácil acesso às rodovias que passam por Belo Horizonte, principalmente as BR 040, 262 e 381. Foram apresentadas cinco opções de localização, expressas Correios publicaram em publicação em dois jornais de grande circulaçãocirculação em Minas Gerais prospecção de imóvel, descrevendo a localização pretendida, área necessária de construção e parqueamento e documentos exigidos, com a identificação de “empresa de grande porte”. Resultante dessa publicação, sete áreas foram apresentadas, sendo que duas dessas consideradas válidas foram reprovadas na inspeção física. Após, em 02/05/201422/01/2014, nova publicação foi feita nos mesmos moldes, ou seja, utilizando de sigilo quanto ao contratante (ECT). A extensão territorialEm atendimento, contida nas cinco uma empresa interessada, Land Assessoria e Consultoria, CNPJ não identificado, enviou correspondência oferecendo opções de delimitaçãonegócio, atingiram o considerável somatório de 32,4 kmsendo a proposta considerada inválida sem outros esclarecimentos ou aprofundamentos. Outras três propostas foram apresentadas, distribuídos entre um trecho da rodovia BR 040 de 7,7kmsendo duas consideradas inválidas e outra válida, todo o Anel Rodoviário, com 13km e uma avenida de ligação e duas vias expressas, num total de 11,7km. Esta grande extensão de área já evidencia a ampla alternativa que existia para a escolha do imóvel, descondicionando totalmente a escolha de determinado imóvel como única alternativa, premissa considerada pela Acordão nº 1.301/2013 do Tribunal de Contas da União – TCU, como fato ensejador da dispensa de processo licitatório. Outro fato relevante a demonstrar que o imóvel escolhido não tem sua localização a condicionar a sua escolha, como preceitua o Art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, para que fosse dispensável a licitação, é o fato de que o Anexo III – Memorial da Pesquisa de Mercado, realizado pela empresa contratada pelos Correios para fazer a avaliação do imóvel, aponta 10 áreas na macro região pretendida com metragem suficiente para atender as necessidades de instalação do CCEBH2, dentre as 19 áreas pesquisadas junto a corretores, anúncios de jornais e outros. A ECT, a seu entendimento, com o fito de evitar especulação do mercado, não informou nos anúncios de prospecção que o empreendimento a se instalar seria para os Correios. Para tanto não fez qualquer menção de sua marca, os quais foram publicados simplesmente com o título de “Empresa Procura para Locação Imóvel Complexo Operacional Logístico”. Nos anúncios constam somente a delimitação dos espaços geográficos de seu interesse, a metragem mínima necessária ao empreendimento e a data para apresentação das propostas, as quais deveriam ser remetidas a uma caixa postal em Brasília, juntamente mas reprovada com a documentação que garantisse a legalidade do imóvel perante aos órgãos competentes, citando no texto quais seriam estes documentos, conforme exposto em item específico deste relatório. A Administração dos Correios, conforme Memorando 600/2016-VISER, de 01/08/2016, informou “não haver realizado prospecção de mercado para localização de imóvel com infraestrutura sob medida, ou mesmo terreno, destinado ao CCEBH2, por meios diferentes da publicação nos jornais de grande circulação, por entender que o alcance da prospecção por meio de jornais é mais amplo e atinge mais interessados em participar de processo dessa natureza, de forma igualitáriainspeção física.”. Tanto não se confirmou este prognóstico que, somente um interessado foi considerado apto a apresentação de proposta, sendo descartado outro interessado, que dispunha de 05 (cinco) áreas suficientes para a instalação pretendida, sob a alegação de que, ao este procurar saber a finalidade do empreendimento, devido restrições impostas por Leis de Uso e Ocupação de Solo, ficou entendido que a finalidade do imóvel prospectado, qual seja, “...para instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico...”, não teria deixado dúvidas quanto a destinação. Há de se convir que a denominação de “instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico”, por si somente, causaria dúvida no tocante ao objeto dessa “logística”, que poderia envolver restrições de meio ambiente, segurança, como por exemplo, caso em se tratando de explosivos e outras que possam se apresentar. A partir daí se considera a presença de um cerceamento a competitividade no processo de escolha, em prejuízo do interesse público. Com a publicação do anúncio, que culminou com a apresentação de uma única proposta, termina a fase pública da contratação, tendo em vista entendimento equivocado da possibilidade de dispensa de licitação. Este contexto não foi considerado quando o Departamento Jurídico – DEJUR dos Correios emitiu a Nota Jurídica GCCA/DEJUR 11.727/2015, favorável à contratação, levada à aprovação da Comissão de Avaliação das Contratações – CACON VIPAD dos Correios, em 08/04/2015.

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Fato. A Empresa Brasileira Foi Constituído pela Portaria PRT/VIPAD-186/2012 um grupo de Correios trabalho com a finalidade de planejar e Telégrafoscoordenar o processo de locação de imóveis com estrutura sob medida, os Correios, Empresa Pública, realizou estudos e análises das premissas operacionais que concluíram pela oportunidade destinado à instalação de se implantar empreendimento do Unidade de Tratamento da ECT. Tendo sido definida a estratégia de celebração de um contrato Buil to Suit (BTS) ou “de locação sob medida” de um imóvel para abrigar um Centro de Cartas e Encomendas (CCE) de Porte Grande em Belo Horizonte 2 – CCEBH2. Este estudo consta do Relatório de Coordenação – Adequação de Tratamento da Carga Posta da ECT – GT-PRTHorizonte/VIOPE-060/2011MG, que estabeleceu critérios de divisão dos CCEs BH1 e BH2 para o Estado de Minas Gerais. Foi designado Grupo de Trabalho, em 15/02/2012, por meio da Portaria PRT/VITEC- 149/2012 para desenvolvimento, além de projetos de Plataforma de Tratamento, com definição de imóveis, instalações e automação, o da Plataforma Tecnológica, definindo tecnologia e controle operacional, informática, e outros recursos. Para a definição da forma de contratação foi efetuada análise, apresentada pelo Relatório Técnico VIPAD 385/2014, de 15/07/2014, que realizou estudo comparativo de custos entre aquisição e locação de imóveis para as Unidades de Tratamento da Rede Primária e considerou pelo resultado apresentado que os Correios deveriam adotar a alternativa de locação de imóvel sob medida (BTS), em função do ponto de vista financeiro de menores desembolsos no decorrer do período previsto de 15 anos de operação do imóvel. A modalidade BTS, por ser sob medida, torna o imóvel singular, inserindopassou-se nas situações previstas na Lei nº 8.666/93 à fase de possível dispensa de processo licitatórioindicação da localização do empreendimento. Tal singularidade foi recepcionada pelo TCU, visto que em seu Acórdão nº 1301/2013, item 9.2, o Tribunal admite, excepcionalmente, a contratação direta de locação sob medida (operação built to suit), por meio de licitação dispensável fundada no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, desde que, além da observância das demais disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno onde será construído o imóvel seja de propriedade do particular que será o futuro locador. Em seu item 9.3, aquele colegiado destaca, ainda, que para a integral observância ao art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, exige-se que sejam demonstradas, claramente, as necessidades de instalação e O perímetro de localização que condicionam a escolha por determinado imóvel e que o preço da locação se mostre compatível com o valor de mercado. Nesse diapasão, a ECT adotou os procedimentos aprovados pelo Conselho Administrativo, por meio do Relatório/COMIN/VIPAD nº 001/2013, de 29/01/2013, o qual define, dentre outros procedimentos administrativos, o de utilizar a Dispensa de Licitação para a contratação de locação por meio de BTS. Utilizando-se das normas constantes de seu Manual de Licitações e Contratos (MANLIC), a ECT iniciou fase denominada “prospecção no mercado” de possíveis interessados no empreendimento. Em 25/04/2014, a Coordenação do Grupo de Trabalho PRT/VIPAD 2013 solicitou ao Departamento de Planejamento – DEPLA, dos Correios, a definição da região de interesse a ser prospectada para instalação do CCEBH2. Em resposta, o DEPLA apresentou as premissas: a) proximidade e fácil acesso com o CCEBH1; b) facilidade de acesso às ruas de Belo Horizonte, Contagem e Betim e c) fácil acesso às rodovias que passam por Belo Horizonte, principalmente as BR 040, 262 e 381. Foram apresentadas cinco opções de localização, expressas em publicação em dois jornais de grande circulação, em 02/05/2014. A extensão territorial, contida nas cinco opções de delimitação, atingiram o considerável somatório de 32,4 km, distribuídos entre um trecho da rodovia BR 040 de 7,7km, todo o Anel Rodoviário, com 13km e uma avenida de ligação e duas vias expressas, num total de 11,7km. Esta grande extensão de área já evidencia a ampla alternativa que existia para a escolha do imóvel, descondicionando totalmente a escolha de determinado imóvel como única alternativa, premissa considerada pela Acordão nº 1.301/2013 do Tribunal de Contas da União – TCU, como fato ensejador da dispensa de processo licitatório. Outro fato relevante a demonstrar que o imóvel escolhido não tem sua localização a condicionar a sua escolha, como preceitua o Art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, para que fosse dispensável a licitação, é o fato de que o Anexo III – Memorial da Pesquisa de Mercado, realizado pela empresa contratada pelos Correios para fazer a avaliação do imóvel, aponta 10 áreas na macro região pretendida com metragem suficiente para atender as necessidades de instalação do CCEBH2, dentre as 19 áreas pesquisadas junto a corretores, anúncios de jornais e outros. A ECT, a seu entendimento, com o fito de evitar especulação do mercado, não informou nos anúncios de prospecção que o empreendimento a se instalar seria para os Correios. Para tanto não fez qualquer menção de sua marca, os quais foram publicados simplesmente com o título de “Empresa Procura para Locação Imóvel Complexo Operacional Logístico”. Nos anúncios constam somente a delimitação dos espaços geográficos de seu interesse, a metragem mínima necessária determinada para a instalação da futura CCE BH2 restou indicada no anexo 2 do Relatório Final GT/PRT/VITEC-1492012. Em atendimento ao empreendimento “Relatório dos Requisitos Necessários ao Imóvel e a data para apresentação das propostasà Contratação” (fl. 186-v, as quais deveriam ser remetidas a uma caixa postal em Brasíliado Processo nº 53101.002759/2014-69), juntamente com a documentação que garantisse a legalidade do imóvel perante aos órgãos competentes, citando no texto quais seriam estes documentos, conforme exposto em item específico deste relatório. A Administração dos Correios, conforme Memorando 600/2016-VISER, de 01/08/2016, informou “não haver realizado foi solicitada publicação da prospecção de mercado para localização convocando interessados a apresentar imóveis que atendessem, entre outras, às seguintes regras (publicado nos Jornais “Estado de imóvel com infraestrutura sob medida, ou mesmo terreno, destinado ao CCEBH2, por meios diferentes da publicação nos jornais de grande circulação, por entender que o alcance da prospecção por meio de jornais é mais amplo Minas” e atinge mais interessados “Hoje em participar de processo dessa naturezaDia”, de forma igualitária.”. Tanto não se confirmou este prognóstico que, somente um interessado foi considerado apto 02/05/2014): “Empresa procura para locação imóvel tipo galpão pronto ou a apresentação de proposta, sendo descartado outro interessado, que dispunha de 05 (cinco) áreas suficientes para a instalação pretendida, sob a alegação de que, ao este procurar saber a finalidade do empreendimento, devido restrições impostas por Leis de Uso e Ocupação de Solo, ficou entendido que a finalidade do imóvel prospectado, qual seja, “...construir para instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico, com área construída de galpão e de utilidades com no mínimo 48.137,00m², sendo esta inserida em área de parqueamento e estacionamento de veículos com no mínimo 64.240,00m², totalizando no mínimo 112.377m² de área líquida do terreno, localizado nas imediações do Anel Rodoviário Celso de Mello Azevedo (BR-262), delimitado entre xxxxxxx xx xxxxxx x xxxxxx xx Xxxxxx x x xxxxx xx Xxxxxx Xxxxx X'xxxx [...]; Ou nas imediações da BR-040, delimitado entre o do Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx (BR-262) e o Xxxxxxx xx Xx. xxx Xxxxxxxx (xxxxxxxx xxxxxxx xxxx x XXXXX); OU nas imediações da Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxx, delimitado pelo entroncamento da XX-000 x (xxxxx xx XXXXX) e o entroncamento Av. Sanitária Água Branca; Ou nas imediações da Av. Sanitária Água Branca, delimitado pelo entroncamento com a Av. Xxxxxx x Xxxxxxxxxxx Xxxxx e o entroncamento com a Av. Pres. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx; Ou nas imediações da Av. Pres. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, delimitado pelo entroncamento com a Av. Sanitária Água Branca e o Anel Rodoviário [...] (BR-262)... Encaminhar propostas até 16/05/2014, endereçadas à Caixa Postal 2429, Brasília-DF, CEP70842-970, contendo proposta com indicação do valor de referência para locação, assinada pelo responsável (...)” Com base na publicação, o Grupo de Trabalho constituído pela PRT VIPAD 279/2013 acolheu a proposta consubstanciada no terreno apresentado pela BII Empreendimentos Imobiliários S/A. Trata-se do Quinhão 04 da planta particular da divisão da Fazenda Tapera, matrícula nº 72.067 do Serviço do Registro de Imóveis da Comarca de Contagem/MG. Na imagem a seguir, a localização do terreno selecionado é indicada com a seta “vermelha”, não teria deixado dúvidas quanto alguns quilômetros após a destinação. Há de Unidade da CeasaMinas, representada pela “estrela azul”: O terreno selecionado encontra-se convir que a denominação de “instalação e funcionamento de Complexo Operacional Logístico”em localização fora da região mencionada, por si somentedistante 2,3km da área delimitada, causaria dúvida no tocante ao objeto dessa “logística”, que poderia envolver restrições de meio ambiente, segurança, como por exemplo, caso em se tratando de explosivos e outras que possam se apresentar. A partir daí se considera a presença de um cerceamento a competitividade no processo de escolhaportanto, em prejuízo do interesse público. Com a desconformidade com as especificações apresentadas na publicação do anúncio. Repara-se que a área está localizada após Viaduto da Av. das Américas (onde, que culminou no sentido da cidade de Sete Lagoas/MG, é o primeiro retorno após a CeasaMinas). As cores contidas na imagem facilitam o entendimento: Trecho “D”, destacado em cor magenta, cuja localização poderia ser nas imediações da Av. Pres. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, delimitado pelo entroncamento com a apresentação Av. Sanitária Água Branca (via expressa de uma única Contagem) e o Anel Rodoviário. Existem inúmeros terrenos fora da delimitação traçada pelos Correios e que deixaram de ser ofertados pelo fato de estarem localizados fora da delimitação e regras impostas no anúncio publicado. Inobstante, por meio da Ata de Reunião (fl. 308), realizada em 22/05/2014, a Comissão/Grupo de Trabalho constituído pela PRT VIPAD 279/2013 considerou que os requisitos publicados foram atendidos e que o imóvel ofertado estaria localizado dentro da região delimitada, entendendo ao final que a mencionada oferta preenchia os requisitos necessários, considerando válida a proposta, termina a fase pública decisão que inobserva as próprias regras divulgadas no anúncio convocatório de ofertantes. Grupo de Trabalho constituído pela PRT VIPAD 279/2013 acolheu imóvel ofertado fora da contrataçãoregião delimitada, tendo em vista entendimento equivocado da possibilidade de dispensa de licitação. Este contexto não foi considerado quando o Departamento Jurídico – DEJUR dos Correios emitiu a Nota Jurídica GCCA/DEJUR 11.727/2015, favorável à contratação, levada à aprovação da Comissão de Avaliação das Contratações – CACON VIPAD dos Correiosportanto, em 08/04/2015desconformidade com as especificações apresentadas na publicação convocatória para prospecção de mercado, decisão que inobserva as próprias regras divulgadas pelos Correios.

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