FERIADOS. Os feriados trabalhados serão remunerados em dobro, salvo na hipótese de concessão da folga compensatória na semana subsequente ao feriado, garantindo-se sempre o repouso semanal normal. Essa regra não se aplica, em caso de adoção do banco de horas.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
FERIADOS. Os feriados trabalhados serão remunerados em dobro, salvo na hipótese de concessão da folga compensatória na semana subsequente subseqüente ao feriado, garantindo-se sempre o repouso semanal normal. Essa regra não se aplica, em caso de adoção do banco de horas.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
FERIADOS. Os feriados trabalhados serão remunerados O trabalho realizado nos feriados, quando não compensado pela diminuição de horas de trabalho em outros dias, ou mesmo pela integralidade de outro dia de trabalho, será pago em dobro, salvo na hipótese de concessão da folga compensatória na semana subsequente ao feriado, garantindo-se sempre o sem prejuízo do gozo do repouso semanal normal. Essa regra não se aplica, em caso de adoção do banco de horasremunerado.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
FERIADOS. Os Todas as horas trabalhadas em feriados trabalhados serão remunerados pagas em dobro. Ocorrendo trabalho em feriado, salvo na hipótese estas horas poderão ser objeto de concessão da compensação, desde que seja concedida a folga compensatória na semana subsequente ao dentro do mesmo mês em que ocorreu o feriado, garantindo-se garantida sempre o repouso a folga semanal normal. Essa regra não se aplica, em caso de adoção do banco de horas.
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Samples: Collective Labor Agreement