Igualdade e não discriminação Cláusulas Exemplificativas

Igualdade e não discriminação. Cláusula 10.ª
Igualdade e não discriminação. Secção I Princípios gerais Cláusula 17.ª O empregador facultará semestralmente aos sindicatos do sector informação estatística discriminada por género, nacionalidade, por trabalhadores com deficiência ou com capacidade de trabalho reduzida relativamente à função desempenhada na empresa, estrutura salarial e acesso à formação profissional.
Igualdade e não discriminação. As partes declaram que, no âmbito da aplicação do presente AE, respeitarão as disposições do Código do Trabalho em matéria de igualdade e não discriminação.
Igualdade e não discriminação. SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS
Igualdade e não discriminação. Sempre que no acordo de empresa se utilizar qualquer das designações «trabalhador» ou «trabalhadores», entende- -se que estas se devem ter por aplicáveis a trabalhadores de ambos os sexos
Igualdade e não discriminação. As entidades patronais não podem praticar qualquer dis- criminação directa ou indirecta, baseada, nomeadamente, idade, sexo, orientações sexuais, estado civil, situação fami- liar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião convicções políticas ou ideológicas e filiação sindi- cal.
Igualdade e não discriminação. 1- Todos os trabalhadores têm direito à igualdade de opor- tunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao em- prego, à formação profissional e às condições de trabalho.

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  • IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE NIF e designação da entidade adjudicante:

  • AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.

  • DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO 15.1. Quando da apreciação dos documentos para habilitação, o pregoeiro procederá ao que segue:

  • SESSÃO PÚBLICA E JULGAMENTO 5.1. Abertura das propostas. No dia e horário previstos neste Edital, o Pregoeiro dará início à sessão pública do pregão eletrônico, com a abertura automática das propostas e a sua divulgação pelo sistema na forma de grade ordenatória, em ordem crescente de preços.

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As Empresas poderão descontar mensalmente dos salários dos seus empregados de acordo com o art. 462 da CLT, além dos itens permitidos por lei, também os referentes a seguros, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários, planos de pensão da previdência privada, financiamentos e outros benefícios concedidos desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios Empregados.

  • Documentos Relativos à Habilitação Jurídica 13.2.1. Registro comercial, no caso de empresa individual;

  • RELATIVOS À HABILITAÇÃO JURÍDICA a) No caso de empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;

  • Medição e Pagamento A medição deste serviço se dará pela área efetivamente executada, em metros cúbicos. O pagamento será feito com base no preço unitário apresentado para esse serviço, incluindo Encargos, ônus.

  • DA SESSÃO PÚBLICA E DO JULGAMENTO 1. No dia e horário previstos neste edital, o Pregoeiro dará início à sessão pública do pregão eletrônico, com a abertura automática das propostas e a sua divulgação, pelo sistema, na forma de grade ordenatória, em ordem crescente de preços.

  • Planejamento Cláusula 4. O planejamento dos SERVIÇOS e dos investimentos é feito em conjunto pelo ESTADO e pelo MUNICÍPIO, nos termos do CONVÊNIO a que se refere este instrumento, devendo ESTADO e MUNICÍPIO zelarem para que esse planejamento seja aderente aos planejamentos municipal, metropolitano e estadual.