Imposto sobre o rendimento Cláusulas Exemplificativas

Imposto sobre o rendimento. O imposto sobre o rendimento do exercício corresponde à soma dos impostos correntes com os impostos diferidos. Os impostos correntes e os impostos diferidos são registados em resultados, salvo quando se relacionam com itens registados diretamente no capital próprio. Nestes casos os impostos são igualmente registados no capital próprio. O imposto corrente a pagar é baseado no lucro/prejuízo tributável do exercício. O lucro tributável difere do resultado contabilístico, uma vez que exclui diversos gastos e rendimentos que apenas serão dedutíveis ou tributáveis em outros exercícios, bem como gastos e rendimentos que nunca serão dedutíveis ou tributáveis. Os impostos diferidos referem-se às diferenças temporárias entre os montantes dos ativos e passivos para efeitos de relato contabilístico e os respetivos montantes para efeitos de tributação. São registados passivos por impostos diferidos para todas as diferenças temporárias tributáveis. Apenas são registados impostos diferidos ativos até ao montante em que seja provável a existência de lucros tributáveis futuros que permitam a utilização das correspondentes diferenças tributáveis dedutíveis ou de reporte de prejuízos fiscais. Adicionalmente, não são registados impostos diferidos ativos nos casos em que a sua recuperabilidade possa ser questionável devido a outras situações, incluindo questões de interpretação da legislação fiscal em vigor. Os impostos diferidos são calculados com base nas taxas de imposto que se antecipa estarem em vigor na data da reversão das diferenças temporárias, as quais correspondem às taxas aprovadas ou substancialmente aprovadas na data de balanço.
Imposto sobre o rendimento. No exercício de 2020, a Sociedade esteve sujeita a tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), à taxa de 21%, podendo ser acrescido ainda um valor de derrama até um limite de 1,5%. Tendo em conta o volume de negócios de 2020, a Sociedade encontra-se isenta de derrama, uma vez que não obteve volume de negócios superior a 1.500.00,00 euros. No exercício de 2020, o apuramento da Derrama Estadual é efetuado com base nas seguintes taxas: (i) 3% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC superior a 1.500.000 euros e inferior 7.500.000 euros; (ii) 5% à parte do lucro tributável compreendida entre 7.500.000 euros e 35.000.000 euros; e (iii) 7% sobre a parte do lucro tributável que exceda os 35.000.000 euros. As despesas de representação são tributadas autonomamente à taxa de 10%. As referidas taxas de tributação autónoma são agravadas em 10% sempre que a Sociedade apure prejuízo fiscal no período a que respeitam essas despesas. O imposto sobre o rendimento no exercício de 2020 e 2019 foi detalhado conforme se segue: 2020 2019 Imposto Diferido 86 158,13 82 047,95 Imposto Corrente (298,55) (494,92) Pagamento por Conta - - Pagamento especial por conta - - O pagamento especial por conta pode ser deduzido à coleta do próprio ano em que que se encontra a ser pago ou dos 6 períodos de tributação posteriores, em caso de insuficiência ou inexistência de coleta, mediante requerimento a apresentar às autoridades fiscais, conforme o disposto no artigo 93.º do Código do IRC. Durante o exercício de 2020, foi contabilizado um ativo por imposto diferido no valor de 86.158,13 euros, existindo neste momento um valor para imposto diferidos de 168.206,08 euros, uma vez que a administração espera deduzir os prejuízos fiscais obtidos em 2020 e 2019 nos resultados dos próximos 5 anos. Em 31 de dezembro de 2020, o imposto corrente a pagar corresponde à tributação da matéria coletável e da tributação autónoma.
Imposto sobre o rendimento. Ver política contabilística na nota 2.2.4. Os saldos evidenciados na Demonstração da Posição Financeira referentes a impostos sobre o rendimento decorrem de: Ativos Passivos 31-dez-2016 31-dez-2015 31-dez-2016 31-dez-2015 Imposto corrente - - 862 037 1 106 242 Impostos diferidos 5 814 18 663 - - O imposto corrente resulta da estimativa do ano que ascende a 894.607 euros (2015: 1.129.768 euros) deduzidos das retenções na fonte de 32.570 euros (2015: 23.526 euros). Conforme descrito nas Politicas Contabilísticas (nota 2.2.4), a liquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRC) do Grupo é responsabilidade da IP. Assim, o imposto suportado pela IP Telecom, no montante de 862.037 euros (2015: 1.106.242 euros), figura no passivo na rubrica de acionistas. Por decisão da empresa mãe, eventuais ganhos da aplicação do referido regime reverterão a favor da mesma. A taxa de imposto adotada na determinação do montante de imposto do exercício nas demonstrações financeiras é conforme segue: Imposto sobre o rendimento 31-dez-2016 31-dez-2015 Taxa nominal de imposto 21,00% 21,00% Derrama 1,50% 1,50% Derrama Estadual (1) 7,00% 7,00% Imposto sobre o rendimento corrente 29,50% 29,50% Diferenças temporárias dedutíveis 22,50% 22,50% (*) 3% sobre os resultados entre 1,5M€ e 7,5M€ e 5% sobre os resultados entre 7,5M€ e 35M€ e 7% na parcela que exceda os 35M€. Efeito do imposto diferido em resultados: Impostos diferidos ativos Clientes Saldo a 31 de dezembro de 2015 18 663 Reforço I (Reversão) - 12 849 Saldo a 31 de dezembro de 2016 5 814 Impostos diferidos ativos Clientes Saldo a 31 de dezembro de 2014 39 455 Reforço I Reversão - 19 282 Alteração de taxa de imposto - 1 510 Saldo a 31 de dezembro de 2015 18 663 Reconciliação da taxa efetiva de imposto: Taxa (%) Taxa (%) 31-dez-2016 Taxa (%) 31-dez-2015 Resultados antes de impostos 3 554 532 4 409 244 Taxa nominal 22,5 - 799 770 22,5 - 992 080 Gastos não dedutíveis fiscalmente 0,6 - 20 381 0,8 - 35 551 Rendimentos não tributáveis fiscalmente -0,7 25 973 -0,7 30 853 Derrama estadual 1,7 - 60 890 2,0 - 87 904 Tributações autónomas 1,1 - 39 538 1,0 - 45 086 Impostos diferidos 0,4 - 12 849 0,5 - 20 792 (Gastos) I Rendimentos de impostos no exercício 25,5 - 907 456 26,1 - 1 150 560 (Gastos) I Rendimentos por impostos correntes 25,2 - 894 607 25,6 - 1 129 768 (Gastos) I Rendimentos por impostos diferidos 0,4 - 12 849 0,5 - 20 792
Imposto sobre o rendimento a) Imposto corrente e imposto diferido
Imposto sobre o rendimento 

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  • CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 7.1 - Dentro do prazo de vigência da presente ata, o fornecedor está obrigado a entregar o objeto licitado, no local indicado na Ordem de Fornecimento (no campo ‘endereço’), o objeto registrado.

  • ESCLARECIMENTOS SOBRE O EDITAL 9.1 O Concorrente poderá solicitar esclarecimentos a respeito do Edital ao Contratante, desde que por escrito (carta, fax, telegrama ou correio eletrônico) no prazo e no endereço indicados nos DDL. O Contratante responderá, também por escrito, no prazo indicado nos DDL. Cópias da resposta do Contratante (incluindo uma explicação sobre as perguntas, sem identificar a fonte), serão fornecidas a todos os interessados que retiraram ou venham a retirar o Edital.

  • FORNECIMENTO 15.1. O fornecimento dos produtos será efetuado mediante expedição, pela Gerência de Administração Geral e Suprimentos, da “Ordem de Fornecimento”, da qual constarão a identificação da unidade requisitante, indicação expressa do número do contrato, do pregão, do processo, a identificação da Contratada, as especificações dos itens, quantidade, data, horário e endereço de entrega, preços unitários e totais;

  • Unidade Orçamentária 16.601- FUNGEFAZ

  • Armazenamento 3. Boot: 2 (dois) dispositivos M.2 de 512 GB em RAID 1;

  • Atendimento 4.1. A assistência Domiciliar poderá ser acionada por meio da Central de Atendimento 0800 026 1900.

  • CONTRATO DE TRABALHO As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

  • COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS A CONTRATADA assegurará aos Beneficiários regularmente inscritos e satisfeitas as respectivas condições, a cobertura básica prevista neste contrato, compreendendo a cobertura de todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, visando o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da Organização Mundial de Saúde/10º Revisão CID-10, conforme Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigentes à época do evento. Está garantida, ainda, a cobertura para os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho. A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais priorizará o atendimento ambulatorial e em consultórios. Todos os procedimentos clínicos decorrentes de transtornos mentais codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde/10º Revisão - CID - 10, inclusive aqueles necessários ao atendimento das lesões auto infligidas, estão obrigatoriamente cobertos. O atendimento, dentro da segmentação e da área de abrangência estabelecida no contrato, está assegurado independentemente do local de origem do evento.

  • Desenvolvimento Após o recebimento do Plano de Desenvolvimento e antes de qualquer prazo aplicável nos termos do Contrato, o Comitê Operacional deve se reunir para analisar e definir o Plano de Desenvolvimento. Caso a ANP exija mudanças no Plano de Desenvolvimento, o assunto deverá ser submetido ao Comitê Operacional para nova análise.

  • Vencimento Antecipado As Debêntures estão sujeitas a determinadas hipóteses que podem acarretar o seu vencimento antecipado. Para mais informações, ver as Cláusulas 7.1 e 7.2 da Escritura de Emissão e a seção“Informações sobre a Oferta - Características da Emissão e das Debêntures - Vencimento Antecipado” do Prospecto Preliminar, bem como “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As obrigações da Emissora constantes da Escritura de Emissão estão sujeitas a hipóteses de vencimento antecipado” do Prospecto Preliminar. Fiança Para assegurar o fiel, pontual e integral cumprimento das obrigações principais e acessórias assumidas na Escritura de Emissão pela Emissora, a Fiadora prestou fiança, em caráter irrevogável e irretratável, em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário, obrigando-se, bem como a seus sucessores a qualquer título, como fiadora e principal pagadora, solidariamente responsável com a Emissora, pelo Valor Garantido (conforme abaixo definido), nos termos do artigo 822 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”), renunciando expressamente aos benefícios previstos nos termos dos artigos 333, parágrafo único, 366, 821, 827, 830, 834, 835, 836, 837,838 e 839 do Código Civil e artigos 130 e 794 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“Código de Processo Civil” e “Fiança”, respectivamente). Entende-se por “Valor Garantido”, o valor total das obrigações, principais ou acessórias, presentes e futuras, da Emissora previstas na Escritura, que inclui: (i) o Valor Nominal Unitário ou o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures, acrescido da Remuneração das Debêntures e dos Encargos Moratórios, calculados nos termos da Escritura de Emissão e/ou previstos nos demais documentos da Emissão, bem como; (ii) todos os acessórios ao principal, inclusive honorários do Agente Fiduciário e as despesas comprovadamente incorridas pelo Agente Fiduciário ou pelos Debenturistas em decorrência de processos, procedimentos e/ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda de seus direitos e prerrogativas decorrentes da Escritura e demais documentos da Emissão e suas posteriores alterações e verbas indenizatórias, quando houver até o integral cumprimento de todas obrigações constantes na Escritura e nos demais documentos da Emissão; e (iii) custos e despesas com a contratação da Agência de Rating. Para fins da presente definição, não estão inclusos os valores relativos ao pagamento (i) do Banco Liquidante; (ii) do Escriturador; e (iii) das taxas da B3. Para maiores informações sobre a Fiança vide a seções “Informações Sobre a Oferta - Características da Emissão e das Debêntures - Fiança” e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - A Fiança pode ser insuficiente para quitar o saldo devedor das Debêntures em caso de inadimplemento das obrigações da Emissora com relação à Emissão”, ambas do Prospecto Preliminar.