DA REVERSÃO. A PERMISSIONÁRIA se compromete a reverter à PERMITENTE os bens que lhe estão sendo cedidos nos termos da Cláusula Primeira deste Termo, em estado normal de uso, a partir da data da rescisão do Contrato de Gestão, qualquer que tenha sido o motivo para tal ocorrência. A reversão dos bens de que trata esta Cláusula será formalizada mediante TERMO DE RECEBIMENTO, depois de realizada a devida conferência e inspeção dos bens, para verificação de seu estado de conservação, pela PERMITENTE.
DA REVERSÃO. 13.1 Retornarão à CONCEDENTE, juntamente com todos os direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA, gratuita e automaticamente, na extinção da Concessão, todos os Bens Vinculados à Concessão, nos termos previstos neste Contrato.
DA REVERSÃO. 14.1 Retornarão à CONCEDENTE, juntamente com todos os direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA, os bens de propriedade da CONCESSIONÁRIA resultantes de investimentos por esta efetivados, declarados reversíveis pela CONCEDENTE por serem necessários à continuidade do serviço.
DA REVERSÃO. 19.1. Findo o prazo contratual ou da prorrogação, fica extinta a concessão e será obrigatoriamente devolvido o as áreas, sem que caiba à CONCEDENTE, ressarcir a CONCESSIONARIA qualquer despesa ocorrida e realizada com ou sem conhecimento prévio da CONCEDENTE.
DA REVERSÃO. 17.1. Reverterão de pleno direito ao Poder Público Municipal, livre de quaisquer ônus ou indenização, os terrenos cedidos a título de incentivos Econômicos, na ocorrência de qualquer dos fatos a seguir mencionados:
DA REVERSÃO. 12.1. A posse do imóvel reverterá de pleno direito ao Poder Público Municipal, livre de quaisquer ônus ou indenização, nos seguintes casos:
DA REVERSÃO. No término do Contrato ou na rescisão do mesmo, os bens aplicados na área pela CESSIONÁRIA, as benfeitorias úteis e necessárias reverterão ao patrimônio da EMAP, independentemente de indenização, conforme estabelecido pelo Art. 5º, VIII, da Lei nº 12.815, de 05.06.2013. Para efeito da reversão de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-ão como bens aplicados as benfeitorias inamovíveis implantadas na área pela CESSIONÁRIA, e identificadas pela EMAP. Qualquer obra ou benfeitoria que necessite ser realizada na estrutura do objeto deste Contrato deverá ser previamente comunicada pela CESSIONÁRIA à EMAP, a fim de obter sua aprovação.
DA REVERSÃO. 13.1 Findo o prazo contratual ou da prorrogação, fica extinta a concessão e será obrigatoriamente devolvido o imóvel, sem que caiba à CONCEDENTE, ressarcir a CONCESSIONARIA qualquer despesa ocorrida e realizada com ou sem conhecimento prévio da CONCEDENTE.
DA REVERSÃO. 2.1 - A PERMISSIONÁRIA se compromete a reverter à PERMITENTE os bens que lhe estão sendo cedidos, nos termos da cláusula primeira deste Termo, em estado normal de uso, a partir da data da rescisão do Contrato de Gestão, qualquer que tenha sido o motivo para tal ocorrência.
DA REVERSÃO. 9.1. Expirado o prazo da concessão, reverterão também ao Município todas as melhorias que tiverem sido realizadas ao longo do período da concessão, independentemente de qualquer notificação e sem qualquer ônus ao poder público, porém em caso de retomada dos bens antes de expirado o prazo da concessão, sem que tenha havido infração de qualquer dispositivo da Lei Municipal nº 3.739/2021 e suas alterações ou de cláusulas do Contrato de Concessão de Uso firmado, o Município deverá notificar a Cessionária administrativamente com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência e, além disso, deverá indenizá-las quanto aos investimentos que tenham realizado, devendo comprovar os investimentos mediante apresentação de nota fiscal.