Mais-valias Cláusulas Exemplificativas

Mais-valias. Ficam isentas de IRS as mais-valias resultantes da transmissão de imóveis destinados à habitação própria a favor do Fundo, que ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento. As mais-valias referidas no número anterior passam a ser tributadas, nos termos gerais, caso o sujeito passivo cesse o contrato de arrendamento ou não exerça o direito de opção de compra do imóvel, ao Fundo, susceptível de ser exercido até 31 de Dezembro de 2020, suspendendo-se os prazos de caducidade e prescrição para efeitos de liquidação e cobrança do IRS, até final da relação contratual.
Mais-valias. 1 — Os ganhos que um residente de um Estado Con- tratante aufira da alienação de bens imobiliários con- siderados no artigo 6.o e situados no outro Estado Con- tratante podem ser tributados nesse outro Estado.
Mais-valias. 1. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
Mais-valias. Obtidas quer em território português quer fora: a tributação é autónoma à taxa de 10%, nas mesmas condições tal como se tratasse de pessoa singular residente. Assim, estão isentas as mais-valias provenientes da alienação de acções detidas pelo fundo durante mais de 12 meses e de obrigações e outros títulos de dívida.

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  • DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS 1. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

  • DAS GARANTIAS 14.1. Garantia financeira da execução: