Mais-valias. 1. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
3. Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
4. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante obtenha da alienação de acções ou de outros direitos representativos do capital de uma sociedade residente do outro Estado Contratante, podem ser tributados no outro Estado Contratante, desde que
a) os ganhos sejam provenientes da alienação de acções cujo valor resulte, directa ou indirectamente, em mais de 50%, de bens imobiliários situados nesse outro Estado Contratante; ou
b) o alienante tenha detido, em qualquer momento durante o período de doze meses que precede a alienação, directa ou indirectamente, acções ou outros direitos que representem 20% ou mais do capital dessa sociedade. Quaisquer outros ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante pela alienação de acções ou de outros direitos representativos do capital de uma sociedade residente do outro Estado Contratante também podem ser tributados nesse outro Estado Contratante, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 16% do montante do ganho. Não obstante qualquer outra disposição deste número, os ganhos obtidos por um fundo de pensões residente de um Estado Contratante, e provenientes da alienação de acções ou de outros direitos representativos do capital de uma sociedade residente do outro Estado Contratante só podem ser tributados no primeiro Estado Contratante mencionado.
5. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos números anteriores só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
Mais-valias. Ficam isentas de IRS as mais-valias resultantes da transmissão de imóveis destinados à habitação própria a favor do Fundo, que ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento. As mais-valias referidas no número anterior passam a ser tributadas, nos termos gerais, caso o sujeito passivo cesse o contrato de arrendamento ou não exerça o direito de opção de compra do imóvel, ao Fundo, susceptível de ser exercido até 31 de Dezembro de 2020, suspendendo-se os prazos de caducidade e prescrição para efeitos de liquidação e cobrança do IRS, até final da relação contratual.
Mais-valias. 1 — Os ganhos que um residente de um Estado Con- tratante aufira da alienação de bens imobiliários con- siderados no artigo 6.o e situados no outro Estado Con- tratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 — Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabe- lecimento estável que uma empresa de um Estado Con- tratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alie- nação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
3 — Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados no Estado Contra- tante de que o alienante é residente.
4 — Os ganhos provenientes da alienação de quais- quer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2 e 3, só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
Mais-valias. 1 — Os ganhos que um residente de um Estado Contra- tante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 — Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabeleci- mento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contra- tante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
3 — Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados no Estado Con- tratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.
4 — Os ganhos que um residente de um Estado Contra- tante aufira da alienação de partes de capital ou de direitos similares que retirem, directa ou indirectamente, mais de 50 % do respectivo valor de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
5 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.º 1, 2, 3 e 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
Mais-valias. Obtidas quer em território português quer fora: a tributação é autónoma à taxa de 10%, nas mesmas condições tal como se tratasse de pessoa singular residente. Assim, estão isentas as mais-valias provenientes da alienação de acções detidas pelo fundo durante mais de 12 meses e de obrigações e outros títulos de dívida.