Infração disciplinar. 1- Constitui infração disciplinar o facto praticado pelo tra- balhador, intencionalmente ou com negligência, que impli- que a violação dos seus deveres profissionais.
2- Consideram-se infrações disciplinares graves, nomea- damente:
a) Xxxxx, fraude ou falsificação de documento ou registos;
Infração disciplinar. Considera-se infração disciplinar qualquer ato ou omis- são, com dolo ou culpa do trabalhador, em violação dos de- veres que lhe caibam nessa qualidade.
Infração disciplinar. Definição, conteúdo e elementos subjetivos; punibilidade da tentativa; regime da prescrição, efeitos da suspensão e do cancelamento da inscrição, instauração e competência para o exercício da ação disciplinar; sanções disciplinares e publicidade; noções elementares dos diversos procedimentos previstos no EOA e no Regulamento Disciplinar. Notas Finais:
A- O programa que antecede pretende ser um roteiro orientador das matérias essenciais a tratar com um grau de concretização mínimo, visando a salvaguarda do princípio da igualdade no âmbito da formação e na organização das provas de avaliação nesta área fundamental, mas que não pretende cercear a liberdade dos senhores formadores na sua forma de abordagem ou no seu enriquecimento com introdução de outros temas conexos não especialmente inventariados.
Infração disciplinar. Infração disciplinar é o facto voluntário cometido pelo trabalhador, dolosa ou culposamente, quer consista em ação quer em omissão que viole os direitos ou garantias do empregador.
1- O procedimento disciplinar tem de iniciar-se dentro dos 60 dias subsequentes àquele em que a entidade com competência disciplinar teve conhecimento da infração e do presumível infrator, com exceção do dispos- to no número seguinte.
2- A instauração de um processo prévio de inquérito terá os objetivos, condições e efeitos previstos na lei, incluindo a interrupção do prazo estabelecido no número anterior.