Procedimento disciplinar Cláusulas Exemplificativas

Procedimento disciplinar. 1- Nos casos de procedimento disciplinar previstos nas alíneas a) e b) do número 1 da cláusula anterior, a sanção aplicada será obrigatoriamente comunicada por documento escrito ao trabalhador.
Procedimento disciplinar. 1- O exercício do poder disciplinar rege-se nos termos da lei e do presente CCT.
Procedimento disciplinar. 1- A instauração do procedimento disciplinar compete à direção e a instrução ao conselho fiscal e disciplinar, com a participação ou não de qualquer outro órgão do SNCGP ou associado;
Procedimento disciplinar. 1- A aplicação ao trabalhador de qualquer sanção discipli- nar, só pode ter lugar no termo de um processo, organizado de acordo com o disposto nos números seguintes. -lhe-á comunicada por escrito e enviada em anexo à nota de culpa.
Procedimento disciplinar. 1- A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiên- cia prévia do trabalhador.
Procedimento disciplinar. 1- A violação dos direitos e deveres dos associados é passível de ação disciplinar a exercer nos termos dos presentes estatutos e do regulamento disciplinar que faz parte integrante deste.
Procedimento disciplinar. 1- O exercício do poder disciplinar implica a averiguação dos factos, circunstâncias ou situações em que a alegada infração foi praticada, mediante processo disciplinar nos termos dos números seguintes.
Procedimento disciplinar. 1- O procedimento disciplinar deve ser exercido nos 60 dias subsequentes àquele em que a entidade empregadora ou o superior hierárquico com competência disciplinar teve co- nhecimento da infração.
Procedimento disciplinar. A violação culposa das normas presentes neste anexo é passível de procedimento disciplinar, nos termos da legisla- ção aplicável.
Procedimento disciplinar. CAPÍTULO I