Notas finais Cláusulas Exemplificativas

Notas finais. 16.1. Scripts de atendimento são da responsabilidade do prestador e serão partilhados em tempo útil com o INPI, I. P., para sua validação. 16.2. A integração click-to-call no website do INPI, I. P., pode ser feita com recurso a webservice disponibilizado pelo adjudicatário, sendo que a alteração do website (criação de form de contacto em chamada de webservice) é da responsabilidade da entidade que gere o mesmo. 16.3. A gestão dos recursos face ao volume de serviço, conforme previsto nas peças do procedimento, é da inteira responsabilidade do adjudicatário que tem de garantir a prestação do serviço nos termos propostos nas referidas peças, sob pena de aplicação das penalidades contratualmente previstas. 16.4. Em 2021, a média mensal de chamadas foi de 2 877, a média mensal de e-mails foi de 1 654 e o reencaminhamento para o INPI, I. P., foi de 399, que corresponde a uma taxa de encaminhamento de 24 (vinte e quatro) por cento.
Notas finais. 1. Para efeito da aplicação da IFRS 4, a empresa de seguros deverá estabelecer na sua política interna de gestão de riscos os seguintes procedimentos gerais: • Estabelecer os critérios (tanto qualitativos como quantitativos) a implementar para efeito da classificação dos produtos, baseados nos princípios da IFRS 4, nomeadamente em termos do que deve ser considerado transferência do risco significativo de seguro. Para evitar dúvidas de interpretação e de aplicação, os critérios devem ser o mais objectivos possível. Poderia ser bastante profícuo se, ainda que apenas como mera referência, fosse considerado que uma transferência de risco de seguro é significativa se esse tipo de risco representar, explicitamente, uma percentagem mínima do risco total – i.e. risco de seguro, risco financeiro e quaisquer outros tipos de risco. Desse modo, haverá toda a conveniência que o mercado assuma uma posição comum, adoptando como referência uma percentagem concreta (ou intervalo de percentagens) que deverá nortear o limite para efeito do que deve ser entendido transferência de risco significativo de seguro 33;
Notas finais. ARTICULAÇÃO ENTRE EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO E RECUSA. Não obstante o mencionado nos dois pontos antecedentes (3. e 4.), sempre poderemos afirmar que o que legitima, efecti- vamente, o recurso a uma e outra figura é a ausência de corres- pondência ou de reciprocidade que está na origem das obriga- ções e que deve continuar a estar presente enquanto esse in- cumprimento não for efectivamente definitivo32-33. Contudo, quem invocar a excepção de não cumprimento (art. 428.º) não pode, simultaneamente, invocar a resolução do contrato nos termos dispostos no art. 808.º34. Assim, se o empreiteiro invocar a exceptio abandonando a obra enquanto a outra parte não efectuar o pagamento do que é devido (arts. 1207.º e 1211.º, n.º 2) não poderá, ipso facto, transformar essa situação em incumprimento definitivo35. Para tal terá que optar pelo regime da mora (art. 804.º e 808.º). Neste caso, como temos vindo a sublinhar, é, então, necessária a utilização a interpelação admonitória regulada no art. 808º, nº136. Se assim não suceder, não pode igualmente
Notas finais. Do enquadramento público e privado, bem como da análise ao Decreto- -Lei n.º 72/2008, de 16 Abril, podemos constatar a importância que o seguro de saúde tem para a protecção do cidadão. A Lei do Contrato de Seguro, embora ainda deixe um largo espaço para a liberdade contratual entre as partes, contém vários preceitos que protegem o tomador ou segurado. A título exemplificativo vejam-se as matérias das preexistências e da cessação que visam alargar o âmbito de cobertura de cada contrato, seja pelo seu objecto, seja pelo tempo de cobertura. Para além da oferta no mercado dos seguros de saúde anuais e renováveis, a oferta de seguros de saúde de longa duração é um desafio que merecerá um estudo cuidado, de forma a permitir a exploração deste tipo de seguros num quadro equilibrado, economicamente sustentável e adequado à protecção dos consumidores. Deste modo, a complementaridade dos seguros com o SNS será cada vez mais geral e universal, possibilitando-se aos cidadãos a contratação dos produtos mais apropriados às suas necessidades e cujo regime legal terá por base as disposições do regime jurídico do contrato de seguro que analisámos. Bibliografia ALXXXXX, XXXXXX XXXXXXXX XE, Contratos I, 4ª Ed., Almedina, Coimbra, 2008. ALXXXXX, MOITINHO DE, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, Livraria Sá da Costa, Lisboa, 1971. ALXXXXX, MOITINHO DE, Estudo sobre o Contrato de Seguro, Parte I, Grémio dos Seguradores, 1970; Contrato de Seguro – Estudos, Coimbra Editora, 2009. ANXXXXX, XXXXXX XX, Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3ª ed., Xxxxxxxx Xxxxxxx, 0000. ANXXXXX, XXXXXX, A Doença da Saúde, 3ª Edição, Quetzal Editores, Lisboa, 2001. ASCENSÃO, OLIVEIRA, Cláusulas contratuais gerais, cláusulas abusivas e boa fé, Revista da Ordem dos Advogados, ano 60, II, Lisboa, 2000. ASCENSÃO, OLXXXXXX, Cláusulas contratuais gerais, cláusulas abusivas e o novo Código Civil, 2003, em xxxx://xxx.xx.xx.xx/Xxxxxxx/0/Xxxx/Xxxxxxxxxx/XXX/XxxXxxxxxx/ AscensaoJoseOliveira6.pdf BIXXXXXXXXX, XXXXX, General Insurance, 11ª Ed., Irwin, Illinois, 1983. BIXXX, XXXX, Traité de Droit des Assurances, Tome 3, LGDJ, 2002. O REGIME DO CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE NO DIREITO PORTUGUÊS 28 | 29 CAXXXXXXXXX, X./ MAISTO, G. / PERCUOCO, A., Le assicurazioni: manuale teorico-pratico per operatori legali, commercialisti e assicuratori, Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx, 0000. CAXXXXXXX, XXXXX / MOXXXXX, VITAL, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4ª edição revist...
Notas finais. Resumo das verbas envolvidas na proposta institucional e plano de pagamentos:
Notas finais. Volvidos mais de vinte anos sobre a vigência da Directiva n.º 87/102/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, surgiu uma nova directiva relativa a contratos de crédito aos consumidores: Directiva n.º 2008/48/CE, de 23 de Abril. Esta nova directiva exprime a urgência na realização de um mercado comunitário de produtos e serviços financeiros, designadamente prevendo a uniformização da forma de cálculo e dos elementos incluídos na taxa anual de encargos efectiva global e reforçando os direitos dos consumidores, no que tange, sobretudo, ao direito à informação pré-contratual. Revogando os textos comunitários vigentes sobre esta matéria. O Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, objecto da presente análise, transpõe para a ordem jurídica interna essa mesma directiva. O Decreto-Lei ora em análise surge quase que em simultâneo com o despoletar da crise económica, com o intuito de regular o crédito e de proteger o consumidor – essa pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos por este diploma, actua com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional. Esse ser dotado de direitos e obrigações. O consumidor tem direito, entre outros, à qualidade dos bens e serviços, à informação para o consumo e à protecção dos interesses económicos57. Todavia, esta protecção exige um consumidor atento. Um consumidor esclarecido. Sempre que este se demite das suas funções, coloca-se, obviamente, numa posição de enorme fragilidade (que extrapola a que já lhe é naturalmente atribuída). Conforme foi exposto, há ainda um longo caminho rumo à protecção efectiva dos seus direitos, não fora a constante necessidade de regular os actos de consumo. Pese embora o consumidor deva gerir as obrigações de crédito de forma responsável, continua a ser assediado pelo mercado consumista – pelas marcas, pelas instituições de crédito. Acresce o facto de, em muitas situações, se submeter a uma taxa de esforço superior à recomendada – alocando ao crédito mais de 40% do seu rendimento. Estes dois factores, aliados à incerteza do mercado de trabalho e às suas mutações, continuam a ser sinónimos de um rácio bastante elevado de incumprimento.
Notas finais