TRABALHO EXTRAORDINÁRIO Cláusulas Exemplificativas

TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. As horas extras serão remuneradas com os seguintes acréscimos: As 02 (duas) horas, previstas no artigo 59 da CLT, com acréscimo de 60% (sessenta por cento) e, no caso de domingos e feriados, com acréscimo de 100% (cem por cento) e para as tabelas II, III e X 120% (cento e vinte por cento), aplicados sobre o valor da hora normal. Por excepcionalidade dos serviços, após as duas primeiras horas, será pago 100% (cem por cento) e para as tabelas II, III e X - 120% (cento e vinte por cento).
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. Fica estabelecido que as Horas Extras serão calculadas de acordo com aplicação dos percentuais estabelecidos na legislação pertinente.
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. Quando realizadas fora do horário normal, as reuniões obrigatórias, além de duas por semestre, terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário com adicional de 100% (cem por cento).
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, ultrapassarem 75 (setenta e cinco) minutos a jornada normal de trabalho, farão jus a um lanche no valor de R$ 17,50 ( Dezessete Reais e Cinquenta Centavos), ou lanche à ser fornecido pelo empregador no mesmo valor, salientando que essa opção é do empregado.-
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. Os trabalhadores que, em regime de trabalho extraordinário e ultrapassarem 01 (uma) hora extra, farão jus a um lanche, fornecido pelo empregador, ou ao pagamento equivalente a R$ 30,00 (trinta reais), por dia em que ocorrer tal situação.
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. 1. Considera-se trabalho extraordinário o que é prestado fora do período normal de trabalho e não é obrigatório. 2. O trabalho extraordinário só poderá ser prestado nos casos expressamente previstos na lei e não pode exceder duzentas e vinte horas anuais nem ultrapassar duas horas diárias, sem prejuízo das excepções previstas na lei. 3. O trabalho extraordinário será sempre registado em livro próprio imediatamente antes do seu inicio e depois do seu termo, nos termos do artigo 20º do Decreto-Lei nº 409/71 de 27 de Setembro.
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. Havendo necessidade de o empregado laborar em horas extras, acima de 01:12 hora extraordinária no dia, fica a empresa obrigada a fornecer um lanche gratuitamente, antes do início do trabalho extraordinário.
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. A COMPANHIA remunerará, nos dias normais de trabalho, a hora-extra da seguinte forma: a) 70% (setenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, nas duas primeiras horas; e
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, ultrapassarem 75 (setenta e cinco) minutos a jornada normal diária de trabalho, farão jus a refeição fornecida pelo Empregador ou o pagamento equivalente a R$ 24,00 (vinte e quatro reais), por dia em que ocorrer tal situação, e tal parcela terá natureza indenizatória.
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. 1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que for prestado fora do horário de trabalho. 2- Os trabalhadores estão obrigados à prestação de traba- lho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa. 3- Os deficientes, as mulheres grávidas ou com filhos de idade inferior a 12 meses e os menores não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior. 4- O trabalho suplementar pode ser prestado nas seguintes situações: a) Quando as empresas tenham de fazer face a acréscimos eventuais de trabalho que não justifiquem a admissão de tra- balhador com carácter permanente ou em regime de contrato a prazo;