JULGAMENTO FINAL DAS PROPOSTAS. 13.1. O julgamento final das Propostas Técnica e de Preços desta concorrência será feito de acordo com o rito previsto na Lei nº 8.666/1993 para o tipo melhor técnica. 13.2. Será vencedora do julgamento final das Propostas – observado o disposto nos subitens 10.5 e 10.6 deste Edital – a Licitante que tenha sido mais bem classificada no julgamento da Proposta Técnica E tenha apresentado a Proposta de menor preço, de acordo com os subitens 12.4.3 e 12.4.3.1 deste Edital. 13.3. Se a Licitante mais bem-classificada na Proposta Técnica não tiver apresentado a Proposta de menor preço e não concordar em praticá-lo, a Comissão Permanente de Licitação efetuará com as demais Licitantes a negociação prevista no art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.666/1993, nos termos da Proposta de menor preço, 13.3.1. A Licitante que não concordar em praticar os preços da Proposta de menor preço perderá o direito de contratar os serviços com o Coren-SP, não lhe cabendo nenhum tipo de indenização.
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Samples: Concorrência
JULGAMENTO FINAL DAS PROPOSTAS. 13.1. 15.1 O julgamento final das Propostas Técnica e de Preços desta concorrência será feito de acordo com o rito previsto na Lei nº 8.666/1993 para o tipo melhor técnica.
13.2. Será vencedora 15.2 Serão vencedoras do julgamento final das Propostas – observado o disposto nos subitens 10.5 12.5 e 10.6 12.6 deste Edital – a Licitante as duas licitantes que tenha tenham sido mais bem classificada bem-classificadas no julgamento da Proposta Técnica E tenha e tenham apresentado a Proposta as Propostas de menor preço, de acordo com os subitens 12.4.3 o subitem 14.4.3 e 12.4.3.1 14.4.3.1 deste Edital.
13.3. 15.3 Se a Licitante alguma das duas licitantes mais bem-classificada classificadas na Proposta Técnica não tiver apresentado a Proposta de menor preço e não concordar em praticá-lo, a Comissão Permanente Especial de Licitação efetuará com as demais Licitantes licitantes a negociação prevista no art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.666/1993, nos termos da Proposta de menor preço,, obedecida a ordem de classificação das Propostas Técnicas, até a obtenção do número de agências estipulado para esta concorrência.
13.3.1. 15.3.1 A Licitante licitante que não concordar em praticar os preços da Proposta de menor preço perderá o direito de contratar os serviços com o Coren-SPBANCO DO NORDESTE, não lhe cabendo nenhum tipo de indenização.
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Samples: Contract for Advertising Agencies
JULGAMENTO FINAL DAS PROPOSTAS. 13.19.1. O julgamento final das Propostas Técnica e de Preços desta concorrência será feito realizado de acordo com o rito previsto na Lei nº 8.666/1993 para o tipo melhor técnica, art. 46 da Lei nº 8.666/1993.
13.29.2. Será vencedora do julgamento final das Propostas – observado o disposto nos subitens 10.5 e 10.6 no subitem 7.9.1 deste Edital – a Licitante licitante que tenha sido mais bem bem-classificada no julgamento da Proposta Técnica E e tenha apresentado a Proposta de menor preço, de acordo com os subitens 12.4.3 e 12.4.3.1 o subitem 8.6.3 deste Edital.
13.39.3. Se a Licitante licitante mais bem-classificada na Proposta Técnica não tiver apresentado a Proposta de menor preço e não concordar em praticá-lo, a Comissão Permanente Especial de Licitação efetuará com as demais Licitantes licitantes a negociação prevista no art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.666/1993, nos termos da Proposta de menor preço,, obedecida a ordem de classificação das Propostas Técnicas, até a consecução de acordo para a contratação.
13.3.19.4. A Licitante licitante que não concordar em praticar os preços da Proposta de menor preço perderá o direito de contratar os serviços com o Coren-SPserá desclassificada, não lhe cabendo nenhum tipo de indenização.
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Samples: Licensing Agreements
JULGAMENTO FINAL DAS PROPOSTAS. 13.115.1. O julgamento final das Propostas Técnica e de Preços desta concorrência será feito de acordo com o rito previsto na Lei federal nº 8.666/1993 para o tipo melhor técnica.
13.215.2. Será vencedora Serão vencedoras do julgamento final das Propostas – observado o disposto nos subitens 10.5 12.5 e 10.6 12.6 deste Edital – a Licitante as três licitantes que tenha tenham sido mais bem classificada bem-classificadas no julgamento da Proposta Técnica E tenha e tenham apresentado a Proposta as Propostas de menor preço, de acordo com os subitens 12.4.3 o subitem 14.4.3 e 12.4.3.1 14.4.3.1 deste Edital.
13.315.3. Se a Licitante alguma das três licitantes mais bem-classificada bem- classificadas na Proposta Técnica não tiver apresentado a Proposta de menor preço e não concordar em praticá-lo, a Comissão Permanente Especial de Licitação efetuará com as demais Licitantes licitantes a negociação prevista no art. 46, § 1º, II, da Lei federal nº 8.666/1993, nos termos da Proposta de menor preço,, obedecida a ordem de classificação das Propostas Técnicas, até a obtenção do número de agências estipulado para esta concorrência.
13.3.115.3.1. A Licitante licitante que não concordar em praticar os preços da Proposta de menor preço perderá o direito de contratar os serviços com o Coren-SPANUNCIANTE, não lhe cabendo nenhum tipo de indenização.
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Samples: Edital
JULGAMENTO FINAL DAS PROPOSTAS. 13.115.1. O julgamento final das Propostas Técnica propostas técnica e de Preços preço desta concorrência será feito de acordo com o rito previsto na Lei nº 8.666/1993 para o tipo melhor técnicaMelhor Técnica, nos termos dos itens 12 e 14 deste TR.
13.215.2. Será vencedora Serão vencedoras do julgamento final das Propostas propostas as licitantes que tenham sido mais bem classificadas no julgamento da proposta técnica – observado o disposto nos subitens 10.5 no subitem 12.5 deste TR e 10.6 deste Edital – a Licitante que tenha sido mais bem classificada no julgamento da Proposta Técnica E tenha tiver apresentado a Proposta proposta de menor preço, preço de acordo com os subitens 12.4.3 e 12.4.3.1 o subitem 14.6.4 deste Edital.
13.315.3. Se a Licitante licitante mais bem-bem classificada na Proposta Técnica proposta técnica não tiver apresentado a Proposta proposta de menor preço e não concordar em praticá-lo, a Comissão Permanente Especial de Licitação efetuará com as demais Licitantes licitantes a negociação prevista no art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.666/1993, nos termos da Proposta proposta de menor preço,, obedecida a ordem de classificação das propostas técnicas, até a obtenção do número de agências estipulado para esta concorrência.
13.3.115.4. A Licitante licitante que não concordar em praticar os preços da Proposta proposta de menor preço perderá o direito de contratar os serviços com o Coren-SPCFM, não lhe cabendo nenhum tipo de indenização.
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Samples: Contract for Advertising Services
JULGAMENTO FINAL DAS PROPOSTAS. 13.1. 15.1 O julgamento final das Propostas Técnica e de Preços desta concorrência será feito de acordo com o rito previsto na Lei nº 8.666/1993 para o tipo melhor técnica.
13.2. Será vencedora 15.2 Serão vencedoras do julgamento final das Propostas – observado o disposto nos subitens 10.5 12.5 e 10.6 12.6 deste Edital – a Licitante as duas licitantes que tenha tenham sido mais bem classificada bem-classificadas no julgamento da Proposta Técnica E tenha e tenham apresentado a Proposta as Propostas de menor preço, de acordo com os subitens 12.4.3 o subitem 14.4.3 e 12.4.3.1 14.4.3.1 deste Edital.
13.3. 15.3 Se a Licitante alguma das duas licitantes mais bem-classificada classificadas na Proposta Técnica não tiver apresentado a Proposta de menor preço e não concordar em praticá-lo, a Comissão Permanente Especial de Licitação efetuará com as demais Licitantes licitantes classificadas a negociação prevista no art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.666/1993, nos termos da Proposta de menor preço,, obedecida a ordem de classificação das Propostas Técnicas, até a obtenção do número de agências estipulado para esta concorrência.
13.3.1. 15.3.1 A Licitante licitante que não concordar em praticar os preços da Proposta de menor preço perderá o direito de contratar os serviços com o Coren-SPANUNCIANTE, não lhe cabendo nenhum tipo de indenização.
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Samples: Concorrência Para Contratação De Agências De Propaganda