JUNTA MÉDICA. 18.1. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. 18.2. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade devem ser submetidas a uma junta médica constituída de 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador escolhido pelos dois nomeados. 18.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado. 18.4. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado, e os honorários do terceiro médico serão divididos em partes iguais entre o Segurado e a Seguradora.
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Samples: Seguro Proteção Pessoal Premiada, Seguro
JUNTA MÉDICA. 18.1. No caso de 18.1 Se existirem divergências sobre a causa, natureza ou e extensão de das lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada incapacidade, relacionadas ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao seguradoserá proposta pela seguradora, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, dias a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica.
18.2. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade devem ser submetidas a uma junta médica constituída de 3 (três) três membros, sendo um nomeado pela Seguradoraseguradora, outro pelo Segurado segurado e um terceiro, desempatador desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
18.3. 18.2 Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
18.3 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Seguradosegurado.
18.4. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado18.4 A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
18.5 Comprovado algum tipo de fraude, a seguradora suspenderá o pagamento da indenização, e iniciará os honorários do terceiro médico serão divididos em partes iguais entre procedimentos legais objetivando o Segurado ressarcimento de eventuais despesas incorridas e a Seguradoraindenizações pagas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
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Samples: Insurance Agreement, Insurance Agreement
JUNTA MÉDICA. 18.1. 18.10.1 No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada dúvida quanto ao seguradocorreto enquadramento do Risco Coberto, a sociedade seguradora deverá propor Porto Seguro proporá ao seguradoSegurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, dias a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica.
18.2. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade devem ser submetidas a uma 18.10.2 A junta médica será constituída de por 3 (três) membrosprofissionais habilitados na sua especialização, sendo um nomeado pela SeguradoraPorto Seguro, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Havendo a utilização deste recurso, as partes convencionarão a forma de instituição da arbitragem. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado e os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Porto Seguro.
18.3. 18.10.3 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da de indicação do membro profissional nomeado pelo Segurado.
18.4. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado, e os honorários do terceiro médico serão divididos em partes iguais entre o Segurado e a Seguradora.
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Samples: Condições Gerais Do Seguro De Vida Individual, Condições Gerais Do Seguro De Vida Individual
JUNTA MÉDICA. 18.124.1. No caso de divergências sobre quanto a causa, natureza ou extensão de das lesões, bem como quanto a avaliação da incapacidade relacionada ao seguradoincapacidade, a sociedade seguradora Seguradora deverá propor ao seguradoSegurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
18.2. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade devem ser submetidas a uma a) A junta médica será constituída de por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado Segurado, e um terceiro, desempatador desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
18.3. b) O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias dias, a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
18.424.2. Cada uma das partes pagará os honorários do médico Tradução de documentos: Quando for o caso, eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros, que tiver designadoenvolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior, e os honorários do terceiro médico serão divididos em partes iguais entre o Segurado e ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
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Samples: Seguro Viagem, Seguro Viagem
JUNTA MÉDICA. 18.126.1. No caso de divergências médicas sobre a existência, causa, natureza ou extensão de das lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao seguradoincapacidade, a sociedade seguradora Seguradora deverá propor ao seguradoSegurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestaçãocontestação do Segurado, a constituição de uma junta médica.
18.226.2. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade devem ser submetidas a uma A junta médica será constituída de por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador desempatador, escolhido pelos dois nomeadospor ambos.
18.326.3. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado. Os honorários do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
26.4. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
18.426.5. Cada O não comparecimento do médico indicado pelas partes será registrado em ata pelos médicos que comparecerem. Se ficar comprovado que uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designadoimpediu intencionalmente a realização da junta, e os honorários do terceiro médico serão divididos esta deverá arcar com todas as despesas da nova, salvo convenção em partes iguais entre o Segurado e a Seguradoracontrário.
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Samples: Seguro De Pessoas Coletivo Vida – Capital Global, Seguro De Pessoas Coletivo Vida – Capital Global
JUNTA MÉDICA. 18.1. No caso de 18.1 Se existirem divergências sobre a causa, natureza ou e extensão de das lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada incapacidade, relacionadas ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao seguradoserá proposta pela seguradora, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, dias a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica.
18.2. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade devem ser submetidas a uma junta médica constituída de 3 (três) três membros, sendo um nomeado pela Seguradoraseguradora, outro pelo Segurado segurado e um terceiro, desempatador desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
18.3. 18.2 Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
18.3 O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Seguradosegurado.
18.4. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado18.4 A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
18.5 Comprovado algum tipo de fraude, a seguradora suspenderá o pagamento da indenização, e iniciará os honorários do terceiro médico serão divididos em partes iguais entre procedi- mentos legais objetivando o Segurado ressarcimento de eventuais despesas incorridas e a Seguradoraindenizações pagas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
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Samples: Insurance Agreement, Insurance Agreement
JUNTA MÉDICA. 18.117.1. No caso de divergências sobre a causae dúvidas de natureza médica relacionadas à existência de cobertura securitária contratada, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
18.2. Divergências especialmente sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como sobre a avaliação da incapacidade devem ser submetidas ou, ainda, sobre matéria médica não prevista expressamente no Bilhete do Seguro, será proposta pela Sompo Seguros, por meio de correspondência escrita ao Segurado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica constituída de 3 com 03 (três) membros, sendo um nomeado pela SeguradoraXxxxx Xxxxxxx, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador desempatador, escolhido em conjunto pelos dois nomeados.
18.317.1.1. O prazo para de constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
18.417.2. Cada uma das partes pagará arcará com os honorários do médico que tiver designado, e os . Os honorários do terceiro médico serão divididos em partes iguais rateados de forma igualitária entre o Segurado e a SeguradoraSompo Seguros.
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Samples: Seguro Viagem Internacional
JUNTA MÉDICA. 18.120.1. No caso de Se existirem divergências sobre a causa, natureza ou e extensão de das lesões, doenças, bem como sobre a avaliação da incapacidade relacionada ao seguradoSEGURADO, a sociedade seguradora deverá propor SEGURADORA proporá ao seguradoSEGURADO, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da de sua contestação, a constituição de junta médica.
18.2. Divergências sobre a causauma Junta Médica, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade devem ser submetidas a uma junta médica constituída de 3 (três) três membros, sendo um nomeado pela SeguradoraSEGURADORA, outro pelo Segurado SEGURADO e um terceiro, desempatador desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
18.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
18.420.2. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo SEGURADO e os honorários pela SEGURADORA.
20.3. O prazo para constituição da Junta Médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar da data da indicação do médico nomeado pelo SEGURADO.
20.4. Uma vez constituída a Junta Médica, o REPRESENTANTE DE SEGUROS, o SEGURADO e a SEGURADORA ficarão vinculados ao diagnóstico conclusivo da Junta, se unânime, ou do terceiro médico serão divididos desempatador, em partes iguais entre o Segurado e a Seguradoracaso de divergência.
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Samples: Seguro Prestamista
JUNTA MÉDICA. 18.120.1. No caso de Se existirem divergências sobre a causa, natureza ou e extensão de das lesões, doenças, bem como a avaliação da incapacidade relacionada relacionadas ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao seguradoserá proposta pela seguradora, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, dias a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica.
18.2. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade devem ser submetidas a uma junta médica constituída de 3 (três) três membros, sendo um nomeado pela Seguradoraseguradora, outro pelo Segurado segurado e um terceiro, desempatador desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
18.320.2. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
20.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Seguradosegurado.
18.420.4. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designadoA aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
20.5. Comprovado algum tipo de fraude, a seguradora suspenderá o pagamento da indenização, e iniciará os honorários do terceiro médico serão divididos em partes iguais entre procedimentos legais objetivando o Segurado ressarcimento de eventuais despesas incorridas e a Seguradoraindenizações pagas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
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Samples: Seguro De Acidentes Pessoal Coletivo Automobilístico
JUNTA MÉDICA. 18.121.1. No caso de Se existirem divergências sobre a causa, natureza ou e extensão de das lesões, doenças, bem como a avaliação da incapacidade relacionada relacionadas ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao seguradoserá proposta pela seguradora, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, dias a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica.
18.2. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade devem ser submetidas a uma junta médica constituída de 3 (três) três membros, sendo um nomeado pela Seguradoraseguradora, outro pelo Segurado segurado e um terceiro, desempatador desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
18.321.2. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
21.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Seguradosegurado.
18.421.4. Cada uma das partes pagará os honorários do médico A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
21.5. Em caso de impossibilidade da realização da perícia, devido ao desaparecimento dos sintomas ou da condição de invalidez, a seguradora devolverá a documentação ao segurado, que tiver designado, e os honorários do terceiro médico serão divididos em partes iguais entre o Segurado e a Seguradoraficará sem direito ao recebimento de qualquer indenização.
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JUNTA MÉDICA. 18.115.1. No caso de Se existirem divergências sobre a causa, natureza ou e extensão de das lesões, doenças, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao seguradorelacionada, a sociedade seguradora deverá propor ao seguradoserá proposta pela seguradora, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, dias a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica.
18.2. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade devem ser submetidas a uma junta médica constituída de 3 (três) três membros, sendo um nomeado pela Seguradoraseguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
18.315.2. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado, Segurado, e pela seguradora.
15.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
18.415.4. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designadoA aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente. Em caso de impossibilidade da realização da perícia, devido ao desaparecimento dos sintomas ou da condição de invalidez, a seguradora devolverá a documentação, e os honorários do terceiro médico serão divididos em partes iguais entre o Segurado e a Seguradoraficará sem direito ao recebimento de qualquer indenização.
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Samples: Insurance Policy
JUNTA MÉDICA. 18.121.1. No caso de Se existirem divergências sobre a causa, natureza ou e extensão de das lesões, doenças, bem como sobre a avaliação da incapacidade relacionada ao seguradoSegurado, a sociedade seguradora deverá propor Sociedade Seguradora proporá ao seguradoSegurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da de sua contestação, a constituição de junta médica.
18.2. Divergências sobre a causauma Junta Médica, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade devem ser submetidas a uma junta médica constituída de 3 (três) três membros, sendo um nomeado pela Sociedade Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
18.3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
18.421.2. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado, e ; os honorários do terceiro médico serão divididos pagos, em partes iguais entre iguais, pelo Segurado e pela Sociedade Seguradora.
21.3. O prazo para constituição da Junta Médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar da data da indicação do médico nomeado pelo Segurado.
21.4. Uma vez constituída a Junta Médica, o Estipulante, o Segurado e a SeguradoraSeguradora ficarão vinculados ao diagnóstico conclusivo da Junta, se unânime, ou do terceiro médico desempatador, em caso de divergência.
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Samples: Seguro Prestamista