Prezado(s) Sr(s),
Prezado(s) Sr(s),
Parabéns!
Seja(m) bem vindo(s) à crescente família de segurados da Xxxxx Xxxxxxx.
A partir de agora, seus colaboradores contarão com a tranquilidade e proteção de uma seguradora com mais de 60 anos de experiência e solidez.
Apresentamos a seguir as Condições Gerais e Especiais do seguro Viagem Internacional Plano Individual, que estabelecem as normas de funcionamento das coberturas contratadas.
Deverão ser consideradas nas Condições Especiais apenas as coberturas contratadas.
É importante que todos os segurados tenham expresso conhecimento das condições de contratação deste seguro, das obrigações, restrições e exclusões, evitando dúvidas quanto à sua utilização.
Lembre(m)-se: a Sompo Seguros e seu Corretor estarão sempre prontos para atender suas necessidades de proteção, agora e no futuro.
Atenciosamente,
SOMPO SEGUROS
CANAIS DE ATENDIMENTO
Grande São Paulo - 3156-2990 Demais Localidades - 0800 77 19 119
SAC - Cancelamento, Reclamações, Informações Gerais:
Automóvel, Riscos Especiais, Transportes e Vida – 0800 77 19 719
Atendimento Deficiente Auditivo e de Fala: 0800 77 19 759
Ouvidoria: 0800 77 32 527
A Ouvidoria da Sompo Seguros é um canal de comunicação adicional, que permite aos segurados, beneficiários e corretores manifestarem suas opiniões sobre os produtos e serviços disponibilizados pela Seguradora. Ela não substitui e nem invalida a atuação dos diversos setores e departamentos da Seguradora no atendimento das demandas de segurados e corretores, devendo ser acionada apenas como último recurso para solução de algum problema ou conflito junto a Seguradora.
As solicitações e reclamações devem ser encaminhadas contendo informações mínimas para a devida análise: o nome do segurado/beneficiário, CPF/CNPJ, ramo do seguro, número da apólice/proposta, número do sinistro (se houver), descrição detalhada do assunto, telefone e e-mail para contato e o número do protocolo do canal de atendimento utilizado antes de acionar a Ouvidoria.
O número do protocolo do atendimento anterior é obrigatório para registrar uma demanda na Ouvidoria. Caso a demanda seja feita na Ouvidoria sem o número do protocolo, a mesma será direcionada ao SAC.
Os assuntos recebidos serão analisados e respondidos em até 15 dias contados a partir da data do recebimento da manifestação.
De segunda a sexta-feira das 8h30 às 17h30.
CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DO SEGURO DE PESSOAS
Viagem Internacional – Plano Individual ÍNDICE GERAL
GLOSSÁRIO3
1. DAS TERMINOLOGIAS DO SEGURO
3
8
8
8
3. ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS COBERTURAS
9
9
5. CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
12
13
7. DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO POR PARTE DO PROPONENTE
13
8. VIGÊNCIA DO SEGURO13
14
10. DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO(S)
14
11. CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL
15
12. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL
15
13. CRITÉRIO DA TAXA E DO PRÊMIO
15
16
17
16. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
19
20
18. PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO
20
19. CANCELAMENTO DO BILHETE DE SEGURO21
21
22
22
23
24
COBERTURA BÁSICA DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES EM VIAGEM AO EXTERIOR
24
CNPJ: 61.383.493/0001-80
COBERTURA BÁSICA DE DESPESAS ODONTOLÓGICAS EM VIAGEM AO EXTERIOR
27
COBERTURA BÁSICA DE TRASLADO DE CORPO
29
COBERTURA BÁSICA DE REGRESSO SANITÁRIO
31
COBERTURA BÁSICA DE TRASLADO MÉDICO
33
COBERTURA BÁSICA DE MORTE EM VIAGEM
35
COBERTURA BÁSICA DE MORTE ACIDENTAL EM VIAGEM
37
COBERTURA BÁSICA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE EM VIAGEM AO EXTERIOR
39
COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE EM VIAGEM AO EXTERIOR
46
COBERTURA ADICIONAL DE BAGAGEM
49
COBERTURA ADICIONAL DE BAGAGEM – GASTOS DERIVADOS POR ATRASO DE BAGAGEM
52
COBERTURA ADICIONAL DE BAGAGEM –DANOS A MALA
55
COBERTURA ADICIONAL DE FUNERAL
58
COBERTURA ADICIONAL DE CANCELAMENTO E/OU INTERRUPÇÃO DE VIAGEM
60
COBERTURA ADICIONAL DE CANCELAMENTO E/OU INTERRUPÇÃO DE VIAGEM -TOTAL
62
COBERTURA ADICIONAL DE CANCELAMENTO TOTAL
64
COBERTURA ADICIONAL DE INTERRUPÇÃO DE VIAGEM TOTAL
67
COBERTURA ADICIONAL DE REGRESSO ANTECIPADO
70
COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS FARMACÊUTICAS
72
COBERTURA ADICIONAL DE COMPRA PROTEGIDA
74
COBERTURA ADICIONAL DE ESPORTES
76
COBERTURA ADICIONAL DE DANOS A BAGAGENS ESPECIAIS
79
PERDA E ROUBO DE CARTÃO DE CREDITO EM VIAGEM INTERNACIONAL
82
DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS POR PERMANÊNCIA FORÇADA
84
COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO DE BAGAGENS EM TÁXI/HOTÉIS/TRANSPORTE PÚBLICO E PARQUES86
COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO E FURTO/QUEBRA ACIDENTAL DE LAPTOP CORPORATIVO
88
CNPJ: 61.383.493/0001-80
GLOSSÁRIO
Ficam a seguir definidos os termos técnicos utilizados neste contrato:
1. DAS TERMINOLOGIAS DO SEGURO
Acidente Pessoal: evento com data caracterizada, ocorrido durante a vigência do Bilhete de Seguro, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do Segurado ou torne necessário tratamento médico, incluindo ainda neste conceito:
a) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor, o prazo de carência e as demais previsões contidas nestas condições gerais
b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros;
e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
Além de outras situações que possam ser enquadradas na definição de Acidente Pessoal constante dessas Condições Contratuais, não se incluem no conceito de Acidente Pessoal:
a) as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) os denominados acidentes médicos (apoplexia, congestão, síncope, vertigem, edema agudo, enfarte do miocárdio, trombose, acidente vascular cerebral ou outros);
c) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de tratamentos ou exames clínicos, cirúrgicos, medicamentosos, por meio de agentes físicos, raios X, ou outros, quando tais tratamentos ou exames não sejam exigidos diretamente por acidente coberto;
d) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como Lesões por Esforços repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico– científica, bem como suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo e;
e) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal constante dessas Condições Gerais.
Agravamento de Risco: toda e qualquer ação ou omissão praticada pelo Segurado, com ou sem intenção, que aumente a probabilidade de ocorrência do sinistro.
CNPJ: 61.383.493/0001-80
Atividade Profissional: ocupação profissional declarada pelo Proponente da qual ele aufere seu rendimento e provém seu sustento.
Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro: comunicação da ocorrência de um sinistro feita pelo Segurado à Xxxxx Xxxxxxx, a qual deve ser realizada assim que dele o Segurado tenha conhecimento. É o documento fornecido ao Corretor de Seguros ou representante de seguro, para ser entregue ao Segurado ou Beneficiário para preenchimento, caso, a critério da Sompo Seguros, seja necessário, e respectiva entrega juntamente com os documentos básicos solicitados nas Condições Gerais e Especiais, quando da ocorrência de um evento, sendo este, documento obrigatório para que seja feita a comunicação formal da ocorrência do sinistro.
Bagagem: todos os objetos de uso pessoal do segurado transportados por ele ou devidamente acondicionados em compartimentos fechados com chave, cadeado ou segredo.
Beneficiário(s): a(s) pessoa(s) designada(s) pelo Segurado ou, na ausência de designação expressa, pela lei, para receber o valor do capital segurado na ocorrência da sua morte. Nos casos de Invalidez permanente ou parcial o beneficiário será o próprio segurado.
Bilhete de Seguro: é o documento emitido pela sociedade Sompo Seguros que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo Segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica.
Boa-fé: conduta honesta em que devem se pautar o Segurado e a Sompo Seguros, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios e convictos de que atuam em conformidade com a lei.
Cancelamento: resolução antecipada do contrato de seguro. Solicitada a resolução antecipada do contrato de seguro pelo segurado, a partir da data desta solicitação o segurado não terá direito à indenização caso a perda ocorra após aquela data
Capital Segurado: importância máxima estabelecida para cada cobertura, a ser paga pela Sompo Seguros em caso de ocorrência de evento coberto por este Seguro. O valor do capital segurado será indicado no Bilhete de Seguro.
Carência: período de tempo ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do seguro, durante o qual o Segurado não possui direito às Coberturas contratadas. A carência poderá abranger algumas ou todas as coberturas e será(ão) indicada(s) nas Condições Contratuais.
Coberturas: garantias passíveis de contratação disponibilizadas pela Sompo Seguros, definidas nas Condições Especiais. As Xxxxxxxxxx contratadas e suas particularidades constarão expressamente no Bilhete de Seguro.
Condições Contratuais: representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro, incluindo aquelas previstas no Bilhete.
CNPJ: 61.383.493/0001-80
Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas às coberturas adicionais, as quais, quando contratadas, alteram e prevalecem sobre as Condições Gerais.
Condições Gerais: conjunto das cláusulas do Bilhete de Seguro que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas e estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Contrato de Seguro: contrato firmado entre o Segurado e a Xxxxx Xxxxxxx, que estabelece as peculiaridades da contratação de seguro e fixa os direitos e obrigações da Sompo Seguros, do Segurado e do(s) Beneficiário(s).
Corretor de Seguros: pessoa física ou jurídica legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre a Sompo Seguros e o Segurado.
Dano Estético: qualquer dano físico / corporal causado à pessoa que, embora não acarrete sequelas que interfiram no funcionamento do organismo, implique em redução ou eliminação dos padrões de beleza ou de estética.
Dano Moral: danos extrapatrimoniais causados à pessoa, consequentes de acidentes ou sinistros, que ofendam a personalidade, a honra, a moral, as crenças, o afeto, a etnia, a nacionalidade, a naturalidade, a liberdade, a profissão, o bem estar, a psique, o crédito ou o bom nome do segurado.
Data de Exigibilidade: data de caracterização do sinistro, definida de acordo com as Condições Gerais e/ou Especiais de cada uma das coberturas contratadas no Bilhete de Seguro.
Declaração Médica: documento elaborado na forma de relatório ou similar, no qual o médico-assistente ou algum outro médico escolhido pelo Segurado ou pelos Beneficiários emite sua opinião sobre o estado de saúde do Segurado e respectivos fatos médicos correlatos.
Domicílio: é o endereço de residência do Segurado no Brasil, por ele declarado no momento da contratação do seguro.
Doença: é a alteração aguda e súbita do estado de saúde do Segurado constatada por médico, contraída e originada após a data de início da viagem.
Doenças ou Lesões Preexistentes: são as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo Segurado anteriormente à data de sua adesão ao seguro, caracterizando-se pela existência de qualquer alteração evidente do seu estado de saúde na data da contratação do seguro e que poderá ser identificada pela Sompo Seguros por todos os meios de verificação que sejam aceitos como prova, inclusive em prontuários médico-hospitalares, consultórios, clínicas, laboratórios e hospitais ou quaisquer outros meios.
Emergência: situação em que o Segurado necessita de atendimento imediato sob o risco de falecer.
Evento Coberto: acontecimento futuro e incerto, previsto nas Coberturas do seguro, ocorrido durante a sua vigência e não excluído nas Condições Contratuais, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Sompo Seguros em favor do Segurado ou de seu(s) Beneficiário(s).
CNPJ: 61.383.493/0001-80
Franquia: período, em dias, contado a partir da data do evento coberto, durante o qual o Segurado não terá direito ao recebimento da indenização ou valor fixo previsto nas Condições Contratuais e que será descontado na base de cálculo da indenização devida. A franquia é deduzida do valor do capital segurado a ser pago em cada sinistro.
Furto Qualificado: ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de uma ou mais pessoas, que deixe vestígios.
Furto Simples: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa.
Indenização: pagamento efetuado pela Sompo Seguros ao Segurado ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s), quando da ocorrência do evento coberto, obedecidas as limitações estabelecidas nas Condições Contratuais.
Xxxxxx Xxxxxxxxx: lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado.
Xxxxxx Assistente: profissional legalmente licenciado para a prática da medicina e que seja o responsável pelo tratamento de uma pessoa ou que esteja emitindo documentos médicos (relatórios, atestados, declarações, etc) a quem interessar, sob autorização do paciente. Não serão aceitos como médico assistente o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina, não cabendo nesses casos nenhuma indenização por parte da Xxxxx Xxxxxxx.
Natimorto: criança que, ao nascer, já se encontra morta.
Período de Cobertura: período durante o qual o Segurado possui a proteção para cada garantia contratada no Bilhete de Seguro.
Prêmio: valor pago à Sompo Seguros em contraprestação às coberturas contratadas. Cada cobertura contratada determinará a cobrança de um prêmio correspondente.
Prestadores: pessoas físicas ou jurídicas selecionadas pela Sompo Seguros e por sua conta contratadas para a prestação dos Serviços de Assistência em Viagem aos Segurados, de acordo com as cláusulas e dentro dos limites definidos nas Condições Contratuais.
Processo SUSEP: procedimento pelo qual o Produto é registrado na SUSEP, não implicando, porém, em incentivo ou recomendação à sua comercialização por parte da autarquia.
Proponente: pessoa física interessada em contratar a(s) cobertura(s) do seguro.
Regime Financeiro de Repartição Simples: método pelo qual se repartem ou se dividem entre os segurados , em um determinado período, os custos decorrentes das coberturas dos eventos cobertos e das despesas de administração e comercialização, apurados neste período.
Risco decorrido: aquele em que o prêmio do seguro é pago somente após o risco objeto do contrato já ter passado, sendo prestada a garantia pela Sompo Seguros antecipadamente. O fato de não ter ocorrido sinistro, ou seja, de não ter ocorrido o evento coberto, não exime o proponente/estipulante da obrigação de pagamento do prêmio.
CNPJ: 61.383.493/0001-80
Regulação de Sinistro: conjunto de procedimentos realizados após a ocorrência de um sinistro e respectivo aviso para apuração de suas causas e demais circunstâncias envolvidas, com a finalidade de verificar caracterização de evento e seu enquadramento no seguro.
Reintegração do Capital Segurado: recomposição do capital segurado após ocorrência de sinistro coberto, por igual período, nas mesmas condições que vigoravam anteriormente ou sob novas condições, neste último caso sempre que tenha havido alterações no objeto do seguro, no interesse segurado ou nas bases tarifárias do seguro
Riscos Excluídos: riscos não cobertos pelo seguro, previstos nas Condições Contratuais.
Roubo: subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada.
Segurado: pessoa física incluída no Seguro em relação ao qual se estabelecerá o Contrato de Seguro.
Sinistro: ocorrência de risco coberto durante o período de vigência do Contrato de Seguro.
Urgência: casos resultantes de acidentes pessoais, doenças agudas e complicações agudas, incluindo as complicações no processo gestacional, em que o Segurado necessita de atendimento rápido, mas não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
Viagem: para efeito deste seguro, considera-se viagem o período de tempo certo e determinado durante o qual o Segurado, residente no Brasil, embarca, permanece e retorna de destino no Exterior, isto é, em território além das fronteiras brasileiras, desde que este destino esteja localizado a mais de 100 km de distância do município de sua residência.
Vigência do Bilhete de Seguro: período de tempo compreendido entre a data de início e de término do seguro do bilhete.
I - CONDIÇÕES GERAIS
CNPJ: 61.383.493/0001-80
A Sompo Seguros (“Sompo Seguros”) institui o Seguro de Pessoas – VIAGEM INTERNACIONAL - Plano Individual/Bilhete de Seguro, descrito nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais.
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir, de acordo com a(s) Xxxxxxxxx(s) contratada(s) no Bilhete de Seguro, ao Segurado ou seu(s) Beneficiário(s), uma indenização, limitada ao valor do Capital Segurado contratado, na forma de pagamento do valor contratado ou de reembolso, ou, ainda, de prestação de serviço(s), no caso da ocorrência de riscos cobertos, desde que relacionados à viagem internacional, durante período determinado, nos termos estabelecidos nas Condições Contratuais.
1.2. Os eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros, ficarão totalmente a cargo da seguradora.
2. COBERTURAS
2.1. As Coberturas passíveis de contratação para este seguro são as abaixo mencionadas, respeitadas as conjugações oferecidas pela Sompo Seguros e as Condições Contratuais. As Xxxxxxxxxx deste seguro dividem-se em Básicas e Adicionais, abaixo discriminadas:
2.1.1. COBERTURAS BÁSICAS:
2.1.1.1. Despesas médicas e hospitalares em viagem ao exterior
2.1.1.2. Despesas odontológicas em viagem ao exterior
2.1.1.3. Traslado de corpo
2.1.1.4. Regresso Sanitário
2.1.1.5. Traslado Médico
2.1.1.6. Morte em viagem
2.1.1.7. Morte acidental em viagem
2.1.1.8. Invalidez permanente total ou parcial por acidente em viagem ao exterior
2.1.2. COBERTURAS ADICIONAIS
2.1.2.1. Bagagem
2.1.2.2. Bagagem - Gastos Derivados por atraso de bagagem
2.1.2.3. Bagagem - Danos a Mala
2.1.2.4. Funeral
2.1.2.5. Cancelamento e/ou interrupção de viagem
2.1.2.6. Cancelamento e/ou interrupção de viagem Total
2.1.2.7. Cancelamento Total
2.1.2.8. Interrupção de viagem Total
2.1.2.9. Regresso antecipado
2.1.2.10. Invalidez Permanente total por acidente em viagem ao exterior
2.1.2.11. Compra protegida
2.1.2.12. Esportes
CNPJ: 61.383.493/0001-80
2.1.2.13. Danos a Bagagens Especiais
2.1.2.14. Despesas Farmacêuticas
2.1.2.15. Perda e Roubo de cartão de crédito em viagem Internacional
2.1.2.16. Despesas Extraordinárias por Permanência Forçada
2.1.2.17. Roubo de bagagens em táxi/hotéis/ transporte público e parques
2.1.2.18. Roubo e furto/quebra acidental de laptop corporativo
2.2. As Coberturas Básicas de Despesas médicas e hospitalares em viagem ao exterior, Despesas odontológicas em viagem ao exterior, Traslado de corpo, Regresso sanitário e Traslado médico são de contratação obrigatória pelo Segurado, sendo que as demais Coberturas Básicas e Adicionais podem ser facultativamente contratadas, em conjunto ou não.
2.3. As Coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Invalidez Permanente e Total por Acidente não podem ser contratadas conjuntamente.
2.4. Para menores de 14 anos, nos termos da legislação específica, é permitida exclusivamente a contratação das Coberturas que prevejam reembolso de despesas, sendo vedada a contratação das Coberturas de Morte em Viagem, Morte Acidental em Viagem, Invalidez permanente total ou parcial por acidente em viagem e Invalidez permanente e total por acidente em viagem.
3. ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS COBERTURAS
3.1. As Xxxxxxxxxx contratadas serão aplicáveis em âmbito geográfico mundial.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Estão expressamente excluídos das Coberturas do seguro os eventos ocorridos em consequência:
a) direta ou indireta, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, ou de resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como os direta ou indiretamente causados por armas nucleares, ficando ainda entendido que, para fins desta exclusão a palavra combustão abrangerá qualquer processo auto sustentador de fusão nuclear;
b) uso de material nuclear , para fins , incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes
c) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, rebelião, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública ou delas decorrentes, greves, tumultos, motins, “lock-out”, exceto quando da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade de auxílio a outrem;
d) qualquer tipo de doença mental (quadros que envolvam patologia de origem psiquiátrica e psicológica);
e) tratamentos médicos relacionados à hemofilia ou diálise crônica;
f) eventos provocados por epidemia ou pandemia declarada por órgão competente;
g) de suicídio nos primeiros 2 (dois) anos, contados a partir da data do início da Vigência do seguro;
h) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto nos casos de utilização de meios de transporte mais arriscado, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
i) danos sofridos em decorrência de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como inundações, terremotos, erupções vulcânicas, tempestade ciclônica atípida, furacões, maremotos, quedas de corpos siderais, meteoritos ou quaisquer cataclismos decorrentes de catástrofes naturais ou calamidade pública;
j) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
k) viagens em aeronaves não homologadas ou que não possuam, em vigor, o competente atestado de navegabilidade; em aeronaves oficiais ou militares em operações que não sejam de simples transporte ou de condução de autoridades ou de passageiros; em aeronaves furtadas, sequestradas ou dirigidas por pilotos não legalmente habilitados, exceto quando da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade de auxilio de outrem;
l) lesões decorrentes de elementos radioativos;
m) direta ou indiretamente de ato terrorista, cabendo à Xxxxx Xxxxxxx comprovar com toda documentação hábil, acompanhada de laudo que caracterize a natureza do atentado, independentemente do seu propósito, desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
n) da prática de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo(s) Beneficiário(s) ou pelo representante legal, de um ou de outro;
o) de acidentes ocorridos durante a participação do Segurado em apostas ou xxxxxx;
p) de acidentes ocorridos em que o Segurado, na condição de condutor do veículo ou equipamento que requeira aptidão, não possua habilitação legal para tanto, de acordo com a legislação do país onde ocorreu o acidente.
4.2. Este seguro também não garante:
a) tratamentos eletivos, de qualquer natureza, ainda que tenha sido agendado/marcado durante a viagem, e ainda qualquer tipo de check-up médico em geral, exames diagnósticos e de rotina;
b) a continuidade, no Brasil, de tratamentos médicos por acidente ou doença iniciados no exterior durante a Vigência do Seguro em Viagem;
c) a continuidade de tratamentos médicos quando cessado o quadro clínico de Emergência ou Urgência;
d) procedimentos diagnósticos e tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais, não reconhecidos pelas sociedades médico-científicas e odontológicas brasileiras;
e) danos morais e/ou estéticos;
f) quaisquer tipos de perda e danos, Xxxxxx Xxxxxxxxx, interrupção de renda e/ou pensão
g) toda e qualquer consequência resultante de morte ou lesões causadas, direta ou indiretamente por atividades criminosas ou dolosas do cliente, bem como aqueles provocados por atos, ação ou omissão do Segurado, causados por má fé;
h) cirurgias plásticas estéticas ou reparadoras, tratamentos estéticos ou rejuvenescedores;
i) lesões derivadas da prática de caiaque, hipismo (recreação), esgrima, ski aquático, snowboard em pista regulamentada, futebol americano, Kart (recreação), mergulho com cilindro (até 25 metros de profundidade), mergulho subaquático usando snorkel (até 10 metros de profundidade), patinação, patinação artística, rugby, skate e wake boarding, exceto se contratada a Cobertura Adicional de Esportes. Esta exclusão não é válida para as Coberturas de Morte e Invalidez, conforme artigo 799 do Código Civil Brasileiro;
j) danos sofridos em consequência da prática de desportos de competição, bem como nos treinos para competição e apostas;
k) lesões derivadas das práticas esportivas de competição e de esportes perigosos, tais como alpinismo, surf, kite-surf, ski, todo esporte de inverno praticado fora das pistas regulamentadas ou em eventos de competição, caminhadas ou escaladas de montanhas ou cavernas, motociclismo (quando fora das estradas normais ou em eventos de competição), mountain-bike, jet-ski, boxe, qualquer tipo de artes marciais, pólo, rugby, hóquei em campo, hóquei no gelo, hóquei em patins, equitação, automobilismo, navegação em cursos de águas rápidas (balsas, bóias, outros), rafting, mergulho, caça submarina, asa-delta, lançamento de altura por corda elástica (bungee jumping), aviação, voo livre, paraquedismo ou similares (parapente) e todo exercício ou provas atléticas de acrobacia ou que tenham por objetivo provas de caráter excepcional, participação em viagens ou excursões a zonas inexploradas, todo atendimento originado na realização de cursos, capacitação e/ou treino para o desenvolvimento de esportes considerados de risco ou esportes extremos. Esta exclusão não é válida para as Coberturas de Morte e Invalidez, conforme artigo 799 do Código Civil Brasileiro;
l) acidentes, doenças e todo efeito produzido resultante da participação em testes de aeronaves, automóveis ou outros veículos de propulsão mecânica, viagens submarinas, uso de aeronaves incluindo helicópteros, exceto se tratar-se de passageiro em voo pago utilizando empresa com autorização para transporte de passageiros, ou um helicóptero operando apenas entre aeroportos ou heliportos comerciais e com autorização para transportar passageiros pagantes;
m) gastos com funeral, urna ou cerimônia fúnebre, exceto se contratada a Cobertura de Funeral;
n) salvamento em mar, montanhas e zonas desabitadas ou ainda em países em estados de guerra declarada ou instabilidade política notória, que acarrete risco à vida e à saúde de sua população e de estrangeiros que ingressem no país;
o) repatriação em avião UTI ou Companhia Aérea regular, caso, a critério da equipe médica do cliente possa ser tratado localmente e não haja impedimento em seguir viagem;
p) despesas com serviços de alimentação de acompanhantes, bem como despesas com telefonemas, frigobar e quaisquer despesas com gastos extraordinários, durante a internação hospitalar;
q) despesas com consultas que tenham por objetivo aplicação de vacinas, toda prática de enfermaria, tais como aplicação, acompanhamento, nebulizações, drenagens, curativos, controle de glicose, salvo se resultante de recomendação médica em decorrência de Acidente Pessoal, enfermidade súbita e aguda ou quadro clínico de Emergência ou Urgência;
r) danos sofridos em consequência de atos de terrorismo, guerras, revoltas populares, greves, sabotagem, tumultos e quaisquer perturbações de ordem pública;
s) danos sofridos em decorrência de atos ou atividades das Forças Armadas ou de Forças de Segurança em tempos de paz;
t) despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas, odontológicas e de hospitalização efetuadas ou prescritas no Brasil, incluindo consultas para se obter receitas médicas para a prescrição de medicações tomadas cronicamente como, por exemplo, anti-hipertensivos (remédios para pressão alta), hipoglicemiantes orais (remédios para diabetes), entre outros;
u) despesas com redução funcional ou postural, tratamentos homeopáticos e quiropráticos, tratamentos em clínicas de repouso, acupuntura, massoterapia, massagens, podologia, medicina não convencional ou alternativa, e sessões de fisioterapia que não sejam de prescrição intra-hospitalar ou que não estejam em conformidade com as práticas médicas reconhecidas pela sociedade médica brasileira em caráter de internação e;
v) despesas com aquisição de óculos, lentes, cadeira de rodas, muletas, etc.
5. CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
5.1. O presente seguro será contratado mediante Bilhete de Seguro, emitido no momento da contratação, após solicitação verbal do Proponente.
5.2. Somente poderão contratar o presente seguro, pessoas que cumulativamente atendam a todos os seguintes requisitos:
a) Pessoas físicas com idade até 80 (oitenta) anos, respeitado o item 2.4 desta; e
b) Residentes no Brasil;
c) Xxxxxxx em boas condições de saúde e em plena atividade profissional/laborativa ou por aposentados por tempo de serviço ou idade, cabendo à Sompo Seguros a análise de aceitação do risco proposto;
d) Com comprovantes de viagem ao exterior;
e) caso gestante, a Segurada tenha até 40 (quarenta) anos de idade, esteja, no máximo, até a 34ª (trigésima quarta) semana de gestação, e tenha viajado com autorização por escrito do médico responsável.
5.3. Os Proponentes maiores de 14 (quatorze) anos, inclusive, e menores de 18 (dezoito) anos somente poderão contratar o Seguro se estiverem representados ou assistidos pelos seus responsáveis legais, nos termos da legislação em vigor.
5.4. Os Proponentes menores de 14 (quatorze) anos somente poderão contratar o Xxxxxx se estiverem representados por seus responsáveis legais, nos termos da legislação em vigor, e desde que observado o disposto no item 2.4 da Cláusula 2 (Coberturas) acima.
6. PROVA DO SEGURO
6.1. No ato da contratação, o Segurado receberá um Bilhete de Seguro, com as informações essenciais do seguro contratado.
7. DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO POR PARTE DO PROPONENTE
7.1. O Segurado poderá desistir do seguro contratado, desde que antes da viagem, no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar do efetivo pagamento do Prêmio.
7.2. Para manifestar o arrependimento, o Segurado deverá preencher e assinar formulário específico disponibilizado no site eletrônico da Sompo Seguros (Sompo Xxxxxxx.xxx) ou elaborar documento de próprio punho, entregando- o ao seu corretor de seguros, Representante de Vendas ou em uma das sucursais / filiais da Sompo Seguros, observando o mesmo meio utilizado para a contratação.
7.3. A Xxxxx Xxxxxxx, seu representante ou o corretor de seguros, conforme o procedimento de entrega, fornecerá ao proponente a confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento e Sompo Seguros providenciará a devolução imediata do valor do Prêmio, eventualmente pago.
8. VIGÊNCIA DO SEGURO
8.1. A Vigência do seguro corresponderá ao período da Viagem definido no Bilhete de Seguro e devidamente comprovado pelo Segurado.
8.1.1. As Xxxxxxxxxx, se contratadas, cujo evento gerador seja a não ocorrência da Viagem segurada, terão sua Vigência iniciada a partir das 24 hs da data da contratação e terminada as 24 hs do dia anterior da data da viagem, e também serão indicadas no Bilhete de Seguro.
8.2. O início de Vigência é contado a partir das 24 (vinte e quatro) horas da(s) data(s) constante no Bilhete de Seguro de seguro emitido pela Sompo Seguros e seu término ocorre às 24 (vinte e quatro) horas do dia consignado no referido documento.
CNPJ: 61.383.493/0001-80
8.3. Em caso de impossibilidade do retorno do segurado por evento coberto o prazo de Vigência das coberturas se estenderá, automaticamente, até o retorno do segurado ao local de Domicílio ou de início da viagem, respeitando o limite do Capital Segurado contratado.
8.4. Se o Segurado regressar antecipadamente da viagem segurada, fica cancelado o seguro a partir da sua chegada ao local de origem da Viagem ou de seu Domicílio, conforme o caso, estando cobertos eventuais sinistros ocorridos antes do cancelamento e eventos cobertos relativos à bagagem.
8.5.. Respeitado o período correspondente ao Prêmio pago, a Cobertura do segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência do Bilhete de Seguro.
8.6. Este seguro é por prazo determinado, não havendo a opção de renovação.
9. FRANQUIA E CARÊNCIA
9.1 Este seguro prevê franquias para algumas das coberturas adicionais as quais constarão expressamente nas Condições Especiais e no Bilhete de Seguro.
9.2 Este seguro não prevê carência para nenhuma cobertura contratada, a menos da carência determinada na legislação em vigor, em caso de suicídio.
10. DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO(S)
10.1. É facultado, exclusivamente, ao Segurado, a qualquer tempo, nomear ou substituir seu(s) Beneficiário(s), mediante comunicação escrita à Xxxxx Xxxxxxx, ressalvadas as restrições legais.
10.1.1. A substituição do(s) Beneficiário(s) só poderá ser efetuada se o Segurado não tiver renunciado previamente a essa faculdade e se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação.
10.1.2. . É válida a instituição de companheiro(a) como Beneficiário(a) se, ao tempo do contrato o Segurado era solteiro, divorciado, separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato (artigo 793 do Código Civil Brasileiro).
10.1.3. Na falta de indicação expressa do beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados em lei.
10.2. Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de Beneficiário(s) feita pelo Segurado, desde que recebida pela Sompo Seguros antes da ocorrência do sinistro.
10.3. Se a Sompo Seguros não for cientificada até o período estabelecido no item 10.2 desta Cláusula, quanto à substituição de Beneficiário(s), desobrigar-se-á, pagando o Capital Segurado ao antigo Beneficiário.
10.4. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado e do Beneficiário(s), a indenização referente à cobertura contratada será paga nos termos do artigo 792 do Código Civil Brasileiro.
11. CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL
11.1. Para fins deste seguro, o Capital Segurado estabelecido no Bilhete de Seguro é a importância máxima a ser paga em razão de sinistro coberto, vigente na data do evento, caracterizada de acordo com as Condições Especiais do seguro.
11.2. O Capital Segurado para cada Cobertura contratada estará estabelecido no Bilhete de Seguro.
11.3. O Capital Segurado das Coberturas que prevejam o reembolso ou o pagamento de indenização relacionado a despesas efetuadas pelo Segurado no exterior será estabelecido em moeda estrangeira.
11.4. Quando o Capital Segurado for estabelecido em moeda estrangeira:
11.4.1. O Prêmio correspondente será pago em moeda corrente nacional (Real), convertido pela data de contratação, com base no disposto nas regras específicas do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil – Bacen, no que couber;
11.4.2. Os documentos contratuais do seguro informarão o Capital Segurado definido em moeda estrangeira.
11.5. A aceitação, pela sociedade seguradora, de estabelecimento de capital segurado superior ao respectivo limite de retenção acarretará na observância de tal valor para efeito de pagamento da indenização, independentemente das penalidades cabíveis no caso de não repasse do valor excedente ao referido limite.
11.6. O valor Capital deverá ser compatível com aqueles praticados pelo mercado de prestação de serviços do(s) local (ais) de destino da viagem.
12. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL
12.1. O Capital Segurado contratado pelo Segurado e por consequência, o respectivo Prêmio, poderão sofrer atualização monetária a cada 12 meses de Vigência do Bilhete de Seguro, somente para os seguros com vigência plurianual, ou seja, seguros com vigência superior a 12 meses, com base na variação acumulada do índice indicado no subitem 12.2 destas Condições Gerais, durante o período de 12 (doze) meses anteriores, contados a partir do 2º (segundo) mês anterior ao da atualização anual, de acordo com o determinado nas Condições Contratuais.
12.2. Para efeito de atualização monetária, será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE.
12.2.1. Na falta, extinção ou proibição do uso do índice definido, a atualização monetária terá por base o Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo - IPC/FIPE ou qualquer outro índice que vier a substituí-lo.
13. CRITÉRIO DA TAXA E DO PRÊMIO
13.1. Adotar-se-ão taxas por planos comercializados, que serão determinadas de acordo com equacionamento técnico de cada plano comercializado, sendo que se determina o Prêmio pela multiplicação das taxas pelos capitais contratados para cada Cobertura.
13.1.1. A taxa final será acrescida dos carregamentos técnicos e de impostos.
13.1.2. A taxa será calculada no início de Vigência do Bilhete de Seguro, não havendo ajustes de taxas durante a Vigência do seguro.
14. PAGAMENTO DO PRÊMIO
14.1. A cobrança do Prêmio poderá ser efetuada por meio de documento emitido pela Sompo Seguros, do qual deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos, independentemente de outros que sejam exigidos pela regulamentação em vigor:
a. nome do Segurado;
b. valor do Prêmio;
c. data de emissão;
d. número do Bilhete de Seguro;
e. data limite para o pagamento.
14.1.1. A Sompo Seguros encaminhará o documento a que se refere o subitem 14.1 desta Cláusula diretamente ao Segurado ou ao seu representante legal ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
14.2. O pagamento do Prêmio será realizado à vista no momento da contratação ou de forma mensal, o que não caracterizará fracionamento.
14.3. O pagamento do Prêmio será feito à Sompo Seguros por meio da rede bancária, débito em conta corrente, cartão de débito ou de crédito ou, ainda, outras formas admitidas em lei, acordadas previamente entre o Segurado e a Sompo Seguros no momento da contratação.
14.3.1. Quando o pagamento for efetuado por meio da rede bancária, além das informações mínimas a que se refere o subitem 14.1 destas Condições, deverá constar do documento de cobrança, se for o caso, a indicação de que o Prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.
14.4. Se a data do vencimento do Prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
14.5. Qualquer que seja a forma de pagamento do Prêmio adotada, ficará a Sompo Seguros obrigada a manter registro das datas das operações realizadas.
14.6. No caso de se constatar o não pagamento do Prêmio pelo Segurado, as Xxxxxxxxxx contratadas serão automaticamente suspensas, independentemente de qualquer notificação, e a Sompo Seguros providenciará aviso ao Segurado alertando sobre a inadimplência, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data de vencimento do Prêmio não pago. Se ocorrer um sinistro durante o período de suspensão das Coberturas contratadas, o Segurado e/ou Beneficiários ficarão sem direito a receber indenização, sendo descontado o prêmio correspondente ao período inadimplente.
14.7. A reabilitação do Bilhete de Seguro ocorrerá a partir das 24 (vinte e quatro) horas em que o Segurado retomar o pagamento do Prêmio, respondendo a Sompo Seguros, nesta hipótese, pelos sinistros ocorridos a partir desta data, observados os termos, limites e condições deste seguro.
14.8. Caso o Segurado não regularize o pagamento do Prêmio no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, além da suspensão já aplicada conforme o item 14.6, o Seguro será automaticamente cancelado.
14.9. Este seguro está estruturado sob Regime Financeiro de Repartição Simples, que não contempla o resgate ou a devolução de Prêmios pagos pelo Segurado ou ao beneficiário. Se for contratada a cobertura de cancelamento e pago o prêmio relativo às coberturas da viagem, este será devolvido.
15. OCORRÊNCIA DE SINISTROS
15.1. O Segurado ou seu(s) Beneficiário(s) deverá(ão), diante da ocorrência de sinistro, exceto para as Coberturas que prevejam exclusivamente o reembolso de despesas ocasionadas por evento coberto em viagem, proceder à comunicação imediata, por meio do Aviso de Sinistro, Carta Registrada ou outro meio de comunicação disponibilizado dirigida à Sompo Seguros, indicando todas as circunstâncias a ele relacionadas.
15.1.1. A comunicação feita por qualquer meio não exonera a obrigação da apresentação do formulário de Aviso de Sinistro original à Xxxxx Xxxxxxx.
15.2. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias corridos para finalização da regulação do sinistro e pagamento do Capital Segurado devido, contados a partir do recebimento pela Sompo Seguros de toda documentação básica constante da Cláusula 16 (Relação de Documentos para Liquidação de Sinistro) e aqueles indicados nas Condições Especiais de cada Cobertura contratada.
15.3. Em caso de dúvida fundada e justificável, a Xxxxx Xxxxxxx poderá solicitar ao(s) Beneficiários(s) ou Segurado outros documentos além daqueles estabelecidos na Cláusula 16 (Relação de Documentos para Liquidação de Sinistro) e seus subitens, inclusive informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo mencionado no subitem 15.2 desta Cláusula será suspenso, voltando a contar a partir do recebimento pela Sompo Seguros dos documentos e informações complementares.
15.3.1. Não respeitado o prazo previsto no subitem 15.2 desta Cláusula, os valores das obrigações pecuniárias devidas serão acrescidos de juros moratórios e atualização monetária, pagos de uma só vez, conforme definido nos subitens 15.4 e 15.5 desta Cláusula, independentemente de notificação ou interpelação judicial.
15.4. A título de juros de mora, será utilizado o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, calculado pro rata die a contar do primeiro dia posterior do prazo estabelecido no item 15.2. até a data do efetivo pagamento.
15.5. As indenizações estarão sujeitas à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no subitem 12.2 destas Condições Gerais, a partir da data do evento até a data do efetivo pagamento.
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15.5.1. A atualização monetária será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
15.6. O pagamento será feito sob a forma de parcela única, por meio de crédito em conta, ordem de pagamento ou cheque nominal, pagável no domicílio ou praça indicada pelo (s) Beneficiário(s) ou Segurado no aviso de sinistro.
15.6.1. No caso de Segurado ou Beneficiário maior de 16 (dezesseis) anos, inclusive, e menor de 18 (dezoito) anos, o pagamento será feito desde que esteja assistido por seus responsáveis legais, nos termos da legislação em vigor.
15.6.2. No caso de Segurado ou Beneficiário menor de 16 (dezesseis) anos, o pagamento será feito desde que esteja representado por seus responsáveis legais, nos termos da legislação em vigor.
15.7. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e os documentos necessários serão de responsabilidade do Segurado e/ou Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela Sompo Seguros.
15.7.1. Os eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Sompo Seguros.
15.8 Desde que aplicável à Cobertura, conforme Condições Contratuais, o Segurado ou, quando for o caso, seu Beneficiário poderá optar por prestadores de serviço a sua livre escolha, desde que, legalmente habilitados, sendo reembolsado pelas despesas efetuadas até o limite máximo do Capital Segurado contratado, desde que comprovadas junto à Xxxxx Xxxxxxx tais despesas.
15.9. A Sompo Seguros, desde que mantenha no(s) local(ais) de destino de Viagem do Segurado uma rede de serviços autorizada, poderá, em substituição ao pagamento do Capital Segurado, na forma de reembolso ou indenização em espécie, oferecer a prestação do serviço correspondente, conforme previsto nas Condições Contratuais. Neste caso, a Sompo Seguros manterá telefone gratuito de assistência ao Segurado, disponível 24 (vinte e quatro) horas e com atendimento em português, o qual constará, em destaque, no Bilhete de Seguro.
15.9.1. Na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado pela Sompo Seguros e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, o Segurado ou Beneficiário poderá optar por prestadores de serviços à sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, ficando a Sompo Seguros responsável pelo reembolso das despesas até o limite máximo do Capital Segurado contratado.
15.10. O pagamento ou ressarcimento das despesas efetuadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo segurado , respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizado monetariamente nos termos da legislação específica
15.10.1. Todo valor de despesas efetuadas no exterior em moeda diferente do Dólar norte-americano será, inicialmente, convertido para esta moeda, com base na taxa de câmbio do dólar comercial e, posteriormente, convertida para o Real e atualizado monetariamente, nos termos da legislação específica, com base na data:
a) do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, quando se tratar de Cobertura que preveja o reembolso de despesas; ou
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b) do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, quando se tratar de Cobertura que preveja o pagamento do capital segurado.”
15.11 A Seguradora não poderá subrogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
16. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
Para liquidação de sinistro, necessário o envio pelo Segurado ou Beneficiário(s) dos documentos básicos, abaixo indicados, além daqueles previstos nas Condições Especiais de cada Cobertura contratada, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
16.1. Para qualquer sinistro
16.1.1. Formulários disponibilizados pela Sompo Seguros e devidamente preenchidos em todos os seus campos:
a) Formulário de aviso de sinistro;
b) Formulário de Autorização para Pagamento de Indenização/Reembolso de Despesas;
c) Declaração de Únicos Herdeiros, na hipótese de inexistir indicação de Beneficiário, nos termos do item 10.2 da Cláusula 10 (Designação e Alteração de Beneficiários).
16.1.2. Documentos do Segurado (cópias autenticadas):
a) Carteira de Identidade (RG) ou Certidão de Nascimento, quando menor(es) de 18 anos;
b) CPF;
c) Comprovante de residência;
d) Comprovante da Viagem (passaporte e passagens);
16.1.3. Documentos do(s) Beneficiário(s) maior(es) de 18 anos (cópias autenticadas):
a) Carteira de Identidade (RG);
b) CPF;
c) Comprovante de residência;
d) Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento emitida após o óbito do Segurado;
e) Em caso de companheiro(a), além dos documentos indicados acima, providenciar:
i. Cópia da anotação na Carteira de Trabalho; ou
ii. Comprovante de Dependente do INSS ou no Imposto de Renda; ou
iii. Declaração de União Estável registrada em cartório pelo Segurado, com data anterior à ocorrência do sinistro, com declaração de duas testemunhas atestando que o Segurado vivia maritalmente, especificando data e se deixou filhos, com assinatura reconhecida em cartório.
f) Termo de Curatela, no caso de Beneficiário(s) incapaz(es).
16.1.4. Documentos do(s) Beneficiário(s) menor(es) de 18 anos (cópias autenticadas):
a) Carteira de Identidade (RG);
b) Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento emitida após o óbito do Segurado;
c) Termo de Curatela, no caso de Beneficiário(s) incapaz;
d) Termo de Tutela ou, na impossibilidade deste, termo de representação cabível, quando se tratar de Beneficiário(s) menor(es), órfão(s) de pai e mãe.
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16.2. Não serão aceitos relatórios médicos realizados por membro(s) da família ou de pessoa que esteja convivendo com o Segurado, independentemente de esta pessoa ser um médico habilitado.
17. JUNTA MÉDICA
17.1. No caso de divergências e dúvidas de natureza médica relacionadas à existência de cobertura securitária contratada, especialmente sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como sobre a avaliação da incapacidade ou, ainda, sobre matéria médica não prevista expressamente no Bilhete do Seguro, será proposta pela Sompo Seguros, por meio de correspondência escrita ao Segurado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica com 03 (três) membros, sendo um nomeado pela Xxxxx Xxxxxxx, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido em conjunto pelos dois nomeados.
17.1.1. O prazo de constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
17.2. Cada uma das partes arcará com os honorários do médico que tiver designado. Os honorários do terceiro médico serão rateados de forma igualitária entre o Segurado e a Sompo Seguros.
18. PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO
18.1. A Sompo Seguros não pagará qualquer indenização com base no presente seguro se o Segurado, seu representante ou seu Corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação do seguro ou no valor do Prêmio, além de estar o Segurado, obrigado ao pagamento do Prêmio vencido.
18.1.1 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Sompo Seguros Seguros poderá:
a) na hipótese de não ocorrência do sinistro:
- cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
- mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
b) na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado:
- cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
- mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao Beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
c) na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando
o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível.
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18.2. A Sompo Seguros não pagará qualquer indenização, com base no presente seguro, caso haja, por parte do Segurado ou do(s) Beneficiário(s), seu representante ou corretor de seguros:
a) inobservância da Lei ou das obrigações convencionadas nestas condições;
b) prática de dolo, fraude ou sua tentativa, simulação para obter ou majorar a indenização ou, ainda, se o Segurado ou Beneficiário tentar obter vantagem indevida com o sinistro;
c) agravamento intencional do risco objeto do contrato.
18.3. O Segurado é obrigado a comunicar à Sompo Seguros, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o Risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização se for provado que silenciou de má-fé.
18..4. Recebido o aviso de agravação do Risco, sem culpa do Xxxxxxxx, a Sompo Seguros poderá:
a) no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do aviso, cancelar o Bilhete de Xxxxxx, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado, ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. O cancelamento do Bilhete de Seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do Prêmio pela Sompo Seguros, calculada proporcionalmente ao período do Risco a decorrer;
b) propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do Prêmio cabível.
19. CANCELAMENTO DO BILHETE DE SEGURO
19.1. Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, o seguro estará rescindido independentemente de notificação ou interpelação judicial, e sem que caiba indenização a qualquer parte nas seguintes situações:
a) por falta de pagamento de parcela do Prêmio, após o prazo disposto no item 14.8 destas Condições Gerais;
b) automaticamente, com a morte do Segurado;
c) mediante solicitação pelo Segurado à Sompo Seguros;
d) pelo descumprimento de qualquer dispositivo das Condições Contratuais;
e) se houver dolo, culpa grave, prática de fraude, consumada ou tentada, por parte do Segurado ou do(s) Beneficiário(s), no ato da contratação ou durante toda a Vigência do contrato.
f) mediante acordo entre as partes contratantes
19.2. O pagamento de Prêmios pelo Segurado, de qualquer valor, à Sompo Seguros após a data de rescisão não implica a reabilitação do seguro, nem gera qualquer efeito, devendo ser devolvido devidamente corrigido.
19.3. No caso de cancelamento total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes e com a concordância recíproca, a Sompo Seguros poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
19.3.1. Durante a Vigência, o Bilhete de Seguro não poderá ser cancelado pela Sompo Seguros sob alegação de alteração da natureza dos riscos.
20. OUTRO BILHETE DE SEGURO
20.1. Este seguro, em função da existência de Coberturas de reembolso de despesas e Coberturas específicas
de bens, tais como de bagagens, cancelamento de viagens, dentre outras, desde que contratados, prevê em suas condições a cláusula de informação de Bilhetes de Seguro. Portanto, o Segurado que, quando da contratação, tenha pleiteado para mais de uma seguradora a indenização sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, e que não tenha informado isso a todas as Sociedades Seguradoras e/ou operadoras perderá o direito à indenização, observado o disposto nas Cláusulas nº 18.1 e 18.1.1 das Condições Gerais.
20.2. Na ocorrência de sinistro contemplado por Xxxxxxxxxx concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em seguros distintos e desde que solicitado pela Sompo Seguros, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I – será calculada a indenização individual de cada Cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da Cobertura e cláusulas de rateio;
II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada Cobertura, na forma abaixo indicada:
a) se, para um determinado seguro, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de capital, a indenização individual de cada Cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outros seguros serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia do seguro será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste item 23.2.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes Bilhetes de Seguro, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II. IV - se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao Prejuízo vinculado à Cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à Cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
21. PRESCRIÇÃO
21.1. Qualquer pretensão do Segurado com fundamento no presente seguro prescreve nos prazos determinados em lei.
22. DISPOSIÇÕES GERAIS
22.1. O registro deste plano junto à XXXXX – Superintendência de Seguros Privados - não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
22.2. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
22.3. A aceitação do seguro estará sujeita à análise de risco.
23. FORO CONTRATUAL
23.1. Fica eleito o foro de domicílio do Segurado ou Beneficiário para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
Atenção: “O seguro viagem não é seguro saúde! Leia atentamente as condições contratuais, observando seus direitos e obrigações, bem como o limite do capital segurado contratado para cada cobertura.”
Sompo Seguros
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA BÁSICA DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES EM VIAGEM AO EXTERIOR
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. Esta Cobertura garante a prestação de serviço ao Segurado, na forma prevista nas Condições Contratuais e limitada ao valor do Capital Segurado contratado, ou, na impossibilidade de contato ou utilização da rede de serviços autorizada, o reembolso das despesas médicas e hospitalares efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, sob orientação médica, ocasionado por a cidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem ao exterior e constatada a sua saída do país de domicílio.
1.2. Como tratamento, consideram-se a internação hospitalar a critério do médico-assistente do Segurado, bem como as despesas com radiografia, ultrassonografia, tomografia computadorizada, medicamentos utilizados durante a internação hospitalar ou atendimento emergencial, sala de operação, anestesia, fisioterapia, laboratório, pronto- socorro, assistência de enfermeiro(s) diplomado(s) e honorários médicos.
1.3. Esta Cobertura também garante, até o limite do Capital Segurado contratado, os episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de Emergência ou Urgência, quanto às despesas médicas e hospitalares relacionadas à estabilização do quadro clínico do Segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro.
2.2. Esta Cobertura também não cobre:
a) despesas com consultas médicas para obtenção de receitas médicas visando à prescrição de medicações tomadas habitualmente como, por exemplo, anti-hipertensivos (remédios para pressão alta), hipoglicemiantes orais (remédios para diabetes), entre outros, exceto se diretamente relacionadas a quadro clínico de Urgência ou Emergência;
b) despesas com medicamentos, exceto aqueles utilizados durante a internação hospitalar ou atendimento emergencial;
c) procedimentos diagnósticos e tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais, não reconhecidos pelas sociedades médico-científicas brasileiras;
d) despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas, de hospitalização, bem como repatriação ou remoção médica e funerária decorrentes de epidemias ou pandemias declarada por órgão competente;
e) despesas com redução funcional ou postural, tratamentos homeopáticos e quiropráticos, tratamentos em clínicas de repouso, acupuntura, massoterapia, massagens, podologia, medicina não convencional ou alternativa, e sessões de fisioterapia que não sejam de prescrição intra hospitalar ou que não estejam em conformidade às práticas médicas reconhecidas pela sociedade médica brasileira em caráter de internação;
f) despesas com aquisição de óculos, lentes, cadeira de rodas, muletas, e similares;
CNPJ: 61.383.493/0001-80
g) estados de convalescença (após a alta médica) e de dietas especiais, bem como qualquer despesa de acompanhantes e;
h) aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente.
3 . OCORRÊNCIA DO SINISTRO
3.1. A presente Xxxxxxxxx será prestada por intermédio de rede de serviços autorizada existente no local de destino da viagem do Segurado.
3.2. Em caso de necessidade de atendimento médico ou hospitalar, o Segurado deverá entrar em contato com o telefone gratuito, disponível 24 (vinte e quatro) horas, com atendimento em português, disponibilizado nas Condições Contratuais e Bilhete de Seguro, para ser encaminhado ao atendimento na rede autorizada pela Sompo Seguros.
3.3. Somente na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, será facultada ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médico-hospitalares, desde que legalmente habilitados para o exercício da profissão.
4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
4.1. Na hipótese prevista no subitem 3.3, cabe ao Segurado proceder conforme descrito na Cláusula 15 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 16 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) também das Condições Gerais, e comprovar as despesas médicas e hospitalares mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Relatório detalhado do médico assistente atestando o atendimento;
b) Recibos originais do pagamento das despesas médicas e hospitalares;
c) Receitas médicas;
d) Cópia dos laudos de exames realizados e imagens, se houver;
e) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
f) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
g) Cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado.
5. CAPITAL SEGURADO
5.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do primeiro atendimento médico-hospitalar, durante o período de vigência do seguro.
6. REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL SEGURADO
A presente Xxxxxxxxx não prevê Reintegração de Capital Segurado.
7. INFORMAÇÃO DE OUTRO BILHETE DE SEGURO
CNPJ: 61.383.493/0001-80
Nos termos da Cláusula 20 das Condições Gerais, tendo em vista a função indenizatória da presente Xxxxxxxxx, caberá à Sompo Seguros solicitar informação ao proponente, no momento da contratação, se possui outro seguro com cobertura para os mesmos riscos, sob pena de perda do direito à Cobertura, se não o fizer, caso haja.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais do Bilhete de Seguro, portanto aplicam- se à Cobertura do risco contratado nesta garantia, todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
8.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
CNPJ: 61.383.493/0001-80
COBERTURA BÁSICA DE DESPESAS ODONTOLÓGICAS EM VIAGEM AO EXTERIOR
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. Esta Cobertura garante a prestação de serviço ao Segurado, na forma prevista nas Condições Contratuais e limitada ao valor do Capital Segurado contratado, ou, na impossibilidade de contato ou utilização da rede de serviços autorizada, o reembolso das despesas odontológicas efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, sob a orientação de dentista, ocasionado por Acidente Pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem ao exterior e constatada a sua saída do país de domicílio.
1.2. Como tratamento, consideram-se inclusive as despesas com radiografia, ultrassonografia, medicamentos utilizados durante o tratamento odontológico emergencial, sala de operação, anestesia, bem como despesas de pronto- socorro e honorários de dentistas.
1.3. Esta Cobertura também garante, até o limite do Capital Segurado contratado, os episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de Emergência ou Urgência, quanto às despesas odontológicas relacionadas à estabilização do quadro clínico do Segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro.
2.2. Esta Cobertura também não garante:
a) despesas com consultas odontológicas para obtenção de receitas médicas visando à prescrição de medicações tomadas habitualmente, exceto se diretamente relacionadas a quadro clínico de Urgência ou Emergência;
b) despesas com procedimentos, diagnósticos e tratamentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos experimentais, não reconhecidos pela sociedades de odontologia brasileiras;
c) despesas com medicamentos, exceto aqueles utilizados durante o tratamento odontológico emergencial;
d) despesas cirúrgicas, farmacêuticas e odontológicas, bem como repatriação ou remoção médica e funerária decorrentes de epidemias ou pandemias declarada por órgão competente;
e) despesas com próteses em geral não ligadas ao ato cirúrgico do evento coberto, próteses dentárias e aparelhos ortodônticos e;
f) próteses de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais em consequência de evento coberto.
3. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
3.1. A presente Xxxxxxxxx será prestada por intermédio de rede de serviços autorizada existente no local de destino da viagem do Segurado.
3.2. Em caso de necessidade de atendimento odontológico, o Segurado deverá entrar em contato com o telefone gratuito, disponível 24 (vinte e quatro) horas, com atendimento em português, disponibilizado nas Condições Contratuais e Bilhete de Seguro, para ser encaminhado ao atendimento na rede autorizada pela Sompo Seguros.
3.3. Somente na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, é facultada ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços odontológicos, desde que legalmente habilitados para o exercício da profissão.
4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
4.1. Na hipótese prevista no subitem 3.3, cabe ao Segurado proceder conforme descrito na Cláusula 15 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 16 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como comprovar as despesas odontológicas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Relatório detalhado do médico assistente, atestando o atendimento;
b) Recibos originais dos pagamentos das despesas odontológicas;
c) Receitas odontológicas;
d) Cópia dos laudos de exames realizados e imagens, se houver;
e) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
f) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
g) Cópia do Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado.
5. CAPITAL SEGURADO
Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do primeiro atendimento odontológico, durante o período de vigência do seguro.
6. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
A presente Xxxxxxxxx não prevê reintegração de Capital Segurado.
7. INFORMAÇÃO DE OUTRO BILHETE DE SEGURO
Nos termos da Cláusula 20 das Condições Gerais, tendo em vista a função indenizatória da presente Xxxxxxxxx, caberá à Sompo Seguros solicitar informação ao proponente, no momento da contratação, se possui outro seguro com cobertura para os mesmos riscos, sob pena de perda do direito à Cobertura, se não o fizer, caso haja..
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais do Bilhete de Seguro, portanto aplicam- se à Cobertura do risco contratado nesta garantia, todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
8.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA BÁSICA DE TRASLADO DE CORPO
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. Esta Cobertura garante a prestação de serviço, limitada ao valor do Capital Segurado contratado, na forma prevista nas Condições Contratuais ou, na impossibilidade de contato ou utilização da rede de serviços autorizada, o reembolso das despesas com a liberação e transporte do corpo do Segurado, em caso de morte durante o período da viagem, do local da ocorrência do evento coberto até o Domicílio ou local do sepultamento, incluindo-se nessas despesas todos os procedimentos e objetos imprescindíveis ao traslado do corpo.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro.
2.2. A presente Xxxxxxxxx também não cobre as despesas com o funeral e enterro do Segurado.
3. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
3.1. A presente Xxxxxxxxx será prestada por intermédio de rede de serviços autorizada existente no local de destino da viagem do Segurado.
3.2. Em caso de necessidade de Traslado de Corpo, o responsável deverá entrar em contato com o telefone gratuito, disponível 24 (vinte e quatro) horas, com atendimento em português, disponibilizado nas Condições Contratuais e Bilhete de Seguro, para disponibilização na rede autorizada pela Sompo Seguros.
3.3. Somente na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, é facultada a livre escolha dos prestadores de serviços de traslado de corpo.
4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
4.1. Na hipótese prevista no subitem 3.3, cabe ao responsável proceder conforme descrito na Cláusula 15 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 16 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como comprovar as despesas com o traslado de corpo mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado;
b) Relatório detalhado do médico assistente, atestando o atendimento (se óbito por causa natural);
c) Laudo de Necropsia, se realizado;
d) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
e) CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
f) Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado;
g) Passagens Áreas Originais com os respectivos comprovantes de pagamentos;
h) Comprovante do pagamento do traslado para o Brasil, incluindo as despesas de transporte até o local de sepultamento.
5. CAPITAL SEGURADO
Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do falecimento do Segurado, durante a vigência do Bilhete de Seguro.
6. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
A presente Xxxxxxxxx não prevê reintegração de Capital Segurado.
7. INFORMAÇÃO DE OUTRO BILHETE DE SEGURO
Nos termos da Cláusula 20 das Condições Gerais, tendo em vista a função indenizatória da presente Xxxxxxxxx, caberá à Sompo Seguros solicitar informação ao proponente, no momento da contratação, se possui outro seguro com cobertura para os mesmos riscos, sob pena de perda do direito à Cobertura, se não o fizer, caso haja.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais do Bilhete de Seguro, portanto aplicam- se à cobertura do risco contratado nesta garantia, todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
8.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA BÁSICA DE REGRESSO SANITÁRIO
1. OBJETIVO DA COBERTURA
Esta Cobertura garante a prestação de serviço ao Segurado, limitada ao valor do Capital Segurado contratado, na forma prevista nas Condições Contratuais ou, na impossibilidade de contato ou utilização da rede de serviços autorizada, o reembolso das despesas com o traslado de regresso do Segurado ao local de origem da viagem ou de seu Domicílio, conforme definido nas Condições Contratuais, caso este não se encontre em condições de retornar como passageiro regular por motivo de a cidente p essoal ou enfermidade cobertos.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro.
2.2. Também não haverá cobertura para regresso sanitário não recomendado ou não autorizado expressamente por equipe médica habilitada.
3. OCORRÊNCIA DE SINISTRO
3.1. A presente Xxxxxxxxx será prestada por intermédio de rede de serviços autorizada existente no local de destino da viagem do Segurado.
3.2. Em caso de necessidade de Regresso sanitário, o Segurado ou responsável deverá entrar em contato com o telefone gratuito, disponível 24 (vinte e quatro) horas, com atendimento em português, disponibilizado nas Condições Contratuais e Bilhete de Seguro, para disponibilização do serviço através da rede autorizada pela Sompo Seguros.
3.3. Somente na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, é facultada a livre escolha dos prestadores de serviços de Regresso sanitário.
4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
4.1. Na hipótese prevista no subitem 3.3, cabe ao Segurado proceder conforme descrito na Cláusula 15 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 16 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como comprovar as despesas com o regresso sanitário mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Relatório do Médico assistente descrevendo o quadro clínico apresentado pelo Xxxxxxxx, bem como a recomendação para retorno ao local de origem da viagem ou de seu Domicílio;
b) Passagens Áreas originais referente ao regresso sanitário, com os respectivos comprovantes de pagamentos;
c) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
d) CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Xxxxxxxx;
e) Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado.
5. CAPITAL SEGURADO
Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do primeiro atendimento médico-hospitalar, durante o período de vigência do seguro.
6. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
A presente Xxxxxxxxx não prevê reintegração de Capital Segurado.
7. INFORMAÇÃO DE OUTRO BILHETE DE SEGURO
Nos termos da Cláusula 20 das Condições Gerais, tendo em vista a função indenizatória da presente Xxxxxxxxx, caberá à Sompo Seguros solicitar informação ao proponente, no momento da contratação, se possui outro seguro com cobertura para os mesmos riscos, sob pena de perda do direito à Cobertura, se não o fizer, caso haja.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais do Bilhete de Seguro, portanto aplicam- se à cobertura do risco contratado nesta garantia, todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
8.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais, permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA BÁSICA DE TRASLADO MÉDICO
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. Esta Cobertura garante a prestação de serviço ao Segurado, limitada ao valor do Capital segurado Contratado, na forma prevista nas Condições Contratuais ou, na impossibilidade de contato ou utilização da rede de serviços autorizada, o reembolso das despesas com a remoção ou transferência do Segurado até a clínica ou hospital mais próximo em condições de atendê-lo, por motivo de a cidente pessoal ou enfermidade cobertos.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1 Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro.
2.2. Também não haverá Xxxxxxxxx para traslado médico não recomendado ou não autorizado por equipe médica habilitada.
3. OCORRÊNCIA DE SINISTRO
3.1. A presente Xxxxxxxxx será prestada por intermédio de rede de serviços autorizada existente no local de destino da viagem do Segurado.
3.2. Em caso de necessidade de traslado médico, o Segurado ou responsável deverá entrar em contato com o telefone gratuito, disponível 24 (vinte e quatro) horas, com atendimento em português, disponibilizado nas Condições Contratuais e Bilhete de Seguro, para disponibilização na rede autorizada pela Sompo Seguros.
3.3. Somente na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, é facultada a livre escolha dos prestadores de serviços de traslado médico.
4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
4.1. Na hipótese prevista no subitem 3.3, cabe ao Segurado ou responsável proceder conforme descrito na Cláusula 15 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 16 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como comprovar as despesas com o traslado médico mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Relatório Xxxxxx descrevendo o quadro clínico apresentado pelo Segurado bem como a autorização da sua remoção ou transferência;
b) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
c) CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
d) Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado;
e) Comprovantes originais do pagamento do traslado médico.
5. CAPITAL SEGURADO
5.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do primeiro atendimento médico-hospitalar, durante o período de vigência do seguro.
6. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
6.1. A presente Xxxxxxxxx não prevê reintegração de Capital Segurado.
7. INFORMAÇÃO DE OUTRO BILHETE DE SEGURO
Nos termos da Cláusula 20 das Condições Gerais, tendo em vista a função indenizatória da presente Xxxxxxxxx, caberá à Sompo Seguros solicitar informação ao proponente, no momento da contratação, se possui outro seguro com cobertura para os mesmos riscos, sob pena de perda do direito à Cobertura, se não o fizer, caso haja..
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais do Bilhete de Seguro, portanto aplicam- se à cobertura do risco contratado nesta garantia, todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
8.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA BÁSICA DE MORTE EM VIAGEM
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. Esta Cobertura, desde que contratada, garante o pagamento do valor do Capital Segurado contratado, de uma única vez, ao(s) Beneficiário(s), em caso de morte do Segurado, por causas naturais ou acidentais, durante o período de viagem internacional, devidamente coberta pelo seguro, exceto se decorrente de risco excluído, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável.
1.2. Se, depois de paga uma indenização por INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Sompo Seguros pagará a indenização devida pela Cobertura de Morte, deduzida a importância já pela Cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. Para fins desta Cobertura, o Capital Segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida no Bilhete de Seguro, vigente na data do evento.
3.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do falecimento constante da Certidão de Óbito.
4. BENEFICIÁRIO
4.1. O Capital Segurado relativo a esta Cobertura será pago ao(s) Beneficiário(s) indicado pelo Segurado ou, na falta de indicação, aos herdeiros legais, conforme indicado pela Cláusula 10 das Condições Gerais.
5. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
5.1. Em caso de sinistro, cabe ao(s) Beneficiário(s) proceder(em) conforme descrito na Cláusula 15 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 16 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como:
5.2. Em caso de morte natural, incluir os seguintes documentos do Segurado, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Certidão de Óbito do Segurado;
b) Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento, emitida após o óbito do Segurado;
c) Relatório do médico assistente, detalhado, atestando o atendimento;
d) Cópia dos laudos de exames realizados e imagens, se houver;
e) Guia de internação hospitalar (quando houver).
5.3. Em caso de ocorrência de morte por acidente, incluir os seguintes documentos, sendo que, no caso de envio de
cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
b) Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento emitida após o óbito do segurado;
c) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
d) CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Xxxxxxxx;
e) Laudo de Necropsia, se realizado;
f) Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais do Bilhete de Seguro, portanto aplicam- se à cobertura do risco contratado nesta garantia, todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
6.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA BÁSICA DE MORTE ACIDENTAL EM VIAGEM
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. Esta Cobertura, desde que contratada, garante o pagamento do valor do Capital Segurado contratado, de uma única vez, ao(s) Beneficiário(s) em caso de morte do Segurado decorrente exclusivamente de Acidente Pessoal, durante o período de viagem internacional, devidamente coberta pelo seguro, exceto se decorrente de risco excluído, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável.
1.2. Se forem contratadas conjuntamente as Coberturas de Morte Acidental em viagem e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em viagem, referidas Coberturas não se acumulam.
1.3. Se forem contratadas conjuntamente as Coberturas de Morte Acidental em viagem e Invalidez Permanente Total por Acidente, referidas Coberturas não se cumulam.
1.4. Se, depois de paga uma indenização por INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Sompo Seguros pagará a indenização devida pela cobertura de Morte Acidental em viagem, deduzida a importância já paga pela Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Viagem, não exigindo, entretanto, a devolução da diferença se a indenização paga ultrapassar a estipulada para o caso de morte e/ou morte acidental.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro, inclusive a ocorrência de morte por causas naturais.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. Para fins desta Cobertura, o Capital Segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida no Bilhete de Seguro, vigente na data do evento.
3.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do acidente sofrido pelo Segurado.
4. BENEFICIÁRIO
4.1. O Capital Segurado relativo a esta Cobertura será pago ao(s) Beneficiário(s) indicado pelo Segurado ou, na falta de indicação, aos herdeiros legais, conforme indicado pela Cláusula 10 das Condições Gerais.
5. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
5.1. Em caso de sinistro, cabe(m) ao(s) Beneficiário(s) proceder(em) conforme descrito na Cláusula 15 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 16 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os seguintes documentos, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
CNPJ: 61.383.493/0001-80
b) Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento emitida após o óbito do segurado;
c) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
d) CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Xxxxxxxx;
e) Laudo de Necropsia, se realizado;
f) Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado;
g) Cópia dos laudos de exames realizados e imagens, se houver;
h) Guia de internação hospitalar, se houver;
i) Relatório do médico assistente, detalhado, atestando o atendimento
j) Cópia do Auto de Reconhecimento de cadáver, se a morte for por carbonização.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais do Bilhete de Seguro, portanto aplicam- se à cobertura do risco contratado nesta garantia, todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
6.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
CNPJ: 61.383.493/0001-80
COBERTURA BÁSICA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE EM VIAGEM AO EXTERIOR
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado uma indenização, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, proporcional ao valor do Capital Segurado contratado, caso haja a perda, redução ou impotência funcional definitiva total ou parcial de um membro ou órgão, em virtude de lesão física provocada por Acidente Pessoal devidamente coberto ocorrido durante o período de viagem ao exterior, mediante comprovação por laudo médico e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável.
1.2. Para fins desta cobertura, entende-se como Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, constantes da Tabela prevista no item 1.6 desta Cobertura, em virtude de lesão física, causada por Acidente Pessoal devidamente coberto.
1.3. Se forem contratadas conjuntamente as Coberturas de Morte em viagem, Morte Acidental em viagem e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em viagem, as referidas Coberturas não se acumulam.
1.3.1. Se, depois de paga uma indenização por INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Sompo Seguros pagará a indenização devida pela cobertura de Morte Acidental em viagem, deduzida a importância já paga pela Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente em Viagem, não exigindo, entretanto, a devolução da diferença se a indenização paga ultrapassar a estipulada para o caso de morte e/ou morte acidental.
1.4. No caso de pagamento de indenização referente a sinistro de invalidez parcial, o Capital Segurado será reintegrado automaticamente após o sinistro.
1.5. Após conclusão do tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação e verificada a existência de invalidez permanente total ou parcial por acidente avaliada quando da alta médica definitiva, a Sompo Seguros pagará ao próprio Segurado uma indenização, de acordo com a invalidez sofrida e os percentuais previamente definidos na “TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE”, constante do subitem 1.6 desta Cobertura.
1.5.1. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela multiplicação entre o percentual previsto na referida Tabela (subitem 1.6) para sua perda total e o percentual correspondente ao grau de redução funcional apresentado pelo Segurado.
1.5.2. Na falta de indicação do percentual de redução do órgão ou membro do Segurado por conta do acidente sofrido e, sendo informado apenas o grau de redução como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente.
1.5.3 Nos casos não especificados na Tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão, tendo em vista não tratar-se a presente Cobertura de seguro de invalidez profissional.
1.5.4. Quando o mesmo acidente resultar em invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se os respectivos percentuais previstos na Tabela, sem que exceda 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado.
1.5.5. Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um membro ou órgão, a soma dos percentuais correspondentes não pode exceder à indenização prevista para sua perda total.
1.5.6. Para efeito de Indenização, a perda ou maior redução de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deverá ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
1.5.7. A perda de dentes e os Danos Estéticos não dão direito à Indenização por invalidez permanente.
1.5.8. A invalidez permanente deve ser comprovada com a apresentação à Soxxx Xxxxxxx xe declaração médica.
1.5.8.1. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
1.5.9. Caso haja caracterização de invalidez permanente e total de um ou mais membros do Segurado, que determine o pagamento integral do Capital Segurado contratado para esta Cobertura, a presente Coxxxxxxx xerá cancelada, não havendo reintegração do Capital Segurado.
1.5.10. Após o pagamento de invalidez total permanente, todos os valores pagos pelo segurado, após esta data, serão devolvidos, devidamente atualizados nos termos da regulamentação específica.
1.6. TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
DISCRIMINAÇÃO | SOBRE CAPITAL SEGURADO |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL | % |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total e incurável | 100 |
Nefrectomia Bilateral | 100 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL (DIVERSAS) | % |
Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista | 70 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Mudez incurável | 50 |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE MEMBROS SUPERIORES | % |
Perda total de uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 |
Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 |
Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: equivalente a 1/3 (um terço) do valor do dedo respectivo. | |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE MEMBROS INFERIORES | % |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25 |
Fratura não consolidada da rótula | 20 |
Fratura não consolidada de um pé | 20 |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do 1° (primeiro) dedo | 10 |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 |
Perda total do uso de uma falange do 1° (primeiro) dedo, equivalente ½ (metade), e dos demais dedos, equivalentes a 1/3 (um terço) do respectivo dedo | |
Encurtamento de um dos membros inferiores: - de 5 (cinco) centímetros ou mais - de 4 (quatro) centímetros - de 3 (três) centímetros - Menos de 3 (três) centímetros: sem indenização | 15 10 6 |
DIVERSAS | % |
MANDÍBULA | |
Maxilar inferior (mandíbula) redução de movimentos | |
Em grau mínimo | 10 |
Em grau médio | 20 |
Em grau máximo | 30 |
NARIZ | |
Perda total do nariz | 25 |
Perda total do olfato | 07 |
Perda do olfato com alterações gustativas | 10 |
APARELHO VISUAL | |
Lesões das vias lacrimais | |
Unilateral | 07 |
Unilateral com fistulas | 15 |
Bilateral | 14 |
Bilateral com fistulas | 25 |
Lesões da pálpebra, órbita, córnea, esclera e íris | |
Ectrópio unilateral | 03 |
Ectrópio bilateral | 06 |
Entrópio unilateral | 07 |
Entrópio bilateral | 14 |
Má oclusão palpebral unilateral | 03 |
Má oclusão palpebral bilateral | 06 |
Ptose palpebral unilateral | 05 |
Ptose palpebral bilateral | 10 |
APARELHO DA FONAÇÃO | |
Perda de substância (palato mole e duro) | 15 |
Amputação total da língua | 50 |
Parcial - menos de 50% (cinqüenta por cento) | 15 |
- mais de 50% (cinqüenta por cento) | 30 |
SISTEMA AUDITIVO | |
Perda total de uma orelha | 08 |
Perda total das duas orelhas | 16 |
ARTICULAÇÕES (ANQUILOSES) | |
Para as posições viciosas, acrescentar as porcentagens previstas 25 (vinte e cinco), 50 (cinqüenta) ou 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor, conforme a posição desfavorável observada, ou seja, em grau mínimo, médio ou máximo, respectivamente. | |
A perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é a que não resulte de lesões articulares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprios da tabela. | |
Perda do baço | 15 |
APARELHO URINÁRIO | |
Perda de um rim |
Função renal preservada | 15 |
Redução em grau mínimo da função renal | 25 |
Redução em grau médio da função renal | 50 |
Insuficiência renal | 75 |
APARELHO GENITAL E REPRODUTOR | |
Perda de um testículo | 10 |
Perda de dois testículos | 30 |
Amputação traumática do pênis | 50 |
Perda do útero antes da menopausa | 40 |
Perda do útero depois da menopausa | 10 |
PAREDE ABDOMINAL | |
Hérnia traumática | 10 |
No caso de cura cirúrgica da hérnia traumática (sem indenização) | 00 |
SÍNDROMES PSIQUIÁTRICAS | |
Síndrome pós-concussional | 10 |
Transtorno neurótico (estresse pós-traumático) | 02 |
Estenose da faringe com obstáculo a deglutição | 15 |
Lesão do esôfago com transtornos da função motora | 15 |
Paralisia de uma corda vocal | 10 |
Paralisia de duas cordas vocais | 30 |
Traqueostomia definitive | 40 |
TÓRAX | |
APARELHO RESPIRATÓRIO | |
Sequelas pós-traumáticas pleurais | 10 |
Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia – parcial ou total): | |
Função respiratória preservada | 15 |
Redução em grau mínimo da função respiratória | 25 |
Redução em grau médio da função respiratória | 50 |
Insuficiência respiratória | 75 |
MAMAS | |
Mastectomia unilateral | 10 |
Mastectomia bilateral | 20 |
ABXXXX (ÓRGÃOS E VÍSCERAS) | |
Gastrectomia parcial | 10 |
Gastrectomia subtotal | 20 |
Gastrectomia total | 40 |
INXXXXXXX XXXXXXX | |
Ressecção parcial sem repercussão funcional | 10 |
Ressecção parcial com repercussão funcional em grau mínimo | 20 |
Ressecção parcial com repercussão funcional em grau médio | 45 |
Ressecção parcial ou total com repercussão funcional em grau máximo | 70 |
INTESTINO GROSSO | |
Colectomia parcial sem transtorno funcional | 05 |
Colectomia parcial com transtorno funcional em grau mínimo | 10 |
Colectomia parcial com transtorno funcional em grau médio | 35 |
Colectomia total | 60 |
Colostomia definitive | 50 |
RETO E ÂNUS | |
Incontinência fecal sem prolapse | 30 |
Incontinência fecal com prolapse | 50 |
Lobectomia hepática sem alteração funcional | 10 |
Extirpação da vesícula biliar | 07 |
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além dos Riscos Excluídos desta Cobertura definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro, estão expressamente excluídos desta Cobertura os acidentes ocorridos em consequência direta ou indireta de:
a) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
b) viagens em aeronaves não homologadas ou que não possuam, em vigor, o competente atestado de navegabilidade; em aeronaves oficiais ou militares em operações que não sejam de simples transporte ou de condução de autoridades ou de passageiros; em aeronaves furtadas, sequestradas ou dirigidas por pilotos não legalmente habilitados, exceto quando da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade de auxílio de outrem.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. Para fins desta Cobertura, o Capital Segurado é a importância máxima a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida no Bilhete de Seguro, vigente na data do acidente. O Capital Segurado devido dependerá da caracterização de invalidez total ou parcial, e será calculado de acordo com o disposto no subitem 1.5.1 e Tabela constante do subitem 1.6.
3.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do valor do Capital Segurado, a data do Acidente Pessoal sofrido pelo Segurado.
4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
4.1. Em caso de sinistro, cabe ao(s) Segurado proceder conforme descrito na Cláusula 15 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 16 (Relação de Documentos para Liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os abaixo indicados, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
b) CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
c) Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado;
d) Relatório do médico assistente, detalhado, discriminando as sequelas deixadas pelo acidente e informando se o Segurado encontrava-se em tratamento quando da emissão do relatório;
e) Atestado de alta médica;
f) Cópia dos laudos de exames realizados e imagens, se houver;
g) Guia de internação hospitalar, se houver.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais do Bilhete de Seguro, portanto aplicam-se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
5.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
CNPJ: 61.383.493/0001-80
COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE EM VIAGEM AO EXTERIOR
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado uma indenização, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, ao valor do Capital Segurado contratado, caso haja a perda, redução ou impotência funcional definitiva e total de um membro ou órgão, em virtude de lesão física provocada por Acidente Pessoal devidamente coberto ocorrido durante o período de viagem ao exterior, mediante comprovação por laudo médico e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável.
1.2. Para fins desta Cobertura, entende-se como Invalidez Permanente Total por Acidente a perda, redução ou impotência funcional definitiva e total de um membro ou órgão constante da Tabela do subitem 1.11 desta Cobertura, em virtude de lesão física, causada por Acidente Pessoal devidamente coberto.
1.3. Se forem contratadas conjuntamente as Coberturas de Morte em viagem, Morte Acidental em viagem e Invalidez Permanente e Total por Acidente em viagem, as referidas Coberturas não se acumulam.
1.3. Se, depois de paga uma indenização por INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Sompo Seguros pagará a indenização devida pela Cobertura de Morte Acidental, deduzida a importância já pela Cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente.
1.5. Após conclusão do tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação e verificada a existência de invalidez permanente total por acidente avaliada quando da alta médica definitiva, a Sompo Seguros pagará ao próprio Segurado, de uma só vez, uma indenização correspondente a 100% do Capital Segurado contratado.
1.6. Quando o mesmo acidente resultar em invalidez definitiva e total de mais de um membro ou órgão, a indenização corresponderá a no máximo 100% do valor do Capital Segurado, não podendo exceder esse montante.
1.7. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deverá ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
1.8. A perda de dentes e os Danos Estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente.
1.9. A invalidez permanente deve ser comprovada com a apresentação à Soxxx Xxxxxxx xe declaração médica.
1.10. Caso haja caracterização de invalidez permanente total de um ou mais membros do Segurado, que determine o pagamento integral do Capital Segurado contratado para esta Cobertura, a presente Coxxxxxxx xerá cancelada, não havendo reintegração do Capital Segurado.
CNPJ: 61.383.493/0001-80
1.11. TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
DISCRIMINAÇÃO | SOBRE CAPITAL SEGURADO |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL | % |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total e incurável | 100 |
Nefrectomia Bilateral | 100 |
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão excluídos desta cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. Para fins desta Cobertura, o Capital Segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida no Bilhete de Seguro, vigente na data do acidente.
3.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do valor do Capital Segurado, a data do Acidente Pessoal sofrido pelo Segurado.
4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
4.1. Em caso de sinistro, cabe ao Segurado proceder conforme descrito na Cláusula 15 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 16 (Relação de Documentos para Liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os abaixo indicados, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
b) CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
c) Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado;
d) Relatório do médico assistente, detalhado, discriminando as sequelas deixadas pelo acidente e informando se o segurado encontrava-se em tratamento quando da emissão do relatório;
e) Atestado de alta médica;
f) Cópia dos laudos de exames realizados e imagens, se houver;
g) Guia de internação hospitalar, se houver.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
CNPJ: 61.383.493/0001-80
5.1 Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais do Bilhete de Seguro, portanto aplicam-se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
5.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
CNPJ: 61.383.493/0001-80
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA ADICIONAL DE BAGAGEM
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento do valor do Capital Segurado contratado ou indenização correspondente aos prejuízos sofridos pelo Segurado em caso de extravio, Roubo, Furto qualificado, dano ou destruição da bagagem, durante transporte aéreo, devidamente comprovados e cobertos pelo seguro, exceto se decorrente de risco excluído, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável.
1.2. Haverá uma antecipação de parte do Capital Segurado contratado para esta Cobertura, conforme previsto nas Condições Contratuais e Bilhete de Seguro, visando à compensação por gastos decorrentes da compra de roupas e objetos de higiene pessoal de primeira necessidade, considerados imprescindíveis, caso a bagagem do Segurado não seja localizada dentro de 24 (vinte e quatro) horas da data de notificação à Sompo Seguros e ele ainda se encontre em viagem ao longo desse período. Para fins desta antecipação, serão considerados como objetos de higiene pessoal os produtos de uso diário para limpeza e asseio corporal, tais como sabonete, escova e pasta de dente, shampoo, condicionador, desodorante, lâmina e creme de barbear.
1.3. A bagagem deverá ser devidamente acondicionada, de acordo com as características especificas de cada bem nela contido. A efetiva perda de bagagem só estará coberta se ocorrer entre o momento em que ela é entregue ao pessoal autorizado da Companhia Transportadora Aérea para ser embarcada em voo regular e o momento em que deveria ser entregue ao Segurado passageiro ao finalizar a viagem.
1.4. Para que haja direito do Segurado à presente Coxxxxxxx, bem como ao adiantamento de indenização acima previsto, é imprescindível que o Segurado informe à Companhia aérea, a perda da bagagem imediatamente ao não encontro, antes de deixar o recinto de entregas do aeroporto, no qual constatou a referida falta e obtenha comprovante por escrito da referida falta, mediante formulário “P.I.R” (Property Irregularity Report).
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão excluídos desta cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro.
2.2. Além dos riscos excluídos descritos nas Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos desta Coxxxxxxx xs seguintes bens e eventos:
a) depreciação e deterioração normal de objetos;
b) danos decorrentes de confisco, apreensão ou de destruição a mando de autoridade de fato ou de direito;
c) danos a óculos, lentes de contato, e qualquer aparato bucal;
d) metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, joias, peles naturais ou sintéticas, quadros e quaisquer obras de arte, bijuterias de qualquer natureza, relógios e títulos;
e) perdas ocorridas com segurado que atue como operador ou membro da tripulação do meio de transporte que originar o sinistro;
f) quaisquer tipos de animais;
g) líquidos e bebidas em geral, alcoólicas ou não, bem como alimentos de qualquer espécie, perecível ou não;
CNPJ: 61.383.493/0001-80
h) objetos que o Segurado carregue consigo ou em bagagem de mão, cuja guarda esteja sob sua responsabilidade, aí incluídos, dentre outros bens, roupas relógios, canetas, chaveiros, objetos de uso pessoal, óculos, equipamentos de filmagem, fotografia e ótica, aparelhos de som e vídeo, instrumentos musicais e equipamentos;
i) objetos que o Segurado porte consigo ou que tenha sido colocado sob a responsabilidade da Companhia Transportadora ou do Hotel, e que se destinem, ou assim possam ser considerados, à realização de tarefas de cunho profissional, pelo Segurado ou terceiros, por conta própria ou não;
j) quaisquer objetos que, por sua destinação e/ou quantidade, tenham fins comerciais ou representem valores negociáveis, tais como dinheiro, em moeda ou papel, cheques, títulos, apólices, selos coleções etc;
k) quaisquer documentos ou papéis que representem obrigação de qualquer espécie, bem como valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. Para fins desta Cobertura, o Capital Segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida no Bilhete de Seguro, vigente na data do evento.
3.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data constante do P.I.R (Property Irregularity Report).
4. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
4.1. A presente Coxxxxxxx xão prevê reintegração de Capital Segurado.
5. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
5.1. Em caso de sinistro, cabe ao Segurado proceder conforme descrito na Cláusula 15 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 16 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os seguintes documentos do Segurado, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) tíquete de bagagem original;
b) documento de reclamação por escrito junto à Companhia Transportadora;
c) documento expedido pela Companhia Transportadora, reconhecendo a perda ou extravio (formulário P.I.R);
d) recibos de possíveis indenizações pagas pela Companhia Transportadora;
e) termo de quitação da indenização paga pela Companhia Transportadora ou declaração de não ressarcimento;
f) laudos ou Boletins de Ocorrência de autoridade competente, se o caso;
g) orçamentos de reparos ou notas fiscais, se for o caso e;
h) comprovantes originais de gastos efetuados pela compra de artigos de primeira necessidade, se o caso.
5.2. No caso da Bagagem do Segurado for extraviada ou for objeto de Roubo ou Furto Qualificado, a Sompo Seguros pagará ao Segurado o valor total do Capital Segurado contratado, limitado ao valor do efetivo prejuízo sofrido pelo Segurado. O prejuízo sofrido será apurado com base no Boletim de Ocorrência, em caso de Roubo ou Furto Qualificado, ou com base no Formulário P.I.R, no caso de extravio.
5.3. No caso da Bagagem do Segurado sofrer dano, a Sompo Seguros pagará ao Segurado o valor da indenização já paga pela Companhia Transportadora, até o limite do Capital Segurado contratado. Na hipótese de a Companhia
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Transportadora não ter realizado o pagamento de qualquer indenização ao Segurado pelo dano à bagagem, a Sompo Seguros indenizará o prejuízo sofrido, até o limite do Capital Segurado contratado, apurando esse prejuízo mediante a apresentação pelo Segurado de um orçamento de reparo ou da respectiva nota fiscal.
5.4. Caso o Segurado tenha recebido indenização da Companhia Transportadora, o pagamento do Capital Segurado ficará limitado à diferença entre o valor pago pela Companhia Transportadora e o valor do efetivo prejuízo sofrido pelo Segurado em virtude do sinistro.
7. INFORMAÇÃO DE OUTRO BILHETE DE SEGURO
Nos termos da Cláusula 20 das Condições Gerais, tendo em vista a função indenizatória da presente Coxxxxxxx, caberá à Sompo Seguros solicitar informação ao proponente, no momento da contratação, se possui outro seguro com cobertura para os mesmos riscos, sob pena de perda do direito à Cobertura, se não o fizer, caso haja.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais do Bilhete de Seguro, portanto aplicam- se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
8.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA ADICIONAL DE BAGAGEM – GASTOS DERIVADOS POR ATRASO DE BAGAGEM
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1- Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento do valor do Capital Segurado contratado ou indenização correspondente aos prejuízos sofridos pelo Segurado em caso de atraso ou extravio de bagagem, durante transporte aéreo, devidamente comprovados e cobertos pelo seguro, exceto se decorrente de risco excluído, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável.
1.2- Em caso de atraso ou extravio de bagagem, esta cobertura reembolsará conforme as notas fiscais apresentadas, os itens de primeira necessidade, e de higiene pessoal, considerados indispensáveis, limitado ao valor do capital segurado contratado para esta cobertura, adquiridos após 6 horas da reclamação e registro em documento da empresa de transporte responsável . Após a localização, comunicada pela empresa e recebimento pelo segurado da bagagem, nada mais será indenizado. Esta cobertura terá reembolso somente para as viagens de ida.
1.2.1 Entende-se como itens de primeira necessidade, os itens necessários para a subsistência do segurado, inclusive itens de alimentação ou e higiene, desde que não sejam pagos ou subsidiados pela empresa de transporte.
1.3. A bagagem deverá ser devidamente acondicionada, de acordo com as características especificas de cada bem nela contido. A efetiva perda de bagagem só estará coberta se ocorrer entre o momento em que ela é entregue ao pessoal autorizado da Companhia Transportadora Aérea para ser embarcada em voo regular e o momento em que deveria ser entregue ao Segurado passageiro ao finalizar a viagem.
1.4. Para que haja direito do Segurado à presente Cobertura, acima previsto, é imprescindível que o Segurado informe à Companhia aérea, a perda da bagagem imediatamente ao não encontro, antes de deixar o recinto de entregas do aeroporto, no qual constatou a referida falta e obtenha comprovante por escrito da referida falta, mediante formulário “P.I.R” (Property Irregularity Report).
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão excluídos desta cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro.
2.2. Além dos riscos excluídos descritos nas Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos desta Coxxxxxxx xs seguintes bens e eventos:
a) depreciação e deterioração normal de objetos;
b) danos decorrentes de confisco, apreensão ou de destruição a mando de autoridade de fato ou de direito;
c) danos a óculos, lentes de contato, e qualquer aparato bucal;
d) metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, joias, peles naturais ou sintéticas, quadros e quaisquer obras de arte, bijuterias de qualquer natureza, relógios e títulos;
e) perdas ocorridas com segurado que atue como operador ou membro da tripulação do meio de transporte que originar o sinistro;
f) quaisquer tipos de animais;
g) líquidos e bebidas em geral, alcoólicas ou não, bem como alimentos de qualquer espécie, perecível ou não;
h) objetos que o Segurado carregue consigo ou em bagagem de mão, cuja guarda esteja sob sua responsabilidade, aí incluídos, dentre outros bens, roupas relógios, canetas, chaveiros, objetos de uso pessoal, óculos, equipamentos de filmagem, fotografia e ótica, aparelhos de som e vídeo, instrumentos musicais e equipamentos;
i) objetos que o Segurado porte consigo ou que tenha sido colocado sob a responsabilidade da Companhia Transportadora ou do Hotel, e que se destinem, ou assim possam ser considerados, à realização de tarefas de cunho profissional, pelo Segurado ou terceiros, por conta própria ou não;
j) quaisquer objetos que, por sua destinação e/ou quantidade, tenham fins comerciais ou representem valores negociáveis, tais como dinheiro, em moeda ou papel, cheques, títulos, apólices, selos coleções etc;
k) quaisquer documentos ou papéis que representem obrigação de qualquer espécie, bem como valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. Para fins desta Cobertura, o Capital Segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida no Bilhete de Seguro, vigente na data do evento.
3.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data constante do P.I.R (Property Irregularity Report).
4. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
4.1. A presente Coxxxxxxx xão prevê reintegração de Capital Segurado.
5. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
5.1. Em caso de sinistro, cabe ao Segurado proceder conforme descrito na Cláusula 15 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 16 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os seguintes documentos do Segurado, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) documento de reclamação por escrito junto à Companhia Transportadora;
b) documento expedido pela Companhia Transportadora, reconhecendo a perda ou extravio (formulário P.I.R);
c) recibos de possíveis indenizações pagas pela Companhia Transportadora;
d) termo de quitação da indenização paga pela Companhia Transportadora ou declaração de não ressarcimento;
e) laudos ou Boletins de Ocorrência de autoridade competente, se o caso;
f) comprovantes originais de gastos efetuados pela compra de artigos de primeira necessidade, e de higiene pessoal.
5.2. No caso da Bagagem do Segurado for extraviada ou for objeto de Roubo ou Furto Qualificado, a Sompo Seguros pagará ao Segurado o valor total do Capital Segurado contratado, limitado ao valor do efetivo prejuízo sofrido pelo Segurado. O prejuízo sofrido será apurado com base no Boletim de Ocorrência, em caso de Roubo ou Furto Qualificado, ou com base no Formulário P.I.R, no caso de extravio.
5.3. Caso o Segurado tenha recebido indenização da Companhia Transportadora, o pagamento do Capital Segurado ficará limitado à diferença entre o valor pago pela Companhia Transportadora e o valor do efetivo prejuízo sofrido pelo Segurado em virtude do sinistro.
6. INFORMAÇÃO DE OUTRO BILHETE DE SEGURO
Nos termos da Cláusula 20 das Condições Gerais, tendo em vista a função indenizatória da presente Coxxxxxxx, caberá à Sompo Seguros solicitar informação ao proponente, no momento da contratação, se possui outro seguro com cobertura para os mesmos riscos, sob pena de perda do direito à Cobertura, se não o fizer, caso haja.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais do Bilhete de Seguro, portanto aplicam- se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
7.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
CNPJ: 61.383.493/0001-80
COBERTURA ADICIONAL DE BAGAGEM –DANOS A MALA
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento do valor do Capital Segurado contratado ou indenização correspondente aos prejuízos sofridos pelo Segurado em caso de danos a mala , durante transporte aéreo, devidamente comprovados e cobertos pelo seguro, exceto se decorrente de risco excluído, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável.
1.2. Para que haja direito do Segurado à presente Coxxxxxxx, é imprescindível que o Segurado informe à Companhia aérea, os danos a bagagem imediatamente ao recolhimento da mesma, antes de deixar o recinto de entregas do aeroporto, no qual constatou o referido dano e obtenha comprovante por escrito do referido dano, mediante formulário “P.I.R” (Property Irregularity Report).
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão excluídos desta cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro.
2.2. Além dos riscos excluídos descritos nas Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos desta Coxxxxxxx xs seguintes bens e eventos:
a) Depreciação e deterioração normal de objetos;
b) danos decorrentes de confisco, apreensão ou de destruição a mando de autoridade de fato ou de direito;
c) danos a óculos, lentes de contato, e qualquer aparato bucal;
d) metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, joias, peles naturais ou sintéticas, quadros e quaisquer obras de arte, bijuterias de qualquer natureza, relógios e títulos;
e) perdas ocorridas com segurado que atue como operador ou membro da tripulação do meio de transporte que originar o sinistro;
f) quaisquer tipos de animais;
g) líquidos e bebidas em geral, alcoólicas ou não, bem como alimentos de qualquer espécie, perecível ou não;
h) objetos que o Segurado carregue consigo ou em bagagem de mão, cuja guarda esteja sob sua responsabilidade, aí incluídos, dentre outros bens, roupas relógios, canetas, chaveiros, objetos de uso pessoal, óculos, equipamentos de filmagem, fotografia e ótica, aparelhos de som e vídeo, instrumentos musicais e equipamentos;
i) objetos que o Segurado porte consigo ou que tenha sido colocado sob a responsabilidade da Companhia Transportadora ou do Hotel, e que se destinem, ou assim possam ser considerados, à realização de tarefas de cunho profissional, pelo Segurado ou terceiros, por conta própria ou não;
j) quaisquer objetos que, por sua destinação e/ou quantidade, tenham fins comerciais ou representem valores negociáveis, tais como dinheiro, em moeda ou papel, cheques, títulos, apólices, selos coleções etc;
k) quaisquer documentos ou papéis que representem obrigação de qualquer espécie, bem como valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado.
3. CAPITAL SEGURADO
CNPJ: 61.383.493/0001-80
3.1. Para fins desta Cobertura, o Capital Segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida no Bilhete de Seguro, vigente na data do evento.
3.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data constante do P.I.R (Property Irregularity Report).
4. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
A presente Xxxxxxxxx não prevê reintegração de Capital Segurado.
5. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
5.1. Em caso de sinistro, cabe ao Segurado proceder conforme descrito na Cláusula 15 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 16 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os seguintes documentos do Segurado, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) tíquete de bagagem original;
b) documento de reclamação por escrito junto à Companhia Transportadora;
c) documento expedido pela Companhia Transportadora, reconhecendo a perda ou extravio (formulário P.I.R);
d) recibos de possíveis indenizações pagas pela Companhia Transportadora;
e) termo de quitação da indenização paga pela Companhia Transportadora ou declaração de não ressarcimento;
f) laudos ou Boletins de Ocorrência de autoridade competente, se o caso;
g) orçamentos de reparos ou notas fiscais, se for o caso e;
5.3. No caso da Bagagem do Segurado sofrer dano, a Sompo Seguros pagará ao Segurado o valor da indenização. Na hipótese de a Companhia Transportadora não ter realizado o pagamento de qualquer indenização ao Segurado pelo dano à bagagem, a Sompo Seguros indenizará o prejuízo sofrido, até o limite do Capital Segurado contratado, apurando esse prejuízo mediante a apresentação pelo Segurado de um orçamento de reparo ou da respectiva nota fiscal.
5.4. Caso o Segurado tenha recebido indenização da Companhia Transportadora, o pagamento do Capital Segurado ficará limitado à diferença entre o valor pago pela Companhia Transportadora e o valor do efetivo prejuízo sofrido pelo Segurado em virtude do sinistro.
6. INFORMAÇÃO DE OUTRO BILHETE DE SEGURO
Nos termos da Cláusula 20 das Condições Gerais, tendo em vista a função indenizatória da presente Xxxxxxxxx, caberá à Sompo Seguros solicitar informação ao proponente, no momento da contratação, se possui outro seguro com cobertura para os mesmos riscos, sob pena de perda do direito à Cobertura, se não o fizer, caso haja..
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais do Bilhete de Seguro, portanto aplicam- se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
CNPJ: 61.383.493/0001-80
7. 2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
CNPJ: 61.383.493/0001-80
CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA ADICIONAL DE FUNERAL
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. Esta Cobertura, desde que contratada, garante a prestação de serviços de funeral no Brasil, ou, na impossibilidade de contato ou utilização da rede de serviços autorizada, o reembolso das despesas de funeral, até o limite do valor do Capital Segurado contratado para esta Cobertura, em caso de morte do Segurado, por causas naturais ou acidentais, durante o período de viagem internacional, devidamente coberta pelo seguro, exceto se decorrente de risco excluído, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro, exceto o previsto na alínea “m” do item 4.2. da referida cláusula.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. Para fins desta Cobertura, o Capital Segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida no Bilhete de Seguro, vigente na data do evento.
3.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do falecimento do Segurado constante na Certidão de Óbito.
4. OCORRÊNCIA DE SINISTRO
4.1. A presente Xxxxxxxxx será prestada por intermédio de rede de serviços autorizada existente no local de destino da viagem do Segurado.
4.2. Em caso de necessidade dos serviços de funeral, o responsável deverá entrar em contato com o telefone gratuito, disponível 24 (vinte e quatro) horas, com atendimento em português, disponibilizado nas Condições Contratuais e Bilhete de Seguro, para disponibilização na rede autorizada pela Sompo Seguros.
4.3. Somente na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, é facultada a livre escolha dos prestadores de serviços de funeral.
5. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
5.1. Na hipótese prevista no subitem 4.3, cabe ao(s) responsável(is) pelo pagamento proceder(em) conforme descrito na Cláusula 15 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 16 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como:
CNPJ: 61.383.493/0001-80
5.1.1. Em caso de morte natural, incluir os seguintes documentos do Segurado, sendo que, no caso de envio de
cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
b) Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento emitida após o óbito do segurado;
c) Relatório do médico assistente, detalhado, atestando o atendimento;
d) Cópia dos laudos de exames realizados e imagens, se houver;
e) Guia de internação hospitalar (quando houver);
f) Comprovantes originais das despesas com o Funeral.
5.1.2. Em caso de ocorrência de morte por acidente, incluir os seguintes documentos, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Cópia da Certidão de Óbito do Segurado;
b) Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Certidão de Casamento emitida após o óbito do segurado;
c) Cópia da Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país, se houver;
d) CNH (Carteira Nacional de Habilitação), em caso de acidente com veículo dirigido pelo Xxxxxxxx;
e) Laudo de Necropsia, se realizado;
f) Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, se realizado.
g) Comprovantes originais das despesas com o Funeral.
6. INFORMAÇÃO DE OUTRO BILHETE DE SEGURO
Nos termos da Cláusula 20 das Condições Gerais, tendo em vista a função indenizatória da presente Xxxxxxxxx, caberá à Sompo Seguros solicitar informação ao proponente, no momento da contratação, se possui outro seguro com cobertura para os mesmos riscos, sob pena de perda do direito à Cobertura, se não o fizer, caso haja.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais do Bilhete de Seguro, portanto aplicam- se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
7.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA ADICIONAL DE CANCELAMENTO E/OU INTERRUPÇÃO DE VIAGEM
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado ou ao(s) Beneficiários o pagamento de uma indenização, até o limite do valor do Capital Segurado contratado, visando ressarci-lo(s) das despesas não reembolsáveis com a aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços de viagem, tais como transporte e hospedagem, na ocorrência de evento coberto que impeça o Segurado de viajar ou continuar viajando, desde que o Cancelamento ou Interrupção da Viagem seja necessário e/ou inevitável, como consequência única e exclusiva de:
I. Morte, Acidente Pessoal ou enfermidade grave do Segurado que impossibilite o início ou o prosseguimento de sua viagem;
II. Morte ou internação hospitalar por mais de 03 (três) dias em decorrência de Acidente Pessoal ou enfermidade declarada de forma repentina e de maneira aguda do cônjuge, pais, irmãos, filhos ou sogro(a) do Segurado. A enumeração é taxativa e não enumerativa;
III. Recebimento de notificação judicial improrrogável para que o Segurado compareça perante a Justiça, desde que o recebimento da referida notificação seja posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos;
IV. Declaração de uma autoridade sanitária competente determinando que o Segurado permaneça em quarentena, desde que a declaração seja posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro.
2.2. Estão, também, excluídos para esta Cobertura os eventos decorrentes de:
a) cirurgias plásticas e suas consequências, incluindo-se aquelas derivadas de problemas congênitos, salvo se se tratarem de cirurgias plásticas restauradoras decorrentes de acidente pessoal coberto ocorrido no período de Vigência do Seguro;
b) tratamento estético e para obesidade em quaisquer modalidades, bem como cirurgias e períodos de convalescença aele relacionados;
c) hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer outro exame sem que haja abalo na saúde normal;
d) hospitalizações quando o paciente não estiver sob cuidados de médicos legalmente habilitados;
e) internação em instituição para atendimento de deficientes mentais, ou seja, uma instituição primordialmente dedicada ao tratamento de enfermidades psiquiátricas, incluindo subnormalidades; ou ainda o departamento psiquiátrico de um hospital;
f) internação em local para idosos, casas de descanso, asilos e assemelhados;
g) internação em clínicas ou local para recuperação de viciados em álcool e drogas;
h) internação em instituições de saúde hidroterápica ou clínica de métodos curativos naturais; casa de saúde para convalescentes; unidade especial de Hospital usada primordialmente como um lugar para viciados em drogas ou álcool, ou como uma instituição de saúde para convalescentes ou para reabilitação; clinicas de emagrecimento e SPA.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. Para fins desta Cobertura, o Capital Segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida no Bilhete de Seguro, vigente na data do evento.
3.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data de cancelamento ou interrupção da viagem como sendo a constante dos documentos que comprovem o motivo do sinistro.
4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
4.1. Em caso de sinistro, cabe ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s) proceder conforme descrito na Cláusula 15 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 16 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os seguintes documentos, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Certidão de óbito do Segurado, Boletim de Ocorrência ou Laudo médico completo, que indique o evento que impossibilitou o início ou o prosseguimento da viagem;
b) Certidão de óbito, Boletim de Ocorrência ou Lado Medico e Guia de Internação Hospitalar, de parente (cônjuge, pais, filhos, irmãos, xxxxx(a) do segurado se for o caso;
c) Comprovante do vínculo familiar entre o Segurado e o parente(cônjuge, xxxx, filhos, irmãos, xxxxx(a), se for o caso;
d) Notificação Judicial que determine o comparecimento do Segurado perante a Justiça, com data de recebimento posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos;
e) Cópia da declaração de necessidade do Segurado permanecer em quarentena, emitida por autoridade sanitária competente, se for o caso;
5. INFORMAÇÃO DE OUTRO BILHETE DE SEGURO
Nos termos da Cláusula 20 das Condições Gerais, tendo em vista a função indenizatória da presente Xxxxxxxxx, caberá à Sompo Seguros solicitar informação ao proponente, no momento da contratação, se possui outro seguro com cobertura para os mesmos riscos, sob pena de perda do direito à Cobertura, se não o fizer, caso haja.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais do Bilhete de Seguro, portanto aplicam- se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
6.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA ADICIONAL DE CANCELAMENTO E/OU INTERRUPÇÃO DE VIAGEM -TOTAL
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.4. Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado ou ao(s) Beneficiários o pagamento de uma indenização, até o limite do valor do Capital Segurado contratado, visando ressarci-lo(s) das despesas não reembolsáveis com a aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços de viagem, tais como transporte e hospedagem, na ocorrência de evento coberto que impeça o Segurado de viajar ou continuar viajando, desde que o Cancelamento ou Interrupção da Viagem seja necessário e/ou inevitável, como consequência única e exclusiva de:
i. Morte de membros da família (inclusive segurado);
ii. Doença ou acidente pessoal de membros da família (inclusive segurado), que impossibilite a viagem;
iii. Danos Graves na Residência do Segurado;
iv. Desemprego do Segurado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro.
2.2. Estão, também, excluídos para esta Cobertura os eventos decorrentes de:
a) cirurgias plásticas e suas consequências, incluindo-se aquelas derivadas de problemas congênitos, salvo se se tratarem de cirurgias plásticas restauradoras decorrentes de acidente pessoal coberto ocorrido no período de Vigência do Seguro;
b) tratamento estético e para obesidade em quaisquer modalidades, bem como cirurgias e períodos de convalescença aele relacionados;
c) hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer outro exame sem que haja abalo na saúde normal;
d) hospitalizações quando o paciente não estiver sob cuidados de médicos legalmente habilitados;
e) internação em instituição para atendimento de deficientes mentais, ou seja, uma instituição primordialmente dedicada ao tratamento de enfermidades psiquiátricas, incluindo subnormalidades; ou ainda o departamento psiquiátrico de um hospital;
f) internação em local para idosos, casas de descanso, asilos e assemelhados;
g) internação em clínicas ou local para recuperação de viciados em álcool e drogas;
h) internação em instituições de saúde hidroterápica ou clínica de métodos curativos naturais; casa de saúde para convalescentes; unidade especial de Hospital usada primordialmente como um lugar para viciados em drogas ou álcool, ou como uma instituição de saúde para convalescentes ou para reabilitação; clinicas de emagrecimento e SPA.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. Para fins desta Cobertura, o Capital Segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida no Bilhete de Seguro, vigente na data do evento.
3.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data de cancelamento ou interrupção da viagem como sendo a constante dos documentos que comprovem o motivo do sinistro.
4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
4.1. Em caso de sinistro, cabe ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s) proceder conforme descrito na Cláusula 15 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 16 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os seguintes documentos, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Certidão de óbito do Segurado, Boletim de Ocorrência ou Laudo médico completo, que indique o evento que impossibilitou o início ou o prosseguimento da viagem;
b) Certidão de óbito do parente do Segurado, Boletim de Ocorrência ou Guia de Internação Hospitalar, se for o caso;
c) Comprovante do vínculo familiar entre o Segurado e o parente, se o caso;
d) Documentos Comprobatórios Emitidos por Órgão Oficiais. para Xxxxx Xxxxxx à Residência como Registro de Ocorrência Policial, Certidão do Corpo de Bombeiro.
e) Cópia das Páginas da carteira de trabalho: pagina da foto, página da folha da qualificação civil, página da admissão e dispensa, cópia do termo de rescisão do trabalho devidamente homologado.
5. INFORMAÇÃO DE OUTRO BILHETE DE SEGURO
Nos termos da Cláusula 20 das Condições Gerais, tendo em vista a função indenizatória da presente Xxxxxxxxx, caberá à Sompo Seguros solicitar informação ao proponente, no momento da contratação, se possui outro seguro com cobertura para os mesmos riscos, sob pena de perda do direito à Cobertura, se não o fizer, caso haja.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais do Bilhete de Seguro, portanto aplicam- se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
6.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA ADICIONAL DE CANCELAMENTO TOTAL
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado ou ao(s) Beneficiários o pagamento de uma indenização, até o limite do valor do Capital Segurado contratado, visando ressarci-lo(s) das despesas não reembolsáveis com a aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços de viagem, tais como transporte e hospedagem, na ocorrência de evento coberto que impeça o Segurado de viajar, desde que o Cancelamento ou seja necessário e/ou inevitável, como consequência única e exclusiva de:
I. Morte, Acidente Pessoal ou enfermidade grave do Segurado ou membros da família que impossibilite o início ou o prosseguimento de sua viagem;
II. Falecimento ou incapacidade total ou parcial, ou incapacidade total e permanente clinicamente declarada por doença aguda ou acidente grave do companheiro de viagem ou sócio do segurado;
III. Atendimento emergencial por parto do segurado, cônjuge e/ou companheiro permanente do segurado;
IV. Danos graves na residência do segurado;
V. Desemprego do segurado
VI. Parto programado de gravidez contraída após a data de aquisição do seguro viagem;
VII. Recebimento de notificação judicial improrrogável para que o Segurado compareça perante a Justiça, desde que o recebimento da referida notificação seja posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos;
VIII. Declaração de uma autoridade sanitária competente determinando que o Segurado permaneça em quarentena, desde que a declaração seja posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos;
IX. Desatres naturais como tremor, terremoto, erupção vulcânica, maremoto ou tsunami, furacão, ciclone, tornado, inundação, ou ventos fortes que ocorram dentro da cidade natal do segurado ou cidade de destino que impeça o segurado de fazer a viagem e/ou que evite qualquer voo comercial de chegar ao destino e/ou decolar da respectiva cidade afetada.
X. Tendo sido nomeado júri ou ser convocado para o tribunal na data da viagem;
XI. Requerimento legal antes do início de viagem;
XII. Se o segurado ou seu companheiro de viagem, tenha perdido os documentos que torne impossível iniciar ou continuar a viagem programada, desde que o evento tenha ocorrido dentro de 15 dias antes da partida ou conexões do itinerário;
XIII. Visto negado para destinos onde o mesmo seja emtido na entrada no País;
XIV. Não admissão de passageiro / visto emitido no Brasil;
XV. Cancelamento de casamento do segurado;
XVI. Avaria ou acidente no veículo de propriedade do segurado ou de seu cônjuge, que impeça o segurado de iniciar ou continuar sua viagem;
XVII. Separação ou divórcio do segurado;
XVIII. Convocação repentina ou remarcação de datas de concursos públicos e provas vestibulares; ou membro de mesa eleitoral;
XIX. Nomeação para cargo concursado;
XX. Cancelamento de férias do segurado;
XXI. Mudança de emprego por parte do segurado;
XXII. Reprovação de matérias (escolares);
XXIII. Compensação por mudança de datas de provas, trabalhos, apresentações;
XXIV. Alteração de reunião por motivo documentado;
XXV. Prorrogação de contrato laboral;
CNPJ: 61.383.493/0001-80
XXVI. Translado forçado de trabalho, com deslocamento superior a 3 (três) meses;
XXVII. Outros motivos (inclusive desistência1) quando o cancelamento da viagem ocorrer por um motivo distinto dos enumerados acima, se deduzirá da soma a pagar uma franquia o segurado.
A franquia dedutível será aplicada sobre a perda irrecuperável dos depósitos gastos e pagos antecipadamente pela viagem, de acordo com as condições gerais e do seguro subscrito pelo titular junto a empresa de turismo responsável pela comercialização do plano de viagem e do seguro. O valor da franquia estará informado no bilhete de seguro contratado.
1.2. Quando o cancelamento for motivado pela incapacidade do fornecedor (agente, operador, hotel, Cia aérea etc) em honrar a viagem contratada esta cobertura não se aplicará e o segurado não terá direito a qualquer indenização securitária.
1.3. O Seguardo deve informar á Seguradora, imediatamente e no prazo de 24(vinte e quatro) horas a ocorrência do evento que tenha dado a origem ao cancelamento da viagem, sob pena de perder o direito á indenização.
1.4. Para efeito desta cobertura, serão aceitos somente e sem exceção, as solicitações de cancelamento formalizadas com uma antecedência mínima de 48(quarente e oito) horas do embarque. Caso esse prazo não seja respeitado, o segurado perderá o direito á indenização.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro.
2.2. Estão, também, excluídos para esta Cobertura os eventos decorrentes de:
a) cancelamento após o início de viagem;
b) cancelamento por eventos não descritos no item 1.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. Para fins desta Cobertura, o Capital Segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida no Bilhete de Seguro, vigente na data do evento.
3.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data de cancelamento da viagem.
4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
4.1. Em caso de sinistro, cabe ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s) proceder conforme descrito na Cláusula 15 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 16 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os seguintes documentos, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Certidão de óbito do Segurado, Boletim de Ocorrência ou Laudo médico completo, que indique o evento que impossibilitou o início ou o prosseguimento da viagem;
b) Certidão de óbito do parente do Segurado, Boletim de Ocorrência ou Guia de Internação Hospitalar, se for o caso;
c) Comprovante do vínculo familiar entre o Segurado e o parente, se o caso;
CNPJ: 61.383.493/0001-80
d) Notificação Judicial que determine o comparecimento do Segurado perante a Justiça, com data de recebimento posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos;
e) Cópia da declaração de necessidade do segurado permanecer em quarentena, emitida por autoridade sanitária competente, se for o caso;
f) Contrato de prestação de serviços dos organizadores da viagem, que devem prever as multas em caso de cancelamento, conforme determinação da EMBRATUR;
g) Comprovantes dos valores das despesas não reembolsáveis com a aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços de viagem;
h) Relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento;
i) Carta informando o valor da multa cobrada devido ao cancelamento;
5. INFORMAÇÃO DE OUTRO BILHETE DE SEGURO
Nos termos da Cláusula 20 das Condições Gerais, tendo em vista a função indenizatória da presente Xxxxxxxxx, caberá à Sompo Seguros solicitar informação ao proponente, no momento da contratação, se possui outro seguro com cobertura para os mesmos riscos, sob pena de perda do direito à Cobertura, se não o fizer, caso haja.
6 . FRANQUIA
Nesta cobertura, haverá incidência de Franquia dedutível de 15% (QUINZE PORCENTO) sobre o valor da indenização devida.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais do Bilhete de Seguro, portanto aplicam- se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
7.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
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COBERTURA ADICIONAL DE INTERRUPÇÃO DE VIAGEM TOTAL
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado ou ao(s) Beneficiários o pagamento de uma indenização, até o limite do valor do Capital Segurado contratado, visando ressarci-lo(s) das despesas não reembolsáveis com a aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços de viagem, pagos antecipadamente tais como transporte e hospedagem, na ocorrência de evento coberto que impeça o Segurado de continuar viajando, desde que a Interrupção da Viagem seja necessário e/ou inevitável, como consequência única e exclusiva de:
a. Morte, Acidente Pessoal ou enfermidade grave do Segurado ou membros da família que impossibilite o início ou o prosseguimento de sua viagem;
b. Falecimento ou incapacidade total ou parcial, ou incapacidade total e permanente clinicamente declarada por doença aguda ou acidente grave do companheiro de viagem ou sócio do segurado;
c. Atendimento emergencial por parto do segurado, cônjuge e/ou companheiro permanente do segurado;
d. Danos graves na residência do segurado;
e. Desemprego do segurado
f. Recebimento de notificação judicial improrrogável para que o Segurado compareça perante a Justiça, desde que o recebimento da referida notificação seja posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos;
g. Tendo sido nomeado júri ou ser convocado para o tribunal na data da viagem;
h. Se o segurado ou seu companheiro de viagem, tenha perdido os documentos que torne impossível iniciar ou continuar a viagem programada, desde que o evento tenha ocorrido dentro de 15 dias antes da partida ou conexões do itinerário;
i. Não admissão de passagfeiro/visto emitido no Brasil;
j. Visto negado para destinos onde o mesmo seja emitido na entrada do país;
k. Atendimento emergencial por parto do segurado, cônjuge ou companheiro permanente do segurado;
l. Atendimento emergencial por aborto do segurado, cônjuge ou companheiro permanente do segurado.
1.5. O Segurado deve informar à Seguradora, imediatamente e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a ocorrência de fato que tenha origem a interrupção da viagem, sob pena de perder o direito à indenização.
1.6. Havendo dúvida, a Seguradora se reserva ao direito de realizar perícia médica comprobatória, caso este reembolso seja parcial.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro.
2.2. Estão, também, excluídos para esta Cobertura os eventos decorrentes de:
a) eventos não denunciados pelo segurado, em até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência do evento que motivou a interrupção;
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b) casos em que seja requisito de imigração, a falta de um visto de entrada ao país de destino, o qual ter sido emitido com data anterior á ocorrência do fato que tenha dado origem a interrupção;
c) Quando a interrupção for resultado de um voo fretado cancelado;
d) Interrupção por eventos não descritos na clausula 1;
e) Interrupção de eventos profissionais e esportivos para grupos de 3 ou mais integrantes;
f) Taxas, multas e diferenças tarifárias oriundas de re-emissão/remarcação de passagens, hospedagem, embarques marítimos e demais itens de viagem não estarão cobertos pelo presente seguro, salvo nos casos onde forem aplicadas com a finalidade de impedir ou evitar uma interrupção total da viagem e desde que os valores incidentes sejam inferiores aos valores previstos para a respectiva interrupção.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. Para fins desta Cobertura, o Capital Segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida no Bilhete de Seguro, vigente na data do evento.
3.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data da interrupção da viagem.
4. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
4.1. Em caso de sinistro, cabe ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s) proceder conforme descrito na Cláusula 15 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 16 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os seguintes documentos, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Certidão de óbito do Segurado, Boletim de Ocorrência ou Laudo médico completo, que indique o evento que impossibilitou o início ou o prosseguimento da viagem;
b) Certidão de óbito do parente do Segurado, Boletim de Ocorrência ou Guia de Internação Hospitalar, se for o caso;
c) Comprovante do vínculo familiar entre o Segurado e o parente, se o caso;
d) Notificação Judicial que determine o comparecimento do Segurado perante a Justiça, com data de recebimento posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos;
e) Contrato de prestação de serviços dos organizadores da viagem, que devem prever as multas em caso de interrupção, conforme determinação da EMBRATUR;
f) Comprovantes dos valores das despesas não reembolsáveis com a aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços de viagem.
g) Relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado responsável pelo atendimento;
h) Xxxxx informando o valor da multa cobrada devido a interrupção.
5. INFORMAÇÃO DE OUTRO BILHETE DE SEGURO
Nos termos da Cláusula 20 das Condições Gerais, tendo em vista a função indenizatória da presente Xxxxxxxxx, caberá à Sompo Seguros solicitar informação ao proponente, no momento da contratação, se possui outro seguro com cobertura para os mesmos riscos, sob pena de perda do direito à Cobertura, se não o fizer, caso haja.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
CNPJ: 61.383.493/0001-80
6.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais do Bilhete de Seguro, portanto aplicam- se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
6.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
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COBERTURA ADICIONAL DE REGRESSO ANTECIPADO
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o reembolso, até o limite do Capital Segurado contratado, das despesas com o traslado de regresso do Segurado ao local de Domicílio ou origem da viagem, ocasionado por evento coberto, respeitados os riscos excluídos, sempre que a Interrupção da Viagem for necessária e/ou inevitável, como consequência única e exclusiva de:
I. Acidente pessoal ou enfermidade grave do Segurado que impossibilite a continuidade ou prosseguimento de sua viagem;
II. Morte ou internação hospitalar por mais de 03 (três) dias em decorrência de Acidente Pessoal ou enfermidade declarada de forma repentina e de maneira aguda do cônjuge, pais, irmãos, filhos ou sogro(a) do segurado. A enumeração é taxativa e não enumerativa;
III. Recebimento de Notificação judicial improrrogável para que o Segurado compareça perante a Justiça, desde que o recebimento da referida notificação ocorra durante a Viagem.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro.
2.2. Estão, também, excluídos desta Cobertura, os eventos:
a) despesas com equipe médica especializada e transporte sanitário;
b) cirurgias plásticas e suas consequências, incluindo-se aquelas derivadas de problemas congênitos. Estão cobertas as cirurgias plásticas restauradoras decorrentes de acidente pessoal coberto ocorrido no período de cobertura do Seguro;
c) tratamento estético e para obesidade em quaisquer modalidades, bem como cirurgias e períodos de convalescença aele relacionados;
d) hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer outro exame sem que haja abalo na saúde normal;
e) hospitalizações quando o paciente não estiver sob cuidados de médicos legalmente habilitados;
f) internação em instituição para atendimento de deficientes mentais, ou seja, uma instituição primordialmente dedicada ao tratamento de enfermidades psiquiátricas, incluindo subnormalidades; ou ainda o departamento psiquiátrico de um hospital;
g) internação em local para idosos, casas de descanso, asilos e assemelhados;
h) internação em clínicas ou local para recuperação de viciados em álcool e drogas;
i) internação em instituições de saúde hidroterápica ou clínica de método curativos naturais; casa de saúde para convalescentes; unidade especial de Hospital usada primordialmente como um lugar para viciados em drogas ou álcool, ou como uma instituição de saúde para convalescentes ou para reabilitação; clinicas de emagrecimento e SPA.
3. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
3.1. Em caso de sinistro, cabe ao Segurado proceder conforme descrito na Cláusula 15 (Ocorrência de Sinistro) das
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Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 16 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os seguintes documentos do Segurado, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Boletim de Ocorrência ou Laudo médico completo do estado de saúde do Segurado, que indique o evento que impossibilitou o prosseguimento da viagem;
b) Certidão de óbito do parente do Seguro, Boletim de Ocorrência ou Guia de Internação Hospitalar, se for o caso;
c) Comprovante do vínculo familiar entre o Segurado e o parente, se o caso;
d) Notificação Judicial que determine o comparecimento do Segurado perante a Justiça, com data de recebimento posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos e;
e) Comprovantes originais dos valores das despesas decorrentes do regresso antecipado.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. Para fins desta Cobertura, o Capital Segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida no Bilhete de Seguro, vigente na data do evento.
4.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data de retorno do Segurado, sempre durante o período de Vigência do seguro.
5. INFORMAÇÃO DE OUTRO BILHETE DE SEGURO
Nos termos da Cláusula 20 das Condições Gerais, tendo em vista a função indenizatória da presente Xxxxxxxxx, caberá à Sompo Seguros solicitar informação ao proponente, no momento da contratação, se possui outro seguro com cobertura para os mesmos riscos, sob pena de perda do direito à Cobertura, se não o fizer, caso haja.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais do Bilhete de Seguro, portanto aplicam- se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
6.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
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COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS FARMACÊUTICAS
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o reembolso, na forma prevista nas Condições Contratuais e limitada ao Capital Segurado contratado, das despesas com medicamentos, prescritos por um médico e administrados fora do regime de internação hospitalar, efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, ocasionado por Acidente Pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem ao exterior e uma vez constatada a sua saída do país de Domicílio.
1.2. As despesas farmacêuticas, quando se fizerem necessárias, serão restituídas mediante a apresentação da receita médica referente ao evento coberto, juntamente com os comprovantes originais das despesas efetuadas.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro.
2.2. Esta Cobertura também não garante:
a) despesas com consultas médicas, inclusive consultas para se obter receitas médicas para a prescrição de medicações tomadas cronicamente como, por exemplo, anti-hipertensivos (remédios para pressão alta), hipoglicemiantes orais (remédios pra diabetes), entre outros;
b) despesas com medicamentos ministrados enquanto Xxxxxxxx estiver internado em regime hospitalar ou em clínica médica.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. Para fins desta Cobertura, o Capital Segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida no Bilhete de Seguro, vigente na data do evento.
3.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data das despesas farmacêuticas desembolsadas pelo Segurado, sempre durante o período de Vigência do seguro.
4. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
4.1. A presente Xxxxxxxxx não prevê reintegração de Capital Segurado.
5. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
5.1. Em caso de sinistro, cabe ao Segurado proceder conforme descrito na Cláusula 15 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 16 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os seguintes documentos do Segurado, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Receituário médico;
b) Relatório do médico assistente, detalhado, atestando o atendimento;
c) Cópia dos laudos de exames realizados e imagens, se houver;
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d) Comprovantes originais das despesas realizadas para a compra dos medicamentos prescritos.
6. INFORMAÇÃO DE OUTRO BILHETE DE SEGURO
Nos termos da Cláusula 20 das Condições Gerais, tendo em vista a função indenizatória da presente Xxxxxxxxx, caberá à Sompo Seguros solicitar informação ao proponente, no momento da contratação, se possui outro seguro com cobertura para os mesmos riscos, sob pena de perda do direito à Cobertura, se não o fizer, caso haja..
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais do Bilhete de Seguro, portanto aplicam- se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
7.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais, permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA ADICIONAL DE COMPRA PROTEGIDA
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de uma indenização por prejuízos decorrentes de Roubo ou Furto Qualificado de produtos eletroeletrônicos portáteis, tais como “tablets”, notebook, “netbook”, adquiridos mediante utilização de cartão de crédito ou cartão para viagem no período de viagem, que venham a ser subtraídos em até 24 horas da data da sua aquisição, durante o período de Cobertura contratado, limitada ao Capital Segurado contratado, respeitados os riscos excluídos.
1.2. A indenização corresponderá ao valor comprovado da aquisição do bem furtado ou roubado, nos termos da Cláusula nº 3.1 desta Cobertura, limitado ao valor do Capital Segurado contratado.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro.
2.2. Esta cobertura de seguro, também, não garante a indenização em caso de:
a) ato intencional ou negligência do Segurado;
b) atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, greve, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força e governo ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas;
c) danos pelos quais seja responsável o fabricante ou provedor dos bens segurados, seja legal ou contratualmente;
d) desgaste natural;
e) furto simples, extravio ou simples desaparecimento do bem segurado;
f) quaisquer danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável o dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro.
3. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
3.1. Em caso de sinistro, cabe ao Segurado proceder conforme descrito na Cláusula 15 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 16 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como comprovar as despesas de aquisição do equipamento comprado no período de viagem, mediante a apresentação do comprovante de cartão de crédito ou cartão para viagem, contendo hora e data legíveis, ou extrato, referente à compra realizada do equipamento no período da viagem ao exterior, bem como Boletim de Ocorrência ou documento similar que comprove a ocorrência de Roubo ou Furto qualificado do equipamento.
4. CAPITAL SEGURADO
CNPJ: 61.383.493/0001-80
4.1. Para fins desta Cobertura, o Capital Segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida no Bilhete de Seguro, vigente na data do evento.
4.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data da consumação ou da tentativa de roubo ou furto qualificado do produto do Segurado, sempre durante o período de vigência do seguro.
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
5.1. A presente Xxxxxxxxx não prevê reintegração de Capital Segurado.
6. FRANQUIA
6.1. Nesta cobertura, haverá incidência de Franquia dedutível de 15% (QUINZE PORCENTO) sobre o valor da indenização devida.
7. INFORMAÇÃO DE OUTRO BILHETE DE SEGURO
Nos termos da Cláusula 20 das Condições Gerais, tendo em vista a função indenizatória da presente Xxxxxxxxx, caberá à Sompo Seguros solicitar informação ao proponente, no momento da contratação, se possui outro seguro com cobertura para os mesmos riscos, sob pena de perda do direito à Cobertura, se não o fizer, caso haja..
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais do Bilhete de Seguro, portanto aplicam- se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
8.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
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CONDIÇÕES ESPECIAIS COBERTURA ADICIONAL DE ESPORTES
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. Não obstante o que consta da Cláusula nº 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais, esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado a extensão da prestação dos serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica necessários, previstos nas Coberturas de Despesas Médicas e Hospitalares e Despesas Odontológicas em viagem ao exterior, por rede autorizada ou, na impossibilidade de contato ou utilização da rede de serviços autorizada, o reembolso das despesas médicas-hospitalares e odontológicas, até o limite do valor do Capital Segurado contratado para as respectivas Coberturas de Despesas Médicas e Hospitalares e Despesas Odontológicas, em decorrência de evento ocasionado por Acidente Pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante a prática direta dos esportes cobertos no período de viagem ao exterior, respeitados os riscos excluídos.
1.2. São modalidades de esportes cobertos: caiaque, hipismo (recreação), esgrima, ski aquático, snowboard em pista regulamentada, futebol americano, Kart (recreação), mergulho com cilindro (até 25 metros de profundidade), mergulho subaquático usando snorkel (até 10 metros de profundidade), patinação, patinação artística, rugby, skate e wake boarding.
1.2.1. Como tratamento considera-se: a internação hospitalar, a critério do médico-assistente do Segurado, as despesas com radiografia, ultrassonografia, tomografia computadorizada, medicamentos utilizados durante a internação hospitalar ou atendimento emergencial médico ou odontológico, sala de operação, anestesia, fisioterapia, laboratório, pronto-socorro, assistência de enfermeiro(s) diplomado(s) e honorários médicos e odontológicos.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro e na Cobertura Adicional de despesas médicas, hospitalares e odontológicas, exceto as lesões derivadas da prática, e/ou danos sofridos em consequência da prática de esportes acima definidos
2.2. Esta Cobertura de seguro também não cobre:
a) esportista profissional, sendo considerado todo aquele que vive da prática do esporte, podendo ou não exercer qualquer outra atividade profissional.
b) salvamento em mar, montanhas e zonas desabitadas ou ainda em países em estados de guerra declarada ou instabilidade política notória, que acarrete risco à vida e à saúde de sua população e de estrangeiros que ingressem no país;
c) assistências em consequência de um acidente de trabalho.
3. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO DOS SEGURADOS
3.1. Somente poderão contratar esta Cobertura, os Segurados com idade igual ou inferior a 65 (sessenta e cinco) anos.
4. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
CNPJ: 61.383.493/0001-80
4.1. A presente Xxxxxxxxx será prestada por intermédio de rede de serviços autorizada existente no local de destino da viagem do Segurado.
4.2. Em caso de necessidade de atendimento médico-hospitalar ou odontológico, o Segurado deverá entrar em contato com o telefone gratuito, disponível 24 (vinte e quatro) horas, com atendimento em português, disponibilizado nas Condições Contratuais e Bilhete de Seguro, para ser encaminhado ao atendimento na rede autorizada pela Sompo Seguros.
4.3. Somente na impossibilidade de contato com o telefone gratuito disponibilizado e/ou a utilização de profissionais e/ou rede de serviços autorizada, é facultada ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados para o exercício da profissão.
5. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
5.1. Na hipótese prevista no subitem 4.3., cabe ao Segurado proceder conforme descrito na Cláusula 15 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 16 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como comprovar as despesas médicas, hospitalares e odontológicas mediante a apresentação dos recibos originais acompanhados do Aviso de Sinistro, de receitas médicas, hospitalares, odontológicas, cópia dos laudos de exames realizados e imagens, se houver, bem como relatório detalhado do médico assistente ou dentista e contas correspondentes, além de Certidão de Registro de Ocorrência Policial ou outro documento de autoridade competente do país, quando for o caso.
6. CAPITAL SEGURADO
6.1. Para fins desta Cobertura, o Capital Segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida no Bilhete de Seguro, vigente na data do evento.
6.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do primeiro atendimento médico-hospitalar, durante o período de Vigência do seguro.
7. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
7.1. A presente Xxxxxxxxx não prevê reintegração de Capital Segurado.
8. INFORMAÇÃO DE OUTRO BILHETE DE SEGURO
Nos termos da Cláusula 20 das Condições Gerais, tendo em vista a função indenizatória da presente Xxxxxxxxx, caberá à Sompo Seguros solicitar informação ao proponente, no momento da contratação, se possui outro seguro com cobertura para os mesmos riscos, sob pena de perda do direito à Cobertura, se não o fizer, caso haja.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais do Bilhete de Seguro, portanto aplicam- se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
CNPJ: 61.383.493/0001-80
9.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
CNPJ: 61.383.493/0001-80
COBERTURA ADICIONAL DE DANOS A BAGAGENS ESPECIAIS
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de indenização, limitada ao valor do Capital Segurado contratado em caso de danos ocasionados às bagagens especiais definidas no subitem 1.3 durante o transporte aéreo e desde que sob a responsabilidade da Companhia Transportadora, devidamente comprovado através do relatório comprobatório de dano (PIR – Property Irregularity Report), e coberta pelo seguro, exceto se decorrente de risco excluído, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável.
1.2. A bagagem deverá ser devidamente acondicionada, de acordo com as características especificas de cada bem nela contido. O efetivo dano à bagagem só estará coberto se ocorrer entre o momento em que a mesma é entregue ao pessoal autorizado da Companhia Transportadora Aérea para ser embarcada e o momento em que é devolvida ao passageiro ao finalizar a viagem.
1.3. Esta Cobertura garante os seguintes itens, denominados bagagens especiais:
I. Instrumentos Musicais;
II. Pranchas de surf;
III. Taco de Golfe;
IV. Bicicleta;
V. Equipamentos Esportivos,
VI. Carrinhos de bebê.
1.4. Para que haja direito do Segurado à presente Xxxxxxxxx, é imprescindível que o Segurado informe por escrito o dano à bagagem imediatamente à Companhia, antes de deixar o recinto de entregas e/ou aeroporto.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro e Cobertura de Bagagem.
2.2. Esta cobertura de seguro, também, não cobre:
x. xxxxx, furto simples, furto qualificado e extravio;
b. depreciação e deterioração normal de objetos;
c. danos decorrentes de confisco, apreensão ou de destruição a mando de autoridade de fato ou de direito;
d. danos a óculos, lentes de contato, e qualquer aparato bucal;
e. Perdas ocorridas com Segurado que atue como operador ou membro da tripulação do meio de transporte que originar o sinistro;
f. objetos que o Segurado carregue consigo ou em bagagem de mão, cuja guarda esteja sob sua responsabilidade, aí incluídos, dentre outros bens, roupas relógios, canetas, chaveiros, objetos de uso pessoal, óculos, equipamentos de cine, foto e ótica, aparelhos de som e vídeo, instrumentos musicais e equipamentos;
g. objetos que o Segurado carregue consigo ou que tenha sido colocado sob a responsabilidade da
Empresa Transportadora ou do Hotel, e que se destinem, ou assim possam ser considerados, a realização de tarefas de cunho profissional, pelo segurado ou terceiros, por conta própria ou não.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. Para fins desta Cobertura, o Capital Segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida no Bilhete de Seguro, vigente na data do evento.
3.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data constante do formulário P.I.R. (Property Irregularity Report).
4. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
4.1. A presente Xxxxxxxxx não prevê reintegração de Capital Segurado.
5. FRANQUIA
5.1. Nesta cobertura, haverá incidência de Franquia dedutível de 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização devida.
6. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
6.1. Em caso de sinistro, cabe ao Segurado proceder conforme descrito na Cláusula 15 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 16 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os seguintes documentos, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) tíquete de bagagem original;
b) documento de reclamação junto à Companhia Transportadora;
c) documento expedido pela Companhia Transportadora, reconhencedo o dano (formulário P.I.R);
d) recibos de possíveis indenizações realizadas pela Companhia Transportadora;
e) termo de quitação da indenização paga pela Companhia Transportadora ou declaração de não ressarcimento;
f) laudos de autoridade competente, se o caso e;
g) orçamentos de reparos e notas fiscais.
6.2. No caso da Bagagem do Segurado sofrer dano, a Sompo Seguros pagará ao Segurado o valor da indenização já pago pela Companhia Transportadora, até o limite do Capital Segurado contratado. Na hipótese de a Companhia Transportadora não ter realizado o pagamento de qualquer indenização ao Segurado pelo dano à bagagem, a Sompo Seguros indenizará o prejuízo sofrido, que será apurado mediante a apresentação pelo Segurado de um orçamento de reparo ou da respectiva nota fiscal.
6.3. Caso o Segurado tenha recebido indenização da Companhia Transportadora, o pagamento do Capital Segurado ficará limitado à diferença entre o valor pago pela Companhia Transportadora e o valor do efetivo prejuízo sofrido pelo Segurado em virtude do sinistro.
7. INFORMAÇÃO DE OUTRO BILHETE DE SEGURO
Nos termos da Cláusula 20 das Condições Gerais, tendo em vista a função indenizatória da presente Xxxxxxxxx, caberá à Sompo Seguros solicitar informação ao proponente, no momento da contratação, se possui outro seguro com cobertura para os mesmos riscos, sob pena de perda do direito à Cobertura, se não o fizer, caso haja..
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais do Bilhete de Seguro, portanto aplicam- se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
8.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
PERDA E ROUBO DE CARTÃO DE CREDITO EM VIAGEM INTERNACIONAL
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1. Esta cobertura, desde que contratada e desde que o prêmio tenha sido pago, garante ao segurado o pagamento de indenização ou reembolso limitado ao capital segurado contratado das despesas indevidas realizadas através do cartão após a ocorrência da perda ou roubo do cartão de crédito ou débito em viagem internacional, desde que ocorrido dentro do período de viagem, exceto se decorrente de risco excluído, observadas as demais cláusulas destas Condições Especiais, das Condições Gerais e da legislação aplicável.
1.2. Somente estarão cobertos o(s) cartões de crédito e débito do segurado cujos números dos respectivos cartões foram informados no bilhete de seguro.
1.3. Estarão cobertas as despesas indevidas das últimas 48 horas anteriores a data de bloqueio do (s) cartão (ões).
2.1. Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro
2.2. Esta cobertura de seguro, também, não cobre:
a) Saques indevidos sem que tenha ocorrido coação;
b) Qualquer forma de fraude eletrônica, independente da origem;
c) Perdas que provenham de ato ilícito, dolo ou má fé do segurado;
d) Perdas que provenham de ato ilícito, dolo ou má fé em que haja participação de familiares, dependentes, funcionários ou representantes do segurado;
e) Roubo ou coação em que o segurado não seja a própria vítima, ainda que a pessoa portadora do cartão tenha sido por ele autorizada a utilizá-lo;
f) Despesas ou saque por perda, roubo e furto não reconhecidos pelo segurado nos cartões, efetuadas fora do período de cobertura;
g) Transações ocorridas em terminais eletrônicos cujo acesso seja feito por meio de código pessoal e secreto (senha).
3.1. Para fins desta Cobertura, o Capital Segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida no Bilhete de Seguro, vigente na data do evento.
3.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data constante do registro de ocorrência policial
4. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
4.1. A presente Xxxxxxxxx não prevê reintegração de Capital Segurado.
5. FRANQUIA
5.1. Nesta cobertura, haverá incidência de Franquia dedutível de 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização devida.
6. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
6.1. Em caso de sinistro, cabe ao Segurado proceder conforme descrito na Cláusula 15 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 16 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os seguintes documentos, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) Laudos de autoridade competente, se caso o tenha, ou número do protocolo de atendimento fornecido pela operadora/ administradora do cartão, quando do cancelamento deste;
b) Declaração Expressa e Assinada pelo próprio Xxxxxxxx;
c) Cópia de extrato do cartão.
7. INFORMAÇÃO DE OUTRO BILHETE DE SEGURO
Nos termos da Cláusula 20 das Condições Gerais, tendo em vista a função indenizatória da presente Xxxxxxxxx, caberá à Sompo Seguros solicitar informação ao proponente, no momento da contratação, se possui outro seguro com cobertura para os mesmos riscos, sob pena de perda do direito à Cobertura, se não o fizer, caso haja.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais do Bilhete de Seguro, portanto aplicam- se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
8.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS POR PERMANÊNCIA FORÇADA
1. OBJETIVO DA COBERTURA
2.1. Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o reembolso, até o limite do Capital Segurado contratado, das despesas extraordinárias por permanência forçada que o impeça de voltar ao seu pais de origem pelos motivos abaixo:
a) Falecimento do companheiro de viagem;
b) Doença que exija hospitalização onde o passageiro não tenha autorização para voltar ao país de origem;
c) O segurado ou companheiro de viagem for confinado em quarentena compulsória;
d) Perda ou roubo de passaporte ou documentos essenciais para o retorno ao país de origem
e) Despesas de hospedagem decorrente de :
i. Atraso de vôo superior a 12 horas ou cancelamento de vôo ocasionado por: a) qualquer condição climática severa que atrase a programação de um vôo; b) qualquer quebra súbita, não prevista, de aeronave regular. A indenização será limitada ao pagamento de despesas que não tenham sido pagas pela Cia. aérea regular enquanto durar o atraso ou cancelamento.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão excluídos desta Cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro.
2.2. Estão, também, excluídos desta Cobertura, os eventos:
a) despesas com equipe médica especializada e transporte sanitário;
b) cirurgias plásticas e suas consequências, incluindo-se aquelas derivadas de problemas congênitos. Estão cobertas as cirurgias plásticas restauradoras decorrentes de acidente pessoal coberto ocorrido no período de cobertura do Seguro;
c) tratamento estético e para obesidade em quaisquer modalidades, bem como cirurgias e períodos de convalescença aele relacionados;
d) hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer outro exame sem que haja abalo na saúde normal;
e) hospitalizações quando o paciente não estiver sob cuidados de médicos legalmente habilitados;
f) internação em instituição para atendimento de deficientes mentais, ou seja, uma instituição primordialmente dedicada ao tratamento de enfermidades psiquiátricas, incluindo subnormalidades; ou ainda o departamento psiquiátrico de um hospital;
g) internação em local para idosos, casas de descanso, asilos e assemelhados;
h) internação em clínicas ou local para recuperação de viciados em álcool e drogas;
i) internação em instituições de saúde hidroterápica ou clínica de método curativos naturais; casa de saúde para convalescentes; unidade especial de Hospital usada primordialmente como um lugar para viciados em drogas ou álcool, ou como uma instituição de saúde para convalescentes ou para reabilitação; clinicas de emagrecimento e SPA.
3. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
3.1. Em caso de sinistro, cabe ao Segurado proceder conforme descrito na Cláusula 15 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 16 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os seguintes documentos do Segurado, sendo que, no caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) E caso de falecimento do companheiro de viagem: Certidão de óbito;
b) Em caso de doença que exija hospitalização onde o passageiro não tenha autorização para voltar ao país de origem: Relatório de internação de instituição médica habilitada contendo a patologia, e C.I.D.;
c) Em caso de o segurado ou companheiro de viagem for confinado em quarentena compulsória: relatório de instituição ou médico habilitado declarando os motivos e demais informações sobre o motivo da quarentena;
d) Perda ou roubo de passaporte ou documentos essenciais para o retorno ao país de origem: Cópia de documento emitido por órgão oficikal do país comprovando a perda/roubo
e) Despesas de hospedagem decorrente de atraso de vôo superior a 12 horas ou cancelamento de vôo : Relatório da Cia aérea e demais comprovações de órgãos habilitados que comprovem os motivos do evento.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. Para fins desta Cobertura, o Capital Segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida no Bilhete de Seguro, vigente na data do evento.
4.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data de retorno do Segurado, sempre durante o período de Vigência do seguro.
5. INFORMAÇÃO DE OUTRO BILHETE DE SEGURO
Nos termos da Cláusula 20 das Condições Gerais, tendo em vista a função indenizatória da presente Xxxxxxxxx, caberá à Sompo Seguros solicitar informação ao proponente, no momento da contratação, se possui outro seguro com cobertura para os mesmos riscos, sob pena de perda do direito à Cobertura, se não o fizer, caso haja.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais do Bilhete de Seguro, portanto aplicam- se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
6.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO DE BAGAGENS EM TÁXI/HOTÉIS/TRANSPORTE PÚBLICO E PARQUES
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1 - Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento do valor do Capital Segurado contratado ou indenização correspondente aos prejuízos sofridos pelo Segurado em caso de extravio, Roubo, Furto qualificado de malas, maletas, pastas, bolsas e bagagem exclusivamente se o segurado estiver no hotel, taxi, transporte público de passageiros e parques temáticos, no período da viagem, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta condição especial e das condições gerais do seguro..
1.2. Haverá uma antecipação de parte do Capital Segurado contratado para esta Cobertura, conforme previsto nas Condições Contratuais e Bilhete de Seguro, visando à compensação por gastos decorrentes da compra de roupas e objetos de higiene pessoal de primeira necessidade, considerados imprescindíveis, caso a bagagem do Segurado não seja localizada dentro de 24 (vinte e quatro) horas da data de notificação à Sompo Seguros e ele ainda se encontre em viagem ao longo desse período. Para fins desta antecipação, serão considerados como objetos de higiene pessoal os produtos de uso diário para limpeza e asseio corporal, tais como sabonete, escova e pasta de dente, shampoo, condicionador, desodorante, lâmina e creme de barbear.
1.3. Para que haja direito do Segurado à presente Xxxxxxxxx, bem como ao adiantamento de indenização acima previsto, é imprescindível que o Segurado registre junto as autoridades competentes a ocorrência do evento.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Estão excluídos desta cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro.
2.2. Além dos riscos excluídos descritos nas Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos desta Xxxxxxxxx os seguintes bens e eventos:
a) Perda de dinheiro de qualquer espécie, cheques, etc.
b) Atos praticados por pessoas do conhecimento do segurado, parentes ou não;
c) Roubo ou furto de quaisquer acessórios isoladamente;
d) Perda ou desaparecimento do bem.
e) Metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, joias, peles naturais ou sintéticas, quadros e quaisquer obras de arte, bijuterias de qualquer natureza, relógios e títulos;
f) perdas ocorridas com segurado que atue como operador ou membro da tripulação do meio de transporte que originar o sinistro;
g) quaisquer tipos de animais;
h) líquidos e bebidas em geral, alcoólicas ou não, bem como alimentos de qualquer espécie, perecível ou não;
i) objetos que o Segurado porte consigo ou que tenha sido colocado sob a responsabilidade do Hotel, e que se destinem, ou assim possam ser considerados, à realização de tarefas de cunho profissional, pelo Segurado ou terceiros, por conta própria ou não;
j) quaisquer objetos que, por sua destinação e/ou quantidade, tenham fins comerciais ou representem valores negociáveis, tais como dinheiro, em moeda ou papel, cheques, títulos, apólices, selos coleções etc;
k) quaisquer documentos ou papéis que representem obrigação de qualquer espécie, bem como valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. Para fins desta Cobertura, o Capital Segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida no Bilhete de Seguro, vigente na data do evento.
3.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data constante do registro da ocorrência policial.
4. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
4.1. A presente Xxxxxxxxx não prevê reintegração de Capital Segurado.
5. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
5.1. Em caso de sinistro, cabe ao Segurado proceder conforme descrito na Cláusula 15 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 16 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os seguintes documentos do Segurado, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) tíquete de bagagem original;
b) laudos ou Boletins de Ocorrência de autoridade competente, se o caso;
c) comprovantes originais de gastos efetuados pela compra de artigos de primeira necessidade, se o caso.
5.2. No caso da Bagagem do Segurado for extraviada ou for objeto de Roubo ou Furto Qualificado, a Sompo Seguros pagará ao Segurado o valor total do Capital Segurado contratado, limitado ao valor do efetivo prejuízo sofrido pelo Segurado. O prejuízo sofrido será apurado com base no Boletim de Ocorrência, em caso de Roubo ou Furto Qualificado,
FRANQUIA
6.1. Nesta cobertura, haverá incidência de Franquia dedutível de 15% (QUINZE PORCENTO) sobre o valor da indenização devida.
7. . INFORMAÇÃO DE OUTRO BILHETE DE SEGURO
Nos termos da Cláusula 20 das Condições Gerais, tendo em vista a função indenizatória da presente Xxxxxxxxx, caberá à Sompo Seguros solicitar informação ao proponente, no momento da contratação, se possui outro seguro com cobertura para os mesmos riscos, sob pena de perda do direito à Cobertura, se não o fizer, caso haja.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais do Bilhete de Seguro, portanto aplicam- se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.
8.2. As Cláusulas e demais termos das Condições Gerais que não forem alteradas por estas Condições Especiais permanecem inalteradas. Caso contrário, prevalecem as disposições destas Condições Especiais.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO E FURTO/QUEBRA ACIDENTAL DE LAPTOP CORPORATIVO
1. OBJETIVO DA COBERTURA
1.1 - Esta Cobertura, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento do valor do Capital Segurado contratado ou indenização correspondente aos prejuízos sofridos pelo Segurado em caso de Xxxxx, Furto qualificado ou Quebra Acidental de Lap Top corporativo.
1.1.1. Quebra Acidental: inutilização por quebra do bem adquirido (é considerado como perda total quando o valor do reparo for igual ou superior a 70% no valor de novo para reparação), em razão de acidente devidamente comprovado. Apenas como bagagem de mão.
Mediante pagamento de prêmio, estará garantida uma indenização ao beneficiário em caso de roubo, furto qualificado ou quebra acidental total do bem coberto em viagem internacional e durante a vigência deste bilhete de seguro.
1.2 - A indenização será feita em Reais para a reposição do bem sinistrado, limitado ao capital segurado e está limitado ainda a 1 (hum) bem segurado, apenas para bagagem de mão. Em caso de evento coberto, a indenização será paga a pessoa jurídica proprietária do bem, mediante apresentação de documento comprobatório.
2. Franquia Dedutível
A franquia será de 15% (quinze por cento) e será aplicada sobre os prejuízos apurados
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Estão excluídos desta cobertura todos os riscos definidos na Cláusula 4 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais do seguro.
3.2. Além dos riscos excluídos descritos nas Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos desta Xxxxxxxxx os seguintes bens e eventos:
a) Subtração sem violência ou grave ameaça ou praticada por pessoas do conhecimento do segurado;
b) Qualquer ato doloso por parte do Segurado;
c) Atos praticados por pessoas do conhecimento do Segurado, parentes ou não;
d) Furto Simples, entendendo-se como tal aquele cometido sem emprego de violência e sem que sejam deixados quaisquer vestígios;
e) Roubo ou Furto de quaisquer acessórios isoladamente ou conjuntamente;
f) Xxxxx, se o bem for furtado de algum automóvel deixado descuidado sem as devidas providências de segurança;
g) Perda ou desaparecimento do bem
h) Se o notebook estiver como bagagem despachada
i) Quebra a qual seja possível a reparação do bem
j) Danos causados em consequência de uso indevido do bem
k) Depreciação, desgaste ou deterioração natural do bem;
l) Falhas ou defeitos já existentes no início da vigência do Seguro;
m) Danos consequentes de limpeza, inspeção, reparo, ajustamento ou serviço de manutenção;
n) Qualquer defeito ou dano acidental decorrente da instalação ou reinstalação de softwares ou programação;
o) Qualquer defeito decorrente do uso de eletricidade ou equipamentos não aprovados pelo fabricante;
p) Danos causados por derramamento de água ou quaisquer outros líquidos;
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. Para fins desta Cobertura, o Capital Segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, estabelecida no Bilhete de Seguro, vigente na data do evento.
4.2. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do documento oficial que comprove o prejuízo gerando a inutilização do bem.
5. REINTEGRAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO
5.1. A presente Xxxxxxxxx não prevê reintegração de Capital Segurado.
6. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
6.1. Em caso de sinistro, cabe ao Segurado proceder conforme descrito na Cláusula 15 (Ocorrência de Sinistro) das Condições Gerais, providenciando os documentos básicos descritos na Cláusula 16 (Relação de Documentos para liquidação de Sinistro) das Condições Gerais, bem como os seguintes documentos do Segurado, sendo que, em caso de envio de cópias, essas deverão ser autenticadas:
a) tíquete de bagagem original;
b) nota fiscal do bem roubado em nome da empresa. Na ausência deste, enviar cópia do livro de ativo da empresa, que conste o bem;
c) 3(três) orçamentos para a reposição do bem ou nota fiscal de compra do novo bem
d) laudos ou Boletins de Ocorrência de autoridade competente, se o caso;
e) comprovantes originais de gastos efetuados pela compra de artigos de primeira necessidade, se o caso.
6.2. No caso da Bagagem do Segurado for extraviada ou for objeto de Roubo ou Furto Qualificado, a Sompo Seguros pagará ao Segurado o valor total do Capital Segurado contratado, limitado ao valor do efetivo prejuízo sofrido pelo Segurado. O prejuízo sofrido será apurado com base no Boletim de Ocorrência, em caso de Roubo ou Furto Qualificado,.
7. INFORMAÇÃO DE OUTRO BILHETE DE SEGURO
Nos termos da Cláusula 20 das Condições Gerais, tendo em vista a função indenizatória da presente Xxxxxxxxx, caberá à Sompo Seguros solicitar informação ao proponente, no momento da contratação, se possui outro seguro com cobertura para os mesmos riscos, sob pena de perda do direito à Cobertura, se não o fizer, caso haja..
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Estas Condições Especiais são parte integrante das Condições Gerais do Bilhete de Seguro, portanto aplicam-
CNPJ: 61.383.493/0001-80
se à cobertura do risco contratado nesta garantia todas as disposições contidas nas Condições Gerais.