Common use of JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO Clause in Contracts

JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. 3.1. Considerando que não se compreende ato administrativo sem fim público, logo, toda e qualquer dispensa somente poderá ocorrer para atendimento ao interesse e a finalidade pública. Deste modo, o princípio da finalidade corresponde a uma orientação obrigatória da atividade administrativa ao atendimento do interesse público, sem o qual o ato não é legítimo. 3.2. Justifica-se a presente aquisição de medicamentos e material médico hospitalar, por parte da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, haja vista as necessidades e demandas da unidade hospitalar, quanto a intubação e manutenção de pacientes graves internados, objetos estes de suma importância para garantir qualidade no atendimento aos pacientes mais fragilizados pela COVID- 19, pois tratam-se de pacientes com acometimento pulmonar grave, idade avançada e ainda outras patologias, o que já gera indicação médica de intubação e ainda, proporcionar condições necessárias para a equipe multidisciplinar, exercerem suas atividades meio e fim, principalmente neste momento de enfrentamento, com o aumento de casos no município, no combate da pandemia mundial da COVID-19 (Coronavírus), para que desta forma, possam ocorrer a prestação de serviços de saúde e demais atendimentos neste município, com presteza, qualidade e eficiência. 3.3. Justifica-se ainda, a aquisição dos materiais médico-hospitalares, pois constituem itens de necessidade essenciais para o pleno atendimento dos pacientes em estado grave de saúde em decorrência da COVID-19, internados no Hospital Regional de Humaitá-AM. A compra desses itens visa atender às demandas originárias das necessidades essenciais ao funcionamento da Unidade Hospitalar, manifestadas através do processo de reposição dos estoques. Os materiais incluídos no referido grupo correspondem a classes variadas de uso. Dessa forma, o suprimento adequado dos itens incluídos no presente é indispensável para o funcionamento de todas as linhas de cuidados de um hospital. 3.4. Considerando inicialmente as disposições contidas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; 3.5. Considerando que em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde – OMS decretou a disseminação do novo Coronavírus como uma pandemia mundial; 3.6. Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde no sentido de que os Países, Estados e Municípios redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus; 3.7. Considerando que o COVID-19 causa doença respiratória em quadro que pode variar de leve a moderado, semelhante a uma gripe, mas que alguns casos podem ser mais graves, como a ocorrência de síndrome respiratória aguda grave e complicações e, em casos extremos, pode levar a óbito; 3.8. Considerando que a rede municipal de saúde deve implementar um plano de contingência a partir dos protocolos orientados pelo Ministério da Saúde e pela OMS, devendo estar preparada para receber os casos mais graves, o que pode gerar a contratação de obras, serviços e compras em caráter emergencial; 3.9. Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, tendo em vista a possibilidade de sérios danos e agravos à saúde pública, a fim de prevenir e evitar disseminação da doença COVID-19 (Coronavírus) nas unidades de saúde municipais (hospitalar, ambulatorial); 3.10. Considerando que o direito à saúde é um direito fundamental e assegurado a todos, decorrente da máxima previsão constitucional, vejamos: “Art. 196 da CF - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; 3.11. Considerando que o Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, §4º, I, da CR/88), todos os entes – União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios – receberam a obrigação de promover a saúde da população de forma solidária. Esse é inclusive o xxxxxxx xx xxxxxx 00, XX, xx Xxxxxxxx Xxxxx; 3.12. Considerando o que dispõe o art. 30, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, cabe ao município: "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;" 3.13. Considerando que o art. 37 da Constituição Federal de 1988, inciso XXI, admite a contratação de obras, serviços, compras e alienações com ressalvas (dispensas de licitação e inexigibilidade) em casos especificados na legislação; 3.14. Considerando que em situações que demandam uma ação rápida e eficaz por parte da administração pública, a Lei 8.666/1993 traz dispositivo que permite ao gestor a contratação direta de bens e serviços sem a necessidade de prévio procedimento licitatório (art. 24, inc. IV); 3.15. Considerando que o art. 4º da Lei nº 13.979/2020 dispõe que fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus; 3.16. Considerando que para fins de dispensa de licitação deve haver a necessidade de contratação que não possa aguardar os trâmites ordinários do procedimento licitatório, em razão da necessidade de resposta imediata por parte da administração pública, justificando, assim, a contratação direta (exceção), limitada “somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade”; 3.17. Considerando que a emergência pode ser caracterizada como aquela situação decorrente de fatos imprevisíveis que exigem imediata providência sob pena de potenciais prejuízos para o cidadão (como, por exemplo, falta de medicamentos na rede pública); e que a calamidade pública seriam os fatos provocados por desastres naturais que causam grandes prejuízos à região afetada (como no caso das epidemias); 3.18. Considerando que para que seja caracterizado como situação adversa dada como emergência ou calamidade pública, além de concreto e efetivamente provável, o risco deve se mostrar iminente e gravoso, e que deve ficar configurado que a contratação emergencial é o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado (Decisão TCU nº 347/1994 – Plenário, Ministro Relator XXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Sessão 01/06/1994, Dou 21/06/1994); 3.19. Considerando que tais itens a serem adquiridos são de fundamental importância no atendimento de pacientes com diversos agravos e doenças, principalmente neste momento da PANDEMIA DA COVID-19 (Coronavírus); 3.20. Considerando a necessidade de se manter estoque regulador de medicamentos e insumos nas unidades de saúde do município, evitando-se assim a falta dos mesmos; 3.21. Considerando que as necessidades de se desenvolver planejamento na aquisição de medicamentos e insumos para as unidades de saúde devem ser fundamentadas em análises técnico/cientificas, respaldadas de informações coesas e confiáveis; 3.22. Considerando que o planejamento na aquisição de medicamentos e insumos deve ser contínuo e os processos monitorados, de forma a gerar respostas robustas e corretas em cada momento de atualização, identificação e correção das imperfeições; 3.23. Considerando que os critérios adotados quanto aos quantitativos necessários para atendimento das demandas e necessidades das unidades de saúde do município fora definido pela Coordenação de Assistência Farmacêutica Hospitalar; 3.24. Considerando que para o enfrentamento da Calamidade Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, com base no que prevê o art. 3° da Lei Federal n° 13.979, 6 de fevereiro de 2020, deverão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I - isolamento; II - quarentena; III - determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos; IV - estudo ou investigação epidemiológica; V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e VI - outras medidas e providências admitidas em direito. 3.25. Considerando o disposto na Lei Federal nº. 13.979/2020, art. 3º, § 7º, relativo as medidas previstas, poderão ser adotadas: I pelo Ministério da Saúde;

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Samples: Termo De Referência

JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. 3.12.1. Considerando que não se compreende ato administrativo sem fim públicoA priori, logo, toda e qualquer dispensa somente poderá ocorrer para atendimento ao interesse e a finalidade pública. Deste modo, o princípio da finalidade corresponde a uma orientação obrigatória da atividade administrativa ao atendimento do interesse público, sem o qual o ato não é legítimo. 3.2. Justificadestaca-se a presente aquisição relevância em viabilizar o acesso ao lazer e à cultura, que são tutelados como direito constitucional, encartado entre os direitos sociais no artigo 6º da Constituição da República. Na forma do artigo 217, parágrafo 3º, da Carta Magna, “o poder público incentivará o lazer como forma de medicamentos e material médico hospitalarpromoção social”. Nessa perspectiva, por parte da Secretaria Municipal ao Estado, como indutor de Saúde - SEMSApolíticas públicas, haja vista as necessidades e demandas da unidade hospitalar, quanto a intubação e manutenção incumbe uma obrigação de pacientes graves internados, objetos estes de suma importância para garantir qualidade no atendimento aos pacientes mais fragilizados pela COVID- 19, pois tratampromoção social do lazer. 2.2. Verifica-se de pacientes com acometimento pulmonar grave, idade avançada e ainda outras patologias, o que já gera indicação médica de intubação e ainda, proporcionar condições necessárias para a equipe multidisciplinar, exercerem suas atividades meio e fim, principalmente neste momento de enfrentamento, com o aumento de casos no município, no combate da pandemia mundial da COVID-19 (Coronavírus), para que desta forma, possam ocorrer a prestação de serviços de saúde e demais atendimentos neste município, com presteza, qualidade e eficiência. 3.3. Justifica-se ainda, a aquisição dos materiais médico-hospitalares, pois constituem itens de necessidade essenciais para o pleno atendimento dos pacientes em estado grave de saúde em decorrência da COVID-19, internados no Hospital Regional de Humaitá-AM. A compra desses itens visa atender às demandas originárias das necessidades essenciais ao funcionamento da Unidade Hospitalar, manifestadas através do processo de reposição dos estoques. Os materiais incluídos no referido grupo correspondem a classes variadas de uso. Dessa forma, o suprimento adequado dos itens incluídos no presente é indispensável para o funcionamento de todas as linhas de cuidados de um hospital. 3.4. Considerando inicialmente as disposições contidas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; 3.5. Considerando que em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde – OMS decretou a disseminação do novo Coronavírus como uma pandemia mundial; 3.6. Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde no sentido de que os Países, Estados e Municípios redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus; 3.7. Considerando que o COVID-19 causa doença respiratória em quadro que pode variar de leve a moderado, semelhante a uma gripe, mas que alguns casos podem ser mais graves, como a ocorrência de síndrome respiratória aguda grave e complicações e, em casos extremos, pode levar a óbito; 3.8. Considerando que a rede municipal de saúde deve implementar um plano de contingência a partir dos protocolos orientados pelo Ministério da Saúde e pela OMS, devendo estar preparada para receber os casos mais graves, própria Constituição Federal prescreve ao Estado o que pode gerar a contratação de obras, serviços e compras em caráter emergencial; 3.9. Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, tendo em vista a possibilidade de sérios danos e agravos à saúde pública, a fim de prevenir e evitar disseminação da doença COVID-19 (Coronavírus) nas unidades de saúde municipais (hospitalar, ambulatorial); 3.10. Considerando que o direito à saúde é um direito fundamental e assegurado a todos, decorrente da máxima previsão constitucional, vejamos: “Art. 196 da CF - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; 3.11. Considerando que o Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, §4º, I, da CR/88), todos os entes – União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios – receberam a obrigação de promover a saúde cultura, que é realmente essencial para o desenvolvimento da população de forma solidáriaidentidade nacional, para a educação e, no mínimo, para o lazer. 2.3. Esse é inclusive o xxxxxxx xx xxxxxx 00Outrossim, XX, xx Xxxxxxxx Xxxxx; 3.12. Considerando o que dispõe o art. 30, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, cabe ao município: "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e conforme disposto na instrução nº 002/2005 do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;" 3.13. Considerando que o art. 37 da Constituição Federal de 1988, inciso XXI, admite a contratação de obras, serviços, compras e alienações com ressalvas (dispensas de licitação e inexigibilidade) em casos especificados na legislação; 3.14. Considerando que em situações que demandam uma ação rápida e eficaz por parte da administração públicaTCM/BA, a Lei 8.666/1993 traz dispositivo que permite ao gestor realização de eventos custeados com recursos públicos é plenamente justificável nas hipóteses de tradição municipal, de incremento de receitas decorrentes de atividades turísticas ou de interesse público relevante. 2.4. Conforme previsto no calendário anual, o mês de junho tem como tradição a contratação direta de bens comemoração os Festejos Juninos e serviços sem a necessidade de prévio procedimento licitatório (artSão Pedro em todo o Brasil, sendo evento predominantemente costumeiro nos municípios nordestinos. 24, inc. IV); 3.15. Considerando que o art. 4º da Lei nº 13.979/2020 dispõe que fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus; 3.16. Considerando que para fins de dispensa de licitação deve haver a necessidade de contratação que não possa aguardar os trâmites ordinários do procedimento licitatório, em razão da necessidade de resposta imediata por parte da administração pública, justificando, assim, a contratação direta (exceção), limitada “somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para Visando manter as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade”; 3.17. Considerando que a emergência pode ser caracterizada como aquela situação decorrente de fatos imprevisíveis que exigem imediata providência sob pena de potenciais prejuízos para o cidadão (como, por exemplo, falta de medicamentos na rede pública); e que a calamidade pública seriam os fatos provocados por desastres naturais que causam grandes prejuízos à região afetada (como no caso das epidemias); 3.18. Considerando que para que seja caracterizado como situação adversa dada como emergência ou calamidade públicatradições culturais, além de concreto proporcionar alegria e efetivamente provávelentretenimento às pessoas e abrilhantar este período, faz-se necessário à aquisição de bandeirolas para execução da decoração dos logradouros públicos do município com a temática voltada para o risco deve evento Pedrão 2017. 2.5. Logo, as comemorações do São Pedro em nosso município são festas populares, tradicionais, realizadas há alguns anos, constituindo-se mostrar iminente e gravosoem importante instrumento para incremento de receita em razão de grande fluxo de turistas que visitam a região, e que deve ficar configurado que como também pela maciça participação da população local. Como se sabe, a contratação emergencial é o meio adequadofesta ora mencionada, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado (Decisão TCU nº 347/1994 – Plenário, Ministro Relator XXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Sessão 01/06/1994, Dou 21/06/1994); 3.19. Considerando que tais itens aquece a serem adquiridos são de fundamental importância no atendimento de pacientes com diversos agravos e doenças, principalmente neste momento da PANDEMIA DA COVID-19 (Coronavírus); 3.20. Considerando a necessidade de se manter estoque regulador de medicamentos e insumos nas unidades de saúde economia do nosso município, evitando-se assim a falta dos mesmos; 3.21abrindo oportunidade no ramo do comércio, da indústria e das atividades de serviços. Considerando que as necessidades O impacto da festividade é evidente em setores como os de se desenvolver planejamento na aquisição de medicamentos hotelaria, alimentação, comércio, transporte e insumos para as unidades de saúde devem ser fundamentadas em análises técnico/cientificasnas atividades ligadas ao lazer, respaldadas de informações coesas cultura e confiáveis; 3.22. Considerando que o planejamento na aquisição de medicamentos e insumos deve ser contínuo e os processos monitorados, de forma a gerar respostas robustas e corretas em cada momento de atualização, identificação e correção das imperfeições; 3.23. Considerando que os critérios adotados quanto aos quantitativos necessários para atendimento das demandas e necessidades das unidades de saúde do município fora definido pela Coordenação de Assistência Farmacêutica Hospitalar; 3.24. Considerando que para o enfrentamento da Calamidade Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, com base no que prevê o art. 3° da Lei Federal n° 13.979, 6 de fevereiro de 2020, deverão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I - isolamento; II - quarentena; III - determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos; IV - estudo ou investigação epidemiológica; V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e VI - outras medidas e providências admitidas em direitoentretenimento. 3.25. Considerando o disposto na Lei Federal nº. 13.979/2020, art. 3º, § 7º, relativo as medidas previstas, poderão ser adotadas: I pelo Ministério da Saúde;

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Samples: Pregão Presencial

JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. 3.1A implementação e execução deste Plano de Trabalho estimulará e fortalecerá as ações de pesquisa, transferência de tecnologias, relacionadas à pecuária leiteira praticada no município de Santa Vitória, assim como a atuação da EPAMIG Oeste no pontal do Triângulo Mineiro. Considerando que não se compreende ato administrativo sem fim públicoA EPAMIG OESTE ao longo dos últimos anos tem atuado efetivamente no município de Santa Vitória, logohaja vista o projeto Socialização do Gir Leiteiro EPAMIG, toda iniciado em 2019 e qualquer dispensa somente poderá ocorrer para atendimento ao interesse ainda em execução; a participação constante de pesquisadores desta unidade em eventos realizados pela EMATER e a finalidade pública. Deste modoSECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO de Santa Vitória MG, tais como, o princípio 1º e 2º Circuito Agropecuário da finalidade corresponde EMATER; e por último o desenvolvimento do projeto REFORMA DE PASTAGENS EM UNIDADES DE REFERÊNCIA TÉCNICA E TÉCNICA CIENTÍFICA, vinculado ao programa INTEGRA ZEBU da Associação Brasileira dos Criadores de Zebu. Estas ações propiciaram aproximação da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a uma orientação obrigatória qual fomentou a elaboração de um Acordo de Cooperação. Vale destacar que estas experiências citadas ocorreram todas em parceria com a EMATER – TRIÂNGULO NORTE e escritório LOCAL, demostrando a importância da atividade administrativa ao atendimento Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerias em participar da execução deste Plano de Trabalho. Esta parceria se consolidará com a atuação da EPAMIG por meio de seus pesquisadores, seus insumos qualificados (genética Xxx Xxxxxxxx), do interesse públicolaboratório de solos presentes no CEGT, sem e o qual o ato não é legítimo. 3.2. Justifica-se a presente aquisição aplicativo GERCAL (Gerenciamento de medicamentos e material médico hospitalar, por parte Custo da Atividade Leiteira) à disposição da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAAgricultura, haja Pecuária e Abastecimento de Santa Vitória para o desenvolvimento da cadeia leiteira do município, em especial aquela praticada pelos Agricultores Familiares. Já a secretaria será responsável por levar a genética Xxx Xxxxxxxx até os produtores do município, por meio da aquisição de tourinhos Gir Leiteiro Puro de Origem e fomentar sobre a necessidade de realização de análises de solo para o manejo das pastagens, e por fim fomentar que produtores utilizem o aplicativo GERCAL para controle da atividade leiteira. Os pesquisadores envolvidos nas ações, assim como, colaboradores da Prefeitura Municipal de Santa Vitória serão responsáveis pela formação de suas equipes, pela busca de recursos, insumos dentre outras, para a execução deste Plano de Trabalho. RESULTADOS ESPERADOS: A implementação deste Plano de Trabalho resultará na transferência efetiva de tecnologia da EPAMIG para produtores do Município. O Município de Santa Vitória por meio de sua Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento irá adquirir por meio de compra, 06 (seis) tourinhos da Xxxx Xxx Xxxxxxxx para destinarem a associações e assentamentos. A EPAMIG irá organizar e executar a entrega técnica de cada tourinho, caracterizada pelo transporte do animal, transporte dos pesquisadores e palestrantes para a realização de 06 (seis) mini curso de 04 (quatro) horas, abordando a temática, manejo de pastagens, genética Gir leiteiro e gestão financeira da propriedade, que serão organizados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. A Secretaria identificará e auxiliará na implantação do aplicativo GERCAL em pelo menos 30 propriedades, assim como, auxiliará na coleta de pelo menos 300 amostras de solo para análises laboratoriais, visando o manejo correto das pastagens. Estas ações beneficiarão diretamente cerca de 50 produtores, abrangerão aproximadamente 500 pessoas ligadas à cadeia da pecuária leiteira, propiciará submissão do projeto de pesquisa intitulado Competitividade dos Sistemas de Produção de Leite de Minas Gerais no Edital Universal da FAPEMIG 01/2021, assim como, gerará aproximadamente R$ 36.000,00 (Trinta e seis mil reais) de receita para custeio ao Campo Experimental Xxxxxxx Xxxxxx. IMPACTOS DO PROJETO (SOCIAL, ECONÔMICO E AMBIENTAL): O projeto atingirá diretamente cerca de 50 pequenos produtores de leite, propiciando, capacitação, melhoria genética do rebanho e manejo das pastagens. Essas ações invariavelmente causarão melhorias no aspecto social, econômico e ambiental. Essa é uma ação do poder público Estadual conjuntamente com o poder público Municipal com vistas ao desenvolvimento sustentável. Do ponto de vista ambiental, vale destacar que, considerando as necessidades 600 análises de solo, que se pretende executar, será recomendada correção de solo e demandas da unidade hospitalar, quanto a intubação e manutenção de pacientes graves internados, objetos estes de suma importância adubação para garantir qualidade no atendimento aos pacientes mais fragilizados pela COVID- 19, pois tratam-se de pacientes com acometimento pulmonar grave, idade avançada e ainda outras patologiasaproximadamente 3000 hectares, o que já gera indicação médica poderá corresponder a um imput de intubação e aindaprodução de no mínimo 30% sem a remoção de uma única árvore. Do ponto de vista econômico, proporcionar condições necessárias para é importante ressaltar que a equipe multidisciplinar, exercerem suas atividades meio e fim, principalmente neste momento cadeia vem experimentando um intenso processo de enfrentamentoconcentração, com diminuição significativa do número de propriedades com menor escala de produção. É notório que os produtores que permanecem na atividade, por sua vez, estão se especializando cada vez mais, a partir de investimentos em tecnologias, instalações, equipamentos e softwers e que grande parte dos pequenos produtores de leite, atualmente, não gerencia os custos de produção, estando vulneráveis aos prejuízos e inviabilização da permanência na atividade. Neste contexto o aumento projeto visa implantar o aplicativo GERCAL, em no mínimo de casos no município30 propriedades familiares famílias, no combate da pandemia mundial da COVID-19 (Coronavírus), para que desta forma, possam ocorrer a prestação de serviços de saúde e demais atendimentos neste município, com presteza, qualidade e eficiência. 3.3. Justificadas quais espera-se aindamelhoria de renda e segurança na atividade após a gestão efetiva dos custos da atividade leiteira. XXXXXX: O PROJETO TRABALHARÁ COM PATRIMÔNIO GENÉTICO OU CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO PASSÍVEL DE PROTEÇÃO PELO SISGEN? SIM ( ) NÃO ( X ) SE SIM, a aquisição dos materiais médico-hospitalaresQUAL? PROPRIEDADE INTELECTUAL: O DESENVOLVIMENTO DO PROJETO RESULTARÁ EM CRIAÇÃO DE NOVA OBRA, pois constituem itens de necessidade essenciais para o pleno atendimento dos pacientes em estado grave de saúde em decorrência da COVID-19INVENÇÃO, internados no Hospital Regional de Humaitá-AM. A compra desses itens visa atender às demandas originárias das necessidades essenciais ao funcionamento da Unidade HospitalarMODELO DE UTILIDADE, manifestadas através do processo de reposição dos estoques. Os materiais incluídos no referido grupo correspondem a classes variadas de uso. Dessa formaDESENHO INDUSTRIAL, o suprimento adequado dos itens incluídos no presente é indispensável para o funcionamento de todas as linhas de cuidados de um hospital. 3.4. Considerando inicialmente as disposições contidas na Lei Federal nº 13.979PROGRAMA DE COMPUTADOR, de 06 de fevereiro de 2020; 3.5. Considerando que em 11 de março de 2020TOPOGRAFIA DE CIRCUITO INTEGRADO, a Organização Mundial de Saúde – OMS decretou a disseminação do novo Coronavírus como uma pandemia mundial; 3.6. Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde no sentido de que os PaísesNOVA CULTIVAR OU CULTIVAR ESSENCIALMENTE DERIVADA E QUALQUER OUTRO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO QUE ACARRETE OU POSSA ACARRETAR O SURGIMENTO DE NOVO PRODUTO, Estados e Municípios redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus; 3.7. Considerando que o COVID-19 causa doença respiratória em quadro que pode variar de leve a moderadoPROCESSO OU APERFEIÇOAMENTO INCREMENTAL, semelhante a uma gripe, mas que alguns casos podem ser mais graves, como a ocorrência de síndrome respiratória aguda grave e complicações e, em casos extremos, pode levar a óbito; 3.8. Considerando que a rede municipal de saúde deve implementar um plano de contingência a partir dos protocolos orientados pelo Ministério da Saúde e pela OMS, devendo estar preparada para receber os casos mais graves, o que pode gerar a contratação de obras, serviços e compras em caráter emergencial; 3.9. Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, tendo em vista a possibilidade de sérios danos e agravos à saúde pública, a fim de prevenir e evitar disseminação da doença COVID-19 (CoronavírusOBTIDA POR UM OU MAIS CRIADORES? SIM ( ) nas unidades de saúde municipais (hospitalar, ambulatorialNÃO ( x ); 3.10. Considerando que o direito à saúde é um direito fundamental e assegurado a todos, decorrente da máxima previsão constitucional, vejamos: “Art. 196 da CF - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; 3.11. Considerando que o Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, §4º, I, da CR/88), todos os entes – União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios – receberam a obrigação de promover a saúde da população de forma solidária. Esse é inclusive o xxxxxxx xx xxxxxx 00, XX, xx Xxxxxxxx Xxxxx; 3.12. Considerando o que dispõe o art. 30, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, cabe ao município: "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;" 3.13. Considerando que o art. 37 da Constituição Federal de 1988, inciso XXI, admite a contratação de obras, serviços, compras e alienações com ressalvas (dispensas de licitação e inexigibilidade) em casos especificados na legislação; 3.14. Considerando que em situações que demandam uma ação rápida e eficaz por parte da administração pública, a Lei 8.666/1993 traz dispositivo que permite ao gestor a contratação direta de bens e serviços sem a necessidade de prévio procedimento licitatório (art. 24, inc. IV); 3.15. Considerando que o art. 4º da Lei nº 13.979/2020 dispõe que fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus; 3.16. Considerando que para fins de dispensa de licitação deve haver a necessidade de contratação que não possa aguardar os trâmites ordinários do procedimento licitatório, em razão da necessidade de resposta imediata por parte da administração pública, justificando, assim, a contratação direta (exceção), limitada “somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade”; 3.17. Considerando que a emergência pode ser caracterizada como aquela situação decorrente de fatos imprevisíveis que exigem imediata providência sob pena de potenciais prejuízos para o cidadão (como, por exemplo, falta de medicamentos na rede pública); e que a calamidade pública seriam os fatos provocados por desastres naturais que causam grandes prejuízos à região afetada (como no caso das epidemias); 3.18. Considerando que para que seja caracterizado como situação adversa dada como emergência ou calamidade pública, além de concreto e efetivamente provável, o risco deve se mostrar iminente e gravoso, e que deve ficar configurado que a contratação emergencial é o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado (Decisão TCU nº 347/1994 – Plenário, Ministro Relator XXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Sessão 01/06/1994, Dou 21/06/1994); 3.19. Considerando que tais itens a serem adquiridos são de fundamental importância no atendimento de pacientes com diversos agravos e doenças, principalmente neste momento da PANDEMIA DA COVID-19 (Coronavírus); 3.20. Considerando a necessidade de se manter estoque regulador de medicamentos e insumos nas unidades de saúde do município, evitando-se assim a falta dos mesmos; 3.21. Considerando que as necessidades de se desenvolver planejamento na aquisição de medicamentos e insumos para as unidades de saúde devem ser fundamentadas em análises técnico/cientificas, respaldadas de informações coesas e confiáveis; 3.22. Considerando que o planejamento na aquisição de medicamentos e insumos deve ser contínuo e os processos monitorados, de forma a gerar respostas robustas e corretas em cada momento de atualização, identificação e correção das imperfeições; 3.23. Considerando que os critérios adotados quanto aos quantitativos necessários para atendimento das demandas e necessidades das unidades de saúde do município fora definido pela Coordenação de Assistência Farmacêutica Hospitalar; 3.24. Considerando que para o enfrentamento da Calamidade Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, com base no que prevê o art. 3° da Lei Federal n° 13.979, 6 de fevereiro de 2020, deverão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I - isolamento; II - quarentena; III - determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos; IV - estudo ou investigação epidemiológica; V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e VI - outras medidas e providências admitidas em direito. 3.25. Considerando o disposto na Lei Federal nº. 13.979/2020, art. 3º, § 7º, relativo as medidas previstas, poderão ser adotadas: I pelo Ministério da Saúde;

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Samples: Convênio

JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO. 3.1O acordo de cooperação técnica tem como objetivo propiciar atividades de pesquisa e transferência de tecnologias entre Epamig e o IFTM, com intuito de conjugar esforços para possibilitar o desenvolvimento de projetos interinstitucionais em pesquisa científica, tecnológica e/ou de inovação, permitindo difundir tecnologias para os produtores e estudantes da região, bem como o fortalecimento das estruturas de pesquisas das participes, otimizando intercâmbio de conhecimentos, informações e experiências entre as mesmas, compartilhando recursos materiais e humanos, além de possibilitar a cooperação técnico-científica para a capacitação de recursos humanos. Considerando que não A parceria se compreende ato administrativo sem fim públicoconsolida por meio de pesquisas a serem realizadas na Epamig Oeste e no IFTM campus Uberaba, logo, toda e qualquer dispensa somente poderá ocorrer para atendimento ao interesse estando as instituições envolvidas comprometidas com a produção e a finalidade públicadivulgação de conhecimento, as quais estarão atreladas ao mérito dos resultados alcançados. Deste modoOs pesquisadores envolvidos nas investigações serão responsáveis pela formação de suas equipes, assim como, na busca de recursos, insumos e fomento.Pontua-se que o princípio plano de trabalho será composto por projetos de pesquisa na área de propagação vegetal. As principais linhas de pesquisa são:1. Propagação de híbridos e materiais elite de cafeeiro arábica (C. arabica L.) a partir de embriogênese somática.2.Realizar limpeza clonal de maracujazeiro (Passiflora edulis Sims f. flavicarpa Deg) por meio da finalidade corresponde regeneração in vitro de maracujazeiro-azedo a uma orientação obrigatória da atividade administrativa ao atendimento partir de meristema apical e embriogêse. 3.Estabelecer protocolo para propagação vegetativa in vivo de uvaia (Eugenia pyriformis Cambess) 4.Propagação vegetativa de outros materiais de interesse do estado de Minas Gerais. RESULTADOS ESPERADOS: A implementação deste Plano de Trabalho resultará na otimização de espaços de interesse público, sem como é o qual caso dos laboratórios pertencentes ao CEGT/EPAMIG Oeste, que hoje estão subutilizados. Fortalecerá o ato não é legítimo. 3.2ambiente científico existente na EPAMIG Oeste, favorecendo ainda a interação entre Professores/pesquisadores do IFTM com Pesquisadores da EPAMIG. JustificaPropiciará o treinamento e a formação de alunos de graduação e pós graduação com conhecimentos acerca da pesquisa aplicada. De forma direta propiciará a execução de diferentes projetos, assim como, aperfeiçoamento profissional de estudantes e pesquisadores, a publicação de artigos em periódicos científicos, participação em congressos e eventos científicos nacionais e internacionais com publicação e, ou apresentação de trabalhos. IMPACTOS DO PROJETO (SOCIAL, ECONÔMICO E AMBIENTAL): Espera-se a presente aquisição com essa ação conjunta das instituições o desenvolvimento de medicamentos e material médico hospitalar, por parte da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, haja vista as necessidades e demandas da unidade hospitalar, quanto a intubação e manutenção de pacientes graves internados, objetos estes de suma importância para garantir qualidade no atendimento aos pacientes mais fragilizados pela COVID- 19, pois tratam-se de pacientes com acometimento pulmonar grave, idade avançada e ainda outras patologias, o que já gera indicação médica de intubação e ainda, proporcionar condições necessárias protocolos para a equipe multidisciplinarobtenção de mudas clonais de qualidade, exercerem suas em condições de serem levadas para campo, dentro do padrão comercial exigido pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) que poderão ser disponibilizada aos viveiristas ou produtores por meio de contratos de transferência de tecnologia ou por outros meios acordados entre as partes. A união de esforços entre IFTM Campus Uberaba e Epamig Oeste para realização de atividades meio e fim, principalmente neste momento de enfrentamento, com o aumento pesquisa científica que poderá gerar tecnologias de casos no município, no combate da pandemia mundial da COVID-19 (Coronavírus), para que desta forma, possam ocorrer a prestação produção de serviços mudas de saúde e demais atendimentos neste município, com presteza, qualidade e eficiência. 3.3. Justifica-se ainda, a aquisição dos materiais médico-hospitalares, pois constituem itens de necessidade essenciais interesse econômico para o pleno atendimento dos pacientes em estado grave de saúde em decorrência da COVID-19, internados no Hospital Regional de Humaitá-AMagronegócio brasileiro. A compra desses itens visa atender às demandas originárias das necessidades essenciais ao funcionamento da Unidade Hospitalar, manifestadas através do processo de reposição dos estoques. Os materiais incluídos no referido grupo correspondem a classes variadas de uso. Dessa forma, o suprimento adequado dos itens incluídos no presente é indispensável para o funcionamento de todas as linhas de cuidados de um hospital. 3.4. Considerando inicialmente as disposições contidas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; 3.5. Considerando que em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde – OMS decretou a disseminação do novo Coronavírus como uma pandemia mundial; 3.6. Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde no sentido de que os Países, Estados e Municípios redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus; 3.7. Considerando que o COVID-19 causa doença respiratória em quadro que pode variar de leve a moderado, semelhante a uma gripe, mas que alguns casos podem ser mais graves, como a ocorrência de síndrome respiratória aguda grave e complicações e, em casos extremos, pode levar a óbito; 3.8. Considerando que a rede municipal de saúde deve implementar um plano de contingência a partir dos Esses protocolos orientados pelo Ministério da Saúde e pela OMS, devendo estar preparada para receber os casos mais graves, o que pode gerar a contratação de obras, serviços e compras em caráter emergencial; 3.9. Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, tendo em vista a possibilidade de sérios danos e agravos à saúde pública, a fim de prevenir e evitar disseminação da doença COVID-19 (Coronavírus) nas unidades de saúde municipais (hospitalar, ambulatorial); 3.10. Considerando que o direito à saúde é um direito fundamental e assegurado a todos, decorrente da máxima previsão constitucional, vejamos: “Art. 196 da CF - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; 3.11. Considerando que o Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, §4º, I, da CR/88), todos os entes – União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios – receberam a obrigação de promover a saúde da população de forma solidária. Esse é inclusive o xxxxxxx xx xxxxxx 00, XX, xx Xxxxxxxx Xxxxx; 3.12. Considerando o que dispõe o art. 30, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, cabe ao município: "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;" 3.13. Considerando que o art. 37 da Constituição Federal de 1988, inciso XXI, admite a contratação de obras, serviços, compras e alienações com ressalvas (dispensas de licitação e inexigibilidade) em casos especificados na legislação; 3.14. Considerando que em situações que demandam uma ação rápida e eficaz por parte da administração pública, a Lei 8.666/1993 traz dispositivo que permite ao gestor a contratação direta de bens e serviços sem a necessidade de prévio procedimento licitatório (art. 24, inc. IV); 3.15. Considerando que o art. 4º da Lei nº 13.979/2020 dispõe que fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus; 3.16. Considerando que para fins de dispensa de licitação deve haver a necessidade de contratação que não possa aguardar os trâmites ordinários do procedimento licitatório, em razão da necessidade de resposta imediata por parte da administração pública, justificando, assim, a contratação direta (exceção), limitada “somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade”; 3.17. Considerando que a emergência pode ser caracterizada como aquela situação decorrente de fatos imprevisíveis que exigem imediata providência sob pena de potenciais prejuízos para o cidadão (como, por exemplo, falta de medicamentos na rede pública); e que a calamidade pública seriam os fatos provocados por desastres naturais que causam grandes prejuízos à região afetada (como no caso das epidemias); 3.18. Considerando que para que seja caracterizado como situação adversa dada como emergência ou calamidade pública, além de concreto e efetivamente provável, o risco deve se mostrar iminente e gravoso, e que deve ficar configurado que a contratação emergencial é o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado (Decisão TCU nº 347/1994 – Plenário, Ministro Relator XXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Sessão 01/06/1994, Dou 21/06/1994); 3.19. Considerando que tais itens a serem adquiridos são de fundamental importância no atendimento de pacientes com diversos agravos e doenças, principalmente neste momento da PANDEMIA DA COVID-19 (Coronavírus); 3.20. Considerando a necessidade de se manter estoque regulador de medicamentos e insumos nas unidades de saúde do município, evitando-se assim a falta dos mesmos; 3.21. Considerando que as necessidades de se desenvolver planejamento na aquisição de medicamentos e insumos para as unidades de saúde devem ser fundamentadas em análises técnico/cientificas, respaldadas de informações coesas e confiáveis; 3.22. Considerando que o planejamento na aquisição de medicamentos e insumos deve ser contínuo e os processos monitorados, de forma a gerar respostas robustas e corretas em cada momento de atualização, identificação e correção das imperfeições; 3.23. Considerando que os critérios adotados quanto aos quantitativos necessários para atendimento das demandas e necessidades das unidades de saúde do município fora definido pela Coordenação de Assistência Farmacêutica Hospitalar; 3.24. Considerando que para o enfrentamento da Calamidade Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, com base no que prevê o art. 3° da Lei Federal n° 13.979, 6 de fevereiro de 2020, deverão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I - isolamento; II - quarentena; III - determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos; IV - estudo ou investigação epidemiológica; V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e VI - outras medidas e providências admitidas em direito. 3.25. Considerando o disposto na Lei Federal nº. 13.979/2020, art. 3º, § 7º, relativo as medidas previstas, poderão ser adotadas: I pelo Ministério da Saúde;objetos de pedido de patente e a propriedade intelectual compartilhada entre o IFTM e Epamig Oeste. XXXXXX: O PROJETO TRABALHARÁ COM PATRIMÔNIO GENÉTICO OU CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO PASSÍVEL DE PROTEÇÃO PELO SISGEN? SIM ( ) NÃO (X ) SE SIM, QUAL? PROPRIEDADE INTELECTUAL: O DESENVOLVIMENTO DO PROJETO RESULTARÁ EM CRIAÇÃO DE NOVA OBRA, INVENÇÃO, MODELO DE UTILIDADE, DESENHO INDUSTRIAL, PROGRAMA DE COMPUTADOR, TOPOGRAFIA DE CIRCUITO INTEGRADO, NOVA CULTIVAR OU CULTIVAR ESSENCIALMENTE DERIVADA E QUALQUER OUTRO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO QUE ACARRETE OU POSSA ACARRETAR O SURGIMENTO DE NOVO PRODUTO, PROCESSO OU APERFEIÇOAMENTO INCREMENTAL, OBTIDA POR UM OU MAIS CRIADORES? SIM ( X) NÃO ( ) SE SIM, QUAL? Desenvolvimento de protocolos de propagação vegetal. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: O PROJETO RESULTARÁ EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO? SIM ( ) NÃO ( X) A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RESULTARÁ EM ATIVIDADES VOLTADAS À INOVAÇÃO E À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA NO AMBIENTE PRODUTIVO? SIM ( ) NÃO ( )

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