LEGITIMIDADE ATIVA - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SINDICATO - NULIDADE DE CONVÊNIO Cláusulas Exemplificativas

LEGITIMIDADE ATIVA - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SINDICATO - NULIDADE DE CONVÊNIO. CELEBRADO ENTRE O ESTADO E - SOCIEDADE BANCÁRIA - LEGITIMIDADE - I - Cabe mandado de Segurança coletivo para desconstituir ato de autoridade, prejudicial a interesse da comunidade agregada pelo sindicato impetrante. II - O sindicato dos vigilantes está legitimidado para requerer Mandado de segurança coletivo em favor de uma parcela da categoria profissional, ameaçada de desemprego, por efeito de convênio supostamente nulo, celebrado entre o Estado e sociedade bancária. III - É nulo o contrato em que polícia militar se compromete a prestar serviço remunerado de segurança bancária a sociedade de direito privado. (RMS/8769 - GO - 1ª Turma - Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx - D.J. 29.06.1998 14.1.1 I As ações coletivas foram concebidas em homenagem ao princípio da economia processual. O abandono do velho individualismo que domina o direito processual é um imperativo do mundo moderno. Através dela, com apenas uma decisão, o Poder Judiciário resolve controvérsia que demandaria uma infinidade de sentenças individuais. Isto faz o Judiciário mais ágil. De outro lado, a substituição do indivíduo pela coletividade torna possível o acesso dos marginais econômicos à função jurisdicional. Em a permitindo, o Poder Judiciário aproxima-se da democracia. II - O sindicato está legitimado para requerer Mandado de Segurança coletivo em favor de uma parcela da categoria profissional, ameaçada pela liquidação do respectivo órgão de previdência complementar. III - Se o reconhecimento do direito coletivo depende de coleta de provas - extingue-se o processo de Mandado de Segurança.

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  • PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 32 18 Disposições Gerais 34 19 Do Foro 37 Anexo de Cobertura 38 Conceitos Os termos abaixo, quando empregados neste Contrato, terão os seguintes significados:

  • MENSALIDADES SINDICAIS As empresas se obrigam em conformidade com o disposto no artigo 545 da CLT, a descontar na folha de pagamento de seus empregados, a mensalidade sindical, e recolher a respectiva importância aos sindicatos até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido, sob pena das cominações legais.

  • DIRIGENTES SINDICAIS A partir de 1 de maio de 2021, a PRIMEIRA ACORDANTE assegurará o afastamento, sem prejuízo dos vencimentos, de 35 (trinta e cinco) Dirigentes Sindicais, sendo: SASP – 01 (um); SEESP – 02 (dois); SINTEC-SP – 02 (dois); SINTAEMA – 23 (vinte e três) e SINTIUS – 07 (sete).

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • DA HABILITAÇÃO DA(S) LICITANTE(S) 13.1. Concluída a fase de ACEITAÇÃO, ocorrerá a fase de habilitação da(s) licitantes(s);

  • OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS (art. 92, I)

  • ATIVIDADES SINDICAIS As empresas, conforme seus critérios, permitirão afixação de cartazes e editais, em locais determinados por elas, e a distribuição de boletins informativos à categoria.

  • CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DO OBJETO 12.1 O objeto será considerado aceito após o fornecimento dos itens e conferência do cumprimento das exigências deste Termo de Referência e das cláusulas contratuais, principalmente quanto à equivalência (identidade) da amostra e do protótipo apresentados e aprovados.

  • Prazo e Data de Vencimento observado o disposto neste Termo, as Notas Comerciais Escriturais terão prazo de vencimento de 1.461 (mil, quatrocentos e sessenta e um) dias corridos, contados da Data de Emissão, vencendo, portanto, em 23 de junho de 2027 (“Data de Vencimento”).

  • OS DIREITOS E AS RESPONSABILIDADES DAS PARTES, AS PENALIDADES CABÍVEIS E OS VALORES DAS MULTAS E SUAS BASES DE CÁLCULO (art. 92, XIV)