Liberdade de forma Cláusulas Exemplificativas

Liberdade de forma. A celebração do contrato comercial não depende de observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir, podendo, a sua prova, fazer se por qualquer meio, incluindo testemunhas.
Liberdade de forma. O contrato de trabalho é também conhecido por ser um negócio jurídico de direito privado (Xxxxxxxx, 2008) que tem como aspeto primordial o princípio da autonomia privada previsto na legislação civil, mais precisamente no artigo 405.º do CC. Segundo este preceito legal, está subjacente ao contrato de trabalho a liberdade de celebração e de estipulação do seu conteúdo, não carecendo, em regra, de forma especial, salvo quando a lei determinar o contrário. Assim, para que exista vínculo laboral entre as partes, não é necessário que o contrato seja reduzido a escrito. Basta, para estabelecer-se uma relação laboral, a celebração de um contrato verbal, através das regras gerais, resultantes da proposta e da aceitação. É evidente, porém, que apesar do referido princípio da liberdade de forma e ainda do consensualismo (artigo 219.º do CC) nos contratos de trabalho, existem limitações (Cordeiro, 1991, p. 518; Xxxxxx, 1993, p. 284). É o caso por exemplo, dos contratos de trabalho a termo (n.º 1 do artigo 141.º do CT), dos contratos-promessa de trabalho (n.º 1 do artigo 103.º do CT), dos contratos de trabalho com trabalhador estrangeiro, salvo disposição legal em contrário (n.º 1 do artigo 5.º do CT), contratos de trabalho a tempo parcial (n.º 1 do artigo 153.º do CT), entre outras situações previstas no Código do Trabalho. São as exceções que levam ainda a que, em sentido divergente, Ramalho (2001) defenda a ideia de que a normas do nosso sistema laboral são predominantemente imperativas. Para além da exigência da forma escrita para se tornarem eficazes, estes contratos que estão por imposição legal obrigados à forma escrita, podem ainda prever determinados elementos que também devem ser apostos no contrato por escrito, sob pena de não serem considerados válidos e de a sua prova se tornar difícil. São estes elementos as chamadas “cláusulas contratuais” (Leite, 2004), também designadas por “cláusulas acessórias típicas” (Xxxxxxxx, 2008), ou, no mesmo sentido destes autores, as também conhecidas “cláusulas acessórias” (artigo 135.º e seguintes do CT). São exemplos mais comuns destas cláusulas contratuais, a condição, o termo, a exclusividade, a não concorrência e a permanência. Efetivamente, a aposição do “termo” no contrato de trabalho significa que os efeitos do negócio em causa dependem da realização de um determinado acontecimento futuro, mas certo. Já em situação diversa, a aposição da “condição” existe quando os efeitos que se pretendem realizar estão dependentes...

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