Não Concorrência. Exceto para fins de contratação de um empregado (ou um profissional autônomo ou representante) da outra parte para preencher uma vaga anunciada publicamente e para a qual referido empregado (ou profissional autônomo ou representante) tenha respondido, durante o prazo de vigência deste Acordo e pelo período de 1 (um) ano contato do término ou rescisão deste Acordo, nenhuma das partes contratará, direta ou indiretamente, qualquer empregado (ou profissional autônomo ou representante) da outra parte que tenha prestado serviços ou cumprido obrigações sob este Acordo nos últimos 12 (doze) meses.
Não Concorrência. (A) As Partes declaram e reconhecem que a BURST não poderá utilizar o software, metodologias e algoritmos desenvolvidos para os fins do presente Contrato para explorar o mercado de turismo.
(B) A obrigação de não concorrência permanecerá válida e em vigor pelo prazo de 5 (cinco) anos após o término ou rescisão do presente Contrato.
Não Concorrência. 18.1. Enquanto a GEANT e os ACIONISTAS CONTROLADORES permanecerem acionistas da COMPANHIA, a GEANT, os ACIONISTAS CONTROLADORES e a CASINO acordam em utilizar unicamente a COMPANHIA como instrumento para desenvolver o MERCADO VAREJISTA no Brasil, durante a vigência deste ACORDO. Dessa forma, os ACIONISTAS e a CASINO não poderão ⎯ seja direta ou indiretamente, por qualquer pessoa ou entidade por eles controladas ⎯ possuir, administrar, operar, controlar, se envolver ou participar na propriedade, administração ou controle de, ou estar vinculado como executivo, empregado, diretor, ou de qualquer outro modo, ou ter interesse financeiro, ou ajudar ou prestar assistência a qualquer pessoa na condução do, qualquer entidade ou negócio vinculado ao MERCADO VAREJISTA no Brasil e que concorra, direta ou indiretamente (conforme definido neste instrumento), com a COMPANHIA no MERCADO VAREJISTA no Brasil.
18.2. Além disso, enquanto permanecerem como acionistas da COMPANHIA, a GEANT, os ACIONISTAS CONTROLADORES e a CASINO concordam em não competir uns com os outros no MERCADO VAREJISTA no MERCOSUL e na Colômbia.
18.3. Na hipótese de violação, direta ou indireta, desta Cláusula pela GEANT, a COMPANHIA ou os ACIONISTAS CONTROLADORES terão o direito de enviar uma notificação por escrito à GEANT, identificando e pormenorizando o ato que quaisquer deles considere como violação desta cláusula de não competição, sendo que, neste caso, o seguinte procedimento deverá ser observado:
(a) no prazo de 6 (seis) meses após o recebimento da notificação por escrito mencionada acima, todas os ACIONISTAS deverão fazer seus melhores esforços para negociar uma solução satisfatória para as partes lesadas;
Não Concorrência. 3.1 Fica expressamente vedado ao AGENTE, durante a vigência do presente contrato, oferecer, vender, promover a venda ou, de qualquer forma, ainda que indiretamente, servir de intermediário no agenciamento e/ou venda de produtos iguais, semelhantes e/ou congêneres àquele objeto da representação ora contratada, que representem alguma espécie de concorrência a estes, sob pena de rescisão imediata e automática do presente ajuste.
3.2 Ressalvadas as restrições de exclusividade previstas no item 4.1 anterior, fica facultado ao AGENTE firmar contratos de agência com outras empresas.
Não Concorrência. 7.1. A CONTRATANTE obriga-se, enquanto permanecer vigente o presente Contrato e por um período de 2 (dois) anos após o término do vínculo entre as Partes, independentemente da causa, direta ou indiretamente, em seu próprio nome, por meio de seus sócios, empregados, prepostos ou sociedades nas quais tenha participação, a: (i) não contratar, recrutar, solicitar, induzir ou tentar recrutar, solicitar ou induzir qualquer empregado da CONTRATADA; (ii) não oferecer, induzir, contratar ou de qualquer forma prestar os serviços objeto do presente Contrato a quaisquer clientes da CONTRATADA que tenha tratado diretamente ou não em decorrência deste Contrato.
Não Concorrência. 9.1. A Contratante e não se limitando aos sócios, conselheiros, funcionários, prestadores de serviços, diretores ou qualquer empresa vinculada aos supracitados tem
9.2. Para os fins do disposto nesta Cláusula, fica estabelecido que a quebra da Não Concorrência estabelecida sujeitará a parte Contratante ao pagamento de multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além da apuração de eventuais perdas e danos.
Não Concorrência. Durante o prazo de duração do Fundo e enquanto a Barzel permanecer como responsável pela gestão da carteira e/ou consultoria especializada do Fundo, a Barzel não poderá estruturar e/ou realizar a gestão da carteira e/ou prestar serviços de consultoria especializada para outros fundos de investimento imobiliário que, cumulativamente (i) tenham como objetivo o investimento em Ativos Imobiliários, com foco na exploração direta ou indireta de Imóveis Alvo para a obtenção de renda, conforme a Política de Investimento prevista no presente Regulamento; (ii) cujas cotas sejam objeto de oferta pública nos termos da Instrução CVM 400, da Instrução CVM 476, bem como qualquer instrução ou regulamentação que venha substituí-la ao longo do tempo; (iii) tenha o mesmo público alvo da distribuição pública de cotas da segunda emissão do Fundo; e (iv) cujas cotas sejam admitidas à negociação em ambiente de bolsa. A obrigação prevista neste item deve ser interpretada restritivamente, sendo certo que não se estende (i) à Barzel na prestação dos serviços de gestão e consultoria especializada em outras estruturas de investimento que não se enquadrem nos requisitos acima; e (ii) ao Administrador e demais sociedades de seu grupo econômico. A obrigação de não concorrência prevista no item acima cessará (i) caso as emissões de novas Cotas consumam 100% (cem por cento) do Capital Autorizado do Fundo; ou (ii) caso a emissão de novas Cotas, para a aquisição de determinado Ativo Imobiliário, não seja aprovada pelos Cotistas em Assembleia Geral.
Não Concorrência. Os Acionistas obrigam-se a não praticar, direta ou indiretamente ou por intermédio de suas respectivas Partes Relacionadas, seja na qualidade de sócio, acionista, empregado, administrador, colaborador, consultor, agente, ou qualquer outra forma, quaisquer atos ou atividades que possam concorrer, direta ou indiretamente, com as atividades da Companhia e/ou de suas controladas, em todo o território nacional (“Obrigação de Não-concorrência”). A Obrigação de Não-concorrência deverá observar as seguintes regras:
(a) Com relação aos Acionistas Grupo 1, será aplicável a partir da presente data e por 12 (doze meses), contados da data em que o respectivo Acionista não for mais acionista e/ou empregado e/ou administrador da Companhia e/ou de suas Afiliadas, o que ocorrer por último;
Não Concorrência. Os Intervenientes Anuentes, enquanto forem administradores e/ou detentores de quotas/ações da Startup e por um período de 03 (três) anos após a alienação total de suas quotas/ações, não poderão exercer atividades que concorram ou impliquem conflito de interesses com as atividades objeto da Startup, seja como sócio, administrador, consultor, conselheiro, de forma direta ou indireta, sob pena de multa a ser estabelecida no Acordo de Acionistas.
Não Concorrência. Os Sujeitos ao Código deverão priorizar o exercício de suas funções na SAM BR e não poderão prestar serviços profissionais a empresas concorrentes, remunerados ou não, independentemente da relação em que se baseiem. Os Sujeitos ao Código que exercerem outra atividade profissional deverão proceder conforme instruções estabelecidas pela política corporativa atinente à matéria, assim que possa se apresentar tal circunstância.