Contrato de trabalho a termo Cláusulas Exemplificativas

Contrato de trabalho a termo. É permitida a celebração de contratos de trabalho a termo, nos termos da lei geral. CAPÍTULO III Mobilidade funcional
Contrato de trabalho a termo. Apesar de ter sido instituído no ordenamento jurídico português antes da consagração constitucional do princípio da segurança no emprego, o contrato de trabalho a termo veio a adquirir grande importância no Direito Laboral Português especialmente a partir de 1975, época em que ainda era denominado “contrato a prazo”, conforme art. 10.º da LCT, quando constituía ainda praticamente a única modalidade atípica de contrato, já que os contratos “eventual” e “sazonal” consistiam, na realidade, “subtipos do trabalho a prazo”83. Inicialmente o uso do contrato a termo não se vinculava a critérios legais substanciais, e isto nem se fazia imprescindível, eis que, na época, não havia maiores restrições à demissão, bastando a observância do aviso 82J. XXXX XXXXX, Contrato de Xxxxxxxx, ob. cit., p. 135: “o contrato de trabalho a termo institui uma relação juslaboral atípica devido, justamente, à circunstância dessa relação ter, à partida, os dias contados, pois as partes predeterminam o respectivo ciclo vital. Aquando da celebração desse contrato, as partes estipulam que o mesmo se extinguirá numa certa data (termo certo) ou quando se vier a verificar um determinado evento (termo incerto). É esse aprazamento do contrato que o afasta da regra, do contrato standard, o contrato de duração indeterminada.”
Contrato de trabalho a termo. 1. A contratação de trabalhador a termo só poderá ser efetuada para a satisfação de necessidade temporária da Empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade, conforme o disposto na lei ou nas situações previstas em legislação especial de política de emprego. 2. A Empresa procederá às comunicações previstas na lei em caso de celebração ou cessação do contrato a termo. 3. As disposições deste AE são integralmente aplicáveis aos trabalhadores contratados a termo, salvo se razões objetivas justificarem tratamento diferenciado. 4. Quando o trabalhador contratado a termo for integrado nos quadros da Empresa, ser-lhe-á contado o tempo de serviço já prestado desde que não tenha havido interrupção do exercício de funções.
Contrato de trabalho a termo. 1. Para além das situações previstas na lei, podem ser celebrados contra- tos a termo para a satisfação de necessidades intermitentes de mão- de-obra, nomeadamente em balcões e centros de atendimento, bem como no âmbito da promoção de produtos e serviços. 2. Pode ainda ser celebrado contrato a termo nos seguintes casos: a) Lançamento de uma nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de um estabelecimento;
Contrato de trabalho a termo. 1. Para além das situações previstas na lei, podem ser celebrados contratos a termo para a satisfação de necessidades intermitentes de mão-de-obra, nomeadamente em balcões e centros de atendimento, bem como no âmbito da promoção de produtos e serviços. 2. Pode ainda ser celebrado contrato a termo nos seguintes casos: a) Lançamento de uma nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de um estabelecimento;
Contrato de trabalho a termo. 1. Xx trabalhador contratado a termo resolutivo são aplicáveis as condições constantes da lei e dos números seguintes. 2. O contrato a termo pode também ser celebrado no caso da contratação de trabalhadores para o exercício de funções de operador de call center, quando não enquadrável em qualquer das situações de admissibilidade do contrato a termo resolutivo previstas na lei. 3. O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder: a) 18 Meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
Contrato de trabalho a termo. 2.1. Contrato de Trabalho a Termo Certo Casos Satisfação de necessidade temporária da empresa, nomeadamente: a) Substituição direta e indireta de trabalhadores ausentes, temporariamente impedidos de trabalhar ou relativamente aos quais esteja em curso uma ação judicial de impugnação de despedimento; b) Substituição de trabalhador em situação de licença sem vencimento ou de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho parcial; c) Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado; d) Acréscimo excecional da atividade da empresa; e) Execução de tarefa ocasional ou serviço precisamente determinado e não duradouro; f) Execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária e respetivos projetos ou atividades complementares de controlo e acompanhamento; g) Lançamento de nova atividade de duração incerta e início de laboração de empresa com menos de 750 trabalhadores; h) Admissão de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou outra prevista na lei.
Contrato de trabalho a termo. É permitida a celebração de contratos de trabalho a ter- mo, nos termos da lei.
Contrato de trabalho a termo. É permitida a celebração de contratos de trabalho a termo nas condições estabelecidas na lei.