LICENÇA ADOÇÃO Cláusulas Exemplificativas

LICENÇA ADOÇÃO. A Companhia concederá licença adoção às empregadas e empregados que adotarem menores, na forma estabelecida na legislação específica para adoção.
LICENÇA ADOÇÃO. No caso de adoção ou guarda judicial a CAIXA concederá licença remunerada ao empregado adotante, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da lei nº 12.873, de 24/10/2013.
LICENÇA ADOÇÃO. Nos termos da Lei 12.873 de 25 de outubro de 2013, será assegurada licença de 120 (cento e vinte) dias à PROFESSORA ou ao PROFESSOR que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de crianças para fins de adoção e fizer jus ao salário maternidade pago pela Previdência Social.
LICENÇA ADOÇÃO. O BANCO abonará, para as funcionárias que comprovadamente adotarem crianças com idade de até 96 meses, o afastamento de 120 dias contados a partir da data do termo de adoção definitiva ou de guarda provisória.
LICENÇA ADOÇÃO. À colaboradora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, conforme definido no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, será concedida licença-maternidade nos termos da legislação vigente.
LICENÇA ADOÇÃO. Nos termos da Lei 12.873, de 25 de outubro de 2013, será assegurada licença de 120 (cento e vinte) dias aos DOCENTES de ambos os gêneros que vierem a adotar ou obtiverem guarda judicial de crianças para fins de adoção e fizerem jus ao salário maternidade pago pela Previdência Social.
LICENÇA ADOÇÃO. Fica assegurada à empregada, que obtiver guarda e responsabilidade de criança em processo de adoção, o afastamento do trabalho, sem prejuízo de salário, pelo prazo necessário até que a criança complete 120 (cento e vinte) dias de idade.
LICENÇA ADOÇÃO. Os empregados, independentemente de gênero, que vierem a adotar filhos na forma legal ou obtiverem guarda judicial de crianças ou adolescentes, farão jus a licença maternidade de 120 (cento e vinte dias) dias conforme disposto na Lei 12.010/2009 e Art. 71-A da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 12.873/2013. A licença abrange situações em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada, na forma da lei.
LICENÇA ADOÇÃO. À trabalhadora em administração escolar da Educação Superior que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias , se a criança tiver de 1 (um) a 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade, sem prejuízo do emprego e do salário.
LICENÇA ADOÇÃO. À trabalhadora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença pelo período de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.