MEDIAÇÃO NOS CONFLITOS TRABALHISTAS Cláusulas Exemplificativas

MEDIAÇÃO NOS CONFLITOS TRABALHISTAS. A mediação, no contexto dos conflitos trabalhistas, mantinha um espaço consideravelmente reservado, sendo utilizada nas controvérsias de caráter coletivo. Não há regras de procedimento na legislação do trabalho, anterior à Resolução n.º 174/2016, regulando o uso da mediação nessas relações. Diferentemente da conciliação e da arbitragem, em relação aos contratos individuais de trabalho, contornos normativos passam a ser desenhados, a partir da resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O conflito trabalhista tem forte tendência de pacificação pela via judiciária, e parte disso ocorre porque o órgão da Justiça Especializada do Trabalho tem, como características, facilitar o acesso à Justiça, além da atuação quase que fiscalizadora na proteção dos direitos do trabalhador. Importa considerar que, no Brasil, o conflito trabalhista, como outrora referimos, não tem apenas o Poder Judiciário como meio para resolução, podendo ser resolvido sem a judicialização. A mediação é o instrumento utilizado, atualmente, tanto em litígios judicializados como nos que acontecem fora do judiciário, a depender do tipo de conflito trabalhista. O uso da mediação tem maior incidência quando o conflito envolve interesses coletivos e não individuais. Ela tem sido aplicada nos conflitos coletivos, a partir de negociações coletivas, sem desconsiderar, também, que seja utilizada nas relações individuais de trabalho e de emprego. A aplicação da mediação recebe guarida nas negociações coletivas, não sendo estranha ali a intervenção de um terceiro, aproximando as partes numa “mesa- redonda”, estimulando-as ao diálogo e objetivando extrair delas o destino final daquela controvérsia. Nas negociações que estabelecem regulamentação de normas coletivas, seja por acordo coletivo ou por convenções coletivas, a mediação se assenta como um mecanismo de pacificação. A vinculação da mediação com o direito coletivo de trabalho é reconhecida por vários doutrinadores que, ao tratar do tema “mediação”, reservam espaço didático no tema de “conflitos coletivos”. A razão para tal vinculação se concentra na extinta “mediação compulsória” para conflitos dessa natureza, tipo de mediação que não foi recepcionado pela Constituição de 1988, como explica Xxxxxxx (2015, p. 1.549): A ordem jurídica trabalhista anterior a 1988 previa a mediação compulsória nos conflitos laborais coletivos, a ser realizada por autoridades do Ministério do Trabalho. […] A compulsoriedade da mediação pelos órgãos internos do ...